ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção)

30 de março de 2023 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Medidas relativas ao direito das sucessões — Regulamento (UE) n.o 650/2012 — Artigo 13.o — Declaração relativa ao repúdio da sucessão feita por um herdeiro no órgão jurisdicional do Estado‑Membro da sua residência habitual — Posterior inscrição dessa declaração no registo de outro Estado‑Membro, a pedido de outro herdeiro»

No processo C‑651/21,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, ao abrigo do artigo 267.o TFUE, pelo Sofiyski rayonen sad (Tribunal de Comarca de Sófia, Bulgária), por Decisão de 25 de outubro de 2021, que deu entrada no Tribunal de Justiça nesse mesmo dia, no processo intentado por

М. Ya. M.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção),

composto por: M. Ilešič (relator), exercendo funções de presidente de secção, I. Jarukaitis e Z. Csehi, juízes,

advogado‑geral: M. Szpunar,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação da Comissão Europeia, por W. Wils e I. Zaloguin, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 10 de novembro de 2022,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu (JO 2012, L 201, p. 107).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo intentado por М. Ya. M., na sua qualidade de herdeiro, relativamente a um pedido de inscrição de uma declaração relativa ao repúdio de uma sucessão, feita por outro herdeiro no órgão jurisdicional do Estado‑Membro da sua residência habitual, no registo de outro Estado‑Membro.

Quadro jurídico

Direito da União

3

Os considerandos 7, 23, 32 e 67 do Regulamento n.o 650/2012 enunciam:

«(7)

É conveniente facilitar o bom funcionamento do mercado interno suprimindo os entraves à livre circulação de pessoas que atualmente se defrontam com dificuldades para exercerem os seus direitos no âmbito de uma sucessão com incidência transfronteiriça. No espaço europeu de justiça, os cidadãos devem ter a possibilidade de organizar antecipadamente a sua sucessão. É necessário garantir eficazmente os direitos dos herdeiros e dos legatários, das outras pessoas próximas do falecido, bem como dos credores da sucessão.

[…]

(23)

Tendo em conta a mobilidade crescente dos cidadãos e a fim de assegurar a boa administração da justiça na União [Europeia] e para assegurar uma conexão real entre a sucessão e o Estado‑Membro em que a competência é exercida, o presente regulamento deverá prever como fator de conexão geral, para fins de determinação da competência e da lei aplicável, a residência habitual do falecido no momento do óbito. […]

[…]

(32)

A fim de facilitar as diligências dos herdeiros e legatários que residem habitualmente num Estado‑Membro diferente daquele em que a sucessão está a ser ou será tratada, o presente regulamento deverá autorizar qualquer pessoa habilitada nos termos da lei aplicável à sucessão a fazer declarações relativas à aceitação ou ao repúdio da herança, de um legado ou da legítima, ou relativas à limitação da sua responsabilidade pelas dívidas da herança, na forma prevista pela lei do Estado‑Membro da sua residência habitual perante os órgãos jurisdicionais desse Estado‑Membro. Tal não obstará a que essas declarações sejam feitas perante outras autoridades nesse Estado‑Membro que sejam competentes para receber declarações nos termos do direito nacional. As pessoas que optem por recorrer à possibilidade de fazer declarações no Estado‑Membro da sua residência habitual deverão elas próprias informar o órgão jurisdicional ou a autoridade que trata ou tratará da sucessão acerca da existência de tais declarações, dentro do prazo eventualmente previsto pela lei aplicável à sucessão.

[…]

(67)

A fim de que as sucessões com incidência transfronteiriça na União sejam decididas de uma forma célere, fácil e eficaz, o herdeiro, o legatário, o executor testamentário ou o administrador da herança deverão poder provar facilmente a sua qualidade e/ou os seus direitos e poderes noutro Estado‑Membro, por exemplo no Estado‑Membro onde se situam os bens da herança. […]»

4

O capítulo II deste regulamento, sob a epígrafe «Competência», compreende, nomeadamente, os artigos 4.o e 13.o

5

O artigo 4.o do referido regulamento, sob a epígrafe «Competência geral», prevê:

«São competentes para decidir do conjunto da sucessão os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro em que o falecido tinha a sua residência habitual no momento do óbito.»

6

O artigo 13.o do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Aceitação ou repúdio da sucessão, de um legado ou da legítima», dispõe:

«Para além do órgão jurisdicional competente para decidir da sucessão, nos termos do disposto no presente regulamento, os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro em cujo território se situa a residência habitual de qualquer pessoa que, nos termos da lei aplicável à sucessão, possa fazer perante um órgão jurisdicional uma declaração relativa à aceitação ou ao repúdio da sucessão, de um legado ou da legítima ou uma declaração destinada a limitar a responsabilidade da pessoa em causa no que respeita às dívidas da herança, são competentes para receber essas declarações sempre que, nos termos da lei desse Estado‑Membro, tais declarações possam ser feitas perante um órgão jurisdicional.»

7

O capítulo III do Regulamento n.o 650/2012, sob a epígrafe «Lei aplicável», inclui, nomeadamente, os artigos 21.o e 22.o

8

O artigo 21.o deste regulamento, sob a epígrafe «Regra geral», enuncia, no n.o 1:

«Salvo disposição em contrário do presente regulamento, a lei aplicável ao conjunto da sucessão é a lei do Estado onde o falecido tinha residência habitual no momento do óbito.»

9

O artigo 22.o do referido regulamento, sob a epígrafe «Escolha da lei», prevê, no n.o 1:

«Uma pessoa pode escolher como lei para regular toda a sua sucessão a lei do Estado de que é nacional no momento em que faz a escolha ou no momento do óbito.»

Direito búlgaro

10

A zakon za nasledstvo (Lei das Sucessões, DV n.o 22, de 29 de janeiro de 1949), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «Lei das Sucessões»), prevê, no artigo 48.o, que a sucessão é adquirida pela sua aceitação e que a aceitação produz efeitos a contar da abertura da sucessão.

11

Segundo o artigo 49.o, n.o 1, desta lei, a aceitação pode ser feita por declaração escrita dirigida ao Rayonen sad (Tribunal de Comarca, Bulgária) competente na área em que a sucessão foi aberta. Nesse caso, a aceitação é inscrita num registo previsto para o efeito.

12

Em conformidade com o artigo 51.o, n.o 1, da referida lei, a pedido de qualquer interessado, o Rayonen sad (Tribunal de Comarca) fixa ao herdeiro, após convocação, um prazo para declarar se aceita ou se repudia a sucessão. Este artigo 51.o, n.o 2, dispõe que, se o herdeiro não responder no prazo fixado, perde o seu direito de aceitar a sucessão. Segundo o referido artigo 51.o, n.o 3, a declaração do herdeiro é inscrita no registo referido no artigo 49.o, n.o 1, da mesma lei.

13

Por força do artigo 52.o da Lei das Sucessões, o repúdio da sucessão efetua‑se de acordo com as modalidades previstas no artigo 49.o, n.o 1, desta lei e é inscrito no registo segundo essas mesmas modalidades.

14

O artigo 26.o, n.o 1, do Grazhdanski protsesualen kodeks (Código de Processo Civil, DV n.o 59, de 20 de julho de 2007), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «Código de Processo Civil»), prevê que as partes no processo cível são as pessoas em nome das quais, e contra as quais, é intentada a ação. Este artigo 26.o, n.o 2, enuncia que, sem prejuízo dos casos previstos na lei, ninguém pode invocar em juízo, em nome próprio, os direitos de outrem.

15

Segundo o artigo 531.o, n.o 1, do Código de Processo Civil, o procedimento não contencioso é instaurado mediante pedido do interessado.

16

Em conformidade com o artigo 533.o deste código, o órgão jurisdicional deve apreciar oficiosamente se estão reunidas as condições para que a decisão pedida seja adotada. Pode, oficiosamente, recolher provas e tomar em conta factos que não tenham sido mencionados pelo requerente.

17

O Pravilnik za administratsiata v sadilishtata (Regulamento relativo à organização interna dos tribunais, DV n.o 68, de 22 de agosto de 2017), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal, prevê, no artigo 39.o, n.o 1, ponto 11:

«São conservados na Secretaria, em formato eletrónico e/ou em papel, os seguintes registos:

[…]

11.   um registo das aceitações e dos repúdios das sucessões»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

18

O requerente no processo principal, M.Ya. M, nacional búlgaro, declara ser herdeiro de sua avó, M. T. G., nacional búlgara falecida na Grécia em 29 de março de 2019.

19

O requerente no processo principal submeteu no Sofiyski rayonen sad (Tribunal de Comarca de Sófia), o órgão jurisdicional de reenvio, um pedido de inscrição da declaração relativa ao repúdio da sucessão efetuada por outro herdeiro, a saber, o cônjuge da falecida. Apresentou, a este respeito, um certificado sucessório emitido pelas autoridades búlgaras, segundo o qual a falecida deixou como herdeiros o seu cônjuge H. H., nacional grego, a sua filha I. M. N. e o requerente no processo principal.

20

No âmbito desse processo, este último apresentou um auto de declarações lavrado pelo Eirinodikeio Athinon (Julgado de Paz de Atenas, Grécia), indicando que o cônjuge da falecida se apresentou neste juízo em 28 de junho de 2019 e declarou que repudiava a sua herança. Além disso, o cônjuge da falecida teria declarado que o último lugar de residência desta tinha sido na Grécia.

21

No entanto, o órgão jurisdicional de reenvio indica que não foi precisado perante ele onde foi a última residência habitual da falecida e que só poderá recolher informações a este respeito depois de ter estabelecido a sua competência para inscrever uma declaração relativa ao repúdio de uma sucessão que tenha sido anteriormente efetuada no órgão jurisdicional do Estado‑Membro da residência habitual do herdeiro repudiante.

22

Além disso, resulta da decisão de reenvio que o requerente no processo principal não age na qualidade de mandatário do cônjuge da falecida, mas declara que é na sua qualidade de outro herdeiro da mesma classe sucessória que tem interesse na inscrição da declaração de repúdio da sucessão em causa, na medida em que essa inscrição aumentaria a sua quota na herança.

23

Nestas condições, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a questão de saber se se deve proceder à inscrição de uma declaração igualmente no órgão jurisdicional que dispõe de competência geral para decidir sobre o conjunto da sucessão em causa, uma vez que esta declaração foi recebida pelo órgão jurisdicional competente em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento n.o 650/2012. Além disso, interroga‑se sobre a possibilidade de inscrever uma declaração relativa ao repúdio de um dos herdeiros à sucessão, a pedido de outro herdeiro.

24

Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, o artigo 13.o do Regulamento n.o 650/2012 pode causar um conflito de jurisdição, dado que, por força das disposições gerais deste regulamento, a competência é ditada pelo lugar de residência habitual do de cujus, e não do herdeiro. Embora o órgão jurisdicional competente para decidir sobre uma sucessão seja, em princípio, o do Estado‑Membro da última residência habitual do de cujus, é, no entanto, possível que este órgão jurisdicional não tenha conhecimento da inscrição de declarações de repúdio ou de aceitação dessa sucessão feitas pelos herdeiros num órgão jurisdicional do Estado‑Membro da sua residência habitual.

25

Assim, o Regulamento n.o 650/2012 criaria um vazio jurídico ao prever uma competência concorrente de órgãos jurisdicionais de Estados‑Membros diferentes, a saber, a do órgão jurisdicional do Estado‑Membro da última residência habitual do de cujus e a do órgão jurisdicional do Estado‑Membro da residência habitual dos herdeiros, sem, porém, impor a este último a obrigação de informar o primeiro órgão jurisdicional da existência de tais declarações.

26

A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio observa que a inexistência de tal obrigação de informação não corresponde à conceção da jurisprudência e do legislador búlgaros, segundo as quais todas as declarações de aceitação ou de repúdio de uma sucessão são concentradas no mesmo lugar e num único registo judiciário, a partir do qual podem ser efetuadas as pesquisas correspondentes. Esta conceção visa garantir a segurança jurídica, que, no caso em apreço, decorre da possibilidade de conservar no mesmo lugar todas as informações relativas às aceitações ou aos repúdios de uma sucessão.

27

Na medida em que essa obrigação de informação não está expressamente prevista no Regulamento n.o 650/2012, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a natureza do processo que lhe foi submetido, no âmbito do qual o requerente no processo principal não requer a inscrição do seu próprio repúdio da sucessão da falecida, mas a inscrição do repúdio de um dos outros herdeiros. Ora, tal processo não está previsto no direito búlgaro. O princípio segundo o qual cada um defende em juízo os seus próprios direitos não permite requerer a inscrição das declarações de outrem no registo das aceitações e dos repúdios das sucessões.

28

Por conseguinte, esse órgão jurisdicional interroga‑se, em primeiro lugar, sobre a questão de saber se o artigo 13.o do Regulamento n.o 650/2012 proíbe implicitamente que uma declaração de repúdio de uma sucessão inscrita no Estado‑Membro da residência habitual de um herdeiro seja inscrita posteriormente por um tribunal de um outro Estado‑Membro, a saber, aquele onde o falecido tinha pretensamente a sua residência habitual à data do óbito.

29

A este respeito, o referido órgão jurisdicional expressa uma preferência pela solução que consiste em autorizar a inscrição de várias declarações de repúdio de uma sucessão em vários Estados‑Membros. Observa que tal solução não afetaria significativamente a segurança jurídica, uma vez que, por um lado, os ordenamentos jurídicos dos Estados‑Membros preveem regras no caso de várias declarações consecutivas de aceitação ou de repúdio da sucessão e que, por outro, em caso de contencioso sucessório, o tribunal ao qual é submetido um pedido pode apreciar os efeitos jurídicos dessas declarações em função das datas em que foram feitas.

30

Em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a questão de saber quem pode pedir, após ter sido inscrita num Estado‑Membro uma declaração de aceitação ou de repúdio de uma sucessão, uma inscrição posterior dessa declaração noutro Estado‑Membro. Esta questão é importante porque o direito processual búlgaro não prevê a possibilidade de pedir a transcrição num tribunal búlgaro de uma declaração já inscrita noutro Estado‑Membro. Esta declaração só pode ser feita pessoalmente pelo herdeiro em questão. Assim, coloca‑se a questão de saber se um herdeiro pode pedir, no Estado‑Membro da residência habitual presumida do de cujus, a transcrição de uma declaração de repúdio da sucessão em causa feita por outro herdeiro e inscrita no Estado‑Membro da sua residência habitual, quando tal não esteja expressamente previsto no direito do primeiro Estado‑Membro.

31

Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, a aplicação do artigo 13.o do Regulamento n.o 650/2012 efetiva e conforme com o objetivo deste artigo, conforme enunciado no considerando 32 deste regulamento, a saber, que um herdeiro não deverá ser obrigado a viajar para o Estado‑Membro da residência habitual do de cujus ou a contratar um mandatário ad litem nesse Estado‑Membro para efeitos de uma declaração de aceitação ou de repúdio de uma sucessão, exige que cada herdeiro possa pedir a transcrição de uma declaração de repúdio de uma sucessão efetuada anteriormente noutro Estado‑Membro. No caso em apreço, isso permitiria afastar a aplicação do direito processual búlgaro, tendo em conta a necessidade de derrogar o princípio da autonomia processual dos Estados‑Membros para garantir a aplicação efetiva do referido artigo 13.o

32

Em contrapartida, se a inscrição de uma declaração de repúdio de uma sucessão fosse possível tanto no Estado‑Membro da residência habitual do herdeiro em questão como naquele onde o falecido tinha a sua residência habitual à data do óbito, mas unicamente na condição de esse herdeiro o requerer pessoalmente, esta condição teria por efeito esvaziar de conteúdo o artigo 13.o do Regulamento n.o 650/2012.

33

A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio acrescenta que o Regulamento n.o 650/2012 contém uma lacuna, uma vez que não impõe ao órgão jurisdicional competente para receber uma declaração de repúdio a uma sucessão a obrigação de informar da existência dessa declaração o órgão jurisdicional que dispõe de competência geral para se pronunciar sobre essa sucessão no seu conjunto. Por isso, e a fim de prevenir conflitos entre herdeiros, mas também para que seja respeitada a vontade do herdeiro repudiante, seria necessário que cada um dos herdeiros fosse autorizado a pedir a transcrição dessa vontade nos registos do Estado‑Membro da última residência habitual do de cujus.

34

Nestas condições, o Sofiyski rayonen sad (Tribunal de Comarca de Sófia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Deve o artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 650/2012, em conjugação com o princípio da segurança jurídica, ser interpretado no sentido de que se opõe a que, depois de um herdeiro chamado à [sucessão] ter registado, no órgão jurisdicional do Estado onde tem a sua residência habitual, a aceitação ou o repúdio da [sucessão] de um falecido que, no momento do seu óbito, tinha a sua residência habitual noutro Estado‑Membro da União Europeia, seja apresentado neste último Estado um novo pedido de registo do repúdio ou da aceitação?

2)

No caso de a resposta à primeira questão ser que o registo é admissível: devem o artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 650/2012, em conjugação com os princípios da segurança jurídica e da aplicação efetiva do direito da União, bem como a obrigação de cooperação entre Estados nos termos do artigo 4.o, n.o 3, TUE, ser interpretados no sentido de que permitem a apresentação de um pedido de registo do repúdio da [sucessão] de um falecido, efetuado por um herdeiro no Estado da sua residência habitual, por parte de um co‑herdeiro residente no Estado onde o falecido tinha a sua residência habitual no momento do seu óbito, não obstante o direito processual deste último Estado não prever a possibilidade de registo do repúdio da herança em nome de outra pessoa?»

Quanto às questões prejudiciais

Observações preliminares

35

Antes de mais, cabe salientar que resulta da decisão de reenvio que, segundo as indicações do cônjuge da falecida, a última residência habitual desta se situava na Grécia. Tal implica a competência dos órgãos jurisdicionais gregos para decidir sobre o conjunto da sucessão em causa, sendo a lei aplicável, em princípio, a lei grega, salvo se, em conformidade com o artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento n.o 650/2012, a falecida tenha escolhido a lei do Estado‑Membro de que é nacional, a saber, a lei búlgara, como sendo a lei aplicável à sua sucessão.

36

No entanto, o órgão jurisdicional de reenvio observa que não dispõe de informações precisas sobre a última residência habitual da falecida e que, para poder recolher essas informações, deverá, primeiramente, determinar a sua competência para inscrever uma declaração relativa ao repúdio da sucessão efetuada no órgão jurisdicional do Estado‑Membro da residência habitual do herdeiro repudiante.

37

Por conseguinte, no caso em apreço, não parece poder ser determinado de forma evidente qual o Estado‑Membro cujos órgãos jurisdicionais dispõem de uma competência geral ao abrigo do artigo 4.o do Regulamento n.o 650/2012. Ora, como indicou, em substância, o advogado‑geral no n.o 39 das suas conclusões, confirmando‑se que a última residência habitual da falecida se situava, de facto, na Grécia, caberia aos órgãos jurisdicionais deste Estado‑Membro, por força desta disposição, decidir sobre todas as questões relativas à sucessão em apreço, dado que o órgão jurisdicional de reenvio só é competente para receber eventuais declarações nos termos do artigo 13.o deste regulamento enquanto órgão jurisdicional do Estado‑Membro de residência habitual de um herdeiro.

38

À luz destas considerações, incumbe desde logo ao órgão jurisdicional de reenvio verificar o lugar onde a falecida tinha a sua residência habitual, antes de avaliar os requisitos de inscrição num registo, a pedido de um herdeiro, de uma declaração relativa ao repúdio da sucessão efetuada por outro herdeiro no Estado‑Membro da sua residência habitual.

39

A este respeito, na hipótese de se verificar que as disposições de direito búlgaro impedem o exame, pelo órgão jurisdicional de reenvio, da sua competência para decidir sobre a sucessão em causa, esse órgão jurisdicional deve afastá‑las. Com efeito, segundo a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o juiz nacional encarregado de aplicar, no âmbito da sua competência, as disposições do direito da União, tem a obrigação de garantir a plena eficácia dessas normas, não aplicando, se necessário e no exercício da sua própria autoridade, qualquer disposição contrária da legislação nacional (v., neste sentido, Acórdão de 26 de fevereiro de 2013, Åkerberg Fransson, C‑617/10, EU:C:2013:105, n.o 45 e jurisprudência referida).

Quanto ao mérito

40

Com as suas questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 13.o do Regulamento n.o 650/2012 se opõe a que, quando um herdeiro tenha pedido a inscrição num órgão jurisdicional do Estado‑Membro da sua residência habitual de uma declaração de aceitação ou de repúdio da sucessão de um de cujus cuja residência habitual se situava, à data do óbito, noutro Estado‑Membro, outro herdeiro possa pedir uma inscrição posterior dessa declaração no órgão jurisdicional competente deste último Estado‑Membro.

41

Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, decorre das exigências tanto da aplicação uniforme do direito da União como do princípio da igualdade, que uma disposição do direito da União que não comporte uma remissão expressa para o direito dos Estados‑Membros para determinar o seu sentido e o seu alcance deve normalmente ser objeto, em toda a União Europeia, de uma interpretação autónoma e uniforme, tendo em conta não só os seus termos mas também o contexto da disposição e o objetivo prosseguido pela regulamentação em causa [Acórdão de 2 de junho de 2022, T.N. e N.N. (Declaração de repúdio da herança), C‑617/20, EU:C:2022:426, n.o 35 e jurisprudência referida].

42

Em primeiro lugar, quanto aos termos do artigo 13.o do Regulamento n.o 650/2012, importa recordar que, segundo esta disposição, além do órgão jurisdicional competente para decidir sobre a sucessão ao abrigo do referido regulamento, são igualmente competentes para receber essas declarações os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro no qual se situa a residência habitual de qualquer pessoa que, ao abrigo da lei aplicável à sucessão, possa fazer uma declaração perante um órgão jurisdicional relativa à aceitação ou ao repúdio da sucessão, de um legado ou da legítima ou uma declaração destinada a limitar a responsabilidade da pessoa em questão em relação às dívidas da herança.

43

Em segundo lugar, relativamente ao contexto do artigo 13.o do Regulamento n.o 650/2012, há que recordar que este artigo faz parte do capítulo II deste regulamento, que rege todos os critérios de competência jurisdicional em matéria sucessória. Este artigo 13.o prevê, assim, um foro alternativo de competência jurisdicional que visa permitir aos herdeiros, que não têm residência habitual no Estado‑Membro cujos tribunais são competentes para decidir da sucessão, em conformidade com as regras gerais dos artigos 4.o a 11.o do Regulamento n.o 650/2012, fazer as suas declarações relativas à aceitação ou ao repúdio da sucessão perante um órgão jurisdicional do Estado‑Membro em que têm a sua residência habitual [Acórdão de 2 de junho de 2022, T.N. e N.N. (Declaração de repúdio da herança), C‑617/20, EU:C:2022:426, n.o 37].

44

Em terceiro lugar, no que diz respeito aos objetivos prosseguidos pelo Regulamento n.o 650/2012, importa recordar que, segundo o seu considerando 7, este visa facilitar o bom funcionamento do mercado interno, suprimindo os entraves à livre circulação das pessoas que pretendam exercer os seus direitos decorrentes de uma sucessão transfronteiriça. Especialmente, no espaço europeu de justiça, é necessário garantir eficazmente os direitos dos herdeiros e dos legatários, das outras pessoas próximas do falecido, bem como dos credores da sucessão [v., neste sentido, Acórdão de 2 de junho de 2022, T.N. e N.N. (Declaração de repúdio da herança), C‑617/20, EU:C:2022:426, n.o 42 e jurisprudência referida)].

45

A este respeito, o Tribunal de Justiça já declarou que o artigo 13.o do Regulamento n.o 650/2012, lido à luz do seu considerando 32, segundo o qual o objetivo desta disposição é facilitar as diligências dos herdeiros e dos legatários que residem habitualmente num Estado‑Membro diferente daquele em que a sucessão está a ser ou será tratada, visa simplificar as diligências dos herdeiros e dos legatários, derrogando as regras de competência enunciadas nos artigos 4.o a 11.o deste regulamento [v., neste sentido, Acórdão de 2 de junho de 2022, T.N. e N.N. (Declaração de repúdio da herança), C‑617/20, EU:C:2022:426, n.o 41 e jurisprudência referida)].

46

No que se refere, especialmente, à questão relativa à comunicação das declarações sobre a aceitação ou o repúdio da sucessão ao órgão jurisdicional competente para decidir da sucessão, importa observar que, nos termos da última frase do considerando 32 do Regulamento n.o 650/2012 «[a]s pessoas que optem por recorrer à possibilidade de fazer declarações no Estado‑Membro da sua residência habitual deverão elas próprias informar o órgão jurisdicional ou a autoridade que trata ou tratará da sucessão acerca da existência de tais declarações, dentro do prazo eventualmente previsto pela lei aplicável à sucessão».

47

A última frase deste considerando 32 deixa entender, à partida, que, segundo o legislador da União, é necessário que a declaração relativa ao repúdio da sucessão feita perante um órgão jurisdicional do Estado‑Membro da residência habitual do herdeiro repudiante seja comunicada ao órgão jurisdicional competente para decidir da sucessão. No entanto, há que realçar que nem o artigo 13.o nem o artigo 28.o do Regulamento n.o 650/2012 preveem mecanismos de transmissão dessas declarações pelo órgão jurisdicional do Estado‑Membro da residência habitual do herdeiro repudiante ao órgão jurisdicional competente para decidir da sucessão. O referido considerando 32 presume, porém, que as pessoas que tenham utilizado a faculdade de efetuar tais declarações no Estado‑Membro da sua residência habitual assumirão o ónus de comunicar a existência dessas declarações às autoridades encarregadas da sucessão [v., neste sentido, Acórdão de 2 de junho de 2022, T.N. e N.N. (Declaração de repúdio da herança), C‑617/20, EU:C:2022:426, n.o 47].

48

A este propósito, embora seja verdade que o herdeiro repudiante tem todo o interesse em informar o órgão jurisdicional competente para decidir sobre a sucessão da existência dessa declaração, para evitar que esse órgão jurisdicional tome uma decisão materialmente errada que seja contrária à sua vontade declarada, também é verdade que as disposições do Regulamento n.o 650/2012 não lhe impõem uma obrigação vinculativa a este respeito. Por conseguinte, não se pode considerar que um herdeiro repudiante deva sempre, ele próprio, informar o referido órgão jurisdicional da existência dessa declaração.

49

Nestas condições, impõe‑se uma interpretação extensiva no que se refere à transmissão de declarações efetuadas em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento n.o 650/2012 ao órgão jurisdicional competente para decidir da sucessão. Com efeito, o objetivo dessa transmissão é permitir que esse órgão jurisdicional tome conhecimento da existência dessa declaração e que a tenha em conta no momento da liquidação da sucessão. A este respeito, não é pertinente o modo como essa declaração é levada ao conhecimento do referido órgão jurisdicional.

50

Com efeito, o Regulamento n.o 650/2012 não se opõe a que, quando um herdeiro tenha pedido a inscrição num órgão jurisdicional do Estado‑Membro da sua residência habitual, de uma declaração de repúdio da sucessão de um de cujus cuja residência habitual se situava, à data do óbito, noutro Estado‑Membro, outro herdeiro possa pedir uma inscrição posterior dessa declaração neste último Estado‑Membro. Há que considerar que um herdeiro suscetível de beneficiar dessa declaração deve poder informar o órgão jurisdicional competente para decidir da sucessão da existência dessa declaração, quando o próprio herdeiro repudiante não o fez, a fim de facilitar a liquidação dessa sucessão.

51

Esta interpretação é corroborada pelos objetivos prosseguidos pelo Regulamento n.o 650/2012, enunciados no n.o 44 do presente acórdão, que visam, nomeadamente, suprimir os entraves à livre circulação de pessoas que pretendam exercer os seus direitos no contexto de uma sucessão com incidência transfronteiriça.

52

A este respeito, importa sublinhar que, o facto de informar o órgão jurisdicional competente para decidir da sucessão da existência de uma declaração de repúdio desta sucessão, efetuada por um herdeiro no órgão jurisdicional do Estado‑Membro da sua residência habitual, na aceção do artigo 13.o do Regulamento n.o 650/2012, não constitui uma declaração em nome de outrem, mas apenas uma notificação desta declaração de repúdio a esse primeiro órgão jurisdicional.

53

Por outro lado, o facto de a legislação de um Estado‑Membro, como a que está em causa no processo principal, prever a inscrição da referida declaração de repúdio num registo judiciário, para que todas as declarações de aceitação ou de repúdio de uma sucessão se concentrem no mesmo lugar e num único registo judiciário a partir do qual possam ser efetuadas as correspondentes pesquisas, é irrelevante a este respeito.

54

Além disso, uma vez que o órgão jurisdicional de reenvio indica que o direito búlgaro não permite a inscrição das declarações de outrem no registo das aceitações e dos repúdios de sucessões, importa constatar, à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça recordada no n.o 39 do presente acórdão, que incumbe a esse órgão jurisdicional assegurar a plena eficácia do artigo 13.o do Regulamento n.o 650/2012, aceitando que a declaração de repúdio da sucessão em causa no processo principal lhe seja transmitida por um herdeiro diferente daquele que fez essa declaração no Estado‑Membro da sua residência habitual e não aplicando, se for caso disso, qualquer disposição contrária da legislação nacional.

55

Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder às questões submetidas que o artigo 13.o do Regulamento n.o 650/2012 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que, quando um herdeiro tenha pedido a inscrição num órgão jurisdicional do Estado‑Membro da sua residência habitual de uma declaração de aceitação ou de repúdio da sucessão de um de cujus cuja residência habitual se situava, à data do óbito, noutro Estado‑Membro, outro herdeiro possa pedir uma inscrição posterior dessa declaração no órgão jurisdicional competente deste último Estado‑Membro.

Quanto às despesas

56

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Décima Secção) declara:

 

O artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu,

 

deve ser interpretado no sentido de que:

 

não se opõe a que, quando um herdeiro tenha pedido a inscrição num órgão jurisdicional do Estado‑Membro da sua residência habitual de uma declaração de aceitação ou de repúdio da sucessão de um de cujus cuja residência habitual se situava, à data do óbito, noutro Estado‑Membro, outro herdeiro possa pedir uma inscrição posterior dessa declaração no órgão jurisdicional competente deste último Estado‑Membro.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: búlgaro.