ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção)

9 de fevereiro de 2023 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — União aduaneira — Pauta aduaneira comum — Nomenclatura combinada — Classificação pautal — Posição 9401 — Alcance — Sofás insufláveis (air loungers

No processo C‑635/21,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Finanzgericht Bremen (Tribunal Tributário de Bremen, Alemanha), por Decisão de 18 de agosto de 2021, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 15 de outubro de 2021, no processo

LB GmbH

contra

Hauptzollamt D

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção),

composto por: N. Piçarra (relator), exercendo funções de presidente de secção, N. Jääskinen e M. Gavalec, juízes,

advogado‑geral: A. Rantos,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação da LB GmbH, por H. Bleier, Rechtsanwalt,

em representação do Hauptzollamt D, por A. Böttcher, na qualidade de agente,

em representação da Comissão Europeia, por L. Mantl e M. Salyková, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação da subposição pautal 94018000 da Nomenclatura Combinada constante do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO 1987, L 256, p. 1), na sua versão resultante do Regulamento de Execução (UE) 2016/1821 da Comissão, de 6 de outubro de 2016 (JO 2016, L 294, p. 1) (a seguir «NC»).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a LB GmbH ao Hauptzollamt D (Serviço Aduaneiro Central de D, Alemanha) a respeito da classificação pautal de sofás insufláveis denominados air loungers, importados por esta sociedade para a Alemanha.

Quadro jurídico

SH

3

O Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (a seguir «SH») foi instituído pela convenção internacional celebrada em Bruxelas, em 14 de junho de 1983, no âmbito da Organização Mundial das Alfândegas (OMA), e aprovada, juntamente com o seu Protocolo de alteração de 24 de junho de 1986, em nome da Comunidade Económica Europeia, pela Decisão 87/369/CEE do Conselho, de 7 de abril de 1987 (JO 1987, L 198, p. 1). As notas explicativas do SH são elaboradas pela OMA em conformidade com as disposições dessa convenção.

4

Por força do artigo 3.o, n.o 1, da referida convenção, cada parte contratante compromete‑se a aplicar as regras gerais de interpretação do SH, bem como todas as notas de secção, de capítulo e de subposição do SH e a não modificar a estrutura das suas secções, capítulos e subposições.

5

O capítulo 94 do SH tem a epígrafe «Móveis; mobiliário médico‑cirúrgico; colchões, almofadas, aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos em outros capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções prefabricadas».

6

As considerações gerais que figuram nas notas explicativas do SH relativas a este capítulo 94, na sua versão aplicável ao litígio no processo principal, enunciam:

«O presente capítulo engloba, ressalvadas as exceções mencionadas nas Notas Explicativas deste capítulo:

1)

O conjunto dos móveis, bem como as suas partes (posições 94.01 a 94.03).

[…]

Na aceção deste capítulo, consideram‑se “móveis” ou “mobiliário”:

A)

Os diversos artefactos móveis, não compreendidos em posições mais específicas da Nomenclatura, concebidos para assentarem no solo (mesmo se, em certos casos particulares — por exemplo, móveis e assentos de navios — eles possam ser fixados ou presos ao piso) e que servem para guarnecer, com um objetivo principalmente utilitário, as residências, hotéis, teatros, cinemas, escritórios, igrejas, escolas, cafés, restaurantes, laboratórios, hospitais, clínicas, consultórios dentários, etc., bem como navios, aviões, vagões de comboio (trem*), veículos automóveis, reboques de acampamento e meios de transporte análogos. Os artefactos da mesma natureza (bancos, cadeiras, etc.) utilizados em jardins, praças, passeios públicos, são também incluídos neste capítulo.

[…]»

NC

7

Resulta do artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2658/87, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 254/2000 do Conselho, de 31 de janeiro de 2000 (JO 2000, L 28, p. 16), que a NC, estabelecida pela Comissão Europeia, regula a classificação pautal das mercadorias importadas para a União Europeia. Reproduz as posições e as subposições com seis algarismos do SH, e só os sétimo e oitavo algarismos constituem subdivisões que lhe são específicas.

8

Nos termos do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2658/87, conforme alterado pelo Regulamento n.o 254/2000, a Comissão adotará anualmente um regulamento com a versão completa da NC e das taxas dos direitos, tal como resulta das medidas aprovadas pelo Conselho da União Europeia ou pela Comissão. Esse regulamento é publicado no Jornal Oficial da União Europeia até 31 de outubro e é aplicável a partir de 1 de janeiro do ano seguinte.

9

Com fundamento nestas disposições, foi adotado o Regulamento de Execução 2016/1821, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2017 e que compreende a NC.

10

A regra geral 1 para a interpretação da NC, que figura na primeira parte, título I, secção A, desta, dispõe que a classificação das mercadorias é determinada pelos textos das posições e das notas de secção e de capítulo, tendo os títulos das secções, capítulos e subcapítulos apenas valor indicativo.

11

O capítulo 94 da NC, intitulado «Móveis; mobiliário médico‑cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções prefabricadas», figura na secção XX, intitulada «Mercadorias e produtos diversos», da segunda parte da NC, que fixa a «Tabela de direitos». As notas 1 e 2 deste capítulo referem:

«1.

O presente capítulo não compreende:

a)

Os colchões, travesseiros e almofadas, insufláveis com ar (pneumáticos) ou com água, dos capítulos 39, 40 ou 63;

[…]

2.

Os artigos (exceto as partes) compreendidos nas posições 9401 a 9403 devem ser concebidos para assentarem no solo.

[…]»

12

O referido capítulo compreende, nomeadamente, a posição 9401 e a subposição 94018000, que são apresentadas do seguinte modo:

«Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

(1)

(2)

(3)

(4)

9401

Assentos (exceto os da posição 9402), mesmo transformáveis em camas, e suas partes:

 

 

[…]

 

 

 

9401 80 00

— Outros assentos

Isenção

—»

13

O mesmo capítulo compreende igualmente a posição 9404 e a subposição 94049090, que têm a seguinte redação:

«Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

[…]

 

 

 

9404

Suportes para camas (sommiers); colchões, edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes, equipados com molas ou guarnecidos interiormente de quaisquer matérias, compreendendo esses artigos de borracha alveolar ou de plástico alveolar, mesmo recobertos

 

 

[…]

 

 

 

9404 90 90

— — Outros

3,7

—»

14

A segunda parte da NC contém uma secção XI, intitulada «Matérias têxteis e suas obras», que inclui um capítulo 63, intitulado «Outros artigos têxteis confecionados; sortidos; artigos de matérias têxteis e artigos de uso semelhante, usados; trapos».

15

Este capítulo compreende a posição 6306 da NC, apresentada do seguinte modo:

«Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

[…]

 

 

 

6306

Encerados e toldos; tendas; velas para embarcações, para pranchas à vela ou para carros à vela; artigos para acampamento

 

 

[…]

[…]

[…]

[…]

6306 40 00

— Colchões pneumáticos

12

p/st

6306 90 00

— Outros

12

—»

16

A segunda parte da NC contém uma secção VII, intitulada «Plásticos e suas obras; borracha e suas obras», na qual figura o capítulo 39, intitulado «Plásticos e suas obras».

17

Este capítulo compreende, nomeadamente, a posição 3926 da NC, apresentada do seguinte modo:

«Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

[…]

 

 

 

3926

Outras obras de plástico e obras de outras matérias das posições 3901 a 3914

 

 

[…]

[…]

[…]

[…]

3926 90

— Outras:

 

 

[…]

[…]

[…]

[…]

 

— — Outras

 

 

3926 90 92

— — — Fabricadas a partir de folhas

6,5

—»

Litígio no processo principal e questão prejudicial

18

Em julho de 2017, a LB declarou, para efeitos da sua introdução em livre prática, mercadorias denominadas air loungers importadas da China, nas subposições 94049090 e 39269092 da NC. Estas subposições dizem respeito, respetivamente, a «Outros»«colchões, edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes», não classificados noutras subposições da posição 9404 desta nomenclatura, e a «Outras obras de plástico e obras de outras matérias das posições 3901 a 3914», não classificadas noutras subposições da posição 3926 da NC, «Fabricadas a partir de folhas», para os quais a taxa dos direitos aduaneiros à importação aplicável é, respetivamente, de 3,7 % e de 6,5 %. As autoridades aduaneiras deferiram esse pedido.

19

Todavia, na sequência de uma peritagem e de um parecer de classificação emitido pelo Bildungs‑und Wissenschaftszentrum der Bundesfinanzverwaltung (Centro de Formação e Estudos Científicos da Administração Federal das Finanças, Alemanha), o Serviço Aduaneiro Central de D emitiu, em 2019, um aviso de liquidação de direitos de importação, segundo o qual as mercadorias em causa não estavam abrangidas pelo capítulo 94 nem pelo capítulo 39 da NC, mas sim pela subposição 63069000 da mesma, que diz respeito a «Outros artigos para acampamento», relativamente aos quais a taxa de direitos aduaneiros à importação aplicável é de 12 %.

20

Em conformidade com este aviso, o serviço aduaneiro procedeu à cobrança a posteriori de direitos de importação adicionais relativos às mercadorias em causa a cargo da LB e indeferiu por falta de fundamento a reclamação apresentada por esta última.

21

A LB interpôs então recurso no Finanzgericht Bremen (Tribunal Tributário de Bremen, Alemanha), o órgão jurisdicional de reenvio, alegando que as mercadorias em causa estão abrangidas pela subposição 94018000 da NC, como «Outros assentos» ou, a título subsidiário, pela subposição 39269092 dessa nomenclatura, como obras de plástico, «Fabricadas a partir de folhas».

22

O órgão jurisdicional de reenvio descreve as mercadorias em causa como um tipo de sofás insufláveis, constituídos por uma câmara de ar interna de plástico e um revestimento exterior em matéria têxtil, acoplados na zona de fecho de tal modo que o ar pode circular nas duas câmaras. Precisa que, para os encher de ar, é necessário puxar a extremidade aberta para cima, e depois fechá‑la imediatamente enrolando várias vezes a abertura e utilizando o sistema de fecho rápido, formando uma espécie de nicho para se sentar ou deitar.

23

Segundo esse órgão jurisdicional, a estabilidade das mercadorias em causa depende do volume de ar insuflado; após um enchimento inicial completo, verifica‑se, após algumas horas, uma perda de ar que prejudica essa estabilidade e torna necessário um novo enchimento. Além disso, na sequência de uma inspeção, o referido órgão jurisdicional constatou que uma posição de assento estável exige que o utilizador se sente no meio, longitudinalmente, com as pernas dobradas e os pés no chão, sendo qualquer outra posição sentada instável e correndo‑se o risco de cair ou de escorregar.

24

A fim de resolver o litígio que lhe foi submetido, que tem por objeto, em substância, a questão de saber se a mercadoria em causa constitui um «outro assento», na aceção da posição 9401 da NC, o órgão jurisdicional de reenvio pede ao Tribunal de Justiça que determine o alcance dessa posição.

25

Segundo este órgão jurisdicional, para efeitos da classificação, como «assento», nesta posição, e, portanto, como «móvel», na aceção do capítulo 94 da NC, as mercadorias que servem para guarnecer diversos espaços devem aí permanecer durante um certo tempo. Além disso, para ser classificada de «assento», essa mercadoria deveria permitir à pessoa que a utiliza sentar‑se de maneira estável, adotando, se for caso disso, diversas posições sentadas.

26

No que se refere, especialmente, aos assentos transformáveis em camas, também abrangidos pela posição 9401 da NC, o referido órgão jurisdicional indica que as versões em língua inglesa e francesa da mesma utilizam, respetivamente, os termos «beds» e «lits», entendidos geralmente como uma peça de mobiliário destinada a dormir, deitar‑se ou descansar, com uma superfície na qual o todo o corpo se pode deitar em todas as posições de dormir possíveis. Observa, por um lado, que os termos utilizados nessas duas versões linguísticas da NC refletem a redação da posição correspondente do SH nas suas versões em língua inglesa e francesa, que fazem fé no que respeita à convenção que instituiu esse SH e, por outro, que a versão em língua alemã da NC utiliza um termo diferente, a saber o termo «Liegen» (cadeiras de encosto).

27

O órgão jurisdicional de reenvio inclina‑se para considerar que as mercadorias em causa não constituem assentos, na aceção da posição 9401 da NC, devido à sua relativa instabilidade e à necessidade de os encher regularmente de ar, o que, em seu entender, os torna adequados para serem transportados para diferentes lugares e aí serem utilizados temporariamente e apenas em medida limitada para uma utilização permanente como elementos de mobiliário. Este órgão jurisdicional sublinha que a escassa possibilidade de se sentar num air lounger não basta para lhe atribuir a finalidade fundamental de constituir um assento.

28

Salienta, todavia, que subsistem dúvidas quanto à interpretação desta posição pautal, uma vez que informações pautais vinculativas emitidas à data dos factos no processo principal, por autoridades aduaneiras de outros Estados‑Membros, para mercadorias semelhantes, classificaram essas mercadorias de «assentos».

29

Nestas circunstâncias, o Finanzgericht Bremen (Tribunal Tributário de Bremen) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Deve a [NC] ser interpretada no sentido de que os denominados air loungers, como os que estão em causa no presente processo e que são mais detalhadamente descritos neste despacho, devem ser classificados na subposição 9401 8000 [desta nomenclatura]?»

Quanto à questão prejudicial

30

Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a posição 9401 da NC deve ser interpretada no sentido de que abrange uma mercadoria denominada air lounger, descrita como um tipo de sofá insuflável constituído por uma câmara de ar interna de plástico e um revestimento exterior em matéria têxtil.

31

A título preliminar, importa recordar que, quando é submetido ao Tribunal de Justiça um reenvio prejudicial em matéria de classificação pautal, a função deste consiste mais em esclarecer o órgão jurisdicional de reenvio sobre os critérios cuja aplicação lhe permitirá classificar corretamente os produtos em causa na NC do que em proceder ele próprio a essa classificação. Esta classificação resulta de uma apreciação puramente factual que não cabe ao Tribunal de Justiça efetuar no quadro de um reenvio prejudicial (Acórdão de 20 de outubro de 2022, Mikrotīkls, C‑542/21, EU:C:2022:814, n.o 21 e jurisprudência referida).

32

Importa igualmente recordar que, em conformidade com a regra geral 1 para a interpretação da NC, a classificação pautal das mercadorias é determinada pelos termos das posições e das notas de secção e de capítulo desta nomenclatura.

33

Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, para garantir a segurança jurídica e a facilidade dos controlos, o critério decisivo para a classificação pautal dessas mercadorias deve ser procurado, de maneira geral, nas suas características e propriedades objetivas, conforme definidas pela redação da posição da NC e das notas de secção ou de capítulo correspondentes. O destino do produto pode constituir um critério objetivo de classificação, desde que seja inerente ao produto, e deve ser apreciado em função das características e das propriedades objetivas do referido produto (v., neste sentido, Acórdão de 20 de outubro de 2022, Mikrotīkls, C‑542/21, EU:C:2022:814, n.o 22 e jurisprudência referida).

34

Além disso, o Tribunal de Justiça tem declarado reiteradamente que, apesar de as notas explicativas do SH e da NC não terem força vinculativa, constituem instrumentos importantes para assegurar uma aplicação uniforme da pauta aduaneira comum e fornecem, enquanto tais, elementos válidos para a sua interpretação (Acórdão de 20 de outubro de 2022, Mikrotīkls, C‑542/21, EU:C:2022:814, n.o 23 e jurisprudência referida).

35

A posição 9401 da NC, sobre a qual incide a questão submetida, intitula‑se «Assentos (exceto os da posição 9402), mesmo transformáveis em camas, e suas partes» e inclui, nomeadamente, a subposição 94018000, que se refere a «Outros assentos», não compreendidos noutras subposições desta posição.

36

Em conformidade com a nota 1 do capítulo 94 da NC, este capítulo não compreende os colchões, travesseiros e almofadas, insufláveis com ar (pneumáticos) ou com água, dos capítulos 39, 40 ou 63. Por conseguinte, se uma mercadoria estiver abrangida por um desses capítulos, fica, por esse mesmo facto, excluída do capítulo 94 da NC.

37

Por outro lado, em conformidade com a nota 2 desse capítulo 94, lida em conjugação com as considerações gerais das notas explicativas do SH relativas ao seu capítulo 94, as mercadorias referidas na posição 9401 devem, simultaneamente, ser concebidas para assentarem no solo e servir para guarnecer, com um objetivo principalmente utilitário, as residências ou outros espaços interiores ou exteriores ali mencionados, a título ilustrativo, bem como diversos meios de transporte. Daqui decorre que se uma mercadoria não preenche estas duas condições cumulativas, não pode ser classificada na posição 9401 da NC (v., neste sentido, Acórdão de 10 de maio de 2001, VauDe Sport, C‑288/99, EU:C:2001:262, n.os 18 e 19).

38

No caso em apreço, os sofás insufláveis em causa no processo principal parecem particularmente aptos para serem transportados para diferentes lugares e aí serem utilizados temporariamente, devido, nomeadamente, à necessidade de os encher regularmente de ar. Por conseguinte, podem não servir para guarnecer, com um objetivo principalmente utilitário e a título mais permanente, as residências ou os espaços interiores ou exteriores mencionados nas considerações gerais das notas explicativas do SH relativas ao capítulo 94, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

39

Tendo em conta o que precede, há que responder à questão submetida que a posição 9401 da NC deve ser interpretada no sentido de que não abrange um tipo de sofá insuflável constituído por uma câmara de ar interna de plástico e um revestimento exterior em matéria têxtil.

Quanto às despesas

40

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) declara:

 

A posição 9401 da Nomenclatura Combinada constante do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, na sua versão resultante do Regulamento de Execução (UE) 2016/1821 da Comissão, de 6 de outubro de 2016, deve ser interpretada no sentido de que não abrange um tipo de sofá insuflável constituído por uma câmara de ar interna de plástico e um revestimento exterior em matéria têxtil.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: alemão.