Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 16 de fevereiro de 2023 — Comissão/Grécia (Valores‑limite — ΝΟ2)

(processo C‑633/21) ( 1 )

«Incumprimento de Estado — Ambiente — Diretiva 2008/50/CE — Qualidade do ar ambiente — Artigo 13.o, n.o 1, e anexo XI — Excedência sistemática e persistente dos valores‑limite para o dióxido de azoto (NO2) na aglomeração de Atenas (Grécia) — Artigo 23.o, n.o 1 — Anexo XV — Período de excedência “o mais curto possível” — Medidas adequadas»

1. 

Ação por incumprimento — Objeto do litígio — Determinação durante o procedimento pré‑contencioso — Tomada em consideração de factos posteriores ao parecer fundamentado — Requisitos — Factos da mesma natureza e constitutivos de comportamento idêntico aos inicialmente visados

(Artigo 258.o TFUE)

(cf. n.o 31)

2. 

Ambiente — Poluição atmosférica — Qualidade do ar ambiente —Diretiva 2008/50 — Valores‑limite para a proteção da saúde humana — Excedência sistemática e persistente — Incumprimento

(Diretiva 2008/50 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 13.o, n.o 1, e anexo XI)

(cf. n.os 33‑38, disp. 1)

3. 

Ambiente — Poluição atmosférica — Qualidade do ar ambiente — Diretiva 2008/50 — Valores‑limite para a proteção da saúde humana — Dióxido de azoto — Excedência — Critérios de avaliação — Excedência de um valor‑limite medido num ponto de amostragem isolado — Admissibilidade

(Diretiva 2008/50 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 13.°, n.o 1 e 23.°, n.o 1, e anexo XI)

(cf. n.o 39)

4. 

Ambiente — Poluição atmosférica — Qualidade do ar ambiente — Diretiva 2008/50 — Valores‑limite para a proteção da saúde humana — Dióxido de azoto — Excedência — Consequências — Obrigação de o Estado‑Membro elaborar um plano para corrigir essa excedência — Prazo — Não adoção de medidas adequadas e eficazes que garantam o período de excedência mais curto possível — Incumprimento

[Diretiva 2008/50 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 13.°, n.o 1, 23.°, n.o 1, e anexos XI e XV, secção A]

(cf. n.os 54‑68, disp. 1)

Dispositivo

1) 

A República Helénica,

ao ter excedido de forma sistemática e persistente, desde 2010 até 2020 inclusive, o valor‑limite anual de dióxido de azoto (NO2), na aglomeração de Atenas (EL 0003), não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das disposições conjugadas do artigo 13.o e do anexo XI da Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa, e,

ao não ter adotado, desde 11 de junho de 2010, as medidas adequadas para garantir o respeito do valor‑limite anual aplicável ao ΝΟ2 nessa aglomeração, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 23.o, n.o 1, da Diretiva 2008/50, em conjugação com o anexo XV, secção A, da mesma diretiva, e, em especial, assegurar que os planos relativos à qualidade do ar prevejam medidas adequadas para que o período de excedência possa ser o mais curto possível.

2) 

A República Helénica é condenada nas despesas.


( 1 ) JO C 513, de 20.12.2021.