ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção)
25 de abril de 2024 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Contrato de mútuo com hipoteca — Cláusula que imputa aos consumidores o pagamento dos encargos relacionados com o contrato — Decisão judicial transitada em julgado que declara esta cláusula abusiva e nula — Ação de restituição dos montantes pagos a título da cláusula abusiva — Início do prazo de prescrição da ação de restituição»
No processo C‑561/21,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Tribunal Supremo (Supremo Tribunal, Espanha), por Decisão de 22 de julho de 2021, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 10 de setembro de 2021, no processo
GP,
BG
contra
Banco Santander S. A.,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção),
composto por: O. Spineanu‑Matei, presidente de secção, S. Rodin (relator) e L. S. Rossi, juízes,
advogado‑geral: A. M. Collins,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
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em representação da Banco Santander S. A., por M. Á. Cepero Aránguez e M. García‑Villarrubia Bernabé, abogados, |
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em representação do Governo Espanhol, por A. Ballesteros Panizo e A. Pérez‑Zurita Gutiérrez, na qualidade de agentes, |
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em representação do Governo Italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por G. Rocchitta, avvocato dello Stato, |
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em representação do Governo Polaco, por B. Majczyna e S. Żyrek, na qualidade de agentes, |
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em representação da Comissão Europeia, por J. Baquero Cruz e N. Ruiz García, na qualidade de agentes, |
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
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1 |
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 6.o, n.o 1, e do artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29). |
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2 |
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe GP e BG, dois consumidores, à Banco Santander S. A., uma instituição de crédito, a respeito de um pedido de restituição de montantes pagos com base numa cláusula contratual que foi declarada abusiva por uma decisão judicial transitada em julgado. |
Quadro jurídico
Direito da União
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3 |
O artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 prevê: «Os Estados‑Membros estipularão que, nas condições fixadas pelos respetivos direitos nacionais, as cláusulas abusivas constantes de um contrato celebrado com um consumidor por um profissional não vinculem o consumidor e que o contrato continue a vincular as partes nos mesmos termos, se puder subsistir sem as cláusulas abusivas.» |
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4 |
O artigo 7.o, n.o 1, desta diretiva tem a seguinte redação: «Os Estados‑Membros providenciarão para que, no interesse dos consumidores e dos profissionais concorrentes, existam meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores por um profissional.» |
Direito espanhol
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5 |
O Código Civil, na versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «Código Civil»), dispõe no artigo 1303.o: «Declarada a nulidade de uma obrigação, as partes contratantes devem restituir reciprocamente o que tiver sido objeto do contrato e os respetivos frutos, bem como o preço, acrescido de juros, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.» |
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6 |
O artigo 1896.o, primeiro parágrafo, do Código Civil prevê: «Quem aceitar um pagamento indevido, se tiver procedido de má‑fé, deverá pagar juros à taxa legal caso se trate de capitais, ou os frutos obtidos ou que deveriam ter sido obtidos quando a coisa recebida os tenha gerado.» |
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7 |
Nos termos do artigo 1964.o deste código, na versão aplicável ao litígio no processo principal: «A ação de execução hipotecária prescreve no prazo de vinte anos e as ações destinadas a exigir o cumprimento de obrigações não sujeitas a um prazo específico prescrevem no prazo de quinze anos.» |
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8 |
O artigo 1969.o do Código Civil tem a seguinte redação: «Na falta de disposição especial em contrário, o prazo de prescrição das ações é calculado a partir da data em que as mesmas podem ser intentadas.» |
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
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9 |
Em 29 de junho de 1999, os recorrentes no processo principal, na qualidade de consumidores, celebraram com a Banco Santander um contrato de mútuo com hipoteca que continha uma cláusula que lhes imputava o pagamento de todos os encargos relacionados com o contrato (a seguir «cláusula de encargos»). |
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10 |
Em 28 de outubro de 2017, os recorrentes no processo principal intentaram uma ação destinada a obter a declaração de nulidade da cláusula de encargos e a restituição dos montantes pagos a título da mesma. |
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11 |
O tribunal de primeira instância declarou nula a cláusula de encargos e condenou a Banco Santander a pagar aos recorrentes no processo principal os montantes que tinham pagado a título de encargos notariais, de emolumentos de registo e de encargos suportados com vista à inscrição da hipoteca no registo, bem como os juros legais sobre estes montantes a contar da data do respetivo pagamento. |
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A Audiencia Provincial de Barcelona (Audiência Provincial de Barcelona, Espanha) deu provimento parcial ao recurso interposto pela Banco Santander da decisão de primeira instância, tendo declarado prescrito o crédito relativo aos montantes pagos a título da cláusula de encargos. Com efeito, o tribunal de segunda instância declarou que o início do prazo de prescrição da ação de restituição destes montantes correspondia à data em que os recorrentes no processo principal efetuaram os pagamentos indevidos, ou seja, ao momento em que celebraram o seu contrato de mútuo com hipoteca, em 1999, e que tinham decorrido mais de quinze anos desde aquele momento. |
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13 |
Os recorrentes no processo principal interpuseram recurso de cassação daquele acórdão da Audiencia Provincial de Barcelona (Audiência Provincial de Barcelona) para o Tribunal Supremo (Supremo Tribunal, Espanha), que é o órgão jurisdicional de reenvio. Em apoio do seu recurso, alegam que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o início do prazo de prescrição da ação de restituição dos montantes pagos ao abrigo de uma cláusula abusiva não pode corresponder à data de celebração do contrato que contém essa cláusula. |
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O órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto ao início do prazo de prescrição de uma ação de restituição dos montantes pagos ao abrigo de uma cláusula abusiva no âmbito da Diretiva 93/13. |
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No entender do referido órgão jurisdicional, fazer corresponder o início desse prazo à data da decisão judicial que declara a cláusula contratual em causa abusiva e nula afigura‑se incompatível com o princípio da segurança jurídica, visto que, na prática, esta solução tornaria a ação de restituição imprescritível. Com efeito, uma vez que o prazo de prescrição dessa ação não pode, em teoria, começar a correr enquanto a ação destinada a obter a declaração de nulidade da cláusula não for julgada procedente, e dado que esta última ação é, por sua vez, imprescritível ao abrigo do direito nacional, por estar em causa uma nulidade absoluta, o prazo de prescrição da ação de restituição pode nunca começar a correr. Além disso, o princípio da segurança jurídica ficaria gravemente comprometido se isto conduzisse a pedidos que têm por objeto contratos cujos efeitos possivelmente já se extinguiram há décadas. |
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Assim, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se o início do prazo de prescrição da ação de restituição não deveria ser fixado na data em que este órgão jurisdicional proferiu uma série de acórdãos uniformes nos quais declarou que as cláusulas que imputam ao consumidor o pagamento de todos os encargos relativos a um contrato de crédito são abusivos e definiu o modo como estes encargos devem ser repartidos após a declaração de nulidade de tal cláusula. Segundo este órgão jurisdicional, também é possível fixar o início deste prazo na data em que o Tribunal de Justiça proferiu decisões nas quais interpretou a Diretiva 93/13 no sentido de que não se opõe a que esta ação de restituição esteja sujeita a um prazo de prescrição, desde que o princípio da efetividade seja respeitado. Contudo, o referido órgão jurisdicional tem dúvidas de que um consumidor médio razoavelmente atento e avisado tenha conhecimento da sua jurisprudência ou da jurisprudência do Tribunal de Justiça sobre a matéria. |
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Nestas circunstâncias, o Tribunal Supremo (Supremo Tribunal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
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Quanto às questões prejudiciais
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A título preliminar, há que recordar que o Tribunal de Justiça já declarou que o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que uma cláusula contratual declarada abusiva deve ser considerada, em princípio, como nunca tendo existido, pelo que não pode produzir efeitos em relação ao consumidor. Assim, a declaração judicial do caráter abusivo de tal cláusula deve, em princípio, ter por consequência a reposição da situação de direito e de facto em que o consumidor se encontraria se a referida cláusula não tivesse existido [Acórdãos de 21 de dezembro de 2016, Gutiérrez Naranjo e o., C‑154/15, C‑307/15 e C‑308/15, EU:C:2016:980, n.o 61, e de 15 de junho de 2023, Bank M. (Consequências da anulação do contrato), C‑520/21, EU:C:2023:478, n.o 57]. |
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Resulta do exposto que a obrigação de o juiz nacional excluir a aplicação de uma cláusula contratual abusiva que imponha o pagamento de quantias que se revelam indevidas produz, em princípio, o efeito restitutivo correspondente em relação a essas quantias [Acórdãos de 21 de dezembro de 2016, Gutiérrez Naranjo e o., C‑154/15, C‑307/15 e C‑308/15, EU:C:2016:980, n.o 62, e de 15 de junho de 2023, Bank M. (Consequências da anulação do contrato), C‑520/21, EU:C:2023:478, n.o 58]. |
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Com efeito, a inexistência desse efeito restitutivo é suscetível de pôr em causa o efeito dissuasivo que o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, lido em conjugação com o artigo 7.o, n.o 1, desta diretiva, quer conferir à declaração do caráter abusivo das cláusulas constantes dos contratos celebrados com os consumidores por um profissional [Acórdãos de 21 de dezembro de 2016, Gutiérrez Naranjo e o., C‑154/15, C‑307/15 e C‑308/15, EU:C:2016:980, n.o 63, e de 15 de junho de 2023, Bank M. (Consequências da anulação do contrato), C‑520/21, EU:C:2023:478, n.o 58]. |
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É certo que o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 exige que os Estados‑Membros prevejam que as cláusulas abusivas não vinculam os consumidores «nas condições fixadas pelos respetivos direitos nacionais» (Acórdãos de 6 de outubro de 2009, Asturcom Telecomunicaciones, C‑40/08, EU:C:2009:615, n.o 57, e de 21 de dezembro de 2016, Gutiérrez Naranjo e o., C‑154/15, C‑307/15 e C‑308/15, EU:C:2016:980, n.o 64). |
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Todavia, o enquadramento que o direito nacional faz da proteção garantida aos consumidores pela Diretiva 93/13 não pode alterar o alcance nem, portanto, a substância dessa proteção, pondo assim em causa o reforço da eficácia da referida proteção através da adoção de regras uniformes relativas às cláusulas abusivas, que foi pretendido pelo legislador da União Europeia, como indica o décimo considerando da Diretiva 93/13 [Acórdãos de 21 de dezembro de 2016, Gutiérrez Naranjo e o., C‑154/15, C‑307/15 e C‑308/15, EU:C:2016:980, n.o 65, e de 15 de junho de 2023, Bank M. (Consequências da anulação do contrato), C‑520/21, EU:C:2023:478, n.o 60]. |
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Por conseguinte, embora caiba aos Estados‑Membros, através dos respetivos direitos nacionais, definir as modalidades segundo as quais é declarado o caráter abusivo de uma cláusula contida num contrato e se materializam os efeitos jurídicos concretos dessa declaração, não é menos verdade que tal declaração deve permitir repor a situação de direito e de facto em que o consumidor se encontraria se essa cláusula abusiva não tivesse existido, designadamente através da constituição de um direito à restituição das vantagens indevidamente obtidas, em detrimento do consumidor, pelo profissional com fundamento na referida cláusula abusiva [Acórdãos de 21 de dezembro de 2016, Gutiérrez Naranjo e o., C‑154/15, C‑307/15 e C‑308/15, EU:C:2016:980, n.o 66, e de 15 de junho de 2023, Bank M. (Consequências da anulação do contrato), C‑520/21, EU:C:2023:478, n.o 61]. |
Quanto à primeira questão
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Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, bem como o princípio da segurança jurídica devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que o prazo de prescrição de uma ação de restituição de encargos que foram pagas pelo consumidor a título de uma cláusula de um contrato celebrado com um profissional que foi declarada abusiva por uma decisão judicial transitada em julgado proferida após o pagamento desses encargos comece a correr a partir da data desta decisão. |
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Importa recordar que, em conformidade com jurisprudência constante, na falta de regras da União na matéria, cabe à ordem jurídica interna de cada Estado‑Membro, por força do princípio da autonomia processual, regulamentar as modalidades processuais das ações judiciais destinadas a assegurar a salvaguarda dos direitos conferidos aos particulares pelo direito da União, desde que, contudo, não sejam menos favoráveis do que as que regulam situações semelhantes sujeitas ao direito interno (princípio da equivalência) e não tornem impossível, na prática, ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pelo direito da União (princípio da efetividade) (Acórdão de 22 de abril de 2021, Profi Credit Slovakia, C‑485/19, EU:C:2021:313, n.o 52 e jurisprudência referida). |
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No que respeita ao princípio da efetividade, único princípio em causa no presente processo, há que salientar que cada caso em que se coloque a questão de saber se uma disposição processual nacional torna impossível ou excessivamente difícil a aplicação do direito da União deve ser analisado tendo em conta o lugar que essa disposição ocupa no processo, visto como um todo, na tramitação deste e nas suas particularidades, perante as várias instâncias nacionais. Nesta perspetiva, há que tomar em consideração, sendo caso disso, os princípios que estão na base do sistema jurisdicional nacional, como a proteção dos direitos de defesa, o princípio da segurança jurídica e a correta tramitação do processo (Acórdão de 10 de junho de 2021, BNP Paribas Personal Finance, C‑776/19 a C‑782/19, EU:C:2021:470, n.o 28 e jurisprudência referida). |
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27 |
Além disso, o Tribunal de Justiça esclareceu que a obrigação de os Estados‑Membros garantirem a efetividade dos direitos que as partes retiram do direito da União implica, designadamente para os direitos decorrentes da Diretiva 93/13, uma exigência de tutela jurisdicional efetiva, também consagrada no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que é válida, entre outros, no que respeita à definição das regras processuais relativas às ações judiciais baseadas nesses direitos (Acórdão de 10 de junho de 2021, BNP Paribas Personal Finance, C‑776/19 a C‑782/19, EU:C:2021:470, n.o 29 e jurisprudência referida). |
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28 |
No que respeita à análise das características de um prazo de prescrição como o que está em causa no processo principal, o Tribunal de Justiça esclareceu que esta análise deve incidir sobre a duração desse prazo e sobre as modalidades da sua aplicação, incluindo a modalidade acolhida para desencadear o início desse prazo (Acórdão de 10 de junho de 2021, BNP Paribas Personal Finance, C‑776/19 a C‑782/19, EU:C:2021:470, n.o 30 e jurisprudência referida). |
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29 |
Embora o Tribunal de Justiça tenha declarado que um pedido apresentado pelo consumidor para efeitos da declaração do caráter abusivo de uma cláusula constante de um contrato celebrado entre este último e um profissional não pode estar sujeito a nenhum prazo de prescrição (Acórdão de 10 de junho de 2021, BNP Paribas Personal Finance, C‑776/19 a C‑782/19, EU:C:2021:470, n.o 38 e jurisprudência referida), esclareceu que o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 não se opõem a uma regulamentação nacional que sujeita a um prazo de prescrição o pedido desse consumidor destinado a invocar os efeitos restitutivos dessa declaração, sob reserva do respeito dos princípios da equivalência e da efetividade (v., neste sentido, Acórdão de 10 de junho de 2021, BNP Paribas Personal Finance, C‑776/19 a C‑782/19, EU:C:2021:470, n.o 39 e jurisprudência referida). |
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30 |
Por conseguinte, há que considerar que a aplicação de um prazo de prescrição aos pedidos de caráter restitutivo apresentados pelos consumidores para invocarem direitos resultantes da Diretiva 93/13, não é, em si mesma, contrária ao princípio da efetividade, desde que não torne, na prática, impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos por esta diretiva (Acórdão de 10 de junho de 2021, BNP Paribas Personal Finance, C‑776/19 a C‑782/19, EU:C:2021:470, n.o 40 e jurisprudência referida). |
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No que se refere à duração do prazo de prescrição a que está sujeito um pedido apresentado por um consumidor para efeitos da restituição de montantes indevidamente pagos com base em cláusulas abusivas, na aceção da Diretiva 93/13, cumpre salientar que o Tribunal de Justiça já se pronunciou, nomeadamente, nos Acórdãos de 9 de julho de 2020, Raiffeisen Bank e BRD Groupe Société Générale (C‑698/18 e C‑699/18, EU:C:2020:537, n.os 62 e 64), de 16 de julho de 2020, Caixabank e Banco Bilbao Vizcaya Argentaria (C‑224/19 e C‑259/19, EU:C:2020:578, n.o 87), e de 8 de setembro de 2022, D.B.P. e o. (Mútuo hipotecário denominado em divisas estrangeiras) (C‑80/21 a C‑82/21, EU:C:2022:646, n.o 92), a propósito da compatibilidade com o princípio da efetividade de prazos de prescrição de três, de cinco e de dez anos, respetivamente, aplicados a ações intentadas na sequência da declaração do caráter abusivo de uma cláusula contratual, prazos estes que, se forem estabelecidos e conhecidos previamente, são suficientes para permitir ao consumidor em causa preparar e recorrer a uma via judicial efetiva. |
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Consequentemente, há que considerar que, desde que estabelecido e conhecido antecipadamente, um prazo de prescrição de quinze anos, como o que está em causa no processo principal, aplicado a um pedido apresentado por um consumidor para efeitos da restituição de quantias indevidamente pagas com base em cláusulas abusivas, na aceção da Diretiva 93/13, não parece suscetível de tornar, na prática, impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela Diretiva 93/13. Com efeito, um prazo com esta duração é, em princípio, materialmente suficiente para permitir ao consumidor preparar e recorrer a uma via judicial efetiva a fim de invocar os direitos resultantes desta diretiva, nomeadamente na forma de pedidos, de natureza restitutiva, baseados no caráter abusivo de uma cláusula contratual [v., por analogia, Acórdão de 8 de setembro de 2022, D. B. P. e o. (Mútuo hipotecário denominado em divisas estrangeiras), C‑80/21 a C‑82/21, EU:C:2022:646, n.o 93]. |
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33 |
Todavia, deve ser tida em conta a situação de inferioridade dos consumidores relativamente ao profissional, no que toca quer ao poder de negociação quer ao nível de informação, situação que os leva a aderir às condições redigidas previamente pelo profissional sem poder influenciar o conteúdo destas. Do mesmo modo, importa recordar que os consumidores podem ignorar o caráter abusivo de uma cláusula que figura num contrato de mútuo com hipoteca ou não se aperceber do alcance dos seus direitos decorrentes da Diretiva 93/13 (v., neste sentido, Acórdão de 10 de junho de 2021, BNP Paribas Personal Finance, C‑776/19 a C‑782/19, EU:C:2021:470, n.o 45 e jurisprudência referida). |
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34 |
Nesse contexto, o Tribunal de Justiça declarou que a aplicação de um prazo de prescrição que começa a correr a partir da celebração do contrato, uma vez que implica que o consumidor só pode pedir a restituição dos pagamentos efetuados em execução de uma cláusula contratual declarada abusiva num prazo determinado após a assinatura desse contrato, independentemente da questão de saber se tinha ou podia razoavelmente ter conhecimento do caráter abusivo da referida cláusula, pode tornar excessivamente difícil o exercício dos direitos do consumidor conferidos pela Diretiva 93/13 e, consequentemente, violar o princípio da efetividade lido em conjugação com o princípio da segurança jurídica (v., neste sentido, Acórdão de 16 de julho de 2020, Caixabank e Banco Caixabank e Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, C‑224/19 e C‑259/19, EU:C:2020:578, n.o 91; v. também, por analogia, Acórdão de 22 de abril de 2021, Profi Credit Slovakia, C‑485/19, EU:C:2021:313, n.o 63). |
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35 |
Em contrapartida, num contexto como o do processo principal, na data em que a decisão que declara a cláusula contratual em causa abusiva e nula com base neste fundamento transita em julgado, o consumidor tem um conhecimento efetivo da irregularidade dessa cláusula. Consequentemente, é, em princípio, a partir dessa data que o consumidor pode exercer utilmente os direitos que lhe são conferidos pela Diretiva 93/13 e, por conseguinte, pode começar a correr o prazo de prescrição da ação de restituição, cujo objetivo principal é a reposição da situação de direito e de facto em que o consumidor se encontraria se a referida cláusula não tivesse existido, conforme resulta dos n.os 18 e 23 do presente acórdão. |
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36 |
Com efeito, nesse momento, dado tratar‑se de uma decisão judicial que tem força de caso julgado e da qual é destinatário o consumidor em causa, este último está em condições de tomar conhecimento do caráter abusivo da cláusula em questão e de avaliar por si próprio se é oportuno intentar uma ação de restituição dos montantes pagos a título dessa cláusula no prazo previsto no direito nacional ou, caso o direito processual nacional o preveja, se a decisão judicial transitada em julgado relativa à declaração de nulidade da cláusula abusiva permite ao juiz julgar procedente a ação de restituição que constitui o seu corolário. |
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37 |
Assim, um prazo de prescrição que começa a correr na data do trânsito em julgado da decisão que declara que uma cláusula contratual é abusiva e a declara nula por este motivo é compatível com o princípio da efetividade se o consumidor tiver tido a possibilidade de conhecer os seus direitos antes de esse prazo começar a correr ou terminar (v., neste sentido, Acórdão de 10 de junho de 2021, BNP Paribas Personal Finance, C‑776/19 a C‑782/19, EU:C:2021:470, n.o 46 e jurisprudência referida). |
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38 |
No entanto, cumpre esclarecer que, conforme resulta da jurisprudência recordada no n.o 34 do presente acórdão, embora a Diretiva 93/13 se oponha a que o prazo de prescrição da ação de restituição dos montantes pagos pelo consumidor em causa ao abrigo de uma cláusula contratual abusiva possa começar a correr independentemente da questão de saber se esse consumidor tinha ou podia razoavelmente ter conhecimento do caráter abusivo dessa cláusula, a referida diretiva não se opõe a que o profissional tenha a faculdade de provar que o referido consumidor tinha ou podia razoavelmente ter conhecimento desse facto antes da prolação de uma decisão que declara a nulidade da referida cláusula. |
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39 |
Por último, uma vez que o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se o facto de fixar o início desse prazo de prescrição naquele momento não é suscetível de violar o princípio da segurança jurídica, visto que coloca o profissional numa situação de incerteza quanto à data de início do referido prazo, cumpre recordar que os prazos de prescrição visam efetivamente garantir a segurança jurídica (v., neste sentido, Acórdão de 9 de julho de 2020, Raiffeisen Bank e BRD Groupe Société Générale, C‑698/18 e C‑699/18, EU:C:2020:537, n.o 81 e jurisprudência referida). |
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40 |
No entanto, como sublinhou, em substância, o Governo Polaco nas suas observações escritas, ao incorporar uma cláusula abusiva num contrato celebrado com um consumidor, o próprio profissional gera uma situação que a Diretiva 93/13 proíbe e pretende evitar, beneficiando da sua posição de superioridade para impor unilateralmente aos consumidores obrigações contratuais não conformes com os ditames de boa‑fé impostos por esta diretiva, e criar deste modo um desequilíbrio acentuado entre os direitos e as obrigações contratuais das partes em detrimento dos consumidores. |
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41 |
De qualquer modo, conforme resulta do n.o 38 do presente acórdão, o profissional tem a faculdade de provar que o consumidor tinha ou podia razoavelmente ter conhecimento do caráter abusivo da cláusula em causa antes da prolação de uma decisão que declara a sua nulidade, mediante a apresentação de elementos de prova concretos relativos às suas interações com esse consumidor em conformidade com o regime nacional de prova aplicável. |
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42 |
Tendo em conta as considerações que precedem, há que responder à primeira questão que o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, bem como o princípio da segurança jurídica devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que o prazo de prescrição de uma ação de restituição de encargos que foram pagas pelo consumidor a título de uma cláusula contratual que foi declarada abusiva por uma decisão judicial transitada em julgado proferida após o pagamento desses encargos comece a correr a partir da data em que esta decisão transitou em julgado, sem prejuízo da faculdade de o profissional provar que esse consumidor tinha ou podia razoavelmente ter conhecimento do caráter abusivo da cláusula em causa antes da prolação da referida decisão. |
Quanto à segunda questão
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43 |
Com a sua segunda questão, lida à luz das indicações que figuram no pedido de decisão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que o prazo de prescrição de uma ação de restituição de encargos que foram pagos pelo consumidor a título de uma cláusula de um contrato celebrado com um profissional que foi declarada abusiva por uma decisão judicial transitada em julgado proferida após o pagamento desses encargos comece a correr a partir de uma data anterior na qual o supremo tribunal nacional proferiu, em processos distintos, acórdãos que declaram abusivas cláusulas gerais correspondentes à cláusula em causa desse contrato. |
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44 |
Embora o órgão jurisdicional de reenvio tenha formulado esta questão para o caso de a fixação do início do prazo de prescrição na data de prolação da decisão judicial transitada em julgado que declara a cláusula contratual em causa abusiva e nula por este motivo não ser conforme com o artigo 6.o, n.o 1, e com o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, é, no entanto, necessário responder‑lhe, à luz da resposta à primeira questão. Com efeito, uma vez que tal resposta prevê a faculdade de o profissional provar que o consumidor tinha ou podia razoavelmente ter conhecimento do caráter abusivo da cláusula antes da prolação dessa decisão, há que fornecer ao órgão jurisdicional de reenvio alguns elementos de interpretação a este respeito, que parecem úteis para a resolução do litígio que lhe foi submetido. |
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45 |
Em linha com a jurisprudência referida a título preliminar e no âmbito da resposta do Tribunal de Justiça à primeira questão, a fixação do início do prazo de prescrição de uma ação de restituição de encargos pagos com base numa cláusula contratual que foi posteriormente declarada abusiva por decisão judicial, na data em que o supremo tribunal nacional proferiu acórdãos que declaram abusivas cláusulas gerais semelhantes a essa cláusula contratual, não é, em princípio, compatível com o princípio da efetividade. |
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46 |
Com efeito, conforme resulta da jurisprudência recordada nos n.os 18 e 23 do presente acórdão, a Diretiva 93/13 visa permitir repor a situação de direito e de facto em que o consumidor se encontraria se não tivesse existido uma cláusula contratual abusiva, ao prever, designadamente, um direito à restituição das vantagens indevidamente obtidas pelo profissional, em detrimento do consumidor, com base nessa cláusula. |
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47 |
Ora, a fixação do início do prazo de prescrição de uma ação de restituição de encargos pagos por um consumidor, com base numa cláusula contratual abusiva, na data em que o supremo tribunal nacional proferiu acórdãos que declaram abusivas cláusulas gerais que correspondem à cláusula reproduzida no contrato controvertido, permitiria, em muitos casos, ao profissional conservar os montantes obtidos indevidamente, em detrimento do referido consumidor, com base na cláusula abusiva, o que seria incompatível com a exigência que decorre da jurisprudência recordada no n.o 34 do presente acórdão, segundo a qual o início deste prazo não pode ser fixado independentemente da questão de saber se o mesmo consumidor tinha ou podia razoavelmente ter conhecimento do caráter abusivo desta última cláusula que justifica o direito à restituição e sem impor ao profissional um dever de diligência e de informação em relação ao consumidor, acentuando assim a situação de inferioridade deste último que a Diretiva 93/13 visa mitigar. |
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48 |
Além disso, na falta de um dever do profissional de informar a este respeito, não se pode presumir que o consumidor possa razoavelmente ter conhecimento de que uma cláusula do seu contrato tem um alcance equivalente a uma cláusula geral que foi declarada abusiva pelo supremo tribunal nacional. |
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49 |
Com efeito, embora a jurisprudência de um supremo tribunal de um Estado‑Membro possa permitir, se for devidamente publicitada, a um consumidor médio tomar conhecimento do caráter abusivo de uma cláusula geral inserida no seu contrato com um profissional, não se pode esperar que esse consumidor, que a Diretiva 93/13 visa proteger, dada a sua situação de inferioridade relativamente ao profissional, proceda a diligências que possam ser consideradas pesquisa jurídica [v., neste sentido, Acórdão de 13 de julho de 2023, Banco Santander (Referência a um índice oficial), C‑265/22, EU:C:2023:578, n.o 60]. |
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50 |
Além disso, note‑se, a este título, que tal jurisprudência nacional não é necessariamente suscetível de permitir ipso facto declarar abusivas todas as cláusulas daquele tipo incluídas em todos os contratos celebrados entre os profissionais e os consumidores desse Estado‑Membro. Quando uma cláusula geral é declarada abusiva pelo supremo tribunal nacional, é ainda necessário, em princípio, determinar, caso a caso, em que medida uma cláusula incluída num contrato específico corresponde a essa cláusula geral e deve, à semelhança desta última, ser declarada abusiva. |
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51 |
Com efeito, de acordo com o artigo 3.o, n.o 1, e com o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, para determinar se uma cláusula de um contrato celebrado entre um profissional e um consumidor é abusiva, o que implica determinar se a cláusula cria um desequilíbrio significativo entre os direitos e as obrigações das partes contratantes em detrimento do consumidor, há que ter em conta, nomeadamente, todas as circunstâncias que rodearam a celebração do contrato. Esta avaliação casuística é ainda mais importante se considerarmos que o caráter abusivo de uma cláusula pode resultar de uma falta de transparência da mesma. Assim, em princípio, não se pode presumir que uma determinada cláusula contratual é abusiva, posto que esta qualificação pode depender das circunstâncias específicas da celebração de cada contrato e, designadamente, das informações concretas fornecidas por cada profissional a cada consumidor. |
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52 |
Resulta destas considerações que não se pode exigir a um consumidor médio, razoavelmente atento e avisado, não só que se informe regularmente, por iniciativa própria, das decisões do supremo tribunal nacional relativas às cláusulas gerais previstas em contratos da mesma natureza dos contratos que celebrou com profissionais, mas também que verifique se, à luz de um acórdão de um supremo tribunal nacional, as cláusulas de um determinado contrato são abusivas. |
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53 |
Além disso, seria contrário à Diretiva 93/13 que o profissional beneficiasse da sua inércia perante essa ilegalidade declarada pelo supremo tribunal nacional. Com efeito, num contexto como o do processo principal, o profissional, na sua qualidade de instituição bancária, dispõe, em princípio, de um serviço jurídico especializado na matéria, que redigiu o contrato em causa nesse processo, que tem aptidão para acompanhar a evolução da jurisprudência desse tribunal e retirar da mesma as conclusões alusivas aos contratos já celebrados pela instituição. Esta instituição bancária dispõe também, em princípio, de um serviço de atendimento ao cliente que possui todas as informações necessárias para contactar facilmente os clientes em causa. |
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54 |
Tendo em conta as considerações que precedem, há que responder à segunda questão que o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que o prazo de prescrição de uma ação de restituição de encargos que foram pagos pelo consumidor a título de uma cláusula de um contrato celebrado com um profissional que foi declarada abusiva por uma decisão judicial transitada em julgado proferida após o pagamento desses encargos comece a correr a partir de uma data anterior na qual o supremo tribunal nacional proferiu, em processos distintos, acórdãos que declaram abusivas cláusulas gerais correspondentes à cláusula em causa desse contrato. |
Quanto à terceira questão
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55 |
Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que o prazo de prescrição de uma ação de restituição de encargos que foram pagos pelo consumidor a título de uma cláusula de um contrato celebrado com um profissional que foi declarada abusiva por uma decisão judicial transitada em julgado comece a correr a partir da data em que o Tribunal de Justiça proferiu determinados acórdãos que confirmam, em princípio, a compatibilidade com o direito da União de prazos de prescrição das ações de restituição, desde que respeitem os princípios da equivalência e da efetividade. |
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56 |
À semelhança da segunda questão, a terceira questão deve ser objeto de resposta afirmativa, visto que o início do prazo nela previsto é semelhante ao referido na segunda questão. |
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57 |
Com efeito, os fundamentos expostos nos n.os 47 e 48 do presente acórdão, segundo os quais a prolação de acórdãos por um supremo tribunal nacional que declaram abusivas certas cláusulas gerais não pode implicar, por si só, que um consumidor tenha ou possa razoavelmente ter conhecimento do caráter abusivo de uma cláusula semelhante de um contrato que celebrou com um profissional, são válidos, mutatis mutandis, para decisões do Tribunal de Justiça em que este se pronuncia a título prejudicial sobre a interpretação do direito da União. |
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Além disso, importa salientar que, embora as decisões do Tribunal de Justiça quando se pronuncia a título prejudicial sobre a interpretação do direito da União beneficiem de publicidade suscetível de facilitar o acesso às mesmas, incluindo para os consumidores, o Tribunal de Justiça não se pronuncia sobre o caráter abusivo de cláusulas específicas e deixa sistematicamente o exame concreto das mesmas à apreciação do juiz nacional, uma vez que esse exame não é, em princípio, da competência do Tribunal de Justiça (v., neste sentido, Acórdão de 26 de janeiro de 2017, Banco Primus, C‑421/14, EU:C:2017:60, n.o 57 e jurisprudência referida). |
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59 |
Resulta do exposto que, mesmo que um consumidor seja diretamente visado pelo processo principal, aquela decisão do Tribunal de Justiça não é suscetível de lhe dar certezas quanto ao caráter abusivo de uma cláusula contratual contida num contrato que celebrou com um profissional, pelo que os acórdãos do Tribunal de Justiça referidos pelo órgão jurisdicional de reenvio não podem ser considerados fonte de informação para o consumidor médio relativamente ao caráter abusivo de uma cláusula contratual específica. |
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60 |
De qualquer modo, nos Acórdãos de 9 de julho de 2020, Raiffeisen Bank e BRD Groupe Société Générale (C‑698/18 e C‑699/18, EU:C:2020:537), e de 16 de julho de 2020, Caixabank e Banco Bilbao Vizcaya Argentaria (C‑224/19 e C‑259/19, EU:C:2020:578), para os quais o órgão jurisdicional de reenvio remete expressamente na sua terceira questão, o Tribunal de Justiça limitou‑se a declarar que a Diretiva 93/13 não se opõe, em princípio, a que a propositura da ação destinada a invocar os efeitos restitutivos da declaração de nulidade de uma cláusula contratual abusiva estivesse sujeita a um prazo de prescrição, desde que este prazo não seja menos favorável do que o respeitante a vias judiciais semelhantes de natureza interna (princípio da equivalência) e não torne, na prática, impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica da União, em particular a Diretiva 93/13 (princípio da efetividade). Além disso, no primeiro destes acórdãos, o Tribunal de Justiça declarou que a diretiva se opõe a um prazo de prescrição de três anos que começa a correr a contar da data do cumprimento integral de um contrato celebrado por um profissional com um consumidor, quando se presuma, sem ser necessário verificar, que, nessa data, o consumidor deveria ter conhecimento do caráter abusivo da cláusula em causa ou quando, em ações semelhantes, baseadas em determinadas disposições do direito interno, esse mesmo prazo só começa a correr a partir do momento em que a causa de pedir dessas ações é judicialmente reconhecida. |
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61 |
Tendo em conta as considerações que precedem, há que responder à terceira questão que o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que o prazo de prescrição de uma ação de restituição de encargos que foram pagos pelo consumidor a título de uma cláusula de um contrato celebrado com um profissional que foi declarada abusiva por uma decisão judicial transitada em julgado comece a correr a partir da data em que o Tribunal de Justiça proferiu determinados acórdãos que confirmam, em princípio, a compatibilidade com o direito da União de prazos de prescrição das ações de restituição, desde que respeitem os princípios da equivalência e da efetividade. |
Quanto às despesas
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Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
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Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Nona Secção) declara: |
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Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: espanhol.