Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 27 de outubro de 2022 — Stadt Mainz

(Processo C‑544/21) ( 1 )

«Reenvio prejudicial — Livre prestação de serviços — Diretiva 2006/123/CE — Artigo 15.o, n.o 1, n.o 2, alínea g), e n.o 3 — Serviços no mercado interno — Honorários de arquitetos e de engenheiros — Tarifas mínimas obrigatórias — Efeito direto das disposições do direito da União e eventual não aplicabilidade da legislação nacional»

1. 

Liberdade de estabelecimento — Livre prestação de serviços — Serviços no mercado interno — Diretiva 2006/123 — Âmbito de aplicação ratione temporis — Contrato celebrado antes da entrada em vigor da diretiva e que produziu integralmente os seus efeitos antes da data‑limite para a transposição desta — Exclusão

(Diretiva 2006/123 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 44.°, n.o 1, e 45.°)

(cf. n.os 19, 20, 23, 24 e disp.)

2. 

Questões prejudiciais — Admissibilidade — Limites — Questões hipotéticas submetidas num contexto que exclui uma resposta útil — Questão suscitada a propósito de um litígio confinado ao interior de um único Estado‑Membro — Legislação nacional relativa aos honorários de arquitetos e de engenheiros — Partes estabelecidas no Estado‑Membro em causa e prestações realizadas no território deste — Inadmissibilidade

(Artigos 49.° e 267.° TFUE)

(cf. n.os 26‑29, 31‑33)

Dispositivo

A Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, não se aplica a uma situação em que um contrato foi celebrado antes da sua entrada em vigor e esse contrato produziu integralmente os seus efeitos antes da data‑limite para a transposição da referida diretiva.


( 1 ) JO C 2, de 3.1.2022.