ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção)

20 de outubro de 2022 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — União aduaneira — Pauta aduaneira comum — Nomenclatura Combinada — Classificação pautal — Posição 8517 — Subposições 85177011 e 85177019 — Antenas para aparelhos de roteamento»

No processo C‑542/21,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Augstākā tiesa (Senāts) (Supremo Tribunal, Letónia), por Decisão de 26 de agosto de 2021, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 30 de agosto de 2021, no processo

«Mikrotīkls» SIA

contra

Valsts ieņēmumu dienests,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção),

composto por: N. Piçarra (relator), exercendo funções de presidente de secção, N. Jääskinen e M. Gavalec, juízes,

advogado‑geral: T. Ćapeta,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação do Governo letão, por J. Davidoviča e K. Pommere, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por L. Ozola e M. Salyková, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação da subposição pautal 85177011 da Nomenclatura Combinada (a seguir «NC»), que figura no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO 1987, L 256, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 254/2000 do Conselho, de 31 de janeiro de 2000 (JO 2000, L 28, p. 16) (a seguir «Regulamento n.o 2658/87»), conforme este anexo foi alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 927/2012 da Comissão, de 9 de outubro de 2012 (JO 2012, L 304, p. 1), e pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1001/2013 da Comissão, de 4 de outubro de 2013 (JO 2013, L 290, p. 1) (a seguir «anexo I»).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a «Mikrotīkls» SIA ao Valsts ieņēmumu dienests (Administração Tributária, Letónia) (a seguir «Administração Tributária»), a respeito da classificação pautal na subposição 85177019 da NC de mercadorias descritas como antenas para routers.

Quadro jurídico

SH

3

O Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (a seguir «SH») foi instituído pela Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, celebrada em Bruxelas, em 14 de junho de 1983, no âmbito da Organização Mundial das Alfândegas (OMA), e aprovada, com o seu Protocolo de alteração de 24 de junho de 1986, em nome da Comunidade Económica Europeia, pela Decisão 87/369/CEE do Conselho, de 7 de abril de 1987 (JO 1987, L 198, p. 1). As notas explicativas do SH são elaboradas pela OMA em conformidade com as disposições dessa Convenção.

4

Por força do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), ponto 2, da Convenção referida no número anterior, cada parte contratante compromete‑se a aplicar as Regras Gerais de Interpretação do SH, bem como todas as notas de secção, de capítulo e de subposição e a não modificar a estrutura das secções, dos capítulos, das posições ou das subposições.

5

As notas explicativas relativas à posição 8517 do SH incluem uma secção II, relativa aos «outros aparelhos para a transmissão ou receção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área alargada (estendida) (WAN))». O ponto F desta secção menciona os «aparelhos de emissão, transmissão e receção de radiotelefonia e radiotelegrafia». O ponto G da referida secção menciona os «outros equipamentos de comunicação», descritos como «aparelhos para comunicação numa rede fixa ou sem fio [tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área alargada (estendida) (WAN)] ou a emissão, transmissão ou receção de palavras ou outros sons, imagens ou outros dados nessas redes». Os «routers» são expressamente mencionados no n.o 3 deste ponto G.

NC

6

Como resulta do artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2658/87, a NC, estabelecida pela Comissão Europeia, regula a classificação pautal das mercadorias importadas para a União Europeia. Reproduz as posições e as subposições com seis algarismos do SH, e só os sétimo e oitavo algarismos constituem subdivisões que lhe são específicas.

7

Nos termos do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2658/87, a Comissão adotará anualmente um regulamento com a versão completa da NC e das taxas dos direitos em conformidade com o artigo 1.o, tal como resulta das medidas aprovadas pelo Conselho ou pela Comissão. Esse regulamento é publicado no Jornal Oficial da União Europeia até 31 de outubro e é aplicável a partir de 1 de janeiro do ano seguinte.

8

Resulta dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que as versões da NC aplicáveis ao processo principal são as que resultam, respetivamente, do Regulamento de Execução n.o 927/2012, que alterou a NC a partir de 1 de janeiro de 2013, e do Regulamento de Execução n.o 1001/2013, que alterou a NC a partir de 1 de janeiro de 2014. No entanto, as disposições da NC pertinentes para o processo principal mantiveram a mesma redação.

9

Nos termos das Regras Gerais para a interpretação da NC, que figuram na primeira parte, título I, secção A, do anexo I:

«A classificação das mercadorias na [NC] rege‑se pelas seguintes regras:

1.

Os títulos das secções, capítulos e subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das notas de secção e de capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e notas, pelas regras seguintes:

[…]

6.

A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das notas de subposição respetivas, assim como, mutatis mutandis, pelas regras precedentes, entendendo‑se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Para os fins da presente regra, as notas de secção e de capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.»

10

O anexo I contém uma segunda parte, intitulada «Tabela de direitos», cuja secção XVI se intitula «Máquinas e aparelhos, material elétrico, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios». A nota 2, alínea b), desta secção precisa:

«Ressalvadas as disposições da nota 1 da presente secção e da nota 1 dos capítulos 84 e 85, as partes de máquinas […] classificam‑se de acordo com as regras seguintes:

[…]

b)

Quando se possam identificar como exclusiva ou principalmente destinadas a uma máquina determinada ou a várias máquinas compreendidas numa mesma posição […], as partes que não sejam as consideradas na alínea a) anterior classificam‑se na posição correspondente a esta ou a estas máquinas […]; todavia, as partes destinadas principalmente tanto aos artigos da posição 8517 como aos das posições 8525 a 8528, classificam‑se na posição 8517 […]».

11

A referida secção inclui um capítulo 85, intitulado «Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios». Este capítulo inclui a posição 8517 da NC, apresentada do seguinte modo:

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

8517

Aparelhos telefónicos, incluindo os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos para a transmissão ou receção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio [tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área alargada (estendida) (WAN)], exceto os aparelhos das posições 8443, 8525, 8527 ou 8528.

 

 

[…]

[…]

[…]

[…]

 

— Outros aparelhos para a transmissão ou receção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio [tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área alargada (estendida) (WAN)]

 

 

[…]

[…]

[…]

[…]

8517 62 00

— — Aparelhos para receção, conversão, transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento

Isenção

8517 69

— — Outros:

 

 

[…]

[…]

[…]

[…]

 

— — — Aparelhos recetores para radiotelefonia ou radiotelegrafia:

 

 

8517 69 31

— — — — Recetores portáteis de chamada, de alerta ou de pesquisa de pessoas

Isenção

p/st

8517 69 39

— — — — Outros

9,3

p/st

8517 69 90

— — — Outros

Isenção

8517 70

— Partes:

 

 

 

— — Antenas e refletores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artefactos:

 

 

8517 70 11

— — — Antenas para aparelhos para radiotelefonia ou radiotelegrafia:

Isenção

[…]

[…]

[…]

[…]

8517 70 19

— — — Outros

3,6

8517 70 90

— — Outros

Isenção

12

As notas explicativas da NC são adotadas pela Comissão, nos termos do artigo 9.o, n.o 1, alínea a), segundo travessão, do Regulamento n.o 2658/87. No processo principal, são pertinentes as notas explicativas publicadas no Jornal Oficial da União Europeia de 6 de maio de 2011 (JO 2011, C 137, p. 1) relativas, por um lado, à subposição 85176200 da NC, que mencionam, no segundo parágrafo, ponto 6, os «routers», e, por outro, às subposições 85176939 e 85176990 da NC, cada uma das quais comportando uma lista de aparelhos de radiotelefonia ou de radiotelegrafia que asseguram funções, respetivamente, de receção de voz, de imagens ou de outros dados e de emissão ou de transmissão de voz, de imagens ou de outros dados.

Litígio no processo principal e questão prejudicial

13

Durante o período compreendido entre 7 de janeiro de 2013 e 27 de outubro de 2014, a Mikrotīkls declarou que as mercadorias apresentadas como «antenas para routers e suas partes» estavam abrangidas, para efeitos da sua introdução em livre prática, pela subposição 85177011 da NC, relativa às «[a]ntenas para aparelhos para radiotelefonia ou radiotelegrafia», tendo sido aplicada a estas mercadorias uma taxa de direitos de importação de 0 %.

14

Em 29 de janeiro de 2016, a Administração Tributária decidiu que as referidas mercadorias, tendo em conta as suas características essenciais e a sistemática da posição 8517 da NC, lida em conjugação com as notas explicação do SH, não podiam ser classificadas na subposição 85177011 da NC. Segundo a Administração Tributária, tanto a NC como o SH estabelecem uma distinção entre, por um lado, os aparelhos de radiotelegrafia ou de radiotelefonia e, por outro, os routers, correspondendo estes a aparelhos de comunicação distintos, configurados para uso em redes de área local (LAN) e/ou redes de área alargada (WAN). Por conseguinte, as antenas para routers e as suas partes devem ser classificadas na subposição 85177019 da NC, como «outras» antenas e refletores de antenas e as suas partes reconhecíveis como sendo utilizadas conjuntamente com estes artigos, e ser sujeitas à aplicação de uma taxa de direitos de importação de 3,6 %. Assim, a Administração Tributária impôs à Mikrotīkls o pagamento de direitos de importação no montante principal de 22493,03 euros e no montante principal de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) de 4723,51 euros, bem como uma coima e uma penalidade por mora.

15

A Mikrotīkls interpôs recurso de anulação dessa decisão e, posteriormente, interpôs um recurso a que o Administratīvā apgabaltiesa (Tribunal Administrativo Regional, Letónia) negou provimento por Acórdão de 12 de fevereiro de 2018. Esse órgão jurisdicional salientou que as autoridades aduaneiras de outros Estados‑Membros também classificavam as antenas para routers e as suas partes na subposição 85177019 da NC e que as notas explicativas desta, relativas às subposições 85176939 e 85176990, confirmavam que os aparelhos de radiotelefonia ou de radiotelegrafia deviam ser classificados na NC como aparelhos distintos dos aparelhos de roteamento.

16

A Mikrotīkls interpôs recurso desse acórdão para o Augstākā tiesa (Senāts) (Supremo Tribunal, Letónia), o órgão jurisdicional de reenvio, alegando que a Administração Tributária e o Administratīvā apgabaltiesa (Tribunal Administrativo Regional) tinham violado, nomeadamente, a nota 2, alínea b), da secção XVI do anexo I, as subposições 85176200 e 85177011 da NC, bem como as notas explicativas do SH e da NC relativas à posição 8517.

17

O órgão jurisdicional de reenvio considera, por um lado, que os routers, como os fabricados pela Mikrotīkls, estão abrangidos pela subposição 85176200 da NC, enquanto «aparelhos de roteamento». Com base na nota 2, alínea b), da secção XVI do anexo I, interroga‑se sobre a questão de saber se as partes dos aparelhos abrangidos por esta subposição devem ser classificadas com esses aparelhos na mesma subposição.

18

Por outro lado, esse órgão jurisdicional interroga‑se, no entanto, sobre a questão de saber se as antenas para aparelhos de roteamento devem ser classificadas na subposição 85177011 da NC, como «antenas para aparelhos para radiotelefonia ou radiotelegrafia», como alega a Mikrotīkls, ou devem ser classificadas na subposição 85177019 da NC, como «outras» antenas para aparelhos abrangidos pela posição 8517 da NC.

19

Nestas condições, o Augstākā tiesa (Senāts) (Supremo Tribunal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Deve a [NC] ser interpretada no sentido de que a subposição 85177011 […] pode incluir antenas para routers configurados para uso em redes de área local (LAN) e/ou redes de área alargada (WAN)?»

Quanto à questão prejudicial

20

Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se a subposição 85177011 da NC deve ser interpretada no sentido de que abrange as antenas para aparelhos de roteamento, que são configuradas para a comunicação em redes de área local (LAN) e/ou redes de área alargada (WAN).

21

A título preliminar, importa recordar que, quando é submetido ao Tribunal de Justiça um reenvio prejudicial em matéria de classificação pautal, a função deste consiste mais em esclarecer o órgão jurisdicional de reenvio sobre os critérios cuja aplicação lhe permitirá classificar corretamente os produtos em causa segundo a NC do que em proceder ele próprio a essa classificação. Esta classificação resulta de uma constatação puramente factual que não cabe ao Tribunal de Justiça efetuar no quadro de um reenvio prejudicial (v., neste sentido, Acórdão de 18 de junho de 2020, Hydro Energo, C‑340/19, EU:C:2020:488, n.o 33 e jurisprudência referida).

22

Importa igualmente precisar que, em conformidade com a regra geral 1 para a interpretação da NC, a classificação pautal das mercadorias é determinada segundo os termos das posições e das notas de secções e de capítulos desta nomenclatura. Para garantir a segurança jurídica e a facilidade dos controlos, o critério decisivo para a classificação pautal das mercadorias deve ser procurado, de maneira geral, nas suas características e propriedades objetivas, conforme definidas pela redação da posição da referida nomenclatura e das notas de secção ou de capítulo correspondentes. O destino do produto em causa pode constituir um critério objetivo de classificação, desde que seja inerente a esse produto, e deve ser apreciado em função das características e das propriedades objetivas do mesmo (v., neste sentido, Acórdãos de 3 de junho de 2021, Flavourstream, C‑822/19, EU:C:2021:444, n.o 34, e de 28 de outubro de 2021, KAHL e Roeper, C‑197/20 e C‑216/20, EU:C:2021:892, n.o 31).

23

Além disso, o Tribunal de Justiça tem declarado reiteradamente que, apesar de as notas explicativas do SH e da NC não terem força vinculativa, constituem instrumentos importantes para assegurar uma aplicação uniforme da pauta aduaneira comum e fornecem, enquanto tais, elementos válidos para a sua interpretação (v., neste sentido, Acórdãos de 18 de junho de 2020, Hydro Energo, C‑340/19, EU:C:2020:488, n.o 36, e de 28 de outubro de 2021, KAHL e Roeper, C‑197/20 e C‑216/20, EU:C:2021:892, n.o 32). As notas explicativas da NC, que não substituem as do SH, devem ser consideradas complementares destas e consultadas conjuntamente com elas (Acórdão de 13 de setembro de 2018, Vision Research Europe, C‑372/17, EU:C:2018:708, n.o 23 e jurisprudência referida).

24

Uma vez que o litígio no processo principal tem por objeto a classificação pautal das mercadorias em causa nas subposições com seis e oito algarismos da posição 8517 da NC, há que recordar que essa classificação é, por força da regra geral 6 para a interpretação da NC, determinada segundo os termos dessas subposições e das notas de subposição, podendo igualmente ser tomadas em consideração as notas de secção e de capítulo correspondentes, salvo disposições em contrário.

25

O órgão jurisdicional de reenvio refere‑se à nota 2, alínea b), da secção XVI do anexo I para considerar que, uma vez que os routers fabricados pela Mikrotīkls estão abrangidos pela subposição 85176200 da NC, como «aparelhos para receção, conversão, transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento», as antenas para routers em causa no processo principal devem ser classificadas, juntamente com estes routers, nessa subposição.

26

Resulta desta nota 2, alínea b), que, quando as partes da máquina em causa «se possam identificar como exclusiva ou principalmente destinadas a uma máquina determinada ou a várias máquinas compreendidas numa mesma posição», essas partes são normalmente classificadas na posição correspondente a esta ou a estas máquinas, ou numa das posições mencionadas na referida nota (v., neste sentido, Acórdão de 15 de maio de 2014, Data I/O, C‑297/13, EU:C:2014:331, n.o 46).

27

No entanto, resulta da posição 8517 da NC que as partes das mercadorias abrangidas por esta posição são classificadas numa subposição específica da NC, nomeadamente, a subposição 851770 relativa às «partes». Daqui resulta que as antenas para aparelhos de roteamento não podem ser classificadas na subposição 85176200 da NC, da qual fazem parte estes aparelhos.

28

Uma vez que essas antenas não são expressamente mencionadas em nenhuma subposição com oito algarismos da posição 8517 da NC, coloca‑se a questão de saber se devem ser classificadas como «antenas para aparelhos para radiotelefonia ou radiotelegrafia», na aceção da subposição 85177011 da NC, ou como «outras» antenas, na aceção da subposição 85177019 desta, que reveste caráter residual.

29

Para responder a esta questão, importa salientar que o conceito de «aparelhos de radiotelefonia ou de radiotelegrafia», na aceção da posição 8517 da NC, não abrange os «aparelhos de roteamento». Com efeito, por um lado, esses aparelhos são classificados, conforme referido no n.o 27 do presente acórdão, na subposição 85176200 da NC. Por outro lado, os «aparelhos recetores para radiotelefonia ou radiotelegrafia» são classificados, consoante o caso, quer na subposição 85176931 («recetores portáteis de chamada, de alerta ou de pesquisa de pessoas»), quer na subposição 85176939 («outros») da NC, ao passo que os «outros» aparelhos de radiotelefonia ou de radiotelegrafia, que asseguram, nomeadamente, funções de emissão ou de transmissão de voz, imagens ou outros dados, são abrangidos pela subposição 85176990 da NC.

30

Estas constatações são corroboradas pelas notas explicativas da NC. Com efeito, as notas explicativas relativas à subposição 85176200 da NC mencionam, no segundo parágrafo, ponto 6, os «routers», ao passo que as notas explicativas relativas às subposições 85176939 e 85176990 da NC contêm, cada uma delas, uma lista de aparelhos de radiotelefonia ou de radiotelegrafia que asseguram, respetivamente, funções de receção de voz, imagens ou outros dados e funções de emissão ou de transmissão de voz, imagens ou outros dados.

31

De igual modo, a secção II das notas explicativas relativas à posição 8517 do SH menciona, no ponto F, os «aparelhos de emissão, transmissão e receção de radiotelefonia e radiotelegrafia» e, no ponto G, os «outros equipamentos de comunicação», descritos como «aparelhos para comunicação numa rede fixa ou sem fio [tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área alargada (estendida) (WAN)] ou a emissão, transmissão ou receção de palavras ou outros sons, imagens ou outros dados nessas redes», entre os quais os «routers» são expressamente mencionados, no n.o 3 deste ponto G.

32

Uma vez que a subposição 85177011 da NC não pode ser interpretada no sentido de que abrange as antenas para aparelhos de roteamento, na medida em que essas antenas não são equiparáveis a «antenas para aparelhos para radiotelefonia ou radiotelegrafia», há que interpretar a subposição residual 85177019 da NC no sentido de que as referidas antenas são abrangidas por esta última subposição.

33

Atendendo a todas as considerações precedentes, há que responder à questão submetida que a subposição 85177011 da NC deve ser interpretada no sentido de que não abrange as antenas para aparelhos de roteamento, as quais são configuradas para comunicação em redes locais (LAN) e/ou redes alargadas (WAN).

Quanto às despesas

34

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) declara:

 

A subposição 85177011 da nomenclatura combinada, que figura no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 254/2000 do Conselho, de 31 de janeiro de 2000, conforme este anexo foi alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 927/2012 da Comissão, de 9 de outubro de 2012, e pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1001/2013 da Comissão, de 4 de outubro de 2013,

 

deve ser interpretada no sentido de que:

 

não abrange as antenas para aparelhos de roteamento, as quais são configuradas para comunicação em redes locais (LAN) e/ou redes alargadas (WAN).

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: letão.