ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

26 de outubro de 2021 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Processo prejudicial urgente — Cooperação judiciária em matéria penal — Mandado de detenção europeu — Decisão‑Quadro 2002/584/JAI — Artigo 27.o, n.o 3, alínea g), e n.o 4 — Pedido de consentimento para efeitos de procedimento penal por infrações diferentes daquelas que justificaram a entrega — Artigo 28.o, n.o 3 — Pedido de consentimento para entrega posterior da pessoa interessada a outro Estado‑Membro — Artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva — Direito da pessoa interessada de ser ouvida pela autoridade judiciária de execução — Modalidades»

Nos processos apensos C‑428/21 PPU e C‑429/21 PPU,

que têm por objeto dois pedidos de decisão prejudicial apresentados, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo rechtbank Amsterdam (Tribunal de Primeira Instância de Amesterdão, Países Baixos), por Decisões de 14 de julho de 2021, que deram entrada no Tribunal de Justiça a 14 de julho de 2021, nos processos relativos à execução dos mandados de detenção europeus emitidos contra

HM (C‑428/21 PPU),

TZ (C‑429/21 PPU)

sendo interveniente:

Openbaar Ministerie,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: K. Lenaerts, presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de presidente da Primeira Secção, S. Rodin, N. Jääskinen (relator), J.‑C. Bonichot e M. Safjan, juízes,

advogado‑geral: A. Rantos,

secretário: M. Ferreira, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 8 de setembro de 2021,

vistas as observações apresentadas:

em representação do Openbaar Ministerie, por C. McGivern e K. van der Schaft,

em representação do Governo neerlandês, por M. K. Bulterman, C. S. Schillemans e J. Langer, na qualidade de agentes,

em representação da Irlanda, por M. Lane, na qualidade de agente, assistida por G. Mullan, BL,

em representação do Governo francês, por A. Daniel, na qualidade de agente,

em representação do Governo húngaro, por M. Z. Fehér, na qualidade de agente,

em representação da Comissão Europeia, por S. Grünheid, M. Wasmeier e W. Wils, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 14 de outubro de 2021,

profere o presente

Acórdão

1

Os pedidos de decisão prejudicial têm por objeto a interpretação do artigo 27.o, n.o 3, alínea g), e n.o 4, e do artigo 28.o, n.o 3, da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativo ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros (JO 2002, L 190, p. 1), conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009 (JO 2009, L 81, p. 24) (a seguir «Decisão‑Quadro 2002/584»), e do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).

2

Esses pedidos foram apresentados no âmbito da execução, nos Países Baixos, de dois mandados de detenção europeus emitidos, respetivamente, no processo C‑428/21 PPU, pelas autoridades judiciárias húngaras contra HM, nacional de um país terceiro, e, no processo C‑429/21 PPU, pelas autoridades judiciárias belgas contra TZ, nacional neerlandês, na sequência do pedido de consentimento formulado por cada uma dessas autoridades judiciárias, a primeira ao abrigo do artigo 27.o, n.o 4, da Decisão‑Quadro 2002/584 e, a segunda, ao abrigo do artigo 28.o, n.o 3, desta.

Quadro jurídico

Direito da União

3

Os considerandos 5, 6 e 12 da Decisão‑Quadro 2002/584 têm a seguinte redação:

«(5)

O objetivo que a União fixou de se tornar um espaço de liberdade, de segurança e de justiça conduz à supressão da extradição entre os Estados‑Membros e à substituição desta por um sistema de entrega entre autoridades judiciárias. Acresce que a instauração de um novo regime simplificado de entrega de pessoas condenadas ou suspeitas para efeitos de execução de sentenças ou de procedimento penal permite suprimir a complexidade e a eventual morosidade inerentes aos atuais procedimentos de extradição. As relações de cooperação clássicas que até ao momento prevaleceram entre Estados‑Membros devem dar lugar a um sistema de livre circulação das decisões judiciais em matéria penal, tanto na fase pré‑sentencial como transitadas em julgado, no espaço comum de liberdade, de segurança e de justiça.

(6)

O mandado de detenção europeu previsto na presente decisão‑quadro constitui a primeira concretização no domínio do direito penal, do princípio do reconhecimento mútuo, que o Conselho Europeu qualificou de “pedra angular” da cooperação judiciária.

[…]

(12)

A presente decisão‑quadro respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pelo artigo 6.o [TUE] e consignados na [Carta], nomeadamente o seu capítulo VI. […]»

4

O artigo 1.o desta decisão‑quadro, sob a epígrafe «Definição de mandado de detenção europeu e obrigação de o executar», dispõe:

«1.   O mandado de detenção europeu é uma decisão judiciária emitida por um Estado‑Membro com vista à detenção e entrega por outro Estado‑Membro duma pessoa procurada para efeitos de procedimento penal ou de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade.

2.   Os Estados‑Membros executam todo e qualquer mandado de detenção europeu com base no princípio do reconhecimento mútuo e em conformidade com o disposto na presente decisão‑quadro.

3.   A presente decisão‑quadro não tem por efeito alterar a obrigação de respeito dos direitos fundamentais e dos princípios jurídicos fundamentais consagrados pelo artigo 6.o [UE].»

5

Os artigos 3.o, 4.o, e 4.o‑A da referida decisão‑quadro enumeram os motivos de não execução obrigatória (artigo 3.o) e facultativa (artigos 4.o e 4.o‑A) do mandado de detenção europeu. O artigo 5.o da mesma decisão‑quadro prevê as garantias a fornecer pelo Estado‑Membro de emissão em casos especiais. O artigo 8.o da Decisão‑Quadro 2002/584 tem por objeto o conteúdo e formas do mandado de detenção europeu.

6

Nos termos do artigo 11.o desta decisão‑quadro, sob a epígrafe «Direitos da pessoa procurada»:

«1.   Quando uma pessoa procurada for detida, a autoridade judiciária de execução competente informa‑a, em conformidade com o seu direito nacional, da existência e do conteúdo do mandado de detenção europeu, bem como da possibilidade ao seu dispor de consentir em ser entregue à autoridade judiciária de emissão.

2.   Uma pessoa procurada e detida para efeitos da execução de um mandado de detenção europeu, tem direito a beneficiar dos serviços de um defensor e de um intérprete, em conformidade com o direito nacional do Estado‑Membro de execução.»

7

O artigo 13.o da referida decisão‑quadro, sob a epígrafe «Consentimento na entrega», prevê:

«1.   Se a pessoa detida declarar que consente na sua entrega, esse consentimento e, se for caso disso, a renúncia expressa ao benefício da “regra da especialidade” a que se refere o n.o 2 do artigo 27.o devem ser declarados perante a autoridade judiciária de execução, em conformidade com o direito nacional do Estado‑Membro de execução.

2.   Cada Estado‑Membro toma as medidas necessárias para que o consentimento e, se for caso disso, a renúncia referidos no n.o 1, sejam recebidos em condições que demonstrem que a pessoa os exprimiu voluntariamente e em plena consciência das consequências do seu ato. Para o efeito, a pessoa procurada tem o direito de ser assistida por um defensor.

3.   O consentimento e, se for caso disso, a renúncia referidos no n.o 1 devem ser exarados em auto, nos termos do direito nacional do Estado‑Membro de execução.

[…]»

8

O artigo 14.o da mesma decisão‑quadro, epigrafado «Audição da pessoa procurada», dispõe:

«A pessoa procurada, se não consentir na sua entrega como previsto no artigo 13.o, tem o direito de ser ouvida pela autoridade judiciária de execução, em conformidade com o direito nacional do Estado‑Membro de execução.»

9

O artigo 15.o da Decisão‑Quadro 2002/584 tem a seguinte redação:

«1.   A autoridade judiciária de execução decide da entrega da pessoa nos prazos e nas condições definidos na presente decisão‑quadro.

2.   Se a autoridade judiciária de execução considerar que as informações comunicadas pelo Estado‑Membro de emissão são insuficientes para que possa decidir da entrega, solicita que lhe sejam comunicadas com urgência as informações complementares necessárias, em especial, em conexão com os artigos 3.o a 5.o e o artigo 8.o, podendo fixar um prazo para a sua receção, tendo em conta a necessidade de respeitar os prazos fixados no artigo 17.o

3.   A autoridade judiciária de emissão pode, a qualquer momento, transmitir todas as informações suplementares úteis à autoridade judiciária de execução.»

10

O artigo 19.o desta decisão‑quadro, epigrafado «Audição da pessoa enquanto se aguarda uma decisão», dispõe, no seu n.o 2:

«A pessoa procurada é ouvida em conformidade com o direito do Estado‑Membro de execução e as condições são fixadas por acordo mútuo entre a autoridade judiciária de emissão e a autoridade judiciária de execução.»

11

Nos termos do artigo 27.o da referida decisão‑quadro, epigrafado «Eventuais procedimentos penais por outras infrações»:

«1.   Cada Estado‑Membro tem a faculdade de notificar ao Secretariado‑Geral do Conselho que, nas suas relações com os outros Estados‑Membros que tenham apresentado a mesma notificação, se presume dado o consentimento para a instauração de procedimento penal, a condenação ou a detenção, para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade, por uma infração praticada antes da sua entrega, diferente daquela por que foi entregue, salvo se, num caso específico, a autoridade judiciária de execução declarar o contrário na sua decisão de entrega.

2.   Exceto nos casos previstos nos n.os 1 e 3, uma pessoa entregue não pode ser sujeita a procedimento penal, condenada ou privada de liberdade por uma infração praticada antes da sua entrega diferente daquela por que foi entregue.

3.   O n.o 2 não se aplica nos seguintes casos:

[…]

f)

Quando a pessoa, após ter sido entregue, tenha expressamente renunciado ao benefício da regra da especialidade no que diz respeito a factos específicos que antecedam a sua entrega. A renúncia deve ser feita perante as autoridades judiciárias competentes do Estado‑Membro de emissão e registada em conformidade com o direito nacional desse Estado. A renúncia deve ser redigida por forma a demonstrar que a pessoa expressou a sua renúncia voluntariamente e em plena consciência das suas consequências. Para o efeito, a pessoa tem o direito de ser assistida por um defensor;

g)

Quando a autoridade judiciária de execução que entregou a pessoa tenha dado o seu consentimento nos termos do n.o 4.

4.   O pedido de consentimento é apresentado à autoridade judiciária de execução, acompanhado das informações referidas no n.o 1 do artigo 8.o e de uma tradução conforme indicado no n.o 2 do artigo 8.o O consentimento deve ser dado sempre que a infração para a qual é solicitado dê ela própria lugar a entrega em conformidade com o disposto na presente decisão‑quadro. O consentimento deve ser recusado pelos motivos referidos no artigo 3.o, podendo ainda, a não ser assim, ser recusado apenas pelos motivos referidos no artigo 4.o A decisão deve ser tomada no prazo máximo de 30 dias a contar da data de receção do pedido.

[…]»

12

O artigo 28.o da mesma decisão‑quadro, epigrafado «Entrega ou extradição posterior», dispõe:

«1.   Cada Estado‑Membro tem a faculdade de notificar o Secretariado‑Geral do Conselho de que, nas suas relações com os outros Estados‑Membros que tenham apresentado a mesma notificação, se presume dado o consentimento para a entrega de uma pessoa a outro Estado‑Membro que não o Estado‑Membro de execução por força de um mandado de detenção europeu emitido por uma infração praticada antes da sua entrega, salvo se, num caso específico, a autoridade judiciária de execução declarar o contrário na sua decisão de entrega.

2.   Em qualquer caso, uma pessoa que tenha sido entregue ao Estado‑Membro de emissão por força de um mandado de detenção europeu pode, sem o consentimento do Estado‑Membro de execução, ser entregue a outro Estado‑Membro que não o Estado‑Membro de execução por força de um mandado de detenção europeu emitido por uma infração praticada antes da sua entrega, nos seguintes casos:

[…]

b)

Quando a pessoa procurada consinta em ser entregue a outro Estado‑Membro que não o Estado‑Membro de execução por força de um mandado de detenção europeu. O consentimento deve ser dado perante as autoridades judiciárias competentes do Estado‑Membro de emissão e registado em conformidade com o direito nacional desse Estado. O consentimento deve ser redigido por forma a demonstrar que a pessoa o deu voluntariamente e em plena consciência das suas consequências. Para o efeito, a pessoa procurada tem o direito de ser assistida por um defensor;

c)

Quando a pessoa procurada não beneficiar da regra da especialidade, nos termos das alíneas a), e), f) e g) do n.o 3 do artigo 27.o

3.   A autoridade judiciária de execução consente na entrega da pessoa interessada a outro Estado‑Membro de acordo com as seguintes regras:

a)

O pedido de consentimento é apresentado em conformidade com o artigo 9.o, acompanhado das informações referidas no n.o 1 do artigo 8.o e de uma tradução em conformidade com o n.o 2 do artigo 8.o;

b)

O consentimento deve ser dado sempre que a infração para a qual é solicitado dê ela própria lugar a entrega em conformidade com o disposto na presente decisão‑quadro;

c)

A decisão deve ser tomada no prazo máximo de 30 dias a contar da data de receção do pedido;

d)

O consentimento deve ser recusado pelos motivos referidos no artigo 3.o, podendo ainda, a não ser assim, ser recusado apenas pelos motivos referidos no artigo 4.o

[…]»

Direito neerlandês

13

A Decisão‑Quadro 2002/584 foi transposta para o direito neerlandês pela Wet tot implementatie van het kaderbesluit van de Raad van de Europese Unie betreffende het Europees aanhoudingsbevel en de procedures van overlevering tussen de lidstaten van de Europese Unie (Overleveringswet) [Lei que aplica a Decisão‑Quadro do Conselho da União Europeia relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros (Lei relativa à entrega)], de 29 de abril de 2004 (Stb. 2004, n.o 195), conforme alterada, em último lugar, pela Lei de 17 de março de 2021 (Stb. 2021, n.o 155).

Litígios nos processos principais, questões prejudiciais e tramitação do processo no Tribunal de Justiça

Processo C‑428/21 PPU

14

Em 25 de maio de 2020, o órgão jurisdicional de reenvio, o rechtbank Amsterdam (Tribunal de Primeira Instância de Amesterdão, Países Baixos), autorizou a entrega à Hungria de HM, nacional de um país terceiro, para efeitos de procedimento penal, nesse Estado‑Membro, por factos qualificados de «branqueamento do produto do crime». HM foi efetivamente entregue à Hungria em 25 de junho de 2020, onde se encontra, desde então, em detenção.

15

Em 13 de abril de 2021, uma autoridade judiciária húngara apresentou ao órgão jurisdicional de reenvio um pedido, ao abrigo do artigo 27.o, n.o 3, alínea g), e n.o 4, da Decisão‑Quadro 2002/584, a fim de obter o seu consentimento para que fosse instaurado na Hungria procedimento penal contra HM por infrações diferentes daquelas que justificaram a sua entrega, designadamente, por outros factos constitutivos de branqueamento do produto do crime que teriam sido praticados pelo interessado antes da referida entrega.

16

Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, que é a autoridade judiciária de execução nesse processo, o pedido de consentimento contém as informações previstas no artigo 8.o, n.o 1, da Decisão‑quadro 2002/584 e um auto de audição de HM por uma autoridade judiciária húngara. Nessa audição, HM, que era assistido por um advogado, teria declarado não querer renunciar ao benefício da regra da especialidade, em conformidade com o artigo 27.o, n.o 3, alínea f), desta decisão‑quadro.

17

Ao mesmo tempo que refere que a Decisão‑Quadro 2002/584 não contém nenhuma regra relativa ao procedimento a seguir pela autoridade judiciária de execução à qual é apresentado um pedido de consentimento previsto no artigo 27.o desta decisão‑quadro, o órgão jurisdicional de reenvio sublinha que o direito de ser ouvido faz parte dos direitos de defesa, que são inerentes ao direito a uma proteção jurisdicional efetiva.

18

Ora, uma vez que se encontra atualmente detido na Hungria, HM não foi convocado para se pronunciar sobre o pedido de consentimento apresentado ao órgão jurisdicional de reenvio e não estava presente, quando do exame do pedido por este órgão jurisdicional de reenvio, nem representado pelo advogado que o assistiu no âmbito do processo anterior relativo à execução do mandado de detenção europeu nem por outro advogado.

19

Assim, o órgão jurisdicional de reenvio interroga-se sobre a questão de saber em que Estado‑Membro e de que modo a pessoa entregue deve poder exercer o seu direito de ser ouvida quando uma autoridade judiciária do Estado‑Membro de emissão apresenta à autoridade judiciária de execução um pedido de consentimento previsto no artigo 27.o, n.o 3, alínea g), e n.o 4, da Decisão‑Quadro 2002/584.

20

Neste contexto, o rechtbank Amsterdam (Tribunal de Primeira Instância de Amesterdão) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Deve o artigo 27.o, n.o 3, proémio e alínea g), e n.o 4, da [Decisão‑Quadro 2002/584], lido à luz do direito a uma proteção jurisdicional efetiva, ser interpretado no sentido de que:

a pessoa entregue deve poder exercer o direito de ser ouvida sobre um pedido de consentimento da ampliação dos factos no Estado‑Membro de emissão quando for ouvida por uma autoridade judiciária desse Estado‑Membro sobre a eventual renúncia à regra da especialidade em conformidade com o artigo 27.o, n.o 3, proémio e alínea f), da Decisão‑quadro 2002/584; ou de que

essa pessoa deve poder exercer o direito de ser ouvida no Estado‑Membro que a entregou anteriormente, perante a autoridade judiciária de execução, no processo relativo à concessão do consentimento para a ampliação dos factos?

2)

Caso a pessoa entregue deva poder exercer o direito de ser ouvida sobre a decisão de um pedido de consentimento para a ampliação dos factos em conformidade com o artigo 27.o, n.o 4, da [Decisão Quadro 2002/584], no Estado‑Membro que a entregou, de que modo deve esse Estado‑Membro permitir‑lhe o exercício de tal direito?»

Processo C‑429/21 PPU

21

Em 26 de janeiro de 2021, o órgão jurisdicional de reenvio autorizou a entrega ao Reino da Bélgica de TZ, nacional dos Países Baixos, para efeitos de procedimento penal, na Bélgica, pela prática de factos qualificados de «roubos organizados ou com arma». TZ foi efetivamente entregue a este Estado‑Membro, onde se encontra, desde então, detido.

22

Em 3 de maio de 2021, uma autoridade judiciária belga apresentou ao órgão jurisdicional de reenvio um pedido de consentimento para a entrega posterior de TZ à República Federal da Alemanha, ao abrigo do artigo 28.o, n.o 3, da Decisão‑Quadro 2002/584, para efeitos de procedimento penal por outras infrações, a saber roubos organizados ou com arma que teriam sido cometidas no ano de 2020. O pedido de consentimento contém as informações previstas no artigo 8.o, n.o 1, desta decisão‑quadro e a tradução prevista no n.o 2 do mesmo artigo.

23

O órgão jurisdicional de reenvio, na qualidade de autoridade judiciária de execução no presente processo, salienta que TZ está atualmente detido na Bélgica. Não foi convocado nem estava presente e representado quando do exame pelo órgão jurisdicional de reenvio do pedido apresentado pela autoridade judiciária belga.

24

Assim, o órgão jurisdicional de reenvio coloca, em substância, a mesma questão do que a referida no n.o 19 do presente acórdão, no que diz respeito ao direito de a pessoa entregue ser ouvida no âmbito de um pedido de consentimento baseado no artigo 28.o, n.o 3, da Decisão‑Quadro 2002/584.

25

Neste contexto, o rechtbank Amsterdam (Tribunal de Primeira Instância de Amsterdam) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Deve o artigo 28.o, n.o 3, da [Decisão‑Quadro 2002/584], lido à luz do direito a uma proteção jurisdicional efetiva, ser interpretado no sentido de que:

uma pessoa que é entregue ao Estado‑Membro de emissão e contra a qual um terceiro Estado‑Membro emitiu posteriormente um MDE por factos anteriores a essa entrega deve poder exercer o direito de ser ouvida sobre o pedido de consentimento para uma entrega posterior, em conformidade com o artigo 28.o, n.o 3, da Decisão‑Quadro 2002/584, no Estado‑Membro de emissão, por uma autoridade judiciária desse Estado‑Membro, no processo relativo à execução do MDE emitido pelo terceiro Estado‑Membro; ou

essa pessoa deve poder exercer o direito de ser ouvida no Estado‑Membro que a entregou anteriormente, perante a autoridade judiciária de execução, no processo relativo à concessão do consentimento para a entrega posterior?

2)

Caso a pessoa entregue deva poder exercer o direito de ser ouvida sobre a decisão relativa a um pedido de consentimento para a entrega posterior, em conformidade com o artigo 28.o, n.o 3, da [Decisão‑Quadro 2002/584], no Estado‑Membro que a entregou, de que modo deve esse Estado‑Membro permitir‑lhe o exercício de tal direito?»

26

Por Decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 30 de julho de 2021, os processos C‑428/21 PPU e C‑429/21 PPU foram apensados.

Quanto ao processo prejudicial urgente

27

O órgão jurisdicional de reenvio pediu que os presentes reenvios prejudiciais fossem submetidos à tramitação urgente prevista no artigo 23.o‑A do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e no artigo 107.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.

28

Em apoio do seu pedido, o órgão jurisdicional de reenvio alega que as questões prejudiciais versam sobre matéria prevista no título V da Parte III do TFUE e que HM e TZ estão atualmente privados de liberdade.

29

No que diz respeito, por um lado, à situação de HM, esse órgão jurisdicional observa que a resposta do Tribunal de Justiça às questões prejudiciais terá uma incidência direta e decisiva sobre o prazo de detenção do interessado na Hungria, na medida em que, nomeadamente, em caso de indeferimento do pedido de consentimento na extensão das infrações, ao abrigo do artigo 27.o, n.o 3, alínea g), e n.o 4, da Decisão‑Quadro 2002/584, a autoridade competente do Estado‑Membro de emissão não será autorizada a decretar a prisão preventiva pelas infrações previstas nesse pedido.

30

No que diz respeito, por outro lado, à situação de TZ, o órgão jurisdicional de reenvio sublinha o facto de essa pessoa estar privada de liberdade enquanto é aguardada a decisão desse órgão jurisdicional relativa ao pedido de consentimento de entrega posterior à autoridade judiciária alemã para a execução de um mandado de detenção europeu emitido por esta.

31

A este respeito, importa observar, em primeiro lugar, que os presentes reenvios prejudiciais têm por objeto a interpretação da Decisão‑Quadro 2002/584, que é abrangida pelos domínios previstos no título V da Parte III do TFUE, relativo ao espaço de liberdade, segurança e justiça. São, portanto, suscetíveis de ser submetidos ao processo prejudicial urgente previsto no artigo 23.o‑A do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e no artigo 107.o do Regulamento de Processo.

32

No que respeita, em segundo lugar, ao critério relativo à urgência, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, importa ter em consideração a circunstância de que a pessoa em causa no processo principal está atualmente privada de liberdade e de que a sua manutenção em detenção depende da decisão do litígio no processo principal (v., nomeadamente, Acórdão de 28 de novembro de 2019, Spetsializirana prokuratura, C‑653/19 PPU, EU:C:2019:1024, n.o 22 e jurisprudência referida).

33

Nos presentes casos, por um lado, HM e TZ estão atualmente privados de liberdade. Com efeito, conforme resulta dos n.os 18 e 23 do presente acórdão, HM e TZ estão detidos, respetivamente, na Hungria e na Bélgica, após terem sido entregues a estes Estados‑Membros com base em mandados de detenção europeus emitidos por estes últimos. Por outro lado, dado que as questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio têm por objeto a necessidade ou não de ouvir a pessoa em causa sobre a existência de motivos que possam justificar a recusa do consentimento da autoridade judiciária do Estado‑Membro de Execução na extensão das infrações por que foi inicialmente entregue ou na entrega posterior dessa pessoa a outro Estado‑Membro, a decisão do Tribunal de Justiça pode ter uma consequência imediata sobre o destino da prisão preventiva de HM e TZ.

34

Nestas condições, em 29 de julho de 2021, a Primeira Secção do Tribunal de Justiça decidiu, sob proposta do juiz relator, ouvido o advogado‑geral, deferir o pedido do órgão jurisdicional de reenvio com vista a submeter os presentes reenvios prejudiciais ao processo prejudicial urgente.

Quanto às questões prejudiciais

35

Com as suas duas questões em cada um dos processos apensos, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 27.o, n.o 3, alínea g), e n.o 4, e o artigo 28.o, n.o 3, da Decisão‑Quadro 2002/584, lidos à luz do direito a uma proteção jurisdicional efetiva garantido pelo artigo 47.o da Carta, devem ser interpretados no sentido de que uma pessoa entregue à autoridade judiciária de emissão em execução de uma mandado de detenção europeu tem o direito de ser ouvida pela autoridade judiciária de execução quando é apresentado a esta última, pela autoridade judiciária de emissão, um pedido de consentimento ao abrigo das referidas disposições da decisão‑quadro e, em caso de resposta afirmativa, de que modo o direito de a pessoa em causa ser ouvida se concretiza.

36

Para responder a esta questão, importa recordar, a título preliminar, os fundamentos jurídicos do sistema instituído pela Decisão‑quadro 2002/584, conforme decorrem desta decisão‑quadro e da jurisprudência do Tribunal de Justiça.

37

Antes de mais, importa sublinhar que tanto o princípio da confiança mútua entre os Estados‑Membros como o princípio do reconhecimento mútuo, ele próprio assente na confiança recíproca entre estes últimos, são, no direito da União, de importância fundamental, dado que permitem a criação e a manutenção de um espaço sem fronteiras internas. Mais especificamente, o princípio da confiança mútua impõe, designadamente no que respeita ao espaço de liberdade, segurança e justiça, que cada um destes Estados considere, salvo em circunstâncias excecionais, que todos os restantes Estados‑Membros respeitam o direito da União e, em especial, os direitos fundamentais reconhecidos por esse direito [Acórdão de 17 de dezembro de 2020, Openbaar Ministerie (Independência da autoridade judiciária de emissão), C‑354/20 PPU e C‑412/20 PPU, EU:C:2020:1033, n.o 35 e jurisprudência referida].

38

Neste contexto, a Decisão‑Quadro 2002/584, ao instituir um sistema simplificado e eficaz de entrega das pessoas condenadas ou suspeitas de terem infringido a lei penal, destina‑se a facilitar e acelerar a cooperação judiciária com vista a contribuir para a realização do objetivo, fixado à União, de se tornar um espaço de liberdade, segurança e justiça, baseando‑se no grau de confiança elevado que deve existir entre os Estados‑Membros [Acórdão de 29 de abril de 2021, X (Mandado de detenção europeu – Ne bis in idem), C‑665/20 PPU, EU:C:2021:339, n.o 37 e jurisprudência referida].

39

Com efeito, como decorre do artigo 1.o, n.os 1 e 2, da Decisão‑quadro 2002/584, lido à luz do seu considerando 5, esta decisão‑quadro tem por objeto substituir o sistema de extradição multilateral baseado na Convenção Europeia de Extradição, assinada em Paris a 13 de dezembro de 1957, por um sistema de entrega, entre as autoridades judiciárias, das pessoas condenadas ou suspeitas, para efeitos da execução de sentenças ou de procedimento penal, baseando‑se este último sistema no princípio do reconhecimento mútuo [v., nomeadamente, Acórdão de 11 de março de 2020, SF (Mandado de detenção europeu – Garantia de reenvio na execução), C‑314/18, EU:C:2020:191, n.o 37 e jurisprudência referida].

40

Este princípio, que constitui, segundo o considerando 6 da Decisão‑Quadro 2002/584, a «pedra angular» da cooperação judiciária em matéria penal, encontra a sua expressão no artigo 1.o, n.o 2, desta decisão‑quadro, que consagra a regra por força da qual os Estados‑Membros são obrigados a executar qualquer mandado de detenção europeu com base no princípio do reconhecimento mútuo e em conformidade com as disposições da referida decisão‑quadro [Acórdão de 29 de abril de 2021, X (Mandado de detenção europeu – Ne bis in idem), C‑665/20 PPU, EU:C:2021:339, n.o 38 e jurisprudência referida].

41

Decorre daí que as autoridades judiciárias de execução apenas podem, em princípio, recusar dar execução a tal mandado pelos motivos, exaustivamente enumerados, de não execução previstos na Decisão‑Quadro 2002/584. Por conseguinte, enquanto a execução do mandado de detenção europeu constitui o princípio, a recusa de execução é concebida como uma exceção, que deve ser objeto de interpretação estrita [Acórdão de 29 de abril de 2021, X (Mandado de detenção europeu – Ne bis in idem), C‑665/20 PPU, EU:C:2021:339, n.o 39 e jurisprudência referida].

42

Em seguida, no que respeita, mais especificamente, aos artigo 27.o e 28.o da Decisão‑Quadro 2002/584, referidos nos pedidos de decisão prejudicial, o Tribunal de Justiça já declarou que, estas disposições, embora confiram aos Estados‑Membros determinadas competências precisas na execução de um mandado de detenção europeu, visto que consagram regras derrogatórias do princípio do reconhecimento mútuo enunciado no artigo 1.o, n.o 2, desta decisão‑quadro, não podem ser interpretadas de modo tal que leve a neutralizar o objetivo prosseguido pela referida decisão‑quadro, que consiste em facilitar e acelerar as entregas entre as autoridades judiciárias dos Estados‑Membros tendo em conta a confiança mútua que deve existir entre estes [Acórdão de 24 de setembro de 2020, Generalbundesanwalt beim Bundesgerichtshof (Princípio da especialidade), C‑195/20 PPU, EU:C:2020:749, n.o 35 e jurisprudência referida].

43

Por último, o Tribunal de Justiça sublinhou que a Decisão‑Quadro 2002/584, lida à luz das disposições da Carta, não pode ser interpretada de modo a pôr em causa a efetividade do sistema de cooperação judiciária entre os Estados‑Membros, de que o mandado de detenção europeu, como previsto pelo legislador da União, constitui um dos elementos essenciais [v., neste sentido, Acórdão de 29 de abril de 2021, X (Mandado de detenção europeu — Ne bis in idem), C‑665/20 PPU, EU:C:2021:339, n.o 58 e jurisprudência referida].

44

O Tribunal de Justiça declarou assim que, a fim, nomeadamente, de garantir que o funcionamento do mandado de detenção europeu não seja paralisado, a obrigação de cooperação leal, inscrita no artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, TUE, deve presidir ao diálogo entre as autoridades judiciárias de execução e as autoridades judiciárias de emissão. Por conseguinte, por força do princípio da cooperação leal, a União e os Estados‑Membros respeitam‑se e assistem‑se mutuamente no cumprimento das missões decorrentes dos Tratados [v., neste sentido, Acórdão de 25 de julho de 2018, Generalstaatsanwaltschaft (Condições de detenção na Hungria), C‑220/18 PPU, EU:C:2018:589, n.os 104 e 109 e jurisprudência referida].

45

É à luz destes elementos que importa determinar, em primeiro lugar, se a pessoa entregue à autoridade judiciária de emissão, em execução de um mandado de detenção europeu, tem, como considera o órgão jurisdicional de reenvio, o direito de ser ouvida quando é apresentado, com fundamento, respetivamente, no artigo 27.o, n.o 3, alínea g), e n.o 4, ou no artigo 28.o, n.o 3, da Decisão‑Quadro 2002/584, um pedido de consentimento por essa autoridade à autoridade judiciária de execução com vista quer ao procedimento penal por infrações diferentes daquelas que justificaram a sua entrega quer a uma entrega posterior dessa pessoa a outro Estado‑Membro.

46

A este respeito, há que salientar que a Decisão‑Quadro 2002/584 prevê, no seu artigo 14.o, que a pessoa procurada que não consentir na sua entrega tem o direito de ser ouvida, prevendo o seu artigo 19.o regras que se referem especificamente a tal audição. Em contrapartida, a referida decisão‑quadro não contém nenhuma disposição específica relativa ao direito da pessoa entregue, no contexto de qualquer um dos pedidos de consentimento previstos no número precedente, de ser ouvida.

47

Ora, decorre do seu artigo 1.o, n.o 3, lido em conjugação com o seu considerando 12, que a Decisão‑Quadro 2002/584 respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pelo artigo 6.o TUE e consignados na Carta, nomeadamente, as disposições do seu capítulo VI. O artigo 47.o da Carta, constante deste capítulo, consagra o direito a uma proteção jurisdicional efetiva.

48

Uma vez que o direito de ser ouvido faz parte dos direitos de defesa, inerentes ao direito de beneficiar de uma proteção jurisdicional efetiva [v., neste sentido, Acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão/Polónia (Regime disciplinar dos juízes), C‑791/19, EU:C:2021:596, n.os 203 e 205 e jurisprudência referida], não se pode deduzir do facto de a Decisão‑Quadro 2002/584 não reconhecer expressamente à pessoa em causa o direito de ser ouvida, no contexto de um pedido de consentimento ao abrigo do artigo 27.o, n.o 3, alínea g), e n.o 4, ou do artigo 28.o, n.o 3, desta, que essa pessoa ficaria, nessas circunstâncias, privada deste direito fundamental.

49

Com efeito, como já foi recordado pelo Tribunal de Justiça, a decisão de conceder o consentimento previsto no artigo 27.o, n.o 4, da Decisão‑Quadro 2002/584 é distinta da decisão relativa à execução de um mandado de detenção europeu e produz, para a pessoa em causa, efeitos distintos dos desta última decisão [Acórdão de 24 de novembro de 2020, Openbaar Ministerie (Falsificação de documento), C‑510/19, EU:C:2020:953, n.o 60]. O mesmo se aplica quanto aos efeitos do consentimento previsto no artigo 28.o, n.o 3, desta decisão‑quadro, relativo à entrega posterior da pessoa em causa a outro Estado‑Membro.

50

A este respeito, importa notar, por um lado, que, em conformidade com estas disposições, o consentimento da autoridade judiciária de execução deve ser dado sempre que a infração a que o mesmo se refere esteja, ela própria, na origem da obrigação de entrega, nos termos da referida decisão‑quadro. Além disso, o consentimento deve ser recusado pelos mesmos motivos de não execução obrigatória ou facultativa previstos para o mandado de detenção europeu nos artigos 3.o e 4.o da mesma decisão‑quadro [v., neste sentido, Acórdão de 24 de novembro de 2020, Openbaar Ministerie (Falsificação de documento), C‑510/19, EU:C:2020:953, n.o 61].

51

Por outro lado, mesmo que, quando é pedido à autoridade judiciária de execução que dê o seu consentimento ao abrigo do artigo 27.o, n.o 4, da Decisão‑Quadro 2002/584 ou do artigo 28.o, n.o 3, a pessoa em causa já tenha sido entregue à autoridade judiciária de emissão em execução de um mandado de detenção europeu, não é menos verdade que a decisão de consentimento pode, tal como a relativa à execução do mandado de detenção europeu, violar a liberdade dessa pessoa [v., neste sentido, Acórdão de 24 de novembro de 2020, Openbaar Ministerie (Falsificação de documento), C‑510/19, EU:C:2020:953, n.o 62]. Com efeito, uma decisão de consentimento terá, nomeadamente, por consequência a possibilidade de essa pessoa ser perseguida, condenada ou privada de liberdade pela prática de uma infração diferente daquela a que se referia o mandado de detenção europeu, no âmbito da execução do qual pôde fazer valer os seus direitos fundamentais, designadamente o direito a ser ouvida.

52

Assim, uma vez que a medida contra ela equacionada a afetaria desfavoravelmente, há que considerar que a pessoa em causa deve beneficiar do direito de ser ouvida quando um pedido de consentimento é formulado pelas autoridades judiciárias do Estado‑Membro de emissão, nos termos do artigo 27.o, n.o 4, ou do artigo 28.o, n.o 3, da Decisão‑Quadro 2002/58.

53

Importa, portanto, determinar, em segundo lugar, a autoridade perante a qual a pessoa em causa pode fazer valer o seu direito de ser ouvida quando é feito esse pedido de consentimento.

54

Embora, em conformidade com o artigo 27.o, n.o 3, alínea f), e o artigo 28.o, n.o 2, alínea b), da Decisão‑Quadro 2002/584, a autoridade judiciária de emissão tenha de ouvir a pessoa em causa a fim de obter a renúncia eventual dessa pessoa à regra de especialidade prevista no artigo 27.o, n.o 2, desta decisão‑quadro ou o consentimento da referida pessoa numa entrega posterior a outro Estado‑Membro, ao abrigo do artigo 28.o, n.o 2, desta, cabe, no entanto, à autoridade judiciária de execução dar o seu consentimento na extensão do procedimento penal a outras infrações do ou nessa entrega posterior, em aplicação do artigo 27.o, n.o 4, e do artigo 28.o, n.o 3, alínea d), da referida decisão‑quadro.

55

Esta última autoridade deve, assim, apreciar, atentos, designadamente os motivos de não execução obrigatórios ou facultativos previstos nos artigos 3.o e 4.o da Decisão‑Quadro 2002/584, se a extensão eventual do procedimento penal a outras infrações ou se a entrega posterior a outro Estado‑Membro pode ser autorizada.

56

Resulta daí que a pessoa entregue deve ser ouvida pela autoridade judiciária de execução quando um pedido de consentimento é formulado pelas autoridades judiciárias do Estado‑Membro de emissão ao abrigo do artigo 27.o, n.o 4, ou do artigo 28.o, n.o 3, da Decisão‑Quadro 2002/584.

57

Por conseguinte, há que determinar, em terceiro e último lugar, as modalidades de exercício deste direito, tal como estas decorrem do direito da União.

58

A este respeito, como foi sublinhado na audiência no Tribunal de Justiça, importa assegurar que essas modalidades sejam de natureza a garantir a, simultaneamente, o objetivo prosseguido pela Decisão‑Quadro 2002/584, que é, designadamente, facilitar e acelerar as entregas entre as autoridades judiciárias dos Estados‑Membros, como resulta do n.o 42 do presente acórdão, e o respeito pelos direitos fundamentais da pessoa entregue.

59

Ora, a Decisão‑Quadro 2002/584 não contém nenhuma disposição que se refira especificamente a tais modalidades.

60

Assim, na aplicação da Decisão‑Quadro 2002/584, os Estados‑Membros conservam, em conformidade com a sua autonomia processual, a faculdade de adotar, a este respeito, regras que podem revelar‑se diferentes de um Estado‑Membro para outro. Todavia, estes devem velar para que essas regras não ponham em causa as exigências decorrentes desta decisão‑quadro, quanto à proteção jurisdicional, garantida pelo artigo 47.o da Carta, que lhe está subjacente. (v., por analogia, Acórdão de 10 de março de 2021, PI, C‑648/20 PPU, EU:C:2021:187, n.o 58).

61

Por outro lado, conforme salientou o advogado‑geral, em substância, no n.o 53 das suas conclusões, na falta de regras específicas previstas pelo direito da União, as modalidades de exercício do direito de a pessoa em causa ser ouvida no âmbito de um pedido de consentimento formulado pelas autoridades judiciárias do Estado‑Membro de emissão podem ser estabelecidas por mútuo acordo entre as autoridades judiciárias de emissão e de execução, no respeito pelo princípio da autonomia processual.

62

Ora, como resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça, o direito de ser ouvido, que é inerente ao direito a uma proteção jurisdicional efetiva, garante a qualquer pessoa a possibilidade de dar a conhecer, de forma útil e efetiva, o seu ponto de vista no decurso do processo em causa [v., neste sentido, Acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão/Polónia (Regime disciplinar dos juízes), C‑791/19, EU:C:2021:596, n.o 205 e jurisprudência referida].

63

Quando um pedido de consentimento é formulado pelas autoridades judiciárias do Estado‑Membro de emissão ao abrigo do artigo 27.o, n.o 4, ou do artigo 28.o, n.o 3, da Decisão‑Quadro 2002/584, a possibilidade de dar a conhecer o seu ponto de vista de forma útil e efetiva, consagrada no artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta, apesar de não implicar o direito de a pessoa em causa comparecer pessoalmente perante a autoridade judiciária de execução, quando pretende consentir no pedido do Estado‑Membro de emissão, necessita, todavia, que essa pessoa tenha tido a possibilidade material de fazer valer todas as eventuais observações e objeções perante a autoridade judiciária de execução quanto ao pedido de consentimento.

64

Com efeito, para a interpretação do artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta, há que ter em consideração, nos termos do seu artigo 52.o, n.o 3, a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem relativa ao artigo 6.o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma a 4 de novembro de 1950.

65

Ora, resulta dessa jurisprudência que o artigo 6.o, n.o 1, da referida convenção não se aplica aos processos de extradição, de que faz parte, designadamente, o processo de execução do mandado de detenção europeu, na medida em que estes processos não implicam a determinação dos direitos e obrigações de caráter civil de um demandante dizem respeito ao bem fundado de uma acusação em matéria penal (v., neste sentido, TEDH, 7 de outubro de 2008, Monedero Angora c. Espanha, CE:ECHR:2008:1007DEC004113805, § 2, e de 4 de setembro de 2014, Trabelsi c. Bélgica, CE:ECHR:2014:0904JUD000014010, § 160 e jurisprudência referida).

66

Neste âmbito, importa igualmente recordar que a decisão da autoridade judiciária de execução de consentir no pedido formulado pela autoridade judiciária de emissão ao abrigo do artigo 27.o, n.o 4, Decisão‑Quadro 2002/584 ou do artigo 28.o, n.o 3, desta, deve ser tomada, o mais tardar, até 30 dias depois da data de receção desse pedido. Assim, há que assegurar que a pessoa em causa seja ouvida, de forma útil e efetiva, conforme resulta do n.o 62 do presente acórdão, sem, todavia, pôr em causa a lógica subjacente à Decisão‑Quadro 2002/584 ou ainda os objetivos desta, que visam acelerar os processos de entrega (v., por analogia, Acórdão de 30 de maio de 2013, F, C‑168/13 PPU, EU:C:2013:358, n.o 73).

67

Nestas condições, e atendendo a esse imperativo de celeridade subjacente à Decisão‑Quadro 2002/584, o direito a ser ouvido pela autoridade judiciária de execução pode ser concretamente exercido no Estado‑Membro de emissão, no qual se encontra a pessoa entregue, sem a participação direta da autoridade judiciária de execução.

68

Assim, nada se opõe à solução equacionada pelo órgão jurisdicional de reenvio, que consistiria em que a pessoa em causa faça valer a sua posição junto da autoridade judiciária de emissão a respeito da extensão eventual do procedimento penal a infrações diferentes daquelas que justificaram a sua entrega ou a respeito da sua entrega posterior a outro Estado‑Membro, por exemplo, quando essa autoridade a ouve sobre uma eventual renúncia ao benefício da regra da especialidade, em conformidade com o artigo 27.o, n.o 3, alínea f), da Decisão‑Quadro 2002/584, ou no âmbito do processo relativo à execução de um mandado de detenção europeu emitido posteriormente por outro Estado‑Membro por factos anteriores à sua entrega ao Estado‑Membro de emissão. Se essa posição for consignada ata num em auto e for posteriormente comunicada pela autoridade judiciária de emissão à autoridade judiciária de execução, esta posição deve ser considerada pela autoridade judiciária de execução como tendo sido, em princípio, recolhida pelas autoridades judiciárias de emissão com respeito pelas exigências estabelecidas no artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta. Com efeito, como resulta do n.o 37 do presente acórdão, de acordo com o princípio da confiança mútua, os Estados‑Membros devem considerar, salvo em circunstâncias excecionais, que todos os restantes Estados‑Membros respeitam o direito da União e, em especial, os direitos fundamentais reconhecidos por esse direito.

69

Importa, além disso, recordar que as disposições dos artigos 27.o e 28.o da Decisão‑Quadro 2002/584 refletem, respetivamente, as dos artigos 14.o e 15.o da Convenção Europeia de Extradição, assinada em Paris em 13 de dezembro de 1957 (Acórdão de 19 de setembro de 2018, RO, C‑327/18 PPU, EU:C:2018:733, n.o 57). Ora decorre, nomeadamente, do artigo 14.o desta convenção que um pedido de consentimento para efeitos de procedimento penal por outras infrações deve ser acompanhado de um «auto donde constem as declarações do extraditado».

70

Uma vez que cabe à autoridade judiciária de execução assegurar o respeito dos direitos de defesa, esta última deve proceder ao exame do pedido de consentimento ao abrigo do artigo 27.o, n.o 4, da Decisão‑Quadro 2002/584 ou do artigo 28.o, n.o 3, desta com fundamento nas informações contidas no referido pedido e tendo devidamente em conta a posição da pessoa em causa.

71

Caso a autoridade judiciária de execução considere que não dispõe de elementos suficientes, designadamente quanto à posição da pessoa em causa, para lhe permitir tomar com total conhecimento de causa — e no pleno respeito dos direitos de defesa desta última — a sua decisão relativa ao pedido de consentimento em questão, incumbe‑lhe recorrer, por analogia, às disposições do artigo 15.o, n.o 2, desta decisão‑quadro, convidando a autoridade judiciária de emissão a fornecer-lhe com urgência informações complementares sobre a posição da pessoa em causa.

72

Todavia, cabe à autoridade judiciária de execução e à autoridade judiciária de emissão velar para que tal pedido de informações complementares e a sua execução não ponham em causa o objetivo da Decisão‑Quadro 2002/584 que visa facilitar e acelerar os processos de entrega e, mais especificamente, que a decisão relativa ao pedido de consentimento possa ser tomada pela autoridade judiciária de execução no respeito do prazo de 30 dias, previsto no artigo 27.o, n.o 4, desta decisão-quadro e no artigo 28.o, n.o 3, alínea c), desta.

73

Tendo em conta todas estas considerações, há que responder às questões submetidas que o artigo 27.o, n.o 3, alínea g), e n.o 4, e o artigo 28.o, n.o 3, da Decisão‑Quadro 2002/584, lidos à luz do direito a uma proteção jurisdicional efetiva garantido pelo artigo 47.o da Carta, devem ser interpretados no sentido de que uma pessoa entregue à autoridade judiciária de emissão, em execução de um mandado de detenção europeu, beneficia do direito de ser ouvida pela autoridade judiciária de execução quando é apresentado a esta última, pela autoridade judiciária de emissão, um pedido de consentimento ao abrigo destas disposições desta decisão‑quadro, podendo essa audição realizar‑se no Estado‑Membro de emissão e devendo, neste caso, as autoridades judiciárias deste último velar para que o direito de a pessoa em causa ser ouvida seja exercido de forma útil e efetiva, sem a participação direta da autoridade judiciária de execução. Cabe, todavia, à autoridade judiciária de execução assegurar‑se de que dispõe de elementos suficientes, designadamente quanto à posição da pessoa em causa, para lhe permitir tomar com total conhecimento de causa — e no pleno respeito dos direitos de defesa desta última — a sua decisão relativa ao pedido de consentimento formulado ao abrigo do artigo 27.o, n.o 4, da Decisão‑Quadro 2002/584 ou do artigo 28.o, n.o 3, desta, e convidar, sendo caso disso, a autoridade judiciária de emissão a fornecer-lhe com urgência informações complementares.

Quanto às despesas

74

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

 

O artigo 27.o, n.o 3, alínea g), e n.o 4, e o artigo 28.o, n.o 3, da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros, conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, lidos à luz do direito a uma proteção jurisdicional efetiva garantido pelo artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, devem ser interpretados no sentido de que uma pessoa entregue à autoridade judiciária de emissão, em execução de um mandado de detenção europeu, beneficia do direito de ser ouvida pela autoridade judiciária de execução quando é apresentado a esta última, pela autoridade judiciária de emissão, um pedido de consentimento ao abrigo destas disposições desta decisão‑quadro, podendo essa audição realizar‑se no Estado‑Membro de emissão e devendo, neste caso, as autoridades judiciárias deste último velar para que o direito de a pessoa em causa ser ouvida seja exercido de forma útil e efetiva, sem a participação direta da autoridade judiciária de execução. Cabe, todavia, à autoridade judiciária de execução assegurar‑se de que dispõe de elementos suficientes, designadamente quanto à posição da pessoa em causa, para lhe permitir tomar com total conhecimento de causa — e no pleno respeito dos direitos de defesa desta última — a sua decisão relativa ao pedido de consentimento formulado ao abrigo do artigo 27.o, n.o 4, da Decisão‑Quadro 2002/584 ou do artigo 28.o, n.o 3, desta, e convidar, sendo caso disso, a autoridade judiciária de emissão a fornecer-lhe com urgência informações complementares.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: neerlandês.