ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção)

20 de outubro de 2022 ( *1 )

«Pedido de decisão prejudicial — Luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais — Diretiva 2011/7/UE — Artigo 12.o, n.o 4 — Âmbito de aplicação no tempo — Prática estabelecida antes de 16 de março de 2013 que consiste em não cobrar juros de mora nem a indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida — Prática aplicada às encomendas individuais feitas a partir dessa data — Artigo 7.o, n.os 2 e 3 — Cláusulas contratuais e práticas manifestamente abusivas — Renúncia voluntária»

No processo C‑406/21,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Korkein oikeus (Supremo Tribunal, Finlândia), por Decisão de 1 de julho de 2021, que deu entrada no Tribunal de Justiça no mesmo dia, no processo

A Oy

contra

B Ky,

Comunidade dos herdeiros de C,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção),

composto por: D. Gratsias, presidente de secção, I. Jarukaitis e Z. Csehi (relator), juízes,

advogado‑geral: A. M. Collins,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação de A Oy, por K. Tenhovirta, asianajaja,

em representação do Governo finlandês, por A. Laine, na qualidade de agente,

em representação da Comissão Europeia, por G. Gattinara, T. Simonen e I. Söderlund, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 7.o, n.os 2 e 3, bem como do artigo 12.o, n.o 4, da Diretiva 2011/7/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais (JO 2011, L 48, p. 1).

2

Este pedido foi apresentado num litígio que opõe a A Oy, por um lado, à B Ky e à comunidade dos herdeiros de C, por outro, a respeito do pagamento fora do prazo de 135 faturas cujas datas de vencimento ocorreram entre 10 de abril de 2015 e 21 de fevereiro de 2018.

Quadro jurídico

Direito da União

Diretiva 2011/7

3

Os considerandos 12, 16 e 28 da Diretiva 2011/7 enunciam:

«(12)

Os atrasos de pagamento constituem um incumprimento de contrato que se tornou financeiramente aliciante para os devedores na maioria dos Estados‑Membros, visto serem baixas ou inexistentes as taxas de juro que se aplicam aos atrasos de pagamento e/ou em razão da lentidão dos processos de indemnização. É necessária uma mudança decisiva com vista a uma cultura de pagamentos atempados, que inclua o reconhecimento sistemático da exclusão do direito de cobrar juros como cláusula contratual ou prática manifestamente abusiva, de modo a inverter esta tendência e desincentivar esses atrasos. Esta mudança deverá incluir a introdução de disposições específicas em relação a prazos de pagamento e à indemnização dos credores pelos prejuízos sofridos e determinar, como cláusula contratual manifestamente abusiva, a exclusão do direito a indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida.

[…]

(16)

A presente diretiva não deverá obrigar um credor a cobrar juros de mora. Em caso de atraso no pagamento, a presente diretiva deverá autorizá‑lo a cobrar juros de mora por atrasos de pagamento sem qualquer interpelação para cumprimento ou notificação similar ao devedor da sua obrigação de pagamento.

[…]

(28)

A presente diretiva deverá proibir o abuso da liberdade contratual em prejuízo do credor. Assim, se uma cláusula constante de um contrato ou uma prática, relacionadas com a data ou prazo de pagamento, com a taxa do juro de mora ou com a indemnização pelos custos de cobrança da dívida, não encontrarem justificação nas condições que foram concedidas ao devedor ou se tiverem essencialmente a finalidade de proporcionar ao devedor liquidez adicional a expensas do credor, podem ser consideradas abusivas. […] Em particular, a exclusão completa do direito a cobrar juros deverá ser sempre considerada como um abuso manifesto, sendo que a exclusão do direito a indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida deverá presumir‑se manifestamente abusiva. A presente diretiva não deverá afetar as disposições legais nacionais relacionadas com a forma mediante a qual foram celebrados os contratos ou que regulam a validade das cláusulas contratuais que sejam abusivas para o devedor.»

4

O artigo 1.o desta diretiva, intitulado «Objeto e âmbito de aplicação», dispõe, nos seus n.os 1 e 2:

«1.   O propósito da presente diretiva consiste em combater os atrasos de pagamento nas transações comerciais, a fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno, promovendo assim a competitividade das empresas e, em particular, das [pequenas e médias empresas (PME)].

2.   A presente diretiva aplica‑se a todos os pagamentos efetuados como remuneração de transações comerciais.»

5

Nos termos do artigo 2.o da referida diretiva:

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

1)

“Transação comercial”, qualquer transação entre empresas ou entre empresas e entidades públicas que dê origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra remuneração;

[…]

4)

“Atraso de pagamento”, qualquer falta de pagamento dentro do prazo contratual ou legal e caso estejam preenchidas as condições estabelecidas no n.o 1 do artigo 3.o […];

5)

“Juro de mora”, o juro legal por atraso de pagamento ou o juro a uma taxa acordada entre as empresas, sob reserva do artigo 7.o;

6)

“Juro de mora legal”, o juro de mora simples a uma taxa correspondente à soma da taxa de referência e de pelo menos oito pontos percentuais;»

6

O artigo 3.o da mesma diretiva, intitulado «Transações entre empresas», prevê, no seu n.o 1:

«Os Estados‑Membros asseguram que, nas transações comerciais entre empresas, o credor tem direito a receber juros de mora sem necessidade de interpelação caso estejam preenchidas as seguintes condições:

a)

O credor ter cumprido as suas obrigações contratuais e legais; e

b)

O credor não ter recebido dentro do prazo o montante devido, salvo se o atraso não for imputável ao devedor.»

7

O artigo 4.o da Diretiva 2011/7 refere‑se às transações entre empresas e entidades públicas. O seu n.o 3 prevê nomeadamente que os Estados‑Membros asseguram que, nas transações comerciais em que o devedor é uma entidade pública, o prazo de pagamento não exceda certos prazos nele determinados. O n.o 4 do referido artigo confere aos Estados‑Membros a faculdade de prorrogarem, em certas circunstâncias, os prazos referidos na alínea a) do n.o 3.

8

O artigo 6.o desta diretiva, intitulado «Indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida», prevê:

«1.   Os Estados‑Membros asseguram que, caso se vençam juros de mora em transações comerciais nos termos dos artigos 3.o ou 4.o, o credor tenha direito a receber do devedor, no mínimo, um montante fixo de 40 [euros].

2.   Os Estados‑Membros asseguram que o montante fixo referido no n.o 1 é devido sem necessidade de interpelação, enquanto indemnização pelos custos de cobrança da dívida do credor.

3.   O credor, para além do montante fixo previsto no n.o 1, tem o direito de exigir uma indemnização razoável do devedor pelos custos suportados com a cobrança da dívida que excedam esse montante fixo e sofridos devido ao atraso de pagamento do devedor. […]»

9

O artigo 7.o da referida diretiva, intitulado «Cláusulas contratuais e práticas abusivas», dispõe, nos seus n.os 1 a 3:

«1.   Os Estados‑Membros dispõem no sentido de que qualquer cláusula contratual ou prática sobre a data de vencimento ou o prazo de pagamento, a taxa de juro de mora ou a indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida não é exequível ou confere direito a indemnização se for manifestamente abusiva para o credor.

Com vista a determinar se uma cláusula contratual ou prática é manifestamente abusiva para o credor, na aceção do primeiro parágrafo, são ponderadas todas as circunstâncias do caso, incluindo:

a)

Os desvios manifestos da boa prática comercial, contrários à boa‑fé e à lealdade negocial;

b)

A natureza dos produtos ou dos serviços; e

c)

O facto de o devedor ter uma eventual razão objetiva para não respeitar a taxa legal de juro de mora, o prazo de pagamento […] ou o montante fixo a que se refere o n.o 1 do artigo 6.o

2.   Para efeitos do n.o 1, uma cláusula contratual ou prática que exclua o pagamento de juros de mora é considerada manifestamente abusiva.

3.   Para efeitos do n.o 1, uma cláusula contratual ou prática que exclua a indemnização por custos suportados com a cobrança da dívida, tal como referido no artigo 6.o, é considerada manifestamente abusiva.»

10

O artigo 12.o da mesma diretiva, intitulado «Transposição», enuncia:

«1.   Os Estados‑Membros põem em vigor as disposições legais, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 1.o a 8.o e 10.o até 16 de março de 2013. Os Estados‑Membros comunicam imediatamente à Comissão [Europeia] o texto dessas disposições.

[…]

4.   Na transposição da presente diretiva, os Estados‑Membros decidem sobre a exclusão dos contratos celebrados antes de 16 de março de 2013.»

11

Nos termos do artigo 13.o, primeiro parágrafo, da Diretiva 2011/7:

«A Diretiva 2000/35/CE [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de junho de 2000, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais (JO 2000, L 200, p. 35) é revogada com efeitos a partir de 16 de março de 2013, sem prejuízo das obrigações dos Estados‑Membros relativas aos prazos para a sua transposição para o direito nacional e a sua aplicação. Contudo, a Diretiva 2000/35/CE continua a ser aplicável aos contratos celebrados antes dessa data aos quais a presente diretiva não se aplique por força do n.o 4 do artigo 12.o»

Direito finlandês

12

A Diretiva 2011/7 foi transposta para o direito finlandês pela laki kaupallisten sopimusten maksuehdoista (30/2013) [Lei relativa às Condições de Pagamento nos Contratos Comerciais (30/2013)], de 18 de janeiro de 2013 (a seguir «Lei relativa às Condições de Pagamento»).

13

Nos termos do artigo 1.o, n.o 1, da Lei relativa às Condições de Pagamento, esta é aplicável aos pagamentos que uma empresa ou uma entidade adjudicante devam efetuar a uma empresa como contrapartida da entrega de bens ou da prestação de serviços.

14

Nos termos do artigo 1.o, n.o 2, da referida lei, as suas disposições relativas a cláusulas contratuais também são aplicáveis às práticas contratuais.

15

Nos termos do artigo 8.o, n.o 1, da Lei relativa às Condições de Pagamento, uma cláusula contratual que preveja que um credor não tem direito ao pagamento de juros de mora é nula. Nos termos do artigo 8.o, n.o 3, desta lei, uma cláusula contratual que preveja que um credor não tem direito a indemnização pelos custos de cobrança, em conformidade com os artigos 10.o e 10.o sexies da saatavien perinnästä annettu laki (513/1999) [Lei relativa à Cobrança de Créditos (513/1999)], de 1 de setembro de 1999, na sua versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «Lei relativa à Cobrança de Créditos»), é nula, exceto se a utilização dessa cláusula for justificada por motivos legítimos.

16

A Lei relativa à Cobrança de Créditos prevê uma indemnização fixa. Nos termos do seu artigo 10.o sexies, no caso de mora no pagamento, visado no artigo 1.o da Lei relativa às Condições de Pagamento, que confere ao credor o direito ao pagamento de juros de mora, o credor tem direito a que o devedor lhe pague uma indemnização fixa pelos custos de cobrança do montante de 40 euros.

17

O artigo 11.o, n.o 1, da Lei relativa às Condições de Pagamento prevê que esta entra em vigor em 16 de março de 2013. Nos termos do n.o 2 desse artigo 11.o, um contrato celebrado antes desta data de entrada em vigor rege‑se pelas disposições que estavam em vigor na data em causa.

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

18

Desde o mês de abril de 2009, B, que exerce a atividade de livreiro, é cliente de A e adquiriu a esta última livros e outros artigos de livraria fazendo encomendas individuais. A entregou livros a B e enviou‑lhe uma fatura separada por cada encomenda. Não há um contrato‑quadro ou outro acordo escrito entre as partes relativo à encomenda e fornecimento das mercadorias em causa. O modo de pagamento das faturas e dos juros de mora também não foi objeto de acordo escrito separado entre as referidas partes.

19

Por petição apresentada em 7 de maio de 2018, A intentou uma ação no käräjäoikeus (Tribunal de Primeira Instância, Finlândia) pedindo a condenação solidária de B e do seu sócio comanditado, C, a pagar‑lhe juros de mora no montante de 172,81 euros e, nos termos do artigo 10.o sexies da Lei relativa à Cobrança de Créditos, indemnizações fixas pelos custos de cobrança do montante total de 5 400 euros. Em apoio dos seus pedidos, A alegou que B tinha pago fora do prazo 135 faturas, cujas datas de vencimento estavam compreendidas entre 10 de abril de 2015 e 21 de fevereiro de 2018.

20

B e C contestaram estes pedidos. Embora tenham reconhecido que o pagamento das 135 faturas em causa tinha sido feito com atrasos de dois dias a três semanas em relação às respetivas datas de vencimento, afirmaram que todas estas faturas tinham acabado por ser pagas.

21

A este respeito, B e C invocaram, nomeadamente, a prática corrente no setor livreiro e o facto de, durante os oito anos da sua colaboração, A nunca lhes ter reclamado o pagamento de juros de mora ou indemnizações por custos de cobrança, apesar de B ter pago a maior parte das faturas emitidas por A após as datas do respetivo vencimento. Alegam que existia, pelo menos, um «acordo tácito» entre A e B segundo o qual B podia pagar faturas emitidas num prazo razoável após a data do seu vencimento, sem incorrer em juros de mora. Alegam que existia também entre A e B um acordo segundo o qual A não tinha direito à indemnização fixa pelos custos de cobrança prevista no artigo 10.o sexies da lei relativa à Cobrança de Créditos.

22

O käräjäoikeus (Tribunal de Primeira Instância) julgou improcedente a ação intentada por A.

23

A este respeito, esse órgão jurisdicional indicou que a questão determinante consistia em saber se A podia reclamar o pagamento de juros de mora. Referiu‑se ao artigo 8.o, n.o 1, da Lei relativa às Condições de Pagamento, nos termos do qual uma cláusula contratual que preveja que um credor não tem direito ao pagamento de juros de mora é nula. Dado que essa disposição é imperativa, A e B não podiam ter acordado que A não tinha direito ao pagamento de juros de mora.

24

Todavia, o referido órgão jurisdicional considerou que existia uma prática comercial de longa data entre A e B, em virtude da qual uma fatura podia ser paga num prazo razoável após a data do seu vencimento, sem pagamento de juros de mora. No seu entender, essa prática não é contrária ao artigo 8.o, n.o 1, da Lei relativa às Condições de Pagamento, de modo que A não tinha direito ao pagamento de juros de mora nem, por consequência, ao pagamento de uma indemnização fixa pelos custos de cobrança.

25

No recurso interposto por A, o hovioikeus (Tribunal de Recurso, Finlândia) confirmou a decisão proferida em primeira instância, considerando que a prática de A e B se tornara parte integrante do acordo entre elas. No seu entender, as disposições aplicáveis não se opunham a que, em virtude dessa prática, a data em que os juros de mora começavam a correr fosse diferente da data de vencimento da fatura em causa. Por fim, este órgão jurisdicional considerou que a referida prática também não era irrazoável ou abusiva e, portanto, não era contrária à regulamentação imperativa.

26

A interpôs recurso para o Korkein oikeus (Tribunal Supremo, Finlândia), que é o órgão jurisdicional de reenvio.

27

Em apoio deste recurso, A alega, em substância, que, tendo em conta o caráter imperativo da regulamentação aplicável, ela própria e B não tinham o direito de celebrar acordos, tácitos ou outros, respeitantes ao pagamento de juros de mora, violando os direitos do credor em causa.

28

Além disso, no que respeita ao disposto no artigo 11.o, n.os 1 e 2, da Lei relativa às Condições de Pagamento, A sustenta que cada encomenda individual constitui um contrato e que, neste caso, não se trata de um acordo de longa duração ou de uma prática nascidos antes da data de entrada em vigor desta lei.

29

B e a comunidade dos herdeiros de C consideram, pelo contrário, que, através de uma cláusula contratual ou uma prática, é possível derrogar a data em que começam a correr os juros de mora.

30

O órgão jurisdicional de reenvio entende que a jurisprudência do Tribunal de Justiça, em particular o Acórdão de 1 de junho de 2017, Zarski (C‑330/16, EU:C:2017:418), não fornece uma resposta clara no que respeita ao alcance da expressão «contratos celebrados antes de 16 de março de 2013», que consta do artigo 12.o, n.o 4, da Diretiva 2011/7, no caso de se considerar que a prática seguida pelas partes em causa relativa ao pagamento de juros de mora começou antes dessa data, mas que cada encomenda individual, com base na qual são reclamados juros de mora e uma indemnização pelos custos de cobrança, foi feita posteriormente a essa data. Do mesmo modo, nem a regulamentação aplicável nem essa jurisprudência indicam claramente se a prática das partes em causa segundo a qual o credor não exigiu indemnizações por ligeiros atrasos no pagamento pode ser considerada uma cláusula contratual ou uma prática manifestamente abusiva.

31

A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio observa que, na transposição da Diretiva 2011/7 para o direito finlandês, o legislador nacional exerceu a faculdade que lhe confere o artigo 12.o, n.o 4, desta diretiva.

32

Além disso, como foi decidido em primeira instância e no Tribunal de Recurso, a prática contratual prosseguida sem interrupção entre A e B desde o ano de 2009, segundo a qual o atraso até um mês no pagamento de faturas não implica penalidades pela mora, tornou‑se, nos termos do direito nacional, parte integrante dos acordos celebrados entre elas.

33

No entanto, à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça, não é claro se tal prática, supondo que se tivesse tornado vinculativa entre as partes antes de 16 de março de 2013, bem como todas as encomendas individuais feitas entre as referidas partes desde essa data, devem ser consideradas no sentido de que constituem um contrato celebrado antes de 16 de março de 2013, na aceção do artigo 12.o, n.o 4, da Diretiva 2011/7, de modo que todas elas estariam excluídas do âmbito de aplicação da Diretiva 2011/7.

34

Supondo que a Diretiva 2011/7 fosse aplicável às encomendas feitas depois de 16 de março de 2013, apesar de a prática em causa ter sido estabelecida antes dessa data, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a questão de saber se esta prática constitui uma cláusula contratual ou uma prática que exclui, por um lado, o pagamento de juros de mora, na aceção do artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva 2011/7, e, por outro, a indemnização fixa pelos custos de cobrança, na aceção do artigo 7.o, n.o 3, da mesma diretiva, e se, par consequência, a referida prática deveria ser «considerada manifestamente abusiva», na aceção das referidas disposições.

35

Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, a renúncia aos juros de mora e à indemnização conexa pelos custos de cobrança da dívida assenta, neste caso, na prática pela qual o credor em causa aceitou não os cobrar em relação aos atrasos de pagamento de curta duração, ou seja, de uma duração inferior a um mês, como contrapartida do pagamento da dívida principal. Ora, a jurisprudência do Tribunal de Justiça não permite responder à questão de saber se tal prática pode vincular este credor sem que a Diretiva 2011/7 se oponha a isso.

36

A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, em substância, sobre a aplicabilidade da doutrina que decorre dos Acórdãos de 16 de fevereiro de 2017, IOS Finance EFC (C‑555/14, EU:C:2017:121), e de 28 de janeiro de 2020, Comissão/Itália (Diretiva Luta Contra os Atrasos de Pagamento) (C‑122/18, EU:C:2020:41), em virtude de, nos processos que deram lugar a esses acórdãos, os atrasos serem imputáveis a entidades públicas, ao passo que, no litígio do processo principal, estes atrasos são imputáveis a uma entidade de direito privado.

37

Nestas condições, o Korkein oikeus (Tribunal Supremo) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as questões prejudiciais seguintes:

«1)

Deve o artigo 12.o, n.o 4, da Diretiva 2011/7 ser interpretado no sentido de que os Estados‑Membros podem excluir do âmbito de aplicação desta diretiva uma prática contratual [relativa ao pagamento de juros de mora e à indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida] estabelecida entre as partes antes de 16 de março de 2013 nas encomendas individuais, mesmo que as encomendas individuais sobre as quais estas penalidades de mora são aplicáveis tenham sido feitas após essa data?

2)

No caso de resposta negativa à primeira questão, deve o artigo 7.o, n.os 2 e 3, da Diretiva 2011/7 ser interpretado no sentido de que a prática contratual descrita na primeira questão deve ser considerada uma cláusula contratual ou uma prática que exclui o pagamento de juros de mora ou da indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

38

Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 12.o, n.o 4, da Diretiva 2011/7 deve ser interpretado no sentido de que os Estados‑Membros podem excluir do âmbito de aplicação desta diretiva uma prática contratual relativa ao pagamento de juros de mora e à indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida, quando esta prática tenha sido estabelecida entre as partes em causa antes de 16 de março de 2013, mas as encomendas individuais com base nas quais os juros de mora e essas indemnizações são reclamados tenham sido feitas após essa data.

39

O artigo 12.o, n.o 4, da Diretiva 2011/7 permite aos Estados‑Membros decidirem, na transposição dessa diretiva, se querem excluir do âmbito de aplicação da mesma, os «contratos celebrados antes de 16 de março de 2013».

40

Ora, o Tribunal de Justiça já sublinhou que esta disposição deve ser objeto, em toda a União, de uma interpretação autónoma e uniforme (v., neste sentido, Acórdão de 1 de junho de 2017, Zarski,C‑330/16, EU:C:2017:418, n.os 25 e 26).

41

Além disso, o Tribunal de Justiça já realçou que a análise da redação desta disposição levava a considerar que, ao recorrer à expressão «contratos celebrados», o legislador da União entendeu permitir aos Estados‑Membros subtraírem ao âmbito de aplicação da Diretiva 2011/7 as relações contratuais concluídas antes de 16 de março de 2013, na totalidade, incluindo os efeitos que decorrem das referidas relações contratuais e se materializam após essa data. (Acórdão de 1 de junho de 2017, Zarski, C‑330/16, EU:C:2017:418, n.os 25, 26 e 29).

42

Por outro lado, o Tribunal de Justiça constatou que essa interpretação era corroborada pelo contexto da disposição em causa e, mais particularmente, pelo alcance do artigo 13.o da Diretiva 2011/7, que revoga a Diretiva 2000/35 com efeitos a partir de 16 de março de 2013, prevendo ao mesmo tempo que esta última Diretiva continua em vigor em relação aos contratos celebrados antes dessa data e aos quais a Diretiva 2011/7 não se aplica, por força do seu artigo 12.o, n.o 4 (v., neste sentido, Acórdão de 1 de junho de 2017, Zarski, C‑330/16, EU:C:2017:418, n.os 30 e 31).

43

O Tribunal de Justiça deduziu destes elementos que, quando um Estado‑Membro tenha utilizado a faculdade que lhe é reconhecida no artigo 12.o, n.o 4, da Diretiva 2011/7, os contratos celebrados antes de 16 de março de 2013 continuam, sem prejuízo do exercício da faculdade prevista no artigo 6.o, n.o 3, alínea b), da Diretiva 2000/35 relativamente aos contratos concluídos antes de 8 de agosto de 2002, a ser regulados por esta última, incluindo no que respeita a todos os seus efeitos futuros. Por consequência, as disposições da Diretiva 2011/7 não se podem aplicar às impugnações relativas a pagamentos devidos após 16 de março de 2013, quando o contrato em virtude do qual esses pagamentos devem ser efetuados tenha sido celebrado antes dessa data e o Estado‑Membro em causa tenha utilizado a faculdade prevista no artigo 12.o, n.o4, da Diretiva 2011/7 (v., neste sentido, Acórdão de 1 de junho de 2017, Zarski, C‑330/16, EU:C:2017:418, n.os 32 e 33).

44

Assim, o Tribunal de Justiça declarou que artigo 12.o, n.o 4, da Diretiva 2011/7 deve ser interpretado no sentido de que os Estados‑Membros podem excluir do âmbito de aplicação desta diretiva os atrasos de pagamento na execução de um contrato celebrado antes de 16 de março de 2013, ainda que esses atrasos ocorram posteriormente a essa data (Acórdão de 1 de junho de 2017, Zarski, C‑330/16, EU:C:2017:418, n.o 34).

45

Decorre das considerações precedentes que o elemento determinante para apreciar se uma prática contratual como a que está em causa no processo principal pode, nos termos do artigo 12.o, n.o 4, da Diretiva 2011/7, subtrair‑se às disposições dessa diretiva reside na data da celebração do contrato em execução do qual os pagamentos devem ser efetuados.

46

No entanto, deve constatar‑se que o considerando 28, último período, desta diretiva enuncia que esta última não deverá afetar, nomeadamente, as disposições legais nacionais relacionadas com a forma mediante a qual foram celebrados os contratos. Daí resulta que compete ao tribunal nacional determinar, em conformidade com o direito nacional aplicável, se as circunstâncias submetidas à sua apreciação deram lugar à conclusão de um contrato e, se for caso disso, a data dessa conclusão.

47

No caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio informa que, por força do direito nacional, a prática em causa, seguida ininterruptamente desde o ano de 2009, se tornou «parte integrante» da relação contratual entre A e B. Além disso, resulta da decisão de reenvio que essa prática se tornou vinculativa para as partes antes de 16 de março de 2013, e, por consequência, integra uma relação contratual concluída antes dessa data, o que, no entanto, compete a esse órgão jurisdicional examinar.

48

Por isso, resta‑lhe determinar se, em conformidade com o direito nacional aplicável, se deve considerar que foi celebrado um novo contrato cada vez que foi feita uma encomenda individual de mercadorias por B a A, de tal modo que, se esse contrato foi celebrado a partir de 16 de março de 2013, o mesmo não pode então subtrair‑se ao âmbito de aplicação da Diretiva 2011/7, por força do seu artigo 12.o, n.o 4. Pelo contrário, se o órgão jurisdicional de reenvio constatar que tais encomendas individuais não constituem contratos autónomos, mas antes a execução de um contrato concluído antes de 16 de março de 2013, esse conjunto contratual está excluído do âmbito de aplicação dessa diretiva, uma vez que a República da Finlândia exerceu a faculdade conferida por essa disposição.

49

À luz de todas as considerações precedentes, deve responder‑se à primeira questão que o artigo 12.o, n.o 4, da Diretiva 2011/7 deve ser interpretado no sentido de que os Estados‑Membros podem excluir do âmbito de aplicação desta diretiva uma prática contratual relativa ao pagamento de juros de mora e da indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida, se esta prática se integrar num contrato celebrado antes de 16 de março de 2013, nos termos do direito nacional aplicável. As encomendas individuais com base nas quais são reclamados juros de mora e essas indemnizações, feitas a partir dessa data, podem ser excluídas do âmbito de aplicação da Diretiva 2011/7, desde que constituam a mera execução de um contrato celebrado antes de 16 de março de 2013, nos termos do direito nacional aplicável. Pelo contrário, se, por força deste direito, essas encomendas individuais constituírem contratos autónomos celebrados a partir da referida data, não podem ser excluídas do âmbito de aplicação dessa diretiva.

Quanto à segunda questão

50

Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, no caso de a Diretiva 2011/7 ser aplicável ao litígio no processo principal, se o seu artigo 7.o, n.os 2 e 3, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma prática segundo a qual, relativamente a atrasos de pagamento inferiores a um mês, o credor não cobra juros de mora nem a indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida, como contrapartida do pagamento do montante principal dos créditos exigíveis.

51

Em conformidade com o artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2011/7, o objetivo desta é combater os atrasos de pagamento nas transações comerciais que, nos termos do considerando 12 da mesma diretiva, constituem um incumprimento de contrato que se tornou financeiramente aliciante para os devedores, visto serem baixas ou inexistentes as taxas de juro que se aplicam aos atrasos de pagamento (Acórdão de 16 de fevereiro de 2017, IOS Finance EFC, C‑555/14, EU:C:2017:121, n.o 24).

52

De modo a alcançar este objetivo, a Diretiva 2011/7 não procede, contudo, à harmonização de todas as regras relativas aos atrasos de pagamento nas transações comerciais (Acórdão de 16 de fevereiro de 2017, IOS Finance EFC, C‑555/14, EU:C:2017:121, n.o 25 e jurisprudência aí referida).

53

Com efeito, tal como a Diretiva 2000/35, a Diretiva 2011/7 só enuncia algumas regras na matéria, entre as quais figuram as que dizem respeito aos juros de mora e à indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida (v., neste sentido, Acórdão de 16 de fevereiro de 2017, IOS Finance EFC, C‑555/14, EU:C:2017:121, n.o 26).

54

A este respeito, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, e com o artigo 6.o da Diretiva 2011/7, os Estados‑Membros asseguram que, nas transações comerciais entre empresas, o credor que tenha cumprido as suas obrigações e não tenha recebido o montante devido na data do vencimento tenha direito a receber juros de mora sem necessidade de interpelação bem como a obter uma indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida, salvo se o atraso não for imputável ao devedor.

55

Para este efeito, o artigo 7.o, n.o 1, desta diretiva impõe aos Estados‑Membros o dever de disporem que qualquer cláusula contratual ou prática sobre a data de vencimento ou o prazo de pagamento, a taxa de juro de mora ou a indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida não é exequível ou confere direito a indemnização se for manifestamente abusiva para o credor. Além disso, para efeitos de aplicação deste n.o 1, esse artigo 7.o prevê, por um lado, no seu n.o 2, que uma cláusula contratual ou prática que exclua o pagamento de juros de mora é considerada manifestamente abusiva. e, por outro, no seu n.o 3, que uma cláusula contratual ou prática que exclua a indemnização por custos suportados com a cobrança da dívida, tal como referido no artigo 6.o, é considerada manifestamente abusiva.

56

Todavia, resulta destas disposições que estas se limitam a garantir que as circunstâncias previstas, nomeadamente, no artigo 3.o, n.o 1, e no artigo 6.o da Diretiva 2011/7 conferem ao credor o direito de exigir juros de mora e indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida. Como decorre do considerando 28 desta diretiva, a impossibilidade de excluir esse direito por via contratual visa impedir o abuso da liberdade contratual em detrimento do credor que, à data da celebração do contrato em causa, não poderia renunciar a esse direito (v., por analogia, Acórdão de 16 de fevereiro de 2017, IOS Finance EFC, C‑555/14, EU:C:2017:121, n.o 29).

57

Por outras palavras, o objetivo do artigo 7.o, n.os 2 e 3, da Diretiva 2011/7 é evitar que a renúncia por parte do credor aos juros de mora ou à indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida retroaja à data de celebração do contrato, isto é, ao momento do exercício da liberdade contratual do credor e, portanto, do potencial risco de abuso dessa liberdade pelo devedor em detrimento do credor. (Acórdão de 16 de fevereiro de 2017, IOS Finance EFC, C‑555/14, EU:C:2017:121, n.o 30).

58

Em contrapartida, quando os requisitos da Diretiva 2011/7 estejam preenchidos e os juros de mora ou a indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida sejam exigíveis, o credor, atendendo à sua liberdade contratual, deve ser livre de renunciar aos montantes devidos a título dos referidos juros e da indemnização, nomeadamente como contrapartida do pagamento imediato da dívida principal. Isto é, aliás, confirmado pelo considerando 16 desta diretiva, o qual especifica que a mesma não deverá obrigar um credor a cobrar juros de mora. (Acórdão de 16 de fevereiro de 2017, IOS Finance EFC, C‑555/14, EU:C:2017:121, n.os 31 e 32).

59

Por conseguinte, não decorre da Diretiva 2011/7 que esta se opõe a que o credor renuncie livremente ao direito de exigir juros de mora e indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida. Dito isto, essa renúncia está sujeita à condição de ter sido consentida de maneira efetivamente livre, pelo que não deve constituir um abuso da liberdade contratual do credor imputável ao devedor (Acórdão de 16 de fevereiro de 2017, IOS Finance EFC, C‑555/14, EU:C:2017:121, n.os 33 e 34).

60

A este respeito, tendo em conta as dúvidas expressadas pelo órgão jurisdicional de reenvio, deve ainda acrescentar‑se, por um lado, que os ensinamentos da jurisprudência referida nos n.os 56 a 59 deste acórdão são efetivamente aplicáveis a circunstâncias como as que estão em causa no processo principal. Na verdade, embora o processo que deu lugar a essa jurisprudência respeitasse a transações entre empresas e entidades públicas, ao passo que, no processo principal, estão em causa transações entre empresas, é forçoso reconhecer que estes ensinamentos se referem ao alcance do artigo 7.o, n.os 2 e 3, da Diretiva 2011/7 e que, no que respeita às qualificações que estas disposições preveem, estas não fazem distinção consoante o tipo de transação comercial em causa. Por outro lado, no que se refere ao processo que deu lugar ao Acórdão de 28 de janeiro de 2020, Comissão/Itália (Diretiva Luta Contra os Atrasos de Pagamento) (C‑122/18, EU:C:2020:41), basta constatar que o mesmo se referia às disposições do artigo 4.o, n.os 3 e 4, dessa diretiva, que não estão em causa no processo principal.

61

No caso em apreço, a decisão de reenvio não revela se, com a prática em causa no processo principal, o credor renunciou livremente ao seu direito de exigir os juros de mora e a indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida, na aceção da jurisprudência referida nos n.os 57 a 59 do presente acórdão. Compete, por isso, ao órgão jurisdicional de reenvio, o único competente para apreciar os factos, determinar se se pode considerar que, pela sua prática que consistiu em não cobrar os montantes correspondentes a esses juros e a essa indemnização, o credor consentiu livremente em renunciar ao pagamento dos montantes devidos respeitantes a esses juros e a essa indemnização, precisando‑se que tal consentimento não poderia ser expressado no momento da celebração do contrato em virtude do qual os pagamentos em causa eram devidos.

62

Atendendo a todas as considerações precedentes, deve responder‑se à segunda questão que o artigo 7.o, n.os 2 e 3, da Diretiva 2011/7 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma prática com base na qual, relativamente a atrasos de pagamento inferiores a um mês, o credor não cobra juros de mora nem a indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida, como contrapartida do pagamento do montante principal dos créditos exigíveis, desde que, ao agir deste modo, o credor tenha consentido livremente em renunciar ao pagamento dos montantes devidos respeitantes a esses juros e a essa indemnização.

Quanto às despesas

63

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Décima Secção) declara:

 

1)

O artigo 12.o, n.o 4, da Diretiva 2011/7/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais,

deve ser interpretado no sentido de que:

os Estados‑Membros podem excluir do âmbito de aplicação desta diretiva uma prática contratual relativa ao pagamento de juros de mora e da indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida, se esta prática se integrar num contrato celebrado antes de 16 de março de 2013, nos termos do direito nacional aplicável. As encomendas individuais com base nas quais são reclamados juros de mora e essas indemnizações, feitas a partir dessa data, podem ser excluídas do âmbito de aplicação da Diretiva 2011/7, desde que constituam a mera execução de um contrato celebrado antes de 16 de março de 2013, nos termos do direito nacional aplicável. Pelo contrário, se, por força deste direito, essas encomendas individuais constituírem contratos autónomos celebrados a partir da referida data, não podem ser excluídas do âmbito de aplicação dessa diretiva.

 

2)

O artigo 7.o, n.os 2 e 3, da Diretiva 2011/7

deve ser interpretado no sentido de que:

não se opõe a uma prática com base na qual, relativamente a atrasos de pagamento inferiores a um mês, o credor não cobra juros de mora nem a indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida, como contrapartida do pagamento do montante principal dos créditos exigíveis, desde que, ao agir deste modo, o credor tenha consentido livremente em renunciar ao pagamento dos montantes devidos respeitantes a esses juros e a essa indemnização.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: finlandês.