ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
27 de abril de 2023 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (UE) n.o 1215/2012 — Regras de competência em matéria de seguros — Artigo 15.o, ponto 5 — Possibilidade de derrogar estas regras de competência através de acordos — Artigo 16.o, ponto 5 — Diretiva 2009/138/CE — Artigo 13.o, ponto 27 — Conceito de “grandes riscos” — Contrato de seguro do casco de uma embarcação — Cláusula atributiva de jurisdição celebrada entre o segurador e o segurado — Oponibilidade dessa cláusula ao segurado — Embarcação de recreio utilizada para fins não comerciais»
No processo C‑352/21,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Østre Landsret (Tribunal de Recurso da Região Este, Dinamarca), por Decisão de 27 de abril de 2021, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 28 de maio de 2021, no processo
A1,
A2
contra
I,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: T. von Danwitz, exercendo funções de presidente da Sexta Secção, A. Kumin (relator) e I. Ziemele, juízes,
advogado‑geral: J. Richard de la Tour,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
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– |
em representação da Comissão Europeia, por S. Noë, H. Tserepa‑Lacombe e C. Vang, na qualidade de agentes, |
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
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1 |
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 15.o, ponto 5, e do artigo 16.o, ponto 5, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1). |
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2 |
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe A1 e A2, duas pessoas singulares com domicílio na Dinamarca, a I, uma companhia de seguros estabelecida nos Países Baixos (a seguir «Companhia de seguros I»), a respeito da validade de uma cláusula atributiva de jurisdição prevista num contrato de seguro do casco de uma embarcação relativo a um veleiro. |
Quadro jurídico
Regulamento n.o 1215/2012
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3 |
Os considerandos 15 e 18 do Regulamento n.o 1215/2012 enunciam:
[…]
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As regras de competência em matéria de seguros, que são objeto da secção 3 do capítulo II deste regulamento, figuram nos artigos 10.o a 16.o deste último. |
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5 |
O artigo 10.o do referido regulamento tem a seguinte redação: «Em matéria de seguros, a competência é determinada pela presente secção, sem prejuízo do disposto no artigo 6.o e no artigo 7.o, ponto 5.» |
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6 |
O artigo 11.o do mesmo regulamento prevê no seu n.o 1: «O segurador domiciliado no território de um Estado‑Membro pode ser demandado:
[…]» |
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7 |
O artigo 15.o do Regulamento n.o 1215/2012 dispõe: «As partes só podem derrogar ao disposto na presente secção por acordos que: […]
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8 |
Nos termos do artigo 16.o deste regulamento: «Os riscos a que se refere o artigo 15.o, ponto 5, são os seguintes:
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9 |
Como resulta do considerando 41 do Regulamento n.o 1215/2012, nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 sobre a posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, o Reino da Dinamarca não participou na aprovação deste regulamento, não estava por ele vinculado nem sujeito à sua aplicação. No entanto, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2005, L 299, p. 62), este Estado‑Membro notificou à Comissão Europeia, por carta de 20 de dezembro de 2012, a sua decisão de aplicar o conteúdo do referido regulamento, de onde resulta que as suas disposições são aplicadas às relações entre a União Europeia e a Dinamarca. Em conformidade com o disposto no artigo 3.o, n.o 6, deste acordo, a notificação cria obrigações mútuas entre a Dinamarca e a União (JO 2013, L 79, p. 4). |
Diretiva 2009/138
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10 |
O artigo 13.o da Diretiva 2009/138 dispõe: «Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por: […]
[…]» |
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11 |
O ramo 6, intitulado «Embarcações marítimas, lacustres ou fluviais», da Parte A do anexo I desta diretiva, tem a seguinte redação: «Qualquer dano sofrido por:
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Decisão 2014/887/UE
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12 |
O considerando 7 da Decisão 2014/887/UE do Conselho, de 4 de dezembro de 2014, relativa à aprovação, em nome da União Europeia, da Convenção da Haia, de 30 de junho de 2005, sobre os Acordos de Eleição do Foro (JO 2014, L 353, p. 5), enuncia: «A União deverá, além disso, aquando da aprovação da Convenção [sobre os Acordos de Eleição do Foro, celebrada em 30 de junho de 2005 no quadro da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado], fazer a declaração permitida ao abrigo do artigo 21.o, que exclui do âmbito de aplicação da Convenção os contratos de seguro em geral, sob reserva de determinadas exceções bem definidas. O objetivo da declaração é preservar as regras de competência protetoras que podem ser invocadas em matéria de seguro pelo tomador do seguro, pelo segurado ou por um beneficiário, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 44/2001 [do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1)]. A exclusão deverá limitar‑se ao necessário para proteger os interesses das partes mais fracas nos contratos de seguro. Por conseguinte, não deverá incluir os contratos de resseguro nem os contratos relativos a grandes riscos. A União deverá simultaneamente fazer uma declaração unilateral em que indique que pode, numa fase posterior e com base na experiência adquirida na aplicação da Convenção, reavaliar a necessidade de manter a sua declaração ao abrigo do artigo 21.o» |
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13 |
Nos termos da «Declaração da União Europeia aquando da aprovação da Convenção da Haia, de 30 de junho de 2005, sobre os Acordos de Eleição do Foro […] nos termos do artigo 21.o», que figura no anexo I da Decisão 2014/887: «O objetivo da presente declaração, que exclui certos tipos de contratos de seguros do âmbito de aplicação da Convenção, é o de proteger certos tomadores de seguro, segurados ou beneficiários que, de acordo com o direito interno da UE, beneficiam de uma proteção especial. 1. Nos termos do artigo 21.o da Convenção, a União Europeia declara que não aplicará a Convenção aos contratos de seguro, exceto nos casos previstos no n.o 2 abaixo. 2. A União Europeia aplicará a Convenção aos contratos de seguro nos seguintes casos: […]
[…]» |
Litígio no processo principal e questão prejudicial
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Em 15 de outubro de 2013, A1 e A2 celebraram com um concessionário estabelecido em Ijmuiden (Países Baixos) um contrato de compra e venda para aquisição de um veleiro em segunda mão, pelo preço de 315000 euros. |
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15 |
A1 e A2 celebraram igualmente um contrato de seguro de responsabilidade civil e do casco relativo a esse veleiro com a Companhia de seguros I. Quando da celebração deste contrato, que começou a produzir efeitos em 1 de novembro de 2013, A1 e A2 indicaram no formulário de pedido de seguro fornecido por esta companhia, intitulado «Application form yacht insurance» (formulário de pedido de seguro iate), por um lado, que o referido veleiro teria o seu porto de origem na Dinamarca e, por outro, que só seria utilizado para fins privados e recreativos e que não seria alugado nem fretado. |
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16 |
Por força de uma disposição das condições de seguro previstas no referido contrato, o titular da apólice de seguro podia submeter eventuais litígios a um tribunal competente nos Países Baixos. |
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Em maio de 2018, o veleiro ficou encalhado na Finlândia. Na primavera do ano seguinte, A1 e A2 descobriram danos na quilha e no casco do referido veleiro. Assim, em maio de 2019, comunicaram o encalhe à Companhia de seguros I que, após inspeção realizada por um perito, recusou cobrir os danos declarados devido à sua natureza. |
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18 |
Posteriormente, A1 e A2 intentaram uma ação contra aquela companhia no Retten i Helsingør (Tribunal de Primeira Instância de Helsingør, Dinamarca), pedindo que a mesma fosse condenada a cobrir as despesas relativas à reparação dos danos, avaliados em 300000 coroas dinamarquesas (DKK) (cerca de 40300 euros). No âmbito dessa ação, a referida companhia invocou uma exceção de inadmissibilidade, alegando que, segundo a cláusula atributiva de jurisdição prevista no contrato de seguro em causa, a ação devia ter sido intentada num tribunal neerlandês. |
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19 |
Por Sentença de 19 de maio de 2020, o Retten i Helsingør (Tribunal de Primeira Instância de Helsingør) julgou procedente esta exceção de inadmissibilidade. |
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A1 e A2 interpuseram recurso contra aquela sentença no órgão jurisdicional de reenvio, o Østre Landsret (Tribunal de Recurso da Região Este, Dinamarca), pedindo, a título principal, que o processo fosse remetido ao Retten i Helsingør (Tribunal de Primeira Instância de Helsingør) e, a título subsidiário, que o recurso fosse apreciado pelo órgão jurisdicional de reenvio, alegando que, enquanto embarcação de recreio, o veleiro em causa no processo principal não está abrangido pelo artigo 16.o, ponto 5, do Regulamento n.o 1215/2012 e que, por conseguinte, foi com razão que intentaram a sua ação num tribunal dinamarquês. |
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21 |
Mais especificamente, A1 e A2 alegam que só os danos sofridos por uma embarcação segurada e utilizada para fins comerciais que ocorram no âmbito dessa utilização podem ser qualificados de «grandes riscos», na aceção da referida disposição. Consideram que a interpretação desta disposição, segundo a qual o conceito de «grandes riscos» abrange todos os danos sofridos por embarcações, independentemente da sua dimensão e utilização, incluindo por embarcações de recreio utilizadas para fins privados, é contrária aos objetivos prosseguidos pelo Regulamento n.o 1215/2012 e, em particular, ao da proteção da parte mais fraca na relação contratual. |
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22 |
A Companhia de seguros I contesta os argumentos apresentados por A1 e A2. Segundo esta companhia, embora estes últimos tenham a qualidade de consumidores, celebraram um contrato de seguro que prevê uma cláusula atributiva de jurisdição vinculativa, por força da qual o foro competente é um tribunal neerlandês. No seu entender, este tipo de cláusulas é admissível ao abrigo do artigo 15.o, ponto 5, do Regulamento n.o 1215/2012 uma vez que o seguro do casco de uma embarcação, como aquele que está em causa no processo principal, está abrangido pelo conceito de «grandes riscos», na aceção do artigo 16.o, ponto 5, deste regulamento, lido em conjugação com o artigo 13.o, ponto 27, da Diretiva 2009/138. |
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23 |
Nestas condições, o Østre Landsret (Tribunal de Recurso da Região Este) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial: «Deve o 15.o, [ponto 5], do Regulamento [n.o 1215/2012], em conjugação com artigo 16.o, [ponto 5], do mesmo regulamento, ser interpretado no sentido de que o seguro de casco para embarcações de recreio que não são utilizadas para fins comerciais é abrangido pela exceção prevista no artigo 16.o, [ponto 5], do mesmo regulamento e é, por conseguinte, um contrato de seguro que contém um acordo de eleição de foro em derrogação da regra estabelecida no artigo 11.o desse regulamento é válido ao abrigo do artigo 15.o, [ponto 5], do mesmo regulamento?» |
Quanto à questão prejudicial
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Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 15.o, ponto 5, do Regulamento n.o 1215/2012, lido em conjugação com o artigo 16.o, ponto 5, deste regulamento, deve ser interpretado no sentido de que um contrato de seguro do casco de uma embarcação de recreio utilizada para fins não comerciais está abrangido pelo âmbito de aplicação deste artigo 15.o, ponto 5. |
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25 |
A título preliminar, para responder a esta questão, há que recordar que a secção 3 do capítulo II do Regulamento n.o 1215/2012 estabelece regras especiais de competência em matéria de seguros. |
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26 |
Assim, o artigo 11.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 1215/2012 dispõe que o segurador domiciliado no território de um Estado‑Membro pode ser demandado noutro Estado‑Membro, no tribunal do lugar em que o requerente tiver o seu domicílio, em caso de ações intentadas pelo tomador de seguro, o segurado ou um beneficiário. |
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27 |
No entanto, em certos casos, o Regulamento n.o 1215/2012 prevê a possibilidade de derrogar as referidas regras especiais de competência em matéria de seguros através de acordos e, nomeadamente, em conformidade com o disposto no artigo 15.o, ponto 5, deste regulamento, através de acordos que digam respeito a um contrato de seguro que cubra um ou mais dos riscos enumerados no artigo 16.o do referido regulamento. |
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28 |
No presente caso, é facto assente, à luz do contrato de seguro em causa no processo principal e dos riscos cobertos pelo mesmo, que só o artigo 16.o, ponto 5, do Regulamento n.o 1215/2012, relativo aos «grandes riscos» na aceção da Diretiva 2009/138, pode ser pertinente. |
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29 |
Há igualmente que recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a interpretação de uma disposição do direito da União exige que se tenha em conta não só os seus termos, mas também o contexto em que se insere, bem como os objetivos e a finalidade que prossegue o ato de que faz parte. A génese de uma disposição do direito da União pode igualmente revelar elementos pertinentes para a sua interpretação [Acórdão de 25 de junho de 2020, A e o. (Turbinas eólicas em Aalter e Nevele), C‑24/19, EU:C:2020:503, n.o 37 e jurisprudência referida]. |
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30 |
Consequentemente, para saber se, no caso de um contrato de seguro do casco de uma embarcação de recreio utilizada para fins não comerciais, as regras de competência em matéria de seguros previstas no Regulamento n.o 1215/2012 podem ser derrogadas, há que ter em conta as redações, respetivamente, do artigo 15.o, ponto 5, e do artigo 16.o, ponto 5, deste regulamento, bem como das disposições pertinentes da Diretiva 2009/138, para a qual remete este artigo 16.o, ponto 5, e ainda a economia destas regras, a sua génese e os objetivos que lhes estão subjacentes (v., neste sentido, Acórdão de 27 de fevereiro de 2020, Balta, C‑803/18, EU:C:2020:123, n.o 32 e jurisprudência referida). |
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31 |
No que respeita à interpretação literal das disposições em causa, decorre de uma leitura conjugada do artigo 15.o, ponto 5, e do artigo 16.o, ponto 5, do Regulamento n.o 1215/2012 que «todos os “grandes riscos” definidos na Diretiva 2009/138» figuram entre os riscos referidos neste artigo 15.o, ponto 5. |
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32 |
Relativamente ao conceito de «grandes riscos», está definido no artigo 13.o, ponto 27, desta diretiva. |
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33 |
Assim, primeiro, em conformidade com este artigo 13.o, ponto 27, alínea a), constituem «grandes riscos» os riscos classificados nos ramos 4 a 7, 11 e 12 da parte A do anexo I da referida diretiva. |
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34 |
Segundo, por força do referido artigo 13.o, ponto 27, alínea b), os «grandes riscos» abrangem os riscos classificados nos ramos 14 e 15 desta parte A deste anexo I, sempre que o tomador do seguro exerça a título profissional uma atividade industrial, comercial ou liberal e o risco seja relativo a essa atividade. |
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35 |
Terceiro, o mesmo artigo 13.o, ponto 27, alínea c), diz respeito aos riscos classificados nos ramos 3, 8 a 10, 13 e 16 da parte A do referido anexo I, desde que o tomador do seguro exceda os valores limite nele indicados em, pelo menos, dois dos três critérios enunciados nesse ponto 27, alínea c). |
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36 |
No presente caso, é facto assente que, entre os ramos da parte A do anexo I da Diretiva 2009/138 que são referidos no artigo 13.o, ponto 27, alíneas a) a c), desta diretiva, só o ramo 6, mencionado neste artigo 13.o, ponto 27, alínea a), pode ser pertinente. Este ramo refere‑se a qualquer dano sofrido por embarcações fluviais, lacustres e marítimas. |
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37 |
Ora, nem o referido ramo 6 nem o artigo 13.o, ponto 27, alínea a), da Diretiva 2009/138 contêm precisões adicionais, nomeadamente quanto à utilização dessas embarcações, ao contrário do que sucede com este artigo 13.o, n.o 27, alíneas b) e c), que contém indicações relativas à atividade exercida pelo tomador do seguro ou ao balanço, ao volume de negócios ou ao número de empregados da sua empresa. |
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38 |
Por conseguinte, resulta da interpretação literal do artigo 13.o, ponto 27, da Diretiva 2009/138 e do artigo 16.o, ponto 5, do Regulamento n.o 1215/2012 que estas disposições podem ser interpretadas no sentido de que os «grandes riscos», previstos nas referidas disposições, abrangem todos os danos sofridos por embarcações fluviais, lacustres e marítimas, independentemente de serem ou não utilizadas para fins comerciais. |
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39 |
No que se refere ao contexto em que o artigo 16.o, ponto 5, do Regulamento n.o 1215/2012 se inscreve, há que realçar, por um lado, que esta disposição é introduzida pela expressão «não obstante o disposto nos pontos 1 a 4», da qual se pode concluir que os pontos 1 a 4 deste artigo 16.o constituem uma lex specialis em relação ao artigo 16.o, ponto 5, e que, por conseguinte, estes pontos 1 a 4 prevalecem sobre o ponto 5 nas situações que visam especificamente regular. |
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40 |
Por outro lado, o artigo 16.o, ponto 1, alínea a), do Regulamento n.o 1215/2012 abrange, nomeadamente, qualquer dano em navios de mar causado por eventos relacionados com a sua utilização para fins comerciais. |
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41 |
Todavia, como a Comissão assinalou com razão, há que constatar que, se todos os danos sofridos por embarcações marítimas, independentemente da sua utilização, fossem considerados «grandes riscos», na aceção do artigo 16.o, ponto 5, do Regulamento n.o 1215/2012, este artigo 16.o, ponto 1, alínea a), deixaria de ser aplicável aos navios de mar. Sucede o mesmo em relação aos pontos 2 a 4 do referido artigo 16.o, uma vez que estes últimos pontos dizem respeito aos riscos que decorrem da utilização ou da exploração de navios, em conformidade com o mesmo artigo 16.o, ponto 1, alínea a), e aos riscos relacionados acessoriamente com um dos riscos previstos no artigo 16.o, pontos 1 a 3, deste regulamento. |
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42 |
Tal resultado seria contrário à intenção do legislador da União de atribuir um conteúdo próprio aos pontos 1 a 4 do artigo 16.o do Regulamento n.o 1215/2012. |
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43 |
Com efeito, a redação do artigo 16.o do Regulamento n.o 1215/2012 reproduz, em substância, a do artigo 14.o do Regulamento n.o 44/2001. Ora, os pontos 1 a 4 deste artigo 14.o, atuais pontos 1 a 4 do artigo 16.o, não figuravam na Proposta de Regulamento (CE) do Conselho relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial apresentada pela Comissão [COM (1999) 348 final], que esteve na origem do Regulamento n.o 44/2001, e só foram introduzidos neste último durante o processo legislativo, clarificando assim o conceito de «riscos», referido no artigo 15.o, ponto 5, do Regulamento n.o 1215/2012. |
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44 |
As considerações que figuram nos n.os 39 a 43 do presente acórdão militam por conseguinte no sentido de uma interpretação estrita do artigo 16.o, ponto 5, do Regulamento n.o 1215/2012, segundo a qual os danos sofridos por embarcações utilizadas para fins não comerciais não estão abrangidos por esta disposição, pelo que um contrato de seguro do casco de uma embarcação de recreio utilizada para fins não comerciais não está abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 15.o, ponto 5, deste regulamento. |
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45 |
Esta interpretação é corroborada por outras considerações de caráter contextual. Com efeito, por um lado, as derrogações às regras de competência em matéria de seguros, como a que é permitida pelo artigo 15.o, ponto 5, do Regulamento n.o 1215/2012, devem ser interpretadas restritivamente (v., por analogia, Acórdão de 12 de maio de 2005, Société financière et industrielle du Peloux, C‑112/03, EU:C:2005:280, n.o 31). |
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46 |
Por outro lado, a interpretação enunciada no n.o 44 do presente acórdão permite assegurar a coerência com a aplicação, pela União, da Convenção da Haia sobre os Acordos de Eleição do Foro, celebrada em 30 de junho de 2005. |
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47 |
Com efeito, em conformidade com o disposto no ponto 2, alínea d), i), alínea a), da declaração referida no n.o 13 do presente acórdão, a União aplica esta convenção aos contratos de seguro se o acordo de eleição do foro disser respeito a um contrato de seguro que cubra um ou vários dos riscos considerados como grandes riscos, a saber, nomeadamente, quaisquer danos causados a navios de mar por perigos relacionados com a sua utilização para fins comerciais. Daqui resulta, a contrario, que a União não aplica a referida convenção aos contratos de seguro que cubram riscos relacionados com uma utilização não comercial dos navios de mar. |
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48 |
Em último lugar, no que respeita aos objetivos prosseguidos pelo Regulamento n.o 1215/2012, resulta do seu considerando 18 que a ação em matéria de seguros se caracteriza por um certo desequilíbrio entre as partes, que as disposições da secção 3 do capítulo II deste regulamento visam corrigir fazendo beneficiar a parte mais fraca de regras de competência mais favoráveis aos seus interesses do que as regras gerais [Acórdão de 9 de dezembro de 2021, BT (Pessoa segurada posta em causa), C‑708/20, EU:C:2021:986, n.o 32 e jurisprudência referida]. |
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49 |
Assim, as regras contidas nesta secção 3 têm por objetivo garantir que a parte mais fraca que pretende demandar em juízo a parte mais forte o possa fazer no tribunal de um Estado‑Membro facilmente acessível (v., neste sentido, Acórdão de 30 de junho de 2022, Allianz Elementar Versicherung, C‑652/20, EU:C:2022:514, n.o 50 e jurisprudência referida). |
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50 |
Embora as partes num contrato de seguro que cubra um «grande risco» possam, ao abrigo do artigo 15.o, ponto 5, do Regulamento n.o 1215/2012, lido em conjugação com o seu artigo 16.o, ponto 5, derrogar as regras de competência previstas na referida secção 3 através da celebração de acordos, esta faculdade foi instituída para ter em conta o facto de que as partes nesse contrato de seguro estejam em pé de igualdade (v., neste sentido, Acórdão de 27 de fevereiro de 2020, Balta, C‑803/18, EU:C:2020:123, n.o 39). |
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51 |
Com efeito, não se justifica nenhuma proteção especial, nomeadamente, nas relações entre profissionais do setor dos seguros, em relação ao qual não se pode presumir que nenhum destes está numa em situação de fraqueza face aos outros (v., neste sentido, Acórdão de 27 de fevereiro de 2020, Balta, C‑803/18, EU:C:2020:123, n.o 45 e jurisprudência referida). |
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52 |
No presente caso, a situação é diferente relativamente a tomadores de seguros, como os recorrentes no processo principal, que, não atuando na qualidade de profissionais, celebraram um contrato de seguro do casco de uma embarcação de recreio utilizada para fins privados e recreativos, e não para fins comerciais. |
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53 |
A este respeito, não há que efetuar uma análise casuística da questão de saber se uma pessoa pode ser considerada uma «parte mais fraca». Com efeito, como o Tribunal de Justiça já sublinhou, tal apreciação geraria um risco de insegurança jurídica e seria contrária ao objetivo do Regulamento n.o 1215/2012, enunciado no considerando 15 deste, segundo o qual as regras de competência devem apresentar um elevado grau de certeza jurídica (Acórdão de 27 de fevereiro de 2020, Balta, C‑803/18, EU:C:2020:123, n.o 42 e jurisprudência referida). |
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54 |
Por conseguinte, a interpretação que figura no n.o 44 do presente acórdão, segundo a qual um contrato de seguro do casco de uma embarcação de recreio utilizada para fins não comerciais não está abrangido pelo âmbito de aplicação artigo 15.o, ponto 5, do Regulamento n.o 1215/2012, é conforme com os objetivos prosseguidos por este regulamento uma vez que, no que se refere a semelhantes contratos de seguro, se justifica uma proteção especial do tomador do seguro e que está assegurada a previsibilidade das regras de competência. |
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55 |
Tendo em conta todas as considerações que precedem, há que responder à questão submetida que o artigo 15.o, ponto 5, do Regulamento n.o 1215/2012, lido em conjugação com o artigo 16.o, ponto 5, deste regulamento, deve ser interpretado no sentido de que um contrato de seguro do casco de uma embarcação de recreio utilizada para fins não comerciais não está abrangido pelo âmbito de aplicação deste artigo 15.o, ponto 5. |
Quanto às despesas
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56 |
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
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Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) declara: |
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O artigo 15.o, ponto 5, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, lido em conjugação com o artigo 16.o, ponto 5, deste regulamento, |
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deve ser interpretado no sentido de que: |
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um contrato de seguro do casco de uma embarcação de recreio utilizada para fins não comerciais não está abrangido pelo âmbito de aplicação deste artigo 15.o, ponto 5. |
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Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: dinamarquês.