ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
30 de março de 2023 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Regulamento (UE) n.o 604/2013 — Determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional — Artigo 27.o — Recurso de uma decisão de transferência relativa a um requerente de asilo — Artigo 29.o — Suspensão da execução da decisão de transferência — Prazo de transferência — Interrupção do prazo para efetuar a transferência — Diretiva 2004/81/CE — Título de residência concedido aos nacionais de países terceiros que sejam vítimas do tráfico de seres humanos ou objeto de uma ação de auxílio à imigração ilegal, e que cooperem com as autoridades competentes — Artigo 6.o — Prazo de reflexão — Proibição de executar uma medida de afastamento — Vias de recurso»
No processo C‑338/21,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Raad van State (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Países Baixos), por Decisão de 26 de maio de 2021, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 31 de maio de 2021, no processo
Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid
contra
S.S.,
N.Z.,
S.S.,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: A. Arabadjiev, presidente de secção, K. Lenaerts, presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de juiz da Primeira Secção, L. Bay Larsen (relator), vice‑presidente do Tribunal de Justiça, A. Kumin e I. Ziemele, juízes,
advogado‑geral: J. Richard de la Tour,
secretário: R. Stefanova‑Kamisheva, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 14 de julho de 2022,
vistas as observações apresentadas:
|
– |
em representação de S.S., por A. Khalaf e P. A. J. Mulders, advocaten, |
|
– |
em representação de N.Z., por F. M. Holwerda, advocaat, |
|
– |
em representação de S.S., por M. H. R. de Boer, advocaat, |
|
– |
em representação do Governo neerlandês, por M. K. Bulterman, M. H. S. Gijzen e P. Huurnink, na qualidade de agentes, |
|
– |
em representação do Governo alemão, por J. Möller e A. Hoesch, na qualidade de agentes, |
|
– |
em representação da Comissão Europeia, por C. Cattabriga e F. Wilman, na qualidade de agentes, |
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 17 de novembro de 2022,
profere o presente
Acórdão
|
1 |
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 27.o, n.o 3, e do artigo 29.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados‑Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO 2013, L 180, p. 31; a seguir «Regulamento Dublim III»). |
|
2 |
Este pedido foi apresentado no âmbito de litígios que opõem o Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Secretário de Estado da Justiça e da Segurança, Países Baixos) (a seguir «Secretário de Estado») a S.S., a N.Z. e a S.S., nacionais de países terceiros, a respeito das decisões do Secretário de Estado que indeferem liminarmente os seus pedidos de proteção internacional e que ordenam a sua transferência para a Itália. |
Quadro jurídico
Diretiva 2004/81/CE
|
3 |
O artigo 1.o da Diretiva 2004/81/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao título de residência concedido aos nacionais de países terceiros que sejam vítimas do tráfico de seres humanos ou objeto de uma ação de auxílio à imigração ilegal, e que cooperem com as autoridades competentes (JO 2004, L 261, p. 19), dispõe: «A presente diretiva tem por objeto definir as condições de concessão de títulos de residência de duração limitada, em função da duração dos procedimentos nacionais relevantes, a nacionais de países terceiros que cooperem na luta contra o tráfico de seres humanos ou contra o auxílio à imigração clandestina.» |
|
4 |
O artigo 4.o desta diretiva tem a seguinte redação: «A presente diretiva não prejudica a adoção ou a manutenção, pelos Estados‑Membros, de disposições que sejam mais favoráveis às pessoas a que se aplica a presente diretiva.» |
|
5 |
O artigo 6.o da referida diretiva prevê: «1. Os Estados‑Membros garantem que seja dado aos nacionais de países terceiros em causa um prazo de reflexão que lhes permita recuperar e escapar à influência dos autores das infrações, de modo a poderem tomar uma decisão informada sobre se cooperam ou não com as autoridades competentes. A duração e o início do prazo referido no parágrafo anterior serão determinados em conformidade com a legislação nacional. 2. Durante o prazo de reflexão, e enquanto as autoridades competentes não se pronunciarem, os referidos nacionais de países terceiros têm acesso ao tratamento previsto no artigo 7.o, não podendo ser executada contra eles qualquer medida de afastamento. 3. O prazo de reflexão não confere qualquer direito de residência ao abrigo da presente diretiva. 4. O Estado‑Membro pode, todo o tempo, pôr termo ao prazo de reflexão […] por razões ligadas à ordem pública e à proteção da segurança interna.» |
|
6 |
O artigo 7.o da mesma diretiva define o tratamento dado aos nacionais de países terceiros em causa antes da emissão de um título de residência. |
|
7 |
Nos termos do artigo 8.o da Diretiva 2004/81: «1. Após o termo do prazo de reflexão, ou antes, se as autoridades competentes entenderem que o nacional de um país terceiro em causa já preenche os critérios previstos na alínea b), os Estados‑Membros analisarão se:
2. Para a emissão do título de residência, e sem prejuízo das razões ligadas à ordem pública e à proteção da segurança interna, é necessário que estejam preenchidas as condições referidas no n.o 1. 3. Sem prejuízo das disposições sobre retirada […], o título de residência é válido por, pelo menos, seis meses. É renovável se as condições enumeradas no n.o 2 do presente artigo continuarem a estar preenchidas.» |
Regulamento Dublim III
|
8 |
Os considerandos 4 e 5 do Regulamento Dublim III têm a seguinte redação:
|
|
9 |
O capítulo VI deste regulamento, intitulado «Procedimentos de tomada e retomada a cargo», inclui, na secção IV, intitulada «Garantias processuais», o artigo 27.o, sob a epígrafe «Vias de recurso», que dispõe, nos n.os 1, 3 e 4: «1. O requerente […] tem direito a uma via de recurso efetiva, sob a forma de recurso ou de pedido de revisão, de facto e de direito, da decisão de transferência, para um órgão jurisdicional. […] 3. Para efeitos de recursos ou de pedidos de revisão de decisões de transferência, os Estados‑Membros devem prever na sua legislação nacional que:
4. Os Estados‑Membros podem prever que as autoridades competentes possam decidir, a título oficioso, suspender a execução da decisão de transferência enquanto se aguarda o resultado do recurso ou da revisão.» |
|
10 |
Na secção VI do capítulo VI do referido regulamento, intitulada «Transferências», o artigo 29.o, sob a epígrafe «Modalidades e prazos», prevê, nos n.os 1 e 2: «1. A transferência do requerente […] do Estado‑Membro requerente para o Estado‑Membro responsável efetua‑se em conformidade com o direito nacional do Estado‑Membro requerente, após concertação entre os Estados‑Membros envolvidos, logo que seja materialmente possível e, o mais tardar, no prazo de seis meses a contar da aceitação do pedido de tomada ou retomada a cargo da pessoa em causa por outro Estado‑Membro ou da decisão final sobre o recurso ou revisão, nos casos em que exista efeito suspensivo nos termos do artigo 27.o, n.o 3. […] 2. Se a transferência não for executada no prazo de seis meses, o Estado‑Membro responsável fica isento da sua obrigação de tomada ou retomada a cargo da pessoa em causa, e a responsabilidade é transferida para o Estado‑Membro requerente. Este prazo pode ser alargado para um ano, no máximo, se a transferência não tiver sido efetuada devido a retenção da pessoa em causa, ou para 18 meses, em caso de fuga.» |
Litígios no processo principal e questão prejudicial
|
11 |
Os recorridos no processo principal apresentaram sucessivamente dois tipos de pedidos de títulos de residência nos Países Baixos. |
|
12 |
Em primeiro lugar, em 19 de abril, 5 de setembro e 7 de outubro de 2019, apresentaram, respetivamente, pedidos de proteção internacional nos Países Baixos. O Secretário de Estado apresentou às autoridades italianas pedidos de tomada ou retomada a cargo dos recorridos no processo principal. Em 12 de junho, 20 de novembro e 28 de novembro de 2019, essas autoridades aceitaram, expressa ou tacitamente, esses pedidos. |
|
13 |
Em 1 de agosto de 2019, 17 de janeiro de 2020 e 8 de fevereiro de 2020, o Secretário de Estado decidiu indeferir liminarmente os pedidos de proteção internacional apresentados pelos recorridos no processo principal e ordenar a sua transferência para Itália. |
|
14 |
Os recorridos no processo principal interpuseram recurso de anulação dessas decisões nos órgãos jurisdicionais de primeira instância. |
|
15 |
Em 21 de novembro de 2019, 1 de setembro de 2020 e 16 de setembro de 2020, esses órgãos jurisdicionais anularam as referidas decisões, com o fundamento, nomeadamente, de que o prazo de transferência previsto no artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento Dublim III tinha expirado e que, por conseguinte, o Reino dos Países Baixos se tinha tornado responsável pela análise dos pedidos de proteção internacional apresentados pelos recorridos no processo principal. Os referidos órgãos jurisdicionais ordenaram igualmente ao Secretário de Estado que adotasse novas decisões sobre esses pedidos de proteção internacional. |
|
16 |
O Secretário de Estado interpôs recurso das sentenças proferidas pelos mesmos órgãos jurisdicionais para o Raad van State (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Países Baixos), que é o órgão jurisdicional de reenvio. Fez acompanhar esses recursos de pedidos de medidas provisórias destinadas, por um lado, a não ter de adotar uma nova decisão até que os recursos fossem decididos e, por outro, a que o prazo de transferência fosse suspenso. O órgão jurisdicional de reenvio deferiu esses pedidos, em 22 de abril, 21 de setembro e 16 de novembro de 2020. |
|
17 |
Em segundo lugar, em 1 de outubro de 2019, 21 de fevereiro de 2020 e 4 de março de 2020, os recorridos no processo principal denunciaram atos de tráfico de seres humanos, que alegam ter sofrido nos Países Baixos ou em Itália. Essas denúncias foram consideradas pelo Secretário de Estado como constituindo pedidos de autorização de residência por motivos humanitários temporários. |
|
18 |
Esses pedidos foram indeferidos pelo Secretário de Estado, por Decisões de 7 de outubro de 2019, 3 de março de 2020 e 6 de abril de 2020. |
|
19 |
Em 4 de novembro de 2019, 30 de março de 2020 e 6 de abril de 2020, os recorridos no processo principal apresentaram pedidos de revisão dessas decisões. Os pedidos de revisão apresentados das referidas decisões foram indeferidos pelo Secretário de Estado ou retirados em 16 de dezembro de 2019, 22 de abril de 2020 e 28 de agosto de 2020. |
|
20 |
O Secretário de Estado alega, como fundamento dos recursos interpostos das sentenças que anularam as decisões de transferência, que, ao abrigo da regulamentação nacional aplicável, o prazo de transferência previsto no artigo 29.o do Regulamento Dublim III se suspende com a apresentação de um pedido de revisão de uma decisão que recusa a concessão de um título de residência a um nacional de um país terceiro na qualidade de vítima de tráfico de seres humanos. |
|
21 |
O órgão jurisdicional de reenvio considera que uma leitura literal do artigo 27.o, n.o 3, e do artigo 29.o do Regulamento Dublim III implica que estas disposições se oponham a uma regulamentação que prevê que a apresentação desse pedido de revisão determina a suspensão da execução de uma decisão de transferência adotada previamente e a interrupção do prazo da transferência. |
|
22 |
No entanto, este órgão jurisdicional considera que existem quatro argumentos que militam a favor da solução oposta. |
|
23 |
Em primeiro lugar, tal solução é necessária para garantir o efeito útil do Regulamento Dublim III e da Diretiva 2004/81, evitando, simultaneamente, os abusos de direito. Com efeito, na prática, é difícil conseguir analisar um pedido de título de residência e em seguida um pedido de revisão antes do termo do prazo de transferência quando o requerente é objeto de uma decisão de transferência adotada previamente. Por conseguinte, a não suspensão do prazo de transferência em caso de apresentação de um pedido de revisão de uma decisão que recusa a concessão de um título de residência a um nacional de um país terceiro na qualidade de vítima de tráfico de seres humanos favorece o forum shopping e incentiva as autoridades nacionais a não tratarem as denúncias de atos de tráfico de seres humanos com atenção suficiente. |
|
24 |
Em segundo lugar, é possível interpretar o conceito de «decisão de transferência» que figura no artigo 27.o, n.o 3, do Regulamento Dublim III no sentido de que se refere igualmente à «execução efetiva da transferência». A interposição de um recurso que obsta a essa execução é então regulada por esta disposição e implica, por conseguinte, a suspensão do prazo de transferência. |
|
25 |
Em terceiro lugar, um Estado‑Membro pode optar pela suspensão do prazo de transferência no âmbito da sua autonomia processual. |
|
26 |
Em quarto lugar, as três opções enumeradas no artigo 27.o, n.o 3, do Regulamento Dublim III não se excluem mutuamente. Por conseguinte, o facto de o Reino dos Países Baixos ter escolhido transpor a opção descrita no artigo 27.o, n.o 3, alínea c), deste regulamento não impede que se considere que um pedido de revisão como os que estão em causa no processo principal seja abrangido pela opção contemplada no artigo 27.o, n.o 3, alínea a), do referido regulamento. |
|
27 |
Nestas condições, o Raad van State (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial: «Devem os artigos 27.o, n.o 3, e 29.o do Regulamento [Dublim III] ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional como a que está aqui em causa, na qual um Estado‑Membro optou por transpor o artigo 27.o, n.o 3, proémio e alínea c), [deste regulamento], mas também atribuiu efeito suspensivo da execução da decisão de transferência [ao pedido de revisão] ou recurso apresentados de uma decisão num processo relativo a um pedido de autorização de residência por motivo de tráfico de seres humanos que, não sendo uma decisão de transferência, impede de facto temporariamente a transferência?» |
Quanto à questão prejudicial
|
28 |
Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 29.o, n.os 1 e 2, do Regulamento Dublim III, em conjugação com o artigo 27.o, n.o 3, deste regulamento, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que prevê que a apresentação de um pedido de revisão de uma decisão que recusa a concessão de um título de residência a um nacional de um país terceiro na qualidade de vítima de tráfico de seres humanos implica, por um lado, a suspensão da execução de uma decisão de transferência adotada previamente e relativa a esse nacional de um país terceiro e, por outro, a suspensão ou interrupção do prazo para a transferência do referido nacional de um país terceiro. |
|
29 |
O artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento Dublim III prevê que a transferência da pessoa em causa para o Estado‑Membro responsável se efetua, em conformidade com o direito nacional do Estado‑Membro requerente, logo que seja materialmente possível e, o mais tardar, no prazo de seis meses a contar da aceitação do pedido de tomada ou retomada a cargo dessa pessoa por outro Estado‑Membro ou da decisão final sobre o recurso, nos casos em que exista efeito suspensivo nos termos do artigo 27.o, n.o 3, deste regulamento. |
|
30 |
Nos termos do artigo 29.o, n.o 2, do referido regulamento, se a transferência não for executada no prazo de seis meses, o Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional fica isento da sua obrigação de tomada ou retomada a cargo da pessoa em causa, e a responsabilidade é transferida para o Estado‑Membro requerente. |
|
31 |
Para determinar os efeitos do artigo 29.o do mesmo regulamento numa situação como as que estão em causa no processo principal, em que a regulamentação nacional aplicável visa facilitar a aplicação da Diretiva 2004/81, importa, em primeiro lugar, verificar se esta diretiva impõe ou, pelo menos, permite que a execução de uma decisão de transferência adotada previamente fique suspensa enquanto se aguarda o resultado de um recurso de uma decisão que indefere um pedido de título de residência na qualidade de vítima de tráfico de seres humanos. |
|
32 |
Em conformidade com o artigo 1.o da Diretiva 2004/81, esta tem por objeto definir as condições de concessão de títulos de residência de duração limitada a nacionais de países terceiros que cooperem na luta contra o tráfico de seres humanos ou contra o auxílio à imigração clandestina. |
|
33 |
O artigo 6.o, n.o 1, desta diretiva prevê que os Estados‑Membros garantem que seja dado a qualquer nacional de um país terceiro que pode razoavelmente ser considerado como podendo ser ou ter sido vítima de infrações ligadas ao tráfico de seres humanos um prazo de reflexão que lhe permita recuperar e escapar à influência dos autores das infrações, de modo a poder tomar uma decisão informada sobre se coopera ou não com as autoridades competentes [v., neste sentido, Acórdão de 20 de outubro de 2022, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Afastamento da vítima de tráfico de seres humanos), C‑66/21, EU:C:2022:809, n.os 47 e 49]. |
|
34 |
Ao abrigo do artigo 6.o, n.o 2, da referida diretiva, durante o prazo de reflexão, e enquanto as autoridades competentes não se pronunciarem, os nacionais de países terceiros em causa têm acesso ao tratamento previsto no seu artigo 7.o, não podendo ser executada contra eles qualquer medida de afastamento. |
|
35 |
A proibição de executar uma medida de afastamento prevista no artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 2004/81 obsta nomeadamente a que, durante o prazo de reflexão concedido em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, da mesma, e até que as autoridades competentes se tenham pronunciado, seja executada uma decisão de transferência, adotada em aplicação do Regulamento Dublim III, contra os nacionais de países terceiros abrangidos pelo âmbito de aplicação desta diretiva [v., neste sentido, Acórdão de 20 de outubro de 2022, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Afastamento da vítima de tráfico de seres humanos), C‑66/21, EU:C:2022:809, n.o 70]. |
|
36 |
Em contrapartida, em primeiro lugar, nenhuma disposição da Diretiva 2004/81 enuncia a proibição de executar uma medida de afastamento após o termo desse prazo de reflexão ou após as autoridades competentes se terem pronunciado. |
|
37 |
Além disso, resulta do artigo 6.o, n.os 3 e 4, desta diretiva, por um lado, que o prazo de reflexão não confere, enquanto tal, o direito de residência ao abrigo da referida diretiva e, por outro, que o Estado‑Membro em causa pode, a todo tempo, pôr termo ao prazo de reflexão, nomeadamente por razões ligadas à ordem pública e à proteção da segurança interna. |
|
38 |
Em segundo lugar, a mesma diretiva não contém disposições relativas às vias de recurso, administrativas ou judiciais, que possam ser exercidas contra uma decisão que indefere um pedido de título de residência na qualidade de vítima de tráfico de seres humanos. |
|
39 |
Dito isto, uma vez que o artigo 8.o da Diretiva 2004/81 permite, nas condições enunciadas no n.o 1 deste artigo, aos nacionais de países terceiros visados obter um título de residência, decorre do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia que os nacionais de um país terceiro cujo pedido de título de residência baseado na mesma diretiva tenha sido indeferido devem dispor de uma via de recurso efetiva contra a decisão que indefere esse pedido, nomeadamente para lhes permitir alegar que a autoridade competente aplicou erradamente este artigo 8.o, n.o 1 (v., neste sentido, Acórdão de 2 de junho de 2022, Skeyes, C‑353/20, EU:C:2022:423, n.os 49 e 50). |
|
40 |
Na falta de regulamentação da União na matéria, e ao abrigo do princípio da autonomia processual, cabe à ordem jurídica interna de cada Estado‑Membro regular as modalidades processuais dessa via de recurso, desde que, no entanto, essas modalidades não sejam, nas situações abrangidas pelo direito da União, menos favoráveis do que em situações semelhantes submetidas ao direito interno (princípio da equivalência) e não tornem impossível, na prática, ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pelo direito da União (princípio da efetividade) (v., neste sentido, Acórdãos de 10 de março de 2021, Konsul Rzeczypospolitej Polskiej w N., C‑949/19, EU:C:2021:186, n.o 43, e de 2 de junho de 2022, Skeyes, C‑353/20, EU:C:2022:423, n.o 52). |
|
41 |
Por conseguinte, há que determinar se, nesse contexto, os Estados‑Membros são obrigados a prever que a interposição de um recurso de uma decisão que indefere um pedido de título de residência na qualidade de vítima de tráfico de seres humanos, eventualmente sob a forma de recurso administrativo prévio, implica a suspensão da execução de uma medida de afastamento adotada previamente, para garantir ao nacional de um país terceiro em causa a possibilidade de permanecer no território do Estado‑Membro em questão enquanto aguarda o resultado desse recurso. |
|
42 |
A este respeito, antes de mais, resulta da Diretiva 2004/81 que a proteção contra qualquer medida de afastamento, incluindo a execução de uma decisão de transferência, conferida por esta diretiva visa garantir, por um lado, que as pessoas em causa possam beneficiar do tratamento que lhes deve ser dado, em conformidade com o artigo 7.o desta diretiva, durante o prazo de reflexão e, por outro, que essas pessoas não sejam obrigadas a abandonar o território do Estado‑Membro onde denunciaram os atos de tráfico de seres humanos antes mesmo de terem podido, durante esse prazo, pronunciar‑se sobre a sua vontade de cooperar no inquérito penal sobre esses atos [v., neste sentido, Acórdão de 20 de outubro de 2022, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Afastamento da vítima de tráfico de seres humanos), C‑66/21, EU:C:2022:809, n.os 61 e 62]. |
|
43 |
Nestas circunstâncias, a prorrogação dessa proteção ao período compreendido entre o termo do prazo de reflexão ou a decisão que indefere um pedido de título de residência na qualidade de vítima de tráfico de seres humanos e o resultado do recurso dessa decisão não pode ser considerada necessária para garantir o efeito útil das obrigações de proteção provisória impostas aos Estados‑Membros pela Diretiva 2004/81. |
|
44 |
Em seguida, importa recordar que a execução de uma decisão de transferência não implica o afastamento da pessoa em causa para um país terceiro, mas a sua transferência para um Estado‑Membro que é obrigado a respeitar, nomeadamente, a Carta dos Direitos Fundamentais e todas as obrigações resultantes da Diretiva 2004/81. |
|
45 |
Por este motivo, a situação de uma pessoa simultaneamente objeto de uma decisão que indefere um pedido de título de residência na qualidade de vítima de tráfico de seres humanos e de uma decisão de transferência não pode ser equiparada, de maneira geral, à situação de uma pessoa relativamente à qual existem motivos sérios para crer que o afastamento para um país terceiro é contrário ao princípio da não repulsão, a qual deve beneficiar de um recurso de pleno direito suspensivo contra a execução da decisão que permite esse afastamento, a fim de evitar a ocorrência de um prejuízo grave e irreparável enquanto aguarda o resultado desse recurso (v., neste sentido, Acórdãos de 18 de dezembro de 2014, Abdida, C‑562/13, EU:C:2014:2453, n.os 50 e 52, e de 19 de junho de 2018, Gnandi, C‑181/16, EU:C:2018:465, n.o 54). |
|
46 |
Por último, mesmo admitindo que a execução de uma decisão de transferência seja suscetível de implicar, a título excecional, um prejuízo dessa ordem, esta alegação deve ser examinada no âmbito de um recurso interposto dessa decisão ou da execução da mesma, e não no âmbito de um recurso de uma decisão relativa à residência na qualidade de vítima de tráfico de seres humanos (v., neste sentido, Acórdãos de 17 de dezembro de 2015, Tall, C‑239/14, EU:C:2015:824, n.os 56 a 58, e de 19 de junho de 2018, Gnandi, C‑181/16, EU:C:2018:465, n.os 55 e 56). |
|
47 |
Por conseguinte, a efetividade de uma eventual anulação da decisão que indefere um pedido de título de residência na qualidade de vítima de tráfico de seres humanos deve, de modo geral, poder ser suficientemente assegurada autorizando o regresso da pessoa em questão ao Estado‑Membro em causa após essa anulação, sem que seja imposto a esse Estado‑Membro que se abstenha, enquanto aguarda o resultado do recurso dessa decisão, de executar uma decisão de transferência com base no Regulamento Dublim III. |
|
48 |
Daqui resulta que não se pode considerar que a garantia de efetividade de um recurso de uma decisão que indefere um pedido de título de residência na qualidade de vítima de tráfico de seres humanos exige que a execução de uma decisão de transferência adotada previamente esteja excluída antes de esse recurso ser decidido. |
|
49 |
Dito isto, o artigo 4.o da Diretiva 2004/81 dispõe que esta não prejudica a adoção ou a manutenção, pelos Estados‑Membros, de disposições que sejam mais favoráveis às pessoas a que se aplica esta diretiva. |
|
50 |
Daqui decorre que a Diretiva 2004/81 não obsta a que um Estado‑Membro decida, no âmbito do exercício da sua autonomia processual, reforçar a proteção concedida aos nacionais de países terceiros a quem se aplica esta diretiva, conferindo a um recurso, administrativo ou judicial, de uma decisão que indefere um pedido de título de residência baseado na referida diretiva um efeito suspensivo de uma decisão de transferência adotada previamente, para permitir a esses nacionais de países terceiros permanecerem no seu território enquanto aguardam o resultado desse recurso. |
|
51 |
Consequentemente, importa, em segundo lugar, determinar se o Regulamento Dublim III se opõe a que os Estados‑Membros façam uso da margem de apreciação de que dispõem para aplicar a Diretiva 2004/81 prevendo que um recurso de uma decisão adotada ao abrigo desta diretiva implique esse efeito suspensivo e a suspensão ou a interrupção do prazo de transferência. |
|
52 |
A este respeito, embora resulte do artigo 29.o, n.os 1 e 2, do Regulamento Dublim III que o legislador da União Europeia pretendeu favorecer uma execução rápida das decisões de transferência, não é menos verdade que o mesmo não quis descurar a proteção jurisdicional dos requerentes de proteção internacional em prol da exigência de celeridade no tratamento do pedido daqueles, e previu, para assegurar essa proteção, que a execução dessas decisões pode, em certos casos, ser suspensa [v., neste sentido, Acórdãos de 14 de janeiro de 2021, The International Protection Appeals Tribunal e o., C‑322/19 e C‑385/19, EU:C:2021:11, n.o 88, e de 22 de setembro de 2022, Bundesrepublik Deutschland (Suspensão administrativa da decisão de transferência), C‑245/21 e C‑248/21, EU:C:2022:709, n.os 40 e 60]. |
|
53 |
O artigo 27.o, n.o 3, deste regulamento exige, assim, que os Estados‑Membros ofereçam às pessoas em causa uma via de recurso suscetível de conduzir à suspensão da execução da decisão de transferência tomada a seu respeito [Acórdão de 22 de setembro de 2022, Bundesrepublik Deutschland (Suspensão administrativa da decisão de transferência), C‑245/21 e C‑248/21, EU:C:2022:709, n.o 41]. |
|
54 |
Por força desta disposição, os Estados‑Membros devem prever, em primeiro lugar, que o recurso da decisão de transferência confira à pessoa em causa o direito de permanecer no Estado‑Membro que adotou essa decisão enquanto se aguarda o resultado do recurso; ou, em segundo lugar, que, na sequência da interposição de um recurso da decisão de transferência, a transferência seja automaticamente suspensa durante um período razoável, durante o qual um órgão jurisdicional determina se há que conceder efeito suspensivo a esse recurso; ou, em terceiro lugar, que a pessoa em causa tenha a possibilidade de requerer a suspensão da execução da decisão de transferência enquanto se aguarda o resultado do recurso dessa decisão [Acórdão de 22 de setembro de 2022, Bundesrepublik Deutschland (Suspensão administrativa da decisão de transferência), C‑245/21 e C‑248/21, EU:C:2022:709, n.o 42]. |
|
55 |
Além disso, o artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento Dublim III completa a referida disposição autorizando os Estados‑Membros a prever que as autoridades competentes possam decidir, a título oficioso, suspender a execução da decisão de transferência, nos casos em que a sua suspensão não resulte nem dos efeitos da lei nem de uma decisão judicial, quando as circunstâncias em torno dessa execução implicam que a pessoa em causa deva, a fim de assegurar a proteção jurisdicional efetiva desta, ser autorizada a permanecer no território do Estado‑Membro que adotou a decisão de transferência até à adoção de uma decisão final sobre o recurso interposto dessa decisão [v., neste sentido, Acórdão de 22 de setembro de 2022, Bundesrepublik Deutschland (Suspensão administrativa da decisão de transferência), C‑245/21 e C‑248/21, EU:C:2022:709, n.os 54 e 61]. |
|
56 |
No caso de a suspensão da execução da decisão de transferência decorrer da aplicação do artigo 27.o, n.os 3 e 4, do Regulamento Dublim III, resulta do seu artigo 29.o, n.o 1 que o prazo de transferência não começa a correr a partir da aceitação do pedido de tomada ou retomada a cargo, mas, por derrogação, a contar da decisão final sobre o recurso interposto da decisão de transferência [v., neste sentido, Acórdão de 22 de setembro de 2022, Bundesrepublik Deutschland (Suspensão administrativa da decisão de transferência), C‑245/21 e C‑248/21, EU:C:2022:709, n.os 44 e 49]. |
|
57 |
Um recurso, administrativo ou judicial, de uma decisão que não uma decisão de transferência, como uma decisão que indefere um pedido de título de residência na qualidade de vítima de tráfico de seres humanos, não pode, no entanto, ser considerado um recurso ou uma revisão previstos no artigo 27.o, n.os 3 ou 4, do Regulamento Dublim III. |
|
58 |
Com efeito, resulta da própria redação desta disposição que a mesma visa procedimentos «para efeitos de recursos ou de pedidos de revisão de decisões de transferência». Por conseguinte, as referências a «recursos» e a «pedidos de revisão» que figuram na referida disposição devem ser entendidas no sentido de que remetem unicamente para recursos e revisões de uma decisão de transferência previstos no artigo 27.o, n.o 1, deste regulamento. |
|
59 |
Esta interpretação é, de resto, coerente com o objeto do artigo 27.o do referido regulamento, que rege não as modalidades de execução das decisões de transferência, mas as vias de recurso que podem ser exercidas contra essas decisões. |
|
60 |
Por conseguinte, uma vez que o artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento Dublim III só prevê a aplicação de uma derrogação ao princípio segundo o qual o prazo de transferência corre a partir da aceitação do pedido de tomada ou retomada a cargo enquanto se aguarda a decisão final sobre o recurso ou revisão, nos casos em que exista efeito suspensivo nos termos do artigo 27.o, n.os 3 ou 4, deste regulamento, essa derrogação não pode ser aplicada no caso de ser apresentado um pedido de revisão ou interposto um recurso de uma decisão que indefere um pedido de título de residência na qualidade de vítima de tráfico de seres humanos, mesmo que a interposição desse recurso implique, em aplicação do direito nacional, o direito de permanecer no território do Estado‑Membro em causa. |
|
61 |
Em especial, não pode ser alargada a esse recurso a solução a que chegou o Tribunal de Justiça nos Acórdãos de 13 de setembro de 2017, Khir Amayry (C‑60/16, EU:C:2017:675), e de 22 de setembro de 2022, Bundesrepublik Deutschland (Suspensão administrativa da decisão de transferência) (C‑245/21 e C‑248/21, EU:C:2022:709), no que respeita aos efeitos de uma suspensão da execução de uma decisão de transferência em aplicação do artigo 27.o, n.o 4, deste regulamento. |
|
62 |
Com efeito, esta solução resulta da tomada em consideração da atribuição de um efeito suspensivo da decisão de transferência a um recurso dessa decisão, que tenha sido expressamente prevista pelo legislador da União e que tenha por objetivo garantir uma proteção jurisdicional efetiva das pessoas visadas nessa decisão no quadro definido pelo referido regulamento [v., neste sentido, Acórdão de 22 de setembro de 2022, Bundesrepublik Deutschland (Suspensão administrativa da decisão de transferência), C‑245/21 e C‑248/21, EU:C:2022:709, n.o 61]. |
|
63 |
Contudo, o facto de a derrogação mencionada no n.o 60 do presente acórdão não ser aplicável numa situação como as que estão em causa no processo principal não significa, de modo algum, que o Regulamento Dublim III se opõe a uma regulamentação nacional que prevê que a apresentação de um pedido de revisão de uma decisão que recusa a concessão de um título de residência a um nacional de um país terceiro com base na Diretiva 2004/81 implica a suspensão da execução de uma decisão de transferência adotada previamente relativa a esse nacional de um país terceiro. |
|
64 |
Com efeito, como resulta do n.o 35 do presente acórdão, não se pode excluir, de modo geral, que a execução de uma decisão de transferência possa ser validamente suspensa fora dos casos previstos no artigo 27.o, n.os 3 e 4, do Regulamento Dublim III. |
|
65 |
Além disso, importa recordar que este regulamento visa, como resulta dos seus considerandos 4 e 5, o estabelecimento de um método claro e operacional, baseado em critérios objetivos e equitativos, tanto para os Estados‑Membros como para as pessoas em causa, para determinar rapidamente o Estado‑Membro responsável pela análise dos pedidos de proteção internacional, por forma a garantir um acesso efetivo aos procedimentos de concessão de tal proteção e a não comprometer o objetivo de celeridade no tratamento dos pedidos de proteção internacional [v., neste sentido, Acórdãos de 19 de março de 2019, Jawo, C‑163/17, EU:C:2019:218, n.o 58, e de 22 de setembro de 2022, Bundesrepublik Deutschland (Suspensão administrativa da decisão de transferência), C‑245/21 e C‑248/21, EU:C:2022:709, n.o 56]. |
|
66 |
Os prazos imperativos através dos quais o legislador da União enquadrou os procedimentos de tomada e retomada a cargo contribuem, de modo determinante, para a realização do objetivo de celeridade no tratamento dos pedidos de proteção internacional, garantindo que os referidos procedimentos sejam executados sem demora injustificada, e são reveladores da importância especial que esse legislador atribui à determinação rápida do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional, bem como do facto de, atendendo ao objetivo de garantir um acesso efetivo aos procedimentos de concessão de proteção internacional e de não comprometer esse objetivo de celeridade, importa que esses pedidos sejam, sendo caso disso, apreciados por um Estado‑Membro diferente do designado como responsável nos termos dos critérios enunciados no capítulo III deste regulamento (v., neste sentido, Acórdão de 13 de novembro de 2018, X e X, C‑47/17 e C‑48/17, EU:C:2018:900, n.os 69 e 70). |
|
67 |
Decorre dos objetivos do Regulamento Dublim III recordados nos números anteriores do presente acórdão e da leitura conjugada do artigo 29.o, n.o 1, do mesmo, que define o prazo de transferência, e do artigo 29.o, n.o 2, deste regulamento, que prevê que a não execução da decisão de transferência nesse prazo acarreta uma transferência de responsabilidade, que o legislador da União pretendeu obrigar o Estado‑Membro requerente não a executar em todos os casos as decisões de transferência, mas a assumir, em relação às pessoas em causa e aos outros Estados‑Membros, as consequências dos atrasos verificados na execução dessas decisões, para assegurar que o tratamento dos pedidos de proteção internacional não seja excessivamente diferido. |
|
68 |
Neste contexto, a especificação que figura no artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento Dublim III segundo a qual a transferência se efetua «em conformidade com o direito nacional do Estado‑Membro requerente» deve ser interpretada no sentido de que implica que os Estados‑Membros disponham de uma certa margem de apreciação na definição dos requisitos de execução das decisões de transferência e possam, a esse título, prever que a execução de uma decisão de transferência poderá ser suspensa com vista a assegurar uma proteção reforçada aos nacionais de países terceiros no âmbito da aplicação da Diretiva 2004/81. |
|
69 |
No entanto, essa margem de apreciação não pode implicar que um Estado‑Membro possa prever que a suspensão da execução de uma decisão de transferência que resulta do seu direito nacional implique a suspensão ou a interrupção do prazo de transferência. |
|
70 |
Com efeito, além de a referência ao direito nacional que figura no artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento Dublim III dizer respeito aos requisitos de execução da transferência e não às regras de contagem do prazo de transferência, importa sublinhar que, na medida em que o termo do prazo de transferência implica, por força do artigo 29.o, n.o 2, deste regulamento, uma transferência de responsabilidade entre Estados‑Membros, permitir a cada Estado‑Membro modular as regras de contagem desse prazo em função do conteúdo da sua regulamentação nacional conduziria a uma alteração da repartição das responsabilidades entre os Estados‑Membros que resulta do referido regulamento. |
|
71 |
Tal interpretação do artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento Dublim III seria, além disso, suscetível de contrariar a realização dos objetivos deste regulamento, recordados nos n.os 65 e 66 do presente acórdão, uma vez que esta poderia atrasar, sendo caso disso de maneira duradoura, a contagem do prazo de transferência por motivos que não foram tidos em conta pelo legislador da União e, consequentemente, privar de efeito útil esse prazo, bem como diferir excessivamente a análise dos pedidos de proteção internacional das pessoas em causa. |
|
72 |
Daqui resulta que o facto de as modalidades dos recursos das decisões que indeferem um pedido de título de residência na qualidade de vítima de tráfico de seres humanos caírem, como resulta do n.o 40 do presente acórdão, na autonomia processual dos Estados‑Membros não lhes permite derrogar as regras de contagem do prazo de transferência resultante do artigo 29.o do Regulamento Dublim III. |
|
73 |
Esta apreciação não é posta em causa pelos riscos de forum shopping e de abuso de direito mencionados pelo órgão jurisdicional de reenvio, na medida em que decorre das considerações que figuram nos n.os 32 a 47 do presente acórdão que esses riscos não resultam, em todo o caso, das regras adotadas pelo legislador da União, mas decorrem, sendo caso disso, das opções feitas pelo Reino dos Países Baixos, no âmbito da sua autonomia processual. |
|
74 |
Resulta do que precede que há que responder à questão submetida que o artigo 29.o, n.os 1 e 2, do Regulamento Dublim III, em conjugação com o artigo 27.o, n.o 3, deste regulamento, deve ser interpretado no sentido de que:
|
Quanto às despesas
|
75 |
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
|
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara: |
|
O artigo 29.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados‑Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, em conjugação com o artigo 27.o, n.o 3, deste regulamento, |
|
deve ser interpretado no sentido de que: |
|
|
|
Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: neerlandês.