ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)

20 de outubro de 2022 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Política social — Igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional — Diretiva 2000/78/CE — Artigo 2.o, n.os 1 e 2 — Proibição de discriminação em razão da idade — Regulamentação nacional que tem como efeito que o vencimento auferido por certos magistrados seja superior ao de outros magistrados da mesma categoria e que exercem as mesmas funções — Artigo 1.o — Objeto — Caráter exaustivo das discriminações enumeradas»

No processo C‑301/21,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pela Curtea de Apel Oradea (Tribunal de Recurso de Oradea, Roménia), por Decisão de 12 de abril de 2021, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 11 de maio de 2021, no processo

Curtea de Apel Alba Iulia e o.

contra

YF e o.,

sendo intervenientes:

Consiliul Naţional pentru Combaterea Discriminării,

Tribunalul Cluj,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

composto por: A. Arabadjiev (relator), presidente da Primeira Secção, exercendo funções de presidente da Sexta Secção, A. Kumin e I. Ziemele, juízes,

advogado‑geral: M. Campos Sánchez‑Bordona,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação do Governo romeno, por E. Gane, na qualidade de agente, assistida por A. Wellman, consilier,

em representação da Irlanda, por M. Browne, A. Joyce e J. Quaney, na qualidade de agentes, assistidos por D. Fennelly, BL,

em representação da Comissão Europeia, por M. Carpus Carcea e D. Martin, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 1.o, do artigo 2.o, n.os 1 e 2, do artigo 3.o, n.o 1, alínea c), último período, e do artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO 2000, L 303, p. 16), bem como do artigo 47.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe YF e o., sete magistrados romenos (a seguir «magistrados em causa»), à Curtea de Apel Alba Iulia (Tribunal de Recurso de Alba Iulia, Roménia), bem como a outros quatro órgãos jurisdicionais romenos, na sua qualidade de entidade empregadora desses magistrados (a seguir «órgãos jurisdicionais em causa»), a respeito de um pedido para que estes últimos fossem condenados a pagar aos magistrados em causa, em razão de uma pretensa discriminação em matéria de emprego, uma indemnização igual à diferença entre o vencimento efetivamente recebido por si e o montante que deveriam receber em conformidade com a legislação nacional que consideram ser‑lhes aplicável.

Quadro jurídico

Direito da União

3

Nos termos do seu artigo 1.o, a Diretiva 2000/78 «tem por objeto estabelecer um quadro geral para lutar contra a discriminação em razão da religião ou das convicções, de uma deficiência, da idade ou da orientação sexual, no que se refere ao emprego e à atividade profissional, com vista a pôr em prática nos Estados‑Membros o princípio da igualdade de tratamento».

4

O artigo 2.o, n.os 1 e 2, desta diretiva prevê:

«1.   Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por “princípio da igualdade de tratamento” a ausência de qualquer discriminação, direta ou indireta, por qualquer dos motivos referidos no artigo 1.o

2.   Para efeitos do n.o 1:

a)

Considera‑se que existe discriminação direta sempre que, por qualquer dos motivos referidos no artigo 1.o, uma pessoa seja objeto de um tratamento menos favorável do que aquele que é, tenha sido ou possa vir a ser dado a outra pessoa em situação comparável;

b)

Considera‑se que existe discriminação indireta sempre que uma disposição, critério ou prática aparentemente neutra seja suscetível de colocar numa situação de desvantagem pessoas com uma determinada religião ou convicções, com uma determinada deficiência, pessoas de uma determinada classe etária ou pessoas com uma determinada orientação sexual, comparativamente com outras pessoas, a não ser que:

i)

essa disposição, critério ou prática sejam objetivamente justificados por um objetivo legítimo e que os meios utilizados para o alcançar sejam adequados e necessários, ou que,

ii)

relativamente às pessoas com uma determinada deficiência, a entidade patronal, ou qualquer pessoa ou organização a que se aplique a presente diretiva, seja obrigada, por força da legislação nacional, a tomar medidas adequadas, de acordo com os princípios previstos no artigo 5.o, a fim de eliminar as desvantagens decorrentes dessa disposição, critério ou prática.»

5

O artigo 3.o, n.o 1, alínea c), da referida diretiva dispõe:

«Dentro dos limites das competências atribuídas à Comunidade, a presente diretiva é aplicável a todas as pessoas, tanto no setor público como no privado, incluindo os organismos públicos, no que diz respeito:

[…]

c)

Às condições de emprego e de trabalho, incluindo o despedimento e a remuneração.»

6

O artigo 9.o, n.o 1, da mesma diretiva tem a seguinte redação:

«Os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que todas as pessoas que se considerem lesadas pela não aplicação, no que lhes diz respeito, do princípio da igualdade de tratamento, possam recorrer a processos judiciais e/ou administrativos, incluindo, se considerarem adequado, os processos de conciliação, para exigir o cumprimento das obrigações impostas pela presente diretiva, mesmo depois de extintas as relações no âmbito das quais a discriminação tenha alegadamente ocorrido.»

Direito romeno

OG n.o 137/2000

7

Nos termos do artigo 1.o, n.o 2, alínea a), da Ordonanţa Guvernului nr. 137/2000 privind prevenirea și sancționarea tuturor formelor de discriminare (Decreto do Governo n.o 137/2000, relativo à prevenção e à repressão de quaisquer formas de discriminação), de 31 de agosto de 2000 (Monitorul Oficial al României, parte I, n.o 166, de 7 de março de 2014), na versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «OG n.o 137/2000»), o princípio da igualdade entre os cidadãos e o princípio da ausência de privilégios e de discriminação são garantidos, nomeadamente, no exercício do direito à igualdade de tratamento perante os órgãos jurisdicionais nacionais e perante qualquer outro órgão jurisdicional.

8

O artigo 2.o, n.os 1 a 3, da OG n.o 137/2000 prevê:

«1.   Na aceção do presente decreto, entende‑se por discriminação qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência em razão da raça, nacionalidade, etnia, língua, religião, categoria social, convicções, género, orientação sexual, idade, deficiência, doença crónica não contagiosa, seropositividade ao vírus da imunodeficiência adquirida (HIV), pertença a uma categoria desfavorecida, bem como qualquer outro critério que tenha por objeto ou efeito restringir ou afastar o reconhecimento, o uso ou o exercício, em condições de igualdade, dos direitos do homem e das liberdades fundamentais ou dos direitos reconhecidos por lei, nos domínios político, económico, social e cultural ou em qualquer outro domínio da vida pública.

2.   Uma disposição que discrimine as pessoas com fundamento numa das bases referidas no n.o 1 é considerada discriminatória na aceção do presente decreto.

3.   São discriminatórios, segundo o presente decreto, as disposições, critérios ou práticas aparentemente neutras que coloquem em desvantagem determinadas pessoas com base nos critérios estabelecidos no n.o 1 em relação a outras pessoas, exceto se essas disposições, critérios ou práticas forem objetivamente justificados por um objetivo legítimo e os métodos para o alcançar forem adequados e necessários.»

9

O artigo 5.o da OG n.o 137/2000 precisa que a diferença de tratamento baseada numa característica relacionada com os critérios referidos no artigo 2.o, n.o 1, deste decreto não constitui discriminação sempre que, em razão da natureza das atividades profissionais ou do contexto em que decorrem, tal característica constitua uma exigência profissional real e determinante, desde que o objetivo seja legítimo e a exigência proporcionada.

10

Nos termos do artigo 27.o, n.os 1 e 2, da OG n.o 137/2000:

«1.   Qualquer pessoa que se considere vítima de uma discriminação pode formular judicialmente um pedido de indemnização e de reposição na situação anterior à discriminação ou a anulação da situação resultante da discriminação, em conformidade com o direito comum. […]

2.   O prazo para a propositura da ação é de três anos a contar da data em que ocorreram os factos ou a data em que o interessado pôde tomar conhecimento dos mesmos.»

OUG n.o 27/2006

11

O artigo 2.o da Ordonanţa de urgenţă a Guvernului nr. 27/2006 privind salarizarea şi alte drepturi ale judecătorilor, procurorilor şi altor categorii de personal din sistemul justiţiei (Decreto urgente n.o 27/2006 do Governo, relativo à remuneração e a outros direitos de juízes, procuradores e outras categorias de pessoal do sistema judiciário, de 29 de março de 2006 (Monitorul Oficial al României, parte I, n.o 314, de 7 de abril de 2006), na versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «OUG n.o 27/2006»), tem a seguinte redação:

«A remuneração e outros direitos dos juízes, dos procuradores, do pessoal que lhes é equiparado e dos magistrados‑assistentes são determinados tendo em conta o lugar e o papel da justiça no Estado de direito, a responsabilidade, a complexidade e os riscos das funções, as incompatibilidades e as proibições previstas na lei para essas categorias de pessoal.»

12

O artigo 3.o do OUG n.o 27/2006 prevê que os juízes, procuradores, magistrados‑assistentes e pessoal jurídico equiparado aos juízes e procuradores têm direito, pela atividade exercida, a um subsídio mensal bruto de enquadramento, fixado em função do nível das instâncias ou das procuradorias, das funções exercidas e da antiguidade na magistratura com base no «valor de referência setorial» e nos coeficientes multiplicadores referidos no anexo que integra este decreto urgente.

13

Em conformidade com o artigo 11.o da OUG n.o 27/2006, os procuradores da Direção Nacional Anticorrupção e os da Direção de Investigação em matéria de criminalidade organizada e terrorismo são remunerados em conformidade com o disposto no anexo, parte A, pontos 6 a 13, desse decreto urgente, tendo em conta as funções que exercem ou às quais são equiparados por força da lei.

14

Nos termos do artigo 40.o da OUG n.o 27/2006, as suas disposições são aplicáveis a partir de abril de 2006.

15

O anexo, parte A, da OUG n.o 27/2006, intitulado «Coeficientes multiplicadores», contém um ponto 13 que precisa que o coeficiente multiplicador de 19,00 corresponde à função de «Procurador» do Ministério Público junto da Înalta Curte de Casație și Justiție (Tribunal Superior de Cassação e Justiça, Roménia). Por outro lado, o mesmo coeficiente está previsto no ponto 14 da parte A deste anexo para a função de «Presidente, Procurador‑Geral» dos tribunais de recurso em segunda instância e das Procuradorias junto desses tribunais de recurso.

OG n.o 10/2007

16

O artigo 1.o da Ordonanţa Guvernului nr. 10/2007 privind creşterile salariale ce se vor acorda în anul 2007 personalului bugetar şi personalului salarizat potrivit Ordonanței de urgență a Guvernului nr. 24/2000 privind sistemul de stabilire a salariilor de bază pentru personalul contractual din sectorul bugetar și personalului salarizat potrivit anexelor nr. II şi III la Legea nr. 154/1998 privind sistemul de stabilire a salariilor de bază în sectorul bugetar şi a indemnizaţiilor pentru persoane care ocupă funcţii de demnitate publică (Decreto do Governo n.o 10/2007, relativo aos Aumentos Remuneratórios para 2007 aos Trabalhadores em Funções Públicas e Trabalhadores Dependentes em conformidade o Decreto Urgente do Governo n.o 24/2000, relativo ao Regime de Fixação dos Vencimentos do Pessoal Contratadod Função Pública e dos Trabalhadores Dependentes, nos Termos dos Anexos II e III da Lei n.o 154/1998, relativa ao Regime de Fixação dos Vencimentos do Setor Público e dos Subsídios para os Responsáveis Públicos), de 31 de janeiro de 2007 (Monitorul Oficial al României, parte I, n.o 80, de 1 de fevereiro de 2007), na versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «OG n.o 10/2007»), prevê:

«Em 2007, os vencimentos do pessoal contratado do setor público […] foram aumentados […]:

a)

em 5 % a partir de 1 de janeiro de 2007, relativamente ao mês de dezembro de 2006;

b)

em 2 % a partir de 1 de abril de 2007, relativamente à taxa do mês de março de 2007;

c)

em 11 % a partir de 1 de outubro de 2007, relativamente à taxa do mês de setembro de 2007.»

Lei‑Quadro n.o 330/2009

17

O artigo 1.o, n.os 1 e 2, da Legea‑cadru nr. 330/2009 privind salarizarea unitară a personalului plătit din fonduri publice (Lei‑Quadro n.o 330/2009, relativa ao Sistema Uniforme de Remuneração do Pessoal Pago Através de Fundos Públicos), de 5 de novembro de 2009 (Monitorul Oficial al României, parte I, n.o 762, de 9 de novembro de 2009), na versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «Lei‑Quadro n.o 330/2009»), entrou em vigor em 1 de janeiro de 2010. Esta disposição tem o seguinte teor:

«1.   A presente lei tem por objeto regular a aplicação de um sistema uniforme de remuneração do pessoal do setor orçamental pago pelo orçamento geral consolidado do Estado.

2.   A partir da data de entrada em vigor da totalidade ou de parte da presente lei, os direitos do pessoal referido no n.o 1 são e continuam exclusivamente a ser os previstos na presente lei. […]»

18

Resulta do artigo 2.o desta lei‑quadro que as suas disposições se aplicam ao pessoal das autoridades e das instituições públicas, entre as quais é expressamente mencionada a autoridade judiciária.

19

Em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, da referida lei‑quadro, os coeficientes de classificação com base nos quais são fixados os subsídios mensais de enquadramento, os abonos e outros direitos específicos em cada domínio de atividade estão previstos nos anexos da mesma lei‑quadro. Segundo o artigo 12.o, n.o 2, da Lei‑Quadro n.o 330/2009, o montante do coeficiente de classificação de 1,00 para o ano de 2010 era de 705 lei romenos (RON) (cerca de 143,15 euros) e o aumento do coeficiente de classificação 1,00 após o ano de 2010 estava sujeito à redução do número de trabalhadores, necessária à realização dos objetivos anuais relativos à parte das despesas de pessoal no produto interno bruto (PIB), previsto no artigo 5.o desta lei‑quadro, a fim de atingir um nível de coeficiente de classificação de 1,00 de 1110 RON (cerca de 225,39 euros) em 2015. Além disso, o artigo 12.o, n.o 3, da referida lei‑quadro prevê que, no que respeita ao ano de 2010, os subsídios mensais de enquadramento sejam fixados nos termos do artigo 30.o, n.o 5, da mesma lei‑quadro sem que sejam utilizados os coeficientes de classificação previstos nos anexos desta.

20

O artigo 30.o, n.o 5, da Lei‑Quadro n.o 330/2009 tem a seguinte redação:

«Em 2010, o pessoal em funções em 31 de dezembro de 2009 manterá o seu salário, sem ser afetado pelas medidas de redução das despesas de pessoal de dezembro de 2009, do seguinte modo:

a)

[…] o subsídio mensal de enquadramento será aquele que corresponde às funções de dezembro de 2009, às quais acrescem os abonos nele inseridos em conformidade com os anexos da presente lei;

b)

os abonos previstos nos anexos da presente lei, que tenham permanecido fora do […] subsídio mensal de classificação são concedidos em montante que corresponda a valor igual ao montante calculado para dezembro de 2009.»

Código do Trabalho

21

O artigo 5.o da Legea nr. 53/2003 privind Codul muncii (Lei n.o 53/2003, que aprova o Código do Trabalho), de 24 de janeiro de 2003 (Monitorul Oficial al României, parte I, n.o 72, de 5 de fevereiro de 2003), na versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «Código do Trabalho»), dispõe:

«1.   As relações de trabalho regem‑se pelo princípio da igualdade de tratamento em relação a todos os trabalhadores e empregadores.

2.   É proibida qualquer discriminação direta ou indireta de um trabalhador em razão do género, da orientação sexual, das características genéticas, da idade, da nacionalidade, da raça, da cor, da etnia, da religião, das escolhas políticas, da origem social, de deficiência, da situação ou da responsabilidade familiar, da filiação ou atividade sindical.

3.   Constituem discriminação direta os atos e os factos de exclusão, a diferença, a restrição ou a preferência, baseadas num ou mais dos critérios enunciados no n.o 2, que tenham por objeto ou por efeito não conceder, restringir ou afastar o reconhecimento, o uso ou o exercício dos direitos previstos na legislação laboral.

4.   Constituem discriminação indireta os atos e os factos que, aparentemente, se baseiam em critérios diferentes dos referidos no n.o 2, mas que produzem os efeitos de uma discriminação direta.»

22

Nos termos do artigo 268.o, n.o 1, alínea c), do Código do Trabalho, os pedidos para a resolução de um litígio laboral podem ser apresentados no prazo de três anos a contar da constituição do direito à ação, quando o objeto do litígio individual de trabalho consista no pagamento de créditos salariais em dívida ou na indemnização ao trabalhador, bem como em caso de responsabilidade patrimonial dos trabalhadores perante a entidade empregadora.

Lei que regula o Diálogo entre os Parceiros Sociais

23

O artigo 211.o da Legea 62/2011 a dialogului social (Lei n.o 62/2011, que regula o Diálogo entre os Parceiros Sociais), de 10 de maio de 2011 (republicada no Monitorul Oficial al României, parte I, n.o 625, de 31 de agosto de 2012), na versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «Lei que regula o Diálogo entre os Parceiros Sociais»), dispõe:

«As ações podem ser intentadas por aqueles cujos direitos tenham sido violados, do seguinte modo:

[…]

c) o pagamento de uma indemnização pelo prejuízo causado e a repetição do indevido podem ser reclamados no prazo de três anos a contar da ocorrência do dano.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

24

Durante os anos de 2006 a 2009, a maioria dos magistrados em funções na Roménia (a seguir «antigos magistrados») obtiveram decisões judiciais que lhes reconheciam o direito ao pagamento de subsídios mensais brutos de enquadramento acrescidos, tendo em conta, por um lado, a aplicação ao seu vencimento de um coeficiente multiplicador mais elevado, correspondente àquele de que beneficiam os procuradores da Direção Nacional Anticorrupção e da Direção de Investigação em matéria de criminalidade organizada e terrorismo, bem como, por outro lado, a um aumento do valor de referência setorial, em conformidade com as disposições do artigo 1.o da OG n.o 10/2007.

25

Na sequência da entrada em vigor, em 1 de janeiro de 2010, da Lei‑Quadro n.o 330/2009, os vencimentos dos juízes foram calculados de maneira igual para todos, em conformidade com as disposições desta lei, e todas as ações intentadas pelos magistrados que entraram em funções a partir de 1 de janeiro de 2010 para beneficiarem dos aumentos de vencimento referidos no número anterior foram julgadas improcedentes com base nessa igualdade salarial.

26

Pela Decisão n.o 7/2019 de 11 de fevereiro de 2019, vinculativa para os órgãos jurisdicionais nacionais, a Înalta Curte de Casație și Justiție (Tribunal Superior de Cassação e Justiça, Roménia) decidiu, no âmbito de um recurso interposto por questões de legalidade, que, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 2, da Lei‑Quadro n.o 330/2009, os aumentos previstos no artigo 1.o, n.o 1, da OG n.o 10/2007 eram e continuavam incluídos no subsídio mensal bruto de enquadramento mesmo após a entrada em vigor da referida lei‑quadro (a seguir «Acórdão do Tribunal Superior de Cassação e Justiça»).

27

Na sequência do Acórdão do Tribunal Superior de Cassação e Justiça, o Ministerul Justiției (Ministério da Justiça, Roménia) atribuiu fundos aos órgãos jurisdicionais para o pagamento retroativo, aos antigos magistrados, dos aumentos de vencimento ao abrigo das decisões proferidas a seu favor durante os anos de 2006 a 2009. Em contrapartida, esse Ministério recusou‑se a libertar fundos em benefício de outros magistrados, como os magistrados em causa, que não tinham beneficiado dessas decisões judiciais.

28

Foi neste contexto que, em 10 de março de 2020, os magistrados em causa intentaram uma ação no Tribunalul Bihor (Tribunal de Primeira Instância de Bihor, Roménia), pedindo que os órgãos jurisdicionais em causa fossem condenados a pagar‑lhes uma indemnização igual à diferença entre o seu vencimento efetivamente recebido e o que deveriam ter recebido tendo em conta o coeficiente multiplicador previsto pela OUG n.o 27/2006. Como fundamento desta ação, alegaram ser alvo de discriminação em relação aos antigos magistrados que tinham beneficiado de um aumento de vencimento, uma vez que exerceram o mesmo trabalho durante o mesmo período e para o mesmo empregador. Os órgãos jurisdicionais em causa, por um lado, arguiram a prescrição desta ação, com fundamento no artigo 211.o, alínea c), da Lei que regula o Diálogo entre os Parceiros Sociais, alegando que tinham decorrido mais de três anos desde a data em que o pretenso dano tinha ocorrido, e, por outro, alegaram que não existia, no caso em apreço, uma situação de discriminação, uma vez que a situação das duas categorias de magistrados não é comparável.

29

Por Sentença de 18 de setembro de 2020, o Tribunalul Bihor (Tribunal de Primeira Instância de Bihor) julgou procedente a ação dos magistrados em causa. Esse órgão jurisdicional, por um lado, julgou improcedente a exceção de prescrição com o fundamento de que era aplicável o prazo de prescrição especial de três anos previsto no artigo 27.o, n.o 2, da OG n.o 137/2000, o qual corre a partir da data em que ocorreu o evento discriminatório ou da data em que o interessado dele poderia ter tomado conhecimento. Por outro lado, esse mesmo órgão jurisdicional considerou que os órgãos jurisdicionais em causa tinham criado uma situação de discriminação relativamente aos magistrados em causa, ao terem procedido ao pagamento retroativo dos aumentos de vencimento em benefício apenas de determinados magistrados. Por conseguinte, os órgãos jurisdicionais em causa foram condenados a pagar aos magistrados em causa os mesmos aumentos de vencimento que tinham pagado retroativamente nos meses de dezembro de 2019 e de janeiro de 2020 aos antigos magistrados.

30

Os órgãos jurisdicionais em causa recorreram dessa sentença para o órgão jurisdicional de reenvio, a Curtea de Apel Oradea (Tribunal de Recurso de Oradea, Roménia). Sustentam, em substância, que os magistrados em causa não podem invocar a existência de uma discriminação a seu respeito, uma vez que o pagamento dos aumentos de vencimento foi efetuado em benefício dos antigos magistrados com base em decisões judiciais em que obtiveram ganho de causa, após terem sido objeto de interpretação pelo Acórdão do Tribunal Superior de Cassação e Justiça. Ora, os magistrados em causa não podem invocar essas decisões.

31

Os magistrados em causa alegam, por sua vez, que, embora, durante o período em que foram proferidas as decisões judiciais a favor dos antigos magistrados, compreendido entre 2006 e 2009, ainda não tivessem a qualidade de magistrados, não é menos verdade que o Acórdão do Tribunal Superior de Cassação e Justiça foi proferido posteriormente a este período, pelo que os efeitos destas decisões foram alargados para o futuro. Por conseguinte, esses efeitos dizem respeito igualmente a um período durante o qual os magistrados em causa exerceram as suas funções concomitantemente com os antigos magistrados, a saber, o período compreendido entre 2010 e 2015.

32

O órgão jurisdicional de reenvio salienta que, segundo a legislação nacional, os litígios em matéria de direito do trabalho relativos ao pagamento de salários em atraso estão sujeitos a um prazo de prescrição de três anos, regido pelo artigo 268.o, alínea c), do Código do Trabalho, que começa a correr a partir do momento em que se constitui o direito à ação e que, paralelamente, o artigo 211.o, alínea c), da Lei que regula o Diálogo entre os Parceiros Sociais prevê que os pedidos podem ser apresentados, por aqueles cujos direitos foram violados, no prazo de três anos a contar da data da ocorrência do prejuízo. Neste contexto, esse órgão jurisdicional interroga‑se sobre a garantia do direito de acesso à justiça se a exceção de prescrição do direito à ação for julgada procedente.

33

Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio sublinha que é só porque os magistrados em causa são mais jovens e foram nomeados para as suas funções posteriormente às ações propostas pelos antigos magistrados de 2006 a 2009 que os órgãos jurisdicionais em causa lhes recusam esses direitos, quando trabalharam nas mesmas condições no período compreendido entre 2010 e 2015. Por conseguinte, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a questão de saber se uma interpretação do direito da União, segundo a qual os aumentos de vencimento deixam de poder ser reclamados em juízo porque o direito à ação prescreveu, não cria uma discriminação entre, por um lado, os antigos magistrados, relativamente aos quais os órgãos jurisdicionais em causa lhes reconheceram e pagaram esses aumentos nos meses de dezembro de 2019 e de janeiro de 2020, e, por outro, os magistrados, como os magistrados em causa, aos quais esses órgãos jurisdicionais não reconheceram o direito a esses aumentos e que interpuseram o seu recurso contencioso em 2020, apesar de as duas categorias de magistrados terem trabalhado no mesmos período, para o mesmo empregador e terem exercido as mesmas funções.

34

Foi nestas circunstâncias que a Curtea de Apel Oradea (Tribunal de Recurso de Oradea) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1.

Devem o artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva [2000/78], que garante [o acesso a] um processo judicial a “todas as pessoas que se considerem lesadas pela não aplicação, no que lhes diz respeito, do princípio da igualdade de tratamento”, bem como o artigo 47.o, primeiro parágrafo, da [Carta], que garante a todas as pessoas o “direito a uma ação [e] a que a sua causa seja julgada de forma equitativa”, ser interpretados no sentido de que se opõem a uma [regra] nacional como o artigo 211.o, alínea c), da [Lei n.o 62/2011, que regula o Diálogo entre os Parceiros Sociais], que prevê que o prazo de três anos para intentar uma ação de indemnização é contado a partir “da data em que o prejuízo ocorreu”, independentemente de os demandantes terem ou não conhecimento da existência do prejuízo (e da sua extensão)?

2.

Devem o artigo 2.o, n.os 1 e 2, e o artigo 3.o, n.o 1, alínea c), in fine, da Diretiva [2000/78] ser interpretados no sentido de que se opõem a uma [regra] nacional como a prevista no artigo 1.o, n.o 2, da [Lei‑Quadro n.o 330/2009], tal como interpretada pelo [Acórdão do Tribunal Superior de Cassação e Justiça], tendo em conta que os [magistrados em causa] não beneficiaram da faculdade legal de requerer o aumento do subsídio de enquadramento no momento do seu ingresso na magistratura em data posterior à entrada em vigor da Lei‑Quadro [n.o] 330/2009, ato normativo que prevê expressamente que os direitos retributivos são e continuam a ser exclusivamente os previstos [na referida] lei, com a consequente existência de uma discriminação retributiva em relação aos seus colegas, também em razão da idade, o que significa, de facto, que apenas os magistrados mais antigos, que entraram em funções antes de janeiro de 2010 (que beneficiaram de decisões proferidas no período entre 2006 e 2009, cujo dispositivo foi sujeito a interpretação em 2019 por força do [Acórdão do Tribunal Superior de Cassação e Justiça]), beneficiaram do pagamento retroativo dos direitos retributivos (idênticos aos reclamados através da ação que é objeto deste processo), durante os meses de dezembro de 2019 e janeiro de 2020, correspondentes ao período entre 2010 e 2015, apesar de, durante esse período, também os [magistrados em causa] terem exercido a função de juiz, efetuado as mesmas prestações laborais, nas mesmas condições e na mesma instituição?

3.

Devem as disposições da Diretiva [2000/78] ser interpretadas no sentido de que se opõem a uma discriminação apenas quando esta se baseia num dos critérios referidos no artigo 1.o dessa diretiva ou, pelo contrário, no sentido de que estas disposições, eventualmente completadas por outras disposições do direito da União, se opõem, em geral, a que um trabalhador seja tratado de forma diferente de outro, no que respeita à retribuição, nos casos em que efetua o mesmo trabalho, para a mesma entidade [empregadora], [durante o] mesmo período e nas mesmas condições?»

Quanto ao pedido de tramitação acelerada

35

O órgão jurisdicional de reenvio pediu que o presente reenvio prejudicial fosse submetido a tramitação acelerada ao abrigo do artigo 105.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. Como fundamento para o pedido, esse órgão jurisdicional alegou que este tipo de tramitação se justifica pela existência de uma situação de tensão ao nível dos órgãos jurisdicionais romenos, resultante da grande diferença de remuneração entre os magistrados.

36

O artigo 105.o, n.o 1, do Regulamento de Processo prevê que, a pedido do órgão jurisdicional de reenvio ou, a título excecional, oficiosamente, o presidente do Tribunal pode, ouvidos o juiz‑relator e o advogado‑geral, decidir submeter um reenvio prejudicial a tramitação acelerada quando a natureza do processo exija o seu tratamento dentro de prazos curtos.

37

A este respeito, importa recordar que essa tramitação acelerada constitui um instrumento processual destinado a responder a uma situação de urgência extraordinária. Por outro lado, resulta igualmente da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a tramitação acelerada pode não ser aplicada quando o caráter sensível e complexo dos problemas jurídicos colocados por um processo dificilmente se preste à aplicação dessa tramitação, nomeadamente quando não se afigura adequado encurtar a fase escrita do processo no Tribunal de Justiça [Acórdão de 23 de novembro de 2021, IS (Ilegalidade do despacho de reenvio), C‑564/19, EU:C:2021:949, n.o 54 e jurisprudência referida].

38

No caso em apreço, por Decisão de 28 de junho de 2021, o presidente do Tribunal de Justiça, ouvidos o juiz‑relator e o advogado‑geral, indeferiu o pedido para que o presente processo fosse submetido a tramitação acelerada.

39

Com efeito, nem o interesse dos litigantes, por muito importante e legítimo que seja, em que seja determinado o mais rapidamente possível o alcance dos direitos que lhes são conferidos pelo direito da União nem a natureza económica ou socialmente sensível do processo principal implicam, por esse facto, a necessidade do seu tratamento dentro de prazos curtos, na aceção do artigo 105.o, n.o 1, do Regulamento de Processo.

Quanto à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial

40

Nas observações escritas que apresentou, o Governo romeno contesta a admissibilidade do pedido de decisão prejudicial. Considera, por um lado, que o órgão jurisdicional de reenvio não forneceu os elementos de facto e de direito necessários para que o Tribunal de Justiça possa dar uma resposta útil à resolução do litígio no processo principal e, por outro, que o referido órgão jurisdicional não explicou suficientemente a escolha das disposições do direito da União cuja interpretação pede nem o nexo que estabelece entre estas últimas e a legislação nacional aplicável a esse litígio.

41

A este respeito, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, no âmbito da cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais, instituída pelo artigo 267.o TFUE, o juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade da decisão judicial a tomar, tem competência exclusiva para apreciar, tendo em conta as especificidades do processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça. Consequentemente, desde que as questões submetidas sejam relativas à interpretação do direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se (Acórdão de 8 de outubro de 2020, UniversitateaLucian Blaga Sibiu e o., C‑644/19, EU:C:2020:810, n.o 21 e jurisprudência referida).

42

Daqui se conclui que as questões relativas ao direito da União gozam de uma presunção de pertinência. O Tribunal de Justiça só pode recusar pronunciar‑se sobre uma questão prejudicial submetida por um órgão jurisdicional nacional se for manifesto que a interpretação do direito da União solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas (Acórdão de 8 de outubro de 2020, UniversitateaLucian Blaga Sibiu e o., C‑644/19, EU:C:2020:810, n.o 22 e jurisprudência referida).

43

No caso em apreço, no que respeita à descrição do quadro factual, embora as informações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio tenham, em certos aspetos, um caráter lacunoso, não deixa de ser verdade que o pedido de decisão prejudicial contém dados suficientes para a compreensão tanto das questões prejudiciais como do seu alcance.

44

Além disso, não é manifesto que as disposições do direito da União mencionadas nas questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio, que têm por objeto uma pretensa discriminação em razão da idade, proibida no âmbito das relações de emprego e de trabalho, não tenham nenhuma relação com o litígio no processo principal.

45

Resulta do exposto que o pedido de decisão prejudicial é admissível.

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à segunda questão

46

Com a sua segunda questão, que importa examinar em primeiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 2.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2000/78 se opõe a uma regulamentação nacional que, conforme interpretada por uma jurisprudência nacional vinculativa, tem como consequência que o vencimento auferido por certos magistrados recrutados após a entrada em vigor dessa regulamentação seja inferior ao de magistrados recrutados antes da entrada em vigor desta.

47

O órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em especial, se o facto de os magistrados em causa, recrutados após 1 de janeiro de 2010, não terem tido a possibilidade de pedir um aumento do seu vencimento, no período compreendido entre 2010 e 2015, ao abrigo das decisões proferidas a favor dos antigos magistrados durante os anos de 2006 e 2009, pelo facto de que não estavam em funções nessa altura, os coloca numa situação menos favorável em razão da sua idade, na aceção do artigo 2.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2000/78, do que os antigos magistrados, que obtiveram judicialmente o pagamento retroativo do aumento do seu vencimento daquele período.

48

A este respeito, importa recordar, em primeiro lugar, que resulta do artigo 3.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2000/78 que esta é aplicável, dentro dos limites das competências atribuídas à União Europeia, a todas as pessoas, tanto no setor público como no privado, incluindo os organismos públicos, no que diz respeito, nomeadamente, às condições de emprego e de trabalho, incluindo o despedimento e a remuneração. Assim, as condições remuneratórias dos funcionários, incluindo as dos magistrados, estão abrangidas pelo âmbito de aplicação desta diretiva (v., neste sentido, Acórdão de 7 de fevereiro de 2019, Escribano Vindel, C‑49/18, EU:C:2019:106, n.o 40 e jurisprudência referida).

49

Em segundo lugar, importa igualmente recordar que decorre do artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2000/78, em conjugação com o seu artigo 1.o, que, para efeitos desta diretiva, o princípio da igualdade de tratamento impõe a ausência de qualquer discriminação, direta ou indireta, designadamente em razão da idade. Além disso, resulta do artigo 2.o, n.o 2, alínea b), da referida diretiva que, para efeitos da mesma, se considera que existe discriminação indireta em razão da idade sempre que uma disposição, critério ou prática aparentemente neutra seja suscetível de colocar numa situação de desvantagem pessoas de uma determinada classe etária, comparativamente com outras pessoas, a não ser que essa disposição, critério ou prática sejam objetivamente justificados por um objetivo legítimo e que os meios utilizados para o alcançar sejam adequados e necessários.

50

No caso em apreço, há que determinar se resulta da legislação nacional em causa no processo principal uma diferença de tratamento, em razão da idade, entre os magistrados em causa e os antigos magistrados.

51

A este respeito, há que salientar, em primeiro lugar, à semelhança do que faz a Irlanda nas suas observações escritas, que o órgão jurisdicional de reenvio não precisou a idade dos magistrados em causa, nem a média de idade ou a estrutura de idade dos profissionais da organização judiciária romena.

52

Além disso, como indicou o Governo romeno nas suas observações escritas, não resulta de modo nenhum da regulamentação nacional pertinente que a idade constitua um critério de acesso à magistratura ou um critério de remuneração dos magistrados.

53

Daqui resulta que há que excluir a existência de uma discriminação direta em razão da idade.

54

Em segundo lugar, não se pode deixar de observar que o órgão jurisdicional de reenvio não identificou nenhuma categoria de idade específica que sofresse uma particular desvantagem relacionada com a idade, tendo‑se limitado a salientar que a recusa em conceder aos magistrados em causa um aumento de vencimento relativamente ao período compreendido entre 2010 e 2015 decorre, por um lado, da sua entrada em funções posteriormente à entrada em vigor da Lei‑Quadro n.o 330/2009 e, por outro, da inexistência, a seu favor, de decisões judiciais, obtidas antes dessa entrada em vigor, que lhes reconhecessem o direito a aumentos de vencimento.

55

Ora, em primeiro lugar, o artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva 2000/78 não pode ser interpretado no sentido de que se opõe a que uma regulamentação nacional nova se aplique unicamente a situações constituídas posteriormente à sua entrada em vigor, uma vez que essa circunstância resulta apenas do efeito temporal da aplicabilidade de uma lei nova e não constitui, enquanto tal, uma discriminação indireta em razão da idade.

56

Além disso, importa recordar que o critério que faz depender a aplicação das novas regras exclusivamente da data do recrutamento enquanto elemento objetivo e neutro é manifestamente alheio a qualquer tomada em consideração da idade das pessoas recrutadas (Acórdão de 14 de fevereiro de 2019, Horgan e Keegan, C‑154/18, EU:C:2019:113, n.o 25 e jurisprudência referida).

57

Em segundo lugar, quanto à inexistência, a favor dos magistrados em causa, de decisões judiciais, obtidas antes da entrada em vigor de uma regulamentação nacional nova, que lhes reconheçam o direito a um aumento do vencimento, há que constatar que essa diferença de tratamento resulta, não da idade dos magistrados em causa, mas da ausência de decisões judiciais proferidas a seu favor.

58

Assim, esse critério não está de modo nenhum relacionado com a idade desses magistrados ou com qualquer outro motivo de discriminação proibido pela Diretiva 2000/78.

59

Nestas circunstâncias, há que considerar que as indicações que figuram no pedido de decisão prejudicial também não revelam que a regulamentação nacional em causa no processo principal contenha uma qualquer discriminação indireta em razão da idade.

60

Daqui decorre que uma situação como a que está em causa no processo principal não se integra no quadro geral estabelecido no artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva 2000/78, destinado a combater certas formas de discriminação no local de trabalho.

61

Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à segunda questão que o artigo 2.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2000/78 deve ser interpretado no sentido de que não se aplica a uma regulamentação nacional que, conforme interpretada por uma jurisprudência nacional vinculativa, tem como consequência que o vencimento auferido por certos magistrados recrutados após a entrada em vigor dessa regulamentação seja inferior ao de magistrados recrutados antes da entrada em vigor desta, desde que daí não resulte uma discriminação direta ou indireta em razão da idade.

Quanto à terceira questão

62

Com a sua terceira questão, que importa examinar em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se a Diretiva 2000/78, eventualmente completada por outras disposições do direito da União, se opõe a qualquer discriminação baseada em motivos diferentes dos expressamente previstos no artigo 1.o da referida diretiva.

63

Importa começar por recordar que, ao abrigo do disposto nessa disposição e no artigo 2.o, n.os 1 e n.o 2, alínea b), da Diretiva 2000/78, são proibidas as discriminações indiretas em razão da «religião ou das convicções, de uma deficiência, da idade ou da orientação sexual, no que se refere ao emprego e à atividade profissional».

64

A este respeito, resulta de jurisprudência constante que, como decorre do artigo 2.o, n.o 1, da referida diretiva, os motivos mencionados no seu artigo 1.o são enumerados exaustivamente (Acórdão de 8 de outubro de 2020, UniversitateaLucian Blaga Sibiu e o., C‑644/19, EU:C:2020:810, n.o 31 e jurisprudência referida).

65

Além disso, há que salientar que a Diretiva 2000/78 foi adotada com base no artigo 13.o CE, atual artigo 19.o TFUE, que prevê, em substância, que o Conselho da União Europeia pode tomar as medidas necessárias para combater a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual.

66

Ora, o Tribunal de Justiça declarou que esta disposição não visa as discriminações baseadas em motivos diferentes dos que enumera expressamente, pelo que não pode constituir o fundamento jurídico de medidas da União destinadas a combater essas discriminações (v., neste sentido, Acórdão de 7 de julho de 2011, Agafiţei e o., C‑310/10, EU:C:2011:467, n.o 35 e jurisprudência referida).

67

Por conseguinte, há que considerar que uma discriminação baseada em motivos diferentes dos expressamente referidos no artigo 1.o da Diretiva 2000/78 não é abrangida pelo âmbito de aplicação da referida diretiva.

68

Esta conclusão não é posta em causa pela circunstância avançada pelo órgão jurisdicional de reenvio, segundo a qual a Diretiva 2000/78 poderia ser «completada» a este respeito por outras disposições da União, as quais, aliás, não são especificadas por esse órgão jurisdicional. Com efeito, não se pode deixar de observar que não resulta de nenhum elemento dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que a diferença de tratamento alegada pelos magistrados em causa esteja abrangida por outra disposição específica do direito da União.

69

Tendo em conta o que precede, há que responder à terceira questão que a Diretiva 2000/78 deve ser interpretada no sentido de que só se opõe a uma discriminação quando esta se baseie num dos motivos expressamente enumerados no seu artigo 1.o

Quanto à primeira questão

70

Com a sua primeira questão, que importa examinar em último lugar, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 2000/78 e o artigo 47.o, primeiro parágrafo, da Carta se opõem a uma regulamentação nacional que prevê que o prazo para intentar uma ação de indemnização com base numa pretensa discriminação é de três anos a contar da ocorrência do prejuízo, independentemente de o demandante ter ou não conhecimento da ocorrência do prejuízo e da sua extensão.

71

Importa começar por salientar que, tendo em conta a resposta dada à segunda questão, da qual resulta que a diferença de tratamento alegada pelos magistrados em causa não é abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2000/78, não há que responder à primeira questão à luz das disposições da referida diretiva.

72

Dito isto, na medida em que esta questão visa também expressamente uma disposição da Carta, importa recordar que o seu âmbito de aplicação é definido no artigo 51.o, n.o 1, da mesma, nos termos do qual as suas disposições têm por destinatários os Estados‑Membros apenas quando apliquem o direito da União (Acórdão de 26 de fevereiro de 2013, Åkerberg Fransson, C‑617/10, EU:C:2013:105, n.o 17).

73

A este respeito, o Tribunal de Justiça precisou que o conceito de «aplicação do direito da União», na aceção do artigo 51.o da Carta, impõe a existência de um nexo de ligação de um certo grau, que ultrapassa a mera proximidade das matérias em causa ou as incidências indiretas de uma matéria na outra (Acórdão de 6 de março de 2014, Siragusa, C‑206/13, EU:C:2014:126, n.o 24 e jurisprudência referida).

74

Daqui resulta que os direitos fundamentais garantidos pela ordem jurídica da União se destinam a ser aplicados em todas as situações reguladas pelo direito da União, mas não fora dessas situações (Acórdão de 26 de fevereiro de 2013, Åkerberg Fransson, C‑617/10, EU:C:2013:105, n.o 19).

75

Assim, quando as disposições do direito da União no domínio em causa não regulamentam um aspeto e não impõem aos Estados‑Membros nenhuma obrigação específica relativamente a uma determinada situação, a regulamentação nacional estabelecida por um Estado‑Membro quanto a esse aspeto está fora do âmbito de aplicação da Carta e a situação em causa não pode ser apreciada à luz das disposições desta última (Acórdão de 19 de novembro de 2019, TSN e AKT, C‑609/17 e C‑610/17, EU:C:2019:981, n.o 53 e jurisprudência referida). Neste caso, o Tribunal de Justiça não é, portanto, competente e as disposições da Carta eventualmente invocadas não podem, só por si, fundamentar essa competência [v., neste sentido, Acórdão de 16 de dezembro de 2021, AB e o. (Revogação de uma amnistia), C‑203/20, EU:C:2021:1016, n.o 39].

76

No caso em apreço, como sublinharam o Governo romeno e a Comissão nas suas observações escritas, a constatação da inaplicabilidade da Diretiva 2000/78 ao litígio no processo principal, conforme efetuada nos n.os 51 a 60 do presente acórdão, tende a demonstrar que não se pode considerar que a regulamentação nacional em causa no processo principal se destine a aplicar o direito da União, na aceção do artigo 51.o, n.o 1, da Carta, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

77

Além disso, importa salientar que o pedido de decisão prejudicial não contém nenhum outro elemento que permita pressupor a existência de um nexo de ligação de um certo grau, na aceção da jurisprudência referida no n.o 73 do presente acórdão, entre a regulamentação nacional em causa no processo principal e qualquer outro ato do direito da União.

78

Daqui resulta que uma diferença de tratamento como a alegada pelos magistrados em causa decorre, se for caso disso, unicamente do direito nacional, cuja interpretação é da exclusiva competência do órgão jurisdicional de reenvio.

79

Por conseguinte, o Tribunal de Justiça não é competente para responder à primeira questão prejudicial.

Quanto às despesas

80

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) declara:

 

1)

O artigo 2.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, deve ser interpretado no sentido de que não se aplica a uma regulamentação nacional que, conforme interpretada por uma jurisprudência nacional vinculativa, tem como consequência que o vencimento auferido por certos magistrados recrutados após a entrada em vigor dessa regulamentação seja inferior ao de magistrados recrutados antes da entrada em vigor desta, desde que daí não resulte uma discriminação direta ou indireta em razão da idade.

 

2)

A Diretiva 2000/78 deve ser interpretada no sentido de que só se opõe a uma discriminação quando esta se baseie num dos motivos expressamente enumerados no seu artigo 1.o

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: romeno.