ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção)

7 de abril de 2022 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Defesa dos consumidores — Diretiva 2011/83/UE — Artigo 8.o, n.o 2 — Contratos celebrados à distância por via eletrónica — Obrigações de informação que impendem sobre o profissional — Ativação de um botão ou uma função semelhante destinada a fazer a encomenda com obrigação de pagamento — Formulação correspondente, inequívoca, à expressão “encomenda com obrigação de pagar” — Tomada em consideração apenas da expressão que figura no botão ou na função semelhante para efeitos da apreciação do caráter correspondente dessa formulação»

No processo C‑249/21,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Amtsgericht Bottrop (Tribunal de Primeira Instância de Bottrop, Alemanha), por Decisão de 24 de março de 2021, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 21 de abril de 2021, no processo

Fuhrmann‑2‑GmbH

contra

B.,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção),

composto por: N. Jääskinen, presidente de secção, M. Safjan (relator) e M. Gavalec, juízes,

advogado‑geral: L. Medina,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

considerando as observações apresentadas:

em representação da Fuhrmann‑2‑GmbH, por C. Ewen, Rechtsanwalt,

em representação da Comissão Europeia, por I. Rubene e M. Kellerbauer, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 8.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2011, L 304, p. 64).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Fuhrmann‑2‑GmbH a B., a propósito da celebração ou não de um contrato de alojamento entre ambas.

Quadro jurídico

Direito da União

3

Os considerandos 4, 5, 7 e 39 da Diretiva 2011/83 têm a seguinte redação:

«(4)

Nos termos do artigo 26.o, n.o 2, do TFUE, o mercado interno deverá compreender um espaço sem fronteiras internas no qual são asseguradas a livre circulação das mercadorias e dos serviços e a liberdade de estabelecimento. A harmonização de certos aspetos do direito dos contratos à distância e dos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial é necessária para a promoção de um verdadeiro mercado interno dos consumidores, que, além de estabelecer o justo equilíbrio entre um elevado nível de defesa dos consumidores e a competitividade das empresas, assegure, ao mesmo tempo, o respeito pelo princípio da subsidiariedade.

(5)

[…] [A] harmonização total da informação aos consumidores e o direito de retratação relativo aos contratos à distância e aos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial contribuirão para um nível elevado de proteção dos consumidores e para um melhor funcionamento do mercado interno entre empresas e consumidores.

[…]

(7)

A harmonização total de alguns aspetos regulamentares fundamentais deverá aumentar consideravelmente a segurança jurídica, tanto para os consumidores como para os profissionais, que deverão passar a poder contar com um quadro regulamentar único, baseado em noções jurídicas claramente definidas destinadas a reger certos aspetos dos contratos celebrados na União entre empresas e consumidores. O efeito dessa harmonização deverá ser a eliminação dos entraves resultantes da fragmentação das normas e a plena concretização do mercado interno nesta área. Esses entraves só podem ser eliminados através do estabelecimento de regras uniformes a nível da União. Além disso, os consumidores deverão gozar de um elevado nível comum de defesa em toda a União.

[…]

(39)

É importante garantir que, nos contratos à distância celebrados através de sítios Internet, o consumidor possa ler e compreender integralmente os principais elementos do contrato antes de efetuar a encomenda. Para o efeito, é necessário prever disposições na presente diretiva para que esses elementos sejam visíveis na proximidade da confirmação exigida para a realização da encomenda. É igualmente importante garantir que, nessas situações, o consumidor possa determinar o momento em que assume a obrigação de pagar ao profissional. É, por isso, necessário chamar a atenção do consumidor, mediante uma formulação inequívoca, para o facto de a realização de uma encomenda implicar a obrigação de pagar ao profissional.»

4

O artigo 1.o desta diretiva dispõe:

«A presente diretiva tem por objeto contribuir, graças à consecução de um elevado nível de defesa dos consumidores, para o bom funcionamento do mercado interno através da aproximação de certos aspetos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros relativas aos contratos celebrados entre consumidores e profissionais.»

5

O artigo 2.o da referida diretiva enuncia:

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

[…]

7)

“Contrato à distância”: qualquer contrato celebrado entre o profissional e o consumidor no âmbito de um sistema de vendas ou prestação de serviços organizado para o comércio à distância, sem a presença física simultânea do profissional e do consumidor, mediante a utilização exclusiva de um ou mais meios de comunicação à distância até ao momento da celebração do contrato, inclusive;

[…]»

6

Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, da mesma diretiva:

«A presente diretiva aplica‑se, nas condições e na medida prevista nas suas disposições, aos contratos celebrados entre um profissional e um consumidor. Aplica‑se também aos contratos de fornecimento de água, gás, eletricidade ou aquecimento urbano, incluindo por fornecedores públicos, na medida em estes produtos de base sejam fornecidos numa base contratual.»

7

O artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2011/83 tem a seguinte redação:

«Antes de o consumidor ficar vinculado por um contrato à distância ou celebrado fora do estabelecimento comercial ou por uma proposta correspondente, o profissional faculta ao consumidor, de forma clara e compreensível, as seguintes informações:

a)

Características principais dos bens ou serviços, na medida adequada ao suporte utilizado e aos bens e serviços em causa;

[…]

e)

Preço total dos bens ou serviços, incluindo impostos e taxas ou, quando devido à natureza dos bens ou serviços o preço não puder ser calculado de forma antecipada, a forma como o preço é calculado, bem como, se for caso disso, todos os encargos suplementares de transporte, de entrega e postais, e quaisquer outros custos ou, quando tais encargos não puderem ser razoavelmente calculados de forma antecipada, indicação de que podem ser exigíveis. No caso de um contrato de duração indeterminada ou que inclua uma assinatura, o preço total inclui os custos totais por período de faturação. No caso de se tratar de contratos com uma tarifa fixa, o preço total equivale igualmente aos custos mensais totais. Sempre que os custos totais não puderem ser razoavelmente calculados de forma antecipada, deve ser apresentada a forma de calcular o preço;

[…]

o)

Duração do contrato, se aplicável, ou, se o contrato for de duração indeterminada ou de renovação automática, as condições para a sua rescisão;

p)

Se aplicável, duração mínima das obrigações dos consumidores decorrentes do contrato;

[…]»

8

O artigo 8.o desta diretiva, sob a epígrafe «Requisitos formais aplicáveis aos contratos à distância», prevê, no seu n.o 2:

«Se um contrato celebrado à distância por via eletrónica colocar o consumidor na obrigação de pagar, o profissional fornece ao consumidor, de forma clara e bem visível e imediatamente antes de o consumidor efetuar a encomenda, as informações previstas no artigo 6.o, n.o 1, alíneas a), e), o) e p).

O profissional garante que, ao efetuar a encomenda, o consumidor reconheça explicitamente que a encomenda implica uma obrigação de pagamento. Se a realização de uma encomenda implicar a ativação de um botão ou uma função semelhante, o botão ou a função semelhante é identificado de forma facilmente legível, apenas com a expressão “encomenda com obrigação de pagar” ou uma formulação correspondente inequívoca, que indique que a realização de uma encomenda implica a obrigação de pagar ao profissional. Se o profissional não respeitar o disposto no presente número, o consumidor não fica vinculado pelo contrato nem pela encomenda.»

Direito alemão

9

O § 312j, n.os 3 e 4, do Bürgerliches Gesetzbuch (Código Civil, a seguir «BGB») dispõe:

«(3)   Nos contratos [de consumo por via eletrónica relativos a uma prestação a título oneroso fornecida pelo profissional], o profissional deve organizar a situação da encomenda de tal maneira que o consumidor, através da sua encomenda, reconheça explicitamente que se compromete a efetuar um pagamento. Nos casos em que a encomenda é efetuada através de um botão, a obrigação do profissional referida no primeiro período só é cumprida se este botão for identificado de forma facilmente legível, apenas com a expressão “encomenda com obrigação de pagar” ou uma formulação correspondente inequívoca.

(4)   Os contratos [de consumo por via eletrónica relativos a uma prestação a título oneroso efetuada pelo profissional] só são celebrados se o profissional cumprir a obrigação que lhe incumbe por força do n.o 3.»

Litígio no processo principal e questão prejudicial

10

A Fuhrmann‑2 é uma sociedade de direito alemão que é proprietária do Hotel Goldener Anker em Krummhörn‑Greetsiel (Alemanha). O alojamento nos quartos deste hotel é possível, nomeadamente, através do sítio Internet www.booking.com, uma plataforma de reserva, entre outros, de alojamentos em linha.

11

Em 19 de julho de 2018, B., que tem a qualidade de consumidor, consultou esse sítio Internet para procurar quartos de hotel em Krummhörn‑Greetsiel, para o período compreendido entre 28 de maio de 2019 e 2 de junho de 2019. Entre os resultados da pesquisa apresentados encontravam‑se os quartos do Hotel Goldener Anker. B. clicou então na imagem correspondente a esse hotel, tendo‑lhe sido apresentados os quartos disponíveis e outras informações relativas, nomeadamente, às comodidades e aos preços propostos pelo referido hotel no período escolhido. Tendo decidido reservar aí quatro quartos duplos, B., depois de ter clicado no botão «Vou reservar», forneceu os seus dados pessoais e os nomes das pessoas que o acompanhavam, antes de clicar num botão com a indicação «Terminar reserva».

12

B. não se apresentou no Hotel Goldener Anker em 28 de maio de 2019.

13

Por carta de 29 de maio de 2019, a Fuhrmann‑2, em conformidade com as suas condições gerais, faturou a B. despesas de anulação no montante de 2240 euros, fixando‑lhe um prazo de cinco dias úteis para regularizar esse montante. B. não pagou a quantia exigida.

14

A Furhmann‑2 intentou uma ação no órgão jurisdicional de reenvio, o Amtsgericht Bottrop (Tribunal de Primeira Instância de Bottrop, Alemanha), com vista à cobrança deste montante. Em apoio da sua ação, a Furhmann‑2 considera que B., através do sítio Internet www.booking.com, celebrou com ela um contrato de alojamento de vários quartos do seu hotel para o período compreendido entre 28 de maio de 2019 e 2 de junho de 2019. Considera, em especial, que a expressão «Terminar reserva», que o operador deste sítio Internet escolheu inscrever no botão de reserva, cumpre a obrigação prevista no § 312j, n.o 3, do BGB, que impõe ao profissional que faça figurar no botão de encomenda a expressão facilmente legível «encomenda com obrigação de pagar» ou uma formulação correspondente inequívoca. Nestas condições, B. está obrigado a pagar‑lhe uma taxa de cancelamento de 2240 euros.

15

O órgão jurisdicional de reenvio explica que a procedência da ação da Fuhrmann‑2 depende da questão de saber se, à luz da indicação «Terminar reserva» que figura no botão de reserva do sítio Internet www.booking.com, se pode considerar que foi cumprida a obrigação prevista no § 312j, n.o 3, do BGB, que transpõe para o direito alemão o artigo 8.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2011/83. Em caso afirmativo, tal implica, nos termos do § 312j, n.o 4, do BGB, que foi validamente celebrado um contrato de alojamento entre as partes, e que a Fuhrmann‑2 tem direito a exigir a taxa de cancelamento.

16

O órgão jurisdicional de reenvio precisa que um outro órgão jurisdicional alemão declarou que havia que ter em conta todas as circunstâncias que rodeiam o processo de encomenda e, nomeadamente, a configuração deste último, para determinar se uma indicação como a utilizada pelo operador do sítio Internet www.booking.com constitui uma formulação correspondente inequívoca à expressão «encomenda com obrigação de pagar», referida no artigo 8.o, n.o 2, segundo parágrafo, segundo período, da Diretiva 2011/83.

17

No entanto, à luz da redação desta disposição, o órgão jurisdicional de reenvio duvida da abordagem adotada por esse órgão jurisdicional alemão e tende a considerar que deve resultar da indicação inscrita no próprio botão que, através da sua ativação, o consumidor tem consciência de que se submete a uma obrigação de pagamento juridicamente vinculativa. Ora, no âmbito desta última abordagem, o órgão jurisdicional de reenvio considera que o termo «reserva», que figura na expressão «Terminar reserva», não está, na linguagem corrente, necessariamente associado à obrigação de pagar uma contrapartida financeira, sendo também frequentemente utilizado como sinónimo de «pré‑encomenda ou reserva a título gratuito». Por conseguinte, haveria que concluir que, no caso em apreço, a obrigação prevista no § 312j, n.o 3, segundo período, do BGB não foi cumprida.

18

Nestas condições, o Amtsgericht Bottrop (Tribunal de Primeira Instância de Bottrop) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Deve o artigo 8.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2011/83/UE ser interpretado no sentido de que, para responder à questão de saber se um botão ou uma função semelhante, cuja ativação integra o processo de encomenda no âmbito de um contrato celebrado à distância por via eletrónica, na aceção do primeiro parágrafo desta disposição, e que não está identificado com a expressão “encomenda com obrigação de pagar”, está identificado com uma formulação correspondente inequívoca na aceção desta disposição que indica que a realização da encomenda implica a obrigação de pagar ao profissional, se deve atender exclusivamente à identificação do botão ou da função correspondente?»

Quanto à questão prejudicial

19

Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se o artigo 8.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2011/83 deve ser interpretado no sentido de que, para determinar, no âmbito de um processo de encomenda relativo à celebração de um contrato à distância por via eletrónica, se uma formulação inscrita no botão de encomenda ou numa função semelhante, como a formulação «Terminar reserva», é «correspondente» à expressão «encomenda com obrigação de pagar», na aceção desta disposição, há que tomar unicamente em conta a indicação que figura nesse botão ou nessa função semelhante, ou também as circunstâncias que rodeiam o processo de encomenda.

20

Importa salientar, a título preliminar, que os contratos à distância são definidos, nos termos do artigo 2.o, ponto 7, da Diretiva 2011/83, como «qualquer contrato celebrado entre o profissional e o consumidor no âmbito de um sistema de vendas ou prestação de serviços organizado para o comércio à distância, sem a presença física simultânea do profissional e do consumidor, mediante a utilização exclusiva de um ou mais meios de comunicação à distância até ao momento da celebração do contrato, inclusive». Daqui resulta que um contrato de prestação de serviços celebrado entre um profissional e um consumidor numa plataforma de reserva de alojamentos em linha, como a que está em causa no processo principal, está abrangido pelo conceito de «contrato à distância» e, por conseguinte, na falta de aplicação das exclusões previstas no artigo 3.o, n.os 2 a 4, da Diretiva 2011/83, pelo âmbito de aplicação desta diretiva, conforme definido no seu artigo 3.o, n.o 1.

21

Além disso, há que recordar que, como resulta do artigo 1.o da Diretiva 2011/83, lido à luz dos seus considerandos 4, 5 e 7, a mesma visa assegurar um elevado nível de defesa dos consumidores, ao garantir a sua informação e a sua segurança nas transações com os profissionais. Além disso, a defesa dos consumidores nas políticas da União está consagrada no artigo 169.o TFUE e no artigo 38.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (Acórdão de 10 de julho de 2019, Amazon EU, C‑649/17, EU:C:2019:576, n.o 39).

22

É à luz deste objetivo que o artigo 8.o da Diretiva 2011/83 impõe ao profissional um certo número de requisitos formais relativos aos contratos à distância, como indica a epígrafe desta disposição. O n.o 2 deste artigo prevê, assim, diferentes requisitos que incumbem ao profissional quando, como acontece no processo principal, o contrato à distância é celebrado por via eletrónica e é acompanhado de uma obrigação de pagamento para o consumidor.

23

Segundo o artigo 8.o, n.o 2, primeiro parágrafo, da Diretiva 2011/83, o profissional deve fornecer ao consumidor, de forma clara e bem visível e imediatamente antes de o consumidor efetuar a encomenda, as informações previstas no artigo 6.o, n.o 1, alíneas a), e), o) e p), desta diretiva, relativas, em substância, às principais características do bem ou do serviço em causa, ao preço total, à duração do contrato e, se for caso disso, à duração mínima das obrigações impostas ao consumidor.

24

O artigo 8.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2011/83 prevê, por sua vez, que o profissional deve garantir que, ao efetuar a encomenda, o consumidor reconhece explicitamente que a encomenda implica uma obrigação de pagamento. Esta disposição esclarece que, no caso de ser necessária a ativação de um botão ou uma função semelhante para a realização de uma encomenda, o botão ou a função semelhante deve ser identificado de forma facilmente legível, apenas com a expressão «encomenda com obrigação de pagar» ou uma formulação correspondente inequívoca, indicando que o facto de realizar uma encomenda implica a obrigação de o consumidor pagar ao profissional, sem o que o referido consumidor não fica vinculado pelo contrato nem pela encomenda.

25

Resulta dos três números anteriores do presente acórdão que, quando um contrato à distância é celebrado por via eletrónica através de um processo de encomenda e é acompanhado de uma obrigação de pagamento para o consumidor, o profissional deve, por um lado, fornecer a esse consumidor, imediatamente antes da encomenda, as informações essenciais relativas ao contrato e, por outro, informar expressamente o referido consumidor de que, ao fazer a encomenda, fica vinculado por uma obrigação de pagamento.

26

No que respeita a esta última obrigação, resulta da redação clara do artigo 8.o, n.o 2, segundo parágrafo, segundo período, da Diretiva 2011/83 que o botão de encomenda ou a função semelhante deve ser identificado de forma facilmente legível e inequívoca, indicando que o facto de realizar a encomenda implica a obrigação de o consumidor pagar ao profissional. Embora esta disposição mencione a formulação «encomenda com obrigação de pagar», resulta também da sua redação que esta última formulação tem caráter exemplificativo e que os Estados‑Membros estão autorizados a admitir que o profissional utilize qualquer outra formulação correspondente, desde que inequívoca quanto ao surgimento desta obrigação.

27

Por conseguinte, na hipótese de, como no caso em apreço, uma regulamentação nacional que visa transpor esta disposição não conter, à semelhança da própria diretiva, exemplos precisos de formulações correspondentes, os profissionais têm a liberdade de recorrer a qualquer indicação à sua escolha, desde que dela resulte inequivocamente que o consumidor está obrigado ao pagamento quando ativa o botão de encomenda ou a função semelhante.

28

Por outro lado, resulta também claramente da redação do artigo 8.o, n.o 2, segundo parágrafo, segundo período, da Diretiva 2011/83, lido em conjugação com o termo «explicitamente» referido no artigo 8.o, n.o 2, segundo parágrafo, primeiro período, da mesma, que é o botão ou a função semelhante que deve incluir a formulação prevista nesta disposição, de modo que, atendendo igualmente ao que foi indicado no número anterior do presente acórdão, só a indicação que figura nesse botão ou nessa função semelhante deve ser tida em conta para determinar se o profissional cumpriu a obrigação que lhe incumbe de zelar para que o consumidor, quando realiza a encomenda, reconheça explicitamente que esta implica uma obrigação de pagamento.

29

Esta interpretação é confortada pelo considerando 39 da Diretiva 2011/83, cujos dois últimos períodos precisam que deve ser chamada a atenção do consumidor, mediante uma formulação inequívoca e, logo, sem nenhuma referência a uma apreciação global das circunstâncias, para o facto de a realização de uma encomenda implicar para ele uma obrigação de pagamento, de modo que possa assim determinar, com precisão, o momento em que assume essa obrigação.

30

A referida interpretação é igualmente corroborada pelo objetivo prosseguido pela Diretiva 2011/83, que consiste em assegurar um elevado nível de proteção dos consumidores em matéria de informação, como resulta do n.o 21 do presente acórdão. Com efeito, há que salientar que a finalização de um processo de encomenda que implica uma obrigação de pagamento para o consumidor é uma etapa fundamental, na medida em que implica que o consumidor aceita estar vinculado não apenas pelo contrato à distância, mas também por essa obrigação. Por conseguinte, considerar que, através da ativação de um botão ou de uma função semelhante, o consumidor deve inferir das circunstâncias desse processo que se compromete a pagar, de maneira vinculativa, quando a indicação que figura nesse botão ou nessa função não lhe permite identificar essas consequências com uma certeza absoluta, equivale a pôr em causa esse objetivo.

31

Além disso, embora o Tribunal de Justiça tenha declarado que, na interpretação das disposições da Diretiva 2011/83, há que assegurar, como enuncia o considerando 4 dessa diretiva, um justo equilíbrio entre um elevado nível de defesa do consumidor e a competitividade das empresas, respeitando a liberdade de empresa do empreendedor, conforme consagrada no artigo 16.o da Carta dos Direitos Fundamentais (v., neste sentido, Acórdão de 10 de julho de 2019, Amazon EU, C‑649/17, EU:C:2019:576, n.o 44 e jurisprudência referida), importa observar que tal ponderação não é pertinente no caso em apreço, uma vez que a redação ou a alteração de uma indicação que figura num botão ou numa função de comando eletrónico não implica nenhum ónus significativo suscetível de prejudicar a competitividade ou a liberdade de empresa dos profissionais em causa.

32

Tendo em conta as considerações expostas no n.o 26 do presente acórdão, incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se, no processo principal, a formulação «Terminar reserva» pode ser considerada, na língua alemã, atendendo apenas aos termos utilizados por essa formulação e independentemente das circunstâncias que rodeiam o processo de reserva, correspondente à expressão «encomenda com obrigação de pagar» referida no artigo 8.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2011/83. Embora essa verificação incumba exclusivamente ao órgão jurisdicional de reenvio, o Tribunal de Justiça, decidindo a título prejudicial, pode, todavia, eventualmente, prestar esclarecimentos destinados a guiar o órgão jurisdicional nacional na sua decisão (Acórdão de 3 de fevereiro de 2021, FIGC e Consorzio Ge.Se.Av., C‑155/19 e C‑156/19, EU:C:2021:88, n.o 59 e jurisprudência aí referida).

33

A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio deverá, nomeadamente, verificar se o termo «reserva» está, em língua alemã, tanto na linguagem corrente como no espírito do consumidor médio, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado, necessária e sistematicamente associado ao surgimento de uma obrigação de pagamento. Em caso de resposta negativa, não se pode deixar de observar o caráter ambíguo da expressão «Terminar reserva», pelo que esta expressão não pode ser considerada uma formulação correspondente à expressão «encomenda com obrigação de pagar», prevista no artigo 8.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2011/83.

34

Tendo em conta as considerações precedentes, importa responder à questão submetida que o artigo 8.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2011/83 deve ser interpretado no sentido de que, para determinar, no âmbito de um processo de encomenda relativo à celebração de um contrato à distância por via eletrónica, se uma formulação inscrita no botão de encomenda ou numa função semelhante, como a formulação «Terminar reserva», é «correspondente» à expressão «encomenda com obrigação de pagar», na aceção desta disposição, há que atender unicamente à indicação que figura nesse botão ou nessa função semelhante.

Quanto às despesas

35

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) declara:

 

O artigo 8.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que, para determinar, no âmbito de um processo de encomenda relativo à celebração de um contrato à distância por via eletrónica, se uma formulação inscrita no botão de encomenda ou numa função semelhante, como a formulação «Terminar reserva», é «correspondente» à expressão «encomenda com obrigação de pagar», na aceção desta disposição, há que atender unicamente à indicação que figura nesse botão ou nessa função semelhante.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: alemão.