ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção)

31 de março de 2022 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Sistema de Dublin — Regulamento (UE) n.o 604/2013 — Artigo 29.o, n.o 2 — Transferência do requerente de asilo para o Estado‑Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional — Prazo de transferência de seis meses — Possibilidade de alargamento deste prazo até, no máximo, um ano em caso de retenção — Conceito de “retenção” — Internamento compulsivo do requerente de asilo num serviço de psiquiatria de um hospital com autorização de um juiz»

No processo C‑231/21,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo, Áustria), por Decisão de 25 de março de 2021, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 12 de abril de 2021, no processo

IA

contra

Bundesamt für Fremdenwesen und Asyl,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção),

composto por: J. Passer, presidente de secção, A. Prechal (relatora), presidente da Segunda Secção, e M. L. Arastey Sahún, juíza,

advogado‑geral: J. Richard de la Tour,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação do Governo austríaco, por J. Schmoll, V.‑S. Strasser, A. Posch e G. Eberhard, na qualidade de agentes,

em representação do Governo alemão, por J. Möller e R. Kanitz, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por C. Cattabriga e M. Wasmeier, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados‑Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO 2013, L 180, p. 31, a seguir «Regulamento Dublin III»).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe IA ao Bundesamt für Fremdenwesen und Asyl (Serviço Federal de Estrangeiros e Asilo, Áustria) (a seguir «Serviço Federal») a respeito da transferência do interessado para Itália.

Quadro jurídico

Direito da União

3

Os considerandos 4 e 5 do Regulamento Dublin III têm a seguinte redação:

«(4)

As conclusões do Conselho [Europeu, na sua reunião especial] de Tampere [de 15 e 16 de outubro de 1999,] precisaram igualmente que o [Sistema Europeu Comum de Asilo] deverá incluir, a curto prazo, um método claro e operacional para determinar o Estado‑Membro responsável pela análise dos pedidos de asilo.

(5)

Este método deverá basear‑se em critérios objetivos e equitativos, tanto para os Estados‑Membros como para as pessoas em causa. Deverá permitir, nomeadamente, uma determinação rápida do Estado‑Membro responsável, por forma a garantir um acesso efetivo aos procedimentos de concessão de proteção internacional e a não comprometer o objetivo de celeridade no tratamento dos pedidos de proteção internacional.»

4

A secção VI do capítulo VI do Regulamento Dublin III, relativa às transferências dos requerentes para o Estado‑Membro responsável, abrange o artigo 29.o deste regulamento, sob a epígrafe «Modalidades e prazos», que prevê:

«1.   A transferência do requerente ou de outra pessoa referida no artigo 18.o, n.o 1, alíneas c) ou d), do Estado‑Membro requerente para o Estado‑Membro responsável efetua‑se em conformidade com o direito nacional do Estado‑Membro requerente, após concertação entre os Estados‑Membros envolvidos, logo que seja materialmente possível e, o mais tardar, no prazo de seis meses a contar da aceitação do pedido de tomada ou retomada a cargo da pessoa em causa por outro Estado‑Membro ou da decisão final sobre o recurso ou revisão, nos casos em que exista efeito suspensivo nos termos do artigo 27.o, n.o 3.

Se as transferências para o Estado‑Membro responsável forem efetuadas sob forma de uma partida controlada ou sob escolta, os Estados‑Membros devem garantir que são realizadas em condições humanas e no pleno respeito dos direitos fundamentais e da dignidade humana.

[…]

2.   Se a transferência não for executada no prazo de seis meses, o Estado‑Membro responsável fica isento da sua obrigação de tomada ou retomada a cargo da pessoa em causa, e a responsabilidade é transferida para o Estado‑Membro requerente. Este prazo pode ser alargado para um ano, no máximo, se a transferência não tiver sido efetuada devido a retenção da pessoa em causa, ou para 18 meses, em caso de fuga.

[…]

4.   A Comissão adota atos de execução que regulem os procedimentos de consulta e o intercâmbio de informações entre os Estados‑Membros, em especial em caso de transferências adiadas ou atrasadas, as transferências na sequência de aceitação por omissão, ou em casos de transferência de menores ou dependentes e casos de transferência controlada. […]»

5

O Regulamento (CE) n.o 1560/2003 da Comissão, de 2 de setembro de 2003, relativo às modalidades de aplicação do Regulamento n.o 343/2003 (JO 2003, L 222, p. 3), conforme alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 118/2014 da Comissão, de 30 de janeiro de 2014 (JO 2014, L 39, p. 1) (a seguir «Regulamento de Execução»), contém as modalidades de aplicação do Regulamento Dublin III.

6

O capítulo III do Regulamento de Execução, intitulado «Execução da transferência», abrange o artigo 9.o deste regulamento, o qual, sob a epígrafe «Adiamento da transferência e transferências tardias», dispõe:

«1.   O Estado‑Membro responsável deve ser informado sem demora de qualquer adiamento da transferência devido quer a um procedimento de recurso ou de revisão com efeitos suspensivos, quer a circunstâncias materiais tais como o estado de saúde do requerente, a indisponibilidade do meio de transporte ou o facto de o requerente se ter eximido à execução da transferência.

1‑A.   Sempre que uma transferência tenha sido adiada a pedido do Estado‑Membro que procede à transferência, este último e o Estado‑Membro responsável devem retomar a comunicação para que possa ser organizada uma nova transferência o mais rapidamente possível, em conformidade com o artigo 8.o, e o mais tardar duas semanas a partir do momento em que as autoridades tomem conhecimento da cessação das circunstâncias que estiveram na origem do atraso ou do adiamento. Nesse caso, antes da transferência, deve ser enviado um formulário‑tipo atualizado para a transferência de dados antes de uma transferência, como constante do anexo VI.

2.   Incumbe ao Estado‑Membro que, por um dos motivos enunciados no artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento [Dublin III], não pode proceder à transferência no prazo normal de seis meses a contar da data da aceitação do pedido de tomada a cargo ou de retomada a cargo da pessoa em causa ou da decisão final sobre um recurso ou revisão com efeitos suspensivos, informar o Estado‑Membro responsável de tal facto antes do termo deste prazo. Caso contrário, a responsabilidade pelo tratamento do pedido de proteção internacional e as outras obrigações decorrentes do Regulamento [Dublin III] incumbem ao Estado‑Membro requerente, em conformidade com o disposto no artigo 29.o, n.o 2, do referido regulamento.

[…]»

Direito austríaco

7

O § 5 da Bundesgesetz über die Gewährung von Asyl (Asylgesetz 2005) (Lei Federal de 2005, relativa à Concessão de Asilo) (a seguir «AsylG 2005»), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal, prevê:

«[Casos em que] a Áustria não é responsável [pela análise do pedido de asilo]

[…]

Responsabilidade de outro Estado

(1) Os pedidos de proteção internacional que não sejam decididos ao abrigo dos §§ 4 ou 4a da presente lei são declarados inadmissíveis se, por força de uma convenção ou do Regulamento Dublin [III], outro Estado for responsável pela análise do pedido de asilo ou do pedido de proteção internacional. […]

(2) O disposto no n.o 1 é igualmente aplicável se, por força de convenção ou do Regulamento Dublin [III], outro Estado for competente para determinar o Estado responsável pela análise do pedido de asilo ou do pedido de proteção internacional.

[…]»

8

O § 46 da Fremdenpolizeigesetz 2005 (Lei de 2005, relativa à Polícia de Estrangeiros) dispõe:

«(1)   Os estrangeiros a respeito dos quais seja executória uma decisão de regresso, uma medida de afastamento, uma medida de expulsão ou uma proibição de permanência são afastados do território (recondução à fronteira) pelos órgãos de segurança pública em nome do [Serviço Federal] […]

[…]

(7)   Caso o estrangeiro se encontre num hospital […] e a sua recondução à fronteira for iminente, o hospital deve, a pedido, informar sem demora [o Serviço Federal] da data fixa ou provável da sua saída do estabelecimento. Se a data comunicada em conformidade com o primeiro período for alterada, o hospital deve informar [o Serviço Federal] oficiosamente.»

9

O § 61 da Lei de 2005, relativa à Polícia de Estrangeiros enuncia:

«(1)   [O Serviço Federal] ordena o afastamento de um nacional de um Estado terceiro

1. em caso de indeferimento do pedido de proteção internacional desse nacional ao abrigo dos §§ 4a ou 5 da AsylG 2005, ou após a adoção de qualquer outra decisão de indeferimento ao abrigo do § 68, n.o 1, da Allgemeines Verwaltungsverfahrensgesetz (Lei Geral do Processo Administrativo), na sequência de uma decisão de indeferimento ao abrigo dos §§ 4a ou 5 da AsylG 2005 […]

[…]

(2)   Uma medida de afastamento tem por efeito permitir a recondução à fronteira do nacional do Estado terceiro para o Estado de destino. A medida mantém‑se em vigor durante dezoito meses a contar da partida do nacional de país terceiro.

[…]»

10

O § 3 da Unterbringungsgesetz [Lei do Internamento (não penal nos serviços de psiquiatria de doentes psiquiátricos sujeitos a cuidados), a seguir «UbG»], sob a epígrafe «Condições de internamento», dispõe:

«Uma pessoa só pode ser internada num serviço de psiquiatria se:

1.

sofrer de doença psíquica e, por força dela, puser grave e substancialmente em perigo a sua vida ou a sua saúde ou a vida ou a saúde de terceiros; e

2.

não puder receber tratamento médico adequado ou cuidados de outro modo, nomeadamente fora de um serviço de psiquiatria.»

11

O § 8 da UbG, sob a epígrafe «Internamento compulsivo», prevê:

«Uma pessoa só pode ser internada compulsivamente num serviço de psiquiatria se um médico do serviço público de saúde [ou] um médico da polícia ou um médico de cuidados de saúde primários, mandatado para o efeito […], ao qual tenha sido presente e que a tenha examinado, atestar que a mesma preenche as condições de internamento. O atestado deve indicar detalhadamente as razões pelas quais o médico considera que as condições de internamento estão preenchidas.»

12

O § 9 da referida lei enuncia:

«(1)   Os órgãos de segurança pública têm o direito e o dever de acompanhar uma pessoa que, no seu entender, por razões específicas, preenche as condições de internamento a um médico para ser examinada (§ 8) ou de recorrer a um médico para que examine essa pessoa. Se o médico emitir um atestado que comprove o preenchimento das condições de internamento, os órgãos de segurança pública devem conduzir a pessoa em causa a um serviço de psiquiatria ou assegurar a sua condução a esse serviço. Se o médico não emitir esse atestado, a pessoa em causa não pode permanecer detida.

(2)   Em caso de perigo iminente, os órgãos de segurança pública podem igualmente conduzir a pessoa em causa a um serviço de psiquiatria sem exame prévio por um médico e na falta de atestado.

(3)   O médico e os órgãos de segurança pública devem pautar‑se por resguardar tanto quanto possível a pessoa em causa e tomar as medidas necessárias para evitar qualquer perigo. Devem, sempre que possível, colaborar com instituições psiquiátricas sem recorrer a um serviço de psiquiatria e, se necessário, recorrer aos serviços de emergência locais.»

13

O n.o 1 do § 10 desta lei prevê:

«O chefe de serviço examina imediatamente a pessoa em causa. Esta só pode ser admitida se, de acordo com o seu atestado médico, as condições de internamento estiverem preenchidas.

[…]»

14

O § 11 da UbG dispõe:

«O § 10 aplica‑se mutatis mutandis se

1.

existirem razões para crer que as condições de internamento estão preenchidas a respeito de um doente admitido no serviço de psiquiatria e cuja liberdade de movimento não é restringida ou se

2.

uma pessoa internada voluntariamente revogar o seu pedido ou não o renovar após seis semanas ou se a duração total autorizada de internamento voluntário tiver sido atingida e se, em ambos os casos, existirem razões para considerar que as condições de internamento subsistem.»

15

O § 17 da UbG, sob a epígrafe «Notificação do órgão jurisdicional», enuncia:

«Se uma pessoa for admitida compulsivamente num serviço de psiquiatria (§§ 10 e 11), o chefe de serviço deve informar sem demora o tribunal desse facto. […]»

16

O § 18 desta lei, sob a epígrafe «Objeto do procedimento», prevê:

«O tribunal pronuncia‑se sobre a licitude do internamento da pessoa doente nos casos referidos nos §§ 10 e 11, após examinar as condições de internamento.»

17

O § 20, n.o 1, da UbG dispõe:

«Se, na audição, o tribunal concluir que estão preenchidas as condições de internamento, declara o internamento lícito a título provisório na pendência de uma decisão ao abrigo do § 26, n.o 1, e fixa uma audiência que tem lugar o mais tardar catorze dias após a audição.»

18

Esta lei enuncia no seu § 26, n.o 1:

«Após a audiência, o tribunal pronuncia‑se sobre a licitude do internamento. A decisão deve ser proferida nessa audiência na presença do paciente; a mesma deve ser fundamentada e explicada ao paciente.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

19

Em outubro de 2016, IA, nacional marroquino, entrou em Itália vindo da Líbia. A polícia italiana procedeu então ao registo dos seus dados pessoais e biométricos.

20

Em seguida, IA deslocou‑se para a Áustria, onde apresentou um pedido de asilo em 20 de fevereiro de 2017.

21

Em 1 de março de 2017, as autoridades austríacas solicitaram às autoridades italianas que tomassem IA a cargo. Este pedido não obteve resposta.

22

Em 30 de maio de 2017, as autoridades austríacas informaram as autoridades italianas de que se presumia a aceitação do referido pedido de tomada a cargo e de que o prazo máximo de seis meses para efetuar a transferência começara a correr em 2 de maio de 2017.

23

Por Decisão de 12 de agosto de 2017, o Serviço Federal, por um lado, declarou inadmissível o pedido de asilo de IA e, por outro, ordenou o seu afastamento para Itália.

24

Em 25 de setembro de 2017, IA interpôs recurso desta decisão para o Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal, Áustria). Posteriormente, desistiu deste recurso.

25

Entre 20 de setembro de 2017 e 6 de outubro de 2017, IA recebeu, a seu pedido, cuidados psiquiátricos num hospital de Viena (Áustria).

26

A transferência de IA para Itália, prevista para 23 de outubro de 2017, não pôde ser efetuada, dado que, entre 6 de outubro de 2017 e 4 de novembro de 2017, este estava internado, compulsivamente, no serviço de psiquiatria de um hospital de Viena. Este internamento foi declarado lícito por um tribunal de primeira instância de Viena, inicialmente a título provisório, por um primeiro Despacho de 6 de outubro de 2017, e, posteriormente, até 17 de novembro de 2017, por um segundo Despacho de 17 de outubro de 2017. O referido órgão jurisdicional autorizou o internamento de IA com o fundamento de que este último constituía, em razão da sua doença psíquica, uma ameaça grave e substancial para si próprio e para terceiros.

27

Em 25 de outubro de 2017, as autoridades austríacas informaram as autoridades italianas de que, em conformidade com o artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento Dublin III, o prazo de transferência de IA tinha sido alargado para doze meses devido ao seu internamento num serviço de psiquiatria hospitalar.

28

O internamento de IA terminou, antes do previsto, em 4 de novembro de 2017. Nessa data, foi internado, voluntariamente, num serviço de psiquiatria hospitalar do qual saiu em 6 de novembro de 2017.

29

Em 6 de dezembro de 2017, IA foi transferido por avião para Itália sob escolta policial e na companhia de um médico.

30

Em 22 de dezembro de 2017, IA apresentou um pedido de asilo em Itália, que foi deferido em 24 de abril de 2018.

31

Em seguida, IA interpôs recurso para o Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal) da sua transferência de Áustria para Itália, alegando que esta ocorrera após o termo, em 2 de novembro de 2017, do prazo de seis meses previsto no artigo 29.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento Dublin III, pelo que era ilegal por ser tardia.

32

Por Acórdão de 14 de fevereiro de 2020, esse órgão jurisdicional declarou o recurso improcedente. Considerou que, em 25 de outubro de 2017, as autoridades austríacas informaram as autoridades italianas sobre o alargamento do prazo de transferência de seis meses, em conformidade com o artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento Dublin III, devido ao internamento do interessado. Este prazo de transferência, que devia ter terminado em 2 de novembro de 2017, foi assim alargado por seis meses, até 2 de maio de 2018. Por conseguinte, a transferência de IA, ocorrida em 6 de dezembro de 2017, não era tardia.

33

O Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal) considerou que o internamento compulsivo de IA num estabelecimento psiquiátrico, mediante despacho judicial, assenta, em conformidade com as condições previstas no § 3 da UbG, na constatação de que, devido à sua doença psíquica, esta pessoa punha grave e substancialmente em perigo a sua vida e a de terceiros.

34

Ora, segundo esse órgão jurisdicional, um internamento por doença psíquica constitui uma medida privativa da liberdade, conforme resulta dos artigos 6.o, 52.o e 53.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do artigo 5.o, n.o 1, alínea e), da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950. Em contrapartida, para efeitos de alargamento do prazo de transferência devido a uma «retenção», na aceção do artigo 29.o, n.o 2, segundo período, do Regulamento Dublin III, não é necessário que a detenção tenha lugar numa prisão nem que se baseie numa decisão condenatória. O elemento determinante é que o Estado de transferência esteja impedido de proceder à transferência da pessoa interessada para o Estado‑Membro competente, quando essa pessoa seja subtraída ao controlo das autoridades administrativas por decisão judicial.

35

No âmbito do recurso de «Revision» interposto por IA do referido acórdão do Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal), o órgão jurisdicional de reenvio considera que a questão essencial para determinar se, no caso em apreço, a transferência de IA para Itália era legal é a de saber se o conceito de «retenção», na aceção do artigo 29.o, n.o 2, segundo período, do Regulamento Dublin III, conceito que, de resto, não está definido nesse regulamento, deve ser entendido no sentido de que abrange uma detenção como a que está em causa no processo principal, isto é, o internamento compulsivo num serviço de psiquiatria de um hospital por doença psíquica, que foi declarado lícito por um tribunal.

36

O órgão jurisdicional de reenvio considera que, pelos fundamentos invocados pelo Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal), esta questão pode ser objeto de resposta afirmativa. No entanto, considera igualmente possível uma resposta em sentido contrário, dado que, por um lado, o «internamento compulsivo [do interessado]», na aceção dos §§ 8 e seguintes da UbG, é, antes de mais, uma medida do foro médico que é simplesmente declarada lícita pelo tribunal, medida que não parece estar necessariamente abrangida pelo termo «Inhaftierung» na versão em língua alemã, «imprisonment» na versão em língua inglesa ou ainda «emprisonnement» na versão em língua francesa.

37

Por outro lado, o órgão jurisdicional de reenvio entende que as doenças graves que impedem provisoriamente uma transferência para o Estado‑Membro responsável não podem fundamentar um alargamento do prazo de transferência em conformidade com o artigo 29.o, n.o 2, segundo período, do Regulamento Dublin III, como confirma a jurisprudência do Tribunal de Justiça (Acórdão de 16 de fevereiro de 2017, C. K. e o., C‑578/16 PPU, EU:C:2017:127, n.o 89).

38

Caso o Tribunal de Justiça considere que um internamento num serviço de psiquiatria hospitalar integra o conceito de «retenção», na aceção do artigo 29.o, n.o 2, segundo período, do Regulamento Dublin III, o órgão jurisdicional de reenvio entende ser necessário estabelecer, no presente caso, a duração exata do alargamento do prazo de transferência.

39

A este respeito, pode considerar‑se que o prazo de transferência pode ser alargado pela duração, tanto do período em que IA esteve de facto internado, compulsivamente, num serviço de psiquiatria hospitalar, como do presumível período de «retenção» notificado ao Estado‑Membro requerido em conformidade com o artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento de Execução, acrescido, se for caso disso, de um prazo razoável para organizar a transferência.

40

Nestas condições, o Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo, Áustria) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Deve igualmente entender‑se por “retenção”, na aceção do artigo 29.o, n.o 2, segundo período, do Regulamento [Dublin III], o internamento na ala psiquiátrica de um hospital, validado por um tribunal, contra a vontade ou sem o consentimento do interessado (neste caso, devido à perigosidade para o próprio e para terceiros resultante da sua doença psíquica)?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

a)

Pode o prazo a que se refere o artigo 29.o, n.o 2, primeiro período, do [R]egulamento [Dublin III], em caso de retenção, ser alargado pelo Estado‑Membro requerente até um ano, com efeitos vinculativos para a pessoa em causa?

b)

Em caso de resposta negativa, qual é a duração máxima admissível da prorrogação?

limitada apenas ao período de duração efetiva da retenção, ou

durante o período total previsível da retenção, tendo por referência a data da informação ao Estado‑Membro responsável por força do artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento [de Execução],

eventualmente acrescido de um prazo razoável para a reorganização da transferência?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

41

Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 29.o, n.o 2, segundo período, do Regulamento Dublin III deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «retenção», referido nesta disposição, é aplicável ao internamento de um requerente de asilo num serviço de psiquiatria hospitalar, autorizado por decisão judicial pelo facto de essa pessoa, devido a uma doença psíquica, constituir um perigo substancial para si própria ou para a sociedade.

42

A este respeito, há que recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, decorre tanto das exigências da aplicação uniforme do direito da União como do princípio da igualdade que os termos de uma disposição do direito da União que não comporte nenhuma remissão expressa para o direito dos Estados‑Membros para determinar o seu sentido e alcance devem normalmente ser objeto, em toda a União Europeia, de uma interpretação autónoma e uniforme que deve ser procurada tendo em conta não só os termos dessa disposição mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte (Acórdão de 15 de abril de 2021, The North of England P & I Association, C‑786/19, EU:C:2021:276, n.o 48 e jurisprudência referida).

43

Ora, cumpre assinalar que o conceito de «retenção», na aceção do artigo 29.o, n.o 2, segundo período, do Regulamento Dublin III, não foi definido pelo legislador da União e que esta disposição não comporta nenhuma remissão expressa para o direito dos Estados‑Membros para determinar o seu sentido e alcance. Consequentemente, há que fazer uma interpretação autónoma e uniforme deste conceito.

44

No que respeita, em primeiro lugar, à redação do artigo 29.o, n.o 2, segundo período, do Regulamento Dublin III, cabe recordar, a título preliminar, que, segundo jurisprudência constante, a formulação utilizada numa das versões linguísticas de uma disposição do direito da União não pode servir de base única à interpretação dessa disposição ou ter caráter prioritário em relação às outras versões linguísticas (Acórdão de 15 de abril de 2021, The North of England P & I Association, C‑786/19, EU:C:2021:276, n.o 54 e jurisprudência referida).

45

No caso em apreço, o termo «retenção» ou o termo próximo e amplamente intermutável «pena de prisão» é empregado na grande maioria das versões linguísticas desta disposição. É o que sucede com as versões linguísticas espanhola, checa, dinamarquesa, inglesa, francesa, maltesa, neerlandesa, romena, eslovaca e finlandesa.

46

Em contrapartida, outras versões linguísticas, claramente minoritárias, como a italiana, portuguesa ou sueca, utilizam termos mais amplos que denotam, respetivamente, uma detenção, uma retenção ou o facto de ser privado da sua liberdade, sem que estes termos sugiram uma ligação com uma «prisão» ou com uma «pena de prisão».

47

Quanto ao termo «Inhaftierung», utilizado na versão em língua alemã, o Governo austríaco sustenta que este abrange, na linguagem corrente, nomeadamente, a «privação de liberdade», pelo que não pode ser reduzido a uma prisão decretada por um órgão jurisdicional no âmbito de um processo penal, ao passo que o Governo alemão defende que este conceito pode ser entendido neste sentido mais restrito.

48

Ainda no que se refere à interpretação literal do artigo 29.o, n.o 2, segundo período, do Regulamento Dublin III, resulta do sentido comum do termo «retenção» («emprisonnement», na versão em língua francesa) ou «pena de prisão», que, conforme referido no n.o 45 do presente acórdão, decorre da maioria das versões linguísticas desta disposição, que este significa, essencialmente, uma pena privativa da liberdade aplicada no âmbito de um processo penal por prática de uma infração da qual a pessoa em causa é considerada culpada ou suspeita.

49

Mais precisamente, na sua aceção comum, este termo denota uma pena privativa da liberdade que, regra geral, deve ser cumprida numa prisão e que é aplicada por um órgão jurisdicional quando este decide, no termo de um processo penal, que uma pessoa pode ser condenada pela prática de um delito. Além disso, de acordo com o seu significado comum, este termo abrange igualmente a prisão preventiva de uma pessoa suspeita da prática de uma infração penal, decretada, em princípio, por decisão judicial no âmbito de um processo penal.

50

Ora, à luz deste sentido comum, o internamento compulsivo de uma pessoa num serviço de psiquiatria hospitalar, autorizado por um tribunal pelo facto de esta sofrer de uma doença psíquica que a torna particularmente perigosa para si própria ou para a sociedade, não pode ser qualificado de «retenção», na aceção do artigo 29.o, n.o 2, segundo período, do Regulamento Dublin III.

51

A este respeito, importa assinalar que o internamento compulsivo ao abrigo da UbG ocorre sem que a pessoa em causa tenha sido condenada pela prática de uma infração penal ou suspeita da prática dessa infração.

52

Por conseguinte, esse internamento difere fundamentalmente do internamento psiquiátrico de uma pessoa ordenado pelo facto de ter praticado uma infração pela qual não pode, porém, ser penalmente responsabilizada devido a uma doença psíquica de que sofria à época dos factos que lhe são imputados.

53

Em segundo lugar, o contexto em que se insere o artigo 29.o, n.o 2, segundo período, do Regulamento Dublin III e os objetivos prosseguidos por este regulamento não se opõem à interpretação segundo a qual o conceito de «retenção», na aceção desta disposição, só abrange a privação de liberdade imposta por decisão judicial no âmbito de um processo penal devido a uma infração pela qual o requerente de asilo é considerado responsável ou é suspeito de ser responsável.

54

A este respeito, importa recordar que o artigo 29.o, n.o 2, segundo período, do Regulamento Dublin III permite, a título excecional, a prorrogação do prazo de transferência de seis meses fixado no artigo 29.o, n.o 1, e n.o 2, primeiro período, deste regulamento, a fim de ter em conta que é materialmente impossível ao Estado‑Membro requerente proceder à transferência da pessoa em causa pelo facto de esta estar presa ou em fuga (Acórdão de 19 de março de 2019, Jawo, C‑163/17, EU:C:2019:218, n.o 60).

55

Ora, uma interpretação ampla do conceito de «retenção», na aceção do artigo 29.o, n.o 2, segundo período, do Regulamento Dublin III, no sentido de que abrange todas as medidas privativas da liberdade, incluindo as que não são impostas no âmbito de um processo penal devido a uma infração praticada pela pessoa em causa ou de cuja prática é suspeita, não tem em consideração o caráter excecional, sublinhado pelo Tribunal de Justiça, dessa prorrogação.

56

Com efeito, na medida em que o artigo 29.o, n.o 2, segundo período, do Regulamento Dublin III prevê uma exceção, em dois casos específicos, à regra geral prevista no artigo 29.o, n.o 1, e n.o 2, primeiro período, deste regulamento, deve, segundo um princípio consagrado por jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, ser interpretado restritivamente [v., designadamente, Acórdão de 20 de maio de 2021, X (Veículos‑cisterna GPL), C‑120/19, EU:C:2021:398, n.o 50].

57

Além disso, é certo que, nos n.os 61 e 62 do Acórdão de 19 de março de 2019, Jawo (C‑163/17, EU:C:2019:218), o Tribunal de Justiça rejeitou uma interpretação do conceito de «fuga», na aceção do artigo 29.o, n.o 2, segundo período, do Regulamento Dublin III, no sentido de exigir a prova da intenção da pessoa em causa de se subtrair às autoridades nacionais competentes para evitar o risco de essas autoridades encontrarem eventuais dificuldades consideráveis ou não poderem assegurar o funcionamento efetivo do sistema de Dublin e a realização dos seus objetivos.

58

Em contrapartida, uma interpretação do conceito de «retenção», na aceção da mesma disposição, limitada às privações de liberdade impostas por decisões judiciais no âmbito de processos penais, excluindo outros tipos de medidas privativas da liberdade, não comporta esse risco.

59

Com efeito, essa interpretação requer apenas uma simples verificação factual da existência de uma decisão judicial privativa da liberdade, adotada no âmbito de um processo penal, a respeito de uma pessoa que praticou uma infração, ou que é suspeita da prática de uma infração.

60

Uma verificação desta natureza não comporta dificuldades práticas específicas que possam obstar ao funcionamento efetivo do sistema de Dublin e à realização dos seus objetivos.

61

Por conseguinte, esta interpretação também não colide com o objetivo de celeridade prosseguido, segundo os seus considerandos 4 e 5, pelo Regulamento Dublin III (Acórdão de 19 de março de 2019, Jawo, C‑163/17, EU:C:2019:218, n.os 58 e 59).

62

À luz do exposto, há que responder à primeira questão que o artigo 29.o, n.o 2, segundo período, do Regulamento Dublin III deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «retenção», referido nesta disposição, não se aplica ao internamento compulsivo de um requerente de asilo num serviço de psiquiatria hospitalar, autorizado por decisão judicial pelo facto de essa pessoa, devido a uma doença psíquica, constituir um perigo substancial para si própria ou para a sociedade.

Quanto à segunda questão

63

O órgão jurisdicional de reenvio submeteu a segunda questão para o caso de se responder afirmativamente à primeira questão. Ora, resulta do n.o 62 do presente acórdão que esta exige uma resposta negativa. Logo, não há que responder à segunda questão.

Quanto às despesas

64

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) declara:

 

O artigo 29.o, n.o 2, segundo período, do Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados‑Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «retenção», referido nesta disposição, não se aplica ao internamento compulsivo de um requerente de asilo num serviço de psiquiatria hospitalar, autorizado por decisão judicial pelo facto de essa pessoa, devido a uma doença psíquica, constituir um perigo substancial para si própria ou para a sociedade.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: alemão.