Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 24 de novembro de 2022 — Comissão/Polónia (Isenção do imposto especial sobre o consumo de álcool utilizado no fabrico de medicamentos)

(Processo C‑166/21) ( 1 )

«Incumprimento de Estado — Imposto especial sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas — Diretiva 92/83/CEE — Isenção do imposto especial de consumo harmonizado — Álcool etílico utilizado na produção de medicamentos — Artigo 27.o, n.o 1, alínea d) — Isenção sujeita à condição da colocação do álcool em regime de suspensão do imposto — Impossibilidade de obter o reembolso do imposto pago — Princípio da proporcionalidade»

1. 

Disposições fiscais — Harmonização das legislações — Impostos especiais de consumo — Diretiva 92/83 — Álcool e bebidas alcoólicas — Isenções do imposto especial de consumo harmonizado — Produtos utilizados na produção de medicamentos — Conceito

[Diretiva 92/83 do Conselho, artigo 27.o, n.o 1, alínea d)]

(cf. n.o 42)

2. 

Disposições fiscais — Harmonização das legislações — Impostos especiais de consumo — Diretiva 92/83 — Álcool e bebidas alcoólicas — Isenções do imposto especial de consumo harmonizado — Isenções previstas no artigo 27.o, n.o 1, da diretiva — Faculdade de os Estados‑Membros sujeitarem essas isenções a outras condições — Limites

(Diretiva 92/83 do Conselho, artigo 27.o, n.o 1)

(cf. n.os 44‑46)

3. 

Disposições fiscais — Harmonização das legislações — Impostos especiais de consumo — Diretiva 92/83 — Álcool e bebidas alcoólicas — Isenções do imposto especial de consumo harmonizado — Álcool etílico utilizado na produção de medicamentos — Isenção sujeita à condição da colocação do álcool em regime de suspensão do imposto — Admissibilidade — Obrigação dos Estados‑Membros de adotarem uma regulamentação que prevê o reembolso dos referidos impostos especiais de consumo — Inexistência

(Diretivas do Conselho 92/83, considerandos 18 e 23 e artigos 25.° e 27.°, n.os 1 e 6, e 2008/118, artigo 11.o)

(cf. n.os 50‑52, 54, 55, 57‑62)

Dispositivo

1) 

É negado provimento ao recurso.

2) 

A Comissão Europeia suporta, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela República da Polónia.

3) 

A República Checa suporta as suas próprias despesas.


( 1 ) JO C 148, de 26.4.2021.