Processo C‑124/21 P

International Skating Union

contra

Comissão Europeia e o.

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 21 de dezembro de 2023

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Regulamentação instituída por uma federação desportiva internacional — Patinagem no gelo — Entidade de direito privado investida de poderes de regulamentação, fiscalização, decisão e sanção — Regras relativas à autorização prévia de competições, à participação de atletas nessas competições e à resolução arbitral de litígios — Exercício paralelo de atividades económicas — Organização e comercialização de competições — Artigo 101.o, n.o 1, TFUE — Decisão de associação de empresas que prejudica a concorrência — Conceitos de “objeto” e de “efeito” anticoncorrenciais — Justificação eventual — Requisitos»

  1. Direito da União Europeia — Âmbito de aplicação — Prática do desporto enquanto atividade económica — Inclusão — Regras adotadas unicamente por razões não económicas e relativas a questões exclusivamente de ordem desportiva — Exclusão — Regras emanadas de associações desportivas destinadas a instituir um regime de autorização prévia das competições desportivas, a regular a participação dos atletas nessas competições e a impor um mecanismo de resolução arbitral dos diferendos a elas relativos — Regras que regulam atividades económicas — Inclusão

    (Artigos 45.°, 49.°, 56.°, 63.°, 101.° e 102.° TFUE)

    (cf. n.os 91‑94, 189)

  2. Concorrência — Regras da União — Aplicação pela Comissão — Tomada em consideração das especificidades próprias da atividade desportiva — Acordos, decisões e práticas concertadas — Restrição da concorrência — Especificidades resultantes da análise do contexto económico e jurídico

    (Artigos 101.° e 165.° TFUE)

    (cf. n.os 95, 96)

  3. Acordos, decisões e práticas concertadas — Infração à concorrência — Critérios de apreciação — Distinção entre restrições por objeto e por efeito — Restrição pelo objeto — Grau suficiente de nocividade — Verificação suficiente

    (Artigo 101.o, n.o 1, TFUE)

    (cf. n.os 99, 101, 103)

  4. Acordos, decisões e práticas concertadas — Infração à concorrência — Critérios de apreciação — Teor e objetivo de um acordo, decisão ou prática concertada e contexto económico e jurídico de desenvolvimento do mesmo — Distinção entre restrições por objeto e por efeito — Intenção das partes num acordo de restringir a concorrência — Critério não necessário — Infração pelo objeto — Grau suficiente de nocividade — Critérios de apreciação — Necessidade de examinar os efeitos do comportamento anticoncorrencial sobre a concorrência — Inexistência

    (Artigo 101.o TFUE)

    (cf. n.os 105‑108)

  5. Acordos, decisões e práticas concertadas — Infração à concorrência — Critérios de apreciação — Distinção entre restrições por objeto e por efeito — Restrição pelo efeito — Análise da concorrência na ausência do acordo controvertido

    (Artigo 101.o, n.o 1, TFUE)

    (cf. n.os 109, 110)

  6. Acordos, decisões e práticas concertadas — Infração à concorrência — Decisões de associações de empresas — Regras adotadas por uma associação desportiva a fim de regular o exercício de atividades desportivas de natureza económica — Justificação à luz de objetivos legítimos de interesse geral — Requisito — Inexistência de restrição pelo objeto — Isenção — Requisitos

    (Artigos 101.°, n.os 1 e 3, TFUE)

    (cf. n.os 111‑114)

  7. Posição dominante — Abuso — Objeto estatutário de uma associação desportiva que exerce atividades económicas no domínio da organização e da comercialização de competições desportivas — Poder de autorização prévia e de fixação das condições de exercício das referidas atividades face a concorrentes reais ou potenciais — Admissibilidade — Requisito — Enquadramento adequado a excluir o risco de exploração abusiva de uma posição dominante

    (Artigo 102.o TFUE)

    (cf. n.os 125‑127)

  8. Acordos, decisões e práticas concertadas — Infração à concorrência — Decisões de associações de empresas — Objeto estatutário de uma associação desportiva que exerce atividades económicas no domínio da organização e da comercialização de competições desportivas — Poder de autorização prévia e de fixação das condições de exercício das referidas atividades face a concorrentes reais ou potenciais — Poder suscetível de ter um objeto ou um efeito anticoncorrencial

    (Artigo 101.o, n.o 1, TFUE)

    (cf. n.os 128, 129)

  9. Acordos, decisões e práticas concertadas — Infração à concorrência — Decisões de associações de empresas — Objeto estatutário de uma associação desportiva que exerce atividades económicas no domínio da organização e da comercialização de competições desportivas — Regras de autorização prévia, participação e sanção no contexto das competições internacionais e desportivas — Falta de critérios materiais e de modalidades processuais que garantam o caráter transparente, objetivo, preciso, não discriminatório e proporcionado das referidas regras e sanções — Restrição pelo objeto

    (Artigo 101.o, n.o 1, TFUE)

    (cf. n.os 131‑136, 145, 146)

  10. Recurso de decisão do Tribunal Geral — Recurso subordinado — Fundamentos — Fundamentos e argumentos não submetidos ao tribunal de primeira instância — Inadmissibilidade

    (Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigos 172.°, 176.° e 178.°, n.os 1 e 3)

    (cf. n.os 180‑182)

  11. Direito da União — Efeito direto — Direitos individuais — Salvaguarda pelos órgãos jurisdicionais nacionais — Exigência de uma fiscalização jurisdicional efetiva — Alcance — Regras de arbitragem de uma associação desportiva — Necessidade de uma fiscalização efetiva das regras de concorrência da União por um órgão jurisdicional habilitado a submeter ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial aquando da fiscalização das sentenças arbitrais

    (Artigos 101.° e 102.° TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.o)

    (cf. n.os 192‑198)

  12. Concorrência — Procedimento administrativo — Cessação das infrações — Poder da Comissão — Injunções dirigidas às empresas — Respeito pelo princípio da proporcionalidade — Medidas corretivas impostas a uma regra que reforça a infração constatada — Admissibilidade

    (Artigo 101.o TFUE; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 7.o, n.o 1)

    (cf. n.os 227, 228)

Resumo

A International Skating Union (União Internacional de Patinagem, a seguir «ISU»), uma associação de direito privado com sede na Suíça, apresenta‑se como a única federação desportiva internacional reconhecida pelo Comité Olímpico Internacional (COI) no domínio da patinagem artística e da patinagem de velocidade no gelo. Agrupando as associações nacionais encarregadas destas duas disciplinas, que dela são membros, a ISU assumiu como objetivo estatutário regulamentar, administrar, gerir e promover as referidas disciplinas à escala mundial. Exerce, em paralelo, uma atividade económica que consiste, nomeadamente, em organizar diferentes provas de patinagem de velocidade e de patinagem no gelo no âmbito de competições internacionais, como os campeonatos europeus e do mundo e os Jogos Olímpicos de inverno.

Em conformidade com o seu objeto estatutário, a ISU adotou e publicou um conjunto de atos que instituem uma regulamentação que contém, nomeadamente, regras de autorização prévia e regras de elegibilidade. Essas regras determinam, respetivamente, as condições de organização das competições internacionais de patinagem no gelo e as condições de participação dos atletas em tais competições. Para garantir o respeito pelas referidas regras, a regulamentação adotada pela ISU contém, além disso, um regime de sanções. Por fim, a ISU também se dotou de regras que instituem um mecanismo de resolução arbitral de diferendos (a seguir «regras de arbitragem»), que confere ao Tribunal Arbitral do Desporto, sito em Lausana (Suíça), uma competência exclusiva para deles conhecer.

Perante uma denúncia apresentada por dois patinadores profissionais, a Comissão Europeia considerou, por Decisão de 8 de dezembro de 2017 ( 1 ) (a seguir «decisão controvertida»), que as regras de autorização prévia e de elegibilidade da ISU eram incompatíveis com o artigo 101.o TFUE na medida em que tinham por objeto restringir a concorrência. Com efeito, ao impedir os patinadores de velocidade profissionais de participar livremente em provas internacionais organizadas por terceiros, privavam esses terceiros dos serviços dos atletas que eram necessários para organizar essas competições. Em consequência, a Comissão instou a ISU, sob pena de sanção pecuniária, a pôr termo à infração assim declarada, sem lhe aplicar, contudo, qualquer sanção. Por outro lado, esta instituição entendeu que as regras de arbitragem reforçavam esta infração na medida em que não permitiam às pessoas em causa obter uma fiscalização jurisdicional efetiva das decisões adotadas pela ISU, à luz das regras de concorrência da União.

Decidindo, por Acórdão de 16 de dezembro de 2020 ( 2 ) (a seguir «acórdão recorrido»), sobre o recurso de anulação interposto pela ISU da decisão controvertida, o Tribunal Geral decidiu, em substância, que a decisão controvertida não estava ferida de ilegalidade no que dizia respeito às regras de autorização prévia e de elegibilidade da ISU, mas que era ilegal no que respeitava às regras de arbitragem.

Neste contexto, a ISU interpôs recurso do acórdão recorrido, para obter a sua anulação na medida em que declarou que a Comissão tinha qualificado, corretamente, as regras de autorização prévia e de elegibilidade em causa de comportamento que tem por «objeto» restringir a concorrência, na aceção do artigo 101.o, n.o 1, TFUE. Os dois patinadores profissionais na origem da denúncia referida e a European Elite Athletes Association (Associação Europeia dos Atletas de Elite, a seguir «EU Athletes») interpuseram, por sua vez, um recurso subordinado contra esse mesmo acórdão, a fim de obter a sua anulação parcial, na medida em que este invalidou a decisão controvertida nos seus elementos relativos às regras de arbitragem.

Com o seu acórdão, proferido no mesmo dia que dois outros acórdãos ( 3 ) relativos à aplicação do direito económico da União às regras instituídas por federações desportivas internacionais ou nacionais, o Tribunal de Justiça, reunido em grande secção, nega provimento ao recurso principal mas dá provimento ao recurso subordinado e anula, por conseguinte, o acórdão recorrido no que respeita às regras de arbitragem. Por fim, decidindo definitivamente sobre a parte correspondente do recurso da ISU no Tribunal Geral, o Tribunal de Justiça declara que a análise dessas regras feita pela Comissão não incorre em nenhuma das acusações expostas pela ISU, pelo que há que negar provimento ao seu recurso também a este respeito.

O presente processo permite ao Tribunal de Justiça fazer observações inéditas sobre as obrigações que incumbem às federações desportivas à luz do artigo 101.o, n.o 1, TFUE quando instituíram, no exercício dos poderes que detêm ao abrigo dos seus estatutos, regras de autorização e de fiscalização, acompanhadas de sanções, relativas à organização das competições desportivas, exercendo em paralelo uma atividade económica nesse domínio. Nesta ocasião, o Tribunal de Justiça observa nomeadamente que a exigência fundamental segundo a qual tais regras devem poder ser objeto de uma fiscalização jurisdicional efetiva implica, perante disposições que conferem uma competência obrigatória e exclusiva a um órgão arbitral com vista à resolução de diferendos relativos à aplicação das regras em causa, assegurar que o órgão jurisdicional chamado a fiscalizar as sentenças proferidas por esse órgão possa, por um lado, garantir o respeito das disposições de ordem pública do direito da União, entre os quais figuram as regras de concorrência, e por outro, recorrer ao Tribunal de Justiça, se for o caso, a título prejudicial, em aplicação do artigo 267.o TFUE.

Apreciação do Tribunal de Justiça

Quanto ao recurso principal

Previamente ao exame das acusações da ISU que contestam a interpretação e a aplicação do conceito de restrição da concorrência por «objeto» referido no artigo 101.o, n.o 1, TFUE na presença das regras de autorização prévia e de elegibilidade em causa, o Tribunal de Justiça delimita o objeto do recurso submetido ao seu exame. A este respeito, salienta que não é contestado que a ISU deve ser qualificada, à luz do artigo 101.o TFUE, de «associação de empresas», que exerce, além disso, uma atividade económica que consiste na organização e na comercialização das competições internacionais de velocidade no gelo. Também não é contestado que essas regras de autorização prévia e de elegibilidade constituem uma «decisão de associação de empresas» suscetível de «afetar o comércio entre os Estados‑Membros», na aceção do mesmo artigo. Por fim, as conclusões segundo as quais esta decisão de associação de empresas, admitindo que é abrangida pela proibição referida no artigo 101.o, n.o 1, TFUE, não preenche os diferentes requisitos para poder beneficiar de uma isenção a título do artigo 101.o, n.o 3, TFUE, também não são contestadas no recurso.

Feita esta precisão, o Tribunal de Justiça recorda, antes de mais, que, na medida em que a prática de um desporto constitui uma atividade económica, é abrangida pelas disposições do direito da União que são aplicáveis na presença dessa atividade, com exceção de certas regras específicas adotadas exclusivamente por motivos de ordem não económica e que incidem sobre questões que interessam apenas ao desporto enquanto tal. Com exceção destas regras específicas, as regras que emanam das associações desportivas e, mais amplamente, o comportamento das associações que as adotaram resultam, portanto, das disposições do Tratado FUE relativas ao direito da concorrência quando as condições de aplicação dessas disposições estão reunidas. O mesmo resulta, em particular, das regras que instituem um regime de autorização prévia das competições desportivas, por um lado, e das regras que regem a participação dos atletas nessas competições, por outro, uma vez que a organização e a comercialização das competições desportivas e a prática do desporto a título profissional ou semi‑profissional constituem atividades económicas.

No entanto, na medida em que a atividade desportiva, mesmo praticada enquanto atividade económica, apresenta inegáveis especificidades, o Tribunal de Justiça observa que, aquando da aplicação do artigo 101.o TFUE, a caracterização da existência de um comportamento que tem por «objeto» ou por «efeito» impedir, restringir ou falsear a concorrência pode implicar ter em conta, entre outros elementos e desde que se revelem pertinentes, tais especificidades relativas, por exemplo, à natureza, à organização ou ao funcionamento do desporto em causa, segundo o seu grau de profissionalismo.

Em seguida, o Tribunal de Justiça lembra os elementos adequados para caracterizar a existência de um comportamento que tem por «objeto» impedir, restringir ou falsear a concorrência, sublinhando, desde logo, a interpretação estrita a fazer deste conceito, atendendo ao regime jurídico e probatório que lhe é próprio. Assim, o referido conceito deve ser entendido como remetendo exclusivamente para certos tipos de coordenação entre empresas ou decisões de associações de empresas que apresentam, pela sua própria natureza, um grau suficiente de nocividade para a concorrência, adequada para excluir a necessidade de um exame dos seus efeitos. A fim de determinar, num caso concreto, se o comportamento em causa apresenta esse grau de nocividade, é necessário examinar, primeiro, o teor do acordo, da decisão ou da prática em causa, segundo, o contexto económico e jurídico em que se insere e, terceiro, os objetivos que visa alcançar, no quadro de uma apreciação baseada na consideração de todos os elementos referidos. Em contrapartida, não é necessária qualquer análise dos seus efeitos, nem mesmo dos seus eventuais efeitos positivos na concorrência.

Além disso, o Tribunal de Justiça recorda que resulta de uma jurisprudência assente que certos comportamentos específicos, como regras éticas ou deontológicas adotadas por uma associação, podem não ficar sob a alçada da proibição prevista no artigo 101.o, n.o 1, TFUE, mesmo que tenham por efeitos inerentes restringir a concorrência, desde que se justifiquem para a prossecução de objetivos legítimos de interesse geral desprovidos, em si, de caráter anticoncorrencial e que a necessidade e o caráter proporcionado dos fundamentos aplicados para este efeito tenham sido devidamente demonstrados. Observa, todavia, que esta jurisprudência não se pode aplicar a comportamentos que apresentam um grau de nocividade que justifique considerar que têm mesmo por «objeto» impedir, restringir ou falsear a concorrência.

É à luz de todas estas considerações que o Tribunal de Justiça examina os argumentos da ISU destinados a contestar a qualificação adotada no caso em apreço.

Em primeiro lugar, o Tribunal de Justiça entende que o Tribunal Geral não merece qualquer crítica por ter considerado, à semelhança da Comissão, que, atendendo ao tipo de comportamento em causa no caso em apreço, o exame do objetivo desse comportamento devia ser efetuado à luz da jurisprudência que decorre dos Acórdãos proferidos nos processos MOTOE ( 4 ) e Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas ( 5 ) relativos ao exercício paralelo, por uma mesma entidade, de uma atividade económica e de um poder suscetível de ser utilizado para impedir concorrentes reais ou potenciais de entrar no mercado em causa.

A este propósito observa que, tendo em conta o conflito de interesses inerente a essa situação, tal poder, independentemente da sua origem, só pode ser conferido a uma determinada empresa se for acompanhado de limites, de obrigações e de fiscalização, na falta dos quais esse poder, quando conferido a uma empresa em situação de posição dominante seja a que título for, viola, pela sua própria existência, o artigo 102.o TFUE, lido, sendo caso disso, em conjugação com o artigo 106.o TFUE. Do mesmo modo, pode considerar‑se que esse poder tem por «objeto» impedir, restringir ou falsear o jogo da concorrência, na aceção do artigo 101.o, n.o 1, TFUE.

No caso em apreço, tendo declarado que o tipo de comportamento em causa consistia numa decisão de associação de empresas que confere à ISU um poder de regulamentação, de fiscalização e de sanção que lhe permite autorizar ou impedir o acesso das empresas potencialmente concorrentes ao mercado da organização e da comercialização das competições internacionais de patinagem de velocidade no gelo, no qual a ISU exerce ela própria uma atividade económica, o Tribunal Geral daí concluiu, corretamente, que o exame desse comportamento devia ser efetuado à luz dos princípios que decorrem dos Acórdãos MOTOE e Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas.

Em segundo lugar, no que respeita à qualificação do comportamento em causa no caso vertente, resulta da jurisprudência anteriormente evocada que há que verificar se o poder em causa está enquadrado por critérios materiais transparentes, claros e precisos, que permitem evitar qualquer utilização arbitrária, e que devem, além disso, ter sido comunicados, numa forma acessível, previamente a qualquer aplicação. Pode, por exemplo, tratar‑se, no domínio desportivo, de critérios que promovam, de forma adequada e efetiva, a prática de competições baseadas na igualdade de oportunidades e no mérito. No entanto, mesmo na presença de critérios idóneos, estes devem ser adequados para assegurar o exercício não discriminatório desse poder e, no que respeita a sanções aplicáveis, o caráter simultaneamente objetivo e proporcionado das mesmas. Por último, os referidos critérios devem poder ser objeto de uma fiscalização efetiva. Por outro lado, o poder em questão deve estar regulado por normas processuais transparentes e não discriminatórias, como as relativas aos prazos aplicáveis à apresentação de um pedido de autorização prévia e à adoção de uma decisão sobre o mesmo, que não devem poder prejudicar empresas potencialmente concorrentes, impedindo que acedam de forma efetiva ao mercado.

O Tribunal Geral não cometeu, portanto, nenhum erro de direito, no âmbito da sua apreciação do objetivo das regras de autorização prévia e de elegibilidade, ao referir‑se à questão de saber se estas regras eram concebidas de modo adequado a evitar que os poderes de autorização prévia, de fiscalização e de sanção que conferem à ISU sejam utilizados de forma arbitrária, discriminatória ou desproporcionada.

Em terceiro lugar, quanto à apreciação adotada pelo Tribunal Geral após o exame das regras em causa à luz dos critérios referidos, o Tribunal de Justiça entende que aquele não cometeu nenhum erro de direito quando considerou que essas regras não eram justificadas, de forma verificável, por nenhum objetivo específico, e que atribuíam um poder discricionário à ISU para se pronunciar sobre os projetos de competição submetidos à sua autorização sem critérios de autorização transparentes, objetivos, não discriminatórios e, consequentemente, fiscalizáveis. O Tribunal Geral também considerou, acertadamente, que as sanções aplicáveis pela ISU aos atletas que participem em competições que não obtiveram a sua autorização prévia não estavam sujeitas a critérios adequados para assegurar o seu caráter objetivo e proporcionado.

Nestas condições, afigura‑se que as referidas regras são suscetíveis de permitir, senão excluir do mercado qualquer empresa concorrente, mesmo sendo igualmente eficaz, pelo menos limitar a conceção e a comercialização de competições alternativas ou novas pelo seu formato ou conteúdo. Ao fazê‑lo, são, além disso, suscetíveis de privar os atletas de qualquer possibilidade de participação nessas competições, mesmo quando estas possam ter interesse para eles, por exemplo, devido a um formato inovador, respeitando ao mesmo tempo todos os princípios, valores e regras do jogo subjacentes à disciplina desportiva em causa. Finalmente e em última análise, são suscetíveis de privar os espetadores e os telespetadores de qualquer possibilidade de lhes ser proposto assistir às referidas competições ou ver a respetiva transmissão. Assim, foi sem cometer qualquer erro de direito ou de qualificação jurídica dos factos que o Tribunal Geral considerou que a Comissão tinha legitimamente qualificado as regras de autorização prévia e de elegibilidade como comportamento que tem por «objeto» restringir a concorrência, na aceção do artigo 101.o, n.o 1, TFUE.

Quanto ao recurso subordinado

No âmbito do recurso subordinado, o Tribunal de Justiça examina as acusações que visam as considerações nas quais o Tribunal Geral se baseou para invalidar a análise da Comissão sobre regras de arbitragem, ou seja, a admissão da sua justificação a título da existência de interesses legítimos ligados à especificidade do desporto.

A este respeito, o Tribunal de Justiça sublinha desde logo que as regras de arbitragem em causa se aplicam a litígios suscetíveis de ocorrer em relação ao exercício de um desporto enquanto atividade económica no território da União. De onde resulta que estas regras são abrangidas pelo direito da concorrência da União, de modo que devem respeitá‑lo, na medida em que são aplicadas no território ao qual se aplicam os Tratados UE e FUE, independentemente do lugar em que as entidades que as adotaram estão estabelecidas.

Além disso, uma vez que os artigos 101.° e 102.° TFUE são disposições com efeito direto que geram direitos na esfera jurídica dos particulares, que incumbe aos órgãos jurisdicionais nacionais salvaguardar, e que fazem parte da ordem pública da União, o Tribunal de Justiça, ainda que admitindo a possibilidade, para os particulares, de submeterem os seus diferendos a um órgão arbitral cujas sentenças são suscetíveis de dar lugar a uma fiscalização jurisdicional limitada, recorda que esta última deve, no entanto, de qualquer modo, poder incidir sobre a questão de saber se essas sentenças respeitam esses artigos. Tal exigência impõe‑se, por maioria de razão, perante um mecanismo de arbitragem imposto por um particular a outro para conferir uma competência obrigatória e exclusiva a um órgão arbitral.

Com efeito, uma vez que as regras adotadas pelas associações desportivas não podem limitar o exercício dos direitos e liberdades conferidos aos particulares pelo direito da União, regras de autorização prévia e de elegibilidade devem ser sujeitas a uma fiscalização jurisdicional efetiva. Esta exigência implica ela própria que o órgão jurisdicional competente para fiscalizar as sentenças proferidas por um órgão arbitral possa verificar que essas sentenças respeitam os artigos 101.° e 102.° TFUE. Além disso, este órgão jurisdicional deve cumprir todas as exigências constantes do artigo 267.o TFUE de forma a poder ou, sendo caso disso, satisfazer a obrigação de recorrer ao Tribunal de Justiça quando considerar que uma decisão deste é necessária sobre uma questão de direito da União que é suscitada num processo nele pendente.

No caso em apreço, o Tribunal de Justiça salienta que o Tribunal Geral se limitou a considerar, de forma indiferenciada e abstrata, que as regras de arbitragem «se podem justificar por interesses legítimos relacionados com a especificidade do desporto» na medida em que confiam a fiscalização dos litígios relativos à aplicação das regras de autorização prévia e de elegibilidade a um «órgão jurisdicional especializado». O Tribunal Geral não procurou, portanto, garantir que as regras de arbitragem estavam em conformidade com todas as exigências mencionadas anteriormente e permitiam, assim, uma fiscalização efetiva do respeito pelo artigo 101.o TFUE, apesar de a Comissão se ter baseado legitimamente nessas exigências para fundamentar a sua conclusão segundo a qual as referidas regras reforçavam o caráter anticoncorrencial das regras de autorização prévia e de elegibilidade da ISU. Ao fazê‑lo, o Tribunal Geral cometeu erros de direito.

De resto, o Tribunal Geral cometeu erros de direito ao decidir que, apesar desta falta de fiscalização jurisdicional efetiva, a plena eficácia do direito da concorrência da União estava assegurada, tendo em conta, por um lado, a existência de vias de recurso que permitem às pessoas destinatárias de uma decisão de não autorização de uma competição ou de uma decisão de inelegibilidade pedir a reparação do prejuízo por esta causado nos tribunais nacionais competentes e, por outro, a possibilidade de apresentar uma denúncia à Comissão ou a uma autoridade nacional da concorrência. Com efeito, estes mecanismos podem completar essa fiscalização, mas não podem suprir a sua falta.

Por conseguinte, o Tribunal de Justiça anula o acórdão recorrido, na medida em que deu parcialmente provimento aos pedidos de anulação da ISU.

Quanto ao recurso no processo T‑93/18

Considerando que a parte do recurso de anulação que há que examinar após a anulação parcial do acórdão recorrido está em condições de ser julgada, o Tribunal de Justiça decide definitivamente essa parte. A este propósito, recorda nomeadamente que, quando a Comissão verifica a existência de uma infração ao artigo 101.o ou ao artigo 102.o TFUE, tem o poder de obrigar, mediante decisão, as empresas ou associações de empresas interessadas a porem termo a essa infração e, para o efeito, impor‑lhes qualquer medida corretiva que seja proporcionada à referida infração e necessária para lhe pôr efetivamente termo. No caso em apreço, tendo em conta o alcance da exigência de uma fiscalização jurisdicional efetiva anteriormente exposto, o Tribunal de Justiça declara que a Comissão concluiu legitimamente que as regras de arbitragem reforçavam a infração referida, ao tornar mais difícil a fiscalização jurisdicional, à luz do direito da concorrência da União, das sentenças arbitrais do Tribunal Arbitral do Desporto proferidas na sequência de decisões adotadas pela ISU ao abrigo dos poderes discricionários que lhe são conferidos pelas regras de autorização prévia e de elegibilidade. Além disso, a Comissão ordenou acertadamente à ISU que pusesse termo a essa situação.


( 1 ) Decisão C(2017) 8230 final da Comissão, de 8 de dezembro de 2017, relativa a um processo de aplicação do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo AT/40208 — Regras de elegibilidade da União Internacional de Patinagem).

( 2 ) Acórdão de 16 de dezembro de 2020, International Skating Union/Comissão (T‑93/18, EU:T:2020:610).

( 3 ) Acórdãos de 21 de dezembro de 2023, European Superleague Company (C‑333/21), e de 21 de dezembro de 2023, Royal Antwerp Football Club (C‑680/21).

( 4 ) Acórdão de 1 de julho de 2008, MOTOE (C‑49/07, EU:C:2008:376).

( 5 ) Acórdão de 28 de fevereiro de 2013, Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas (C‑1/12, EU:C:2013:127).