ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)

28 de abril de 2022 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Propriedade intelectual — Diretiva 2004/48/CE — Artigo 9.o, n.o 1 — Patente europeia — Medidas provisórias — Poder das autoridades judiciais nacionais de proferirem um despacho de medidas provisórias destinado a prevenir qualquer violação iminente de direitos de propriedade intelectual — Jurisprudência nacional que indefere os pedidos de medidas provisórias quando a validade da patente em causa não tenha sido confirmada, pelo menos, por uma decisão de primeira instância, proferida no âmbito de um procedimento de oposição ou de declaração de nulidade — Obrigação de interpretação conforme»

No processo C‑44/21,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Landgericht München I (Tribunal Regional de Munique I, Alemanha), por Decisão de 19 de janeiro de 2021, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 28 de janeiro de 2021, no processo

Phoenix Contact GmbH & Co. KG

contra

HARTING Deutschland GmbH & Co. KG,

Harting Electric GmbH & Co. KG,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

composto por: I. Ziemele (relatora), presidente de secção, P. G. Xuereb e A. Kumin, juízes,

advogado‑geral: A. Rantos,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

considerando as observações apresentadas:

em representação da Phoenix Contact GmbH & Co. KG, por H. Jacobsen e P. Szynka, Rechtsanwälte,

em representação da HARTING Deutschland GmbH & Co. KG e da Harting Electric GmbH & Co. KG, por T. Müller, Rechtsanwalt,

em representação da Comissão Europeia, por T. Scharf e S. L. Kalėda, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (JO 2004, L 157, p. 45; retificação no JO 2004, L 195, p. 16).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Phoenix Contact GmbH & Co. KG à HARTING Deutschland GmbH & Co. KG e à Harting Electric GmbH & Co. KG a propósito de uma alegada violação de uma patente europeia de que a Phoenix Contact é titular.

Quadro jurídico

Direito da União

3

Os considerandos 10, 17 e 22 da Diretiva 2004/48 enunciam:

«(10)

O objetivo da presente diretiva é aproximar [as] legislações [dos Estados‑Membros] a fim de assegurar um nível elevado de proteção da propriedade intelectual equivalente e homogéneo no mercado interno.

[…]

(17)

As medidas, procedimentos e recursos previstos na presente diretiva deverão ser determinados, em cada caso, de modo a ter devidamente em conta as características específicas desse mesmo caso, nomeadamente as características específicas de cada direito de propriedade intelectual e, se for caso disso, o caráter intencional ou não intencional da violação.

[…]

(22)

É […] indispensável prever medidas provisórias que permitam a cessação imediata da violação sem aguardar uma decisão relativa ao mérito, respeitando os direitos da defesa, velando pela proporcionalidade das medidas provisórias em função das especificidades de cada caso em apreço e acautelando as garantias necessárias para cobrir os danos e perdas causados ao requerido por uma pretensão injustificada. Estas medidas justificam‑se, designadamente, sempre que esteja devidamente estabelecido que qualquer atraso pode implicar um prejuízo irreparável ao titular do direito.»

4

O artigo 2.o dessa diretiva, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação», prevê, no seu n.o 1:

«Sem prejuízo dos meios já previstos ou que possam vir a ser previstos na legislação [da União] ou nacional e desde que esses meios sejam mais favoráveis aos titulares de direitos, as medidas, procedimentos e recursos previstos na presente diretiva são aplicáveis, nos termos do artigo 3.o, a qualquer violação dos direitos de propriedade intelectual previstos na legislação [da União] e/ou na legislação nacional do Estado‑Membro em causa.»

5

O capítulo II da referida diretiva, sob a epígrafe «Medidas, procedimentos e recursos», inclui, nomeadamente, o artigo 3.o da mesma, sob a epígrafe «Obrigação geral», que tem a seguinte redação:

«1.   Os Estados‑Membros devem estabelecer as medidas, procedimentos e recursos necessários para assegurar o respeito pelos direitos de propriedade intelectual abrangidos pela presente diretiva. Essas medidas, procedimentos e recursos devem ser justos e equitativos, não devendo ser desnecessariamente complexos ou onerosos, comportar prazos que não sejam razoáveis ou implicar atrasos injustificados.

2.   As medidas, procedimentos e recursos também devem ser eficazes, proporcionados e dissuasivos e aplicados de forma a evitar que se criem obstáculos ao comércio lícito e a prever salvaguardas contra os abusos.»

6

O artigo 9.o da mesma diretiva, sob a epígrafe «Medidas provisórias e cautelares», dispõe:

«1.   Os Estados‑Membros devem garantir que as autoridades judiciais competentes possam, a pedido do requerente:

a)

Decretar contra o infrator presumível uma medida inibitória de qualquer violação iminente de direitos de propriedade intelectual ou de proibição, a título provisório e eventualmente sujeita a quaisquer sanções pecuniárias compulsivas previstas na legislação nacional, da continuação da alegada violação dos referidos direitos, ou fazer depender essa continuação da constituição de garantias destinadas a assegurar a indemnização do titular; pode igualmente ser decretada uma medida inibitória, nas mesmas condições, contra qualquer intermediário cujos serviços estejam a ser utilizados por um terceiro para violar direitos de propriedade intelectual; […]

b)

Ordenar a apreensão ou a entrega dos bens que se suspeite violarem direitos de propriedade intelectual, a fim de impedir a sua entrada ou circulação nos circuitos comerciais.

[…]

5.   Os Estados‑Membros devem assegurar que as medidas provisórias a que se referem os n.os 1 e 2 sejam revogadas ou deixem de produzir efeitos, a pedido do requerido, se o requerente não intentar uma ação relativa ao mérito junto da autoridade judicial competente, num prazo razoável a determinar pela autoridade judicial que ordenar essas medidas, e desde que a legislação do Estado‑Membro o permita ou, na falta dessa determinação, num prazo não superior a vinte dias úteis ou a trinta e um dias de calendário, consoante o que for mais longo.

6.   As autoridades judiciais competentes podem sujeitar as medidas provisórias a que se referem os n.os 1 e 2, à constituição, pelo requerente, de garantias ou de outras cauções equivalentes adequadas, destinadas a assegurar a eventual indemnização do prejuízo sofrido pelo requerido, como previsto no n.o 7.

7.   Quando as medidas provisórias tenham sido revogadas ou deixem de produzir efeitos por força de qualquer ato ou omissão do requerente, bem como nos casos em que se venha a verificar posteriormente não ter havido violação ou ameaça de violação de um direito de propriedade intelectual, as autoridades judiciais deverão ter competência para ordenar ao requerente, a pedido do requerido, que pague a este último uma indemnização adequada para reparar qualquer dano causado por essas medidas.»

Direito alemão

7

O § 58, n.o 1, da Patentgesetz (Lei Relativa às Patentes), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal, dispõe:

«A concessão da patente é publicada no Boletim de Patentes. Simultaneamente, é publicado o fascículo da patente. A patente produz efeitos jurídicos a partir da sua publicação no Boletim de Patentes.»

8

O § 139, n.o 1, dessa lei prevê:

«Em caso de risco de reincidência, a parte lesada pode intentar uma ação inibitória contra quem utilizar uma invenção patenteada em violação dos §§ 9 a 13. Esta ação também pode ser intentada quando a violação está, pela primeira vez, iminente.»

9

Nos termos do § 935 do Zivilprozessordnung (Código de Processo Civil), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal:

«Pode ser proferido um despacho de medidas provisórias relativamente ao objeto do litígio quando se receie que uma alteração da situação existente possa pôr em causa ou tornar consideravelmente mais difícil o exercício dos direitos de uma das partes.»

10

O § 940 desse código dispõe:

«Pode também ser proferido um despacho de medidas provisórias para regular uma situação provisória relacionada com uma relação jurídica controvertida, desde que isso pareça ser necessário para evitar prejuízos substanciais, uma ameaça iminente ou por outras razões, nomeadamente, no quadro de relações jurídicas duradouras.»

Tramitação do processo no Tribunal de Justiça

11

O órgão jurisdicional de reenvio pediu ao Tribunal de Justiça que submetesse o presente processo à tramitação acelerada prevista no artigo 105.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.

12

Em apoio desse pedido, o órgão jurisdicional de reenvio alega, em substância, que a natureza do processo principal lhe impõe que decida rapidamente. Além disso, segundo esse órgão jurisdicional, na falta de intervenção judicial rápida, a Phoenix Contact sofrerá um prejuízo económico considerável devido à continuação da produção e da comercialização dos produtos contrafeitos. Com efeito, segundo o referido órgão jurisdicional, uma eventual violação da patente poria em risco, particularmente, as quotas de mercado da Phoenix Contact e causaria a esta última, enquanto titular da patente em causa, uma perda irremediável de oportunidades de venda, o que seria dificilmente compensável pela eventual atribuição posterior de uma indemnização.

13

O artigo 105.o, n.o 1, do Regulamento de Processo prevê que, a pedido do órgão jurisdicional de reenvio ou, a título excecional, ex officio, o presidente do Tribunal de Justiça pode, quando a natureza do processo exija o seu tratamento dentro de prazos curtos, ouvidos o juiz‑relator e o advogado‑geral, decidir submeter um reenvio prejudicial a tramitação acelerada.

14

A este respeito, importa recordar que tal tramitação acelerada constitui um instrumento processual destinado a responder a uma situação de urgência extraordinária [Acórdão de 10 de março de 2022, Commissioners for Her Majesty’s Revenue and Customs (Cobertura extensa de seguro de doença), C‑247/20, EU:C:2022:177, n.o 41 e jurisprudência referida].

15

Além disso, resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que a sensibilidade económica de um processo ou os interesses económicos, incluindo os que podem ter um impacto nas finanças públicas, por mais importantes e legítimos que sejam, não são suscetíveis de justificar, por si só, o recurso à tramitação acelerada (v., neste sentido, Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 18 de outubro de 2017, Weiss e o., C‑493/17, não publicado, EU:C:2017:792, n.o 10 e jurisprudência referida).

16

Resulta igualmente da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o mero interesse dos particulares, certamente legítimo, em determinar o mais rapidamente possível o alcance dos direitos que lhes são conferidos pelo direito da União não é suscetível de demonstrar a existência de uma circunstância excecional, na aceção do artigo 105.o, n.o 1, do Regulamento de Processo [Acórdão de 3 de março de 2022, Presidenza del Consiglio dei Ministri e o. (Médicos especialistas em formação), C‑590/20, EU:C:2022:150, n.o 29 e jurisprudência referida].

17

Quanto à circunstância de o presente pedido de decisão prejudicial ter sido apresentado no âmbito de um processo nacional relativo a um pedido de medidas provisórias, importa recordar que o Tribunal de Justiça já declarou que o facto de um pedido de decisão prejudicial ser apresentado no âmbito de um processo nacional que permite a adoção de medidas provisórias não é, por si só, nem em conjugação com as circunstâncias referidas no n.o 15 do presente acórdão, suscetível de demonstrar que a natureza do processo exige o seu tratamento dentro de prazos curtos (v., neste sentido, Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 18 de outubro de 2017, Weiss e o., C‑493/17, não publicado, EU:C:2017:792, n.o 12 e jurisprudência referida).

18

Tendo em conta as considerações precedentes, o presidente do Tribunal de Justiça decidiu, em 11 de fevereiro de 2021, ouvidos a juíza‑relatora e o advogado‑geral, indeferir o pedido de tramitação acelerada.

Litígio no processo principal e questão prejudicial

19

Em 5 de março de 2013, a Phoenix Contact apresentou um pedido de patente para uma ficha de ligação com dispositivo de condutor de proteção. No âmbito do procedimento que precedeu a concessão dessa patente, a Harting Electric apresentou observações sobre a patenteabilidade do referido produto.

20

Em 26 de novembro de 2020, a patente pedida foi concedida à Phoenix Contact, nomeadamente para a Alemanha.

21

Em 14 de dezembro de 2020, a Phoenix Contact apresentou um pedido de medidas provisórias no órgão jurisdicional de reenvio, destinado a que a HARTING Deutschland e a Harting Electric fossem proibidas de violar a patente em causa.

22

A menção da concessão dessa patente foi publicada no Boletim Europeu de Patentes em 23 de dezembro de 2020.

23

Em 15 de janeiro de 2021, a Harting Electric opôs-se à referida patente no Instituto Europeu de Patentes (IEP).

24

O órgão jurisdicional de reenvio salienta que chegou à conclusão preliminar de que a patente em causa é válida e que é objeto de contrafação. Considera que a validade dessa patente não está ameaçada.

25

Todavia, esse órgão jurisdicional precisa que está impedido de ordenar uma medida provisória devido à jurisprudência vinculativa do Oberlandesgericht München (Tribunal Regional Superior de Munique, Alemanha), por força da qual não basta, para poder proferir um despacho de medidas provisórias em matéria de contrafação de patente, que a patente em causa tenha sido concedida pela autoridade de concessão, no caso em apreço o IEP, após um exame detalhado da sua patenteabilidade, e que a questão da validade dessa patente tenha igualmente sido objeto de fiscalização jurisdicional no âmbito do pedido de medidas provisórias.

26

Assim, segundo esta jurisprudência, para que possam ser ordenadas medidas provisórias, a patente em causa deve, além disso, ser objeto de uma decisão do IEP no âmbito de um procedimento de oposição ou de recurso, ou de uma decisão do Bundespatentgericht (Tribunal Federal das Patentes, Alemanha), no âmbito de um processo de declaração de nulidade, que confirme que essa patente confere uma proteção ao produto em causa.

27

Considerando que a referida jurisprudência é incompatível com o direito da União, nomeadamente com o artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 2004/48, o órgão jurisdicional de reenvio decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«É compatível com o artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 2004/48/CE a jurisprudência dos Oberlandesgerichte (Tribunais Regionais Superiores, Alemanha) competentes para decidir em última instância em matéria de medidas provisórias, segundo a qual, em princípio, os pedidos de medidas provisórias por contrafação de patentes devem ser indeferidos quando a validade da patente controvertida não tenha sido confirmada por uma decisão de primeira instância, proferida no âmbito de um [procedimento] de oposição ou de declaração de nulidade?»

Quanto à questão prejudicial

28

Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 2004/48 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma jurisprudência nacional por força da qual os pedidos de medidas provisórias por contrafação de patente devem, em princípio, ser indeferidos quando a validade da patente em causa não tenha sido confirmada, pelo menos, por uma decisão de primeira instância proferida no âmbito de um procedimento de oposição ou de declaração de nulidade.

29

Segundo jurisprudência constante, para a interpretação de uma disposição do direito da União, há que ter em conta não só os seus termos mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte [v., neste sentido, Acórdão de 28 de outubro de 2021, Magistrat der Stadt Wien (Hamster‑do‑campo — II), C‑357/20, EU:C:2021:881, n.o 20].

30

Em primeiro lugar, nos termos do artigo 9.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2004/48, os Estados‑Membros devem garantir que as autoridades judiciais competentes possam, a pedido do requerente, proferir relativamente ao infrator presumível uma medida provisória destinada a prevenir qualquer violação iminente de direitos de propriedade intelectual.

31

Assim, esse artigo 9.o, n.o 1, alínea a), lido em conjugação com os considerandos 17 e 22 da Diretiva 2004/48, impõe aos Estados‑Membros que prevejam, no seu direito nacional, a possibilidade de as autoridades judiciais nacionais competentes adotarem um despacho de medidas provisórias na sequência de um exame das especificidades de cada caso em apreço e no respeito das condições previstas no referido artigo 9.o

32

Em segundo lugar, impõe‑se salientar que, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2004/48, lido em conjugação com o considerando 22 da mesma, as medidas provisórias previstas no direito nacional devem permitir a cessação imediata da violação de um direito de propriedade intelectual sem aguardar uma decisão relativa ao mérito. Estas medidas justificam‑se, designadamente, sempre que esteja devidamente estabelecido que qualquer atraso pode implicar um prejuízo irreparável ao titular do direito. Assim, o fator «tempo» reveste especial importância para efeitos do respeito efetivo dos direitos de propriedade intelectual.

33

No caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio refere que a patente em causa é válida e que é objeto de contrafação, pelo que o pedido de medidas provisórias apresentado pela Phoenix Contact seria de julgar procedente. Contudo, esse órgão jurisdicional está vinculado por jurisprudência nacional segundo a qual a patente em causa apenas pode beneficiar de proteção jurídica provisória no caso de a validade dessa patente ter sido confirmada por uma decisão de primeira instância, proferida no âmbito de um processo de impugnação de patente.

34

Ora, não se pode deixar de observar que tal jurisprudência impõe uma exigência que priva o artigo 9.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2004/48 de todo o efeito útil, uma vez que não permite ao juiz nacional adotar, em conformidade com essa disposição, um despacho de medidas provisórias a fim de fazer cessar imediatamente a violação da patente em causa, apesar de esse juiz considerar essa patente válida e objeto de contrafação.

35

Como salienta a Phoenix Contact nas suas observações escritas, tal exigência poderia dar lugar a uma situação em que concorrentes do titular da patente em causa, potenciais contrafatores, decidam conscientemente renunciar a uma impugnação da validade dessa patente para evitar que esta beneficie de uma tutela jurisdicional efetiva, o que esvaziaria de conteúdo o mecanismo de proteção provisória previsto no artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 2004/48.

36

Em terceiro lugar, importa considerar que a não conformidade de jurisprudência nacional, como a mencionada no n.o 33 do presente acórdão, com a Diretiva 2004/48 é confirmada tendo em conta os objetivos prosseguidos por essa diretiva.

37

A este respeito, resulta do considerando 10 da referida diretiva que esta visa aproximar as legislações dos Estados‑Membros a fim de assegurar um nível elevado de proteção da propriedade intelectual equivalente e homogéneo no mercado interno (v., neste sentido, Acórdão de 18 de dezembro de 2019, IT Development, C‑666/18, EU:C:2019:1099, n.o 38). Não é menos certo que a mesma diretiva se aplica, conforme resulta do seu artigo 2.o, n.o 1, sem prejuízo dos meios já previstos ou que possam vir a ser previstos, designadamente, na legislação nacional, desde que esses meios sejam mais favoráveis aos titulares de direitos (Acórdão de 25 de janeiro de 2017, Stowarzyszenie Oławska Telewizja Kablowa, C‑367/15, EU:C:2017:36, n.o 22).

38

Por conseguinte, a Diretiva 2004/48 consagra um nível mínimo de respeito dos direitos de propriedade intelectual e não impede os Estados‑Membros de prever medidas mais protetoras (Acórdão de 25 de janeiro de 2017, Stowarzyszenie Oławska Telewizja Kablowa, C‑367/15, EU:C:2017:36, n.o 23 e jurisprudência referida).

39

Resulta igualmente da jurisprudência do Tribunal de Justiça que as disposições desta diretiva visam reger os aspetos relacionados com os direitos de propriedade intelectual que são inerentes, por um lado, ao respeito destes direitos e, por outro, às violações destes últimos, impondo a existência de meios jurídicos eficazes destinados a prevenir, fazer cessar ou obviar a qualquer violação ao direito de propriedade intelectual existente (Acórdão de 18 de dezembro de 2019, IT Development, C‑666/18, EU:C:2019:1099, n.o 40 e jurisprudência referida).

40

Ora, um processo nacional destinado a fazer cessar imediatamente qualquer violação de um direito de propriedade intelectual existente seria ineficaz e, portanto, frustraria o objetivo de um nível elevado de proteção da propriedade intelectual, se a aplicação desse processo estivesse sujeita a uma exigência como a estabelecida pela jurisprudência nacional referida no n.o 33 do presente acórdão.

41

Neste contexto, impõe‑se recordar que as patentes europeias pedidas gozam de uma presunção de validade a partir da data de publicação da sua concessão. Assim, a partir dessa data, essas patentes gozam de todo o alcance da proteção garantida, nomeadamente, pela Diretiva 2004/48 [v., por analogia, Acórdão de 30 de janeiro de 2020, Generics (UK) e o., C‑307/18, EU:C:2020:52, n.o 48].

42

Além disso, no que respeita ao risco de o requerido no processo de medidas provisórias sofrer um prejuízo devido à adoção de medidas provisórias, impõe‑se recordar que, nos termos do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2004/48, as medidas, procedimentos e recursos necessários para assegurar o respeito dos direitos de propriedade intelectual abrangidos por essa diretiva devem ser aplicados para evitar que se criem obstáculos ao comércio lícito e a prever salvaguardas contra os abusos.

43

Assim, essa disposição impõe que os Estados‑Membros e, em última instância, os órgãos jurisdicionais nacionais ofereçam garantias para que, nomeadamente, as medidas e os procedimentos previstos no artigo 9.o da Diretiva 2004/48 não sejam utilizados de maneira abusiva (Acórdão de 12 de setembro de 2019, Bayer Pharma, C‑688/17, EU:C:2019:722, n.o 68).

44

A este respeito, impõe‑se constatar que o legislador da União previu, especificamente, instrumentos jurídicos que permitem atenuar de maneira global o risco de o requerido sofrer um prejuízo devido às medidas provisórias e, assim, de o proteger.

45

Em primeiro lugar, nos termos do n.o 5 do artigo 9.o da Diretiva 2004/48, os Estados‑Membros devem assegurar que as medidas provisórias, a que se refere nomeadamente o n.o 1 desse artigo, sejam revogadas ou deixem de produzir efeitos, a pedido do requerido, se o requerente não intentar uma ação relativa ao mérito junto da autoridade judicial competente, num prazo razoável a determinar pela autoridade judicial que ordenar essas medidas, e desde que a legislação do Estado‑Membro o permita ou, na falta dessa determinação, num prazo não superior a 20 dias úteis ou a 31 dias de calendário, consoante o que for mais longo.

46

Em segundo lugar, o artigo 9.o, n.o 6, da Diretiva 2004/48 prevê a possibilidade de sujeitar essas medidas provisórias à constituição, pelo requerente, de garantias ou de outras cauções equivalentes adequadas, destinadas a assegurar a eventual indemnização do prejuízo sofrido pelo requerido. Este instrumento de proteção pode ser aplicado pelo órgão jurisdicional competente ao qual foi submetido o pedido de medidas provisórias no momento em que examina esse pedido.

47

Em terceiro lugar, o artigo 9.o, n.o 7, da Diretiva 2004/48 prevê, nos casos previstos nessa disposição, a possibilidade de ordenar ao requerente, a pedido do requerido, que pague a este último uma indemnização adequada para reparar qualquer dano causado por essas medidas.

48

Ora, estes instrumentos jurídicos constituem garantias que o legislador da União considerou necessárias como contrapartida das medidas provisórias rápidas e eficazes cuja existência previu. Correspondem, assim, às garantias previstas pela Diretiva 2004/48 em benefício do requerido, como contrapartida da adoção de uma medida provisória que afetou os seus interesses (v., neste sentido, Acórdão de 16 de julho de 2015, Diageo Brands, C‑681/13, EU:C:2015:471, n.os 74 e 75).

49

A fim de dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio, impõe‑se recordar que, ao aplicarem o direito nacional, os órgãos jurisdicionais nacionais chamados a interpretá‑lo são obrigados a tomar em consideração o conjunto das regras desse direito e a aplicar os métodos de interpretação reconhecidos por este, de modo a interpretá‑lo, na medida do possível, à luz do texto e da finalidade da diretiva em causa, para alcançar o resultado por ela prosseguido e dar, assim, cumprimento ao artigo 288.o, terceiro parágrafo, TFUE (Acórdão de 19 de abril de 2016, DI, C‑441/14, EU:C:2016:278, n.o 31 e jurisprudência referida).

50

Mais, o Tribunal de Justiça declarou que o princípio da interpretação conforme do direito nacional tem certos limites. Assim, a obrigação de o juiz nacional se referir ao direito da União quando interpreta e aplica as regras pertinentes do direito interno está limitada pelos princípios gerais do direito e não pode servir de fundamento a uma interpretação contra legem do direito nacional (Acórdão de 19 de abril de 2016, DI, C‑441/14, EU:C:2016:278, n.o 32 e jurisprudência referida).

51

No caso em apreço, como sublinha o órgão jurisdicional de reenvio, a legislação alemã em causa no processo principal não contém nenhuma disposição que sujeite a adoção de um despacho de medidas provisórias de proibição de uma contrafação de patente à condição de essa patente ser objeto de uma decisão judicial proferida no âmbito de um processo de impugnação de patente, de modo que essa legislação seja plenamente conforme com a Diretiva 2004/48.

52

Neste contexto, importa precisar que a exigência de uma interpretação conforme inclui a obrigação de os órgãos jurisdicionais nacionais alterarem, sendo caso disso, uma jurisprudência assente, caso esta se baseie numa interpretação do direito nacional incompatível com os objetivos de uma diretiva (Acórdão de 19 de abril de 2016, DI, C‑441/14, EU:C:2016:278, n.o 33 e jurisprudência referida).

53

Por conseguinte, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio assegurar a plena eficácia do artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 2004/48, não aplicando, se necessário, por autoridade própria, uma jurisprudência nacional, quando essa jurisprudência não seja compatível com esta disposição.

54

Tendo em conta o conjunto das considerações precedentes, há que responder à questão submetida que o artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 2004/48 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma jurisprudência nacional por força da qual os pedidos de medidas provisórias por contrafação de patente devem, em princípio, ser indeferidos quando a validade da patente em causa não tenha sido confirmada, pelo menos, por uma decisão de primeira instância, proferida no âmbito de um procedimento de oposição ou de declaração de nulidade.

Quanto às despesas

55

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) declara:

 

O artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma jurisprudência nacional por força da qual os pedidos de medidas provisórias por contrafação de patente devem, em princípio, ser indeferidos quando a validade da patente em causa não tenha sido confirmada, pelo menos, por uma decisão de primeira instância, proferida no âmbito de um procedimento de oposição ou de declaração de nulidade.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: alemão.