CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL

JULIANE KOKOTT

apresentadas em 19 de janeiro de 2023 ( 1 )

Processo C‑721/21

Eco Advocacy CLG

[pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court (Tribunal Superior, Irlanda)]

«Reenvio prejudicial — Autonomia processual dos Estados‑Membros — Princípio da efetividade — Requisitos relativos à apresentação de alegações escritas no tribunal nacional — Ambiente — Diretiva 2011/92/UE — Avaliação de impacto ambiental — Análise prévia da necessidade de uma avaliação — Fundamentação — Diretiva 92/43/CEE — Artigo 6.o, n.o 3 — Avaliação adequada das incidências sobre o sítio — Análise prévia da necessidade de uma avaliação — Medidas de atenuação de danos — Refutação de dúvidas»

I. Introdução

1.

O direito da União exige várias avaliações dos efeitos ambientais de determinados planos e projetos. A avaliação do impacto ambiental ao abrigo da Diretiva AIA ( 2 ) e a avaliação adequada ( 3 ) das incidências sobre o sítio ao abrigo da Diretiva Habitats ( 4 ) são provavelmente os exemplos mais conhecidos.

2.

O presente pedido de decisão prejudicial diz respeito, particularmente, a certos requisitos formais para a análise prévia sobre se as referidas avaliações são de todo necessárias. Cumpre determinar, no que respeita a ambas as diretivas, se a fundamentação da decisão de dispensar a avaliação propriamente dita deve estar indicada expressamente e se, no caso da avaliação do impacto ambiental, essa fundamentação deve enumerar expressamente todos os critérios a ter em conta ao abrigo da Diretiva AIA. Em relação à análise prévia ao abrigo da Diretiva Habitats, importa igualmente analisar se podem ser tidas em conta determinadas medidas de atenuação de danos e se a fundamentação de uma decisão de não realizar uma avaliação de impacto adequada deve refutar determinadas objeções.

3.

Além disso, o Tribunal de Justiça deve pronunciar‑se sobre os requisitos a preencher pela argumentação dos requerentes no tribunal nacional. O que suscita um problema semelhante ao da fundamentação da decisão de análise prévia: é possível que os próprios requerentes não tenham invocado de forma suficientemente clara o fundamento de que esta fundamentação não era suficientemente clara.

4.

Exporemos de seguida que as exigências do direito da União em matéria de argumentação apresentada em tribunal e do quadro formal da fundamentação são muito limitadas. Incumbe essencialmente aos Estados‑Membros adotar disposições nesse sentido e aos tribunais nacionais apreciar a argumentação das partes e a informação correspondente constantes da decisão controvertida.

II. Quadro jurídico

A.   Diretiva AIA

5.

O artigo 4.o da Diretiva AIA determina como é tomada a decisão de realizar uma avaliação de impacto ambiental:

«2.   Sem prejuízo do disposto no artigo 2.o, n.o 4, os Estados‑Membros determinarão, relativamente aos projetos incluídos no anexo II, se o projeto deve ser submetido a uma avaliação nos termos dos artigos 5.o a 10.o Os Estados‑Membros procedem a essa determinação:

a)

Com base numa análise caso a caso;

ou

b)

Com base nos limiares ou critérios por eles fixados.

Os Estados‑Membros podem decidir aplicar os dois procedimentos referidos nas alíneas a) e b).

3.   Quando forem efetuadas análises caso a caso ou fixados limiares ou critérios para efeitos do disposto no n.o 2, serão tidos em conta os critérios de seleção relevantes fixados no anexo III. Os Estados‑Membros podem fixar limiares ou critérios para determinar os casos em que não é necessário que os projetos sejam objeto de uma determinação nos termos dos n.os 4 e 5, nem necessitem de uma avaliação de impacto ambiental, e/ou limiares ou critérios para determinar os casos em que os projetos devem, impreterivelmente, ser sujeitos a uma avaliação de impacto ambiental, sem serem objeto da determinação estabelecida nos n.os 4 e 5.

4.   […]

5.   A autoridade competente procede à sua determinação com base nas informações fornecidas pelo dono da obra nos termos do n.o 4, tendo em conta, se relevante, os resultados de verificações preliminares ou avaliações dos efeitos no ambiente realizadas por força de legislação da União diversa da presente diretiva. A determinação deve ser disponibilizada ao público e:

a)

Caso seja decidido que é necessária uma avaliação de impacto ambiental, indicar as principais razões para a exigência dessa avaliação, tendo como referência os critérios relevantes enumerados no anexo III; ou

b)

Caso seja decidido que não é necessária uma avaliação de impacto ambiental, indicar as principais razões para a não exigência dessa avaliação, tendo como referência os critérios relevantes enumerados no anexo III, e, se proposto pelo dono da obra, indicar as características do projeto e/ou as medidas previstas para evitar ou prevenir o que, de outro modo, teria resultado em efeitos negativos significativos no ambiente.»

6.

O anexo III da Diretiva AIA prevê os critérios de seleção que devem ser tidos em conta na tomada da decisão ao abrigo do artigo 4.o, n.o 3:

«1.   Características dos projetos

Devem ser tidas em conta as características dos projetos, sobretudo as seguintes:

a)

A dimensão e conceção de todo o projeto;

b)

A acumulação com outros projetos existentes e/ou autorizados;

c)

A utilização de recursos naturais, em particular a terra, o solo, a água e a biodiversidade;

d)

A produção de resíduos;

e)

A poluição e os incómodos causados;

f)

Os riscos de acidentes graves e/ou de catástrofes que sejam relevantes para o projeto em causa, incluindo os causados pelas alterações climáticas, em conformidade com os conhecimentos científicos;

g)

Os riscos para a saúde humana (por exemplo, devido à contaminação da água ou à poluição atmosférica).

2.   Localização dos projetos

Deve ser considerada a sensibilidade ambiental das zonas geográficas suscetíveis de serem afetadas pelos projetos, sobretudo no que respeita ao seguinte:

a)

O ordenamento do território, atual e aprovado;

b)

A riqueza relativa, a disponibilidade, a qualidade e a capacidade de regeneração dos recursos naturais da zona e no seu subsolo (incluindo o solo, a terra, a água e a biodiversidade);

c)

A capacidade de absorção do ambiente natural, com especial atenção às seguintes zonas:

i)

zonas húmidas, zonas ribeirinhas, fozes de rios,

ii)

zonas costeiras e o meio marinho,

iii)

zonas montanhosas e florestais,

iv)

reservas e parques naturais,

v)

zonas classificadas ou protegidas pela legislação nacional; zonas pertencentes à rede Natura 2000 designadas pelos Estados‑Membros, nos termos da [Diretiva Habitats] e da [Diretiva Aves ( 5 )],

vi)

zonas em que já se verificou um desrespeito das normas de qualidade ambiental, estabelecidas pela legislação da União e pertinentes para o projeto, ou em que se considere que se verifica esse desrespeito,

vii)

zonas de forte densidade demográfica,

viii)

paisagens e sítios importantes do ponto de vista histórico, cultural ou arqueológico.

3.   Tipo e características do impacto potencial

Os potenciais efeitos significativos dos projetos no ambiente devem ser considerados à luz dos critérios definidos nos pontos 1 e 2 do presente anexo, relativamente ao impacto do projeto sobre os fatores referidos no artigo 3.o, n.o 1, tendo em conta o seguinte:

a)

A magnitude e extensão espacial do impacto (tal como a zona geográfica e dimensão da população suscetível de ser afetada);

b)

A natureza do impacto;

c)

A natureza transfronteiriça do impacto;

d)

A intensidade e complexidade do impacto;

e)

A probabilidade do impacto;

f)

A ocorrência esperada, duração, frequência e reversibilidade do impacto;

g)

A acumulação dos impactos com os de outros projetos existentes e/ou aprovados;

h)

A possibilidade de redução do impacto de maneira eficaz.»

B.   Diretiva Habitats

7.

O artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva Habitats regula a chamada avaliação das incidências sobre o sítio:

«Os planos ou projetos não diretamente relacionados com a gestão do sítio e não necessários para essa gestão, mas suscetíveis de afetar esse sítio de forma significativa, individualmente ou em conjugação com outros planos e projetos, serão objeto de uma avaliação adequada das suas incidências sobre o sítio no que se refere aos objetivos de conservação do mesmo. Tendo em conta as conclusões da avaliação das incidências sobre o sítio e sem prejuízo do disposto no n.o 4, as autoridades nacionais competentes só autorizarão esses planos ou projetos depois de se terem assegurado de que não afetarão a integridade do sítio em causa e de terem auscultado, se necessário, a opinião pública.»

III. Factos do litígio e pedido de decisão prejudicial

8.

A ação tem por objeto a fiscalização judicial da validade de uma aprovação emitida pela An Bord Pleanála (Agência Irlandesa do Ordenamento do Território, a seguir «Agência») para um projeto de habitação em Trim, Condado de Meath. O projeto envolve a construção de 320 habitações em Charterschool Land, Manorlands.

9.

Na sequência de diversos contactos informais, o pedido formal de aprovação do plano para o presente projeto foi apresentado em 8 de julho de 2020. O projeto prevê a adoção de certas medidas para a limpeza da água de escoamento superficial antes de esta ser descarregada num riacho que é afluente do rio Boyne.

10.

O próprio Boyne corre aproximadamente 640 metros a norte do projeto. Faz parte da zona de proteção ao abrigo da Diretiva Aves, a «River Boyne and River Blackwater Special Protection Area» (IE0004232), para a qual o guarda‑rios (Alcedo atthis) [A229] é de «qualifying interest» (importância especial). O sítio é sobreposto por uma zona de proteção ao abrigo da Diretiva Habitats, a «River Boyne and River Blackwater Special Area of Conservation» (IE0002299). Os tipos de habitat são os pântanos calcários [7230] e as florestas aluviais de Alnus glutinosa e Fraxinus excelsior (Alno‑padion, Alnion incanae, Salicion albae) [91E0] e as espécies animais Lampetra fluviatilis (lampreia do rio) [1099], Salmo salar (salmão) [1106] e Lutra lutra (lontra) [1355] também são de «qualifying interest» (importância especial).

11.

Foi elaborado um relatório prévio de avaliação de impacto ambiental, bem como uma avaliação do impacto ecológico, que continha uma série de propostas de medidas de atenuação. Foi também apresentado um relatório de análise prévia ao abrigo da Diretiva Habitats, que concluiu pela inexistência de impacto nos sítios da rede Natura 2000.

12.

O An Taisce (National Trust for Ireland, um perito legal em ordenamento do território) e o Council (Conselho) da cidade de Trim apresentaram observações identificando potenciais impactos em sítios da rede Natura 2000 devido à descarga de água de escoamento superficial. O Conselho expressou igualmente reservas relativamente à proteção das espécies.

13.

No entanto, a Agência concedeu a aprovação objeto do litígio, sem realizar uma avaliação de impacto ambiental de acordo com a Diretiva AIA e uma avaliação das incidências sobre o sítio de acordo com a Diretiva Habitats.

14.

O modelo utilizado pela avaliadora da Agência no anexo A do seu relatório utiliza um formato para a análise prévia de AIA que difere substancialmente do anexo III da Diretiva AIA. Para a High Court (Tribunal Superior, Irlanda), não é clara a correspondência entre o anexo III e o relatório da avaliadora. Além disso, a avaliadora analisa os receios de impactos nos sítios da rede Natura 2000, tendo concluído que os mesmos são infundados.

15.

Em 27 de outubro de 2020, a aprovação foi formalmente concedida por deliberação da Agência, em conformidade com o procedimento de projetos estratégicos de habitação. A Agência não precisou quais os documentos que continham a fundamentação para efeitos da avaliação de impacto ambiental ao abrigo da Diretiva AIA e da avaliação das incidências sobre o sítio ao abrigo da Diretiva Habitats. Segundo a High Court (Tribunal Superior), parece ter sido intencional que a fundamentação estivesse contida no relatório da avaliadora, constante do anexo A ao presente documento, e nos relatórios apresentados pela promotora do projeto, na medida em que a avaliadora faz referência aos mesmos.

16.

A Eco Advocacy intentou uma ação contra esta aprovação na High Court (Tribunal Superior).

17.

Resulta de um primeiro acórdão da High Court (Tribunal Superior), que a Eco Advocacy invocou pela primeira vez na audiência os dois fundamentos de impugnação que são objeto da segunda, terceira e sexta questões ( 6 ). Posteriormente, o An Taisce e a ClientEarth intervieram como amici curiae.

18.

Por Despacho apresentado em 26 de novembro de 2021, a High Court (Tribunal Superior) submeteu as seguintes questões ao Tribunal de Justiça:

1)

Quando uma parte interpõe um recurso contra a validade de uma medida administrativa por referência expressa ou implícita a um ato concreto do direito da [União] mas não especifica as disposições desse instrumento que foram infringidas ou por referência a que interpretação especifica, deve ou pode o órgão jurisdicional nacional perante o qual o recurso é interposto, quer em geral quer no contexto específico do direito ambiental, por força do princípio geral do primado do direito da [União] e/ou do princípio da cooperação, apreciar o recurso não obstante a existência de uma regra processual interna que exige que a petição indique as infrações específicas em causa?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, quando uma autoridade competente decide não submeter uma proposta para licença de construção ao processo de Avaliação do Impacto Ambiental, por força do artigo 4.o, n.os 2, 3, 4 e/ou 5 e/ou do anexo III, da Diretiva AIA 2011/92 e/ou desta diretiva, lida à luz do princípio da segurança jurídica e da boa administração consagrado no artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve indicar expressa, individual e/ou especificamente os documentos que exatamente as razões em que a autoridade competente baseia a sua decisão.

3)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, quando uma autoridade competente decide não submeter uma proposta para licença de construção ao processo de Avaliação do Impacto Ambiental, existe a obrigação, por força do artigo 4.o, n.os 2, 3, 4 e/ou 5 e/ou do anexo III, da Diretiva AIA 2011/92 e/ou desta diretiva, lida à luz do princípio da segurança jurídica e da boa administração consagrado no artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de indicar expressamente os critérios previstos nas diferentes rubricas e [sub-rubricas] do anexo III da Diretiva AIA, na medida em que essas rubricas e [sub-rubricas] sejam potencialmente pertinentes para o projeto de construção em causa?

4)

Deve o artigo 6.o, n.o 3, da [Diretiva Habitats] ser interpretado no sentido de que, em aplicação do princípio segundo o qual, para determinar se é necessário efetuar posteriormente uma avaliação adequada do impacto de um plano ou de projeto num determinado sítio não é oportuno, na fase de rastreio, ter em conta as medidas destinadas a evitar ou a reduzir os efeitos prejudiciais do plano ou do projeto nesse sítio, a autoridade competente de um Estado‑Membro tem o direito de tomar em consideração as características do plano ou do projeto que envolvam a remoção de contaminantes que possam ter o efeito de reduzir os efeitos prejudiciais no Sítio Europeu apenas com fundamento no facto de essas características não serem concebidas como medidas de atenuação, mesmo que tenham esse efeito, e no facto de que teriam sido incorporadas no projeto como características‑padrão, independentemente do efeito no Sítio Europeu em questão?

5)

Deve o artigo 6.o, n.o 3, da [Diretiva Habitats] ser interpretado no sentido de que, se a autoridade competente de um Estado‑Membro considerar, na fase de rastreio, que, não obstante as questões ou preocupações expressas pelos organismos especializados, não é necessária uma avaliação adequada, a autoridade deve indicar expressa e pormenorizada as razões em que baseia a sua decisão, a fim de dissipar qualquer dúvida científica razoável relativa aos efeitos das obras previstas no Sítio Europeu em causa e de eliminar expressa e individualmente cada uma das dúvidas expressas a esse respeito durante o processo de participação do público?

6)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, quando uma autoridade competente decide não submeter uma proposta para licença de construção ao processo de avaliação adequada, por força do artigo 6.o, n.o 3, da [Diretiva Habitats] e/ou desta diretiva, lida à luz do princípio da segurança jurídica e da boa administração consagrado no artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, devem ser indicados de maneira expressa, individual e/ou específica os documentos que expõem exatamente as razões em que a autoridade competente baseou a sua decisão?

19.

A Eco Advocacy CLG, a An Board Pleanála, o An Taisce — The National Trust for Ireland e a ClientEarth, conjuntamente, bem como a Irlanda, a República Italiana e a Comissão Europeia, apresentaram observações por escrito. Também participaram na audiência de 27 de outubro de 2022, com exceção da República Italiana.

IV. Apreciação jurídica

20.

As questões da High Court (Tribunal Superior) dizem respeito, por um lado, à admissibilidade dos requisitos relativos à argumentação das partes que invocam uma violação do direito da União (primeira questão) e, por outro, à análise prévia sobre se deve ser realizada uma avaliação de impacto ambiental ao abrigo da Diretiva AIA (segunda e terceira questões) ou uma avaliação adequada das incidências sobre as zonas de proteção ao abrigo do artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva Habitats (questões prejudiciais quarta a sexta).

A.   Primeira questão: requisitos relativos à exposição de uma alegada infração

21.

A primeira questão visa clarificar os limites do direito da União em relação aos requisitos nacionais relativos à forma de apresentação dos fundamentos de impugnação em processos judiciais. Decorre da questão que, de acordo com o direito processual irlandês, as infrações concretamente invocadas devem ser expostas nos articulados das partes. Contudo, parece que os requerentes no processo principal não especificaram, relativamente a cada um dos fundamentos de impugnação, quais as disposições da respetiva diretiva que foram violadas, qual a interpretação exata a que se referem e a natureza da infração. Por conseguinte, o órgão jurisdicional de reenvio procura saber se o princípio geral do primado do direito da União e/ou da cooperação leal, quer em geral quer no contexto específico do direito do ambiente, dá origem a um poder ou mesmo a um dever por parte dos órgãos jurisdicionais nacionais de apreciar tais fundamentos, sem prejuízo de os mesmos não estarem suficientemente desenvolvidos por escrito.

1. Admissibilidade da questão

22.

A Itália considera que esta questão é inadmissível porque o pedido de decisão prejudicial não expõe com precisão as regras nacionais com as quais a argumentação da Eco Advocacy se deveria ter conformado para ser admissível.

23.

Deve reconhecer‑se que uma exposição mais precisa destas regras nacionais e das respetivas alegações escritas e orais no pedido de decisão prejudicial teria sido benéfica para uma resposta útil do Tribunal de Justiça e a participação da Itália no processo. Por conseguinte, em conformidade com o artigo 94.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, um pedido de decisão prejudicial deve conter uma breve exposição do objeto do litígio e dos factos relevantes, tal como apurados pelo órgão jurisdicional de reenvio, ou, pelo menos, uma exposição das circunstâncias de facto em que as questões se baseiam, bem como a redação das disposições nacionais potencialmente aplicáveis ao caso e, se for caso disso, a jurisprudência nacional pertinente.

24.

Embora essas informações possam ser inferidas dos autos do processo nacional e, em particular, de um acórdão anterior da High Court (Tribunal Superior) ( 7 ), esses elementos não são comunicados aos Estados‑Membros nem às instituições da União e também não são traduzidos.

25.

Apesar desta falta, é, no entanto, possível responder a esta questão, na medida em que o Tribunal de Justiça se limita a interpretar o direito da União no processo de decisão prejudicial, sem decidir definitivamente o litígio perante o tribunal nacional. Por conseguinte, não é adequado julgar a presente questão inadmissível.

2. Apreciação

26.

A primeira questão visa esclarecer se o direito processual nacional pode exigir que as violações do direito da União sejam invocadas de forma clara e inequívoca na fase escrita do processo. A este respeito, pergunta‑se, por um lado, se tais requisitos relativos à argumentação das partes são admissíveis e, por outro, se os tribunais nacionais têm o direito ou mesmo a obrigação, por força do direito da União, de conhecer oficiosamente dessas infrações, independentemente da sua alegação tempestiva pelas partes.

a) Requisitos relativos à argumentação das partes

27.

Em primeiro lugar, decorre do princípio geral do primado do direito da União e/ou da cooperação leal invocado pela High Court (Tribunal Superior) que os tribunais nacionais são obrigados a assegurar a plena eficácia das disposições do direito da União ( 8 ).

28.

No entanto, como já referi em conclusões apresentadas anteriormente ( 9 ), cabe ao direito nacional de cada Estado‑Membro regular as modalidades processuais das ações judiciais destinadas à tutela dos direitos decorrentes do direito da União (autonomia processual dos Estados‑Membros), pelo menos perante a falta de regras pertinentes da União. Neste caso, as modalidades processuais dessas ações judiciais não devem ser menos favoráveis do que as das ações nacionais correspondentes (princípio da equivalência) e não devem tornar impossível, na prática, ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica da União (princípio da efetividade) ( 10 ).

29.

O artigo 11.o da Diretiva AIA contém regras específicas em matéria de proteção jurídica que podem limitar a autonomia processual dos Estados‑Membros no caso em apreço. Por força do artigo 11.o, n.o 1, os Estados‑Membros devem, sob certas condições, assegurar a possibilidade de interpor recurso perante um tribunal ou outro órgão independente e imparcial criado por lei para impugnar a legalidade substantiva ou processual de qualquer decisão, ato ou omissão abrangidos pelas disposições de participação do público estabelecidas na presente diretiva. O artigo 11.o, n.o 4, segundo parágrafo, prevê que o referido processo deve ser justo, equitativo, atempado e não exageradamente dispendioso.

30.

Com efeito, estas disposições exigem que seja garantido às associações ambientais, em particular, a possibilidade de interpor um recurso efetivo e justo. Neste quadro, deve existir a possibilidade de impugnar a legalidade das decisões, atos ou omissões relevantes, ou seja, de alegar certos fundamentos de impugnação. No entanto, não é aí especificada a forma nem o momento em que esses fundamentos devem ser invocados. Por conseguinte, mantém‑se a autonomia processual dos Estados‑Membros a este respeito.

31.

Não é evidente que o princípio da equivalência fosse afetado no presente caso. Em contrapartida, não se exclui que os requisitos quanto à precisão das alegações escritas possam dificultar ou tornar impossível a tutela jurisdicional de direitos. Contudo, o princípio da efetividade só é violado se tornar a tutela jurisdicional excessivamente difícil ou impossível na prática.

32.

Esta apreciação deve ter em conta a posição das disposições em causa no processo global, a tramitação do processo e as particularidades do processo perante as diferentes instâncias nacionais. Nesta perspetiva, devem ser tidos em conta, se for caso disso, os princípios subjacentes ao sistema jurisdicional nacional, como a tutela dos direitos de defesa, o princípio da segurança jurídica e o bom andamento do processo ( 11 ).

33.

A este respeito, o Tribunal de Justiça já declarou que as regras processuais nacionais segundo as quais o objeto do litígio é determinado pela argumentação invocada no momento da interposição do recurso são compatíveis com o princípio da efetividade, na medida em que asseguram o bom andamento do processo, nomeadamente preservando‑o dos atrasos inerentes à apreciação de novos elementos ( 12 ).

34.

Como refere acertadamente a Irlanda, também existem regras semelhantes no direito processual dos tribunais da União. Assim, em conformidade com o artigo 120.o, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, a petição deve conter os fundamentos e argumentos invocados e uma exposição sumária dos referidos fundamentos. Esta exposição deve ser suficientemente clara e inequívoca para permitir à demandada preparar a sua argumentação de defesa e ao Tribunal de Justiça exercer a sua função de fiscalização ( 13 ). É proibido deduzir fundamentos novos no decurso da instância, em conformidade com o artigo 127.o, n.o 1, a menos que esses fundamentos tenham origem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo.

35.

É, portanto, conforme com o princípio da efetividade que o direito processual dos órgãos jurisdicionais nacionais exija, numa fase precoce, uma exposição suficientemente clara e inequívoca da argumentação das partes, a fim de a ter em conta.

36.

A natureza da exposição suficientemente clara e inequívoca depende das circunstâncias do caso. O fator decisivo deve ser se as partes e o tribunal conseguem apurar inequivocamente o fundamento da impugnação em causa. Só um formalismo excessivo seria considerado como dificuldade excessiva e não seria, portanto, conforme com o princípio da efetividade.

37.

Além disso, os requisitos relativos à exposição de fundamentos de impugnação devem também ter em conta a medida em que o comportamento da outra parte contribuiu para eventuais deficiências. Em particular, a segunda, terceira, quinta e sexta questões indicam que, no processo principal, a Agência apresentou os fundamentos para a aprovação controvertida de uma forma que pode ter contribuído para as fraquezas da argumentação da Eco Advocacy. Se for este o caso, esta circunstância teria de ser adequadamente tida em conta nos requisitos relativos à argumentação da Eco Advocacy.

38.

A questão de saber se determinados articulados das partes satisfazem estes requisitos deve ser apreciada pelo órgão jurisdicional nacional competente. Esse órgão jurisdicional deve determinar o conteúdo dos requisitos nacionais relevantes através da interpretação das regras em causa e só esse órgão jurisdicional dispõe do conhecimento necessário para avaliar que tipo de exposição é suficientemente clara e inequívoca para ser compreendida pelos intervenientes e pelo próprio órgão jurisdicional. Além disso, esse órgão jurisdicional pode determinar oficiosamente se as deficiências na argumentação deram efetivamente origem a mal‑entendidos e em que medida são atribuíveis ao comportamento da outra parte.

39.

Em suma, a autonomia processual dos Estados‑Membros, limitada pelo princípio da efetividade, permite que as partes num litígio sejam obrigadas a expor nas suas alegações escritas, numa fase precoce, as violações do direito da União de forma suficientemente clara e inequívoca para que essas violações possam ser tidas em conta pelo órgão jurisdicional nacional.

b) Conhecimento oficioso

40.

Os requisitos relativos à argumentação das partes perante os órgãos jurisdicionais nacionais, que são permitidos de acordo com as considerações anteriores, seriam, contudo, limitados nos seus efeitos se esses órgãos jurisdicionais fossem obrigados ou, pelo menos, habilitados pelo direito da União a suscitar oficiosamente infrações ao direito da União expostas de forma insuficiente.

41.

No entanto, a High Court (Tribunal Superior) deduz essa obrigação da necessidade de assegurar a eficácia do direito da União. A este respeito, o An Taisce cita a jurisprudência do Tribunal de Justiça, segundo a qual os órgãos jurisdicionais nacionais, na versão inglesa desses acórdãos «of their own motion», não devem aplicar disposições do direito nacional contrárias ao direito da União ( 14 ). Com base na versão inglesa desta jurisprudência, tal é compreensível, na medida em que «of their own motion» também pode ser traduzido como «oficiosamente». Por conseguinte, esta jurisprudência poderia ser entendida no sentido de que órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros não devem aplicar oficiosamente o direito nacional se este for incompatível com o direito da União.

42.

Contudo, esta tese baseia‑se numa leitura errada da citada jurisprudência sobre o primado do direito da União. O que resulta mais claro na versão francesa desta formulação, segundo a qual, os órgãos jurisdicionais devem atuar «de leur propre autorité», mas também, por exemplo, na versão alemã, que se refere a «eigener Entscheidungsbefugnis» («autoridade decisória própria») ( 15 ).

43.

Como também resulta do contexto em que essas conclusões do Tribunal de Justiça se inserem, trata‑se do poder dos órgãos jurisdicionais nacionais de interpretar o direito nacional em conformidade com os requisitos do direito da União ou, se necessário, de aplicar o direito da União, que tem primazia, sem ter de esperar que as disposições nacionais contrárias ao direito da União sejam revogadas ou anuladas.

44.

Como já referi, não é necessário que as partes invoquem expressamente em pormenor nos órgãos jurisdicionais nacionais quais as normas de direito nacional que esses órgãos jurisdicionais devem interpretar de forma conforme ou não aplicar. Pelo contrário, a determinação dessas normas e o desenvolvimento da abordagem para resolver qualquer conflito entre o direito nacional e o direito da União faz parte da obrigação dos órgãos jurisdicionais nacionais de alcançar o objetivo previsto pelo direito da União ( 16 ).

45.

No entanto, a questão de saber se os órgãos jurisdicionais nacionais podem ou devem suscitar oficiosamente determinadas violações do direito da União não está relacionado com esta questão.

46.

Tal como o primado do direito da União, as disposições processuais previstas no artigo 11.o da Diretiva AIA não contêm quaisquer requisitos a este respeito. Em particular, não se reconhece qualquer obrigação ou autorização dos órgãos jurisdicionais nacionais de fiscalizar a legalidade da decisão impugnada para além dos fundamentos invocados.

47.

Assim, o artigo 11.o da Diretiva AIA distingue‑se das disposições que foram objeto de um acórdão recente que revê a detenção de nacionais de países terceiros. Estas disposições obrigam as autoridades judiciais a examinar periodicamente a legalidade da detenção, sem limitar de forma alguma esta obrigação ( 17 ). A partir daí, o Tribunal de Justiça deduziu que compete à autoridade judicial competente examinar oficiosamente se foi violada uma condição de legalidade que não tenha sido invocada pela pessoa em causa ( 18 ). Esta obrigação é justificada à luz da violação grave do direito fundamental à liberdade previsto no artigo 6.o da Carta relacionado com a detenção. No entanto, no domínio da aplicação do direito do ambiente da União, não existe uma regulamentação comparável nem, por regra, uma violação igualmente grave dos direitos dos indivíduos.

48.

Assim, a obrigação ou autorização dos órgãos jurisdicionais nacionais para examinar oficiosamente determinadas argumentações deve ser apreciada à luz da autonomia processual dos Estados‑Membros, que se encontra limitada pelos princípios da equivalência e da efetividade.

49.

A este respeito, de acordo com jurisprudência constante, o direito da União não obriga os órgãos jurisdicionais nacionais a examinar oficiosamente a questão de uma violação das disposições do direito da União se, ao examinarem essa questão, tiverem de ultrapassar os limites do litígio determinados pelas partes. Pelo contrário, esses órgãos jurisdicionais só são obrigados a suscitar oficiosamente os fundamentos jurídicos decorrentes de uma disposição vinculativa da União se estiverem obrigados ou autorizados a fazê‑lo ao abrigo do direito nacional, no caso de uma disposição vinculativa de direito nacional ( 19 ).

50.

É certo que o Tribunal de Justiça decidiu, por derrogação, que os órgãos jurisdicionais nacionais devem examinar oficiosamente o caráter abusivo de uma cláusula contratual abrangida pelo âmbito de aplicação da diretiva relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores ( 20 ) e, deste modo, corrigir o desequilíbrio entre o consumidor e o comerciante, logo que disponham das bases jurídicas e factuais necessárias para o fazer ( 21 ). No entanto, trata‑se de um caso particular, em que a necessidade de proteção especial do consumidor se reflete também no facto de as cláusulas abusivas não serem vinculativas para o consumidor por força do artigo 6.o, n.o 1, da diretiva ( 22 ). Subsequentemente, o Tribunal de Justiça alargou esta jurisprudência à aplicação de outros direitos conferidos pelo direito da União aos consumidores ( 23 ).

51.

Esta jurisprudência poderia eventualmente ser aplicada ao direito do ambiente da União, em casos que envolvam um risco de infrações particularmente graves ( 24 ). No entanto, não resulta qualquer indício nesse sentido no presente caso. Por conseguinte, não há necessidade de continuar a analisar esta questão.

52.

A questão referida aborda também a hipótese de o direito da União não obrigar, mas pelo menos autorizar, os órgãos jurisdicionais nacionais a suscitar oficiosamente as violações ao direito do ambiente da União. Não resulta claro se esta questão é relevante para a decisão, na medida em que os intervenientes irlandeses argumentam unanimemente que a High Court (Tribunal Superior) já pode examinar oficiosamente tais violações, ao abrigo da lei irlandesa.

53.

Na hipótese de esta questão ser relevante para a decisão, deve também ser apreciada à luz dos limites à autonomia processual dos Estados‑Membros impostos pelos princípios da equivalência e da efetividade.

54.

Tal autorização poderia resultar, em particular, do princípio da equivalência se o direito nacional previr este poder em casos comparáveis. O argumento agora mencionado vai nesse sentido, mas, em última análise, falta informação suficiente sobre a lei irlandesa para responder a esta questão de forma conclusiva.

55.

Em contrapartida, o princípio da efetividade pode, no máximo, justificar a obrigação dos órgãos nacionais de examinarem oficiosamente determinadas violações, o que não acontece no caso em apreço. Com efeito, o ponto de referência deste princípio é o dos direitos conferidos pelo direito da União. A aplicação de direitos não pode depender de um poder cujo exercício é deixado à discrição dos órgãos jurisdicionais.

56.

Assim, regra geral, o direito da União não obriga nem autoriza que os órgãos jurisdicionais examinem oficiosamente violações ao direito do ambiente da União.

c) Resposta à primeira questão

57.

Por conseguinte, há que responder à primeira questão no sentido de que a autonomia processual dos Estados‑Membros, limitada pelo princípio da efetividade, permite que as partes num litígio sejam obrigadas a expor nas suas alegações escritas, numa fase precoce, as violações do direito do ambiente da União de forma suficientemente clara e inequívoca para que essas violações possam ser tidas em conta pelo órgão jurisdicional nacional. Regra geral, o direito da União não obriga nem autoriza o órgão jurisdicional nacional a examinar oficiosamente essas violações.

B.   Questões sobre a avaliação de impacto ambiental

58.

A segunda e terceira questões referem‑se à análise prévia para determinar se um projeto deve ser submetido a uma avaliação de impacto ambiental. Embora só sejam colocadas no caso de uma resposta positiva à primeira questão, de acordo com as considerações anteriores, compete em última instância ao órgão jurisdicional nacional decidir esta questão com base na orientação interpretativa do Tribunal de Justiça. Por conseguinte, há que responder a estas questões.

59.

O artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva AIA prevê que os Estados‑Membros tomarão as disposições necessárias para garantir que, antes de concedida a aprovação, os projetos que possam ter um impacto significativo no ambiente, nomeadamente pela sua natureza, dimensão ou localização, fiquem sujeitos a uma avaliação dos seus impactos no ambiente. Esta é a denominada avaliação de impacto ambiental.

60.

O artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva AIA prevê que os projetos incluídos no anexo I devem, em princípio, ser sempre submetidos a esta avaliação. Por outro lado, ao abrigo do artigo 4.o, n.o 2, relativamente aos projetos incluídos no anexo II, é necessário determinar, em certos casos, numa análise caso a caso, se é devida uma avaliação de impacto ambiental. Quando forem efetuadas análises caso a caso, serão tidos em conta os critérios de seleção relevantes fixados no anexo III, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3. É esta análise prévia que está em causa nas presentes questões.

61.

A este respeito, o Tribunal de Justiça decidiu que deve ser efetuada uma avaliação de impacto ambiental sempre que exista a probabilidade ou o risco de o projeto em causa ter um impacto significativo no ambiente. Tendo em conta, nomeadamente, o princípio da precaução, que constitui uma das bases da política de um elevado nível de proteção prosseguida pela União no domínio do ambiente, em conformidade com o artigo 191.o, n.o 2, TFUE, e à luz do qual a Diretiva AIA deve ser interpretada, esse risco existe quando não se possa excluir, com base em elementos objetivos, que o projeto em questão tenha um impacto significativo no ambiente ( 25 ). Tal corresponde à prática decisória ( 26 ) do Comité de Aplicação da Convenção de Espoo ( 27 ), que é implementada pela Diretiva AIA ( 28 ).

62.

Neste contexto, vou responder primeiro à terceira questão e depois à segunda questão.

1. Terceira questão: âmbito da fundamentação da dispensa de uma avaliação de impacto ambiental

63.

Com a terceira questão, a High Court (Tribunal Superior) procura esclarecer os requisitos relativos à inteligibilidade da fundamentação. Procura saber se a autoridade tem de apresentar expressamente a análise de todos os títulos e subtítulos específicos incluídos do anexo III da Diretiva AIA, na medida em que esses títulos e subtítulos sejam potencialmente relevantes para o projeto.

64.

Por força do artigo 4.o, n.o 5, alínea b), da Diretiva AIA, a autoridade deve indicar as principais razões para a decisão de não exigir uma avaliação de impacto ambiental, com referência aos critérios relevantes enumerados no anexo III. Os critérios incluídos no anexo III da Diretiva AIA referem‑se a certas características do projeto em questão, características da localização, bem como ao tipo e às características do impacto potencial.

65.

A fundamentação só pode satisfazer estes requisitos se, para cada critério individual incluído no anexo III da Diretiva AIA, excluir, com base em elementos objetivos, que o projeto tem um impacto significativo. Para alguns critérios, este resultado pode ser evidente. A este respeito, uma breve referência pode ser suficiente, possivelmente até para todos esses critérios em conjunto. Noutros casos, podem ser necessárias mais informações ( 29 ).

66.

A Diretiva AIA não contém quaisquer regras sobre a forma da fundamentação relativa a estes pontos. Em particular, não exige que a fundamentação siga a estrutura do anexo III. Contudo, a fundamentação deve excluir de forma suficientemente clara a possibilidade de o projeto ter um impacto significativo no ambiente. Se não for esse o caso, à luz de determinados critérios do anexo III, a fundamentação não pode justificar a dispensa da avaliação de impacto ambiental.

67.

Assim, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 5, alínea b), da Diretiva AIA, a fundamentação da dispensa de uma avaliação de impacto ambiental deve excluir, com base em elementos objetivos e remetendo para os critérios relevantes do anexo III, a probabilidade ou o risco de o projeto em causa ter um impacto significativo no ambiente.

2. Segunda questão: indicação precisa da fundamentação da dispensa de uma avaliação de impacto ambiental

68.

A segunda questão visa determinar em que medida a decisão de não realizar uma avaliação de impacto ambiental deve indicar com precisão em que documentos pode ser encontrada a fundamentação para esta decisão.

69.

Esta questão tem como contexto o facto de a Eco Advocacy ter contestado, no processo principal, a falta de fundamentação da decisão da Agência, sem reconhecer que a fundamentação constava de um anexo à decisão.

70.

Conforme acima referido, o artigo 4.o, n.o 5, alínea b), da Diretiva AIA prevê que a decisão de não realizar uma avaliação de impacto ambiental deve ser fundamentada. Através desta disposição, o legislador concretizou o dever de fundamentação, que é acompanhado da obrigação de prever a possibilidade de contestar efetivamente esta decisão ( 30 ). Embora o Tribunal de Justiça tenha anteriormente admitido que a fundamentação fosse apresentada na própria decisão ou posteriormente, a pedido ( 31 ), é agora claro que a fundamentação deve fazer parte da decisão.

71.

Contudo, o artigo 4.o, n.o 5, da Diretiva, AIA não impõe à autoridade competente que indique expressamente, de forma separada e/ou concreta, os documentos em que é apresentada a respetiva fundamentação. Também não resultam elementos neste sentido do artigo 6.o da Convenção de Aarhus ( 32 ), que é implementada pela Diretiva AIA ( 33 ).

72.

Por conseguinte, a autoridade competente ou o Estado‑Membro mantêm uma certa margem de manobra na apresentação da fundamentação ( 34 ). Nesse sentido, esta questão insere‑se igualmente na autonomia processual, que deve ser exercida dentro dos limites estabelecidos pelos princípios da equivalência e da efetividade ( 35 ).

73.

Contudo, dificilmente seria compatível com o princípio da efetividade se a fundamentação fosse ocultada ou ambígua ( 36 ), porque, nesse caso, a aplicação de quaisquer direitos relacionados com a dispensa de uma avaliação de impacto ambiental seria inútil e, portanto, excessivamente difícil. Pelo contrário, a fundamentação deve ser identificável como tal e indicar de forma substancialmente compreensível as informações em que a decisão se baseia.

74.

Assim, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 5, alínea b), da Diretiva AIA, e com o princípio da efetividade, a fundamentação de uma decisão de não realizar uma avaliação de impacto ambiental deve assegurar que os fundamentos são identificáveis como tal e que o seu conteúdo é compreensível. Compete ao órgão jurisdicional nacional, que dispõe das informações necessárias para apreciar se o público do Estado‑Membro em causa seria capaz de reconhecer e compreender os fundamentos como tal, analisar se uma fundamentação satisfaz estes requisitos.

C.   Questões sobre a Diretiva Habitats

75.

A quarta a sexta questões referem‑se à análise prévia sobre se deve ser realizada uma avaliação das incidências sobre o sítio adequada, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva Habitats.

76.

Enquanto a avaliação geral de impacto ambiental não está diretamente relacionada com as condições de uma aprovação ( 37 ), a avaliação das incidências sobre o sítio ao abrigo do artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva Habitats visa preparar a aprovação de um plano ou projeto. De acordo com o n.o 3, segunda frase, tendo em conta as conclusões da avaliação das incidências sobre o sítio e sem prejuízo do disposto no n.o 4, as autoridades nacionais competentes só autorizarão esses planos ou projetos depois de se terem assegurado de que não afetarão a integridade do sítio em causa e de terem auscultado, se necessário, a opinião pública.

77.

Esta aprovação só pode ser concedida se não subsistir nenhuma dúvida razoável do ponto de vista científico de que o plano ou projeto não terá um impacto negativo na zona em causa ( 38 ). A avaliação das incidências sobre o sítio deve, portanto, conter conclusões completas, precisas e definitivas, suscetíveis de dissipar qualquer dúvida cientificamente razoável quanto aos efeitos do projeto capaz de afetar a zona de proteção em questão ( 39 ).

78.

Esta função da avaliação das incidências sobre o sítio molda os requisitos relativos à análise prévia da necessidade de realizar a avaliação das incidências sobre o sítio.

79.

De acordo com o artigo 6.o, n.o 3, primeira frase, da Diretiva Habitats, é necessária uma avaliação adequada da compatibilidade com os objetivos de conservação estabelecidos para uma zona especial de proteção quando um plano ou projeto seja suscetível de afetar significativamente uma zona especial de proteção na aceção da diretiva, individualmente ou em conjugação com outros planos ou projetos.

80.

No âmbito da interpretação desta disposição, o Tribunal de Justiça definiu o critério de avaliação, posteriormente aplicado à avaliação geral de impacto ambiental ( 40 ), segundo o qual a obrigação de avaliação surge quando existe a probabilidade ou um risco de um plano ou projeto ter um impacto negativo significativo na zona ( 41 ). Além disso, tendo especialmente em conta o princípio da precaução, esse risco existe se não puder excluir, com base em elementos objetivos, que o plano ou o projeto em questão tem um impacto negativo significativo nos objetivos de conservação do sítio em questão ( 42 ). A avaliação desse risco deve ser efetuada, nomeadamente, à luz das características e das condições ambientais específicas da zona afetada por esses planos ou projetos ( 43 ). Por conseguinte, se, após essa análise prévia, subsistirem dúvidas quanto à ausência de efeitos significativos, deve ser realizada a avaliação completa das incidências sobre o sítio prevista no artigo 6.o, n.o 3, primeira frase, da Diretiva Habitats ( 44 ). Esta análise completa é, portanto, a regra e só é admitida uma derrogação se se excluir qualquer dúvida quanto à necessidade da análise.

81.

À luz destas considerações, responderei de seguida à quarta a sexta questões em ordem inversa.

1. Sexta questão: âmbito específico da fundamentação da dispensa de uma avaliação ao abrigo do artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva Habitats

82.

A sexta questão repete a segunda questão no que diz respeito à fundamentação da dispensa de uma avaliação das incidências sobre o sítio ao abrigo do artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva Habitats. Também aqui importa determinar em que medida é necessário especificar em que documentos devem ser encontrados os fundamentos dessa decisão. Embora só seja suscitada no caso de uma resposta positiva à primeira questão, esta questão requer, no entanto, uma resposta, uma vez que apenas o órgão jurisdicional nacional pode decidir se a resposta à primeira questão no processo principal é positiva ou negativa.

83.

Ao contrário da Diretiva AIA, a Diretiva Habitats não regula expressamente a fundamentação da dispensa de uma avaliação adequada das incidências sobre o sítio.

84.

No entanto, tal como no contexto da avaliação geral das incidências sobre o sítio ( 45 ), uma fiscalização jurisdicional efetiva dessa decisão e uma proteção jurídica efetiva pressupõem que o órgão jurisdicional em que a ação foi intentada e os indivíduos que procuram proteção jurídica tenham acesso aos fundamentos da decisão controvertida, através da decisão ou, pelo menos, a pedido ( 46 ). Este dever de fundamentação corresponde, por outro lado, ao direito a uma boa administração que as autoridades dos Estados‑Membros devem observar na aplicação do direito da União, não por força do artigo 41.o da Carta ( 47 ), mas por força de um princípio geral de direito ( 48 ). Além disso, no caso de decisões em matéria de ambiente que — à semelhança da avaliação das incidências sobre o sítio ao abrigo do artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva Habitats ( 49 ) — exigem uma participação do público em conformidade com o artigo 6.o da Convenção de Aarhus, o artigo 6.o, n.o 9, da Convenção, exige uma fundamentação.

85.

Uma vez que a notificação da fundamentação, embora exigida pelo direito da União, não está regulada quanto à sua forma, está sujeita à autonomia processual dos Estados‑Membros, que a devem exercer no quadro dos princípios da equivalência e da efetividade. Em conclusão, aplicam‑se as mesmas considerações no que respeita à apresentação da fundamentação da dispensa de uma avaliação das incidências sobre o sítio ao abrigo do artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva Habitats que as que se aplicam à dispensa de uma avaliação de impacto ambiental ( 50 ).

86.

Assim, quando, como no processo principal, a fundamentação de uma decisão de não realizar uma avaliação das incidências sobre o sítio, ao abrigo do artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva Habitats, figura nessa decisão, a autoridade competente deve assegurar que esses fundamentos são identificáveis como tal e que o seu conteúdo é compreensível. Compete ao órgão jurisdicional nacional apreciar se uma fundamentação satisfaz estes requisitos. Esse órgão dispõe das informações necessárias para apreciar se o público do Estado‑Membro em causa conseguiria reconhecer e compreender os fundamentos como tal.

2. Quinta questão: refutação de dúvidas

87.

Com a quinta questão, a High Court (Tribunal Superior) suscita duas subquestões relativas ao conteúdo da fundamentação da decisão de não realizar uma avaliação das incidências sobre o sítio ao abrigo do artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva Habitats: em primeiro lugar, deve ser esclarecido se essa fundamentação deve poder dissipar qualquer dúvida cientificamente razoável quanto aos efeitos dos trabalhos previstos no sítio europeu em causa. Em segundo lugar, pergunta se a fundamentação deve dissipar expressa e individualmente cada uma das dúvidas suscitadas a este respeito durante o procedimento de participação do público.

a) Dúvida cientificamente razoável

88.

O critério segundo o qual deve ser excluída qualquer dúvida cientificamente razoável, ou qualquer dúvida razoável do ponto de vista científico, é utilizado pelo Tribunal de Justiça em relação à aprovação de planos ou projetos ao abrigo do artigo 6.o, n.o 3, segunda frase, da Diretiva Habitats, após a realização de uma avaliação adequada das incidências sobre o sítio ( 51 ). Em contrapartida, no âmbito da análise prévia, exige que se verifique se se pode excluir, com base em elementos objetivos, que o plano ou o projeto em causa afete significativamente o sítio em causa ( 52 ).

89.

A análise prévia incide sobre a identificação de planos ou projetos que não necessitem de uma avaliação completa, pois já está estabelecido que podem ser aprovados, sem a análise completa ( 53 ). Em contrapartida, a análise prévia não visa permitir que a análise completa ( 54 ) seja contornada ou mesmo a realização de planos e projetos que não deveriam ser permitidos ao abrigo do artigo 6.o, n.o 3, segunda frase, da Diretiva Habitats, no caso de uma análise completa. Por conseguinte, os critérios da análise prévia devem ser, pelo menos, tão rigorosos quanto os critérios da análise propriamente dita.

90.

Consequentemente, se a autoridade competente de um Estado‑Membro estiver convencida, na fase de análise prévia, de que não é necessária uma avaliação das incidências sobre o sítio, ao abrigo do artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva Habitats, deve, pelo menos, apresentar uma fundamentação expressa e pormenorizada capaz de dissipar qualquer dúvida razoável do ponto de vista científico quanto aos efeitos adversos dos trabalhos previstos na zona de proteção em causa enquanto tal.

b) Cada dúvida suscitada?

91.

Isto não significa necessariamente, contudo, que a fundamentação para a dispensa de uma avaliação das incidências sobre o sítio deva também dissipar expressa e individualmente cada uma das dúvidas suscitadas relativamente ao impacto negativo na zona de proteção durante o procedimento de participação do público.

92.

Na medida em que as dúvidas não sejam razoáveis do ponto de vista científico, não se pode exigir à autoridade competente que as «dissipe» expressamente. Além do facto de não se justificar utilizar os recursos de uma autoridade em dúvidas desprovidas de qualquer base científica, também muitas vezes não será sequer possível refutar tais dúvidas. Como deveria, por exemplo, uma autoridade pública responder à objeção de que um projeto iria enfurecer os espíritos dos antepassados?

93.

A resposta à quinta questão, que expus no n.o 90, aplica‑se assim às dúvidas expressas no procedimento de aprovação apenas na medida em que sejam razoáveis do ponto de vista científico.

3. Quarta questão: consideração de medidas que atenuem os efeitos negativos

94.

A quarta questão procura determinar se, na análise prévia da necessidade de uma avaliação das incidências sobre o sítio, ao abrigo do artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva Habitats, é possível ter em conta as características do plano ou do projeto que envolvam a remoção de poluentes e que sejam suscetíveis de atenuar um impacto negativo na zona de proteção, quando essas características tenham sido incluídas no projeto como características-padrão, independentemente de qualquer efeito na zona de proteção em causa.

95.

Esta questão tem como contexto o Acórdão People Over Wind, que dizia respeito à consideração, nesta análise prévia, de medidas destinadas a evitar ou a atenuar os impactos negativos de um plano ou de um projeto no sítio em causa. No caso em apreço, o Tribunal de Justiça concluiu, pelo facto de tais medidas estarem previstas, que havia uma probabilidade de um impacto significativo e que, consequentemente, devia ser realizada uma análise completa ( 55 ).

96.

O Tribunal de Justiça considerou, assim, que o facto de estarem previstas medidas destinadas a atenuar os impactos negativos do projeto na zona de proteção constituía um indício da necessidade de uma análise completa. Com efeito, sem a probabilidade de impactos significativos, essas medidas não teriam sido necessárias.

97.

Pelo contrário, as características de um plano ou de um projeto que, embora atenuem os impactos negativos nas zonas de proteção, não sejam planeadas por essa razão, não constituem indícios da probabilidade de tais impactos. Isto porque não se baseiam no pressuposto de tal probabilidade.

98.

Um exemplo dessas características seria a ligação de edifícios residenciais à rede de esgotos que envia as águas residuais para tratamento. Em particular, devido à Diretiva das Águas Residuais Urbanas ( 56 ), trata‑se de uma característica típica dos edifícios residenciais na União Europeia, exigida independentemente da probabilidade de impactos negativos nas zonas de proteção. Assim, embora esta medida limite ou mesmo previna a deterioração das águas para onde as águas residuais tratadas são descarregadas, não constitui um indício da probabilidade de um impacto negativo significativo nas zonas de proteção. Em contrapartida, essa probabilidade pode sempre ser deduzida de outros indícios.

99.

Uma dificuldade reside, contudo, em determinar se uma medida se destina a evitar a deterioração significativa de uma zona de proteção afetada ou se é independente da mesma. Tal não pode basear‑se apenas nos elementos subjetivos fornecidos pelo promotor do projeto, uma vez que estes podem ter como objetivo contornar a avaliação adequada das incidências sobre o sítio. A adoção de um objetivo independente de zonas de proteção deve antes basear‑se em elementos objetivos, em particular, regras gerais ou práticas amplamente difundidas.

100.

Trata‑se, no processo principal, de águas residuais superficiais. Não se trata de águas residuais apenas mencionadas a título de exemplo, que deveriam ser descarregadas no sistema de esgotos, mas de precipitações que não são misturadas com as águas residuais provenientes dos edifícios residenciais em causa. Na avaliação do risco associado à descarga indireta de água de escoamento superficial num curso de rio protegido, coloca‑se a questão de saber até que ponto as medidas adotadas para limpar esta água podem ser tidas em conta.

101.

De acordo com o pedido de decisão prejudicial, ao contrário do Acórdão People Over Wind e à semelhança da ligação ao sistema de esgotos, estas medidas de limpeza não são adotadas para limitar os impactos na zona de proteção. Trata‑se antes de medidas adotadas para todos os projetos deste tipo, independentemente da afetação ou não de uma zona de proteção. Por conseguinte, não constituem um indício da probabilidade de um impacto negativo significativo na zona de proteção.

102.

O indício de um impacto negativo significativo na zona de proteção continua a ser a descarga indireta de água de escoamento superficial. Embora o pedido de decisão prejudicial não informe o Tribunal de Justiça sobre se a probabilidade de tal impacto negativo pode ser daí deduzida, através das medidas de limpeza, menciona uma circunstância que pode pelo menos reduzir ou mesmo afastar tal probabilidade.

103.

Coloca‑se, portanto, a questão de saber se, na aceção da jurisprudência sobre a análise prévia, estas medidas de limpeza constituem elementos objetivos capazes de impedir que o projeto tenha um impacto negativo significativo na zona.

104.

Um outro argumento do Tribunal de Justiça no Acórdão People Over Wind, já referido, é pertinente a este respeito. O Tribunal explicou também a necessidade de uma análise completa pelo facto de só após uma análise precisa, no âmbito dessa análise, ser possível determinar se as medidas em questão evitam ou atenuam efetivamente os impactos negativos significativos na zona de proteção ( 57 ).

105.

Assim, para efeitos da tomada em consideração de uma medida que reduz os efeitos negativos de um projeto, resulta decisivo se já na fase da análise prévia é possível afastar qualquer dúvida cientificamente razoável quanto à eficácia dessa medida. O que pressupõe geralmente a existência de experiência prática suficiente no âmbito dessas medidas. Se essas dúvidas não puderem ser afastadas, a medida não é suscetível de excluir a existência de uma probabilidade ou de um risco de impacto negativo significativo e não pode ser tida em consideração de forma determinante na análise prévia.

106.

Além disso, no Acórdão People Over Wind, o Tribunal de Justiça salientou o risco de, quando as medidas de atenuação são tidas em consideração no âmbito da análise prévia, a própria análise ser contornada ( 58 ). Além disso, esta análise resultaria possivelmente — embora não no presente caso — na perda da participação pública necessária ( 59 ).

107.

No entanto, não se pode considerar que contornar a avaliação das incidências sobre o sítio tenha em conta as medidas que são adotadas independentemente de haver ou não um risco de impacto negativo nas zonas de proteção. Pelo contrário, ignorar estas medidas equivaleria a não ter plenamente em conta o projeto no âmbito da análise prévia. No que respeita ao exemplo da ligação ao sistema de esgotos, parece‑me evidente: os edifícios residenciais cujas águas residuais são descarregadas diretamente nas águas ou mesmo na rua, como no passado, são hoje dificilmente concebíveis na União. Seria, portanto, absurdo, para efeitos da avaliação das incidências sobre o sítio, submeter um projeto de habitação a tais práticas. No que respeita às medidas controvertidas relativas à limpeza da água de escoamento superficial, este aspeto não é tão evidente, mas também se aplica.

108.

Portanto, há que responder à quarta questão que as características do plano ou do projeto que envolvam a remoção de poluentes e que possam atenuar um impacto negativo na zona de proteção podem ser tidas em conta na análise prévia da necessidade de uma avaliação das incidências sobre o sítio, ao abrigo do artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva Habitats, se for estabelecido, com base em elementos objetivos, que essas características foram incorporadas no projeto como características-padrão independentemente de qualquer impacto na zona de proteção em questão e que qualquer dúvida cientificamente razoável quanto à sua eficácia pode ser afastada.

V. Conclusão

109.

Pelo exposto, proponho ao Tribunal de Justiça que responda ao pedido de decisão prejudicial do seguinte modo:

1)

A autonomia processual dos Estados‑Membros, limitada pelo princípio da efetividade, permite que as partes num litígio sejam obrigadas a expor nas suas alegações escritas, numa fase precoce, as violações do direito do ambiente da União de forma suficientemente clara e inequívoca para que essas violações possam ser tidas em conta pelo órgão jurisdicional nacional. Regra geral, o direito da União não obriga nem autoriza os órgãos jurisdicionais nacionais a examinarem oficiosamente violações do direito do ambiente da União.

2)

A fundamentação de uma decisão de não realizar uma avaliação de impacto ambiental deve, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 5, alínea b), da Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, alterada pela Diretiva 2014/52/UE, de 16 de abril de 2014, e com o princípio da efetividade, assegurar que os fundamentos são identificáveis como tal e que o seu conteúdo é compreensível. Compete ao órgão jurisdicional nacional, que dispõe das informações necessárias para apreciar se o público do Estado‑Membro em causa seria capaz de reconhecer e compreender os fundamentos como tal, analisar se uma fundamentação satisfaz estes requisitos.

3)

A fundamentação da dispensa de uma avaliação de impacto ambiental deve afastar, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 5, alínea b), da Diretiva 2011/92, com base em elementos objetivos e remetendo para os critérios relevantes do anexo III, a probabilidade ou o risco de o projeto em causa ter um impacto significativo no ambiente.

4)

Na análise prévia da necessidade de uma avaliação das incidências sobre o sítio, ao abrigo do artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, alterada pela Diretiva 2013/17/UE do Conselho, de 13 de maio de 2013, que adapta determinadas diretivas no domínio do ambiente, devido à adesão da República da Croácia, as características do plano ou do projeto que envolvam a remoção de poluentes e que possam atenuar um impacto negativo na zona de proteção podem ser tidas em conta se for estabelecido, com base em elementos objetivos, que essas características foram incorporadas no projeto como características-padrão independentemente de qualquer impacto na zona de proteção em questão e que qualquer dúvida cientificamente razoável quanto à sua eficácia pode ser afastada.

5)

Se a autoridade competente de um Estado‑Membro estiver convencida, na fase de análise prévia, de que não é necessária uma avaliação das incidências sobre o sítio, ao abrigo do artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 92/43, deve, pelo menos, apresentar uma fundamentação expressa e pormenorizada capaz de dissipar qualquer dúvida razoável do ponto de vista científico quanto aos efeitos adversos dos trabalhos previstos na zona de proteção em causa enquanto tal. Isto só é válido para as dúvidas expressas no procedimento de aprovação na medida em que sejam razoáveis do ponto de vista científico.

6)

Se a fundamentação de uma decisão de não realizar uma avaliação das incidências sobre o sítio, ao abrigo do artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 92/43, figura nessa decisão, a autoridade competente deve assegurar que esses fundamentos são identificáveis como tal e que o seu conteúdo é compreensível. Compete ao órgão jurisdicional nacional, que dispõe das informações necessárias para apreciar se o público do Estado‑Membro em causa seria capaz de reconhecer e compreender os fundamentos como tal, analisar se uma fundamentação satisfaz estes requisitos.


( 1 ) Língua original: alemão.

( 2 ) Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO 2012, L 26, p. 1), com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2014/52/UE, de 16 de abril de 2014 (JO 2014, L 124, p. 1).

( 3 ) Acórdão de 10 de novembro de 2022, AquaPri (C‑278/21, EU:C:2022:864, n.o 32). Esta qualificação da avaliação das incidências sobre o sítio não existe na versão alemã do artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva Habitats, mas figura no respetivo considerando 10. Na versão inglesa, é muitas vezes feita referência a «appropriate assessment».

( 4 ) Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO 1992, L 206, p. 7), com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2013/17/UE do Conselho, de 13 de maio de 2013, que adapta determinadas diretivas no domínio do ambiente, devido à adesão da República da Croácia (JO 2013, L 158, p. 193).

( 5 ) Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (versão codificada) (JO 2010, L 20, p. 7).

( 6 ) Acórdão da High Court (Tribunal Superior) de 27 de maio de 2021, Eco Advocacy/An Bord Pleanála (2020 n.o 1030 JR, [2021] IEHC 265, n.os 46, 48 e 86).

( 7 ) V., acima, n.o 17.

( 8 ) Acórdãos de 9 de março de 1978, Simmenthal (106/77, EU:C:1978:49, n.o 24), e de 24 de outubro de 2018, XC e o. (C‑234/17, EU:C:2018:853, n.o 44).

( 9 ) As minhas Conclusões nos processos Impact (C‑268/06, EU:C:2008:2, n.os 45 e 46), Križan e o. (C‑416/10, EU:C:2012:218, n.o 153), e Flausch e o. (C‑280/18, EU:C:2019:449, n.os 47 e 48).

( 10 ) Acórdãos de 16 de dezembro de 1976, Rewe‑Zentralfinanz e Rewe‑Zentral (33/76, EU:C:1976:188, n.o 5), de 15 de abril de 2008, Impact (C‑268/06, EU:C:2008:223, n.os 44 e 46), e de 19 de dezembro de 2019, Deutsche Umwelthilfe (C‑752/18, EU:C:2019:1114, n.o 33).

( 11 ) Acórdãos de 14 de dezembro de 1995, Peterbroeck (C‑312/93, EU:C:1995:437, n.o 14), de 6 de outubro de 2015, Târșia (C‑69/14, EU:C:2015:662, n.os 36 e 37), e de 6 de outubro de 2021, Consorzio Italian Management e Catania Multiservizi (C‑561/19, EU:C:2021:799, n.o 63).

( 12 ) Acórdãos de 14 de dezembro de 1995, van Schijndel e van Veen (C‑430/93 e C‑431/93, EU:C:1995:441, n.os 20 e 21), e de 6 de outubro de 2021, Consorzio Italian Management e Catania Multiservizi (C‑561/19, EU:C:2021:799, n.o 64).

( 13 ) Acórdãos de 9 de janeiro de 2003, Itália/Comissão (C‑178/00, EU:C:2003:7, n.o 6), e de 31 de março de 2022, Comissão/Polónia (Tributação de produtos energéticos) (C‑139/20, EU:C:2022:240, n.o 55).

( 14 ) O An Taisce invoca o Acórdão de 4 de dezembro de 2018, Minister for Justice and Equality and Commissioner of An Garda Síochána (C‑378/17, EU:C:2018:979, n.o 35); mas também podem ser encontradas formulações semelhantes, por exemplo, nos Acórdãos de 9 de março de 1978, Simmenthal (106/77, EU:C:1978:49, n.o 24), e de 24 de outubro de 2018, XC e o. (C‑234/17, EU:C:2018:853, n.o 44). V. igualmente as minhas Conclusões no processo Friends of the Irish Environment (C‑254/19, EU:C:2020:320, n.o 66).

( 15 ) V. acórdãos citados no n.o 14.

( 16 ) As minhas Conclusões no processo Friends of the Irish Environment (C‑254/19, EU:C:2020:320, n.o 67).

( 17 ) Acórdão de 8 de novembro de 2022, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid e X (Exame oficioso da detenção) (C‑704/20 e C‑39/21, EU:C:2022:858, n.os 85 a 87).

( 18 ) Acórdão de 8 de novembro de 2022, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid e X (Exame oficioso da detenção) (C‑704/20 e C‑39/21, EU:C:2022:858, n.o 94).

( 19 ) Acórdãos de 14 de dezembro de 1995, van Schijndel e van Veen (C‑430/93 e C‑431/93, EU:C:1995:441, n.os 13, 14 e 22), de 24 de outubro de 1996, Kraaijeveld e o. (C‑72/95, EU:C:1996:404, n.os 57, 58 e 60), de 12 de fevereiro de 2008, Kempter (C‑2/06, EU:C:2008:78, n.o 45), e de 26 de abril de 2017, Farkas (C‑564/15, EU:C:2017:302, n.os 32 e 35). V. igualmente as minhas Conclusões no processo Friends of the Irish Environment (C‑254/19, EU:C:2020:320, n.o 60).

( 20 ) Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29).

( 21 ) Acórdãos de 27 de junho de 2000, Océano Grupo Editorial e Salvat Editores (C‑240/98 a C‑244/98, EU:C:2000:346, n.o 26), de 14 de março de 2013, Aziz (C‑415/11, EU:C:2013:164, n.o 46), e de 17 de maio de 2022, SPV Project 1503 e o. (C‑693/19 e C‑831/19, EU:C:2022:395, n.o 53).

( 22 ) Acórdãos de 27 de junho de 2000, Océano Grupo Editorial e Salvat Editores (C‑240/98 a C‑244/98, EU:C:2000:346, n.o 26), de 14 de março de 2013, Aziz (C‑415/11, EU:C:2013:164, n.o 45), e de 17 de maio de 2022, SPV Project 1503 e o. (C‑693/19 e C‑831/19, EU:C:2022:395, n.o 52).

( 23 ) Acórdãos de 4 de outubro de 2007, Rampion e Godard (C‑429/05, EU:C:2007:575, n.o 65), e de 21 de abril de 2016, Radlinger e Radlingerová (C‑377/14, EU:C:2016:283, n.o 66).

( 24 ) As minhas Conclusões no processo Križan e o. (C‑416/10, EU:C:2012:218, n.os 160 a 166).

( 25 ) Acórdão de 31 de maio de 2018, Comissão/Polónia (C‑526/16, não publicado, EU:C:2018:356, n.os 66 e 67), e Conclusões do advogado‑geral A. Collins no processo Wertinvest Hotelbetrieb (C‑575/21, EU:C:2022:930, n.o 47), seguindo a jurisprudência constante sobre a Diretiva Habitats, em particular o Acórdão de 7 de setembro de 2004, Waddenvereniging e Vogelbeschermingsvereniging (C‑127/02, EU:C:2004:482, n.os 43 e 44).

( 26 ) Economic Commission for Europe, Opinions of the Implementation Committee (2001—2020) (2020), n.o 25. V., igualmente, Findings and recommendations further to a submission by Romania regarding Ukraine (EIA/IC/S/1, Bystroe Canal Project), de 27 de fevereiro de 2008 (ECE/MP.EIA/2008/6, n.o 49).

( 27 ) Convenção relativa à avaliação dos impactes ambientais num contexto transfronteiras, de 1991 (JO 1992, C 104, p. 7).

( 28 ) V., a este respeito, as minhas Conclusões no processo Inter‑Environnement Wallonie e Bond Beter Leefmilieu Vlaanderen (C‑411/17, EU:C:2018:972, n.os 69 a 74 e 105 e seguintes).

( 29 ) Acórdão semelhante de 7 de novembro de 2018, Holohan e o. (C‑461/17, EU:C:2018:883, n.os 37 a 39), para a avaliação das incidências sobre o sítio ao abrigo da Diretiva Habitats.

( 30 ) Acórdão de 30 de abril de 2009, Mellor (C‑75/08, EU:C:2009:279, n.os 57 a 59).

( 31 ) Acórdão de 30 de abril de 2009, Mellor (C‑75/08, EU:C:2009:279, n.o 59).

( 32 ) Convenção sobre acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente de 1998 (JO 2005, L 124, p. 4), aprovada pela Decisão 2005/370/CE do Conselho, de 17 de fevereiro de 2005 (JO 2005, L 124, p. 1).

( 33 ) Considerandos 18 a 21 da Diretiva AIA e Diretiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, que estabelece a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente e que altera, no que diz respeito à participação do público e ao acesso à justiça, as Diretivas do Conselho 85/337/CEE e 96/61/CE (JO 2003, L 156, P. 17).

( 34 ) V., igualmente, Conclusões e Recomendações do Comité de Avaliação do Cumprimento da Convenção de Aarhus (Aarhus Convention Compliance Committee), de 7 de março de 2009, Association Kazokiskes Community/Lituânia (ACCC/C/2006/16, ECE/MP.PP/2008/5/Add.6, n.o 81). Sobre este Comité, ver mais recentemente as minhas Conclusões no processo FCC Česká republika (C‑43/21, EU:C:2022:64, nota 16, com outras referências)

( 35 ) Neste sentido, Acórdão de 7 de novembro de 2019, Flausch e o. (C‑280/18, EU:C:2019:928, n.o 27).

( 36 ) Acórdão ilustrativo de 28 de maio de 2020, Land Nordrhein‑Westfalen (C‑535/18, EU:C:2020:391, n.o 87).

( 37 ) Acórdãos de 13 de dezembro de 2007, Comissão/Irlanda (C‑418/04, EU:C:2007:780, n.o 231), e de 14 de março de 2013, Leth (C‑420/11, EU:C:2013:166, n.o 46).

( 38 ) Acórdãos de 7 de setembro de 2004, Waddenvereniging e Vogelbeschermingsvereniging (C‑127/02, EU:C:2004:482, n.o 59), de 17 de abril de 2018, Comissão/Polónia (Floresta de Białowieża) (C‑441/17, EU:C:2018:255, n.o 117), e de 29 de julho de 2019, Inter‑Environnement Wallonie e Bond Beter Leefmilieu Vlaanderen (C‑411/17, EU:C:2019:622, n.o 120).

( 39 ) Acórdãos de 11 de abril de 2013, Sweetman e o. (C‑258/11, EU:C:2013:220, n.o 44), de 17 de abril de 2018, Comissão/Polónia (Floresta de Białowieża) (C‑441/17, EU:C:2018:255, n.o 114), e de 9 de setembro de 2020, Friends of the Irish Environment (C‑254/19, EU:C:2020:680, n.o 55).

( 40 ) V., acima, n.o 61.

( 41 ) Acórdãos de 7 de setembro 2004, Waddenvereniging e Vogelbeschermingsvereniging (C‑127/02, EU:C:2004:482, n.os 41 e 43), de 17 de abril de 2018, Comissão/Polónia (Floresta de Białowieża) (C‑441/17, EU:C:2018:255, n.o 111), e de 29 de julho de 2019, Inter‑Environnement Wallonie e Bond Beter Leefmilieu Vlaanderen (C‑411/17, EU:C:2019:622, n.o 119).

( 42 ) Acórdãos de 29 de julho de 2019, Inter‑Environnement Wallonie e Bond Beter Leefmilieu Vlaanderen (C‑411/17, EU:C:2019:622, n.o 134), e de 9 de setembro de 2020, Friends of the Irish Environment (C‑254/19, EU:C:2020:680, n.o 51). Sobre a Diretiva AIA, v., acima, n.o 61.

( 43 ) Acórdãos de 7 de setembro de 2004, Waddenvereniging e Vogelbeschermingsvereniging (C‑127/02, EU:C:2004:482, n.o 48), de 29 de julho de 2019, Inter‑Environnement Wallonie e Bond Beter Leefmilieu Vlaanderen (C‑411/17, EU:C:2019:622, n.o 134), e de 17 de abril de 2018, Comissão/Polónia (Floresta de Białowieża) (C‑441/17, EU:C:2018:255, n.o 112).

( 44 ) Acórdãos de 7 de setembro de 2004, Waddenvereniging e Vogelbeschermingsvereniging (C‑127/02, EU:C:2004:482, n.o 44), de 26 de maio de 2011, Comissão/Bélgica (C‑538/09, EU:C:2011:349, n.o 41), e de 7 de novembro de 2018, Coöperatie Mobilisation for the Environment e o. (C‑293/17 e C‑294/17, EU:C:2018:882, n.o 114).

( 45 ) V., acima, n.o 70.

( 46 ) Neste sentido, acórdãos de 15 de outubro de 1987, Heylens e o. (222/86, EU:C:1987:442, n.o 15), e de 30 de abril de 2009, Mellor (C‑75/08, EU:C:2009:279, n.o 59). V. também as minhas Conclusões no processo Holohan e o. (C‑461/17, EU:C:2018:649, n.o 65).

( 47 ) Acórdãos de 17 de julho de 2014, YS e o. (C‑141/12 e C‑372/12, EU:C:2014:2081, n.o 67), e de 17 de dezembro de 2015, WebMindLicenses (C‑419/14, EU:C:2015:832, n.o 83).

( 48 ) Acórdãos de 8 de maio de 2014, N. (C‑604/12, EU:C:2014:302, n.os 49 e 50), e de 9 de novembro de 2017, LS Customs Services (C‑46/16, EU:C:2017:839, n.o 39).

( 49 ) Acórdão de 8 de novembro de 2016, Lesoochranárske zoskupenie VLK (C‑243/15, EU:C:2016:838, n.o 49).

( 50 ) V., acima, n.os 72 e 73.

( 51 ) Acórdãos de 7 de setembro de 2004, Waddenvereniging e Vogelbeschermingsvereniging (C‑127/02, EU:C:2004:482, n.o 59), de 17 de abril de 2018, Comissão/Polónia (Floresta de Białowieża) (C‑441/17, EU:C:2018:255, n.o 114), e de 29 de julho de 2019, Inter‑Environnement Wallonie e Bond Beter Leefmilieu Vlaanderen (C‑411/17, EU:C:2019:622, n.o 120).

( 52 ) Acórdãos de 7 de setembro de 2004, Waddenvereniging e Vogelbeschermingsvereniging (C‑127/02, EU:C:2004:482, n.o 44), e de 29 de julho de 2019, Inter‑Environnement Wallonie e Bond Beter Leefmilieu Vlaanderen (C‑411/17, EU:C:2019:622, n.o 134).

( 53 ) Esta é também a minha opinião no processo Waddenvereniging e Vogelbeschermingsvereniging (C‑127/02, EU:C:2004:60, n.o 72), que o Conselho entendeu mal — provavelmente também devido à tradução inglesa.

( 54 ) Acordão de 12 de abril de 2018, People Over Wind e Sweetman (C‑323/17, EU:C:2018:244, n.o 37).

( 55 ) Acórdão de 12 de abril de 2018, People Over Wind e Sweetman (C‑323/17, EU:C:2018:244, n.o 35).

( 56 ) Diretiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (JO 1991, L 135, p. 40).

( 57 ) Acórdão de 12 de abril de 2018, People Over Wind e Sweetman (C‑323/17, EU:C:2018:244, n.o 36). V., igualmente, as minhas Conclusões no processo Waddenvereniging e Vogelbeschermingsvereniging (C‑127/02, EU:C:2004:60, n.o 71).

( 58 ) Acórdão de 12 de abril de 2018, People Over Wind e Sweetman (C‑323/17, EU:C:2018:244, n.o 37).

( 59 ) Acórdãos de 8 de novembro de 2016, Lesoochranárske zoskupenie VLK (C‑243/15, EU:C:2016:838, n.o 49), e de 12 de abril de 2018, People Over Wind e Sweetman (C‑323/17, EU:C:2018:244, n.o 39).