CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

MANUEL CAMPOS SÁNCHEZ‑BORDONA

apresentadas em 16 de março de 2023 ( 1 )

Processo C‑671/21

UAB „Gargždų geležinkelis“,

sendo intervenientes:

Lietuvos transporto saugos administracija,

Lietuvos Respublikos ryšių reguliavimo tarnyba,

AB „LTG Infra“

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Supremo Tribunal Administrativo, Lituânia)]

«Reenvio prejudicial — Transporte ferroviário — Diretiva 2012/34/UE — Repartição da capacidade de infraestrutura — Planificação — Artigo 45.o — Processo de coordenação — Artigo 46.o — Infraestruturas congestionadas — Critérios de prioridade — Artigo 47.o — Legislação nacional que estabelece como critério de prioridade a previsão da intensidade de utilização da infraestrutura — Repartição equitativa e não discriminatória»

1.

O presente reenvio prejudicial tem origem num litígio em que se debate a interpretação a dar a várias disposições da Diretiva 2012/34/UE ( 2 ), quando conjugadas com as normas nacionais que regulam a repartição da capacidade de utilização da infraestrutura ferroviária pública.

2.

O diferendo diz respeito, em síntese: a) aos critérios de prioridade que, segundo a regulamentação lituana, são aplicáveis aos pedidos apresentados pelas empresas que pretendam utilizar a infraestrutura ferroviária, em especial quando esta estiver congestionada; e b) ao procedimento prévio de coordenação que o gestor dessa infraestrutura deve adotar.

I. Quadro jurídico

A.   Direito da União. Diretiva 2012/34

3.

O artigo 39.o («Repartição da capacidade») enuncia:

«1.   Os Estados‑Membros podem estabelecer um quadro para a repartição da capacidade de infraestrutura desde que seja satisfeita a condição de independência de gestão prevista no artigo 4.o Devem ser fixadas regras específicas de repartição da capacidade. Os gestores de infraestrutura devem cumprir os procedimentos de repartição da capacidade e garantir, em especial, que a capacidade de infraestrutura seja repartida de forma equitativa e não discriminatória, e de acordo com o direito da União.

[…]»

4.

O artigo 44.o («Pedidos») tem a seguinte redação:

«1.   Os candidatos podem apresentar ao gestor de infraestrutura, no âmbito do direito público ou privado, pedidos de celebração de acordos para a concessão de direitos de utilização da infraestrutura, […]

[…]»

5.

O artigo 45.o («Planificação») dispõe:

«1.   Na medida do possível, o gestor de infraestrutura deve satisfazer todos os pedidos de capacidade de infraestrutura, nomeadamente os pedidos de canais horários que atravessem mais de uma rede, e ter em conta os condicionalismos que afetam os candidatos, nomeadamente as incidências económicas na sua atividade.

2.   O gestor de infraestrutura pode dar prioridade a serviços específicos no quadro dos processos de planificação e coordenação, mas unicamente nos termos dos artigos 47.o e 49.o

3.   O gestor de infraestrutura deve consultar as partes interessadas sobre o projeto de horário de serviço e dar‑lhes a oportunidade de apresentarem as suas observações durante pelo menos um mês […]

4.   O gestor de infraestrutura deve tomar as medidas adequadas para ter em conta as preocupações manifestadas».

6.

Segundo o artigo 46.o («Processo de coordenação»):

«1.   Caso surjam conflitos entre diferentes pedidos durante a planificação a que se refere o artigo 45.o, o gestor de infraestrutura deve esforçar‑se por assegurar, através da coordenação dos pedidos, o melhor ajustamento possível de todos eles.

2.   Em situações que exijam coordenação, o gestor de infraestrutura tem o direito de propor, dentro de limites razoáveis, capacidades de infraestrutura diferentes da solicitada.

3.   O gestor de infraestrutura deve esforçar‑se por resolver eventuais conflitos através de consultas com os candidatos em causa. Essas consultas devem basear‑se na divulgação, num prazo razoável, gratuitamente e por escrito ou em formato eletrónico, das seguintes informações:

[…]

4.   Os princípios que regulam o processo de coordenação são estabelecidos nas especificações da rede. Esses princípios devem refletir nomeadamente a dificuldade da organização de canais horários internacionais e a incidência que qualquer modificação pode ter nos outros gestores de infraestrutura.

5.   Se houver pedidos de capacidade de infraestrutura que não possam ser satisfeitos sem coordenação, o gestor de infraestrutura deve esforçar‑se por atender à totalidade dos pedidos por meio de coordenação.

6.   Sem prejuízo dos procedimentos de recurso existentes e do artigo 56.o, nos casos de litígio relativos à repartição da capacidade de infraestrutura, é possível recorrer a um sistema de resolução rápida de litígios. O sistema deve ser descrito nas especificações da rede. Se o mecanismo for acionado, a decisão deve ser tomada no prazo de 10 dias úteis».

7.

Nos termos do artigo 47.o («Infraestruturas congestionadas»):

«1.   Se, após a coordenação dos canais horários pedidos e a consulta dos candidatos, se verificar a impossibilidade de satisfazer adequadamente os pedidos de capacidade de infraestrutura, o gestor de infraestrutura declara imediatamente a secção de infraestrutura em causa como infraestrutura congestionada. Deve adotar‑se o mesmo processo relativamente a infraestruturas que irão previsivelmente sofrer de escassez de capacidade num futuro próximo.

[…]

3.   Caso as taxas a que se refere o artigo 31.o, n.o 4, não sejam aplicadas ou não produzam resultados satisfatórios e uma infraestrutura tenha sido declarada congestionada, o gestor de infraestrutura pode, além disso, recorrer a critérios de prioridade para proceder à repartição da capacidade de infraestrutura.

4.   Os critérios de prioridade devem ter em conta a importância do serviço para a sociedade em relação a qualquer outro serviço que seja excluído em virtude do primeiro, bem como os efeitos noutros Estados‑Membros.

A fim de garantir, neste contexto, o desenvolvimento de serviços de transporte adequados, e em especial para satisfazer as exigências de serviço público ou para favorecer o desenvolvimento dos serviços de transporte ferroviário nacional e internacional de mercadorias, os Estados‑Membros podem adotar as medidas necessárias, em condições não discriminatórias, para que seja dada prioridade a esses serviços na atribuição das capacidades de infraestrutura.

[…]

6.   Os procedimentos a seguir e os critérios a adotar caso uma infraestrutura esteja congestionada devem constar das especificações da rede.»

8.

Nos termos do artigo 52.o («Utilização dos canais horários»):

«1.   O gestor de infraestrutura deve incluir, nas especificações da rede, as condições em que terá em conta os níveis anteriores de utilização dos canais horários ao determinar prioridades para o processo de repartição.

2.   No que se refere às infraestruturas congestionadas, o gestor de infraestrutura deve exigir a retrocessão dos canais horários que, durante pelo menos um mês, tenham sido menos utilizados do que a quota limiar prevista nas especificações da rede, exceto se tal tiver sido provocado por razões não económicas que escapem ao controlo dos candidatos.»

B.   Direito lituano: Lietuvos Respublikos Vyriausybės 2004 m. gegužės 19 d. nutarimas Nr. 611 «Dėl viešosios geležinkelių infrastruktūros pajėgumų skyrimo taisyklių patvirtinimo» ( 3 )

9.

O ponto 28 especifica:

«Sempre que possível, o gestor de infraestrutura ferroviária pública, com vista a proceder ao ajustamento dos pedidos de atribuição relativos à mesma capacidade, deve propor aos candidatos […] capacidades diferentes das previstas nos seus pedidos. No caso de os candidatos […] recusarem as capacidades propostas em substituição pelo gestor de infraestrutura ferroviária pública ou de essa capacidade não existir, o gestor de infraestrutura ferroviária pública deve aplicar a regra de prioridade, ou seja, a regra segundo a qual a capacidade em causa é atribuída ao candidato que a pretenda utilizar para prestar serviços de transporte de passageiros e de mercadorias em itinerários internacionais; se a capacidade não for utilizada para prestar serviços de transporte de passageiros e de mercadorias em itinerários internacionais, será atribuída ao candidato que a utilize para prestar serviços de transporte de passageiros e de mercadorias em itinerários locais; se a capacidade não for utilizada para prestar serviços de transporte de passageiros e de mercadorias em itinerários internacionais ou locais, será atribuída ao candidato […] que a utilize durante mais dias; se for prevista a utilização da capacidade durante o mesmo número de dias, será atribuída ao candidato […] que tenha pedido a atribuição do maior número possível de viagens no itinerário em causa.»

II. Matéria de facto, litígio e questões prejudiciais

10.

Em 3 de abril de 2019, a UAB Gargždų geležinkelis (a seguir «Gargždų geležinkelis») pediu a atribuição de capacidade de infraestrutura ferroviária para comboios de mercadorias, para o período de 2019‑2020.

11.

Em 3 de maio de 2019, a Lietuvos transporto saugos administracija (Autoridade da Segurança do Transporte da Lituânia) enviou esse pedido, para a sua apreciação, ao gestor de infraestrutura pública ( 4 ).

12.

Em 10 de julho de 2019, o gestor de infraestrutura informou a Autoridade da Segurança do Transporte do projeto de horário de serviço. Acrescentou que, devido à capacidade limitada de alguns elementos da infraestrutura ferroviária, não era possível incluir no mesmo toda a capacidade solicitada pelos candidatos (entre os quais, a Gargždų geležinkelis), uma vez que alguns desses pedidos eram incompatíveis entre si.

13.

Em 17 de julho de 2019, a Gargždų geležinkelis alegou perante o gestor de infraestrutura e a Autoridade da Segurança do Transporte que a eventual saturação da infraestrutura era artificial, dado que o horário de serviço incluía pedidos de vários candidatos cujo objeto era o transporte das mesmas mercadorias.

14.

Em 3 de agosto de 2019, o gestor de infraestrutura respondeu à Gargždų geležinkelis que, devido às diferenças relativas à atribuição das mesmas capacidades numa secção da infraestrutura ferroviária pública, tinha sido dado início a um processo de coordenação. Precisou que os pedidos de atribuição de capacidade não contêm informação sobre as mercadorias que está previsto serem transportadas.

15.

Em 23 de setembro de 2019, o gestor de infraestrutura informou a Gargždų geležinkelis de que a declaração de uma secção de infraestrutura ferroviária pública como infraestrutura congestionada se baseia na capacidade efetiva da secção e se apoia na análise dos pedidos de atribuição para o período de vigência do horário de serviço. Assinalou igualmente que, dado que um dos candidatos se tinha negado a participar no processo de coordenação, o gestor de infraestrutura não podia propor outras capacidades em lugar das referidas no seu pedido.

16.

Em 24 de setembro de 2019, o gestor de infraestrutura informou a Autoridade da Segurança do Transporte de que, entre 27 de agosto e 23 de setembro de 2019, tinha levado a cabo um processo de coordenação, no termo do qual não tinha podido satisfazer todos os pedidos. Por conseguinte, tinha declarado que a infraestrutura ferroviária pública estava congestionada, nas secções especificadas, durante o período de vigência de 2019 do horário de serviço.

17.

Em 30 de setembro de 2019, a Gargždų geležinkelis pediu à Autoridade da Segurança do Transporte que examinasse a atuação do gestor de infraestrutura.

18.

Em 15 de outubro de 2019, a Autoridade da Segurança do Transporte concluiu que o gestor de infraestrutura, ao proceder à análise e coordenação dos pedidos, tinha respeitado as exigências da legislação então em vigor e não tinha violado os direitos da Gargždų geležinkelis, nem prejudicado os seus interesses legítimos.

19.

Em 17 de outubro de 2019, o diretor da Autoridade da Segurança do Transporte decidiu não atribuir à Gargždų geležinkelis as capacidades pedidas, dado que já tinham sido atribuídas a outras empresas mediante a aplicação da regra de prioridade estabelecida no ponto 28 do Regulamento de Repartição. Além disso, declarou que não era possível propor, em substituição, capacidades diferentes, uma vez que o elemento da infraestrutura ferroviária pública estava congestionado.

20.

Em 12 de novembro de 2019, a Gargždų geležinkelis recorreu dessa decisão para o presidente da entidade reguladora, que, em 13 de fevereiro de 2020, proferiu decisão de indeferimento.

21.

A Gargždų geležinkelis recorreu desta decisão para o Vilniaus apygardos administracinis teismas (Tribunal Administrativo Regional de Vilnius, Lituânia), que, por Decisão de 22 de outubro de 2020, negou provimento ao recurso.

22.

A Gargždų geležinkelis interpôs recurso da Decisão de 22 de outubro de 2020 para o Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Supremo Tribunal Administrativo, Lituânia).

23.

Em primeiro lugar, esse órgão jurisdicional tem dúvidas acerca das normas nacionais que regulam a atribuição de capacidade de infraestrutura. Concretamente, questiona‑se sobre se a terceira e quarta regras de prioridade estabelecidas no ponto 28 do Regulamento de Repartição são compatíveis com a Diretiva 2012/34.

24.

No referido regulamento, é estabelecido como critério de prioridade para proceder à repartição da capacidade de infraestrutura a intensidade da utilização da rede, fator que pode violar o princípio da não discriminação, uma vez que confere ao operador histórico uma vantagem indevida. Isso mesmo foi declarado no Acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de fevereiro de 2013 ( 5 ), a respeito da Diretiva 2001/14/CE ( 6 ), revogada e substituída pela Diretiva 2012/34.

25.

Em segundo lugar, o mesmo órgão jurisdicional interroga‑se sobre a questão de saber se a aplicação dos critérios de prioridade está sujeita à condição de a infraestrutura ter sido declarada congestionada ou se, pelo contrário, como se poderia inferir do artigo 45.o, n.o 2, da Diretiva 2012/34, o gestor de infraestrutura também os pode aplicar no quadro dos processos de planificação e coordenação.

26.

Neste contexto, o Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Supremo Tribunal Administrativo) submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«Deve o artigo 47.o, n.o 4, primeiro e segundo períodos, da Diretiva 2012/34/UE, ser interpretado no sentido de que proíbe inequivocamente uma regulamentação nacional que prevê que, em caso de congestionamento da infraestrutura, pode ser tida em conta a intensidade da utilização da infraestrutura ferroviária aquando da atribuição da capacidade? É relevante, para este efeito, saber se a taxa de utilização da infraestrutura ferroviária está relacionada com a utilização efetiva dessa infraestrutura no passado ou com a utilização prevista durante o período de vigência do horário pertinente? Para efeitos desta apreciação, são relevantes as disposições dos artigos 45.o e 46.o da Diretiva 2012/34/UE, que conferem um amplo poder de apreciação ao gestor de infraestrutura pública, ou à entidade que tem poder decisório em matéria da capacidade para coordenar a capacidade solicitada, e a aplicação dessas disposições no direito nacional? É relevante, para esta apreciação, o facto de, num determinado caso, a infraestrutura ter sido declarada congestionada devido à capacidade solicitada por duas ou mais empresas ferroviárias relativamente ao mesmo transporte de mercadorias?

O artigo 45.o, n.o 2, da Diretiva 2012/34/UE […] implica que o gestor de infraestrutura possa aplicar um critério de prioridade nacional também no caso de o congestionamento da infraestrutura não ter sido declarado? Em que medida (com base em que critérios) deve o gestor de infraestrutura, antes de declarar que a infraestrutura está congestionada, coordenar os canais horários solicitados e consultar os candidatos com base no artigo 47.o, n.o 1, primeira frase, da Diretiva 2012/34/UE? Deve essa consulta aos requerentes abranger a apreciação da questão de saber se dois ou mais requerentes apresentaram pedidos concorrentes para o mesmo transporte de mercadorias?»

III. Tramitação do processo no Tribunal de Justiça

27.

O pedido de decisão prejudicial deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 9 de novembro de 2021.

28.

Apresentaram observações escritas a Gargždų geležinkelis, o Governo lituano e a Comissão Europeia.

29.

Não foi considerada necessária a realização de audiência.

IV. Apreciação

A.   Considerações preliminares

30.

Para uma melhor compreensão do litígio, é conveniente expor, de forma resumida, as regras que regulam a atuação do gestor de infraestrutura ao proceder à repartição da capacidade de utilização dos elementos da infraestrutura ferroviária ( 7 ).

31.

A Diretiva 2012/34 contém as regras aplicáveis à gestão de infraestruturas ferroviárias, por um lado, e às atividades das empresas ferroviárias, por outro. Entre essas regras figuram as que regulam o regime jurídico da concessão de licenças e da atribuição de capacidade de infraestrutura para as empresas que têm de pagar taxas pela sua utilização.

32.

As infraestruturas ferroviárias têm, naturalmente, capacidade limitada ( 8 ), atendendo a que se trata de um «monopólio natural» ( 9 ) cuja segmentação não teria sentido multiplicar. A Diretiva 2012/34, em vez de as definir, prefere descrever os elementos que as compõem, especificados no seu anexo I ( 10 ). O conceito de rede está associado a essas infraestruturas: a rede ferroviária é «o conjunto da infraestrutura ferroviária gerida por um gestor de infraestrutura» ( 11 ).

33.

A infraestrutura ferroviária (que está ligada ao conceito de canal horário) ( 12 ) é gerida pelo seu administrador, responsável pela sua exploração, manutenção e renovação. Aqueles que tiverem anteriormente obtido uma licença que os qualifique como empresas ferroviárias devem requerer o reconhecimento do direito de utilizar uma certa capacidade dessa infraestrutura.

34.

O processo de repartição da capacidade de infraestrutura ferroviária é precedido pela designada «especificações da rede», na qual o gestor de infraestrutura estabelece as regras gerais, os prazos, os procedimentos e os critérios da repartição. A Diretiva 2012/34 deixa em mãos desse administrador a concretização de uma grande variedade de especificidades neste domínio ( 13 ).

35.

O princípio básico é o de que o gestor de infraestrutura deve procurar, na medida do possível, satisfazer todos os pedidos de capacidade de infraestrutura que receber. Se tal não for possível, aplicará outros critérios de repartição ( 14 ). Deve, além disso, elaborar o projeto de horário de serviço e comunicá‑lo aos interessados, para que estes apresentem as suas observações.

36.

O conjunto das decisões ( 15 ) sobre a repartição da capacidade de infraestrutura permitirá o encerramento do horário de serviço, através do planeamento dos movimentos de comboios e do material circulante na infraestrutura, durante o período em que o mesmo vigorar. O anexo VII, ponto 2, da Diretiva 2012/34 prevê a eventualidade de alterações ou ajustes no horário de serviço, refletindo a sua flexibilidade e a sua capacidade de adaptação à evolução das circunstâncias.

37.

O gestor de infraestrutura trabalha com uma realidade que oferece possibilidades restritas (espácio‑temporais) para satisfazer os pedidos das empresas requerentes. Uma vez que os trajetos são limitados às linhas das vias‑férreas e dependem do desempenho das instalações de serviço, o gestor deve necessariamente coordenar a prestação de serviços de transporte por todas as empresas ferroviárias.

38.

Com efeito, a liberdade de as empresas de transporte ferroviário oferecerem ao público os trajetos preferidos e os horários dos comboios mais convenientes é compatível com o facto de essas ofertas serem subordinadas às decisões de coordenação do gestor de infraestrutura. É este, por conseguinte, quem no fim «estabelece» (embora assentindo aos pedidos das empresas), as denominadas «condições operacionais» do serviço.

39.

Na Diretiva 2012/34 são muitos os casos em que foram atribuídos ao gestor de infraestrutura poderes que dizem respeito a essas condições. As definições previstas no artigo 3.o relativas ao «itinerário alternativo», à «alternativa viável» ou à «infraestrutura congestionada» são posteriormente refletidas na regulação, ao abrigo da qual o gestor de infraestrutura pode — e deve — intervir na fixação dos termos de utilização da rede de vias‑férreas, quer se trate da «capacidade disponível», dos «itinerários» ou da «frequência do serviço», para evitar sobreposições ou o congestionamento ( 16 ).

40.

As especificações da rede que o gestor de infraestrutura deve publicar permitem‑lhe igualmente alterar elementos que não são identificáveis a priori. Pode ainda repartir capacidades diferentes das solicitadas, o que demonstra que a margem de decisão das empresas prestadoras do transporte ferroviário está condicionada por possibilidades finitas, decorrentes da escassez de recursos disponíveis, que o gestor de infraestrutura tem de gerir.

41.

Em suma, a necessidade de gerir e distribuir recursos ferroviários limitados implica que o gestor de infraestrutura possa ter a possibilidade de impor, às empresas que os utilizam, condições de prestação dos seus serviços que afetam a capacidade disponível, os itinerários e a frequência desses serviços.

42.

O gestor de infraestrutura tem um papel central, enquanto responsável pela exploração, manutenção e renovação da rede física que permite o transporte ferroviário. Em conformidade com o artigo 39.o, n.o 1, da Diretiva 2012/34, compete‑lhe garantir «que a capacidade de infraestrutura seja repartida de forma equitativa e não discriminatória».

43.

Perante o mesmo, encontram‑se as empresas ferroviárias autorizadas ( 17 ) a operar no setor, que lhe devem solicitar o reconhecimento do direito de utilização de uma certa capacidade dessa infraestrutura, a fim de prestarem os seus serviços de transporte ( 18 ).

44.

O artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva 2012/34 impõe aos gestores de infraestrutura a obrigação de fornecem a todas as empresas ferroviárias, de modo não discriminatório, o pacote mínimo de acesso previsto no anexo II, ponto 1.

45.

O processo previsto na Diretiva 2012/34 para a atribuição de capacidade de infraestrutura visa que as empresas ferroviárias disponham, de forma efetiva, da capacidade concedida, em conformidade com a exigência estabelecida no seu artigo 10.o, n.o 1 ( 19 ).

46.

Esse processo desenrola‑se desde as especificações da rede até à aprovação do horário de serviço ( 20 ). As suas fases intermédias são definidas na secção 3 do capítulo IV da Diretiva 2012/34 e compreendem:

A apresentação de pedidos de capacidade de infraestrutura por um ou mais candidatos (empresas ferroviárias).

A fase de planificação, depois de apresentados os pedidos dos candidatos.

A fase de coordenação, que é iniciada quando surjam conflitos entre diferentes pedidos.

A declaração da infraestrutura como infraestrutura congestionada, que entra em jogo quando a coordenação não é possível. Nesta eventualidade, o gestor de infraestrutura aplicará critérios de prioridade para proceder à repartição.

47.

Ao iniciar o exame das questões submetidas, afigura‑se‑me mais adequado seguir a estrutura temporal das fases da repartição da capacidade. Abordarei, pois, em primeiro lugar, a questão respeitante ao processo de coordenação e, em seguida, concentrar‑me‑ei nas regras aplicáveis às infraestruturas congestionadas.

B.   Segunda questão prejudicial

48.

Com as interrogações formuladas na segunda questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se, em substância, antes de declarar que a infraestrutura está congestionada, o gestor dessa infraestrutura:

Pode aplicar uma regra de prioridade nacional.

Deve coordenar os canais horários solicitados e consultar os candidatos.

Deve avaliar se as mercadorias que dois ou mais candidatos se propõem transportar são idênticas.

49.

Nesta série de questões entrecruzam‑se os aspetos materiais (regras de repartição da capacidade) com os formais (processos de planificação e coordenação). Começarei pela análise dos últimos.

1. Processos de planificação e coordenação: artigos 45.o e 46.o da Diretiva 2012/34

50.

No quadro da planificação, «[n]a medida do possível, o gestor de infraestrutura deve satisfazer todos os pedidos de capacidade de infraestrutura» ( 21 ). Caso surjam conflitos entre diferentes pedidos, «deve esforçar‑se por assegurar, através da coordenação dos pedidos, o melhor ajustamento possível de todos eles» ( 22 ).

51.

A coordenação ( 23 ) desempenha, pois, uma função fundamental na repartição de capacidade de infraestrutura entre pedidos incompatíveis. Na execução desta tarefa de coordenação, cujos princípios devem constar das especificações da rede ( 24 ), o artigo 46.o da Diretiva 2012/34:

Habilita o gestor de infraestrutura a «propor, dentro de limites razoáveis, capacidades de infraestrutura diferentes da solicitada» (n.o 2).

Prevê um procedimento de consultas com os candidatos, aos quais são fornecidas as informações sobre o conteúdo dos pedidos dos outros candidatos, sem divulgar a sua identidade. As consultas têm como objetivo permitir que o gestor de infraestrutura possa resolver eventuais conflitos (n.o 3).

Institui «um sistema de resolução rápida de litígios» relativos à repartição da capacidade de infraestrutura (n.o 6).

52.

Deste conjunto de normas decorre que as empresas ferroviárias e o gestor de infraestrutura devem participar ativamente no processo de coordenação, para chegar a uma solução razoável. Partindo do conhecimento das pretensões de cada candidato e das limitações de capacidade existentes, o gestor de infraestrutura facilita que todos os requerentes, inclusivamente com alguns sacrifícios, tenham a oportunidade de prestar os seus serviços.

53.

Em meu entender, a função do gestor de infraestrutura é mais ampla do que a de um mero mediador que procura pôr de acordo as partes em litígio. Como já afirmei, a Diretiva 2012/34 atribui‑lhe poderes de decisão. Em particular, o artigo 46.o, n.o 3, habilita‑o a resolver os eventuais conflitos que surjam entre os candidatos.

54.

Das informações constantes do despacho de reenvio e das observações das partes pode deduzir‑se que o processo de coordenação adotado neste caso não é totalmente conforme com o disposto no artigo 46.o da Diretiva 2012/34 ( 25 ), mas essa é uma questão que só o tribunal a quo pode esclarecer, dada a sua proximidade aos factos.

2. Prioridades nos processos de planificação e coordenação?

55.

O artigo 45.o, n.o 2, da diretiva permite que o gestor de infraestrutura dê «prioridade a serviços específicos no quadro dos processos de planificação e coordenação, mas unicamente nos termos dos artigos 47.o e 49.o».

56.

A interpretação desta disposição não é fácil, na medida em que o artigo 47.o regula a declaração da secção de infraestrutura como infraestrutura congestionada e o artigo 49.o diz respeito às infraestruturas especializadas (irrelevantes no presente processo).

57.

Na minha opinião, a referência feita no artigo 45.o ao artigo 47.o permite que os critérios de prioridade favoráveis a determinados serviços, que esta última disposição prevê para efeitos da repartição da capacidade de infraestruturas congestionadas, possam ser aplicáveis mutatis mutandis aos processos (prévios) de planificação e coordenação.

58.

Nesta apreciação, estou de acordo com o Governo lituano e em desacordo com a Comissão, no entender da qual, os artigos 45.o e 46.o não preveem a aplicação de regras de prioridade, limitadas ao artigo 47.o A Comissão argumenta que isto resulta do Acórdão SJ ( 26 ), n.os 39 e 40, mas a minha interpretação destes números difere da sua.

59.

Nesse acórdão, o Tribunal de Justiça, após ter recordado os aspetos essenciais dos processos de planificação e coordenação, sublinhou que «[o] artigo 47.o da Diretiva 2012/34 prevê disposições em caso de congestionamento da infraestrutura ferroviária, no âmbito das quais o gestor de infraestrutura pode definir critérios de prioridade». Não esclareceu (porque, naquele processo, não era necessário) se esses mesmos critérios podiam ser aplicados nos processos de planificação e coordenação.

60.

Como também já referi, os artigos 45.o e 46.o da Diretiva 2012/34 conferem ao gestor de infraestrutura um amplo poder de apreciação para decidir sobre os pedidos de capacidade de infraestrutura. Para esse efeito, nada o impede de divulgar previamente (nas especificações da rede) os critérios, razoáveis, objetivos e não discriminatórios, com base nos quais irá proceder à planificação e, sendo esse o caso, à coordenação dos pedidos incompatíveis entre si. Do mesmo modo, pode dar prioridade a uns serviços em detrimento de outros, caso o interesse geral o exija.

61.

Como alega o Governo lituano, é promovida, deste modo, a transparência do processo, uma vez que os candidatos sabem de antemão com o que se irão confrontar quando os seus pedidos tiverem de ser coordenados.

62.

Situação diferente é a de, entre as regras de prioridade, figurar como critério de decisão a intensidade da utilização. Analisarei, em seguida, de que forma esse critério implica o favorecimento do operador histórico, motivo pelo qual a sua aplicação frustra um dos objetivos principais da Diretiva 2012/34, o da abertura à concorrência do mercado ferroviário.

3. Natureza das mercadorias transportadas

63.

Tal como o Governo lituano e a Comissão, entendo que o tipo de mercadoria transportada não é um elemento relevante no âmbito do processo de coordenação dos pedidos de capacidade de infraestrutura que se revelem incompatíveis.

64.

Na Diretiva 2012/34, as especificidades relacionadas com a natureza das mercadorias são tidas em conta na fixação das sobretaxas, mas não no processo de coordenação. Segundo o seu artigo 32.o, n.o 1, quarto parágrafo, os gestores de infraestrutura podem distinguir segmentos de mercado em função dos produtos transportados.

65.

Acresce que a indicação do tipo de mercadoria que uma empresa ferroviária se propõe transportar não tem de constar dos pedidos de capacidade de infraestrutura. Com efeito, segundo a Gargždų geležinkelis ( 27 ), o seu pedido fazia referência a comboios de transporte de mercadorias, sem especificação da mercadoria que previa transportar (o que parece lógico, dado que isso é contingencial e depende das exigências do mercado em concreto) ( 28 ).

C.   Primeira questão prejudicial

66.

Com as interrogações formuladas na presente questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em síntese, se, depois de uma infraestrutura ter sido declarada congestionada, o artigo 47.o, n.o 4, da Diretiva 2012/34 permite a adoção de critérios de prioridade de repartição que tenham em conta a intensidade da utilização, no passado ou no futuro, dessa infraestrutura por uma empresa ferroviária.

67.

As posições dos intervenientes no processo divergem a este respeito: a Gargždų geležinkelis argumenta que existe discriminação em relação aos operadores que pretendem entrar no mercado, facto que o Governo lituano nega. Por sua vez, a Comissão defende que o critério, mesmo que fosse válido em abstrato, só é admissível se não implicar uma restrição da concorrência nem favorecer a retenção de capacidade.

68.

Em meu entender, o Acórdão Comissão/Espanha estabeleceu as orientações necessárias para responder a essas questões. Nele, o Tribunal de Justiça:

Declarou que, segundo «o artigo 14.o, n.o 1, da Diretiva 2001/14 [atualmente, artigo 39.o, n.o 1, da Diretiva 2012/34] […][,] o gestor da infraestrutura deve garantir, em especial, que a capacidade de infraestrutura seja repartida de forma equitativa e não discriminatória e segundo o direito da União».

Salientou «que o critério de utilização efetiva da rede, enquanto critério de repartição de capacidade da infraestrutura, é discriminatório na medida em que, quando haja sobreposição de pedidos para um mesmo canal ou quando a rede esteja congestionada, conduz à manutenção de vantagens para os utilizadores habituais e ao bloqueio do acesso dos novos utilizadores aos canais horários mais atrativos» ( 29 ).

69.

É certo que, nesse processo, a intensidade da utilização tinha como referência a utilização no passado e que, no presente litígio, é projetada com base em previsões para o futuro. Contudo, considero que este facto não tem influência no resultado.

70.

Isto é assim porque as previsões de necessidade futura de capacidade de infraestrutura, para serem convincentes e realistas, devem estar baseadas em dados objetivos relativos à utilização no passado imediato (ou no presente). Como os únicos que podem fornecer esses elementos de avaliação são os operadores históricos, qualquer outro operador que pretenda iniciar a atividade estará numa posição de inferioridade: não poderá invocar a seu favor os serviços que prestou (ou apenas poderá fazê‑lo em menor medida).

71.

Na realidade, a admissão deste critério poderia gerar um círculo vicioso, no qual o operador histórico encadearia atribuições de capacidade de forma sucessiva, contornando o disposto no artigo 38.o, n.o 2, da Diretiva 2012/34 («[o] direito de utilização de capacidade de infraestrutura específica sob a forma de um canal horário pode ser concedido aos candidatos por um período máximo correspondente ao período de vigência de um horário de serviço») ( 30 ).

72.

Mesmo admitindo que o tratamento desigual fosse justificado por outro objetivo da Diretiva 2012/34, como o de garantir uma utilização mais eficiente das infraestruturas, «para o atingir, não é de forma alguma necessário que a medida em causa provoque uma discriminação entre os operadores da rede nem que bloqueie o acesso de novos utilizadores à mesma» ( 31 ).

73.

A existência de facto dessa discriminação em prejuízo dos novos operadores parece resultar dos factos descritos no despacho de reenvio e nas observações apresentadas pelas partes. Embora, uma vez mais, caiba ao órgão jurisdicional de reenvio proceder a essa verificação, tudo sugere que, com a aplicação da terceira e quarta regras constantes do ponto 28 do Regulamento de Repartição, são recusadas, de forma sistemática, as pretensões de acesso à infraestrutura dos novos operadores, a favor do operador histórico, detido pelo Estado. Este, ademais, solicita capacidade que, depois de obter, não utiliza ( 32 ) e recusa‑se a participar no processo de coordenação.

V. Conclusão

74.

À luz das considerações expostas, proponho que o Tribunal de Justiça responda ao Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Supremo Tribunal Administrativo, Lituânia) nos seguintes termos:

«A Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece um espaço ferroviário europeu único

deve ser interpretada no sentido de que:

No seu artigo 46.o, impõe a existência de processos de coordenação e de resolução de litígios que permitam que o gestor de infraestrutura decida de forma autónoma, dentro de limites razoáveis, sobre a repartição da capacidade da infraestrutura ferroviária entre os candidatos, de modo que, após consulta dos mesmos, proceda ao ajustamento dos pedidos incompatíveis entre si.

No seu artigo 45.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 47.o, permite que o gestor de infraestrutura dê prioridade a serviços específicos no quadro dos processos de planificação e coordenação, desde que o faça aplicando critérios objetivos, transparentes, razoáveis, proporcionados e não discriminatórios.

Por força do artigo 47.o, n.o 4, se opõe a uma legislação nacional que estabelece como critério de prioridade para a repartição da capacidade de infraestrutura, nos casos em que esta esteja congestionada, a intensidade da utilização, passada ou futura, da rede ferroviária por um operador histórico, tendo como resultado impedir o acesso de novos operadores a essa mesma infraestrutura».


( 1 ) Língua original: espanhol.

( 2 ) Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece um espaço ferroviário europeu único (JO 2012, L 343, p. 32).

( 3 ) Regulamento de Repartição da Capacidade de Infraestrutura Ferroviária Pública, aprovadas pelo Decreto do Governo n.o 611, de 19 de maio de 2004 (a seguir «Regulamento de Repartição»).

( 4 ) Na Lituânia, trata‑se da «Lietuvos geležinkeliai Geležinkelių infrastruktūros direkcija» AB (Direção‑Geral das Infraestruturas Ferroviárias da sociedade anónima «Lietuvos geležinkeliai»; a seguir «gestor de infraestrutura»).

( 5 ) Comissão/Espanha (C‑483/10, EU:C:2013:114; a seguir «Acórdão Comissão/Espanha»).

( 6 ) Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2001, relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária e à certificação da segurança (JO 2001, L 75, p. 29).

( 7 ) Os números seguintes (n.os 31 a 41) transcrevem, em alguns casos com pequenas diferenças, os números 51 a 63 das Conclusões que apresentei no processo SJ (C‑388/17, EU:C:2018:738).

( 8 ) O considerando 58 da Diretiva 2012/34 vem a destacar esse sentido, indicando que «os regimes de tarifação e de repartição da capacidade deverão ter em conta os efeitos da crescente saturação da capacidade de infraestrutura, e mesmo a escassez de capacidade».

( 9 ) Considerando 71 da Diretiva 2012/34.

( 10 ) Incluem a base física necessária para o estabelecimento do quadro ferroviário e o seu serviço, tais como terrenos, obras de exploração e plataforma da via, cais de passageiros e de mercadorias; bermas e pistas, cercas, proteções, obras civis (pontes ou túneis), passagens de nível, superstruturas, calçadas dos pátios das estações de passageiros e mercadorias, instalações de segurança, sinalização e telecomunicações das vias, das estações e vias de manobra, instalações de iluminação e de transformação e de transporte da corrente elétrica para a tração dos comboios ou edifícios afetos ao serviço das infraestruturas.

( 11 ) Artigo 3.o, ponto 25, da Diretiva 2012/34.

( 12 ) Entende‑se por capacidade de infraestrutura «a possibilidade de programar canais horários solicitados para um elemento da infraestrutura durante um determinado período» (artigo 3.o, n.os 24 e 27).

( 13 ) Como por exemplo, a fixação de regras de aplicação de taxas (artigo 29.o, n.o 3), a definição dos requisitos a satisfazer pelos candidatos (artigo 41.o, n.o 2), o estabelecimento dos princípios do processo de coordenação e de um sistema de resolução de conflitos (artigo 46.o, n.os 4 e 6) ou, por fim, no que se refere à infraestrutura congestionada, os procedimentos e critérios a seguir e a definição da percentagem mínima de utilização (artigo 47.o, n.o 6, e artigo 52.o, n.o 2).

( 14 ) Sempre que verifique que existem pedidos incompatíveis entre si, o gestor de infraestrutura deve procurar assegurar, através da coordenação dos pedidos, o melhor ajustamento entre eles, podendo propor, dentro de limites razoáveis, uma capacidade de infraestrutura diferente da solicitada.

( 15 ) Embora a diretiva não se refira explicitamente às decisões sobre a repartição da capacidade de infraestrutura, a adoção destas é compreensível. O artigo 46.o, n.o 6, prevê um sistema de resolução de conflitos (sem prejuízo do respetivo recurso, nos termos previstos no artigo 56.o).

( 16 ) A Diretiva (UE) 2016/2370 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, que altera a Diretiva 2012/34/UE no que respeita à abertura do mercado nacional de serviços de transporte ferroviário de passageiros e à governação da infraestrutura ferroviária (JO 2016, L 352, p. 1), confirma esta abordagem. No seu considerando 28 estabelece que «os Estados‑Membros podem impor determinadas condições ao direito de acesso à infraestrutura, a fim de permitir a aplicação de um regime de horários integrados dos serviços nacionais de transporte ferroviário de passageiros».

( 17 ) Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 4, da Diretiva 2012/34, «[a]s empresas não podem prestar os serviços de transporte ferroviário abrangidos pelo presente capítulo se não dispuserem de uma licença adequada ao tipo de serviços a prestar».

( 18 ) Segundo o mesmo artigo 17.o, n.o 4, da Diretiva 2012/34, «essa licença não confere, por si só, o direito de acesso à infraestrutura ferroviária».

( 19 ) «As empresas ferroviárias beneficiam do direito de acesso, em condições equitativas, não discriminatórias e transparentes, às infraestruturas ferroviárias de todos os Estados‑Membros para fins de exploração de todo o tipo de serviços de transporte ferroviário de mercadorias». O n.o 2 do artigo 10.o da Diretiva 2012/34 é dedicado ao transporte ferroviário de passageiros.

( 20 ) O horário contém «o conjunto de dados que definem todos os movimentos programados de comboios e demais material circulante, numa determinada infraestrutura, durante o seu período de vigência» (artigo 3.o, n.o 28, da Diretiva 2012/34).

( 21 ) Artigo 45.o, n.o 1, da Diretiva 2012/34.

( 22 ) Artigo 46.o, n.o 1, da Diretiva 2012/34. Em sentido idêntico, o n.o 5 do mesmo artigo: «Se houver pedidos de capacidade de infraestrutura que não possam ser satisfeitos sem coordenação, o gestor de infraestrutura deve esforçar‑se por atender à totalidade dos pedidos por meio de coordenação».

( 23 ) Definida no artigo 3.o, ponto 22, da Diretiva 2012/34 como «o processo através do qual o gestor de infraestrutura e os candidatos procuram resolver situações de conflito entre vários pedidos de capacidade de infraestrutura».

( 24 ) Artigo 46.o, n.o 4, e anexo IV, ponto 3, da Diretiva 2012/34. Em conformidade com este último, entre as informações que as especificações da rede devem incluir, figuram: «d) Os princípios que regem o processo de coordenação e o sistema de resolução de litígios disponível no quadro deste processo».

( 25 ) Aparentemente, esse processo limitou‑se a uma troca de correspondência, sem que haja sinais da tentativa de resolver o conflito. No n.o 15 do despacho de reenvio, é feita alusão à impotência do gestor de infraestrutura perante o facto de um candidato se ter recusado a participar no processo de coordenação. As observações apresentadas pela Gargždų geležinkelis também o deixam transparecer (n.os 68 a 70). Não é lógico que o processo de coordenação seja condenado ao fracasso pelo facto de um candidato se recusar a participar nele.

( 26 ) Acórdão de 28 de fevereiro de 2019 (C‑388/17, EU:C:2019:161).

( 27 ) N.os 15 e 16 das suas observações escritas.

( 28 ) Se a «licença» é «uma autorização concedida por uma autoridade responsável pela concessão das licenças a uma empresa pela qual se reconhece a sua capacidade para efetuar serviços de transporte ferroviário como empresa ferroviária» e uma empresa ferroviária tem como atividade principal a «prestação de serviços de transporte de mercadorias e/ou de passageiros por caminho de ferro», do pedido de capacidade de infraestrutura deverá constar o serviço proposto (passageiros ou mercadorias), mas não necessariamente o tipo de mercadoria transportada.

( 29 ) Acórdão Comissão/Espanha (n.os 94 e 95). Este acórdão também impede que o artigo 52.o («Utilização dos canais horários»), na parte em que faz referência às prioridades para o processo de repartição, seja interpretado no sentido de que os níveis anteriores de utilização dos canais horários possam constituir uma vantagem. Em concreto, o n.o 2 desse artigo aponta em sentido contrário, uma vez que, no caso de a infraestrutura estar congestionada, associa a retrocessão obrigatória dos canais horários à sua subutilização.

( 30 ) Acórdão Comissão/Espanha, n.os 91 e 92. No seu n.o 98, o Tribunal de Justiça, sublinhou a existência de «disposições específicas que visam incentivar a utilização eficiente da capacidade da infraestrutura, sem deixar de garantir um acesso equitativo e não discriminatório à rede ferroviária». Nas suas conclusões, o advogado‑geral N. Jääskinen salientou que «o facto de favorecer o operador histórico não figura entre as medidas previstas pela referida diretiva destinadas a promover a utilização eficaz da rede» (C‑483/10, EU:C:2012:524, n.o 97).

( 31 ) Acórdão Comissão/Espanha, n.o 97.

( 32 ) A Gargždų geležinkelis faz referência a um relatório do Tribunal de Contas lituano (Relatório de Auditoria n.o VA 2018 P 20 1 12, de 12 de dezembro de 2018), do qual consta que o operador público não utilizou 39 % da capacidade reservada.