JEAN RICHARD DE LA TOUR
apresentadas em 20 de abril de 2023 ( 1 )
Processo C‑621/21
WS
contra
Intervyuirasht organ na Darzhavna agentsia za bezhantsite pri Ministerskia savet
sendo interveniente:
Predstavitelstvo na Varhovnia komisar na Organizatsiyata na obedinenite natsii za bezhantsite v Bulgaria
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Sofia‑grad (Tribunal Administrativo da Cidade de Sófia, Bulgária)]
«Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Diretiva 2011/95/UE — Normas relativas à concessão de uma proteção internacional e ao conteúdo desta proteção — Nacional de um país terceiro exposta ao risco de ser vítima de um crime de honra, de um casamento forçado ou de violência doméstica por parte de agentes não estatais em caso de regresso ao seu país de origem — Condições de concessão do estatuto de refugiado — Artigo 9.o, n.o 3 — Estabelecimento de um nexo de causalidade entre o motivo da perseguição e a falta de proteção do país de origem — Artigo 10.o, n.o 1, alínea d) — Determinação da pertença a um “grupo social específico” em razão do género do requerente — Condições de concessão da proteção subsidiária — Conceito de “ofensas graves” — Convenção para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul)»
I. Introdução
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1. |
A questão dos atos de violência contra as mulheres no quadro familiar tornou‑se uma grande preocupação das nossas sociedades, após ter sido subestimada durante muito tempo pelas autoridades quanto à gravidade e às consequências de tais atos. Os homicídios de mulheres no círculo familiar, agora designados «feminicídios» na linguagem corrente, foram publicamente denunciados. Os poderes públicos tomaram consciência da necessidade de proteger melhor as mulheres vítimas de violência no meio familiar e de dar provas de maior severidade para com os autores de violência. Deve esta proteção, que tem de ser assegurada dentro de um Estado, ser igualmente concedida às mulheres que fugiram do seu país e que não podem ou não querem regressar por receio de ser alvo de violência no círculo familiar? Mais precisamente, pode ser reconhecido às mulheres confrontadas com esta situação o estatuto de refugiado, na aceção do artigo 2.o, alínea e), da Diretiva 2011/95/UE ( 2 )? Na falta de reconhecimento de tal estatuto, em que medida os atos de violência baseados no género, cometidos contra uma nacional de um país terceiro no círculo restrito da sua vida familiar, podem justificar a concessão de uma proteção subsidiária, na aceção do artigo 2.o, alínea g), desta diretiva? |
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2. |
No processo submetido ao Tribunal de Justiça, o Administrativen sad Sofia‑grad (Tribunal Administrativo da Cidade de Sófia, Bulgária) tem dúvidas quanto à possibilidade e, sendo o caso, ao tipo de proteção internacional que deve ser concedida a uma nacional turca, de origem curda, tendo em conta, por um lado, a natureza dos atos de violência a que corre o risco de estar exposta se regressar ao seu país de origem. Esses atos podem consistir em violência no círculo familiar, ou mesmo num crime de honra, ou ainda num casamento forçado. Por outro lado, devem igualmente ser tidas em conta as circunstâncias em que os referidos atos são cometidos, ou seja, por agentes não estatais ( 3 ). |
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3. |
Esta questão reflete as preocupações — que se encontram, aliás, expressas nas observações apresentadas no presente processo — de quem considera que o estatuto de refugiado não pode ser concedido a todas as mulheres vítimas de violência doméstica, uma vez que se trata de um problema comum a todos os Estados, e de quem lamenta, em contrapartida, que a proteção subsidiária seja apenas uma proteção concedida «por defeito» a essas mulheres, induzindo assim o não reconhecimento dos motivos de perseguições ligadas ao género, incluindo as baseadas na orientação sexual e na identidade de género. |
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4. |
Nas suas Conclusões no processo Estado belga (Direito de residência em caso de violência doméstica) ( 4 ), o advogado‑geral M. Szpunar sublinhou a necessidade imperiosa de não subestimar a importância jurídica, política e social do reconhecimento da gravidade do problema da violência doméstica e da recente evolução da regulamentação da União em matéria de proteção das vítimas ( 5 ). Quase simultaneamente, o advogado‑geral G. Hogan declarava, no entanto, nas suas Conclusões no Parecer 1/19 (Convenção de Istambul) ( 6 ) que, «[n]a situação atual, o direito da União não prevê, de um modo geral, a obrigação de tomar em consideração a violência contra as mulheres como uma forma de perseguição que permite obter o estatuto de refugiado» ( 7 ). |
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5. |
A questão coloca‑se hoje sob um ângulo diferente, uma vez que se inscreve no âmbito de uma situação individual. |
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6. |
Em primeiro lugar, o Tribunal de Justiça deverá determinar as condições em que pode ser considerado que uma nacional de um país terceiro, que corre o risco de ser vítima de um crime de honra ou de um casamento forçado e de estar exposta a atos de violência doméstica após o regresso ao seu país de origem, receia com razão ser perseguida devido à sua pertença a um «grupo social específico» e ser‑lhe concedido o estatuto de refugiado [artigo 10.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2011/95]. |
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7. |
Em segundo lugar, o Tribunal de Justiça deverá precisar as condições em que a autoridade nacional competente deve estabelecer, num caso em que a violência é cometida por um autor não estatal, um nexo de causalidade entre o motivo da perseguição, a saber, a pertença a um grupo social específico, e a falta de proteção no país de origem (artigo 9.o, n.o 3, desta diretiva). |
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8. |
Em terceiro e último lugar, o Tribunal de Justiça deverá examinar em que medida o estatuto conferido pela proteção subsidiária pode ser concedido a essa pessoa. Neste contexto, caber‑lhe‑á determinar as condições em que os atos de violência acima descritos podem ser qualificados de «ofensas graves» na aceção do artigo 15.o da referida diretiva, na medida em que ameaçam gravemente a vida dessa pessoa ou constituem um tratamento desumano ou degradante. |
II. Quadro jurídico
A. Direito internacional
1. Convenção de Genebra
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9. |
O artigo 1.o, ponto A, n.o 2, primeiro parágrafo, da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra, a 28 de julho de 1951 ( 8 ), dispõe que o termo «refugiado» aplicar‑se‑á a qualquer pessoa: «receando com razão ser perseguida em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou das suas opiniões políticas, se encontre fora do país de que tem a nacionalidade e não possa ou, em virtude daquele receio, não queira pedir a proteção daquele país […]» |
2. CEDAW
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10. |
A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (a seguir «CEDAW») ( 9 ), na qual a União não é parte, dispõe, no seu artigo 1.o: «[…] a expressão “discriminação contra as mulheres” significa qualquer distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo que tenha como efeito ou como objetivo comprometer ou destruir o reconhecimento, o gozo ou o exercício pelas mulheres, seja qual for o seu estado civil, com base na igualdade dos homens e das mulheres, dos direitos do homem e das liberdades fundamentais nos domínios político, económico, social, cultural e civil ou em qualquer outro domínio.» |
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11. |
O artigo 5.o, alínea a), desta convenção estabelece: «Os Estados Partes tomam todas as medidas apropriadas para:
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12. |
A referida convenção foi completada pela Recomendação Geral n.o 19 do Comité para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres ( 10 ), intitulada «Violência contra as mulheres», que dispõe, no seu n.o 6: «A [CEDAW], no seu artigo 1.o, define discriminação contra as mulheres. A definição de discriminação inclui a violência de género, ou seja, manifestações de violência dirigidas contra as mulheres enquanto mulheres ou que afetam desproporcionalmente as mulheres. Estas manifestações incluem atos que infligem danos ou sofrimento físico, mental ou sexual, ameaças de tais atos, coerção e outras formas de limitação da liberdade […]» |
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13. |
Esta recomendação foi atualizada em 2017 pela Recomendação Geral n.o 35 sobre a violência contra as mulheres com base no género ( 11 ), que prevê, nos seus n.os 10 e 16: «10. O Comité [para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres] considera que a violência contra as mulheres com base no género é um dos mecanismos sociais, políticos e económicos fundamentais através dos quais se perpetuam a posição de subordinação das mulheres em relação aos homens e respetivos papéis estereotipados […] […] 16. A violência contra as mulheres na base no género pode constituir tortura ou tratamento cruel, desumano ou degradante em certas circunstâncias, incluindo casos de violação, violência doméstica ou práticas nocivas […]» |
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14. |
Além disso, a CEDAW foi completada pela Declaração sobre a Eliminação da Violência contra as Mulheres ( 12 ), cujo artigo 2.o dispõe: «A violência contra as mulheres abrange os seguintes atos, embora não se limite aos mesmos:
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3. Convenção de Istambul
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15. |
O preâmbulo, décimo a décimo segundo parágrafos, da Convenção de Istambul dispõe: «Reconhecendo que a violência contra as mulheres é uma manifestação das relações de poder historicamente desiguais entre mulheres e homens que levou à dominação e discriminação das mulheres pelos homens, privando assim as mulheres do seu pleno progresso; Reconhecendo que a natureza estrutural da violência contra as mulheres é baseada no género, e que a violência contra as mulheres é um dos mecanismos sociais cruciais através dos quais as mulheres são mantidas numa posição de subordinação em relação aos homens; Reconhecendo, com uma profunda preocupação, que mulheres e raparigas estão muitas vezes expostas a formas graves de violência, tais como a violência doméstica, o assédio sexual, a violação, o casamento forçado, os chamados “crimes de honra” e a mutilação genital, que constituem uma violação grave dos direitos humanos das mulheres e raparigas e um obstáculo grande à realização da igualdade entre as mulheres e os homens.» |
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16. |
Nos termos do seu artigo 1.o, que figura no capítulo I, intitulado «Objetivos, definições, igualdade e não‑discriminação, obrigações gerais», a Convenção de Istambul visa, nomeadamente, proteger as mulheres contra todas as formas de violência, incluindo a violência doméstica, e prevenir, processar criminalmente e eliminar essa violência, contribuir para a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres e conceber um quadro global, políticas e medidas de proteção e assistência. |
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17. |
Ao abrigo do seu artigo 2.o, n.o 1, a Convenção de Istambul «aplica‑se a todas as formas de violência contra as mulheres, incluindo a violência doméstica, que afeta desproporcionalmente as mulheres». |
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18. |
O artigo 3.o desta convenção dispõe: «Para os efeitos da presente convenção:
[…]
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19. |
O artigo 60.o da referida convenção, sob a epígrafe «Pedidos de asilo baseados no género», tem a seguinte redação: «1 As partes tomarão as medidas legislativas ou outras necessárias para que a violência contra as mulheres baseada no género possa ser reconhecida como uma forma de perseguição, na aceção do [a]rtigo 1.o, [ponto] A[, n.o 2] da [Convenção de Genebra] e como uma forma de dano grave que exige uma proteção complementar/subsidiária. 2 As partes velarão para que uma interpretação sensível ao género seja aplicada a cada um dos fundamentos referidos na convenção e para que seja concedido aos requerentes de asilo o estatuto de refugiado nos casos em que se tenha estabelecido que o receio de perseguição se baseia num ou em vários destes fundamentos, de acordo com os instrumentos relevantes aplicáveis. 3 As partes tomarão as medidas legislativas ou outras necessárias para desenvolver procedimentos de acolhimento e serviços de apoio sensíveis ao género para os requerentes de asilo, assim como diretrizes baseadas no género e procedimentos de asilo sensíveis ao género, incluindo o reconhecimento do estatuto de refugiado e o pedido de proteção internacional.» |
B. Direito da União
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20. |
Em conformidade com o artigo 78.o, n.o 1, TFUE e com o artigo 18.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), o Sistema Europeu Comum de Asilo, no qual se integra a Diretiva 2011/95, baseia‑se na aplicação integral e global da Convenção de Genebra. |
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21. |
Os considerandos 17 e 30 desta diretiva enunciam:
[…]
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22. |
O artigo 2.o, alíneas d) e f), da referida diretiva prevê: «Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por: […]
[…]
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23. |
No âmbito do capítulo II da Diretiva 2011/95, relativo à «[a]preciação do pedido de proteção internacional», o artigo 6.o, sob a epígrafe «Agentes da perseguição ou ofensa grave», dispõe: «Podem ser agentes da perseguição ou ofensa grave:
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24. |
O artigo 7.o desta diretiva, sob a epígrafe «Agentes da proteção», tem a seguinte redação: «1. A proteção contra a perseguição ou ofensa grave só pode ser proporcionada:
desde que estejam dispostos e tenham capacidade para conferir proteção nos termos do n.o 2. 2. A proteção contra a perseguição ou ofensa grave deve ser efetiva e de natureza não temporária. É proporcionada uma tal proteção, em geral, quando os agentes mencionados no n.o 1, alíneas a) e b), tomam medidas razoáveis para impedir a prática de atos de perseguição ou de ofensas graves e injustificadas, ativando nomeadamente um sistema jurídico eficaz para detetar, acionar judicialmente e sancionar os atos que constituam perseguição ou ofensa grave, e o requerente tenha acesso a tal proteção. […]» |
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25. |
O capítulo III da referida diretiva, intitulado «Condições para o reconhecimento como refugiado», inclui o artigo 9.o, que dispõe: «1. Para ser considerado um ato de perseguição, na aceção do ponto A do artigo 1.o da Convenção de Genebra, um ato deve:
2. Os atos de perseguição qualificados no n.o 1 podem assumir, designadamente, as seguintes formas:
[…]
3. Nos termos do artigo 2.o, alínea d), tem de existir um nexo entre os motivos a que se refere o artigo 10.o e os atos de perseguição qualificados no n.o 1 do presente artigo ou a falta de proteção em relação a tais atos.» |
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26. |
O artigo 10.o da Diretiva 2011/95, sob a epígrafe «Motivos da perseguição», tem a seguinte redação: «1. Ao apreciarem os motivos da perseguição, os Estados‑Membros devem ter em conta o seguinte: […]
Dependendo das circunstâncias no país de origem, um grupo social específico poderá incluir um grupo baseado numa característica comum de orientação sexual. A orientação sexual não pode ser entendida como incluindo atos considerados criminosos segundo o direito nacional dos Estados‑Membros. Para efeitos da determinação da pertença a um grupo social específico ou da identificação de uma característica desse grupo, são tidos devidamente em conta os aspetos relacionados com o género, incluindo a identidade de género; […] 2. Ao apreciar se o receio de perseguição do requerente tem fundamento, é irrelevante que o requerente possua efetivamente a característica associada à raça, religião, nacionalidade, grupo social ou político que induz a perseguição, desde que tal característica lhe seja atribuída pelo agente da perseguição.» |
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27. |
O capítulo V desta diretiva, relativo às «[c]ondições de elegibilidade para proteção subsidiária», inclui o artigo 15.o, sob a epígrafe «Ofensas graves», que prevê: «São ofensas graves:
[…]» |
C. Direito búlgaro
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28. |
Na Bulgária, a apreciação dos pedidos de proteção internacional é regulada pela Zakon za ubezhishteto i bezhantsite (Lei relativa ao Asilo e aos Refugiados) ( 14 ), na sua versão publicada no DV n.o 103, de 27 de dezembro de 2016 (a seguir «ZUB»). As Diretivas 2011/95 e 2013/32/UE ( 15 ) foram transpostas para o direito búlgaro por duas leis que alteram e completam a ZUB, publicadas, respetivamente, no DV n.o 80, de 16 de outubro de 2015, e no DV n.o 101, de 22 de dezembro de 2015. |
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29. |
Nos termos do artigo 6.o, n.o 1, da ZUB: «As competências previstas nesta lei são exercidas pelos responsáveis da Darzhavna agentsia za bezhantsite (Agência Nacional para os Refugiados, a seguir «DAB»). Estes responsáveis determinam todos os factos e circunstâncias pertinentes para efeitos do procedimento de concessão da proteção internacional e prestam assistência aos estrangeiros que tenham apresentado esse pedido de proteção.» |
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30. |
A ZUB prevê duas formas de proteção internacional. |
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31. |
O artigo 8.o da ZUB refere‑se aos requisitos materiais que o requerente deve preencher para beneficiar do estatuto de refugiado. Este artigo integra em termos semelhantes as disposições enunciadas nos artigos 6.o e 9.o da Diretiva 2011/95. |
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32. |
O artigo 9.o da ZUB diz respeito, por sua vez, aos requisitos materiais que o requerente deve preencher para beneficiar do «estatuto humanitário», sendo este correspondente à proteção subsidiária e esses requisitos às «ofensas graves» conforme definidas no artigo 15.o da Diretiva 2011/95. |
III. Factos do litígio no processo principal e questões prejudiciais
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33. |
WS, recorrente no processo principal, é uma nacional turca, de origem curda, muçulmana (sunita) e divorciada. Em junho de 2018, deixou a Turquia para ir para a Bulgária e, posteriormente, para a Alemanha, onde apresentou um primeiro pedido de proteção internacional. Por Decisão de 28 de fevereiro de 2019 proferida pela DAB, a Bulgária aceitou tomar a cargo WS para efeitos de apreciação do seu pedido de proteção internacional. |
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34. |
Nas três entrevistas realizadas em outubro de 2019, WS declarou que teve problemas com o seu ex‑marido, BS, na Turquia, com o qual foi forçada a casar em 2010 e teve três filhas. Após vários episódios de violência e de ameaças proferidas tanto pelo seu marido como pela família deste e pela sua família biológica, WS foi regularmente alojada nos «centros de prevenção e vigilância da violência» e fugiu de casa em setembro de 2016. A este respeito, WS apresentou, nomeadamente, uma queixa na Procuradoria‑Geral de Torbali (Turquia), dando conta desses atos de violência. WS celebrou um casamento religioso com outro homem em 2017, com quem teve um filho em maio de 2018. O divórcio entre WS e BS foi decretado por Decisão do Tribunal Civil n.o 1 de Diyarbakir (Turquia) em 20 de setembro de 2018, quando WS já tinha deixado a Turquia. WS sublinhou ainda que não teve nenhum apoio da sua família biológica e que os contactos tinham sido proibidos pelo pai de família por ter deixado o domicílio conjugal. WS alegou também recear pela sua vida se tivesse de regressar à Turquia. |
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35. |
Por Decisão de 21 de maio de 2020, a DAB indeferiu o pedido de proteção internacional apresentado por WS com fundamento tanto no artigo 8.o da ZUB (estatuto de refugiado) como no artigo 9.o da ZUB (estatuto humanitário/proteção subsidiária). |
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36. |
A DAB considerou que os requisitos exigidos para efeitos de concessão do estatuto de refugiado não estavam preenchidos, uma vez que os atos de violência de que foi vítima por parte do seu cônjuge e dos membros da sua família, bem como as ameaças de morte proferidas a seu respeito, não podiam ser atribuídos a nenhum dos motivos de perseguição referidos no artigo 8.o, n.o 1, da ZUB, a saber, a raça, a religião, a nacionalidade, as opiniões políticas ou a pertença a um determinado grupo social. WS também não declarou ser perseguida em razão do seu sexo. |
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37. |
Além disso, a DAB considerou que os requisitos exigidos para a concessão do estatuto humanitário (proteção subsidiária) também não estavam reunidos pelo facto de nem as autoridades oficiais nem determinados grupos terem tomado ações contra WS. Por último, a DAB sublinhou que WS, que não informou as autoridades policiais das agressões criminais contra ela cometidas, também não apresentou queixa e saiu legalmente da Turquia. |
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38. |
WS interpôs recurso dessa decisão, ao qual foi negado provimento por Decisão de 15 de outubro de 2020. A referida decisão adquiriu força de caso julgado por Decisão de 9 de março de 2021 do Varhoven administrativen sad (Supremo Tribunal Administrativo, Bulgária). |
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39. |
WS apresentou um pedido subsequente de proteção internacional em 13 de abril de 2021, tendo apresentado como prova nove documentos relativos à sua situação pessoal e ao seu Estado de origem. Por um lado, WS sustenta que preenche os requisitos de concessão do estatuto de refugiado enunciados no artigo 8.o da ZUB, uma vez que é vítima de atos de perseguição cometidos em razão da sua pertença a um determinado grupo social, o grupo das mulheres que sofreram violência doméstica e das mulheres suscetíveis de ser vítimas de crimes de honra por agentes não estatais dos quais o Estado turco não a pode proteger. Refere igualmente que se opõe à sua repulsão para a Turquia, receando ser morta pelo seu ex‑marido ou ser vítima de um crime de honra e ser de novo casada à força. Sublinha que a sua situação é agora mais difícil pelo facto de ter um filho com um homem com o qual não está casada civilmente. Com fundamento em novas circunstâncias, WS invoca igualmente a retirada da Turquia da Convenção de Istambul e apresenta a este respeito, designadamente, dois relatórios elaborados em março de 2021, um, pelo U.S. Department of State (Departamento de Estado dos Estados Unidos da América), relativo às práticas em matéria de direitos humanos na Turquia, e outro, pela plataforma turca «We will stop femicide». |
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40. |
Por outro lado, WS sustenta que preenche os requisitos de concessão do estatuto humanitário (proteção subsidiária) previstos no artigo 9.o da ZUB, uma vez que a sua repulsão para a Turquia a exporia a uma violação dos seus direitos fundamentais reconhecidos nos artigos 2.o e 3.o da CEDH. |
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41. |
Por Decisão de 5 de maio de 2021, a DAB recusou dar início a um novo procedimento de apreciação do pedido de proteção internacional com o fundamento de que WS não apresentava novos elementos referentes à sua situação pessoal ou ao seu Estado de origem, mencionando, por outro lado, que as autoridades turcas a tinham ajudado várias vezes e tinham sublinhado estar prontas a ajudá‑la por todos os meios legais. |
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42. |
Nestas circunstâncias, o Administrativen sad Sofia‑grad (Tribunal Administrativo da Cidade de Sófia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
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43. |
WS, os Governos alemão e francês, a Comissão Europeia e o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) apresentaram observações escritas. |
IV. Análise
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44. |
Com o seu reenvio prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, em substância, determinar em que medida uma nacional de um país terceiro, que afirma correr o risco de ser vítima de um crime de honra ou de um casamento forçado e de estar exposta a atos de violência doméstica cometidos no seu lar se regressar ao seu país de origem, pode beneficiar de proteção internacional na aceção do artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 2011/95. |
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45. |
Nos termos do procedimento de apreciação estabelecido no artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2013/32, a primeira à quarta questões prejudiciais dizem respeito às condições em que essa pessoa pode beneficiar do estatuto de refugiado, na aceção do artigo 2.o, alínea d), da Diretiva 2011/95 ( 16 ). Embora o órgão jurisdicional de reenvio não tenha dúvidas quanto à qualificação como «atos de perseguição» dos atos aos quais WS receia estar exposta ( 17 ), tem, em contrapartida, muitas incertezas quanto à forma de ter em conta o género desta pessoa para, por um lado, determinar os motivos da perseguição (artigo 10.o da Diretiva 2011/95) e, por outro, estabelecer o nexo de causalidade entre esses motivos e a falta de proteção proporcionada pelo país de origem (artigo 9.o, n.o 3, desta diretiva). |
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46. |
A quinta questão prejudicial diz respeito às condições para que WS possa ser elegível para efeitos da proteção subsidiária, na aceção do artigo 2.o, alínea f), da Diretiva 2011/95, na hipótese de não poder ser considerada refugiada. O órgão jurisdicional de reenvio questiona, nomeadamente, o Tribunal de Justiça sobre a qualificação como «ofensas graves», na aceção do artigo 15.o desta diretiva, dos atos que a interessada corre o risco de sofrer caso seja remetida para o seu país de origem. |
A. Condições de concessão do estatuto de refugiado, na aceção do artigo 2.o, alínea d), da Diretiva 2011/95
1. Quanto à primeira questão prejudicial, relativa ao sentido e ao alcance do conceito de «violência contra as mulheres baseada no género»
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47. |
Com a sua primeira questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio, baseando‑se no considerando 17 da Diretiva 2011/95, questiona o Tribunal de Justiça sobre se o conceito de «violência contra as mulheres baseada no género», caso constitua um motivo para a concessão do estatuto de refugiado, tem um significado autónomo no direito da União ou se este conceito deve ser definido à luz da Convenção de Genebra, da CEDAW e da Convenção de Istambul. |
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48. |
Esta questão tem origem no facto de, à semelhança do artigo 1.o, ponto A, da Convenção de Genebra, o artigo 2.o, alínea d), da Diretiva 2011/95 se limitar a indicar a «pertença a um determinado grupo social», não fazendo nenhuma referência ao «género» do requerente de proteção internacional na definição do conceito de «refugiado» nem prevendo que a violência contra as mulheres baseada no género possa constituir, em si mesma, um motivo de proteção internacional. Em contrapartida, a Convenção de Istambul e a CEDAW, adotadas, respetivamente, sob a égide do Conselho da Europa e das Nações Unidas, consagram‑lhe disposições expressas. |
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49. |
A Convenção de Istambul visa, em conformidade com o seu artigo 1.o, proteger as mulheres contra todas as formas de violência, incluindo a violência doméstica, reforçando a prevenção da violência e o apoio às vítimas, bem como a perseguição criminal e a punição dos agentes dos atos de violência, adotando políticas globais e coordenadas. |
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50. |
O conceito de «género» é definido no artigo 3.o, alínea c), da Convenção de Istambul como sendo «os papéis, os comportamentos, as atividades e as atribuições socialmente construídos que uma sociedade considera apropriados para as mulheres e os homens». O conceito de «violência contra as mulheres» é, por sua vez, definido do artigo 3.o, alínea a), desta convenção como sendo «todos os atos de violência baseada no género que resultem, ou sejam passíveis de resultar, em danos ou sofrimento de natureza física, sexual, psicológica ou económica para as mulheres, incluindo a ameaça do cometimento de tais atos, a coerção ou a privação arbitrária da liberdade, quer na vida pública quer na vida privada». Por último, o conceito de «violência contra as mulheres baseada no género» é definido no artigo 3.o, alínea d), da referida convenção como designando «toda a violência dirigida contra uma mulher por ela ser mulher ou que afete desproporcionalmente as mulheres» ( 18 ). |
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51. |
O artigo 60.o, n.o 1, da Convenção de Istambul impõe, assim, que os Estados Partes tomem as medidas necessárias para que a violência contra as mulheres baseada no género possa ser reconhecida como uma forma de perseguição, na aceção do artigo 1.o, ponto A, n.o 2, da Convenção de Genebra e como uma forma de dano grave que exige uma proteção subsidiária. O Relatório Explicativo da Convenção de Istambul precisa que este artigo é concebido como compatível com a Convenção de Genebra e com o artigo 3.o da CEDH, conforme interpretado pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem ( 19 ). |
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52. |
A CEDAW e, especialmente, as Recomendações Gerais n.os 19 e 35 do Comité para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres, têm, por sua vez, o objetivo de aumentar a eficácia do combate à discriminação contra as mulheres sob todas as suas formas, exigindo que os Estados Partes garantam às mulheres o pleno exercício e o pleno gozo dos direitos que lhes são reconhecidos em todos os domínios. Essas Recomendações Gerais completam a CEDAW, integrando uma abordagem baseada no género, definindo a violência baseada no género, prescrevendo aos Estados Partes a adoção de medidas gerais inspiradas nas adotadas no âmbito da Convenção de Istambul. |
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53. |
Feita esta recapitulação, importa agora examinar em que medida os termos fixados por estas duas convenções devem ser tidos em conta para efeitos da aplicação da Diretiva 2011/95. |
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54. |
Em primeiro lugar, recordo que, por força do artigo 78.o, n.o 1, TFUE, o Sistema Europeu Comum de Asilo, no qual se integra a Diretiva 2011/95, deve estar em conformidade com a Convenção de Genebra e o Protocolo de 1967 relativo ao Estatuto dos Refugiados, bem como com os «[T]ratados pertinentes» ( 20 ). |
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55. |
Assim, o objetivo principal da Diretiva 2011/95, conforme enunciado no seu artigo 1.o e na jurisprudência do Tribunal de Justiça, é estabelecer um sistema normativo que inclua conceitos e critérios comuns aos Estados‑Membros para a identificação das pessoas que necessitam de proteção internacional e que sejam, deste modo, próprios da União, garantindo ao mesmo tempo que seja plenamente respeitado o artigo 1.o da Convenção de Genebra ( 21 ). No Acórdão de 19 de novembro de 2020, Bundesamt für Migration und Flüchtlinge (Serviço Militar e Asilo) ( 22 ), o Tribunal de Justiça recusou, assim, alargar o âmbito de aplicação desta diretiva além do abrangido por esta convenção, a fim de respeitar a intenção clara do legislador da União de harmonizar na União a aplicação do estatuto de refugiado na aceção da referida convenção ( 23 ). |
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56. |
Ora, como já indiquei, o artigo 1.o, ponto A, da Convenção de Genebra não faz nenhuma referência ao «género» na definição do conceito de «refugiado» nem prevê que a «violência contra as mulheres baseada no género» possa constituir, em si mesma, um motivo que permite conceder proteção internacional. Nas suas Diretrizes sobre a perseguição baseada no género, o ACNUR considerou que não era necessário introduzir um motivo adicional na definição do conceito de «refugiado» previsto no artigo 1.o desta convenção, porque os Estados Partes admitem que o género pode influenciar, ou determinar, o tipo de perseguição ou violência sofrida e as razões para esse tratamento ( 24 ). No âmbito da Diretiva 2011/95, o género do requerente é, portanto, tomado em consideração na apreciação da natureza dos atos de perseguição a que está exposto ou corre o risco de estar exposto no seu país de origem [artigo 9.o, n.o 2, alínea f), desta diretiva] ( 25 ) e na apreciação relativa aos motivos da perseguição, especialmente no âmbito do reconhecimento da pertença do requerente a um grupo social específico [artigo 10.o, n.o 1, alínea d), segundo parágrafo in fine, da referida diretiva]. |
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57. |
É certo que a Diretiva 2011/95 não define o conceito de «género». Contudo, pode ser feita referência aos documentos elaborados pelo ACNUR, que, conforme jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, revestem especial pertinência, tendo em conta o papel confiado ao ACNUR pela Convenção de Genebra ( 26 ). Assim, nas suas Diretrizes sobre a perseguição baseada no género, o ACNUR indica que «[o] género se refere às relações entre mulheres e homens baseada em identidades definidas ou construídas social ou culturalmente, enquanto o sexo é a determinante biológica. O género não é algo estático ou inato, e adquire um significado social e culturalmente construído ao longo do tempo» ( 27 ). |
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58. |
Além disso, embora o artigo 9.o, n.o 2, alínea f), da Diretiva 2011/95 não precise o alcance dos «atos cometidos especificamente em razão do género», pode ser interessante fazer referência, para este fim, a outro instrumento de direito derivado, a saber, a Diretiva 2012/29/UE ( 28 ). Com efeito, o considerando 17 desta diretiva define o conceito de «violência baseada no género» como sendo «[a] violência dirigida contra uma pessoa devido ao seu género, à sua identidade de género ou à sua expressão de género, ou que afete de forma desproporcionada pessoas de um género particular […]. Pode traduzir‑se em danos físicos, sexuais, emocionais ou psicológicos, ou em prejuízos económicos para a vítima. A violência baseada no género é considerada uma forma de discriminação e uma violação das liberdades fundamentais da vítima, e inclui a violência nas relações de intimidade, a violência sexual (nomeadamente violação, agressão e assédio sexual), o tráfico de seres humanos, a escravatura e diferentes formas de práticas perniciosas, tais como os casamentos forçados, a mutilação genital feminina e os chamados “crimes de honra”. As mulheres vítimas de violência baseada no género e os seus filhos necessitam muitas vezes de apoio e proteção especializados, devido ao elevado risco de vitimização secundária e repetida, de intimidação e de retaliação ligado a esse tipo de violência». |
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59. |
Em segundo lugar, no que respeita aos termos utilizados na Convenção de Istambul e na CEDAW, é facto assente que a União não ratificou a CEDAW e que, embora tenha assinado a Convenção de Istambul em 13 de junho de 2017, ainda não aderiu à mesma ( 29 ). Esta convenção não foi, aliás, ratificada por todos os Estados‑Membros ( 30 ). Enquanto se aguarda tal adesão ou ratificação, a Convenção de Istambul constitui, antes de mais, uma convenção multidisciplinar destinada a assegurar, de forma holística e com base numa abordagem integrada que envolve todos os agentes da sociedade, a prevenção da violência contra as mulheres ( 31 ), a proteção e o apoio às vítimas, bem como a perseguição dos autores da violência. |
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60. |
Há que concluir que, no estado atual, nem a Convenção de Istambul nem a CEDAW fazem parte dos «tratados pertinentes» à luz dos quais a Diretiva 2011/95 deve ser interpretada, na aceção do artigo 78.o, n.o 1, TFUE. |
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61. |
Em terceiro e último lugar, no que respeita ao considerando 17 da Diretiva 2011/95 no qual se baseia o órgão jurisdicional de reenvio, este considerando não me parece pertinente para efeitos da interpretação do sentido e do alcance, no direito da União, do conceito de «violência contra as mulheres baseada no género». |
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62. |
O referido considerando enuncia que, «[n]o que respeita ao tratamento de pessoas abrangidas pelo âmbito de aplicação [desta] diretiva, os Estados‑Membros estão vinculados pelas obrigações que lhes incumbem por força dos instrumentos de direito internacional de que são partes, incluindo particularmente os que proíbem a discriminação». Ora, ao referir‑se ao «tratamento de pessoas abrangidas pelo âmbito de aplicação [da referida] diretiva», o legislador da União não visou as modalidades de apreciação de um pedido de proteção internacional, isto é, os critérios exigidos para efeitos de concessão de tal proteção, mas antes os direitos e os benefícios de que gozam os requerentes ou os beneficiários de proteção internacional no território do Estado‑Membro em que apresentaram o pedido e, sendo o caso, obtiveram proteção internacional. Com efeito, o considerando 17 da Diretiva 2011/95 encontra a sua expressão no capítulo VII da diretiva, relativo ao «[c]onteúdo da proteção internacional». A título de exemplo, este legislador previu como requisito que os Estados‑Membros devem assegurar a igualdade de tratamento entre os beneficiários de proteção internacional e os respetivos nacionais no que respeita ao acesso a procedimentos de reconhecimento das qualificações (artigo 28.o, n.o 1,) ou ainda o acesso a cuidados de saúde (artigo 30.o). É neste contexto que os Estados‑Membros são obrigados a cumprir as obrigações decorrentes dos instrumentos internacionais de que são partes, como a CEDAW e a Convenção de Istambul. |
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63. |
Resulta de todos estes elementos que o artigo 2.o, alínea d), da Diretiva 2011/95 deve ser interpretado no sentido de que as condições de concessão do estatuto de refugiado a uma pessoa que receia ser vítima de atos de violência baseados no género, em caso de regresso ao seu país de origem, devem ser examinadas ao abrigo das disposições previstas para o efeito nesta diretiva, à luz de cuja economia geral e finalidade devem ser interpretadas, dentro do respeito pela Convenção de Genebra, nos termos do artigo 78.o, n.o 1, TFUE, e não com base nas definições constantes da CEDAW e da Convenção de Istambul, que não são «tratados pertinentes», na aceção deste artigo. |
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64. |
No entanto, em conformidade com o considerando 16 da Diretiva 2011/95, esta interpretação deve igualmente ser feita no respeito pelos direitos reconhecidos pela Carta ( 32 ). |
2. Quanto à segunda e terceira questões prejudiciais, relativas à apreciação da pertença a um «grupo social específico» da nacional de um país terceiro [artigo 10.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2011/95]
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65. |
Com a segunda e terceira questões prejudiciais, o órgão jurisdicional de reenvio pede, em substância, ao Tribunal de Justiça que especifique as condições em que uma nacional de um país terceiro que afirma correr risco de ser vítima de um crime de honra ou de um casamento forçado e de estar exposta a atos de violência doméstica, caso volte para o seu país de origem, pode ser considerada como pertencendo a um «grupo social específico», na aceção do artigo 10.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2011/95. |
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66. |
Em primeiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta ao Tribunal de Justiça se o género biológico da requerente pode determinar, por si só, a sua pertença a um grupo social específico, na aceção do artigo 10.o, n.o 1, alínea d), desta diretiva. |
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67. |
O artigo 10.o, n.o 1, alínea d), da referida diretiva prevê que devem ser preenchidas duas condições para determinar que um requerente pertence a um «grupo social específico». Estas duas condições são cumulativas ( 33 ). |
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68. |
Por um lado, os membros do grupo devem partilhar de uma característica inata ou de uma história comum que não pode ser alterada, ou partilham de uma característica ou crença considerada tão fundamental para a identidade ou para a consciência dos membros do grupo que não se pode exigir que a ela renunciem. A este respeito, o artigo 10.o, n.o 1, alínea d), segundo parágrafo, da Diretiva 2011/95 precisa que, em função das condições prevalecentes no país de origem, os aspetos relacionados com o género, incluindo a identidade de género, devem ser tidos em devida consideração para efeitos do reconhecimento da pertença a um determinado grupo social ou da identificação de uma característica desse grupo ( 34 ). |
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69. |
Por outro lado, esse grupo deve ter uma identidade distinta, no país terceiro em questão, uma vez que é encarado como diferente pela sociedade que o rodeia. |
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70. |
Além disso, decorre do artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2011/95, que é irrelevante, ao apreciar se o receio de perseguição do requerente tem fundamento, que o requerente possua efetivamente a característica associada ao grupo social que induz a perseguição, desde que tal característica lhe seja atribuída pelo agente da perseguição ( 35 ). |
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71. |
No que respeita à primeira das referidas condições, é facto assente que o género da requerente pode ser associado a uma característica inata — a saber, o seu sexo biológico — «que não pode ser alterada», na aceção do artigo 10.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2011/95. A este respeito, assinalo que a proposta inicial da Comissão relativa à Diretiva 2004/83 remetia expressamente para as «características essenciais» do grupo, «como o sexo, a orientação sexual, a idade» ( 36 ), tendo o Tribunal de Justiça declarado, além disso, no Acórdão de 7 de novembro de 2013, X e o. ( 37 ), que «é pacífico que a orientação sexual de uma pessoa constitui uma característica de tal forma essencial para a sua identidade que não se pode exigir que a ela renuncie» ( 38 ). |
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72. |
No que respeita à segunda condição, esta pressupõe que, no país de origem, o grupo social cujos membros partilham do mesmo género tenha uma identidade distinta uma vez que é encarado como diferente pela sociedade que o rodeia. Segundo o ACNUR, deve ser um grupo com visibilidade ( 39 ). Esta perceção varia não só consoante os países, as comunidades étnicas ou religiosas, ou ainda o contexto político, mas também consoante o comportamento da pessoa em causa ( 40 ). Ora, o género é um conceito sociológico que é utilizado para ter em conta, além do sexo biológico, os valores e representações que lhe estão associados. Assim, o género é um conceito que deve permitir realçar o facto de que as relações entre mulheres e homens, numa determinada sociedade, bem como as desigualdades que daí podem decorrer devido aos papéis masculinos e femininos atribuídos com base em diferenças biológicas, são adquiridas e construídas pelas sociedades e podem, deste modo, evoluir de forma diferente ao longo do tempo e em função das sociedades e das comunidades ( 41 ). Neste contexto, penso que as mulheres, devido apenas à sua condição de mulher, constituem um exemplo de conjunto social definido por características inatas e imutáveis suscetíveis de ser diferentemente encaradas pela sociedade, consoante o seu país de origem, e isto em razão das normas sociais, jurídicas ou religiosas desse país ou dos costumes da comunidade a que pertencem ( 42 ). O facto de este grupo social ser constituído por mulheres numa determinada sociedade (e não por «mulheres» em geral) ( 43 ) não me parece obstar, por si só, a que se reconheça a identidade distinta deste grupo devido apenas à sua dimensão. Com efeito, o conceito de «identidade distinta» de um grupo, na medida em que o grupo é encarado de maneira diferente pela sociedade que o rodeia, não pode ser interpretado no sentido de que implica que se proceda a uma apreciação quantitativa ( 44 ). |
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73. |
À luz destes elementos, penso que uma autoridade nacional competente pode, após a apreciação dos factos e das circunstâncias que deve efetuar nos termos do artigo 4.o, n.o 3, alíneas a) a c), da Diretiva 2011/95, considerar que a requerente pertence, em razão do seu género, a um «grupo social específico», na aceção do artigo 10.o, n.o 1, alínea d), desta diretiva. |
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74. |
Em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio convida o Tribunal de Justiça a especificar se atos de perseguição como os referidos no considerando 30 da Diretiva 2011/95 e aos quais a requerente é suscetível de estar exposta no seu país de origem podem ser tidos em conta para determinar a identidade distinta de um grupo nesse país ou se esses atos são apenas os enunciados no artigo 9.o, n.o 2, alíneas a) e f), desta diretiva. |
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75. |
O considerando 30 da referida diretiva indica que, «[p]ara efeitos de definição de determinado grupo social, deverão ser tidas em devida consideração questões relacionadas com o género do requerente, incluindo a identidade de género e a orientação sexual, que possam estar relacionadas com determinadas tradições jurídicas e costumes, conducentes, por exemplo, à mutilação genital, à esterilização forçada ou ao aborto forçado, uma vez que estejam relacionadas com o receio fundado de perseguição por parte do requerente». |
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76. |
Este considerando 30 fornece precisões para permitir uma melhor definição do motivo de perseguição que constitui a pertença a um «grupo social específico». Enumera um certo número de atos de perseguição que podem ser destacados para efeitos da definição desse grupo. Com efeito, é a natureza dos atos de perseguição, que remetem para determinadas vítimas, que permite caracterizar a «identidade distinta» de um grupo social. Os atos mencionados no referido considerando 30 não constituem somente atos de perseguição, que completam, deste modo, a lista não exaustiva constante do artigo 9.o, n.o 2, da Diretiva 2011/95, mas permitem também a identificação de um «grupo social específico». Assim, decorre claramente do considerando 30 desta diretiva que a natureza dos atos aos quais uma mulher receia estar exposta no seu país de origem, em razão do seu género, pode ser um elemento pertinente para determinar a sua pertença a um grupo social específico e, especialmente, a «identidade distinta» desse grupo no país de origem. Como já mencionei ( 45 ), embora um ato de perseguição contra um grupo possa ser um elemento pertinente para determinar a visibilidade desse grupo numa determinada sociedade ( 46 ), isto não significa que todas as pessoas que receiam estar expostas a atos de perseguição no seu país de origem possam ser consideradas como pertencendo a um grupo social específico. É a razão pela qual, neste considerando, o legislador da União estabeleceu, a meu ver, vários limites. Antes de mais, faz referência a atos que são particularmente representativos dos atos de violência baseados no género, uma vez que são dirigidos contra uma pessoa devido ao seu sexo ou à sua identidade ou afetam de forma desproporcionada e particularmente as pessoas de um sexo. Em seguida, o legislador da União visa atos que implicam uma violação grave dos direitos fundamentais dessa pessoa. Por último, refere‑se a atos que fazem parte de um uso geral e repetido e cuja autoridade é reconhecida quer pela lei quer pelo costume. Daqui resulta que, nos termos do referido considerando, uma criança ou uma adolescente pode ser considerada como pertencendo a um grupo visível ou identificável na sociedade, na medida em que esteja exposta, em caso de regresso ao seu país de origem, a uma tradição ou um costume como a excisão ( 47 ). |
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77. |
Por outro lado, ao utilizar a expressão «por exemplo», o legislador da União mostrou a sua vontade de não limitar a tomada em consideração dos atos de violência baseados no género à mutilação genital, à esterilização forçada ou ao aborto forçado. Por conseguinte, em meu entender, nada se opõe a que uma autoridade nacional competente considere que uma criança, uma adolescente ou uma mulher pertence a um grupo social específico pelo motivo de estar exposta, em caso de regresso ao seu país de origem, a um risco de casamento forçado, sendo este ato acompanhado de sevícias morais e de abusos físicos que dão lugar «a odiosas violações dos direitos fundamentais das pessoas, sobretudo das mulheres», para retomar os termos utilizados pelo advogado‑geral P. Mengozzi ( 48 ). Tanto mais que os casamentos forçados geram, nomeadamente, violações e outras formas de violência sexual. |
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78. |
Quanto aos atos de violência doméstica, chegarei a uma conclusão idêntica porque a violência doméstica pode traduzir‑se em atos de extrema gravidade e em violências repetidas suscetíveis de resultar numa violação grave dos direitos fundamentais da pessoa ( 49 ). Não vejo, portanto, nenhuma razão que se oponha a que uma autoridade nacional competente considere, após uma apreciação dos factos e das circunstâncias próprias de cada caso concreto, que uma mulher obrigada a regressar ao seu país de origem pertence a um grupo que tem uma identidade distinta nesse país pelo motivo de estar exposta no referido país, devido ao seu regresso, a atos de violência conjugal graves (agressões, violações e outras sevícias sexuais, etc.) tradicionais em certas comunidades. No âmbito desta apreciação individual, a requerente deve evidentemente fornecer todos os elementos pormenorizados, designadamente, familiares, geográficos e sociológicos relativos aos riscos que pessoalmente incorre. A autoridade nacional competente deve ter em conta não só a sua personalidade, a sua idade, o seu nível de educação, a sua origem, a sua história e o seu estatuto social, mas também as informações gerais sobre o país de origem e, especialmente, as normas em vigor, sociais ou consuetudinárias, prevalecentes nesse país, a região, o grupo ou a etnia, bem como o estado da legislação em vigor e a sua aplicação. |
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79. |
Por último, penso que os termos do considerando 30 da Diretiva 2011/95 permitem igualmente ter em conta os riscos específicos a que estão expostas as mulheres que não cumpram ou tentem opor‑se às normas sociais do seu país de origem. Embora não haja uma lista exaustiva dos diferentes grupos sociais identificados nesta base pelas autoridades nacionais competentes, um estudo da jurisprudência nacional e dos relatórios de informação sobre os países de origem publicados pela Agência da União Europeia para o Asilo (EUAA) ( 50 ) permitem identificar alguns deles. Assim, nos países e nas sociedades em que a excisão é a norma social, as crianças e adolescentes que se subtraem a tal prática são consideradas identificáveis e pertencentes a um grupo que tem uma identidade distinta ( 51 ), uma vez que se expõem a atos de humilhação, medidas de exclusão e represálias em caso de regresso ao seu país de origem ( 52 ). Do mesmo modo, as mulheres que recusam casamentos forçados, numa população em que tal prática é corrente a ponto de constituir uma norma social ( 53 ), foram consideradas como fazendo parte de um grupo que tem uma identidade distinta na aceção da Diretiva 2011/95 ( 54 ), porque se expõem ao olhar reprovador da sua comunidade e a atos de violência suscetíveis de constituir uma ameaça à sua integridade física ( 55 ). |
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80. |
O ACNUR entende de maneira semelhante que as mulheres afegãs que regressam de um exílio na Europa onde puderam adotar normas e valores ocidentais, contrários aos papéis que lhes atribuem a sociedade, a tradição, ou mesmo o sistema jurídico do seu país de origem, podem ser consideradas como pertencendo a um grupo social específico ( 56 ). Assim, o Relatório de informação da EUAA sobre o Afeganistão (2023) dá manifestamente conta de que uma mulher ou uma jovem afegã que tenha vivido de acordo com um modo de vida ocidental, devido ao seu comportamento, às suas relações afetivas, à sua aparência, às suas atividades, às suas opiniões, à sua profissão e/ou à sua permanência no estrangeiro, é suscetível de ser considerada como tendo transgredido as normas sociais e religiosas estabelecidas e de estar exposta à violência doméstica, a punições corporais e outras formas de castigo que vão desde o isolamento ou a estigmatização aos crimes de honra, para as que são acusadas de lançar opróbrio sobre a sua família, a sua comunidade ou tribo ( 57 ). |
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81. |
O Tribunal de Justiça é atualmente chamado a pronunciar‑se sobre esta questão muito precisa no âmbito do pedido de decisão prejudicial apresentado no processo Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Pessoas que se identificam com os valores da União) (C‑646/21), relativo à situação de jovens mulheres iraquianas, após ter sido retirado um pedido substancialmente idêntico no processo Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (C‑456/21), relativo, por sua vez, a jovens mulheres afegãs ( 58 ). |
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82. |
Atendendo a estas considerações, entendo que o artigo 10.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2011/95 deve ser interpretado no sentido de que uma nacional de um país terceiro é considerada como pertencendo a um «grupo social específico» em razão do seu género, quando é determinado, com base numa apreciação dos factos e das circunstâncias, que, além da sua mera pertença sexual, ou seja, da sua identidade e do seu estatuto de mulher, esta dispõe de uma identidade distinta no seu país de origem porque é encarada como diferente pela sociedade que a rodeia devido às normas sociais, jurídicas ou religiosas ou ainda aos ritos ou costumes do seu país ou da comunidade a que pertence. No âmbito desta apreciação, a natureza dos atos aos quais essa nacional receia estar exposta, caso volte para o seu país de origem, é um elemento pertinente que a autoridade nacional competente deve tomar em consideração. |
3. Quanto à quarta questão prejudicial, relativa ao estabelecimento do nexo de causalidade entre o motivo da perseguição e a falta de proteção contra o ato de perseguição (artigo 9.o, n.o 3, da Diretiva 2011/95)
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83. |
Com a sua quarta questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, ao Tribunal de Justiça se o artigo 9.o, n.o 3, da Diretiva 2011/95 deve ser interpretado no sentido de que, no caso de atos de violência doméstica exercidos por um agente não estatal, a autoridade nacional competente é obrigada a estabelecer um nexo de causalidade entre o motivo da perseguição e a falta de proteção por parte do Estado ou das partes ou organizações que o controlam. |
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84. |
A título preliminar, há que assinalar que, para que atos de violência doméstica, cometidos, por definição, por agentes não estatais, sejam considerados atos de perseguição na aceção do artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 2011/95, a autoridade nacional competente deve tomar em consideração, nos termos do artigo 6.o, alínea c), desta diretiva, o facto de o Estado ou as partes ou organizações que o controlam serem incapazes de, ou não quererem, proporcionar proteção à vítima. |
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85. |
Esta demonstração é essencial, uma vez que a incapacidade ou, ao invés, a capacidade de o país de origem assegurar uma proteção contra os atos de perseguição constitui um elemento decisivo da apreciação das circunstâncias que conduzem à concessão ou, sendo o caso, à cessação do estatuto de refugiado ( 59 ). Com efeito, como salientei nas minhas conclusões no processo Bundesrepublik Deutschland (Preservação da unidade familiar) ( 60 ), a proteção internacional é uma proteção de substituição que é concedida a um requerente quando, e enquanto, o seu país de origem for incapaz de o proteger dos riscos de perseguições ou das ofensas graves de que é vítima ou não o quiser proteger ( 61 ), sendo então o seu receio considerado fundado. |
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86. |
Esta apreciação da existência ou não de uma proteção contra as perseguições ou ofensas graves deve ser feita em conformidade com os requisitos previstos no artigo 7.o da Diretiva 2011/95 ( 62 ). |
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87. |
Em primeiro lugar, o artigo 7.o, n.o 1, desta diretiva define os agentes dessa proteção. Tal proteção deve ser proporcionada pelo Estado ou por partes ou organizações que controlem este último ou uma parcela significativa do respetivo território. A autoridade nacional competente, para apreciar a existência da referida proteção, deve então assegurar‑se de que estes últimos têm não só a capacidade, mas também a vontade de proteger o requerente contra as perseguições ou as ofensas graves a que está exposto. Este aspeto é particularmente importante quando o requerente de proteção internacional é uma mulher que receia ser vítima de atos de violência doméstica cometidos no círculo familiar caso regresse ao seu país de origem. |
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88. |
Em segundo lugar, nos termos do artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva 2011/95, a proteção contra a perseguição ou ofensa grave deve ser efetiva e de natureza não temporária. Isto implica que os agentes dessa proteção adotem medidas razoáveis para impedir a perseguição ou ofensa grave ( 63 ) e que o requerente tenha acesso à referida proteção. Esta disposição remete para a capacidade de o Estado, do qual o requerente tem a nacionalidade, prevenir ou punir os atos de perseguição na aceção desta diretiva. |
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89. |
O artigo 9.o, n.o 3, da Diretiva 2011/95 exige, além disso, que a autoridade nacional competente estabeleça um nexo entre os motivos da perseguição visados no artigo 10.o desta diretiva e os atos de perseguição qualificados no seu artigo 9.o, n.o 1, ou a falta de proteção em relação a tais atos. |
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90. |
Numa situação como a que está em causa no processo principal, a autoridade nacional competente é então obrigada a apreciar se pode ser estabelecido um nexo de causalidade entre, por um lado, os motivos em que se baseiam os atos de violência doméstica cometidos no seio do lar ou do círculo familiar, a saber, a pertença a um grupo social específico, e, por outro, a falta de proteção por parte das autoridades do país de origem, na aceção do artigo 7.o da Diretiva 2011/95, contra esses atos. |
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91. |
Esta apreciação é essencial para demonstrar a impossibilidade de a nacional de um país terceiro pedir a proteção desse país e a justificação da sua recusa na aceção do artigo 2.o, alínea d), da Diretiva 2011/95, devido à incapacidade ou à falta de vontade do referido país de prevenir os referidos atos, de os perseguir e punir. |
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92. |
A referida apreciação pode ser particularmente difícil de efetuar. |
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93. |
No que respeita às motivações dos agentes não estatais que conduzem à violência, as declarações do requerente contêm elementos necessariamente subjetivos e nem sempre são sustentadas por provas diretas ou documentais. A este respeito, decorre da decisão de reenvio que a DAB considerou que a «requerente é maior de idade e não indicou ser perseguida em razão do seu género» na apresentação dos factos invocados em apoio do seu pedido de proteção internacional. No entanto, esse pedido não pode ser indeferido com o fundamento de que o nacional de um país terceiro em causa não indicou que existe um nexo entre os atos de violência a que está exposto no seu país de origem e um dos motivos enumerados no artigo 2.o, alínea d), da Diretiva 2011/95. Com efeito, resulta de jurisprudência constante que as declarações de um requerente de proteção internacional constituem apenas o ponto de partida do processo de apreciação dos factos e das circunstâncias levado a cabo pelas autoridades competentes. Embora esta diretiva disponha, no seu artigo 4.o, n.o 1, que os Estados‑Membros podem considerar que cabe ao requerente de proteção internacional apresentar, o mais rapidamente possível, todos os elementos necessários para justificar o pedido de proteção internacional, a mesma disposição prevê que cabe ao Estado‑Membro apreciar, em cooperação com esse requerente, os elementos pertinentes do seu pedido ( 64 ). Ora, entre os elementos pertinentes submetidos à apreciação das autoridades nacionais competentes, o artigo 4.o, n.o 2, da referida diretiva menciona «os motivos pelos quais [se] solicita proteção internacional», os quais incluem necessariamente o motivo dos atos de perseguição a que o requerente alega estar exposto ( 65 ). |
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94. |
No que respeita à proteção contra a perseguição ou ofensa grave proporcionada pelo país de origem, a autoridade nacional competente deve determinar em que medida esta cumpre os requisitos do artigo 7.o da Diretiva 2011/95 e, especialmente, se essa proteção é efetiva. |
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95. |
Assim, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2011/95, esta autoridade deve proceder a uma apreciação individual do pedido de proteção internacional, tendo em conta todos os factos pertinentes respeitantes ao país de origem, incluindo a respetiva legislação e regulamentação e a forma como estas são aplicadas. Além disso, nos termos do artigo 4.o, n.o 5, alínea c), desta diretiva, o caráter coerente e plausível das declarações do requerente deve ser apreciado com base nas informações gerais ou particulares disponíveis pertinentes para o seu pedido ( 66 ). |
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96. |
Neste contexto, a EUAA indica, no seu Relatório de informação sobre a situação na Turquia de novembro de 2016 ( 67 ), que, apesar das reformas legislativas introduzidas neste país destinadas a garantir a igualdade dos homens e das mulheres e a prevenir as diferentes formas de violência cometidas contra as mulheres, entre as quais a violência doméstica ( 68 ), os esforços desenvolvidos pelas autoridades estatais para combater essa violência continuavam inadequados e ineficazes no que respeita ao acesso das vítimas à informação, a uma assistência jurídica, ao registo das queixas, à justiça, sendo os despachos de injunção ou de proteção raramente aplicados pelas autoridades policiais. Quanto aos serviços de apoio, como os refúgios ou os centros de apoio às vítimas destinados a acolher mulheres, cujo número é insuficiente, são inadequados. No que respeita aos «crimes de honra» e à violência doméstica, este relatório salienta que a taxa de condenação é particularmente baixa, sendo a maioria dos crimes cometidos nas famílias conservadoras do sudeste da Turquia. Assinalo que o referido relatório não tem em conta a retirada da Turquia da Convenção de Istambul ocorrida em 2021 ( 69 ). |
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97. |
Do mesmo modo, sublinho que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem refere, no seu Acórdão M. G. c. Turquia ( 70 ), a mesma constatação do que a efetuada, em 2009, no seu Acórdão Opuz c. Turquia ( 71 ) e, em 2014, no seu Acórdão Durmaz c. Turquia ( 72 ), a saber, a da passividade judiciária generalizada e discriminatória já declarada nos processos contra a Turquia em matéria de violência doméstica e da inacessibilidade das medidas de proteção concedidas às mulheres não casadas ou divorciadas. |
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98. |
Atendendo a estes elementos, penso que o artigo 9.o, n.o 3, da Diretiva 2011/95 deve ser interpretado no sentido de que, no caso de atos de perseguição cometidos por um agente não estatal, a autoridade nacional competente é obrigada a determinar, após uma apreciação individual do pedido de proteção internacional, tendo em conta todos os factos pertinentes respeitantes ao país de origem, incluindo a respetiva legislação e regulamentação e a forma como estas são aplicadas, se existe um nexo de causalidade entre, por um lado, os motivos em que se baseiam esses atos de violência, a saber, a pertença da nacional de um país terceiro a um grupo social específico, e, por outro, a falta de proteção por parte das autoridades do país de origem, na aceção do artigo 7.o desta diretiva. |
B. Condições de concessão do estatuto de proteção subsidiária, na aceção do artigo 2.o, alínea f), da Diretiva 2011/95
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99. |
Com a sua quinta questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pretende ser esclarecido sobre as condições de concessão da proteção subsidiária, conforme definidas no artigo 2.o, alínea f), da Diretiva 2011/95, a uma nacional de país terceiro à qual o estatuto de refugiado não pode ser reconhecido, mas que corre o risco de ser vítima de um crime de honra, bem como de atos de violência doméstica, de um casamento forçado e de medidas de estigmatização, caso volte para o seu país de origem. |
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100. |
Este órgão jurisdicional concentra a sua questão em dois aspetos que examinarei sucessivamente. |
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101. |
O primeiro aspeto diz respeito à medida em que os atos de violência que essa nacional corre o risco de sofrer podem ser qualificados de «ofensas graves», na aceção do artigo 15.o da Diretiva 2011/95, quer porque ameaçam gravemente a sua vida quer porque constituem um tratamento desumano ou degradante. |
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102. |
O segundo aspeto é referente ao requisito segundo o qual a nacional de um país terceiro deve estar exposta a um risco real de sofrer as ofensas graves referidas no artigo 15.o da Diretiva 2011/95, não podendo ou não querendo, por isso, pedir a proteção do seu país de origem. |
1. Quanto à qualificação de «ofensas graves» dos atos de violência que a nacional de um país terceiro corre o risco de sofrer, na aceção do artigo 15.o da Diretiva 2011/95
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103. |
O órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, ao Tribunal de Justiça se o artigo 2.o, alínea f), da Diretiva 2011/95 deve ser interpretado no sentido de que, numa situação em que uma nacional de um país terceiro sustenta correr o risco de ser vítima de um crime de honra e de sofrer atos de violência baseados no género caso volte para o seu país de origem, basta determinar a existência de um risco real de sofrer «a pena de morte ou a execução», na aceção do artigo 15.o, alínea a), desta diretiva, ou se é necessário determinar, no quadro de uma apreciação de conjunto, a existência de um risco de «pena ou tratamento desumano ou degradante», na aceção do artigo 15.o alínea b), da referida diretiva. |
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104. |
O artigo 15.o da Diretiva 2011/95 define três tipos de «ofensas graves» cuja caracterização é suscetível de resultar na concessão de proteção subsidiária à pessoa que as sofre. Neles figuram, nomeadamente, a ofensa grave definida, no artigo 15.o, alínea a), desta diretiva (que corresponde, em substância, ao artigo 2.o da CEDH e ao artigo 1.o do seu Protocolo n.o 6 ( 73 )), como «a pena de morte ou a execução», e a ofensa grave definida, no artigo 15.o, alínea b), da referida diretiva (que corresponde, em substância, ao artigo 3.o da CEDH ( 74 )), como «a tortura ou a pena ou tratamento desumano ou degradante». Conforme reconheceu o Tribunal de Justiça, estas «ofensas graves» abrangem situações em que o requerente de proteção internacional está «especificamente exposto ao risco de uma ofensa deste tipo particular» ou a «violências determinadas» ( 75 ). |
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105. |
Saliento que as «ofensas graves» que o requerente de proteção internacional corre o risco de sofrer são enumeradas no artigo 15.o, alíneas a) e b), da Diretiva 2011/95 de forma alternativa: «a) A pena de morte ou a execução; ou b) A tortura ou a pena ou tratamento desumano ou degradante» ( 76 ). Esta enumeração testemunha a vontade do legislador da União de cobrir o mais amplamente possível as situações em que o nacional de um país terceiro deve beneficiar de proteção internacional, ainda que lhe tenha sido recusada a qualidade de refugiado. |
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106. |
No que respeita ao conceito de «crime de honra», decorre dos trabalhos efetuados pelo Conselho da Europa que visa qualquer ato pelo qual um membro da família ou da comunidade mata, mutila, queima ou fere uma mulher com o objetivo de restabelecer a honra da família, pelo motivo de ter, com a sua opção de vida, a sua vontade de emancipação, a recusa de um casamento ou ainda a sua orientação sexual, transgredido normas culturais, religiosas ou tradicionais ( 77 ). Este ato, uma vez que consiste para um membro da família ou da comunidade em matar uma pessoa, pode ser entendido na perspetiva do artigo 15.o, alínea a), da Diretiva 2011/95, uma vez que consiste numa «execução». |
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107. |
Parece‑me importante não reservar o conceito de «execução» para um ato cometido por autoridades estatais. Com efeito, embora este «crime de honra» consista em matar uma pessoa, não pode apenas ser qualificado de «tortura ou […] pena ou tratamento desumano ou degradante», na aceção do artigo 15.o, alínea b), da Diretiva 2011/95, pelo simples facto de ser cometido por um agente não estatal. Além disso, o artigo 6.o desta diretiva dispõe que os agentes da ofensa grave podem ser agentes não estatais, se puder ser provado que o Estado ou as partes ou organizações que o controlem são incapazes de ou não querem proporcionar proteção contra a ofensa grave. Por outro lado, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, o artigo 2.o da CEDH abrange as situações em que o Estado não cumpriu a sua obrigação de proteger a vida de uma pessoa, quando estava informado da existência de uma ameaça real e imediata para a vida dessa pessoa devido a conduta criminosa de um terceiro. Assim, no Acórdão Opuz c. Turquia ( 78 ), esse Tribunal declarou que o Estado tinha a obrigação de tomar, de forma preventiva, medidas de ordem prática para proteger uma pessoa vítima de violência doméstica e que era antecipadamente identificável como alvo potencial de uma ação mortífera em defesa da honra. Segundo o referido Tribunal, o artigo 2.o da CEDH impõe, portanto, ao Estado que assegure o direito à vida através da promulgação de uma legislação penal concreta dissuasora da prática de ofensas contra a pessoa e apoiada num mecanismo de aplicação concebido para prevenir, reprimir e punir as violações ( 79 ). |
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108. |
Nestas circunstâncias, a partir do momento em que a autoridade nacional competente constata, após uma apreciação global das circunstâncias específicas do caso concreto, que a interessada corre o risco de ser executada em nome da honra da sua família ou da sua comunidade e que esse risco é real e fundado, devido à falta de proteção das autoridades do seu país de origem, esse ato deve ser qualificado de «execução», na aceção do artigo 15.o, alínea a), da Diretiva 2011/95, e pode implicar, por si só, a concessão do estatuto de proteção subsidiária se as outras condições enunciadas para o efeito estiverem preenchidas. |
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109. |
A concessão desse estatuto não exige que se determine que a interessada está, além disso, exposta ao risco de ser vítima de atos de tortura ou de pena ou tratamento desumano ou degradante, na aceção do artigo 15.o, alínea b), desta diretiva. |
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110. |
Contudo, assinalo que a autoridade nacional competente deve proceder a uma caracterização completa da ofensa grave que a interessada corre o risco de sofrer, caso volte para o seu país de origem ( 80 ). Por um lado, isto decorre dos requisitos previstos no artigo 4.o da Diretiva 2011/95, por força do qual a autoridade nacional competente é obrigada a proceder a uma apreciação adequada e eficaz do pedido de proteção internacional, a fim de garantir uma apreciação exaustiva das necessidades de proteção da interessada. A este respeito, recordo que essa autoridade já apreciou a natureza e o alcance dos atos a que a interessada está exposta no seu país de origem no âmbito da apreciação das condições exigidas para efeitos da concessão do estatuto de refugiado. Por outro lado, isto deve permitir evitar as situações delicadas nas quais se considera, em aplicação do artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2011/95, que a interessada deixa de ser elegível para proteção subsidiária devido a uma alteração das circunstâncias no país de origem, e lhe é, por isso, retirado de forma prematura o seu estatuto na sequência de uma caracterização insuficiente dos riscos ( 81 ). |
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111. |
Resulta destes elementos que o artigo 2.o, alínea f), e o artigo 15.o da Diretiva 2011/95 devem ser interpretados no sentido de que, numa situação em que a autoridade nacional competente determina, na sequência de uma apreciação global das circunstâncias específicas do caso concreto, que, em caso de regresso ao seu país de origem, essa nacional corre o risco não só de ser executada em nome da honra da sua família ou da sua comunidade, mas também de ser vítima de atos de tortura ou de pena ou tratamento desumano ou degradante decorrentes de atos de violência doméstica ou de qualquer outro ato de violência baseada no género, essa autoridade é obrigada a caracterizar esses atos como «ofensas graves». |
2. Quanto à determinação de um risco real de sofrer ofensa grave, na aceção do artigo 2.o, alínea f), da Diretiva 2011/95
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112. |
O órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, ao Tribunal de Justiça se o artigo 2.o, alínea f), da Diretiva 2011/95 deve ser interpretado no sentido de que, na situação em que uma nacional de um país terceiro alega correr o risco de ser vítima de um crime de honra e de sofrer atos de violência baseados no género, caso volte para o seu país de origem, basta demonstrar que esta pessoa não quer pedir a proteção desse país ou se é exigido que se determinem as razões pelas quais não pretende pedir esta proteção. |
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113. |
A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio faz referência às conclusões efetuadas pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem no Acórdão N. c. Suécia ( 82 ), quanto à violação do artigo 3.o da CEDH numa situação em que uma nacional afegã, que está separada do seu marido e que não se conforma com os papéis que lhe são atribuídos pela sociedade, pela tradição, ou mesmo pelo sistema jurídico, se expõe a um risco de maus tratos em caso de regresso ao seu país de origem, uma vez que as condições de acolhimento e de vida nos refúgios para mulheres obrigam essas mulheres a regressar ao seu lar onde são vítimas de abuso ou de crimes de honra. |
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114. |
No âmbito do Sistema Europeu Comum de Asilo, a proteção subsidiária completa as regras relativas ao estatuto de refugiado estabelecidas pela Convenção de Genebra. |
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115. |
Nos termos do artigo 2.o, alínea f), da Diretiva 2011/95, uma «pessoa elegível para proteção subsidiária» é uma pessoa que não possa ser considerada refugiado, mas em relação à qual existem motivos significativos para acreditar que, caso volte para o seu país de origem, correria um risco real de sofrer ofensa grave na aceção do artigo 15.o desta diretiva, e que não possa ou, em virtude dos referidos riscos, não queira pedir a proteção desse país. |
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116. |
Assim, à imagem da definição do conceito de «refugiado», enunciada no artigo 2.o, alínea d), da Diretiva 2011/95, que exige que se demonstre o caráter fundado do receio do requerente de proteção internacional de ser perseguido em caso de regresso ao seu país de origem, a definição do conceito de «pessoa elegível para proteção subsidiária», referida no artigo 2.o, alínea f), desta diretiva, impõe, da mesma forma, que se demonstre o caráter fundado do risco a que se expõe o requerente de sofrer ofensa grave após regressar a esse país. Recordo que esta demonstração é necessária para determinar a impossibilidade ou a recusa justificada dessa pessoa em pedir a proteção do seu país de origem e exige que a autoridade nacional competente aprecie, com base no artigo 7.o da referida diretiva, a capacidade e a vontade desse país de prevenir esses atos, de os perseguir e punir. |
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117. |
Preciso, a este respeito, que os requisitos enunciados neste artigo, quanto à natureza e ao alcance da proteção exigida, dizem respeito tanto às perseguições a que o requerente corre o risco de estar exposto como às ofensas graves que este último corre o risco de sofrer caso volte para o seu país de origem. Ora, no momento em que a autoridade nacional competente examina se o requerente preenche as condições para beneficiar da proteção subsidiária, já determinou a capacidade ou incapacidade, bem como a vontade ou falta de vontade do país de origem de assegurar a proteção exigida no artigo 7.o da Diretiva 2011/95, no âmbito da apreciação das condições de concessão do estatuto de refugiado. |
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118. |
Resulta destas considerações que o artigo 2.o, alínea f), da Diretiva 2011/95 deve ser interpretado no sentido de que, numa situação em que uma nacional de um país terceiro alega correr o risco de ser vítima de um crime de honra e de sofrer atos de violência baseados no género, caso volte para o seu país de origem, a autoridade nacional competente é obrigada a determinar se o Estado ou as partes ou organizações que o controlem conferem uma proteção contra essa ofensa grave que cumpra os requisitos enunciados no artigo 7.o desta diretiva, a fim de estabelecer se esse risco é fundado. |
V. Conclusão
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119. |
Atendendo a todas as considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça responda às questões prejudiciais submetidas pelo Administrativen sad Sofia‑grad (Tribunal Administrativo da Cidade de Sófia, Bulgária) do seguinte modo: Numa situação em que uma nacional de um país terceiro apresenta um pedido de proteção internacional pelo motivo de recear, caso volte para o seu país de origem, ser vítima de um crime de honra ou de um casamento forçado e de estar exposta a atos de violência doméstica cometidos dentro do seu lar:
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( 1 ) Língua original: francês.
( 2 ) Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (JO 2011, L 337, p. 9).
( 3 ) Com base nos factos do processo principal, as presentes conclusões abordam a questão da violência doméstica exercida contra as mulheres. No entanto, importa recordar que, como declarou o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem no seu Acórdão de princípio de 9 de junho de 2009, Opuz c. Turquia (CE:ECHR:2009:0609JUD003340102, § 132), a violência doméstica «não diz exclusivamente respeito às mulheres. Os homens podem também ser alvo de violência doméstica, bem como as crianças, que são dela muitas vezes direta ou indiretamente vítimas».
( 4 ) C‑930/19, EU:C:2021:225.
( 5 ) N.os 94 e seguintes destas conclusões.
( 6 ) EU:C:2021:198. A Convenção para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica (a seguir «Convenção de Istambul»), adotada, em 7 de abril de 2011, pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa, entrou em vigor a 1 de agosto de 2014 (Série de Tratados do Conselho da Europa, n.o 210). Foi assinada e ratificada por todos os Estados‑Membros da União Europeia, com exceção da República da Bulgária, da República Checa, da República da Letónia, da República da Lituânia, da Hungria e da República Eslovaca, que não a ratificaram. A República da Turquia ratificou, em 14 de março de 2012, esta convenção e anunciou, por ato de 22 de março de 2021, a sua retirada com entrada em vigor a 1 de julho de 2021.
( 7 ) N.o 161 destas conclusões.
( 8 ) Convenção que entrou em vigor em 22 de abril de 1954 [Recueil des traités des Nations unies, vol. 189, p. 150, n.o 2545 (1954)] (a seguir «Convenção de Genebra»), conforme completada pelo Protocolo relativo ao Estatuto dos Refugiados, celebrado em Nova Iorque, em 31 de janeiro de 1967, que entrou em vigor a 4 de outubro de 1967.
( 9 ) Convenção adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 18 de dezembro de 1979 e que entrou em vigor a 3 de setembro de 1981 [Recueil des traités des Nations unies, vol. 1249, p. 13, n.o 20378 (1981)].
( 10 ) Recomendação adotada na décima primeira sessão (1992).
( 11 ) Recomendação adotada em 26 de julho de 2017.
( 12 ) Declaração adotada, em 20 de dezembro de 1993, pela Assembleia Geral das Nações Unidas na Resolução 48/104.
( 13 ) Assinada em Roma, a 4 de novembro de 1950, a seguir «CEDH».
( 14 ) DV n.o 54, de 31 de maio de 2002.
( 15 ) Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO 2013, L 180, p. 60).
( 16 ) Por força do artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2013/32, a autoridade nacional competente deve determinar se o requerente preenche as condições de concessão do estatuto de refugiado antes de apreciar se é elegível para proteção subsidiária. V., a este respeito, Acórdão de 25 de julho de 2018, Alheto (C‑585/16, EU:C:2018:584, n.o 89).
( 17 ) Consoante as circunstâncias específicas de cada caso, penso que esses atos de violência podem constituir, devido à sua natureza ou persistência, uma «violação grave dos direitos humanos fundamentais», na aceção do artigo 9.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2011/95, ou alcançar um «certo nível de gravidade», na aceção do Acórdão de 19 de novembro de 2020, Bundesamt für Migration und Flüchtlinge (Serviço militar e asilo) (C‑238/19, EU:C:2020:945, n.o 22 e jurisprudência referida). A este respeito, o ACNUR salienta, nas suas Diretrizes sobre Proteção Internacional n.o 1: Perseguição baseada no Género, no contexto do Artigo 1A (2) da Convenção de 1951 e/ou Protocolo de 1967 relativos ao Estatuto dos Refugiados (a seguir «Diretrizes sobre a perseguição baseada no género»), de 8 de julho de 2008, que não há dúvidas de que o «estupro e outras formas de violência baseadas no género, como a violência relacionada ao dote, mutilação genital feminina, violência doméstica e tráfico […] são atos que infligem dores e sofrimentos graves — tanto mentais quanto físicos — e que foram utilizados como formas de perseguição, seja por atores Estatais ou por atores privados» (ponto 9). V., igualmente, no mesmo sentido, ponto 310 do Relatório Explicativo da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Série de Tratados do Conselho da Europa, n.o 210, a seguir «Relatório Explicativo da Convenção de Istambul»).
( 18 ) O ponto 44 do Relatório Explicativo da Convenção de Istambul precisa que o conceito de «violência contra as mulheres baseada no género» se distingue de outras formas de violência na medida em que o «género da vítima é o principal motivo para os atos de violência descritos na alínea a) [violência contra as mulheres]. Por outras palavras, a violência baseada no género faz referência a qualquer dano sofrido por uma mulher que constitui simultaneamente a causa e a consequência de relações de poder desiguais baseadas nas diferenças percecionadas entre homens e mulheres e que conduz à subordinação das mulheres nas esferas públicas e privadas».
( 19 ) Ponto 300 deste Relatório Explicativo.
( 20 ) V., igualmente, artigo 18.o da Carta, bem como considerandos 3, 4, 12, 23 e 24 da Diretiva 2011/95 [Acórdãos de 14 de maio de 2019, M e o. (Revogação do estatuto de refugiado) (C‑391/16, C‑77/17 e C‑78/17, EU:C:2019:403, n.o 80 e jurisprudência referida), e de 19 de novembro de 2020, Bundesamt für Migration und Flüchtlinge (Serviço militar e asilo) (C‑238/19, EU:C:2020:945, n.o 20)].
( 21 ) V. considerandos 23 e 24 da Diretiva 2011/95. V., igualmente, Acórdãos de 14 de maio de 2019, M e o. (Revogação do estatuto de refugiado) (C‑391/16, C‑77/17 e C‑78/17, EU:C:2019:403, n.os 81 e 83, bem como jurisprudência referida), e de 19 de novembro de 2020, Bundesamt für Migration und Flüchtlinge (Serviço militar e asilo) (C‑238/19, EU:C:2020:945, n.o 19).
( 22 ) C‑238/19, EU:C:2020:945.
( 23 ) N.o 49 deste acórdão. V., igualmente, Acórdão de 24 de abril de 2018, MP (Proteção subsidiária de uma vítima de atos de tortura passados) (C‑353/16, EU:C:2018:276, n.os 54 a 56), no qual o Tribunal de Justiça distinguiu os mecanismos instituídos pela Diretiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de proteção internacional, bem como relativas ao respetivo estatuto, e relativas ao conteúdo da proteção concedida (JO 2004, L 304, p 12), dos mecanismos estabelecidos pela Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adotada em Nova Iorque pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 10 de dezembro de 1984 [Recueil des traités des Nations unies, vol. 1465 p. 85, n.o 24841 (1987)].
( 24 ) Ponto 6 destas diretrizes. O ACNUR salienta, no ponto 5 das referidas diretrizes que, «[h]istoricamente, a definição de refugiado tem sido interpretada [n]um contexto de experiências masculinas, o que levou ao não reconhecimento de muitas solicitações de mulheres e homossexuais. Na última década, no entanto, a análise e a compreensão do sexo e do género no contexto do refúgio tem avançado consideravelmente na jurisprudência, nas práticas dos Estados e nas publicações académicas. Esses avanços ocorreram paralelamente e foram auxiliados pelos avanços no Direito Internacional dos Direitos Humanos […], bem como em áreas correlacionas do Direito Internacional, inclusive através da jurisprudência do Tribunal Penal Internacional para a Ex‑Jugoslávia e Ruanda, e do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional».
( 25 ) Como revelam os termos do considerando 30 da Diretiva 2011/95, os aspetos relacionados com o conceito de «género» foram introduzidos por ocasião da reformulação da Diretiva 2004/83, substituindo o conceito de «sexo» anteriormente utilizado.
( 26 ) V., a este respeito, Acórdão de 23 de maio de 2019, Bilali (C‑720/17, EU:C:2019:448, n.o 57 e jurisprudência referida), e considerando 22 da Diretiva 2011/95.
( 27 ) Ponto 3 destas diretrizes
( 28 ) Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão‑Quadro 2001/220/JAI do Conselho (JO 2012, L 315, p. 57).
( 29 ) V., a este respeito, Parecer 1/19 (Convenção de Istambul), de 6 de outubro de 2021 (EU:C:2021:832). O passo seguinte, ou seja, a adesão oficial da União à Convenção de Istambul, exige a adoção de uma decisão do Conselho da União Europeia após aprovação do Parlamento Europeu. A finalização da adesão da União a esta convenção é uma prioridade da estratégia da União para a igualdade de género para o período de 2020‑2025: v. Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, intitulada «Uma União da Igualdade: Estratégia para a Igualdade de Género 2020‑2025» [COM(2020) 152 final] (p. 4).
( 30 ) Atualmente, todos os Estados‑Membros assinaram a Convenção de Istambul e 21 deles a ratificaram (v. nota de rodapé 6 das presentes conclusões), embora a República da Polónia tenha comunicado, em 25 de julho de 2020, a sua intenção de se retirar desta Convenção, o que a União e o Conselho da Europa condenaram (v. Bulletin Quotidien Europe n.o 12536, Agence Europe, 28 de julho de 2020, pp. 7 e 8).6
( 31 ) Por exemplo, o artigo 12.o, n.o 1, da Convenção de Istambul pede que os Estados Partes tomem «as medidas necessárias para promover as mudanças nos padrões de comportamento socioculturais das mulheres e dos homens, tendo em vista erradicar os preconceitos, os costumes, as tradições e qualquer outra prática baseados na ideia da inferioridade das mulheres ou nos papéis estereotipados das mulheres e dos homens».
( 32 ) V. Acórdão de 19 de novembro de 2020, Bundesamt für Migration und Flüchtlinge (Serviço militar e asilo) (C‑238/19, EU:C:2020:945, n.o 20 e jurisprudência referida).
( 33 ) V., a este respeito, Acórdão de 4 de outubro de 2018, Ahmedbekova (C‑652/16, EU:C:2018:801, n.o 89 e jurisprudência referida).
( 34 ) V., igualmente, considerando 30 da Diretiva 2011/95.
( 35 ) Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 2011/95 deve ser lido em conjugação com o n.o 2 deste artigo. No Acórdão de 4 de outubro de 2018, Ahmedbekova (C‑652/16, EU:C:2018:801, n.o 86), o Tribunal de Justiça declarou que, «independentemente da questão de saber se a participação de um nacional do Azerbaijão na propositura de uma ação contra este país no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem para ver declarada a violação das liberdades fundamentais pelo regime que aí está no poder, traduz uma “opinião política” por parte desse nacional, importa examinar, no quadro da avaliação dos motivos de perseguição invocados no pedido de proteção internacional apresentado pelo referido nacional, se há razões fundadas para temer que a referida participação seja entendida pelo referido regime como um ato de dissidência política contra o qual pode ponderar exercer represálias».
( 36 ) V. artigo 12.o, alínea d), da Proposta de Diretiva do Conselho que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros e apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de proteção internacional, bem como normas mínimas relativas ao respetivo estatuto [COM(2001) 510 final].
( 37 ) C‑199/12 a C‑201/12, EU:C:2013:720.
( 38 ) N.o 46 deste acórdão. O Tribunal de Justiça acrescentou no mesmo número que «[e]sta interpretação é corroborada pelo artigo 10.o, n.o 1, alínea d), segundo parágrafo, da [D]iretiva [2004/83], do qual decorre que, em função das condições preponderantes no país de origem, um grupo social específico pode ser um grupo cujos membros tenham como característica comum uma orientação sexual».
( 39 ) V. Diretrizes sobre Proteção Internacional n.o 2: «Pertencimento a um grupo social específico» no contexto do Artigo 1A(2) da Convenção de 1951 e/ou seu Protocolo de 1967 relativos ao Estatuto dos Refugiados (a seguir «Diretrizes sobre a pertença a um grupo social específico»), de 8 de julho de 2008 (pontos 2 e 14). No entanto, isto não significa, como sublinha a Comissão nas suas observações, que todas as pessoas que receiam estar expostas a atos de perseguição no seu país de origem possam ser consideradas como pertencendo a um grupo social específico, na aceção do artigo 10.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2011/95, uma vez que tal interpretação privaria de efeito útil os outros motivos referidos no artigo 10.o, n.o 1, desta diretiva. Esta é igualmente a opinião expressa pelo ACNUR que considera, nas suas Diretrizes sobre a pertença a um grupo social específico, que o grupo social deve poder ser identificado independentemente da perseguição, mas que, todavia, uma ação persecutória contra um grupo pode ser um fator relevante para determinar a visibilidade do grupo numa determinada sociedade (pontos 2 e 14).
( 40 ) Nas suas Diretrizes sobre a pertença a um grupo social específico, o ACNUR sublinha que a pertença a um grupo social específico deve ser interpretada de maneira evolutiva, aberta à natureza diversificada e mutante dos grupos em diversas sociedades e das normas internacionais de direitos humanos (ponto 3).
( 41 ) O Relatório Explicativo da Convenção de Istambul precisa que «o termo “género”, baseado nos dois sexos, masculino e feminino, explica que existem igualmente papéis, comportamentos, atividades e atribuições socialmente construídos, considerados apropriados para as mulheres e os homens por uma determinada sociedade» (ponto 43).
( 42 ) É interessante realçar que o artigo 12.o, alínea d), da proposta da Comissão referida na nota de rodapé 36 das presentes conclusões salientava expressamente que o conceito de «grupo social» abrangia «igualmente os grupos de pessoas consideradas “inferiores” em termos legais». V., também, Diretrizes sobre a perseguição baseada no género (ponto 30).36
( 43 ) V. Diretrizes sobre a perseguição baseada no género (ponto 31).
( 44 ) Como salienta o ACNUR nas suas Diretrizes sobre a perseguição baseada no género, adotar uma interpretação da Convenção de Genebra sensível ao género não implica que todas as mulheres devam ser automaticamente reconhecidas como refugiadas (ponto 4).
( 45 ) V. nota de rodapé 39 das presentes conclusões.39
( 46 ) V. Diretrizes sobre a pertença a um grupo social específico (pontos 2 e 14).
( 47 ) V., por exemplo, na jurisprudência francesa, Denis‑Linton, M., e Malvasio, F., Trente ans de jurisprudence de la Cour nationale du droit d’asile et du Conseil d’État sur l’asile, Principales décisions de 1982 au 31 décembre 2011, março de 2012. V., igualmente, Acórdãos do Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, França) de 21 de dezembro de 2012, A... B... (n.o 332491), e da Cour nationale du droit d’asile (CNDA) (Tribunal Nacional do Direito de Asilo, França) de 25 de março de 2021, S. (n.os 20006893 e 20006894 C), no qual a CNDA reconheceu a qualidade de refugiada a uma criança senegalesa de etnia Soninké nascida em França, uma vez que a taxa de prevalência da excisão continua muito elevada nesta etnia.
( 48 ) Conclusões no processo Noorzia (C‑338/13, EU:C:2014:288, n.o 3). Nestas conclusões, o advogado‑geral P. Mengozzi acrescenta que, nos casamentos forçados, pelo menos um dos cônjuges se casa sem prestar o seu livre e pleno consentimento e a «vontade [das pessoas, sobretudo das mulheres, está] sujeita a formas de coação física ou psicológica, como, por exemplo, ameaças, outras formas de abuso emocional ou, nos casos mais graves, abuso físico» (n.o 2). V., igualmente, Conclusões do advogado‑geral M. Szpunar no processo Belgische Staat (refugiada menor casada) (C‑230/21, EU:C:2022:477, n.o 2).
( 49 ) V., quanto ao conceito de «violência doméstica», artigo 3.o, alínea b), da Convenção de Istambul. Conforme precisado no Relatório Explicativo desta convenção, a violência doméstica coincide, principalmente, com dois tipos de violência: a violência entre parceiros íntimos, que a relação esteja em curso ou tenha terminado, e a violência intergeracional, especialmente entre pais e filhos.
( 50 ) Antigamente o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO). Para permitir às autoridades nacionais competentes cumprir diariamente os requisitos enunciados no artigo 4.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2011/95 e para alcançar uma harmonização dos procedimentos de apreciação dos pedidos de proteção internacional nos Estados‑Membros, foi confiada à EUAA a missão de elaborar relatórios de informação que incluam uma análise, por tema, da situação no país ou na região de origem do requerente de proteção internacional. Esses relatórios são elaborados com base numa recolha de informações «pertinentes, fiáveis, objetivas, exatas e atualizadas» sobre os países de origem, utilizando todas as fontes de informação apropriadas, nomeadamente por organizações internacionais, especialmente o ACNUR e outras organizações pertinentes, incluindo os membros das instituições, órgãos e organismos da União e pelo Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) [v. artigo 9.o, n.o 1 e n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/2303 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2021, relativo à Agência da União Europeia para o Asilo e que revoga o Regulamento (UE) n.o 439/2010 (JO 2021, L 468, p. 1)].
( 51 ) V., por exemplo, na jurisprudência francesa, Acórdão da Commission des recours des réfugiés (CRR, atual CNDA desde 1 de janeiro de 2009) (Comissão de Recursos dos Refugiados, França) de 16 de junho de 2005, S. (n.o 492440), a respeito de uma nacional maliana, sujeita à pratica da excisão na sua infância, que exprimiu a sua recusa de submissão a uma nova excisão, total, exigida pelo seu futuro marido e na sequência da qual sofre pressões e ameaças do meio familiar e das autoridades consuetudinárias locais. A CRR considerou que os receios de perseguição devido à pertença dessa nacional ao grupo social das mulheres que querem subtrair‑se à mutilação genital feminina são fundados, uma vez que não lhe é proporcionada nenhuma proteção pelas autoridades.
( 52 ) EUAA, Report on Female Genital Mutilation/Cutting in Ethiopia, 12 de maio de 2022, especialmente o ponto 4.2: «Consequences for refusing to undergo FGM», p. 32. V., igualmente, EUAA, ficha informativa intitulada «Protecting women and girls in the asylum procedure», dezembro de 2021, especialmente o p. 2, bem como Middelburg, A., e Balta, A., «Female Genital Mutilation/Cutting as a Ground for Asylum in Europe», International Journal of Refugee Law, vol. 28, n.o 3, Oxford University Press, Oxford, 2016, pp. 416 a 452.
( 53 ) V., por exemplo, Acórdão da CNDA de 29 de março de 2021, T. (n.o 20024823 C+), que reconheceu a qualidade de refugiada a uma nacional marfinense por se ter subtraído a um casamento forçado, acompanhado de ameaça de mutilação genital.
( 54 ) V., a este respeito, na jurisprudência francesa, Acórdão da CRR de 15 de outubro de 2004, NN. (n.o 444000).
( 55 ) Neste contexto, o ACNUR considera, nas suas Diretrizes sobre Proteção Internacional n.o 9: Solicitações de Refúgio baseadas na Orientação Sexual e/ou Identidade de Género no contexto do Artigo 1A(2) da Convenção de 1951 e/ou Protocolo de 1967 relativo ao Estatuto dos Refugiados, de 23 de outubro de 2012 que, «[q]uando a reprovação familiar ou comunitária, por exemplo, se manifesta na forma de ameaças de violência física grave ou de assassinato por parte de membros da família ou da comunidade em geral, cometido em nome da “honra”, aí então as ações poderiam claramente ser classificadas como perseguições» (ponto 23).
( 56 ) V. documento do ACNUR intitulado «Submission by the Office of the United Nations High Commissioner for Refugees in case numbers 201701423/1/V2, 201704575/1/V2 and 201700575/1/V2 before the Council of State» (ponto 16).
( 57 ) Country Guidance: Afghanistan, janeiro de 2023. No ponto 3.12, este relatório visa especificamente o crime de moralidade «zina», que abrange todos os comportamentos contrários à Xaria, como as relações sexuais não autorizadas, as relações sexuais anteriores ao casamento, o adultério, puníveis com pena de morte ou violências cometidas em nome da honra, entre as quais o crime de honra, e aplicadas, nomeadamente, contra as mulheres (p. 74).
( 58 ) V. Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 26 de outubro de 2021, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (C‑456/21, não publicado, EU:C:2021:901). No processo C‑646/21, coloca‑se, nomeadamente, a questão de saber se os valores e as regras de vida que uma jovem mulher adquiriu durante a sua residência de longa duração no território de um Estado‑Membro e durante um período importante da sua vida em que é forjada a sua identidade, tal como o comportamento que adotou durante a sua permanência podem ser considerados elementos de uma «história comum que não pode ser alterada», na aceção do artigo 10.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2011/95 ou antes uma «característica […] considerada tão fundamental para a identidade ou para a consciência dos membros do grupo que não se pode exigir que a ela renunciem», na aceção deste artigo.
( 59 ) Acórdão de 20 de janeiro de 2021, Secretary of State for the Home DepartmentC‑255/19, EU:C:2021:36, n.o 36 e jurisprudência referida). Como reconheceu o Tribunal de Justiça, o receio de ser perseguido e a proteção contra atos de perseguição estão requisitos intrinsecamente ligados (n.o 56 deste acórdão).
( 60 ) C‑91/20, EU:C:2021:384, n.o 82.
( 61 ) Recordo que, à semelhança do artigo 1.o da Convenção de Genebra, a Diretiva 2011/95 integra o princípio da subsidiariedade da proteção internacional tanto no quadro da concessão do estatuto de refugiado como da cessação (artigo 11.o da Diretiva 2011/95) ou da sua exclusão (artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 2011/95). V., a este respeito, ponto 90 do Manual de Procedimentos e Critérios para a Determinação da Condição de Refugiado de acordo com a Convenção de 1951 e o Protocolo de 1967 relativos ao Estatuto dos Refugiados, ACNUR, Genebra, 1992. Na doutrina, v., especialmente, Hathaway, J. C., e Foster, M., The law of refugee status, 2a ed., Cambridge University Press, Cambridge, 2014, p. 55: «O direito dos refugiados assenta na hipótese subjacente de que, quando está disponível, a proteção nacional prevalece sobre a proteção internacional de substituição», bem como p. 462: «o objetivo do direito dos refugiados é conceder uma proteção de substituição enquanto se aguarda a retoma ou o estabelecimento de uma proteção nacional significativa», e pp. 494 e 495. V., igualmente, Goodwin‑Gill, G. S., e McAdam, J., The refugee in international law, 3.a ed., Oxford University Press, Oxford, 2007, p. 421: «A falta ou a recusa de proteção é a característica principal do refugiado, e cabe ao direito internacional, por sua vez, substituir a proteção que o país de origem não pode ou não quer conceder pela sua própria proteção» (traduções livres). V. as minhas Conclusões no processo Bundesrepublik Deutschland (Preservação da unidade familiar) (C‑91/20, EU:C:2021:384, n.o 82 e nota de rodapé 52).
( 62 ) V., igualmente, considerando 26 da Diretiva 2011/95.
( 63 ) O artigo 7.o, n.o 2, visa medidas adotadas para impedir atos de perseguição, bem como a existência de um sistema judicial efetivo que permita detetar, perseguir e punir tais atos [v., no que respeita ao artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva 2004/83, idêntico ao artigo 7.o, n.o 2, segundo período, da Diretiva 2011/95, Acórdão de 20 de janeiro de 2021, Secretary of State for the Home Department (C‑255/19, EU:C:2021:36, n.o 44)].
( 64 ) V. Acórdão de 19 de novembro de 2020, Bundesamt für Migration und Flüchtlinge (Serviço militar e asilo) (C‑238/19, EU:C:2020:945, n.o 52 e jurisprudência referida).
( 65 ) V. Acórdão de 19 de novembro de 2020, Bundesamt für Migration und Flüchtlinge (Serviço militar e asilo) (C‑238/19, EU:C:2020:945, n.o 53).
( 66 ) Nos termos do artigo 4.o, n.o 5, alínea c), da Diretiva 2011/95, «[c]aso os Estados‑Membros apliquem o princípio segundo o qual cabe ao requerente justificar o seu pedido de proteção internacional e caso existam elementos das declarações do requerente não sustentados por provas documentais ou de outra natureza, esses elementos não têm de ser confirmados se […] [a]s declarações do requerente [forem] consideradas coerentes e plausíveis, não contradizendo informações gerais ou particulares disponíveis pertinentes para o seu pedido».
( 67 ) Relatório de informação sobre o país de origem, Turquia, Estudo de país, disponível no seguinte endereço Internet: https://coi.euaa.europa.eu/administration/easo/PLib/EASOCOI_Turkey_Nov2016.pdf (ponto 5.4.4).
( 68 ) Embora diferentes textos legislativos se refiram direta ou indiretamente à violência contra as mulheres, como a Constituição, o Código Civil e o Código Penal, bem como as disposições do direito do trabalho e do direito municipal, o instrumento principal é a Lei n.o 6284 relativa à proteção da família e à prevenção da violência contra as mulheres, de 8 de março de 2012.
( 69 ) V. nota de rodapé 6 das presentes conclusões.6
( 70 ) TEDH, 22 de março de 2016 (CE:ECHR:2016:0322JUD000064610, §§ 96, 97 e 116).
( 71 ) TEDH, 9 de junho de 2009 (CE:ECHR:2009:0609JUD003340102, § 198).
( 72 ) TEDH, 13 de novembro de 2014 (CE:ECHR:2014:1113JUD000362107, § 65).
( 73 ) V., no âmbito dos trabalhos preparatórios da Diretiva 2004/83, Nota da Presidência do Conselho da União Europeia ao Comité Estratégico da Imigração, Fronteiras e Asilo, de 25 de setembro de 2002, 12148/02, disponível no seguinte endereço Internet: https://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST‑12148‑2002‑INIT/fr/pdf (p. 5). Embora a Diretiva 2011/95 tenha revogado e substituído a Diretiva 2004/83, esta alteração de norma não resultou em nenhuma alteração do regime jurídico de concessão da proteção subsidiária nem da numeração das disposições em causa. Assim, a redação do artigo 15.o da Diretiva 2011/95 é idêntica à do artigo 15.o da Diretiva 2004/83, pelo que a jurisprudência referente a esta segunda disposição é pertinente para interpretar a primeira.
( 74 ) V. Acórdão de 17 de fevereiro de 2009, Elgafaji (C‑465/07, EU:C:2009:94, n.o 28).
( 75 ) V. Acórdão de 10 de junho de 2021, Bundesrepublik Deutschland (Conceito de ameaça grave e individual) (C‑901/19, EU:C:2021:472, n.os 25 e 26 e jurisprudência referida).
( 76 ) Sublinhado meu.
( 77 ) V. Conselho da Europa, Convenção de Istambul ‑ Crimes cometidos em nome de uma pretensa «honra», 2019, bem como Resolução 2395 (2021), intitulada «Reforçar a luta contra os crimes ditos de “honra”», adotada pela Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, em 28 de setembro de 2021.
( 78 ) TEDH, 9 de junho de 2009, CE:ECHR:2009:0609JUD003340102.
( 79 ) V. §§ 128 e 129 desse acórdão. V., igualmente, em caso de violência doméstica, Acórdãos do TEDH de 15 de janeiro de 2009, Branko Tomasic e o. c. Croácia (CE:ECHR:2009:0115JUD004659806, §§ 52 e 53), e de 8 de julho de 2021, Tkhelidze c. Geórgia (CE:ECHR:2021:0708JUD003305617, § 57).
( 80 ) Recordo que a violência baseada no género é um fenómeno proteiforme. Os crimes de honra podem, nomeadamente, assumir a forma de sequestros, raptos, tortura, mutilações ou ainda casamentos forçados, que podem ser acompanhados de excisão, e a violência doméstica é um fenómeno que pode revelar‑se não só através de agressões físicas e sexuais, mas também de violência psicológica suscetível de causar uma ofensa à integridade física ou mental, um sofrimento moral ou uma perda material (v. Declaração dos Princípios Básicos de Justiça relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder adotada, em 29 de novembro de 1985, pela Assembleia Geral das Nações Unidas na Resolução 40/34).
( 81 ) Embora o artigo 16.o, n.o 2, da Diretiva 2011/95 exija que os Estados‑Membros «examin[e]m se a alteração das circunstâncias é suficientemente significativa e duradoura para que a pessoa elegível para proteção subsidiária já não se encontre perante um risco real de ofensa grave».
( 82 ) TEDH, 20 de julho de 2010 (CE:ECHR:2010:0720JUD002350509, § 60).