CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

JEAN RICHARD DE LA TOUR

apresentadas em 23 de março de 2023 ( 1 )

Processo C‑590/21

Charles Taylor Adjusting Limited,

FD

contra

Starlight Shipping Company,

Overseas Marine Enterprises Inc.

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Areios Pagos (Tribunal de Cassação, Grécia)]

«Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (CE) n.o 44/2001 — Reconhecimento e execução num Estado‑Membro de decisões proferidas noutro Estado‑Membro — Artigo 34.o — Motivos de recusa — Violação da ordem pública do Estado‑Membro requerido — Conceito de “ordem pública” — Decisão que impede a prossecução de processos instaurados nos tribunais de outro Estado‑Membro ou o exercício do direito à proteção jurisdicional»

I. Introdução

1.

O pedido de decisão prejudicial, apresentado pelo Areios Pagos (Tribunal de Cassação, Grécia), tem por objeto a interpretação do artigo 34.o, ponto 1, e do artigo 45.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial ( 2 ).

2.

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que tem por objeto o reconhecimento e a execução, por um tribunal de um Estado‑Membro, de decisões proferidas por um tribunal de outro Estado‑Membro que têm por efeito dissuadir as partes, que tinham intentado uma ação num tribunal do primeiro Estado‑Membro, de prosseguirem o processo nele pendente.

3.

Levará o Tribunal de Justiça a determinar se o reconhecimento e a execução de uma condenação destas demandantes no pagamento de uma indemnização a título das despesas desse processo, baseada na violação de um acordo de transação que põe termo a uma anterior ação intentada por estas e proferida pelo tribunal designado nesse acordo, podem ser recusados por serem contrários à ordem pública, na aceção do artigo 34.o, ponto 1, do Regulamento n.o 44/2001.

4.

Exporei as razões pelas quais considero que, em tal situação, devem igualmente ser aplicados os princípios que levaram o Tribunal de Justiça a declarar que uma «anti‑suit injunction», ou seja, uma injunção destinada a proibir uma pessoa de intentar ou prosseguir uma ação judicial nos tribunais de outro Estado‑Membro, não é compatível com o sistema instituído pelo Regulamento n.o 44/2001.

II. Quadro jurídico

5.

O artigo 34.o, ponto 1, do Regulamento n.o 44/2001 dispõe:

«Uma decisão não será reconhecida:

1)

Se o reconhecimento for manifestamente contrário à ordem pública do Estado‑Membro requerido.»

6.

Nos termos do artigo 45.o, n.o 1, deste regulamento:

«O tribunal onde foi interposto o recurso ao abrigo dos artigos 43.o ou 44.o apenas recusará ou revogará a declaração de executoriedade por um dos motivos especificados nos artigos 34.o e 35.o Este tribunal decidirá sem demora.»

III. Factos do litígio no processo principal e questões prejudiciais

7.

Em 3 de maio de 2006, o navio Alexandros T. afundou‑se com a sua carga ao largo da baía de Port Elizabeth (África do Sul). As sociedades Starlight Shipping Company ( 3 ) e Overseas Marine Enterprises Inc. ( 4 ), respetivamente proprietária e armador deste navio, pediram às seguradoras do mesmo o pagamento de uma indemnização, baseada na responsabilidade contratual destas últimas, pela ocorrência do sinistro segurado.

8.

Devido à recusa destas seguradoras, a Starlight intentou contra as mesmas, no mesmo ano, ações no Reino Unido no tribunal competente e, em relação a uma das seguradoras, recorrendo à arbitragem. Enquanto estes processos estavam pendentes, a Starlight, a OME e as seguradoras do navio celebraram acordos de transação ( 5 ) através dos quais foi posto termo aos processos entre as partes. As seguradoras pagaram, pela ocorrência do sinistro segurado, num prazo acordado, a indemnização de seguro prevista nos contratos de seguro, para regularização integral de todos os créditos relativos à perda do navio Alexandros T.

9.

Estes acordos foram homologados em 14 de dezembro de 2007 e em 7 de janeiro de 2008 pelo tribunal inglês, onde a ação estava pendente. Este tribunal ordenou a suspensão de qualquer processo posterior decorrente do processo em questão e com origem na mesma ação.

10.

Após a celebração dos referidos acordos, a Starlight e a OME, bem como os outros proprietários e as pessoas singulares que os representam legalmente, intentaram, no Polymeles Protodikeio Peiraios (Tribunal de Primeira Instância do Pireu, Grécia), várias ações judiciais, entre as quais as de 21 de abril de 2011 e de 13 de janeiro de 2012, dirigidas nomeadamente contra a Charles Taylor Adjusting Limited ( 6 ), sociedade de consultoria jurídica e técnica, que tinha assegurado a defesa das seguradoras do navio Alexandros T. quanto às pretensões da Starlight no tribunal inglês, e contra FD, dirigente dessa sociedade.

11.

Com estas novas ações, que se baseiam em ato ilícito, a Starlight e a OME pediram a reparação dos danos tanto materiais como morais pretensamente sofridos devido a alegações falsas e difamatórias que lhes diziam respeito e de que seriam responsáveis as seguradoras do navio e os seus representantes. A Starlight e a OME sustentaram que, quando o processo inicial para pagamento das indemnizações devidas pelas seguradoras estava ainda pendente e persistia a recusa de pagamento da indemnização de seguro, os funcionários e representantes dessas seguradoras tinham feito circular, junto do Ethniki Trapeza tis Ellados (Banco Nacional da Grécia), credor hipotecário da proprietária do navio que se tinha afundado, bem como no mercado dos seguros, nomeadamente, o falso rumor de que a perda do navio se tinha devido a falhas graves do mesmo, de que os seus proprietários tinham conhecimento.

12.

Durante o ano de 2011, quando as referidas ações estavam pendentes, as seguradoras do navio e os seus representantes, entre os quais, nomeadamente, a Charles Taylor e FD, demandados nesses processos, intentaram ações contra a Starlight e a OME nos tribunais ingleses para que fosse declarado que os processos intentados na Grécia constituíam violações dos acordos de transação e que fossem julgados procedentes os seus pedidos de declaração de responsabilidade e de indemnização.

13.

Após processos a todos os níveis nos tribunais ingleses, estas ações deram origem à prolação, em 26 de setembro de 2014, de uma sentença e de dois despachos por um juiz da High Court of Justice (England & Wales), Queen’s Bench Division (Commercial Court) [Tribunal Superior de Justiça (Inglaterra e País de Gales), Secção do Foro da Rainha (Secção Comercial), Reino Unido (a seguir «High Court»)] ( 7 ), baseados no conteúdo dos acordos de transação, bem como na cláusula de eleição de foro que designa esse tribunal, e reconheceram aos recorrentes o direito a uma indemnização relacionada com o processo instaurado na Grécia, bem como às despesas suportadas em Inglaterra ( 8 ).

14.

O Monomeles Protodikeio Peiraios, Naftiko Tmima [Tribunal de Primeira Instância (juiz singular) do Pireu, Secção Marítima, Grécia] julgou procedente o pedido da Charles Taylor e de FD, de 7 de janeiro de 2015, no sentido de que essas decisões fossem reconhecidas e declaradas parcialmente executórias na Grécia, em conformidade com o Regulamento n.o 44/2001.

15.

Em 11 de setembro de 2015, a Starlight e a OME interpuseram recurso ( 9 ) dessa sentença para o Monomeles Efeteio Peiraios Naftiko Tmima (Tribunal de Recurso do Pireu, decidindo em formação de juiz singular, Secção Marítima, Grécia).

16.

Por Sentença de 1 de julho de 2019, esse tribunal julgou procedente o seu pedido com fundamento em que as decisões cujo reconhecimento e execução são solicitados contêm «“quase”anti‑suit injunctions» que obstam a que os interessados possam recorrer aos tribunais gregos, em violação do artigo 6.o, n.o 1, da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais ( 10 ), bem como do artigo 8.o, n.o 1, e do artigo 20.o da Syntagma (Constituição). Ora, estas disposições estão no cerne do conceito de «ordem pública» na Grécia.

17.

A Charles Taylor e FD interpuseram recurso dessa decisão para o Areios Pagos (Tribunal de Cassação). Consideram que a sentença e os despachos da High Court não são manifestamente contrários nem à ordem pública do foro nem à da União Europeia e não violam os seus princípios fundamentais. Alegam que o facto de lhes ser reconhecida uma indemnização provisória, relativa às ações intentadas na Grécia antes de as ações judiciais em causa serem intentadas nos tribunais ingleses, não proibia os interessados de continuarem a recorrer tribunais gregos nem a estes de lhes assegurarem uma proteção jurisdicional. Por conseguinte, essa sentença e esses despachos da High Court foram erradamente tratados como se fossem «anti‑suit injunctions».

18.

Nestas condições, o Areios Pagos (Tribunal de Cassação) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Deve a expressão manifestamente contrário à ordem pública da União e, por extensão, à ordem pública nacional, que constitui um motivo de recusa do reconhecimento e da declaração de executoriedade nos termos [do artigo 34.o, ponto 1 e do artigo] 45.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001, ser interpretada no sentido de que abrange, além das anti‑suit injuctions expressas, que proíbem a instauração e a prossecução de processos num tribunal de outro Estado‑Membro, também sentenças ou despachos que tenham sido proferidos por tribunais de Estados‑Membros e que: i) impeçam e obstem à obtenção pelo demandante ou recorrente da tutela jurisdicional de um tribunal de outro Estado‑Membro ou a prossecução de processos já pendentes perante ele, e ii) constituam portanto uma ingerência na competência de um tribunal de outro Estado‑Membro para conhecer de um determinado litígio, já pendente perante ele, e que foi reconhecido compatível com a ordem pública da União[?] Mais especificamente, é contrário à ordem pública da União, na aceção [do artigo 34.o, ponto 1, e do artigo] 45.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001, o reconhecimento e/ou a declaração de executoriedade de uma sentença ou de um despacho de um tribunal de um Estado‑Membro que conceda um ressarcimento pecuniário provisório e antecipado aos requerentes do reconhecimento e da declaração de executoriedade para as custas e despesas decorrentes da propositura da ação judicial ou da prossecução do processo no tribunal de um Estado‑Membro, pelo facto de:

a)

na sequência da apreciação dessa ação, a causa ter sido objeto de transação, regularmente celebrada e homologada por um tribunal do Estado‑Membro que profere a sentença ou o despacho, e de

b)

o tribunal do outro Estado‑Membro no qual o demandante intentou nova ação, carece de competência em virtude de um pacto atributivo de jurisdição exclusiva[?]

2)

Em caso de resposta negativa à primeira questão, deve a desconformidade manifesta e direta com a ordem pública nacional, atendendo às acima referidas conceções culturais e jurídicas fundamentais vigentes no país e às normas fundamentais do direito grego que formam o próprio cerne do direito à tutela jurisdicional (artigo 8.o e artigo 20.o da Constituição helénica, artigo 33.o do Código Civil grego e [o] princípio da proteção desse direito, como especificado [no artigo 176.o, no artigo 173.o, n.os 1 a 3, e nos artigos 185.o, 205.o e] 191.o do Código de Processo Civil grego […]) e do artigo 6.o, n.o 1, da CEDH, de tal modo que, nesse caso, é possível não aplicar o direito da União em matéria de livre circulação das decisões judiciais e não reconhecer tais decisões devido a esse obstáculo, ser considerada compatível com as conceções que assimilam e promovem a perspetiva europeia e constituir, segundo o artigo 34.o, ponto 1, do Regulamento n.o 44/2001, no sentido em que for interpretado pelo Tribunal de Justiça, um motivo para impedir o reconhecimento e a execução na Grécia da sentença e dos despachos acima referidos (subalínea I, primeira questão prejudicial), proferidos pelos tribunais de outro Estado‑Membro (Reino Unido)?»

19.

A Charles Taylor e FD, a Starlight e a OME, os Governos grego e espanhol, bem como a Comissão Europeia apresentaram observações escritas.

IV. Análise

20.

Com a sua primeira questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 34.o, ponto 1, do Regulamento n.o 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que um tribunal de um Estado‑Membro pode recusar reconhecer e executar uma decisão por ser contrária à ordem pública com base no facto de essa decisão obstar à prossecução de um processo pendente noutro tribunal desse Estado‑Membro, na medida em que concede a uma das partes uma indemnização pecuniária provisória a título das despesas que suporta devido à instauração desse processo, com fundamento, por um lado, em que o objeto desse processo é abrangido por um acordo de transação, celebrado licitamente e homologado pelo tribunal do Estado‑Membro que proferiu a referida decisão e, por outro, em que o tribunal do outro Estado‑Membro, no qual esse processo foi instaurado, não é competente em razão de uma cláusula atributiva de jurisdição exclusiva.

21.

No caso em apreço, a sentença e os despachos da High Court cujo reconhecimento e execução são pedidos num tribunal grego foram proferidos em 26 de setembro de 2014. O Regulamento n.o 44/2001 é aplicável ratione temporis ao processo principal ( 11 ).

22.

Este regulamento contém regras específicas em matéria de reconhecimento e de execução de decisões que importa recordar ( 12 ), sublinhando que nem todas foram reproduzidas no Regulamento n.o 1215/2012.

A.   Recapitulação das regras de reconhecimento e de execução aplicáveis ao litígio

23.

O Regulamento n.o 44/2001 prevê que «[a]s decisões proferidas num Estado‑Membro são reconhecidas nos outros Estados‑Membros, sem necessidade de recurso a qualquer processo» ( 13 ). Em caso de impugnação, qualquer parte interessada que invoque o reconhecimento a título principal pode pedir o reconhecimento da decisão ( 14 ). Para efeitos da execução da decisão, prevê‑se, no artigo 38.o deste regulamento, um procedimento mediante requerimento destinado a declarar a executoriedade no Estado‑Membro requerido ( 15 ).

24.

Nesta fase, não se procede a qualquer fiscalização do mérito ( 16 ).

25.

Em conformidade com o artigo 45.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001, é só no âmbito de um recurso da decisão sobre o pedido de declaração de executoriedade, previsto no artigo 43.o, n.o 1, deste regulamento ( 17 ), que o tribunal pode recusar ou revogar essa declaração com base num dos motivos de não reconhecimento previstos nos artigos 34.o e 35.o do referido regulamento.

26.

No artigo 34.o do Regulamento n.o 44/2001 são enunciados quatro fundamentos gerais de não reconhecimento de uma decisão ( 18 ). O ponto 1 deste artigo visa o caso em que «o reconhecimento [seja] manifestamente contrário à ordem pública do Estado‑Membro requerido». Nos termos do artigo 35.o, n.o 3, deste regulamento, as regras relativas à competência não dizem respeito à ordem pública ( 19 ).

27.

O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a aplicação deste critério, atendendo às circunstâncias particulares do processo que lhe foi submetido.

B.   Circunstâncias particulares do processo principal

28.

Merecem destaque vários elementos relativos ao contexto processual e ao conteúdo das decisões em causa.

1. Contexto processual

29.

A decisão de reenvio tem por objeto a interpretação do motivo de recusa de reconhecimento e de execução de uma decisão pelo facto de esse reconhecimento ser contrário à ordem pública num contexto processual que apresenta as seguintes particularidades:

foram assinados pelas partes no processo principal acordos de transação que preveem a competência exclusiva de um tribunal inglês, no âmbito de uma ação intentada pela Starlight com fundamento contratual;

os demandados na ação de responsabilidade extracontratual intentada pela Starlight e pela OME num tribunal grego, após a celebração desses acordos, obtiveram desse tribunal inglês decisões que julgavam procedente o seu pedido de proteção declarativa e lhes concediam, a título de adiantamento, uma indemnização associada às despesas do processo no tribunal grego, bem como o pagamento de montantes a título de despesas nesse no referido tribunal inglês; e

como a Charles Taylor e FD sublinharam, o reconhecimento e a execução desta decisão dependem da apreciação do seu objeto.

2. Conteúdo das decisões em causa exposto pelo órgão jurisdicional de reenvio

30.

As interrogações do órgão jurisdicional de reenvio decorrem do conteúdo da sentença e dos despachos da High Court, que extrai da petição de recurso da Charles Taylor e de FD.

31.

Em primeiro lugar, essas decisões assentam numa dupla constatação. Foi decidido, por um lado, por uma sentença, que as ações intentadas na Grécia violam os acordos de transação ( 20 ). Estes acordos foram celebrados entre as partes que tinham, todas elas, sido visadas nos processos em Inglaterra e no processo arbitral por alegações de terem participado num ato ilícito coletivo. O efeito produzido pelos referidos acordos é o de que qualquer eventual ação contra estas partes, pelo mesmo motivo que constitui o fundamento dos processos contra elas instaurados na Grécia, foi já dirimida pelos mesmos acordos, por força da regra aplicável aos coautores de atos ilícitos.

32.

Por outro lado, através dos despachos, foi igualmente salientado que as ações judiciais gregas foram intentadas em violação da escolha de jurisdição exclusiva.

33.

Em segundo lugar, através de dois despachos distintos, a Starlight e a OME foram condenadas a pagar:

com base na sentença da High Court que reconhece o princípio do crédito e fixa o seu montante ( 21 ), um adiantamento sobre a indemnização devida pelo processo instaurado na Grécia, ou seja, um montante de 100000 libras esterlinas (GBP) (cerca de 128090 euros) ( 22 ), a pagar até 17 de outubro de 2014, às 16h30, que devia cobrir todos os danos ocorridos até 9 de setembro de 2014 inclusive, bem como

dois montantes a título de despesas do processo no tribunal inglês, ou seja, 120000 GBP (cerca de 153708 euros), e 30000 GBP (cerca de 38527 euros), a pagar no mesmo prazo, a título de reparação integral.

34.

Em terceiro lugar, os despachos da High Court cujo reconhecimento e declaração de executoriedade foram pedidos aos tribunais gregos contêm elementos complementares. O órgão jurisdicional de reenvio recorda‑os nos seguintes termos:

«[O]s dois despachos [da High Court] contêm até, na sua parte inicial, injunções que advertem a Starlight e a OME, bem como as pessoas singulares que as representam, de que, caso não deem cumprimento ao despacho, se poderá considerar que desobedeceram ao tribunal, sendo possível apreender os seus bens ou aplicar‑lhes uma multa, ou privar de liberdade as pessoas singulares (n.os 1 a 5).»

«[E]sses despachos contêm igualmente os seguintes números, que também não foram incluídos na petição dos recorrentes (não foi pedido que essas passagens fossem reconhecidas nem declaradas executórias):

“4.

Será tomada uma decisão que fixará o montante da indemnização contra cada uma das sociedades Starlight e OME.

5.

Será possível apresentar pedidos de pagamento de adiantamentos adicionais sobre a referida indemnização [visa‑se manifestamente a hipótese de os processos nos tribunais gregos prosseguirem e as despesas dos demandantes virem a ser multiplicadas ( 23 )].”»

«E o primeiro despacho contém, além disso, as seguintes injunções:

“8.

[…] cada uma das sociedades Starlight e OME celebrará um acordo que estipule que as partes CTa [ ( 24 )] ficam exoneradas de qualquer obrigação relacionada com as pretensões que cada uma das sociedades Starlight e OME possa invocar nas ações judiciais gregas intentadas contra cada uma das partes CTa, em conformidade com o modelo de acordo anexo ao presente despacho, e a Starlight e a OME são obrigadas a devolver os originais assinados aos advogados das partes CTa […]

9.

Se a Starlight e a OME não puderem ser localizadas através de uma pesquisa razoável ou se não assinarem ou se recusarem assinar os acordos até à data acima referida, pode ser apresentado um pedido ao juiz Kay QC para que ele próprio execute os referidos acordos.”»

35.

Nestas condições, coloca‑se a questão da qualificação das decisões cujo reconhecimento e execução são pedidos.

C.   Qualificação das decisões em causa

36.

O órgão jurisdicional de reenvio observa que a sentença e os despachos da High Court, cuja competência exclusiva foi escolhida pelas partes no âmbito dos acordos de transação, determinam os efeitos destes para o processo pendente nos tribunais gregos.

37.

É certo que estas decisões não se dirigem diretamente ao tribunal grego e não proíbem formalmente a prossecução do processo que lhe foi submetido. No entanto, contêm fundamentos sobre a competência do tribunal grego à luz dos acordos de transação celebrados entre as partes, condenações pecuniárias, entre as quais uma decisão de indemnização a título de adiantamento, dissuasora na medida em que o seu montante não é definitivo e depende da prossecução desse processo ( 25 ). Além disso, são acompanhadas de sanções e de injunções indissociáveis, com vista a assegurar a sua execução ( 26 ). São dirigidas in personam à Starlight e à ΟΜΕ a fim de que estas deixem de agir em violação dos acordos de transação que contêm a cláusula de eleição de foro ( 27 ).

38.

Com base em todos estes elementos, parece‑me justificado que o órgão jurisdicional de reenvio qualifique a sentença e os despachos da High Court de «“quase”anti‑suit injunctions» ( 28 ) e vise, mais especificamente, as decisões de indemnização cujo reconhecimento e execução são pedidos.

39.

Por conseguinte, sou de opinião que o órgão jurisdicional de reenvio se interroga acertadamente sobre a compatibilidade com o Regulamento n.o 44/2001 dos efeitos do eventual reconhecimento e execução dessas decisões remetendo para a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à prolação de «anti‑suit injunctions» ( 29 ) a fim de daí retirar um motivo de violação da ordem pública.

D.   Princípios jurisprudenciais aplicáveis em matéria de «anti‑suit injunctions»

1. Incompatibilidade com o princípio da confiança mútua da fiscalização da competência de um tribunal de um Estado‑Membro por um tribunal de outro Estado‑Membro

40.

Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça ( 30 ), o direito da União em matéria de competência judiciária opõe‑se a que um tribunal profira uma decisão que proíba uma parte de intentar ou prosseguir uma ação num tribunal de outro Estado‑Membro ( 31 ), uma vez que viola a competência deste para decidir o litígio que lhe é submetido. Com efeito, essa ingerência não é compatível com o sistema da Convenção de Bruxelas e do Regulamento n.o 44/2001, que assenta no princípio da confiança mútua.

41.

Além disso, o Tribunal de Justiça afastou diversos fundamentos invocados para justificar esta ingerência:

o facto de ser apenas indireta e de visar impedir um abuso de processo por parte do demandado no processo nacional. O Tribunal de Justiça considerou que a decisão sobre o caráter abusivo do comportamento imputado ao demandado que consiste em invocar a competência de um órgão jurisdicional de outro Estado‑Membro implica uma apreciação da pertinência da propositura de uma ação num órgão jurisdicional de outro Estado‑Membro ( 32 ), e

o facto de ser parte num processo de arbitragem ( 33 ).

42.

Assim, decorre desta jurisprudência o princípio geral, atualmente consolidado, segundo o qual cada tribunal demandado está habilitado a pronunciar‑se sobre a sua própria competência para decidir do litígio que lhe é submetido, por força das disposições que lhe são aplicáveis ( 34 ), e uma parte não pode ser privada, sob pena de sanção se for caso disso, da faculdade de recorrer a um juiz de um Estado‑Membro que verificará a sua competência ( 35 ).

2. Exceções ao princípio da não fiscalização da competência limitadas pelo legislador da União

43.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça recorda que as exceções a este princípio geral são autorizadas de forma limitada pelo Regulamento n.o 44/2001, que apenas dizem respeito à fase do reconhecimento ou da execução das decisões e que visam garantir a aplicação de certas regras de competência especial ou exclusiva previstas unicamente por este regulamento ( 36 ).

44.

Por conseguinte, na minha opinião, há que deduzir daí que o legislador da União considerou que as convenções das partes em que se comprometem a submeter os seus litígios a arbitragem ou designam um tribunal para deles conhecer não têm incidência na aplicação do princípio da não fiscalização da competência ( 37 ).

45.

O Tribunal de Justiça ainda não se pronunciou sobre esta última hipótese ( 38 ). Na minha opinião, por analogia com a solução adotada, em matéria de arbitragem, no Acórdão Allianz e Generali Assicurazioni Generali ( 39 ), uma parte que recorresse a um tribunal de um Estado‑Membro por considerar que a cláusula atributiva de jurisdição em que tinha acordado não era aplicável não pode ser privada da proteção jurisdicional a que tem direito ( 40 ).

46.

Com efeito, o fundamento da proibição das «anti‑suit injunctions» na União, a saber, a confiança mútua entre os tribunais, bem como a inexistência de uma disposição especial no Regulamento n.o 1215/2012, que substituiu o Regulamento n.o 44/2001, justificam a extensão da jurisprudência do Tribunal de Justiça aos casos em que tenha sido conferida competência exclusiva a um tribunal por força de um acordo das partes ( 41 ). Deste modo, é garantido o efeito útil deste regulamento ( 42 ).

E.   Quanto ao motivo relativo à ordem pública que justifique a recusa do reconhecimento e da execução de «anti‑suit injunctions»

47.

Prevista pelo artigo 34.o, ponto 1, do Regulamento n.o 44/2001 ( 43 ), a apreciação da contrariedade manifesta à ordem pública do Estado requerido incide sobre os efeitos produzidos pela decisão estrangeira se for reconhecida e executada ( 44 ), à luz de uma conceção europeia de ordem pública ( 45 ).

48.

Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o artigo 34.o, ponto 1, do Regulamento n.o 44/2001 deve ser objeto de uma interpretação restrita na medida em que constitui um obstáculo à realização de um dos objetivos fundamentais desse regulamento. Por conseguinte, só deve ser aplicado em casos excecionais. O Tribunal de Justiça fiscaliza os limites no quadro dos quais o tribunal de um Estado‑Membro pode recorrer a esse conceito para não reconhecer uma decisão de outro Estado‑Membro ( 46 ).

49.

No que respeita à ordem pública processual ( 47 ), o Tribunal de Justiça adotou uma conceção ampla do conceito referido nesse artigo 34.o, ponto 1, considerando que pode ser oposta em caso de entrave ao direito à ação garantido pelo artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ( 48 ).

50.

No caso em apreço, a questão do órgão jurisdicional de reenvio diz respeito ao reconhecimento e à execução de decisões baseadas, nomeadamente, na violação de uma cláusula de eleição de foro contida em acordos de transação, tomadas pelo tribunal designado pelas partes, que determina as respetivas consequências pecuniárias ( 49 ). Em especial, estas decisões impõem às partes nesses acordos que não se dirigiram em primeiro lugar a esse tribunal que suportem uma indemnização relativa às despesas incorridas pelas outras partes demandadas noutro Estado‑Membro, a título de adiantamento.

51.

Acompanhadas de medidas destinadas a assegurar a sua execução, as referidas decisões, que não foram tomadas a título cautelar, preveem a concessão de outras indemnizações em caso de prossecução do processo no tribunal grego. Pelos seus efeitos, ultrapassam, portanto, largamente o âmbito da interpretação dos acordos de transação e do exame da própria competência pelo juiz designado pelas partes nesses acordos ( 50 ).

52.

Assim, reinseridos no seu contexto, os despachos da High Court em especial têm inegavelmente por efeito forçar as partes em causa a desistirem da sua ação. Deste modo, impede‑se indiretamente o acesso ao único tribunal que conhece do mérito da causa, o qual, ao abrigo do Regulamento n.o 44/2001, tem o poder de decidir sobre a sua competência, de levar o processo a bom termo e de decidir sobre as despesas do processo que lhe foi submetido, bem como sobre os eventuais pedidos de indemnização relacionados com o mesmo.

53.

Considerando que cabe a este juiz proceder a uma apreciação global do processo e de todas as circunstâncias ( 51 ), o órgão jurisdicional de reenvio sustenta, acertadamente, na minha opinião, que o reconhecimento e a execução da sentença e dos despachos da High Court são manifestamente incompatíveis com a ordem pública do foro, alegando que é violado o princípio fundamental no espaço judiciário europeu que assenta na confiança mútua ( 52 ), segundo o qual que cada tribunal se pronuncia sobre a sua própria competência. Recordo que este princípio levou o Tribunal de Justiça a declarar que, em todas as circunstâncias, se opõe à prolação de decisões que proíbam direta ou indiretamente a prossecução de um processo instaurado noutro Estado‑Membro.

54.

Por outras palavras, devido ao fundamento sistémico desta proibição, não se pode admitir a sua derrogação, sob pena de se conferirem efeitos a uma decisão que teria sido proibida no âmbito de uma instância direta.

55.

Por conseguinte, proponho que o Tribunal de Justiça responda em sentido afirmativo à primeira questão prejudicial e, por conseguinte, declare que não é necessário examinar a segunda questão.

V. Conclusão

56.

Tendo em conta todas as considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que responda às questões prejudiciais submetidas pelo Areios Pagos (Tribunal de Cassação, Grécia) do seguinte modo:

O artigo 34.o, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial,

deve ser interpretado no sentido de que:

um tribunal de um Estado‑Membro pode recusar reconhecer e executar uma decisão por ser contrária à ordem pública com base no facto de essa decisão obstar à prossecução de um processo pendente noutro tribunal desse Estado‑Membro, na medida em que concede a uma das partes uma indemnização pecuniária provisória a título das despesas que suporta devido à instauração desse processo, com fundamento, por um lado, de que o objeto desse processo é abrangido por um acordo de transação, celebrado licitamente e homologado pelo tribunal do Estado‑Membro que proferiu a referida decisão e, por outro, de que o tribunal do outro Estado‑Membro, no qual esse processo foi instaurado, não é competente em razão de uma cláusula atributiva de jurisdição exclusiva.


( 1 ) Língua original: francês.

( 2 ) JO 2001, L 12, p. 1.

( 3 ) A seguir «Starlight».

( 4 ) A seguir «OME».

( 5 ) A seguir «acordos de transação». Estes acordos são três e datam, respetivamente, de 13 de dezembro de 2007, bem como de 7 e 30 de janeiro de 2008, tendo este último acordo sido celebrado no âmbito da arbitragem.

( 6 ) A seguir «Charles Taylor».

( 7 ) A seguir «sentença da High Court», «despachos da High Court» e, conjuntamente, «sentença e despachos da High Court».

( 8 ) V., para uma exposição pormenorizada do seu conteúdo, n.os 30 a 34 das presentes conclusões.

( 9 ) V. n.o 25 das presentes conclusões.

( 10 ) Assinada em Roma em 4 de novembro de 1950; a seguir «CEDH».

( 11 ) Em conformidade com o artigo 66.o do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1), o Regulamento n.o 44/2001 continua a aplicar‑se às ações intentadas antes de 10 de janeiro de 2015. É também o que se passa no que respeita a decisões proferidas no Reino Unido, por força do artigo 67.o, n.o 2, alínea a), do Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO 2020, L 29, p. 7), adotado pela Decisão (UE) 2020/135 do Conselho, de 30 de janeiro de 2020, relativa à celebração do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO 2020, L 29, p. 1), em vigor desde 1 de fevereiro de 2020, em conformidade com o seu artigo 185.o, com um período de transição até 31 de dezembro de 2020 (artigo 126.o), durante o qual o direito da União era aplicável ao Reino Unido, salvo disposição em contrário prevista nesse acordo (artigo 127.o).

( 12 ) Quanto ao princípio segundo o qual a interpretação fornecida pelo Tribunal de Justiça no que respeita às disposições de um desses instrumentos jurídicos, incluindo também as da Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 1972, L 299, p. 32), assinada em Bruxelas, em 27 de setembro de 1968, conforme alterada pelas sucessivas Convenções relativas à adesão de novos Estados‑Membros a essa Convenção (JO 1998, C 27, p. 1) (a seguir «Convenção de Bruxelas»), é igualmente válida para as dos outros, quando essas disposições possam ser qualificadas de equivalentes, v. Acórdão de 20 de junho de 2022, London Steam‑Ship Owners’ Mutual Insurance Association (C‑700/20, EU:C:2022:488, n.o 42).

( 13 ) Artigo 33.o, n.o 1. Esta regra baseia‑se na confiança recíproca na justiça dentro da União Europeia, que assenta no princípio segundo o qual todos os Estados‑Membros respeitam o direito da União, com o objetivo de assegurar a livre circulação das decisões [v. Acórdãos de 16 de julho de 2015, Diageo Brands (C‑681/13, EU:C:2015:471, n.o 40 e jurisprudência referida), bem como de 12 de dezembro de 2019, Aktiva Finants (C‑433/18, EU:C:2019:1074, n.os 23 e 25)].

( 14 ) V. artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento n.o 44/2001. Além disso, um tribunal de um Estado‑Membro perante o qual o reconhecimento de tais decisões seja invocado a título incidental é competente para dele conhecer (v. n.o 3 deste artigo).

( 15 ) Este procedimento foi suprimido no Regulamento n.o 1215/2012 (v. considerando 26). V., a título de recapitulação do controlo exercido, Acórdão de 6 de setembro de 2012, Trade Agency (C‑619/10, EU:C:2012:531, n.os 43 e 44). Nos termos do artigo 48.o do Regulamento n.o 44/2001, a declaração de executoriedade de uma decisão estrangeira que se tenha pronunciado sobre vários pedidos pode ser limitada a alguns deles que sejam dissociáveis, oficiosamente ou a pedido do requerente.

( 16 ) V. artigo 41.o e considerando 17 do Regulamento n.o 44/2001.

( 17 ) Ver considerando 18 do Regulamento n.o 44/2001. Nos termos do artigo 43.o, n.o 1, desse regulamento, «[q]ualquer das partes pode interpor recurso da decisão sobre o pedido de declaração de executoriedade».

( 18 ) O artigo 35.o do Regulamento n.o 44/2001 enuncia outros motivos. Este artigo é consagrado ao respeito dos critérios de competência em matéria de seguros, de contratos celebrados por consumidores e dos que designam exclusivamente um tribunal, qualquer que seja o domicílio das partes, bem como à regra enunciada no artigo 72.o deste regulamento. Tendo sido reproduzidas no artigo 45.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1215/2012, estas disposições foram alargadas apenas em matéria de contratos individuais de trabalho. Ver, a título de ilustração das consequências processuais, Acórdão de 3 de abril de 2014, Weber (C‑438/12, EU:C:2014:212, n.os 54 a 58).

( 19 ) V., igualmente, Acórdão de 16 de janeiro de 2019, Liberato (C‑386/17, EU:C:2019:24, n.o 45), bem como n.o 53 das presentes conclusões.

( 20 ) O tribunal inglês salientou que as cláusulas dos acordos de transação exoneram, nomeadamente, a Charles Taylor e FD de qualquer obrigação relacionada com qualquer pretensão que a Starlight e a OME (ou cada uma delas) possam ter relativamente à perda do navio, incluindo qualquer obrigação relacionada com as pretensões formuladas nas ações judiciais gregas.

( 21 ) O órgão jurisdicional de reenvio cita o n.o 83 da sentença da High Court nestes termos: «[Os recorrentes] alegam […] um pedido de indemnização […] As despesas [“costs” no original em língua inglesa] que incorreram até à data atingem quase 163000 GBP. O pagamento intercalar [pedido] […] ascende a 150000 GBP ou qualquer outro montante que a High Court venha a fixar discricionariamente». Mais adiante na decisão de reenvio, salienta‑se que, quanto a esse aspeto, se precisa que, nesse processo, outros recorrentes tinham pedido «um adiantamento sobre a indemnização igual a 60 % das despesas em que tinham incorrido relativamente às ações judiciais gregas». Por outro lado, no n.o 94 dessa sentença, igualmente citado na decisão de reenvio, a High Court considerou que «o pagamento intercalar adequado, a título de adiantamento sobre a referida indemnização, ascende a 100000 GBP». A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio entende que «esta consideração tem também caráter declarativo e, após apreciação da petição, há que considerar que, no caso em apreço, se coloca apenas a questão do seu reconhecimento, e não a questão da declaração da sua executoriedade, uma vez que esta última questão apenas diz respeito à parte pertinente do despacho que se seguiu à sentença».

( 22 ) À taxa de câmbio de 26 de setembro de 2014, v. n.o 13 das presentes conclusões.

( 23 ) Nota do órgão jurisdicional de reenvio.

( 24 ) O órgão jurisdicional de reenvio precisa que «“CTa” designa os recorrentes no recurso», ou seja, a Charles Taylor e FD, v. n.o 17 das presentes conclusões.

( 25 ) O órgão jurisdicional de reenvio considera, além disso, que o cálculo das despesas e a condenação antecipada nas mesmas a título de indemnização provisória constituem, em substância, uma sanção dissimulada.

( 26 ) No Acórdão de 10 de fevereiro de 2009, Allianz e Generali Assicurazioni Generali (C‑185/07, EU:C:2009:69, n.o 20), o Tribunal de Justiça tinha já destacado a variedade das medidas adotadas no âmbito de «anti‑suit injunctions».

( 27 ) V. n.o 34 das presentes conclusões.

( 28 ) V., a este respeito, a expressão «uma forma de anti‑suit injunction», utilizada no n.o 89 do Acórdão de 19 de setembro de 2018, C.E. e N.E. (C‑325/18 PPU e C‑375/18 PPU, EU:C:2018:739).

( 29 ) Em matéria de reconhecimento e de execução de decisões que proíbam uma parte de apresentar determinados pedidos num tribunal de um Estado‑Membro, o Tribunal de Justiça proferiu um único acórdão [o Acórdão de 13 de maio de 2015, Gazprom (C‑536/13, EU:C:2015:316)]. Este não é, no entanto, pertinente no caso em apreço. Com efeito, dizia respeito a uma sentença arbitral, o que levou o Tribunal de Justiça a declarar, principalmente devido ao âmbito de aplicação do Regulamento n.o 44/2001, do qual está excluída a arbitragem, que nem essa sentença arbitral nem a decisão pela qual, se for caso disso, o órgão jurisdicional de um Estado‑Membro a reconhece são suscetíveis de afetar a confiança mútua entre os órgãos jurisdicionais dos diferentes Estados‑Membros, na qual esse regulamento assenta (n.o 39). Daqui resulta que o processo de reconhecimento e de execução de uma sentença arbitral está abrangido pelo direito nacional e pelo direito internacional aplicáveis no Estado‑Membro no qual esse reconhecimento e essa execução são pedidos (n.o 41). No mesmo sentido, o considerando 12 do Regulamento n.o 1215/2012 passou a sublinhar que este regulamento não se aplica a uma ação ou a uma decisão relativa ao reconhecimento ou à execução de uma sentença arbitral (v. Acórdão de 20 de junho de 2022, London Steam‑Ship Owners’ Mutual Insurance Association, C‑700/20, EU:C:2022:488, n.o 46).

( 30 ) V. Acórdão de 27 de abril de 2004, Turner (C‑159/02, EU:C:2004:228, n.os 27, 28 e 31). V., igualmente, Acórdão de 10 de fevereiro de 2009, Allianz e Generali Assicurazioni Generali (C‑185/07, EU:C:2009:69), e síntese deste no Acórdão de 13 de maio de 2015, Gazprom (C‑536/13, EU:C:2015:316, n.os 32 a 34). V., no que respeita à decisão mais recente, mas em matéria de responsabilidade parental, Acórdão de 19 de setembro de 2018, C.E. e N.E. (C‑325/18 PPU e C‑375/18 PPU, EU:C:2018:739, n.o 90).

( 31 ) V., para uma recapitulação do contexto em que são utilizadas as «anti‑suit injunctions» nos países de «common law», Usunier, L., «Compétence judiciaire, reconnaissance et exécution des décisions en matière civile et commerciale. — Compétence. — Exceptions à l’exercice de la compétence. — Conflits de procédures. — Articles 29 à 34 du règlement (UE) no 1215/2012», JurisClasseur Droit international, LexisNexis, Paris, 7 de outubro de 2015 (última atualização em 3 de agosto de 2022), fascículo 584‑170, ponto 5.

( 32 ) V. Acórdão de 27 de abril de 2004, Turner (C‑159/02, EU:C:2004:228, n.o 28).

( 33 ) V. Acórdãos de 10 de fevereiro de 2009, Allianz e Generali Assicurazioni Generali (C‑185/07, EU:C:2009:69, n.os 27 e 28), bem como de 13 de maio de 2015, Gazprom (C‑536/13, EU:C:2015:316, n.o 32).

( 34 ) V. Acórdão Allianz e Generali Assicurazioni Generali (C‑185/07, EU:C:2009:69, n.os 29 e 30).

( 35 ) V., para uma recapitulação do princípio e da sua conceção ampla, Acórdão de 19 de setembro de 2018, C.E. e N.E. (C‑325/18 PPU e C‑375/18 PPU, EU:C:2018:739, n.os 90 e 91). V., igualmente neste sentido, certas decisões nacionais, como o Acórdão da Cour de cassation (Tribunal de Cassação, França), 1.a Secção Cível, de 14 de outubro de 2009 (n.os 08‑16.369 e 08‑16.549), e comentários, nomeadamente, de Clavel, S., «Conflits de juridictions. — Exequatur d’un jugement étranger. — Injonction anti‑suit. — Ordre public international. — Clause attributive de juridiction. — Clauses de procédure.», Journal du droit international (Clunet), LexisNexis, Paris, janeiro de 2010, n.o 1, pp. 146 a 155, em particular p. 152, e de Muir Watt, H., «La procédure d’anti‑suit injonction n’est pas contraire à l’ordre public international», Revue critique de droit international privé, Dalloz, Paris, 2010, pp. 158 a 163. V., igualmente, Sentença da High Court, de 6 de junho de 2018, Nori Holding Limited and others v. Public Joint‑Stock Company «Bank Otkritie Financial Corporation», n.o 90, citada por Law, S., «Article 29», em Requejo Isidro, M., Brussels I bis: A Commentary on Regulation (EU) no 1215/2012, Edward Elgar Publishing, Cheltenham, 2022, pp. 466 a 483, em especial n.os 29.52 e 29.54, pp. 481 e 482.

( 36 ) V. nota 18 das presentes conclusões.

( 37 ) A este respeito, importa sublinhar que, embora na Convenção de Bruxelas o pacto atributivo de jurisdição tivesse por efeito, segundo o seu artigo 17.o, designar um tribunal com competência exclusiva, nos Regulamentos n.os 44/2001 e 1215/2012 esta regra foi mantida «a menos que as partes convencionem em contrário» ou «salvo acordo das partes em contrário».

( 38 ) No processo Gjensidige (C‑90/22), atualmente pendente, é submetido ao Tribunal de Justiça um pedido de interpretação do artigo 45.o, n.o 1, alínea e), ii), do Regulamento n.o 1215/2012 (segunda questão prejudicial) que tem por objeto um pacto atributivo de jurisdição contido num contrato de transporte internacional, regido por uma convenção internacional especial, bem como do conceito de «ordem pública» neste contexto particular (terceira questão prejudicial).

( 39 ) C‑185/07, EU:C:2009:69, n.os 26 e 31. O Tribunal de Justiça declarou que um tribunal estatal não pode ser impedido de apreciar a questão prévia da validade ou da aplicabilidade da convenção de arbitragem e de apreciar, assim, a pedido da parte interessada, se uma convenção de arbitragem é caduca, inexequível ou insuscetível de aplicação. Observo, a este respeito, que, apesar das críticas expressas pela doutrina após este acórdão devido à situação particular da arbitragem (v., nomeadamente, Muir Watt, H., op. cit., p. 161), o Acórdão de 13 de maio de 2015, Gazprom (C‑536/13, EU:C:2015:316), não põe em causa os princípios em que o referido acórdão se baseia. V., no mesmo sentido, Acórdão da Cour de cassation (Tribunal de Cassação), 1.a Secção Cível, de 14 de outubro de 2009 (n.os 08‑16.369 e 08‑16.549), que decidiu que não é contrária à ordem pública internacional a «anti‑suit injunction», cujo objeto «fora do âmbito de aplicação de convenções ou do direito comunitário» consiste em fazer respeitar uma cláusula atributiva de jurisdição. V., quanto a certos comentários da doutrina sobre este acórdão, nota 35 das presentes conclusões.

( 40 ) A discussão entre as partes pode incidir, nomeadamente, sobre o requisito substantivo que um pacto atributivo de jurisdição deve preencher, ou seja o de dever incidir sobre «litígios que tenham surgido ou que possam surgir de uma determinada relação jurídica» (artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001). V. Acórdão de 21 de maio de 2015, CDC Hydrogen Peroxide (C‑352/13, EU:C:2015:335, n.o 67). O juiz chamado a pronunciar‑se pode também ser levado a verificar se a cláusula de eleição do foro não derroga uma regra de competência exclusiva ou se foi manifestada uma intenção de a derrogar ou, ainda, se a mesma não foi substituída noutras circunstâncias. V., a título de ilustração, Legros, C., «Commerce maritime. — Contrat de transport de marchandises. Responsabilité du transporteur», JurisClasseur Transport, LexisNexis, Paris, 25 de setembro de 2021, fascículo 1269, II, Conflits de juridictions, n.o 48. V., além disso, no que respeita ao reconhecimento de uma decisão de incompetência baseada numa cláusula atributiva de jurisdição e aos seus fundamentos relativos à sua validade, Acórdão de 15 de novembro de 2012, Gothaer Allgemeine Versicherung e o. (C‑456/11, EU:C:2012:719, n.os 29 e 41).

( 41 ) V., neste sentido, Usunier, L., op. cit., n.o 5. V., igualmente, Legros, C., op. cit., n.o 48.

( 42 ) V., neste sentido, Acórdãos de 27 de abril de 2004, Turner (C‑159/02, EU:C:2004:228, n.o 29), e de 10 de fevereiro de 2009, Allianz e Generali Assicurazioni Generali (C‑185/07, EU:C:2009:69, n.o 24).

( 43 ) V. n.os 5 e 26 das presentes conclusões.

( 44 ) V. relatório de P. Jenard sobre a Convenção de 27 de setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 1979, C 59, p. 1), em especial p. 44, bem como Acórdão de 28 de abril de 2009, Apostolides (C‑420/07, EU:C:2009:271, n.o 60 e jurisprudência referida).

( 45 ) V. Acórdão de 28 de março de 2000, Krombach (C‑7/98, EU:C:2000:164, n.os 25 a 27). V., quanto a este conceito, Nowak, J. T., e Richard, V., «Article 45», em Requejo Isidro, M., Brussels I bis: A Commentary on Regulation (EU) no 1215/2012, op. cit., pp. 638 a 678, em especial n.os 45.69 a 45.72, pp. 666 a 668, e Mankowski, P., «Article 45», em Magnus, U., e Mankowski, P., European Commentaries on Private International Law, Brussels Ibis Regulation, 2.a ed., Otto Schmidt, Colónia, 2023, pp. 842 a 918, em particular n.os 28 e segs., pp. 864 e segs.

( 46 ) V. Acórdãos de 6 de setembro de 2012, Trade Agency (C‑619/10, EU:C:2012:531, n.os 48 e 49 e jurisprudência referida), bem como de 25 de maio de 2016, Meroni (C‑559/14, EU:C:2016:349, n.os 38 e 40). V., igualmente, Acórdão de 20 de junho de 2022, London Steam‑Ship Owners’ Mutual Insurance Association (C‑700/20, EU:C:2022:488, n.o 77).

( 47 ) V., a este respeito, Gaudemet‑Tallon, H., e Ancel, M.‑E., Compétence et exécution des jugements en Europe, Règlements 44/2001 et 1215/2012, Conventions de Bruxelles (1968) et de Lugano (1998 et 2007), 6.a ed., Librairie générale de droit et de jurisprudence, coleção «Droit des affaires», Paris, 2018, n.os 438 e segs., pp. 611 e segs., bem como Nowak, J., T., e Richard, V., op. cit., n.os 45.82 e segs., pp. 671 e segs.

( 48 ) V., neste sentido, Acórdão de 25 de maio de 2016, Meroni (C‑559/14, EU:C:2016:349, n.os 44 a 46 e jurisprudência referida). Assim, constitui uma violação da ordem pública processual uma violação manifesta dos direitos de defesa, sem prejuízo do exercício das vias de recurso (n.os 48 e 50 desse acórdão bem como jurisprudência referida). Quanto à aplicação deste motivo de não reconhecimento das «anti‑suit injunctions», v. Mankowski, P., op. cit., n.o 31, p. 869.

( 49 ) Importa sublinhar que esta questão não incide sobre o mérito da concessão de indemnizações quando uma parte tenha violado um pacto atributivo de jurisdição. A este respeito, há que recordar, em primeiro lugar, que, na fase do reconhecimento de uma decisão, é proibida qualquer revisão de mérito [v. Acórdãos de 25 de maio de 2016, Meroni (C‑559/14, EU:C:2016:349, n.o 41), e de 16 de janeiro de 2019, Liberato (C‑386/17, EU:C:2019:24, n.o 54)]. Em segundo lugar, parece‑me oportuno, todavia, expor o debate doutrinário que existe nesta matéria. V., por um lado, Gaudemet‑Tallon, H., e Ancel, M.‑E., op. cit, n.o 162, p. 215, que defendem uma resposta negativa no direito da União. V., por outro lado, Brosch, M., e Kahl, L., M., «Article 25», em Requejo Isidro, M., Brussels I bis: A Commentary on Regulation (EU) no 1215/2012, op. cit., pp. 344 a 374, em especial n.o 25.75, p. 366, em que são mencionadas as decisões proferidas pelo Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal, Alemanha) em 17 de outubro de 2019, III ZR 42/19, n.os 41 a 45, e pelo t pelo Tribunal Supremo (Supremo Tribunal, Espanha) em 23 de fevereiro de 2007, n.o 201/2007, bem como Álvarez González, S., «The Spanish Tribunal Supremo Grants Damages for Breach of a Choice‑of‑Court Agreement», Praxis des Internationalen Privat‑ und Verfahrensrechts (IPRax), Gieseking, Bielefeld, vol. 29, n.o 6, 2009, pp. 529 a 533. Observo que, nessa decisão alemã invocada pela Charles Taylor e por FD, a decisão de indemnização do tribunal designado pelas partes foi proferida depois de o tribunal em que o processo foi instaurado em primeiro lugar ter verificado a sua competência. V., nomeadamente, comentário de Burianski, M., «Damages for breach of an exclusive jurisdiction clause», janeiro de 2020, disponível no seguinte endereço Internet: https://www.whitecase.com/insight‑alert/damages‑breach‑exclusive‑jurisdiction‑clause.

( 50 ) A este respeito, poderia colocar‑se, no processo principal, a questão da aplicação das regras processuais enunciadas no Acórdão de 9 de dezembro de 2003, Gasser (C‑116/02, EU:C:2003:657), sob reserva de se verificar que estavam preenchidos os requisitos da litispendência. Contrariamente ao que o Tribunal de Justiça tinha decidido, o legislador da União, ao reformular o Regulamento n.o 44/2001, deu prioridade ao tribunal do lugar do foro eleito para confirmar a sua competência nas condições estabelecidas no artigo 31.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 1215/2012, entre as quais a de lhe ser submetido o litígio. Quanto a esta última condição essencial, especialmente no caso em apreço, v. Usunier, L., op. cit., n.o 29. Quanto à extensão desta solução às situações em que o Regulamento n.o 44/2001 é aplicável, v. Gaudemet‑Tallon, H., e Ancel, M.‑E., op. cit, n.o 367, p. 534. Por outro lado, há que recordar que, na fase do reconhecimento de uma decisão estrangeira, a inobservância das regras de litispendência não obsta a tal reconhecimento. V. Acórdão de 16 de janeiro de 2019, Liberato (C‑386/17, EU:C:2019:24, n.o 52).

( 51 ) V., neste sentido, Acórdão de 2 de abril de 2009, Gambazzi (C‑394/07, EU:C:2009:219, n.o 48).

( 52 ) V. n.o 40 das presentes conclusões.