CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

ATHANASIOS RANTOS

apresentadas em 29 de setembro de 2022 ( 1 )

Processo C‑394/21

Bursa Română de Mărfuri SA

contra

Autoritatea Naţională de Reglementare în domeniul Energiei (ANRE)

sendo interveniente

Federaţia Europeană a Comercianţilor de Energie

[pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Bucureşti (Tribunal de Recurso de Bucareste, Roménia)]

«Reenvio prejudicial — Mercado da eletricidade — Regulamento (UE) 2019/943 — Diretiva (UE) 2019/944 — Regulamento (UE) 2015/1222 — Legislação nacional que prevê um único operador nomeado do mercado da eletricidade»

Introdução

1.

O presente pedido de decisão prejudicial foi apresentado pela Curtea de Apel București (Tribunal de Recurso de Bucareste, Roménia) no âmbito do litígio que opõe a Bursa Română de Mărfuri SA (a seguir «BRM») à Autoritatea Naţională de Reglementare în domeniul Energiei (ANRE) (Autoridade Nacional Reguladora no domínio da Energia, Roménia, a seguir «ANRE») relativo à recusa desta em conceder uma licença à BRM para efeitos da organização e da gestão dos mercados centralizados da eletricidade.

2.

As questões prejudiciais objeto das presentes conclusões referem‑se, por um lado, à questão de saber se o Regulamento (UE) 2019/943 ( 2 ), interpretado à luz da Diretiva (UE) 2019/944 ( 3 ), proíbe os Estados‑Membros de emitirem uma única licença para a organização e gestão dos mercados da eletricidade e obriga‑os a porem termo ao monopólio legal existente nesse domínio e, por outro lado, à questão de saber se os princípios da livre concorrência enunciados nesse regulamento são aplicáveis ao operador do mercado da eletricidade, tendo igualmente em conta o conceito de «mercados da eletricidade», definido por esse regulamento mediante remissão para a referida diretiva.

Quadro jurídico

Direito da União

Regulamento 2019/943

3.

O artigo 1.o do Regulamento 2019/943, sob a epígrafe «Objeto e âmbito de aplicação», dispõe:

«O presente regulamento visa:

[…]

b)

Definir princípios fundamentais para o bom funcionamento de mercados integrados da eletricidade que permitam um acesso não discriminatório ao mercado de todos os fornecedores de recursos e clientes de eletricidade, capacitem os consumidores, garantirem a competitividade no mercado global, a resposta da procura, o armazenamento de energia e a eficiência energética e facilitem a agregação da procura e da oferta na distribuição, permitindo a integração do mercado e a integração setorial, bem como a remuneração de mercado da eletricidade de fontes renováveis;

c)

Criar regras equitativas em matéria de comércio transfronteiriço de eletricidade, aumentando assim a concorrência no mercado interno da eletricidade, tendo em conta as características particulares dos mercados nacionais e regionais […];

[…]»

4.

O artigo 2.o deste regulamento contém as seguintes definições:

«São aplicáveis as seguintes definições:

[…]

7)

“Operador de mercado”, uma entidade que presta um serviço em que as propostas de venda da eletricidade são comparadas com as propostas de compra de eletricidade;

8)

“Operador nomeado do mercado da eletricidade” [ ( 4 )], um operador de mercado designado pela autoridade competente para desempenhar funções relacionadas com o acoplamento único do mercado para o dia seguinte ou intradiário;

[…]

25)

“Participante no mercado”, a pessoa singular ou coletiva que compra, vende ou produz eletricidade, que está envolvida na agregação ou que é um operador de serviços de resposta da procura ou de serviços de armazenamento de energia, incluindo através da colocação de ordens de negociação, em um ou mais mercados de eletricidade, incluindo nos mercados de balanço de energia;

[…]

40)

“Mercados da eletricidade”, mercados de eletricidade na aceção do artigo 2.o, ponto 9, da [Diretiva 2019/944];

[…]»

5.

O artigo 3.o do referido regulamento, sob a epígrafe «Princípios relativos ao funcionamento dos mercados da eletricidade», enuncia:

«Os Estados‑Membros, as entidades reguladoras, os operadores de redes de transporte, os operadores de redes de distribuição, os operadores do mercado e os operadores delegados devem garantir que os mercados da eletricidade são explorados de acordo com os seguintes princípios:

a)

Os preços são formados com base na procura e na oferta;

b)

As regras do mercado devem incentivar a livre formação de preços e devem evitar as ações que impeçam a formação dos preços em função da oferta e da procura;

c)

As regras do mercado devem promover o desenvolvimento de uma produção mais flexível, de uma produção hipocarbónica sustentável e de uma maior flexibilidade da procura;

d)

Os clientes devem poder beneficiar das oportunidades de mercado e do aumento da concorrência nos mercados retalhistas e devem poder agir como participantes no mercado da energia e na transição energética;

[…]

h)

Devem ser progressivamente eliminados os obstáculos aos fluxos transfronteiriços de eletricidade entre zonas de ofertas ou Estados‑Membros e às transações transfronteiriças nos mercados da eletricidade e nos mercados de serviços;

[…]

o)

A fim de permitir que os participantes no mercado estejam protegidos contra os riscos de volatilidade dos preços no mercado e de atenuar a incerteza sobre o retorno dos investimentos futuros, os produtos de cobertura a longo prazo devem ser negociáveis em bolsa de forma transparente e os contratos de fornecimento de eletricidade de longo prazo devem ser negociados nos mercados fora da bolsa, sujeitos ao cumprimento do direito da concorrência da União;

[…]»

6.

O artigo 10.o do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Limites de ofertas técnicas», prevê, nos n.os 4 e 5:

«4.   As entidades reguladoras ou as […] entidades competentes designadas […] devem identificar as políticas e as medidas aplicadas no seu território que possam contribuir para restringir indiretamente a formação dos preços grossistas, incluindo a restrição de ofertas relativas à ativação da energia de balanço, os mecanismos de capacidade, as medidas adotadas pelos operadores de redes de transporte, as medidas destinadas a contestar os resultados do mercado ou evitar abusos de posição dominante, ou a definição ineficiente das zonas de ofertas.

5.   Se uma entidade reguladora ou outra entidade competente designada tiver identificado uma política ou medida suscetível de restringir a formação dos preços grossistas, deve tomar todas as medidas necessárias para a eliminar ou, se tal não for possível, atenuar o impacto dessa política ou dessas medidas a nível das ofertas. […]»

Diretiva 2019/944

7.

O artigo 2.o da Diretiva 2019/944 contém a seguinte definição:

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

[…]

9)

“Mercados de eletricidade”, os mercados de eletricidade, incluindo os mercados de balcão e as bolsas de eletricidade, mercados de comércio de energia, de capacidades, de serviços de balanço e de serviços de sistema em todos os períodos de operação, incluindo mercados a prazo, de dia seguinte e intradiários;

[…]»

8.

Em conformidade com o seu artigo 72.o, a Diretiva 2019/944 revogou e substituiu a Diretiva 2009/72/CE ( 5 ) com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021, sendo a maior parte das disposições desta nova diretiva aplicável, nos termos do artigo 73.o da primeira diretiva, a partir dessa data.

Regulamento (UE) 2015/1222

9.

O artigo 4.o do Regulamento (UE) 2015/1222 ( 6 ), sob a epígrafe «Designação de ONME e revogação da designação», prevê, no n.o 1:

«Cada Estado‑Membro com ligações elétricas a uma zona de ofertas de um outro Estado‑Membro deve garantir a designação de um ou mais ONME […], com vista à realização do acoplamento único para o dia seguinte e/ou intradiário. […]»

10.

O artigo 5.o deste regulamento, sob a epígrafe «Designação de ONME em caso de monopólio legal nacional para os serviços de negociação», dispõe:

«1.   Se já existir um monopólio legal nacional dos serviços de negociação para o dia seguinte e intradiária, que exclua a designação de dois ou mais ONME, num Estado‑Membro ou numa zona de ofertas de um Estado‑Membro à data da entrada em vigor do presente regulamento, o Estado‑Membro em causa deve notificar a Comissão no prazo de dois meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento e pode recusar a designação de dois ou mais ONME por zona de ofertas.

[…]

2.   Para efeitos do presente regulamento, considera‑se que existe um monopólio legal nacional se o direito nacional determinar expressamente que só uma entidade nesse Estado‑Membro ou numa zona de ofertas desse Estado‑Membro pode prestar serviços de negociação para o dia seguinte e intradiária.

3.   Dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão envia um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho […] Com base nesse relatório, e se considerar que não existem motivos que justifiquem a continuação de monopólios legais nacionais […], a Comissão pode ponderar a adoção de medidas legislativas ou de outras medidas adequadas para aumentar a concorrência e as transações, tanto entre Estados‑Membros como no interior de cada um. […]»

Direito romeno

11.

A Legea energiei electrice şi a gazelor naturale nr. 123/2012 ( 7 ), prevê, no artigo 10.o, n.o 2, alínea f):

«A autoridade competente emite licenças para:

[…]

f)

A gestão dos mercados centralizados — é concedida uma única licença ao operador do mercado de eletricidade e uma única licença ao operador do mercado de balanço.»

Litígio no processo principal, questões prejudiciais e tramitação do processo no Tribunal de Justiça

12.

A BRM é uma sociedade que dispõe, por força da lei romena, de uma competência geral para gerir mercados de interesse público.

13.

Em 20 de agosto de 2020, esta sociedade apresentou à ANRE um pedido de emissão de licença para a organização e a gestão dos mercados centralizados da eletricidade ( 8 ).

14.

Como a ANRE rejeitou este pedido com o fundamento de que a única licença disponível, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, alínea f), da Lei n.o 123/2012, tinha sido concedida à sociedade OPCOM, a BRM interpôs recurso na Curtea de Apel Bucureşti (Tribunal de Recurso de Bucareste), o órgão jurisdicional de reenvio, para que fosse ordenada à ANRE a emissão da licença pretendida. A Federaţia Europeană a Comercianţilor de Energie (Federação Europeia dos distribuidores de energia, Roménia) interveio no litígio.

15.

No essencial, a BRM alegou que o Regulamento 2019/943, lido em conjugação com a Diretiva 2019/944, obriga a ANRE a evitar todo e qualquer monopólio nos mercados centralizados de eletricidade, tendo esta retorquido que, à data da entrada em vigor da Lei n.o 123/2012, já tinha sido validamente concedida uma licença para a gestão desses mercados à sociedade OPCOM com base no Regulamento n.o 2015/1222 e que nenhuma disposição do Regulamento 2019/943 impunha aos Estados‑Membros designar vários operadores com a função de organizar e de gerir os referidos mercados.

16.

Neste contexto, a Curtea de Apel Bucureşti (Tribunal de Recurso de Bucareste) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

O [Regulamento 2019/943], [nomeadamente] o artigo 1.o, alínea b), e o artigo 3.o, tendo em conta as disposições da [Diretiva 2019/944], proíbe, a partir da sua entrada em vigor, que um Estado‑Membro continue a conceder uma única licença para a organização e a [gestão] dos mercados centralizados da energia? Existe, a partir de 1 de janeiro de 2020, uma obrigação para o Estado romeno de suprimir um monopólio existente em relação à [gestão] do mercado da eletricidade?

2)

O âmbito de aplicação ratione personae dos princípios da livre concorrência do Regulamento […] 2019/943, [nomeadamente] do artigo 1.o, alíneas b) e c), e do artigo 3.o, […] inclui o operador de um mercado da eletricidade como uma bolsa de [matérias‑primas]? É relevante para esta resposta o facto de o artigo 2.o, ponto 40, do Regulamento […] 2019/943 remeter para a definição de mercado da eletricidade constante do artigo 2.o, ponto 9, da Diretiva 2019/944?

3)

Deve considerar‑se que a concessão por um Estado‑Membro de uma licença única para a [gestão] do mercado da eletricidade constitui uma restrição da concorrência na aceção dos artigos 101.o e 102.o TFUE, em conjugação com o artigo 4.o, n.o 3, TUE e com o artigo 106.o, n.o 1, TFUE?»

17.

Apresentaram observações escritas a BRM, os Governos romeno, grego, italiano e cipriota, bem como a Comissão Europeia. A BRM, a Federação Europeia dos distribuidores de energia, os Governos romeno e grego, e a Comissão também apresentaram observações orais na audiência de alegações realizada em 22 de junho de 2022.

Análise

18.

Em conformidade com o pedido do Tribunal de Justiça, as presentes conclusões centrar‑se‑ão na análise da primeira e segunda questões prejudiciais.

Quanto à primeira questão

19.

Com a sua primeira questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o Regulamento 2019/943, nomeadamente o artigo 1.o, alínea b), e o artigo 3.o, deve, tendo em conta as disposições da Diretiva 2019/944, ser interpretado no sentido de que proíbe os Estados‑Membros, desde a sua entrada em vigor, de emitirem uma única licença para a organização e gestão dos mercados da eletricidade e lhes impõe que ponham termo a um monopólio legal existente na matéria.

20.

A este respeito importa salientar que, na Roménia, o artigo 10.o, n.o 2, alínea f), da Lei n.o 123/2012 prevê que só pode ser concedida uma única licença ao operador do mercado de eletricidade e que essa licença foi dada pela ANRE à sociedade OPCOM. A atividade objeto desta licença consiste, nomeadamente, na gestão do mercado centralizado da eletricidade, que respeita essencialmente à gestão de dois tipos de negociação entre vendedores e compradores de eletricidade: por um lado, as transações a curto prazo, a saber, os contratos que preveem o fornecimento de eletricidade no próprio dia ou no dia seguinte e, por outro, as transações a longo prazo, a saber, os contratos que preveem o fornecimento de eletricidade num prazo mais longo.

21.

Em primeiro lugar, observo que o Regulamento 2019/943 e a Diretiva 2019/944 ( 9 ), que estabelecem os princípios gerais relativos ao funcionamento dos mercados da eletricidade, não preveem regras específicas sobre os serviços de negociação entre vendedores e compradores nesses mercados.

22.

Com efeito, por um lado, o artigo 1.o, alíneas b) e c), e o artigo 3.o desse regulamento, invocados pela BRM pelo facto de imporem às autoridades reguladoras nacionais que incentivem a concorrência entre os operadores dos mercados da eletricidade, não se opõem, por si só, à existência de um monopólio da organização e da gestão dos mercados centralizados da eletricidade. Por outro lado, tal efeito também não é produzido pelo artigo 10.o, n.os 4 e 5, do referido regulamento, igualmente invocado pela BRM alegando que estas disposições convidam as autoridades competentes a identificar as políticas e as medidas suscetíveis de contribuir para restringir indiretamente a formação dos preços grossistas e, sempre que tenham identificado uma tal política ou medida, a adotar todas as medidas adequadas tendo em vista eliminar ou reduzir o seu impacto.

23.

Em segundo lugar, recordo que o Regulamento 2015/1222 estabelece regras relativas à designação dos operadores do mercado da eletricidade (ONME) para assegurar o acoplamento único para o dia seguinte ou intradiário.

24.

Em conformidade com o artigo 4.o deste regulamento, qualquer candidato que cumpra os critérios aí enunciados pode ser designado como ONME e tal designação só pode ser recusada se os critérios de designação não forem cumpridos ou no caso previsto no artigo 5.o, n.o 1, do referido regulamento.

25.

O artigo 5.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do mesmo regulamento prevê uma derrogação que permite aos Estados‑Membros manter um monopólio legal nacional para os serviços de negociação para o dia seguinte e intradiária de eletricidade. Esta derrogação visa apenas os serviços de negociação para o dia seguinte e intradiária e deve ser objeto, como qualquer derrogação, de uma interpretação estrita ( 10 ). Por conseguinte, não pode ser alargada a outros mercados da eletricidade, como o dos serviços de negociação a longo prazo.

26.

Em conclusão, embora a manutenção de um monopólio legal para os serviços de negociação para o dia seguinte e intradiária de eletricidade possa ser justificada na aceção do artigo 5.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento 2015/1222, não estão previstas nenhumas regras a este respeito na regulamentação da União relativa ao mercado interno da eletricidade e, nomeadamente, no Regulamento 2019/943 e na Diretiva 2019/944, relativamente à manutenção de um monopólio legal para os serviços de negociação de eletricidade a longo prazo ( 11 ).

27.

Dito isto, uma vez que a interpretação da regulamentação da União relativa aos mercados da eletricidade não é conclusiva quanto à legalidade de um monopólio legal para os serviços de negociação de eletricidade a longo prazo, coloca‑se a questão de saber se esse monopólio não constitui uma restrição à liberdade de estabelecimento consagrada no artigo 49.o TFUE ou, caso aplicável, à livre prestação de serviços consagrada no artigo 56.o TFUE ( 12 ) e, em caso afirmativo, se é justificado por uma razão de interesse geral e proporcionado.

28.

Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, devem ser consideradas restrições à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços todas as medidas que proíbam, perturbem ou tornem menos atrativo o exercício destas liberdades ( 13 ).

29.

Tendo em conta que, na Roménia, por força do direito nacional, as empresas de outros Estados‑Membros estão impossibilitadas de prestar serviços de intermediação de transações de energia no mercado a longo prazo, quer através de um estabelecimento nesse Estado‑Membro, quer a título transfronteiriço, uma vez que não podem obter uma licença para esse efeito, tal legislação, que sujeita o exercício de uma atividade económica a um regime de exclusividade, pode ser considerada uma restrição à liberdade de estabelecimento ou à livre prestação de serviços.

30.

Por conseguinte, o artigo 10.o, n.o 2, alínea f), da Lei n.o 123/2012 só pode ser considerado compatível com o artigo 49.o TFUE ou com o artigo 56.o TFUE se for justificado por uma razão imperiosa de interesse público e proporcionado ao objetivo prosseguido.

31.

Todavia, uma vez que o órgão jurisdicional de reenvio não suscitou esta questão, também não forneceu, neste sentido, qualquer informação sobre a razão legítima que poderia eventualmente justificar a restrição das liberdades acima mencionadas ( 14 ). Nestas circunstâncias, considero que o Tribunal de Justiça não está em condições de se pronunciar sobre essa questão, e muito menos sobre a questão decorrente do caráter necessário e proporcionado desta restrição à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços.

32.

Proponho, portanto, responder à primeira questão prejudicial de que o Regulamento 2019/943, nomeadamente o artigo 1.o, alínea b), e o artigo 3.o, tendo em conta as disposições da Diretiva 2019/944, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que só permite uma única licença para os serviços de negociação para o dia seguinte e intradiária de eletricidade, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento 2015/1222. Além disso, esta legislação deve ser interpretada no sentido de que não se opõe à manutenção de um monopólio legal para os serviços de negociação de eletricidade a longo prazo, cuja legalidade deverá ser apreciada à luz, nomeadamente, dos princípios da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços consagrados nos artigos 49.o e 56.o TFUE.

Quanto à segunda questão

33.

Na sua segunda questão prejudicial, o órgão jurisdicional nacional pergunta, em substância, se o Regulamento 2019/943, nomeadamente o seu artigo 1.o, alíneas b) e c), e o seu artigo 3.o, deve ser interpretado no sentido de que os princípios da livre concorrência são aplicáveis ao operador do mercado da eletricidade. A este respeito, este órgão jurisdicional também se interroga sobre se o facto de o conceito de «mercados da eletricidade» que figura no artigo 2.o, ponto 40, deste regulamento ser definido mediante remissão para a definição deste mesmo conceito no artigo 2.o, ponto 9, da Diretiva 2019/944 é pertinente para o caso em apreço.

34.

À luz das várias definições e referências cruzadas, nomeadamente no Regulamento 2019/943 e na Diretiva 2019/944, parece‑me que os operadores do mercado da eletricidade, como a sociedade OPCOM, estão abrangidos pelas disposições deste regulamento.

35.

Com efeito, um operador nomeado do mercado da eletricidade (ONME) é abrangido tanto pela definição de «operador de mercado», na aceção do artigo 2.o, ponto 7, do Regulamento 2019/943, que visa «uma entidade que presta um serviço em que as propostas de venda da eletricidade são comparadas com as propostas de compra de eletricidade» ( 15 ), como pela definição, mais ampla, de «participante no mercado», na aceção do artigo 2.o, ponto 25, desse regulamento, que visa «a pessoa singular ou coletiva que compra, vende ou produz eletricidade, que está envolvida na agregação ou que é um operador de serviços de resposta da procura ou de serviços de armazenamento de energia, incluindo através da colocação de ordens de negociação, em um ou mais mercados de eletricidade, incluindo nos mercados de balanço de energia» ( 16 ).

36.

Proponho, portanto, responder à segunda questão prejudicial que o Regulamento n.o 2019/943, nomeadamente o artigo 1.o, alíneas b) e c), e o artigo 3.o, deve ser interpretado no sentido de que os princípios da livre concorrência enunciados são aplicáveis ao operador do mercado da eletricidade.

Conclusão

37.

Tendo em conta as considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça responda às questões prejudiciais submetidas pela Curtea de Apel Bucureşti (Tribunal de Recurso de Bucareste, Roménia) do seguinte modo:

1)

O Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo ao mercado interno da eletricidade, nomeadamente o artigo 1.o, alínea b), e o artigo 3.o, à luz do disposto na Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE,

deve ser interpretado no sentido de que:

não se opõe a uma legislação nacional que apenas permite uma única licença para os serviços de negociação para o dia seguinte e intradiária de eletricidade, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2015/1222 da Comissão, de 24 de julho de 2015, que estabelece orientações para a atribuição de capacidade e a gestão de congestionamentos;

não se opõe à manutenção de um monopólio legal para os serviços de negociação de eletricidade a longo prazo, cuja legalidade deve ser apreciada à luz, nomeadamente, dos princípios da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços consagrados nos artigos 49.o e 56.o TFUE.

2)

O Regulamento n.o 2019/943, nomeadamente o artigo 1.o, alíneas b) e c), e o artigo 3.o,

deve ser interpretado no sentido de que:

os princípios da livre concorrência enunciados são aplicáveis ao operador do mercado da eletricidade.


( 1 ) Língua original: francês.

( 2 ) Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho de 5 de junho de 2019 relativo ao mercado interno da eletricidade (JO 2019, L 158, p. 54).

( 3 ) Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho de 5 de junho de 2019 que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2012/27/UE (JO 2019, L 158, p. 125).

( 4 ) (N. do T.: A nota de rodapé original é relativa ao acrónimo inglês «NEMO», que é incluído na versão francesa da definição, mas não na versão portuguesa.)

( 5 ) Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE (JO 2009, L 211, p. 55).

( 6 ) Regulamento da Comissão de 24 de julho de 2015, que estabelece orientações para a atribuição de capacidade e a gestão de congestionamentos (JO 2015, L 197, p. 24).

( 7 ) Lei n.o 123/2012 Relativa à Eletricidade e ao Gás Natural, de 10 de julho de 2012 (Monitorul Oficial al României, parte I, n.o 485 de 16 de julho de 2012), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «Lei n.o 123/2012»).

( 8 ) Na referida data, em conformidade com a Lei n.o 123/2012, a sociedade OPCOM era o único operador nomeado do mercado para o dia seguinte e intradiário de eletricidade, bem como do mercado de serviços de negociação de eletricidade a longo prazo para a zona de ofertas da Roménia. De acordo com as informações fornecidas pelo Governo romeno na audiência, a legislação romena aboliu o sistema de licença única a partir de 2022 e, no decurso deste ano, a BRM obteve uma licença para os serviços de negociação de eletricidade a longo prazo.

( 9 ) Refira-se, a propósito, que, embora a Diretiva 2019/944 não seja aplicável ratione temporis aos factos em causa, pode constituir uma referência para a interpretação do Regulamento 2019/943.

( 10 ) Com efeito, mesmo no que se refere aos serviços de negociação para o dia seguinte e intradiária, a aplicação do modelo de monopólio legal permitido por esta disposição constitui uma derrogação ao modelo de concorrência previsto pela regulamentação pertinente.

( 11 ) Aliás, nem o Regulamento 2019/943, nem a Diretiva 2019/944 ou o Regulamento 2015/1222 operam a harmonização total. Este último regulamento, em especial, limita-se a estabelecer «regras harmonizadas mínimas» (v., nomeadamente, o considerando 3) e, de resto, apenas diz respeito ao acoplamento único para o dia seguinte e intradiário.

( 12 ) V. Acórdão de 23 de fevereiro de 2016, Comissão/Hungria (C-179/14, EU:C:2016:108, n.o 164 e jurisprudência referida).

( 13 ) V., nomeadamente, neste sentido, Acórdão de 21 de julho de 2011, Comissão/Portugal (C-518/09, EU:C:2011:501, n.o 61 e jurisprudência referida).

( 14 ) A este respeito, limito-me a observar que, como salienta corretamente a Comissão, as razões legítimas apresentadas pela ANRE, a saber, a dimensão reduzida do mercado romeno e a presença de um único operador no mercado da eletricidade nos outros Estados-Membros (o que, de resto, não parece corresponder à realidade), não são, prima facie, suscetíveis de justificar tais restrições.

( 15 ) Ver, igualmente, o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento 2015/1222, segundo o qual «[o]s ONME agem como operadores de mercado nos mercados nacionais ou regionais, efetuando, em cooperação com os [operadores das redes de transporte (ORT)], o acoplamento único para o dia seguinte e intradiário» (o itálico é meu).

( 16 ) Por outro lado, tal como observa a Comissão, os operadores do mercado da eletricidade entram igualmente na definição de «empresa de eletricidade», na aceção do artigo 2.o, ponto 57, da Diretiva 2019/944, que não se aplica ratione temporis aos factos em apreço, para a qual remete o artigo 2.o, ponto 40, do Regulamento 2019/943, como «a pessoa singular ou coletiva que exerce, pelo menos, uma das seguintes atividades: produção, transporte, distribuição, agregação, resposta da procura, armazenamento de energia, comercialização ou compra de eletricidade, e que é responsável pelas funções comerciais, técnicas ou de manutenção ligadas a essas atividades, com exceção dos clientes finais».