CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

GIOVANNI PITRUZZELLA

apresentadas em 5 de maio de 2022 ( 1 )

Processo C‑256/21

KP

contra

TV,

Gemeinde Bodman‑Ludwigshafen

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht München (Tribunal Regional Superior de Munique, Alemanha)]

«Reenvio prejudicial — Marca da União Europeia (APFELZÜGE) — Litígio perante o órgão jurisdicional nacional — Competência dos tribunais de marcas — Processo de infração — Pedido reconvencional — Desistência do processo de infração»

I. Introdução

1.

O presente pedido de decisão prejudicial, apresentado pelo Oberlandesgericht München (Tribunal Regional Superior de Munique, Alemanha), incide sobre a interpretação dos artigos 124.o, alíneas a) e d), e 128.o do Regulamento 2017/1001 sobre a marca da União Europeia ( 2 ).

2.

Foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe KP à TV e ao Gemeinde Bodman‑Ludwigshafen (município de Bodman‑Ludwigshafen, Alemanha), a respeito de um processo de infração de uma marca nominativa da União Europeia e de um pedido reconvencional de declaração de nulidade dessa marca.

3.

O órgão jurisdicional de reenvio pede, em substância, ao Tribunal de Justiça que declare se a competência do tribunal de marcas da UE sobre o pedido reconvencional de declaração de nulidade da marca persiste caso o titular desta última tenha desistido do pedido principal no processo de infração.

II. Quadro jurídico

A.   Direito da União

4.

Segundo os considerandos 31, 32 e 33 do Regulamento 2017/1001:

«(31)

Para assegurar a proteção das marcas da UE, é conveniente que os Estados‑Membros designem, tendo em conta o respetivo sistema nacional, um número tão limitado quanto possível de tribunais nacionais de primeira e segunda instância competentes em matéria de infração e de validade das marcas da UE.

(32)

É essencial que as decisões sobre a validade e a infração das marcas da UE produzam efeitos em toda a União e a ela sejam extensivas, única maneira de evitar decisões contraditórias dos tribunais e do Instituto e de respeitar o caráter unitário das marcas da UE. […]

(33)

Convém evitar que sejam proferidas sentenças contraditórias em ações em que estejam envolvidas as mesmas partes e que sejam instauradas pelos mesmos factos com base numa marca da UE e em marcas nacionais paralelas. Para o efeito, quando as ações forem instauradas no mesmo Estado‑Membro, os meios para atingir o objetivo em questão deverão ser extraídos das normas processuais nacionais, que o presente regulamento não prejudica, ao passo que, quando as ações forem instauradas em Estados‑Membros diferentes, se justifica recorrer a disposições inspiradas nas normas de litispendência e conexão do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 [ ( 3 )].»

5.

O artigo 1.o, n.o 2, deste regulamento estabelece:

«A marca da UE tem caráter unitário. A marca da UE produz os mesmos efeitos em toda a União: só pode ser registada, transferida, ser objeto de renúncia, de decisão de extinção de direitos do titular ou de anulação, e o seu uso só pode ser proibido, para toda a União. Este princípio é aplicável salvo disposição em contrário do presente regulamento.»

6.

Em conformidade com o artigo 6.o do referido regulamento, a marca da UE adquire‑se por registo.

7.

O artigo 59.o deste regulamento prevê, no seu n.o 1, alínea a):

«A marca da UE é declarada nula na sequência de pedido apresentado ao Instituto ou de pedido reconvencional num processo de infração:

a)

Sempre que a marca da UE tenha sido registada contrariamente ao disposto no artigo 7.o;

[…]»

8.

No âmbito da secção 5 deste regulamento, intitulada «Processo de extinção e de declaração de nulidade no Instituto», o artigo 63.o, n.o 3, estabelece o seguinte:

«O pedido de extinção ou de declaração de nulidade é inadmissível se um pedido relacionado com o mesmo objeto e a mesma causa de pedir entre as mesmas partes tiver sido objeto de uma decisão de mérito, quer pelo Instituto quer por um tribunal de marca da UE, tal como referido no artigo 123.o, e a decisão do Instituto ou desse tribunal sobre esse pedido tiver transitado em julgado.»

9.

Nos termos do artigo 123.o, n.o 1, do Regulamento 2017/1001:

«Os Estados‑Membros designam no seu território um número tão limitado quanto possível de órgãos jurisdicionais nacionais de primeira e segunda instância, encarregados de desempenhar as funções que lhes são atribuídas pelo presente regulamento.»

10.

O artigo 124.o, alíneas a) e d), do Regulamento 2017/1001 dispõe:

«Os tribunais de marcas da UE têm competência exclusiva:

a)

Para todos os processos de infração e — se a lei nacional as admitir — de ameaça de infração de uma marca da UE;

[…]

d)

Para os pedidos reconvencionais de extinção ou de declaração de nulidade da marca da UE referidos no artigo 128.o»

11.

O artigo 127.o, n.o 1, do referido regulamento dispõe:

«Os tribunais de marcas da UE consideram válida a marca da UE a não ser que o réu conteste a sua validade por meio de um pedido reconvencional de extinção ou de declaração de nulidade.»

12.

Nos termos do artigo 128.o do Regulamento n.o 2017/1001:

«1.   O pedido reconvencional de extinção ou de declaração de nulidade só pode ser fundamentado com base nas causas de extinção ou de nulidade previstos no presente regulamento.

2.   O tribunal de marcas da UE recusa o pedido reconvencional de extinção ou de declaração de nulidade se já tiver sido emitida pelo Instituto uma decisão definitiva entre as mesmas partes, sobre um pedido com o mesmo objeto e a mesma causa.

[…]

4.   O tribunal de marcas da UE em que tenha sido apresentado um pedido reconvencional de extinção ou de declaração de nulidade de uma marca da UE não pode prosseguir o exame desse pedido até o interessado ou o tribunal ter informado o Instituto da data em que esse pedido reconvencional foi apresentado. O Instituto inscreve essas informações no Registo. Se já tiver sido apresentado ao Instituto um pedido de extinção ou de declaração de nulidade da marca da UE antes de ser apresentado um pedido reconvencional, o tribunal é informado do facto pelo Instituto e suspende o processo de acordo com o artigo 132.o, n.o 1, até que a decisão sobre o pedido seja definitiva ou o pedido seja retirado.

[…]

6.   Caso um tribunal de marcas da UE tenha proferido um acórdão transitado em julgado sobre um pedido reconvencional de extinção ou de declaração de nulidade de uma marca da UE, é enviada sem demora ao Instituto uma cópia do acórdão, quer pelo tribunal quer por qualquer das partes no processo nacional. O Instituto ou qualquer outra parte interessada pode solicitar informações sobre esse envio. O Instituto inscreve a menção do acórdão no Registo e toma as medidas necessárias para dar cumprimento à parte decisória do acórdão.

7.   Uma vez apresentado um pedido reconvencional de extinção ou de declaração de nulidade a um tribunal de marcas da UE, este pode sobrestar na decisão a pedido do titular da marca da UE e após audição das outras partes, e convidar o réu a apresentar ao Instituto um pedido de extinção ou de declaração de nulidade dentro dum prazo que lhe concede. Se esse pedido não for apresentado no prazo fixado, o processo prossegue; o pedido reconvencional é considerado retirado. É aplicável o disposto no artigo 132.o, n.o 3.»

13.

Nos termos do artigo 129.o do referido regulamento, sob a epígrafe «Direito aplicável»:

«1.   Os tribunais de marcas da UE aplicam as disposições do presente regulamento.

2.   Às questões relativas a marcas comerciais não abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, os tribunais de marcas da UE aplicam o direito nacional aplicável.

3.   Salvo disposição em contrário do presente regulamento, o tribunal de marcas da UE aplica as normas processuais aplicáveis ao mesmo tipo de processos relativos a marcas nacionais dos Estados‑Membros em cujo território estiverem situados.»

14.

O artigo 132.o deste regulamento dispõe:

«1.   Salvo se existirem razões especiais para que o processo prossiga, um tribunal de marcas da UE a que seja submetida uma ação referida no artigo 124.o, com exceção de uma ação declarativa de não infração, suspende a instância por sua própria iniciativa, após audição das partes, ou a pedido de uma das partes e após audição das outras partes, sempre que a validade da marca da UE já tenha sido contestada num outro tribunal de marcas da UE por um pedido reconvencional ou já tenha sido apresentado ao Instituto um pedido de extinção ou de declaração de nulidade.

2.   Salvo se existirem razões especiais para que o processo prossiga, quando um pedido de extinção ou de declaração de nulidade for apresentado ao Instituto, este suspende a instância, por sua própria iniciativa, após audição das partes, ou a pedido de uma das partes e após audição das outras partes, sempre que a validade de marca da UE já tenha sido contestada num tribunal de marcas da UE por um pedido reconvencional. Todavia, se uma das partes no processo pendente no tribunal de marcas da UE o requerer, o tribunal pode, após audição das outras partes, suspender o processo. Nesse caso, o Instituto prossegue o processo perante ele pendente.

3.   Sempre que o tribunal de marcas da UE suspender o processo, pode ordenar medidas provisórias e cautelares aplicáveis durante o período de suspensão.»

B.   Direito alemão

15.

Nos termos do artigo 33.o, n.o 1, do Zivilprozessordnung (Código de Processo Civil; a seguir «ZPO»), pode ser apresentado um pedido reconvencional perante o órgão jurisdicional em que foi intentada uma ação, se existir uma conexão jurídica entre o objeto do pedido reconvencional e o objeto do pedido principal ou os meios de defesa deduzidos contra o pedido principal.

16.

O artigo 261.o do ZPO, sob a epígrafe «Litispendência», prevê, no n.o 3, ponto 2, que a competência de um órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se não é afetada por uma alteração das circunstâncias que fundamentaram essa competência.

III. Matéria de facto, processo principal e questões prejudiciais

17.

KP é titular da marca nominativa da União Europeia APFELZÜGE, registada em 19 de outubro de 2017 para serviços das classes 35, 41 e 43 ( 4 ) do Acordo de Nice de 1957 relativo à Classificação Internacional dos Produtos e Serviços aos Quais se Aplicam as Marcas de Fábrica ou de Comércio (a seguir «Acordo de Nice») ( 5 ). É pacífico que o termo «Apfelzügle» designa um comboio destinado à colheita das maçãs, composto por vários reboques puxados por um trator.

18.

Em 26 de setembro de 2018, tanto a TV como o município de Bodman‑Ludwigshafen publicaram nas respetivas contas do Facebook uma atividade de colheita e degustação de maçãs frescas no âmbito de um circuito no Apfelzügle.

19.

KP intentou, assim, no Landgericht München (Tribunal Regional de Munique, Alemanha) um processo de infração de marca, pedindo que a TV e o município de Bodman‑Ludwigshafen fossem proibidos de utilizar o termo «Apfelzügle» para os serviços designados por essa marca. Por seu turno, os recorridos apresentaram nesse órgão jurisdicional pedidos reconvencionais de declaração de nulidade da marca de que KP era titular.

20.

Na audiência que teve lugar no Landgericht München (Tribunal Regional de Munique), KP desistiu do processo de infração. Apesar dessa desistência, a TV e o município de Bodman‑Ludwigshafen mantiveram os seus pedidos reconvencionais.

21.

Por sentença de 10 de março de 2020, o Landgericht München (Tribunal Regional de Munique), tendo julgado os pedidos reconvencionais admissíveis, declarou a nulidade da marca controvertida apenas para os serviços da classe 41, julgando improcedentes os pedidos das recorridas quanto ao restante.

22.

O município de Bodman‑Ludwigshafen recorreu dessa sentença para o Oberlandesgericht München (Tribunal Regional Superior de Munique), insistindo na procedência do pedido reconvencional de declaração de nulidade também no que respeita aos serviços das classes 35 e 43 do Acordo de Nice.

23.

Na sua decisão de reenvio, o Oberlandesgericht München (Tribunal Regional Superior de Munique) afirma que deve apreciar previamente a admissibilidade dos pedidos reconvencionais apresentados pelas recorridas na sequência da desistência do processo principal, sublinhando que não está vinculado quanto a este aspeto à decisão do órgão jurisdicional de primeira instância.

24.

O órgão jurisdicional de reenvio salienta a este respeito que, segundo a tese maioritária na Alemanha, um caso como o presente não é regulado pelo Regulamento 2017/1001, mas, por força da remissão constante do artigo 129.o, n.o 3, do mesmo regulamento, pelas normas que regulam o processo civil alemão. Mais especificamente, considera aplicável o artigo 261.o, n.o 3, ponto 2, do ZPO, segundo o qual a competência do tribunal de marcas para conhecer do pedido reconvencional de declaração de nulidade é independente do resultado do processo de infração e não pode, por isso, extinguir‑se em caso de desistência por parte desta última.

25.

Tendo dúvidas sobre esta solução, o órgão jurisdicional de reenvio observa que:

(i)

o registo de uma marca da UE é um ato de um organismo da União — o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (a seguir «Instituto») — e os órgãos jurisdicionais nacionais não são competentes para anular esses atos, salvo exceções expressamente previstas;

(ii)

por esta razão, o artigo 63.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2017/1001 atribui ao Instituto competência «prioritária» nesta matéria.

(iii)

a competência do órgão jurisdicional nacional em matéria de validade da marca constitui, pelo contrário, uma situação excecional, prevista pelo artigo 124.o, alínea d), do Regulamento n.o 2017/1001, apenas para o caso de apresentação de um pedido reconvencional e justifica‑se pela necessidade de permitir ao réu num processo de infração a utilização de um meio de defesa no mesmo processo;

(iv)

a natureza prioritária da competência do Instituto resulta, além disso, do artigo 128.o, n.o 7, do Regulamento n.o 2017/1001, segundo o qual o titular da marca pode fazer com que a decisão sobre o pedido de declaração de nulidade seja examinada não pelo órgão jurisdicional nacional, mas no âmbito de um processo perante o Instituto.

26.

Assim sendo, segundo o Oberlandesgericht München (Tribunal Regional Superior de Munique), um tribunal de marcas da UE não pode conhecer de um pedido reconvencional de declaração de nulidade de uma marca da UE, na aceção do artigo 128.o do Regulamento 2017/1001, se tiver havido desistência do processo de infração na sequência do qual o pedido reconvencional foi apresentado, uma vez que, nesse caso, já não se verifica a necessidade de admitir esse meio de defesa do réu. Além disso, trata‑se de uma conclusão que pode ser deduzida do próprio Regulamento n.o 2017/1001, pelo que a referência à legislação nacional não é pertinente.

27.

Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, esta interpretação é corroborada pelo Acórdão de 19 de outubro de 2017, Raimund ( 6 ) (a seguir «Acórdão Raimund»), segundo o qual o pedido reconvencional de declaração de nulidade deve ser examinado antes do processo de infração. Além disso, esta [interpretação] não onera excessiva e desproporcionalmente o réu que deduz um pedido reconvencional, na medida em que dispõe, em todo o caso, da possibilidade de recorrer ao Instituto nos termos do artigo 63.o do Regulamento n.o 2017/1001.

28.

Foi neste contexto que o Oberlandesgericht München (Tribunal Regional Superior de Munique) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Devem o artigo 124.o, alínea d), e o artigo 128.o do Regulamento 2017/1001 ser interpretados no sentido de que o tribunal de marcas da União Europeia é competente para conhecer da nulidade de uma marca da União Europeia, invocada num pedido reconvencional na aceção do artigo 128.o do Regulamento 2017/1001, mesmo após a desistência da instância no processo de infração baseado nessa marca da União Europeia, na aceção do artigo 124.o, alínea a)?»

IV. Tramitação processual no Tribunal de Justiça e resumo das observações das partes

29.

Apresentaram observações escritas no presente processo, nos termos do artigo 23.o do Estatuto do Tribunal de Justiça, o município de Bodman‑Ludwigshafen e a Comissão Europeia.

30.

O município de Boldman‑Ludwigshafen considera que o pedido reconvencional deve ser considerado um recurso autónomo em relação ao processo de infração e que, na falta de disposições específicas do regulamento que rege o presente processo, deve aplicar‑se o Código de Processo Civil alemão, segundo o qual a competência de um órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se não é afetada por uma alteração das circunstâncias que fundamentaram essa competência. Propõe, assim, que seja dada uma resposta afirmativa à questão prejudicial submetida.

31.

A Comissão exclui, pelo contrário, que o órgão jurisdicional nacional conserve o poder de conhecer do pedido reconvencional de declaração de nulidade da marca da UE depois de ter havido uma desistência válida do processo principal de infração. Para justificar esta conclusão, centra‑se particularmente no caráter acessório do pedido reconvencional de declaração de nulidade da marca: trata‑se de um meio de defesa do réu, que só pode ser exercido no âmbito de um processo de infração, que depende necessariamente da existência deste último e não pode, por conseguinte, ser considerado de forma autónoma.

V. Análise jurídica

32.

Com a sua questão prejudicial, o Oberlandesgericht München (Tribunal Regional Superior de Munique) pede ao Tribunal de Justiça que declare se, por força do Regulamento 2017/1001, um tribunal de marcas da União Europeia é competente para conhecer da nulidade de uma marca da União Europeia, invocada num pedido reconvencional do réu num processo de infração, mesmo depois da desistência válida desse processo.

A.   Quanto ao pedido reconvencional de declaração de nulidade no sistema do Regulamento n.o 2017/1001

33.

A interpretação do conceito de pedido reconvencional e a apreciação da sua natureza autónoma ou acessória relativamente ao pedido principal são preliminares ao exame da questão de competência suscitada pelo órgão jurisdicional de reenvio.

34.

Com efeito, se — como alega a Comissão — se considerar que é acessório do pedido principal, este pedido terá, pela sua própria natureza, o mesmo destino que o pedido principal. O princípio simul stabunt simul cadent aplicar‑se‑ia, portanto, à situação. Em contrapartida, se o pedido reconvencional se caracterizar por ser um pedido autónomo, não é afetado pelos eventuais eventos que extingam o pedido principal.

35.

Embora a expressão «pedido reconvencional» figure em várias disposições do Regulamento n.o 2017/1001, estas últimas não fornecem nenhuma definição do conceito que designa nem contêm nenhuma remissão expressa para o direito dos Estados‑Membros quanto ao sentido e ao alcance a atribuir‑lhe. Considero, portanto, em conformidade com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, que o conceito de «pedido reconvencional» na aceção, particularmente, do artigo 128.o do Regulamento 2017/1001 deve ser considerado um conceito autónomo do direito da União e deve ser interpretado de maneira uniforme no território desta última, tendo em conta, além dos termos da referida disposição, o contexto em que se insere e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte ( 7 ).

36.

O recurso às qualificações utilizadas nas legislações processuais nacionais deve, na minha opinião, ser considerado excluído, mesmo que essas legislações sejam, por força do artigo 129.o, n.o 3, do Regulamento 2017/1001, aplicáveis se este último não dispuser diferentemente. Com efeito, como se verá melhor a seguir, a interpretação do alcance do conceito de pedido reconvencional na aceção do Regulamento 2017/1001 incide na definição dos âmbitos de competência respetivos do Instituto e dos tribunais de marcas. Nestas circunstâncias, é adequado que, no contexto desse regulamento, o referido conceito seja objeto de uma aplicação objetiva, independente dos ordenamentos nacionais.

37.

Como observou corretamente o advogado‑geral Campos Sánchez‑Bordona nas suas conclusões no processo Raimund, por «pedido reconvencional» entende‑se, geralmente, um pedido apresentado pelo réu num processo intentado contra ele pelo requerente no mesmo órgão jurisdicional, com vista a obter uma vantagem distinta da simples improcedência da pretensão do seu adversário. Costumam reconhecer‑se ao pedido reconvencional objetivos de economia processual e de prevenção do risco de decisões contraditórias ( 8 ).

38.

Assim sendo, observa‑se que o Regulamento 2017/1001 — que visa, segundo o seu considerando 4, instituir um regime de marcas da União «que confira às empresas o direito de adquirirem, segundo um procedimento único, marcas da UE que gozem de proteção uniforme e produzam efeitos em todo o território da União» ( 9 ) — estabelece um sistema complexo de fiscalização da validade das marcas da UE, que prevê um papel quer para o Instituto quer para os tribunais de marcas ( 10 ).

39.

Para a ação de declaração de nulidade da marca da UE, o legislador construiu um processo de contencioso administrativo direto e centralizado no Instituto, sob a fiscalização do órgão jurisdicional da União. Com efeito, nos termos do artigo 63.o do Regulamento 2017/1001, a competência para conhecer, a título principal, do pedido de declaração de nulidade de uma marca da UE pertence ao Instituto, cujas decisões são impugnáveis perante as Câmaras de Recurso instituídas nesse Instituto, contra as quais pode ser interposto recurso perante o Tribunal Geral ( 11 ).

40.

Em contrapartida, está prevista uma competência «exclusiva» dos tribunais de marcas — nos termos do artigo 124.o, alínea d), do Regulamento 2017/1001 — para o caso de, no processo de infração neles instaurado, ser apresentado um pedido reconvencional de declaração de nulidade da marca ( 12 ).

41.

A atribuição dessa competência aos tribunais de marcas — coerente com a opção do legislador da União de fazer convergir o exame dos litígios em matéria de violação das marcas da UE perante órgãos jurisdicionais nacionais especializados — tem uma dupla finalidade. Por um lado, permite ao réu invocar em juízo uma defesa quanto ao mérito que se estende à contestação da validade da marca, apesar da competência de princípio do Instituto neste domínio. Por outro lado, reflete uma intenção de boa administração da justiça ao permitir que as partes obtenham uma decisão, no âmbito do mesmo processo e perante o mesmo órgão jurisdicional, sobre as suas pretensões recíprocas. Por conseguinte, encontra igualmente fundamento nas exigências — que resultam dos considerandos 32 e 33 do Regulamento 2017/1001 — de assegurar a proteção das marcas da União, evitando decisões contraditórias e salvaguardando o caráter unitário das marcas da UE.

42.

Além disso, salienta‑se que o artigo 127.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2017/1001 enuncia, para os juízes nos tribunais de marcas, uma regra de presunção de validade da marca da UE que só pode ser ilidida se o réu apresentar um pedido reconvencional de declaração de nulidade ( 13 ). Por outras palavras, a invalidade da marca da UE não pode ser invocada pelo réu, por via de mera exceção, unicamente para contestar o mérito da pretensão do requerente ( 14 ), mas apenas se for em simultâneo expressamente pedido ao tribunal de marcas da UE que declare a nulidade da referida marca ( 15 ).

43.

Como salientou o advogado‑geral M. Campos Sánchez‑Bordona nas suas conclusões no processo Raimund ( 16 ), essa opção é coerente com o caráter unitário da marca, na medida em que expressa uma preferência por uma pronúncia sobre a validade que esclareça a sua eficácia em todo o território da União. Com efeito, os acórdãos que declaram a nulidade na sequência da procedência de um pedido reconvencional produzem efeitos erga omnes e, nos termos do artigo 128.o, n.o 6, do Regulamento 2017/1001, o Instituto deve inscrevê‑los no registo e tomar as medidas necessárias para dar cumprimento à parte decisória do acórdão ( 17 ).

44.

De tudo o que foi exposto resulta, certamente, que existe uma conexão entre o processo de infração inicial e o pedido reconvencional de declaração de nulidade da marca. Com efeito, este último é apresentado «a título incidental» no âmbito de um processo instaurado para obter a declaração da infração e tem uma finalidade — pelo menos em parte — defensiva, podendo, se for aceite, determinar a improcedência do processo principal.

45.

No entanto, o objetivo do pedido reconvencional não se limita a isto: pode conduzir a uma caducidade do título de propriedade industrial que produz efeitos erga omnes e, portanto, se estende para lá do processo e das meras instâncias de defesa do réu, que — como bem evidencia o presente processo — conserva um interesse na sua procedência mesmo em caso de desistência do processo de infração.

46.

Tendo em conta o que precede, considero — contrariamente ao que alega a Comissão — que o pedido reconvencional de declaração de nulidade da marca a que se refere o artigo 128.o do Regulamento 2017/1001 não tem caráter meramente acessório em relação ao processo principal de infração, tendo antes uma natureza, se não completamente autónoma, pelo menos híbrida, que lhe confere uma capacidade de resistência aos eventos extintivos que afetam o processo de infração.

47.

Os argumentos avançados pela Comissão nas suas observações escritas não são, na minha opinião, suscetíveis de pôr em causa esta conclusão. Por um lado, o caráter incidental do pedido reconvencional por força do artigo 127.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2017/1001 — que se insere num processo já instaurado ( 18 ) — e o facto de apenas poder ser apresentado pelo réu no processo de infração não são mais do que pressupostos processuais para a sua apresentação e não permitem tirar conclusões sobre a sua natureza. Por outro lado, como já tive oportunidade de expor, os artigos 127.o e 128.o do Regulamento 2017/1001 não só permitem ao réu, num processo de infração, defender‑se quanto ao mérito, afastando a presunção de validade da marca da UE, mas também lhe reconhecem a faculdade de pedir e obter, a título incidental, uma sentença declarativa de nulidade dessa marca válida erga omnes, que, uma vez transitada em julgado, constitui título para obter o cancelamento da respetiva inscrição no registo das marcas da UE ( 19 ).

48.

Por último, não considero, contrariamente ao que sugere, além da Comissão, o órgão jurisdicional de reenvio, que se possam retirar do Acórdão Raimund argumentos a favor de uma interpretação segundo a qual o pedido reconvencional acompanha os eventos extintivos do processo em que se insere. Com efeito, o referido acórdão limita‑se a afirmar o caráter prejudicial da procedência do pedido reconvencional de declaração de nulidade relativamente à improcedência do processo de infração, quando tiverem sido suscitadas as mesmas causas de nulidade também a título de mera exceção. Todavia, esse acórdão nada diz sobre os efeitos de uma desistência do processo de infração na tramitação processual em que se insere o pedido reconvencional.

49.

A conclusão a que cheguei no n.o 46 das presentes conclusões sobre a natureza do pedido reconvencional referido no artigo 128.o do Regulamento 2017/1001 é conforme com a interpretação que o Tribunal de Justiça faz desse instituto do direito processual no âmbito do sistema instituído pela Convenção de Bruxelas ( 20 ), que convergiu primeiro no Regulamento n.o 44/2001 ( 21 ) e depois no Regulamento n.o 1215/2012, atualmente em vigor.

50.

A este respeito, importa observar que a referida legislação em matéria de competência judiciária, reconhecimento e execução de sentenças foi constantemente objeto, nos diferentes regulamentos sobre a marca comunitária e da União que se sucederam no tempo, de uma remissão expressa que, de cada uma das vezes, consagrou a sua aplicação no âmbito dos sistemas normativos criados por esses regulamentos. Assim, o Regulamento n.o 40/1994 sobre a marca comunitária e o Regulamento n.o 207/2009 — antecessores do Regulamento 2017/1001 — remetiam, respetivamente, para a Convenção de Bruxelas e para o Regulamento n.o 44/2001, alargando a aplicação dos mesmos no domínio da regulamentação das marcas da UE, com vista a repartir a competência entre os diferentes Estados‑Membros no que respeita aos processos relativos às marcas comunitárias ( 22 ). Atualmente, o Regulamento 2017/1001 estabelece, no artigo 122.o, que essas normas são aplicáveis «aos processos relativos a marcas da UE e a pedidos de marcas da UE, assim como aos processos relativos a ações simultâneas ou sucessivas instauradas com base em marcas da UE e em marcas nacionais», salvo se o regulamento referido dispuser em contrário, remetendo expressamente, no n.o 2, para a legislação mais recente na matéria, ou seja, a constante do Regulamento n.o 1215/2012.

51.

Por conseguinte, em razão do exposto, parece‑me que o conceito de pedido reconvencional deve ser interpretado de forma coerente com os referidos regulamentos relativos à competência judiciária e com a jurisprudência que deles se ocupou ( 23 ).

52.

Tendo em conta o exposto, saliento que já resulta do Acórdão de 13 de julho de 1995, Danværn Production ( 24 ), no qual o Tribunal de Justiça teve de determinar se um pedido de compensação apresentado pelo réu deve ser considerado um «pedido reconvencional», na aceção do artigo 6.o, ponto 3, da Convenção de Bruxelas ( 25 ), uma clara distinção entre pedido reconvencional, que tem por objeto uma pretensão diferente do pedido do requerente e se destina a obter a sua condenação, e a simples exceção, que é um meio de defesa, desprovido de caráter autónomo relativamente à ação principal, que se destina apenas a paralisar este último ( 26 ). O tema foi igualmente examinado aprofundadamente pelo advogado‑geral P. Léger no processo que deu origem ao referido acórdão. Nas suas conclusões, sublinhava, particularmente, que o pedido reconvencional é «um pedido novo, apresentado na pendência do processo pelo requerido, que se torna ele próprio requerente […]», «visando a obtenção de uma condenação distinta, não se limitando ao indeferimento do pedido do requerente na ação principal» e tem uma tramitação e um desfecho «independentes do pedido principal» ( 27 ), pelo que não se extingue em caso de «desistência do requerente na ação principal».

53.

Mais recentemente, o Tribunal de Justiça ocupou‑se do conceito de pedido reconvencional no Acórdão de 12 de outubro de 2016, Kostanjevec ( 28 ), que incide, entre outros, sobre a interpretação do artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento n.o 44/2001. Nessa ocasião, o Tribunal de Justiça afirmou que o pedido reconvencional diz «respeito, em substância, a um pedido distinto que visa obter a condenação do demandante e que se pode referir, sendo esse o caso, a um montante superior ao exigido pelo demandante e seguir os seus termos mesmo que o pedido do demandante seja julgado improcedente» ( 29 ).

54.

Em definitivo, resulta das referências jurisprudenciais ora mencionadas que se confirma a tese segundo a qual o pedido reconvencional é um meio jurídico próprio do réu que, aproveitando o pedido apresentado pelo requerente contra si, no mesmo processo, alarga o thema decidendum, exercendo incidentalmente uma ação autónoma, que vai além do simples pedido de improcedência do pedido do requerente e que pode ser mantida independentemente dos eventos que extingam esse pedido.

B.   Aplicabilidade do princípio da perpetuatio fori

55.

Demonstrada a natureza não meramente acessória do pedido reconvencional, não se pode considerar que a questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio está resolvida. Trata‑se, com efeito, nesta fase, de verificar se, depois de extinto o processo de infração, a competência para conhecer do pedido reconvencional deve ser determinada com base no regime que regula o pedido de declaração de nulidade apresentado a título principal, previsto no artigo 63.o do Regulamento 2017/1001, com a consequente devolução ao Instituto, ou se, com base noutros princípios, o tribunal de marcas chamado a pronunciar‑se continua a dispor de competência.

56.

O órgão jurisdicional de reenvio, à semelhança da Comissão, considera que a necessidade de devolver a competência ao Instituto deve ser deduzida do caráter excecional da competência do tribunal de marcas, resultante do facto de este, enquanto órgão jurisdicional nacional, apenas excecionalmente poder anular os atos da União, como um ato de registo de uma marca da UE.

57.

Além disso, em apoio do que foi alegado, o Oberlandesgericht München (Tribunal Regional Superior de Munique) afirma que o Regulamento 2017/1001 reconhece uma preferência tendencial pelo controlo da validade do Instituto. Essa preferência, particularmente, deve extrair‑se do artigo 128.o, n.o 7, do regulamento, que prevê que, a pedido do titular da marca, o tribunal de marcas pode fazer com que o Instituto se pronuncie sobre o pedido de declaração de nulidade.

58.

Considero que estes dois argumentos não são decisivos.

59.

Parece‑me, antes de mais, que a repartição de atribuições, em matéria de validade das marcas, entre o Instituto e os tribunais de marcas não revela uma relação de regra‑exceção entre a competência do primeiro e a dos segundos, mas uma relação de complementaridade, que serve para atingir a finalidade da legislação que, como já foi salientado, é assegurar a proteção dessas marcas, evitando decisões contraditórias dos tribunais e do Instituto e salvaguardando o caráter unitário da marca da UE.

60.

Com efeito, como sublinhou o advogado‑geral M. Campos Sánchez‑Bordona, nas suas conclusões no processo que deu origem ao Acórdão Raimund, ao contrário do processo de registo das marcas da União Europeia, «configurado como uma função exclusiva do EUIPO, impermeável a qualquer decisão de um tribunal nacional», a competência para declarar a nulidade de uma marca da EU é atribuída, «de modo compartilhado», aos tribunais de marcas e ao Instituto ( 30 ).

61.

Mas, mesmo que assim seja, não me parece que o caráter excecional da competência do tribunal de marcas em relação ao pedido reconvencional de declaração de nulidade possa afetar a resposta à questão posta. De facto, não há dúvida de que, no momento em que foi apresentado, o pedido reconvencional se enquadrava no âmbito de uma situação em que a competência pertencia ao tribunal de marcas. Acrescento, numa ótica «dinâmica», que o caráter reconvencional do pedido, sobre o qual me concentrei amplamente nos números anteriores, é originário, está ontologicamente ligado às condições existentes no momento da sua apresentação, e é independente dos desenvolvimentos processuais posteriores. Por outras palavras, o pedido reconvencional não se torna principal por força da extinção do que era, originalmente, o pedido principal que deu início ao processo.

62.

Por conseguinte, ainda que se admitisse a natureza excecional da competência dos tribunais de marcas, considero que uma situação como a que é objeto do processo principal, caracterizada pela renúncia à ação principal, estaria, no entanto, abrangida por tal competência. Não se trataria, portanto, de uma aplicação analógica da competência dos órgãos jurisdicionais nacionais, proibida pelo caráter excecional dessa competência, mas da sua aplicação ordinária à situação expressamente prevista pela norma.

63.

Chegados ao artigo 128.o, n.o 7, do Regulamento 2017/1001, não se pode negar que este manifesta a intenção do legislador da União de valorizar uma apreciação centralizada da validade da marca e dos eventos que extinguem o direito correspondente junto do Instituto. Sublinho, por outro lado, que o artigo 132.o, n.o 2, do mesmo regulamento aponta na mesma direção, que admite, mesmo no caso de o tribunal de marcas ser o órgão previamente chamado a pronunciar‑se, que, a pedido de uma das partes, o processo nele pendente seja suspenso enquanto aguarda a decisão do Instituto onde foi posteriormente instaurado um processo com o mesmo objeto.

64.

Todavia, essas normas, mais do que corroborar a tese de que a competência do tribunal de marcas se extinguiria na sequência da desistência do processo de infração, militam ao invés no sentido da sua exclusão. Como resulta da sua própria letra, as mesmas reconhecem um poder discricionário ao tribunal de marcas (a utilização do verbo «pode» não deixa dúvidas a esse respeito), que, perante um pedido do titular da marca para devolver a questão da validade ao Instituto, pode, no entanto, decidir, após audição das partes, pronunciar‑se ele próprio sobre o pedido reconvencional.

65.

Seria, portanto, contraditório à luz da lógica sistemática do regulamento — que prevê expressamente um poder discricionário do tribunal diante do pedido do titular de devolver a questão da validade ao Instituto — admitir que o titular da marca, ao desistir do processo de infração, pode, apesar disso, determinar a extinção do poder do tribunal independentemente de qualquer apreciação deste último.

66.

Em conclusão, considero que os argumentos apresentados pelo órgão jurisdicional de reenvio não são decisivos. Parece‑me, em contrapartida, que deve responder‑se à questão com base no princípio geral da perpetuatio fori. E isto, recorde‑se, por força do direito da União, sem necessidade de recorrer, para efeitos da remissão do n.o 3 do artigo 129.o do Regulamento 2017/1001, às disposições do direito processual nacional que estabelecem esse princípio ( 31 ).

67.

Por força do referido princípio, quando um órgão jurisdicional competente é chamado a pronunciar‑se, continua, em geral, a ser competente mesmo que o fator de conexão, nos termos do qual a sua competência foi estabelecida, mude no decurso do processo judicial ( 32 ). Este princípio visa evitar o prejuízo que sofreriam as partes se, no decurso do processo, uma alteração superveniente das circunstâncias atributivas da competência implicasse a perda da competência do órgão jurisdicional perante o qual o processo foi instaurado.

68.

Não há dúvidas de que o direito da União conhece este princípio. Refira‑se, a este respeito, o Acórdão de 11 de outubro de 2007, Freeport ( 33 ), que considerou expressamente o momento da propositura da ação como ponto de referência para apreciar a existência de uma conexão entre os pedidos, a fim de determinar a competência judiciária nos termos do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001.

69.

Vejam‑se, igualmente, as Conclusões apresentadas em 11 de dezembro de 2014 pelo advogado‑geral N. Jääskinen ( 34 ) no processo CDC Hydrogen Peroxide, e o Acórdão de 21 de maio de 2015 proferido pelo Tribunal de Justiça nesse mesmo processo, que versa igualmente sobre o Regulamento n.o 44/2001. Nessa ocasião, estabeleceu‑se, em aplicação do princípio da perpetuatio fori, que a competência do órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se, atribuída com base no domicílio de apenas um dos réus no processo, não se extingue mesmo em caso de desistência do pedido apresentado contra o réu que justificou a atribuição da competência ( 35 ).

70.

O princípio da perpetuatio fori constituiu, além disso, o fundamento do Acórdão de 17 de janeiro de 2006, Staubitz‑Schreiber ( 36 ), no qual o Tribunal de Justiça interpretou o Regulamento n.o 1346/2000 ( 37 ) no sentido de que o órgão jurisdicional do Estado‑Membro em cujo território está situado o centro dos interesses principais do devedor no momento da apresentação do requerimento de abertura do processo de insolvência pelo devedor continua a ser o órgão competente para abrir o referido processo mesmo quando o devedor transfere o centro dos seus interesses principais para o território de outro Estado‑Membro após a apresentação do requerimento mas antes da abertura do processo.

71.

O princípio da perpetuatio fori é, além disso, invocado pelo advogado‑geral M. Szpunar na Tomada de Posição apresentada em 24 de setembro de 2014 no processo Carl Gendreau ( 38 ), bem como nas Conclusões que apresentou em 27 de março de 2019 no processo A ( 39 ) e em 30 de abril de 2020 no processo Novo Banco ( 40 ).

72.

O princípio em causa está contemplado, além disso, no Guia Prático para a aplicação do Regulamento Bruxelas II‑A ( 41 ) e foi consagrado pelo Instituto de Direito Internacional, por ocasião da sessão de Dijon de 1981 ( 42 ). A perpetuatio fori está, aliás, contemplada em vários sistemas jurídicos. É conhecida, entre outros, dos direitos alemão, italiano, francês e espanhol.

73.

Por último, importa salientar que o referido princípio foi, de facto, também aplicado no âmbito da articulação de competências entre o Tribunal de Justiça e o Tribunal Geral. No processo que deu origem ao Despacho IAMA Consulting, o Tribunal Geral, ao abrigo de uma cláusula compromissória constante de um contrato celebrado pela Comunidade, remeteu ao Tribunal de Justiça um pedido reconvencional apresentado pela Comissão após ter declarado inadmissíveis os pedidos apresentados pela sociedade recorrente ( 43 ). O Tribunal Geral considerou que a competência para conhecer desse pedido pertencia ao Tribunal de Justiça em aplicação das disposições conjugadas do artigo 225.o, n.o 1, CE, e do artigo 51.o do Estatuto do Tribunal de Justiça então em vigor, segundo o qual os recursos interpostos pelas instituições da Comunidade eram da competência do Tribunal de Justiça. Este último recordou, num primeiro momento, que o sistema judiciário comunitário implicava uma delimitação exata, então centrada na qualidade do recorrente, das competências respetivas do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral, de tal modo que a competência de um destes dois órgãos jurisdicionais para conhecer de um recurso excluía necessariamente a competência do outro ( 44 ). Em seguida, precisou que, «no sistema comunitário das vias de recurso, a competência para conhecer uma ação principal implica a competência para conhecer qualquer pedido reconvencional deduzido no mesmo processo que derive do mesmo ato ou do mesmo facto objeto da petição» e que essa competência se baseia, particularmente, no interesse da economia processual ( 45 ). Por último, o Tribunal de Justiça observou que o facto de a ação ter sido julgada improcedente e de, por conseguinte, o pedido reconvencional ter perdido o seu caráter incidental, não extinguia a competência do Tribunal Geral para decidir esse pedido ( 46 ).

74.

Dito isto, considero que o princípio da perpetuatio fori também deve ser aplicado no caso em apreço. A este respeito, considero pertinente a remissão do artigo 122.o do Regulamento n.o 2017/1001 para a legislação em matéria de competência judiciária, reconhecimento e execução de sentenças, em relação à qual a jurisprudência supramencionada considerou aplicável o princípio da perpetuatio fori. Se, com efeito, não se põe em causa a aplicabilidade deste princípio para efeitos de repartição da competência entre os diferentes Estados‑Membros em relação aos processos relativos às marcas da União, não vejo por que razão se deva chegar a uma conclusão diferente no caso em apreço, no qual, de facto, se discutem as regras de atribuição de um poder jurisdicional ou para‑jurisdicional.

75.

O princípio da perpetuatio fori, de resto, ao fixar a competência no momento da apresentação do pedido reconvencional, garante a segurança jurídica e evita as consequências prejudiciais, na minha opinião significativas, para a economia processual e para os direitos de defesa do réu que resultariam da atribuição de relevância à desistência do processo principal.

76.

A título de exemplo, considere‑se o caso em que, próximo do fim de um processo caracterizado por uma instrução complexa e dispendiosa, ou mesmo em sede de recurso, o requerente desiste do processo de infração por se aperceber da provável improcedência do mesmo. A incompetência superveniente do tribunal relativamente ao pedido reconvencional obrigaria o réu a iniciar novamente um processo no Instituto.

77.

Não me parece discutível que, ao anular a atividade desenvolvida e o tempo empregado no processo em primeira instância, se viola o princípio da economia processual/procedimental que deve caracterizar não só a atividade jurisdicional mas também a atividade administrativa do Instituto, uma vez que se trata da duplicação de atividades que se sobrepõem e que conduzem a resultados equiparáveis nos termos do Regulamento 2017/1001. O réu seria, além disso, obrigado a suportar despesas adicionais para instaurar o processo perante o Instituto. Observe‑se que estas consequências negativas resultariam automaticamente de uma decisão — a de desistir do processo principal — tomada por quem contestava o seu pedido reconvencional.

78.

A interpretação efetuada não colide com o objeto específico do regime resultante do Regulamento 2017/1001.

79.

Como já foi dito, resulta claramente do considerando 32 do Regulamento 2017/1001 que a necessidade essencial subjacente ao regime em causa é que «as decisões sobre a validade e a infração das marcas da UE produzam efeitos em toda a União e a ela sejam extensivas, única maneira de evitar decisões contraditórias dos tribunais e do Instituto e de respeitar o caráter unitário das marcas da UE».

80.

Ora, as finalidades subjacentes à legislação em causa e que estão na origem da competência do tribunal de marcas para conhecer de pedidos reconvencionais de declaração de nulidade não são afetadas pelos eventos que extinguem o processo principal de infração. Com efeito, estes últimos não implicam uma pluralidade de processos, ao manter‑se o processo que se encontra num único órgão, nem prejudicam o efeito erga omnes da decisão do órgão jurisdicional nacional sobre a validade da marca. Assim, tanto as exigências de economia processual como as de unidade de marca em toda a União são preservadas. Por outro lado, não existe nenhum risco de decisões contraditórias, uma vez que o órgão chamado a conhecer do processo é apenas um.

81.

Em conclusão, por todas as razões expostas, considero que o tribunal de marcas conserva a competência para se pronunciar sobre a nulidade de uma marca da UE invocada mediante um pedido reconvencional nos termos do artigo 128.o do referido regulamento, mesmo que o processo principal de infração tenha sido objeto de uma desistência válida.

VI. Conclusão

82.

Tendo em conta todas as considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que responda do seguinte modo à questão prejudicial submetida pelo Oberlandesgericht München (Tribunal Regional Superior de Munique, Alemanha):

«O artigo 124.o, alínea d), e o artigo 128.o do Regulamento 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia, devem ser interpretados no sentido de que o tribunal de marcas da União Europeia é competente para conhecer da nulidade de uma marca da União, invocada num pedido reconvencional na aceção do artigo 128.o do Regulamento 2017/1001, mesmo após a desistência da instância no processo de infração baseado nessa marca e intentado na aceção do artigo 124.o, alínea a).»


( 1 ) Língua original: italiano.

( 2 ) Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (JO 2017, L 154, p. 1).

( 3 ) Regulamento de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1).

( 4 ) A marca em causa dizia respeito, mais especificamente, aos seguintes serviços:

Classe 35: Composição da gama de produtos alimentares e de degustação, em particular direção de um negócio de exploração agrícola que comercializa alimentos e/ou bebidas regionais fabricadas artesanalmente.

Classe 41: Divertimento; Atividades culturais; Organização e manutenção de informações sobre a agricultura camponesa.

Classe 43: Serviços de restaurantes e de alojamento temporário; direção de um restaurante; serviços de catering.

( 5 ) Acordo de Nice adotado na Conferência Diplomática de Nice, em 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado (Recueil des traités des Nations unies, vol. 1154, n.o I 18200, p. 89).

( 6 ) C‑425/16, EU:C:2017:776.

( 7 ) V., neste sentido, Acórdãos de 20 de janeiro de 2022, Landeshauptmann von Wien (Perda do estatuto de residente de longa duração) (C‑432/20, EU:C:2022:39, n.o 28); de 16 de setembro de 2021, The Software Incubator (C‑410/19, EU:C:2021:742, n.o 30); e de 29 de janeiro de 2020, Sky e o. (C‑371/18, EU:C:2020:45, n.o 74).

( 8 ) V. Conclusões do advogado‑geral M. Campos Sánchez‑Bordona (C‑425/16, EU:C:2017:479, nota 17). V. também, por analogia, Acórdão de 31 de maio de 2018, Nothartová (C‑306/17, EU:C:2018:360, n.os 21 e 22), Despacho de 27 de maio de 2004, Comissão/IAMA Consulting (C‑517/03, não publicado, EU:C:2004:326, n.o 17), e Acórdão de 16 de setembro de 2013, GL2006 Europe/Comissão (T‑435/09, EU:T:2013:439, n.o 42).

( 9 ) O caráter unitário da marca da UE é enunciado no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento 2017/1001, v. n.o 5 das presentes conclusões.

( 10 ) Este sistema é o mesmo para a declaração de nulidade ou para a extinção da marca. Tendo em conta o objeto do litígio no processo principal, referir‑me‑ei a seguir exclusivamente ao regime dos pedidos, a título principal e reconvencional, de nulidade.

( 11 ) V. artigos 66.o a 72.o O mesmo processo está previsto no artigo 63.o em caso de contestação da extinção da marca da UE.

( 12 ) Observe‑se que, a fim de evitar que seja contornada a competência exclusiva do Instituto para conhecer dos pedidos de declaração de nulidade da marca da UE apresentados a título principal, o artigo 127.o, n.o 2, do Regulamento 2017/1001 prevê que a validade dessa marca não pode ser contestada no âmbito de uma ação declarativa de apreciação negativa da infração. As causas de nulidade que podem ser invocadas no âmbito de um pedido reconvencional são exclusivamente as de nulidade absoluta, previstas no artigo 59.o, n.o 1, do Regulamento 2017/1001, e as de nulidade relativa enumeradas no artigo 60.o, n.os 1 e 2, desse regulamento.

( 13 ) Esta presunção também pode ser ilidida através de um pedido reconvencional de extinção, embora, neste caso, seja contestada a exigibilidade dos direitos de proteção associados à marca em vez da sua validade jurídica.

( 14 ) O alcance da proibição de contestação da nulidade da marca através de uma mera exceção foi alargado pelo Regulamento (UE) 2015/2424 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho sobre a marca comunitária e o Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho sobre a marca comunitária, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2869/95 da Comissão relativo às taxas a pagar ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos); (JO 2015, L 341, p. 21), que alterou o artigo 99.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca da União Europeia (JO 2009, L 78, p. 1), que admitia a possibilidade de suscitar essa exceção se fosse invocada a nulidade de um direito anterior do réu.

( 15 ) No processo principal que deu origem ao Acórdão Raimund, a ré no processo de infração suscitou simultaneamente uma exceção de nulidade e — num processo diferente no mesmo órgão jurisdicional, como permitido pelo direito processual austríaco — um pedido reconvencional de declaração de nulidade, invocando em ambos a má‑fé no registo da marca. No acórdão, o Tribunal de Justiça precisou, em substância, que um tribunal de marcas não pode julgar improcedente um processo de infração com fundamento numa causa de nulidade absoluta da marca da UE sem previamente julgar procedente o pedido reconvencional de declaração de nulidade apresentado pelo réu nesse processo de infração fundado nessa mesma causa de nulidade (v. n.o 35 e n.o 1 do dispositivo).

( 16 ) C‑425/16, EU:C:2017:479, n.os 62 a 63.

( 17 ) O mesmo regime está previsto no caso de ser julgado procedente um pedido reconvencional de extinção.

( 18 ) Ou então enxerta‑se nesse processo, v. as circunstâncias do processo principal no processo que deu origem ao Acórdão Raimund.

( 19 ) V. artigo 128.o, n.o 6, do Regulamento 2017/1001.

( 20 ) Convenção de Bruxelas de 27 de setembro de 1968 relativa à Competência Jurisdicional e à Execução de Decisões em matéria civil e comercial (JO 1975, L 204, p. 28, a seguir «Convenção de Bruxelas»)

( 21 ) Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1).

( 22 ) V., nomeadamente: (i) os considerandos do Regulamento n.o 40/1994, onde se lê que «as regras da Convenção de Bruxelas relativa à competência judiciária e à execução das decisões em matéria civil e comercial são aplicáveis a todas as ações judiciais relativas às marcas comunitárias»; (ii) o artigo 94.o do Regulamento n.o 207/2009, sobre as normas de aplicação do Regulamento (CE) n.o 44/2001 aos processos relativos a marcas da UE.

( 23 ) Por outro lado, considera‑se que a terminologia utilizada no artigo 6.o, n.o 3, da Convenção de Bruxelas, no artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento n.o 44/2001 e, atualmente, no artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1215/2012 coincide exatamente com a que resulta do Regulamento 2017/1001 (por exemplo, os termos «Widerklage» em alemão, «counterclaim» em inglês, «demande reconventionnelle» em francês, «domanda riconvenzionale» em italiano).

( 24 ) Acórdão de 13 de julho de 1995, Danværn Production (C‑341/93, EU:C:1995:239).

( 25 ) Convenção de Bruxelas de 27 de setembro de 1968, relativa à Competência Jurisdicional e à Execução de Decisões em matéria civil e comercial (JO 1975, L 204, p. 28). O referido artigo 6.o, n.o 3, permitia ao réu apresentar um pedido reconvencional contra o requerente, no tribunal onde foi instaurada a ação principal, independentemente do fundamento da competência deste órgão jurisdicional para evitar a fragmentação dos foros sob condição de que se verifique uma conexão contratual ou factual com a ação principal [v., quanto a este aspeto, Conclusões do advogado‑geral P. Léger no processo Danværn Production (C‑341/93, EU:C:1995:139, n.o 7)].

( 26 ) V. Acórdão de 13 de julho de 1995, Danværn Production (C‑341/93, EU:C:1995:239, n.o 12); o Tribunal de Justiça observou, particularmente, que «[o]s direitos dos Estados contratantes distinguem em geral duas situações. Na primeira, o demandado invoca, como fundamento de defesa, a existência de um crédito, de que se afirma titular, sobre o demandante e que teria como efeito extinguir, total ou parcialmente, o crédito deste. Na segunda, o demandado visa, através de um pedido distinto apresentado no mesmo processo, obter a condenação do demandante no pagamento de uma dívida para consigo. Neste último caso, o pedido distinto pode referir‑se a um montante superior ao exigido pelo demandante e seguir os seus termos mesmo que o pedido do demandante seja julgado improcedente». No n.o 17 do referido acórdão, salienta‑se igualmente que nos ordenamentos nacionais existem expressões diferentes para designar cada uma das duas situações. Em particular, no que respeita especificamente ao pedido reconvencional e à exceção de compensação, o direito francês distingue entre «demande reconventionnelle» e «moyens de défense au fond»; o direito inglês, entre «counter‑claim» e «set‑off as a defence»; o direito alemão, entre «Widerklage» e «Prozeßaufrechnung», e o direito italiano, entre «domanda riconvenzionale» e «eccezione di compensazione».

( 27 ) Conclusões do advogado‑geral P. Léger no processo Danværn Production (C‑341/93, EU:C:1995:139, n.os 25 e 26).

( 28 ) Acórdão de 12 de outubro de 2016, Kostanjevec (C‑185/15, EU:C:2016:763).

( 29 ) Acórdão de 12 de outubro de 2016, Kostanjevec (C‑185/15, EU:C:2016:763, n.o 32). Trata‑se de uma afirmação conforme com as conclusões da advogada‑geral J. Kokott, nesse mesmo processo (Conclusões da advogada‑geral J. Kokott no processo Kostanjevec, C‑185/15, EU:C:2016:397, n.os 39 a 41), onde se lê que através «do pedido reconvencional deve prosseguir‑se, por conseguinte, um pedido independente da pretensão do demandante, que visa uma condenação distinta. […] Um pedido deste tipo não constitui um mero meio de defesa contra a ação […] intentada pela outra parte».

( 30 ) V. Conclusões do advogado‑geral M. Campos Sánchez‑Bordona no processo Wortmann (C‑365/15, EU:C:2016:663, n.o 83). V., igualmente, por analogia, no que respeita ao caso semelhante do Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários (JO 2002, L 3, pp. 1 a 24), Acórdão de 16 de fevereiro de 2012, Celaya Emparanza y Galdos International (C‑488/10, EU:C:2012:88, n.o 48), onde se sublinha que, «[n]o que respeita […] aos pedidos de declaração de nulidade dos desenhos ou modelos comunitários registados, o regulamento optou por centralizar o tratamento destes pedidos no IHMI, estando este princípio, porém, mitigado pela possibilidade de os tribunais de desenhos e modelos comunitários conhecerem dos pedidos reconvencionais de declaração de nulidade de um desenho ou modelo comunitário registado, apresentados no âmbito de uma ação de contrafação ou por ameaça de contrafação».

( 31 ) Foi dito que, para a tese maioritária na Alemanha, é aplicável o artigo 261.o, n.o 3, ponto 2, do ZPO, segundo o qual a competência de um órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se não é afetada por uma alteração das circunstâncias que fundamentaram essa competência.

( 32 ) V. Conclusões do advogado‑geral M. Szpunar no processo A (C‑716/17, EU:C:2019:262, n.o 74).

( 33 ) Acórdão de 11 de outubro de 2007, Freeport (C‑98/06, EU:C:2007:595, n.o 54).

( 34 ) Conclusões do advogado‑geral N. Jääskinen no processo CDC Hydrogen Peroxide (C‑352/13, EU:C:2014:2443, n.os 76 a 83).

( 35 ) Acórdão de 21 de maio de 2015, CDC Hydrogen Peroxide (C‑352/13, EU:C:2015:335, n.o 28), no qual, sem enunciar expressamente o princípio da perpetuatio fori, o Tribunal de Justiça o aplicou de facto.

( 36 ) Acórdão de 17 de janeiro de 2006, Staubitz‑Schreiber (C‑1/04, EU:C:2006:39). V., igualmente, Conclusões apresentadas neste processo pelo advogado‑geral D. Ruiz‑Jarabo Colomer (C‑1/04, EU:C:2005:500).

( 37 ) Regulamento (CE) do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência (JO 2000, L 160, p. 1).

( 38 ) C‑376/14 PPU, EU:C:2014:2275 na nota 37.

( 39 ) C‑716/17, EU:C:2019:262, n.o 74.

( 40 ) C‑253/19, EU:C:2020:328, n.o 23.

( 41 ) Guia Prático para a aplicação do Regulamento Bruxelas II‑A, publicado em 20 de junho de 2016 pela Comissão Europeia, disponível no sítio https://op.europa.eu/it/publication‑detail/‑/publication/f7d39509‑3f10‑4ae2‑b993‑53ac6b9f93ed.

( 42 ) No documento, disponível em língua francesa (disponível no sítio https://www.idi‑iil.org/app/uploads/2017/06/1981_dijon_01_fr.pdf), intitulado «Le problème intertemporel en droit international privé», lê‑se que «Les changements intervenant en cours de procédure dans les faits qui constituent le fondement de la compétence juridictionnelle ne privent pas la juridiction de sa compétence et n'affectent normalement pas la reconnaissance ou l'exécution de ses décisions dans d'autres États».

( 43 ) V. Despacho de 25 de novembro de 2003, IAMA Consulting/Comissão (T‑85/01, EU:T:2003:309).

( 44 ) V. Despacho de 27 de maio de 2004, Comissão/IAMA Consulting (C‑517/03, não publicado, EU:C:2004:326, n.o 15).

( 45 ) V. Despacho de 27 de maio de 2004, Comissão/IAMA Consulting (C‑517/03, não publicado, EU:C:2004:326, n.o 17 e jurisprudência referida).

( 46 ) V. Despacho de 27 de maio de 2004, Comissão/IAMA Consulting (C‑517/03, não publicado, EU:C:2004:326, n.o 20). No mesmo sentido decidiu igualmente o Acórdão de 16 de setembro de 2013, GL2006 Europe/Comissão (T‑435/09, EU:T:2013:439, n.os 45 a 47), proferido no âmbito de um processo em que a competência lhe foi atribuída com base numa cláusula compromissória na aceção do artigo 272.o TFUE. Nessa ocasião, o Tribunal Geral — após ter sublinhado o caráter distinto do pedido reconvencional apresentado pela Comissão em relação ao recurso principal da empresa — considerou que devia pronunciar‑se sobre esse pedido apesar de ter declarado que já não havia que conhecer do recurso principal, que ficou sem objeto, na medida em que a demandante já não estava representada por advogado. V., igualmente, Acórdão de 9 de julho de 2013, Lito Maieftiko Gynaikologiko kai Cheirourgiko Kentro/Comissão, T‑552/11, não publicado, EU:T:2013:349, n.o 41 e jurisprudência referida), cuja solução não foi posta em causa pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão proferido em sede de recurso (v. Acórdão de 9 de setembro de 2015, Lito Maieftiko Gynaikologiko kai Cheirourgiko Kentro/Comissão, C‑506/13 P, EU:C:2015:562).