ATHANASIOS RANTOS
apresentadas em 14 de julho de 2022 ( 1 )
Processo C‑127/21 P
American Airlines, Inc.
contra
Comissão Europeia
«Recurso — Regulamento (CE) n.o 139/2004 — Operações de concentração de empresas — Mercado do transporte aéreo — Operação declarada compatível com o mercado comum — Compromissos assumidos pelas partes na concentração — Decisão que concede direitos adquiridos»
I. Introdução
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1. |
No presente processo, que se inscreve no âmbito de uma operação de concentração de empresas no mercado do transporte aéreo, foi interposto recurso no Tribunal de Justiça pela American Airlines, Inc. («American») contra o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 16 de dezembro de 2020, American Airlines/Comissão (T‑430/18, a seguir acórdão recorrido, EU:T:2020:603), pelo qual o Tribunal Geral negou provimento ao recurso de anulação interposto por esta sociedade da Decisão da Comissão Europeia de 30 de abril de 2018 (processo M.6607 — US Airways/American Airlines) (a seguir «decisão controvertida»). |
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2. |
A particularidade do presente processo reside no facto de o Tribunal de Justiça ser confrontado pela primeira vez com a questão da interpretação de disposições específicas de compromissos que fazem parte integrante de uma decisão da Comissão relativa a uma concentração. |
II. Antecedentes do litígio, decisão controvertida e acórdão recorrido
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3. |
Os antecedentes do litígio constam dos n.os 1 a 69 do acórdão recorrido e podem, para efeitos das presentes conclusões, ser resumidos da seguinte forma. |
A. A decisão de autorização da fusão US Airways/American Airlines
1. Processo administrativo que conduziu à decisão de autorização da fusão US Airways/American Airlines
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4. |
Em 18 de junho de 2013, a US Airways Group, Inc. (a seguir «US Airways») e a American notificaram a Comissão da sua intenção de proceder a uma fusão (a seguir «partes na fusão»). |
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5. |
A Comissão considerou que esta operação levantava dúvidas sérias quanto à sua compatibilidade com o mercado interno no que dizia respeito à ligação entre os aeroportos de London Heathrow (Reino Unido, a seguir «LHR») e Philadelphia International Airport (Estados Unidos, a seguir «PHL») (a seguir «ligação LHR‑PHL»). |
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6. |
A fim de responder às dúvidas sérias manifestadas pela Comissão relativamente à referida operação, as partes na fusão inicialmente propuseram compromissos em 10 e 14 de julho de 2013. As duas propostas foram rejeitadas pela Comissão, que exigiu que direitos adquiridos (chamados «grandfathering rights») «do tipo dos» propostos no processo COMP/M.6447 — IAG/bmi (a seguir «processo IAG/bmi») fossem inscritos nos referidos compromissos. |
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7. |
Em 16 de julho de 2013, as partes na fusão apresentaram uma terceira proposta de compromisso, incluindo, nomeadamente, direitos adquiridos. O documento transmitido à Comissão continha igualmente uma versão comparada que refletia as alterações introduzidas. |
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8. |
Quanto à introdução, em particular, de direitos adquiridos nos compromissos revistos, a mensagem de correio eletrónico que os acompanhava limitava‑se a indicar que tinham sido incluídos direitos adquiridos «em conformidade com o pedido» da Comissão. Além disso, as cláusulas 1.9 a 1.11 do compromisso proposto de 16 de julho de 2013, que foram inseridas pela primeira vez nessa proposta, foram redigidas em termos idênticos aos dos compromissos finais da Comissão ( 2 ). |
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9. |
Além disso, no formulário RM ( 3 ) de 30 de julho de 2013 relativo à proposta dos seus compromissos finais à Comissão (a seguir «compromissos finais»), sob o título «Desvios relativamente aos modelos», as partes na fusão deviam assinalar todos os desvios dos compromissos propostos relativamente aos modelos de compromisso publicados pelos serviços da Comissão e explicar as respetivas razões. |
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10. |
A esse respeito, na secção 3 deste formulário, as partes na fusão indicaram o seguinte «[o]s compromissos propostos pelas [partes na fusão] divergem dos textos dos modelos de compromissos publicados pelos serviços da Comissão na medida necessária para responder às exigências específicas de uma medida corretiva estrutural no contexto particular do transporte aéreo. Como foi referido nas conversas anteriores, os compromissos propostos baseiam‑se nos compromissos aceites pela Comissão noutros processos de concentração entre companhias aéreas. Em especial, baseiam‑se maioritariamente nos compromissos propostos no [processo] IAG/bmi. A fim de facilitar a avaliação dos compromissos propostos, as [partes na fusão] identificam abaixo os pontos em que os compromissos propostos divergem dos compromissos aceites no [processo] IAG/bmi. Estes pontos não incluem as variantes linguísticas menores ou os esclarecimentos exigidos pelas circunstâncias particulares do presente caso, em especial na secção relativa às definições.» |
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11. |
No que respeita às disposições relativas aos direitos adquiridos, não foi identificado no formulário RM de 30 de julho de 2013 nenhum desvio relativamente aos compromissos aceites no processo IAG/bmi. |
2. A decisão de autorização da fusão US Airways/American e os compromissos das partes na fusão
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12. |
Pela Decisão C (2013) 5232 final, de 5 de agosto de 2013 (processo COMP/M.6607 — US Airways/American Airlines) (JO 2013, C 279, p. 6), adotada em aplicação do artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) no 139/2004 ( 4 ), lido conjuntamente com o artigo 6.o, n.o 2, do mesmo regulamento, a Comissão declarou a operação de fusão compatível com o mercado interno, mediante certas condições e obrigações a respeitar (a seguir «decisão de autorização»). |
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13. |
No n.o 160 da decisão de autorização, o conteúdo dos compromissos relativo aos direitos adquiridos estava resumido como segue: «Regra geral, as faixas horárias obtidas pelo novo operador potencial nos termos dos compromissos finais devem ser utilizadas para fornecer um serviço regular de transporte aéreo de passageiros sem escala no par de aeroportos [LHR‑PHL] e só podem ser utilizadas noutro par de cidades se o novo operador potencial tiver explorado esse serviço durante o período de utilização […]. Uma vez decorrido o período de utilização, o novo operador potencial terá o direito de utilizar as faixas horárias em qualquer par de cidades [(“direitos adquiridos”)]. Todavia, a concessão de [direitos adquiridos] está sujeita à aprovação da Comissão, aconselhada pelo mandatário independente.» |
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14. |
Nos n.os 176, 178 a 181, 186 e 197 a 199 da decisão de autorização, no âmbito da sua análise dos compromissos, a Comissão fez as seguintes constatações: «(176) Segundo a jurisprudência dos órgãos jurisdicionais da União Europeia, os compromissos devem ser suscetíveis de eliminar os problemas de concorrência verificados e de assegurar estruturas de mercado concorrenciais. Em particular, contrariamente aos que são assumidos durante o procedimento da fase II, os compromissos propostos durante a fase I não visam impedir um entrave significativo a uma concorrência efetiva, mas antes dissipar claramente todas as dúvidas sérias a este respeito. A Comissão dispõe de um amplo poder de apreciação para avaliar se essas medidas de correção constituem uma resposta direta e suficiente capaz de dissipar essas dúvidas. (178) Segundo a apreciação da Comissão, os compromissos finais dissipam todas as dúvidas sérias identificadas durante o procedimento. Por conseguinte, a Comissão conclui que os compromissos finais assumidos pelas partes são suficientes para eliminar as dúvidas sérias quanto à compatibilidade da operação com o mercado interno. (179) Nos processos relativos às companhias aéreas, os compromissos de liberação de faixas horárias são aceitáveis para a Comissão quando for suficientemente claro que a entrada efetiva de novos concorrentes terá lugar, o que eliminará qualquer entrave significativo a uma concorrência efetiva […] (180) O compromisso relativo às faixas horárias baseia‑se no facto de a disponibilidade de faixas horárias em [LHR] ser a principal barreira à entrada na ligação em relação à qual foram identificadas dúvidas sérias. Por conseguinte, esse compromisso é concebido para suprimir (ou pelo menos reduzir sensivelmente) essa barreira e para permitir uma entrada suficiente, em tempo útil e provável, na ligação [LHR‑PHL]. (181) […] No pacote dos compromissos, a atratividade intrínseca das faixas horárias é reforçada pela perspetiva de obter [direitos adquiridos] […]. (186) Tendo em conta as considerações anteriores e os outros elementos de prova disponíveis, em especial o interesse e as indicações relativas a uma entrada provável e em tempo útil recebidas aquando da consulta dos atores do mercado, a Comissão conclui que o compromisso relativo às faixas horárias é um elemento‑chave da entrada provável e em tempo útil na ligação [LHR‑PHL]. A magnitude da entrada nesta linha será suficiente para dissipar as dúvidas sérias que foram identificadas nesse mercado […]. (197) Nos termos do artigo 6.o, n.o 2, segundo parágrafo, primeira frase, do Regulamento [das] [C]oncentrações, a Comissão pode acompanhar a sua decisão de condições e de obrigações destinadas a garantir que as empresas em causa respeitam os compromissos que assumiram perante a Comissão para tornar a concentração compatível com o mercado interno. (198) […] Quando uma condição não for preenchida, a decisão [de autorização] deixa de ser válida […]. (199) […], a decisão no presente processo está subordinada ao respeito integral das exigências enunciadas nas secções 1, 2, 3 e 4 dos compromissos finais (condições), ao passo que as outras secções dos compromissos finais constituem obrigações para as partes.» |
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15. |
No n.o 200 da decisão de autorização, precisava‑se que os compromissos finais estavam anexados a essa decisão e faziam parte integrante dela. Por último, no n.o 201 da decisão de autorização, a Comissão concluiu que tinha decidido declarar a transação notificada, conforme alterada pelos compromissos finais, compatível com o mercado interno, «sob reserva do respeito integral das condições e obrigações previstas nos compromissos finais anexados à presente decisão». |
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16. |
No primeiro parágrafo dos compromissos finais anexados à decisão de autorização, as partes na fusão recordam que subscreveram os compromissos finais a fim de permitir à Comissão declarar a fusão compatível com o mercado interno. |
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17. |
No terceiro parágrafo dos compromissos finais, precisa‑se o seguinte: «O presente texto deve ser interpretado à luz da decisão [de autorização], na medida em que os compromissos constituem condições e obrigações associadas a essa decisão, no quadro geral do direito da União Europeia, em particular à luz do Regulamento [das] [C]oncentrações, e por referência à comunicação da Comissão relativa às medidas de correção admissíveis em conformidade com o Regulamento [das Concentrações] e do [Regulamento de Execução].» |
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18. |
Na secção «Definições» dos compromissos finais, alguns termos são definidos como segue:
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19. |
As cláusulas 1.9 a 1.11 dos compromissos finais estipulam o seguinte: «1.9 Regra geral, as Faixas Horárias obtidas pelo Novo Operador Potencial no termo do Procedimento de Liberação de Faixas Horárias são utilizadas unicamente para fornecer um Serviço Aéreo Concorrencial no Par de Aeroportos. As Faixas Horárias não podem ser utilizadas noutro par de cidades, a menos que o Novo Operador Potencial tenha explorado um serviço sem escala no Par de Aeroportos em conformidade com a proposta apresentada em aplicação da cláusula 1.24, durante um certo número de Épocas IATA completas consecutivas (“Período de Utilização”). 1.10 Considera‑se que o Novo Operador Potencial tem direitos [adquiridos] sobre as Faixas Horárias obtidas quando tenha sido feito um uso adequado das Faixas Horárias no Par de Aeroportos durante o Período de Utilização. A este respeito, no termo do Período de Utilização, o Novo Operador Potencial tem o direito de utilizar as Faixas Horárias obtidas com base nas presentes Compromissos em qualquer par de cidades (“Direitos Adquiridos”). 1.11 [Os direitos adquiridos] est[ão] sujeito[s] à aprovação da Comissão, aconselhada pelo Mandatário Independente no fim do Período de Utilização […]» |
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20. |
A cláusula 1.13 dos compromissos finais estipula o seguinte: «Durante o Período de Utilização, considera‑se existir um uso abusivo se um Novo Operador Potencial que obteve Faixas Horárias liberadas pelas Partes decidir: […]
[…]» |
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21. |
Na cláusula 1.24 dos compromissos finais, estipula‑se o seguinte: «Antes do termo do prazo de Apresentação dos Pedidos de Atribuição de Faixas Horárias, cada Candidato deve igualmente apresentar ao Mandatário Independente a sua proposta formal para a atribuição de Faixas Horárias. A proposta formal deve, no mínimo, indicar:
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22. |
Na cláusula 1.26 dos compromissos finais, estipula‑se o seguinte: «Após ter recebido a ou as propostas oficiais, a Comissão (aconselhada pelo Mandatário Independente) deve:
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23. |
Na cláusula 1.27 dos compromissos finais, estipula‑se o seguinte: «Ao efetuar a sua avaliação em conformidade com a cláusula 1.26, a Comissão deve dar prioridade ao Candidato que exercerá a pressão concorrencial globalmente mais eficaz no Par de Aeroportos […]. Para este efeito, a Comissão deve tomar em consideração o dinamismo do plano de empresa do Candidato e dar prioridade, nomeadamente, ao Candidato que preencha um ou vários dos seguintes critérios:
[…]» |
B. Decisão da Comissão relativa à atribuição das faixas horárias à Delta
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24. |
Em 9 de outubro de 2014, a interveniente, a saber, a Delta Air Lines, Inc. (a seguir «Delta»), apresentou uma proposta formal para a atribuição de Faixas Horárias em conformidade com a cláusula 1.24 dos compromissos finais. Segundo o seu dossiê de candidatura, pretendia explorar uma frequência diária na ligação LHR‑PHL durante seis épocas IATA consecutivas a partir do verão de 2015. |
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25. |
A Delta foi a única que apresentou uma proposta para a atribuição de faixas horárias a título dos compromissos finais. |
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26. |
Por decisão de 6 de novembro de 2014, a Comissão, após ter avaliado a viabilidade da Delta e a sua oferta em aplicação das cláusulas 1.21 e 1.26 dos compromissos finais, declarou, primeiro, que a mesma era independente das partes e não tinha ligação com elas e que tinha esgotado a sua própria carteira de faixas horárias em LHR na aceção da cláusula 1.21 desses compromissos e, segundo, que era um concorrente potencial viável das partes no par de aeroportos para o qual tinha pedido faixas horárias a título dos referidos compromissos, com a capacidade, os recursos e a vontade de explorar a longo prazo os serviços na ligação LHR‑PHL, representando uma força concorrencial viável. |
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27. |
Em 17 de dezembro de 2014, a American e a Delta apresentaram à Comissão o acordo de liberação de faixas horárias que as duas sociedades tinham de celebrar com vista ao cumprimento dos compromissos relativos às faixas horárias pedidas pela Delta na ligação LHR‑PHL. |
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28. |
Por decisão de 19 de dezembro de 2014, a Comissão, em conformidade com o relatório do mandatário de 17 de dezembro de 2014, aprovou o acordo de liberação de faixas horárias. Esta decisão previa que a Delta era obrigada a utilizar as faixas horárias da US Airways para fornecer um serviço de voos sem escala na ligação LHR‑PHL A referida decisão enunciava, por outro lado, que a Delta tem direitos adquiridos quando tiver sido feito um uso adequado dessas faixas durante o período de utilização, através do acordo da Comissão, e que, quando a Comissão tiver aprovado os direitos adquiridos, a Delta conservaria as faixas emitidas e teria o direito de as utilizar em qualquer par de cidades. |
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29. |
A Delta começou a explorar a ligação LHR‑PHL no início da época de planificação horária IATA do verão de 2015. |
C. Decisão controvertida
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30. |
Em 30 de abril de 2018, a Comissão adotou a decisão controvertida, na qual declarou que a Delta tinha feito um uso adequado das faixas horárias durante o período de utilização e aprovou a concessão de direitos adquiridos a esta última em aplicação da cláusula 1.10 dos compromissos finais. |
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31. |
Com base numa interpretação dos termos, do contexto e do objetivo dos compromissos, a Comissão concluiu, na decisão controvertida, que a expressão «uso adequado» não pode ser entendida no sentido de um «uso em conformidade com a proposta», devendo ser interpretada no sentido de que significa a «inexistência de uso abusivo» das faixas horárias na aceção da cláusula 1.13 dos compromissos finais. |
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32. |
Em seguida, a Comissão examinou, na decisão controvertida, se a Delta tinha feito um uso abusivo das faixas horárias na aceção da cláusula 1.13 dos compromissos finais, a fim de determinar se lhe deviam ser concedidos direitos adquiridos. A este respeito, esta instituição considerou que, apesar da sua subexploração, o uso das faixas horárias era conforme ao princípio «faixas horárias utilizadas ou faixas horárias perdidas», tal como previsto no artigo 10.o, n.o 2 e 3, do Regulamento (CEE) n.o 95/93 ( 5 ), na medida em que o uso das faixas horárias continuava acima do limiar de 80 %. Ao constatar que a Delta não tinha feito um uso abusivo das faixas horárias nos termos da cláusula 1.13 dos compromissos finais, a Comissão concluiu que, de acordo com a recomendação escrita do mandatário, a Delta tinha feito um uso adequado das faixas durante o período de utilização e aprovou a concessão de direitos adquiridos a favor da mesma, em conformidade com a cláusula 1.10 desses compromissos. |
D. Tramitação do processo no Tribunal Geral e acórdão recorrido
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33. |
Por petição entrada na Secretaria do Tribunal do Tribunal Geral em 10 de julho de 2018, a American interpôs um recurso de anulação da decisão controvertida, invocando dois fundamentos. O primeiro fundamento era relativo a erros de direito cometidos pela Comissão na interpretação da expressão «uso adequado». Com o seu segundo fundamento, a American sustenta que a Comissão não tinha tido em conta todos os elementos relevantes para a concessão de direitos adquiridos. |
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34. |
No acórdão recorrido, o Tribunal Geral negou provimento ao recurso da American na íntegra e condenou esta a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão. O Tribunal Geral considerou, nomeadamente, que a expressão «uso adequado» da cláusula 1.10 tinha sido corretamente interpretada pela Comissão como significando «inexistência de uso abusivo» na aceção da cláusula 1.13. |
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35. |
Segundo o Tribunal Geral, esta interpretação resulta, em primeiro lugar, da redação da cláusula 1.10 tendo em conta o seu contexto, em segundo lugar, dos objetivos prosseguidos por esta disposição e das normas de que faz parte, que têm por objetivo facilitar uma nova entrada na linha em causa e, nomeadamente, do regulamento relativo às faixas horárias, e, em terceiro lugar, da intenção das partes na fusão que resulta do formulário RM. |
III. Tramitação do processo no Tribunal de Justiça e pedidos das partes
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36. |
Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 26 de fevereiro de 2021, a American interpôs recurso do acórdão recorrido. |
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37. |
Com o presente recurso, a American pede ao Tribunal de Justiça que se digne:
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38. |
A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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39. |
A Delta conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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IV. Análise
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40. |
Em apoio do seu recurso, a American invoca um fundamento único, relativo ao erro de direito em que incorreu o Tribunal Geral ao considerar que os termos «uso adequado» visados na cláusula 1.10 dos compromissos finais significam «inexistência de uso abusivo». Além disso, o Tribunal Geral confirmou erradamente a decisão de conceder direitos adquiridos à Delta, uma vez que esta não utilizou as faixas horárias concedidas. |
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41. |
Este fundamento divide‑se em três partes. Com a primeira parte, a American sustenta, em substância, que o Tribunal Geral não teve em conta na interpretação do termo «uso adequado» os objetivos, respetivamente, do Regulamento [das] Concentrações, das medidas corretivas tomadas nos termos desse regulamento e dos compromissos celebrados entre as partes na fusão propriamente dita. Na segunda parte, alega que o Tribunal Geral cometeu um erro ao considerar que «uso adequado» significa «inexistência de uso abusivo». Com a terceira parte, a American alega que o Tribunal Geral cometeu um erro na interpretação do formulário RM e da cláusula 1.9 dos compromissos, em particular, no que respeita às consequências jurídicas a retirar da expressão «em conformidade com a proposta». |
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42. |
Tendo em conta o fundamento invocado, a questão central no âmbito do presente recurso diz respeito à interpretação do conceito de «uso adequado», que é, por força da cláusula 1.10 dos compromissos finais, o critério jurídico que preside à concessão dos direitos adquiridos. |
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43. |
Na ausência de uma definição do termo «uso adequado» que consta da cláusula 1.10 dos compromissos, será necessário determinar se o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que a interpretação na decisão controvertida, segundo a qual o conceito de «uso adequado» deve ser entendido como a «inexistência de uso abusivo» na aceção da cláusula 1.13 dos compromissos finais, é apoiada pelo objetivo das disposições em causa e pelo seu contexto. |
A. Quanto à primeira parte do fundamento único
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44. |
Com a primeira parte do fundamento único, a American contesta, em substância, a interpretação teleológica e contextual efetuada pelo Tribunal Geral do conceito de «uso adequado» previsto na cláusula 1.10 dos compromissos. A argumentação da American divide‑se em três partes. Em sua opinião, no acórdão recorrido, o Tribunal Geral não teve em conta no âmbito da sua análise, em primeiro lugar, os objetivos do Regulamento [das] Concentrações e as medidas de correção nos termos desse regulamento; em segundo lugar, os objetivos específicos dos compromissos e, em terceiro lugar, o quadro corretivo completo criado pelos compromissos. A American sustenta que, não tendo examinando estes elementos, o acórdão recorrido enferma de um erro manifesto de interpretação jurídica. |
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45. |
A Comissão contesta tais afirmações e alega que, no acórdão recorrido, o Tribunal Geral examinou de forma exaustiva tanto os objetivos do Regulamento [das] Concentrações e as medidas de correção adotadas nos termos desse regulamento como os compromissos em causa. |
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46. |
Por seu lado, a Delta suscita a inadmissibilidade da presente parte, na medida em que a American ter‑se‑á limitado a reiterar os argumentos já apresentados em primeira instância sem proceder a uma análise precisa do acórdão recorrido. |
1. Quanto à admissibilidade da primeira parte
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47. |
Antes de analisar os três argumentos em que se baseia a primeira parte do fundamento único, importa, antes de mais, apreciar a questão da admissibilidade desta parte suscitada pela Delta. |
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48. |
Com efeito, embora a American reproduz, no seu recurso, alguns dos argumentos apresentados em primeira instância, parece‑me, no entanto, que indica de forma clara e precisa os elementos contestados do acórdão recorrido que dizem respeito a questões de direito, bem como os argumentos jurídicos em que se apoia especificamente esta primeira parte. Com efeito, tal como referido no n.o 44 destas conclusões, a American contesta a interpretação teleológica e contextual do conceito de «uso adequado» no acórdão recorrido. |
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49. |
A inadmissibilidade suscitada pela Delta na presente parte não pode, pois, proceder. |
2. Análise proposta
a) Quanto à tomada em consideração pelo Tribunal Geral dos objetivos do Regulamento das Concentrações e das medidas de correção nos termos desse regulamento
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50. |
A American sustenta, em primeiro lugar, que o acórdão recorrido não teve em conta, no âmbito da interpretação da expressão «uso adequado», o objetivo previsto pelo Regulamento das Concentrações e pela Comunicação da Comissão sobre as medidas de correção passíveis de serem aceites nos termos do [regulamento das concentrações] e do [regulamento de execução] (JO 2008, C 267, p. 1, a seguir «comunicação sobre as medidas de correção»), em virtude do qual os compromissos devem «resolver inteiramente» os problemas de concorrência. |
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51. |
A título preliminar, deve recordar‑se que quando uma operação de concentração suscita preocupações em termos de concorrência, na medida em que é suscetível de impedir significativamente a concorrência efetiva, as partes na fusão podem propor medidas de correção, denominadas «compromissos» para resolver as preocupações identificadas pela Comissão ( 6 ). |
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52. |
Quanto às medidas de correção adotadas ao abrigo do Regulamento das Concentrações, estas têm por objetivo resolver inteiramente as preocupações de concorrência identificadas pela Comissão, de modo que uma concentração não entrave de forma significativa o exercício de uma concorrência efetiva. Com efeito, segundo o estado de adiantamento do procedimento administrativo, os compromissos propostos devem permitir que a Comissão considere que a operação notificada já não suscita sérias dúvidas sobre a sua compatibilidade com o mercado comum na fase de investigação preliminar («fase I»), nos termos do artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento das Concentrações) ou responde às objeções identificadas no âmbito da investigação aprofundada («fase II»), em conformidade com o artigo 18.o, n.o 3, lido em conjugação com o artigo 8.o, n.o 2, deste regulamento. |
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53. |
Há que reconhecer que, no acórdão recorrido, o Tribunal Geral examinou devidamente os objetivos do Regulamento das Concentrações e sobre as medidas de correção tomadas nos termos desse regulamento. |
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54. |
A este respeito, importa observar que, em primeiro lugar, o Tribunal Geral enunciou o quadro de interpretação pertinente nos n.os 111 e 112 do acórdão recorrido, observando que há que ter em conta as regras específicas de interpretação contidas no terceiro parágrafo do preâmbulo dos compromissos finais. Com efeito, esta disposição prevê que os compromissos devem ser interpretados «à luz da decisão de autorização, no quadro geral do direito da União, em particular à luz do Regulamento [das] Concentrações, e com referência à Comunicação sobre as medidas de correção». |
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55. |
Por outro lado, o Tribunal Geral enunciou os princípios em que se baseia o controlo das concentrações nos n.os 117 a 120 do acórdão recorrido, recordando, por um lado, que os compromissos devem fazer com que «a criação ou o reforço de uma posição dominante ou os entraves a uma concorrência efetiva, que os compromissos se destinam a impedir, não possam produzir‑se num futuro relativamente próximo» e, por outro, «que os compromissos assumidos na fase I visam dissipar todas as dúvidas sérias quanto à questão de saber se a concentração criará entraves significativos a uma concorrência efetiva no mercado interno ou numa parte substancial deste, em particular em resultado da criação ou do reforço de uma posição dominante». Segundo o Tribunal Geral, daí resulta que «os compromissos assumidos na fase I devem ser suscetíveis de permitir à Comissão adotar uma decisão de aprovação sem dar início à fase II, devendo a Comissão poder, sem cometer um erro manifesto de apreciação, considerar que os referidos compromissos constituíam uma resposta direta e suficiente capaz de dissipar claramente quaisquer dúvidas sérias» ( 7 ). Além disso, no âmbito da interpretação teleológica de «uso adequado», o Tribunal Geral recordou no n.o 255 do acórdão recorrido que «as partes na concentração subscreveram [estes compromissos] a fim de permitir à Comissão verificar que dissipavam as suas dúvidas sérias». |
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56. |
O facto de o Tribunal Geral não ter mencionado expressamente no acórdão recorrido o considerando 30 do Regulamento das Concentrações e o considerando 9 da Comunicação sobre as medidas de correção não significa — contrariamente ao que sustenta a American — que não tenha tido em conta os objetivos dos compromissos que resultam da regulamentação aplicável. |
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57. |
Daqui resulta que o Tribunal Geral não ignorou o objetivo das medidas de correção tomadas nos termos do Regulamento das Concentrações na interpretação do conceito de «uso adequado». O acórdão não está, portanto, ferido de nenhum erro de direito a este respeito. |
b) Quanto à tomada em consideração pelo Tribunal Geral dos compromissos das partes na fusão
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58. |
A American sustenta que o acórdão recorrido não tem em conta o objetivo específico dos compromissos das partes na fusão, que consiste em reproduzir a perda de concorrência na ligação LHR‑PHL, o que exigiria uma interpretação mais estrita de «uso adequado». |
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59. |
A este respeito, alega que o Tribunal Geral não fez referência, no n.o 30 do acórdão recorrido, aos elementos essenciais das conclusões da Comissão sobre os referidos compromissos mencionados, nomeadamente, nos n.o os 176, 178 a 181, 186 e 197 a 199 da decisão de autorização. Em particular, o Tribunal Geral não referiu no acórdão recorrido, entre outros, a importância da dimensão e do alcance das medidas de correção, o aumento provocado pela operação, as perspetivas de entrada, que os compromissos finais permitirão um grau de concorrência suficiente entre as companhias aéreas na ligação LHR‑PHL ou a natureza estrutural da medida corretiva. |
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60. |
Além disso, embora o acórdão recorrido tenha recordado a jurisprudência segundo a qual os compromissos devem constituir uma resposta direta e suficiente capaz de dissipar claramente todas as dúvidas sérias sobre a operação em causa, a American acusa o Tribunal Geral de não ter aplicado esta lógica de eficácia da medida de correção ao interpretar o «uso adequado» uma vez que este aceitou a não utilização pela Delta de 470 faixas horárias corretivas. |
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61. |
A American Airlines sustenta que, na interpretação das disposições pertinentes dos compromissos em função do seu objetivo, nos n.os 250 a 278 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral teve unicamente em conta o objetivo dos direitos adquiridos de melhorar a atratividade intrínseca das faixas horárias, sem apreciar o próprio objetivo desses compromissos, que é compensar a perda de concorrência resultante do abandono do serviço diário de uma das partes na fusão, garantindo o caráter suficiente da entrada. American realça a esse respeito que a questão de saber se a utilização efetiva das faixas horárias preenche ou não esse objetivo é um elemento essencial de qualquer decisão em matéria de direitos adquiridos. |
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62. |
Por último, a American alega que, nos n.os 266 e 267 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral confundiu o objeto e a finalidade [do direito adquirido] com a condição do «uso adequado» para beneficiar desses direitos. Em seu entender, na medida em que o objetivo do compromisso sobre as faixas horárias era reproduzir o serviço diário de uma das partes na fusão para resolver inteiramente o problema da concorrência, o uso concreto dessas faixas horárias para atingir esse objetivo não só é totalmente conciliável com a determinação do «uso adequado» e a decisão de conceder ou não direitos adquiridos, mas constitui, na realidade, um aspeto essencial dessa análise. |
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63. |
A este respeito, saliento desde já que a argumentação da American assenta na premissa de que o objetivo geral das medidas de correção adotadas no âmbito da fiscalização das concentrações, bem como o objetivo preciso dos compromissos consiste em reproduzir o serviço diário explorado anteriormente por uma das partes na fusão. |
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64. |
O exame do objetivo prosseguido pelos compromissos que se seguem demonstra que esta premissa está errada. |
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65. |
Recordo que o objetivo dos compromissos assumidos pelas partes na fusão consistia em dissipar as dúvidas sérias suscitadas pela Comissão quanto à compatibilidade com o mercado interno que a operação de outra forma suscitaria. Com efeito, a entidade resultante da concentração teria sido a única transportadora aérea a assegurar um serviço direto na ligação LHR‑PHL. A Comissão constatou também que a indisponibilidade das faixas horárias no LHR era a principal barreira à entrada na ligação em relação à qual foram identificadas dúvidas sérias ( 8 ). |
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66. |
Os compromissos tinham, portanto, por objetivo resolver inteiramente os problemas de concorrência na ligação LHR‑PHL suprimindo (ou reduzindo significativamente) as barreiras à entrada em LHR a fim de permitir uma entrada suficiente, em tempo útil e provável de um Novo Operador Potencial nessa ligação. |
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67. |
No que diz respeito às faixas horárias liberadas pelas partes na fusão e assumidas pelo Novo Operador Potencial, os compromissos preveem que devem ser utilizadas para fornecer um «serviço regular de transporte aéreo de passageiros sem escala no par de aeroportos LHR‑PHL» ( 9 ). Para explorar um «serviço aéreo concorrencial», um Novo Operador Potencial não era obrigado a explorar um determinado número de voos diários. Com efeito, embora a cláusula 1.1 dos compromissos se limite a indicar o número máximo de faixas horárias liberadas, não identifica um número fixo e vinculativo de frequências que o Novo Operador Potencial deve explorar. |
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68. |
Por outro lado, as faixas horárias obtidas pelo Novo Operador Potencial só podiam ser utilizadas na ligação LHR‑PHL durante o período de utilização. Em conformidade com a cláusula 1.10 dos compromissos, só eram adquiridos direitos quando essas faixas horárias tivessem sido objeto de um «uso adequado» na ligação LHR‑PHL durante esse período. Uma vez adquiridos, esses direitos permitiam a esse Novo Operador Potencial conservar de modo permanente essas faixas horárias e utilizá‑las em qualquer outra ligação ou par de cidades. |
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69. |
Do que precede podem retirar‑se as seguintes conclusões. |
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70. |
Em primeiro lugar, o compromisso relativo às faixas horárias é uma medida de correção que visa facilitar a entrada na ligação LHR‑PHL suprimindo a principal barreira à entrada, sem especificar um determinado número de frequências que o ou os potenciais candidatos devem explorar. Assim, contrariamente ao que sustenta a American, nenhuma das cláusulas dos compromissos exige que o Novo Operador Potencial se comprometa a utilizar 100 % das faixas corretivas cuja utilização solicitou nem que justifique qualquer desvio em relação à sua proposta. |
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71. |
Em segundo lugar, o objetivo deste compromisso é reproduzir não o serviço diário da US Airways, mas a pressão concorrencial exercida pela US Airways antes da concentração. Assim, o compromisso relativo às faixas horárias garante que, após a concentração, a entidade resultante da operação ficará sujeita a uma restrição devido a uma entrada efetiva ou potencial. Ao liberar as faixas horárias para um Novo Operador Potencial, os compromissos visam garantir que este possa utilizar as faixas horárias nas mesmas condições que a US Airways antes da fusão ( 10 ). |
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72. |
Em terceiro lugar, a reprodução do serviço diário da US Airways também não é uma condição prévia à concessão de direitos adquiridos ao operador ou aos Novos Operadores Potenciais. |
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73. |
Em quarto lugar, tal como foi constatado pelo Tribunal Geral nos n.os 257 a 261 do acórdão recorrido, o objetivo dos direitos adquiridos é aumentar a eficácia do compromisso relativo às faixas horárias, contribuindo para o objetivo comum de suprimir plenamente os problemas de concorrência identificados pela Comissão, facilitando uma entrada suficiente, em tempo útil e provável na ligação LHR‑PHL. |
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74. |
Observo, por outro lado, que, contrariamente às críticas formuladas pela American no seu recurso, o Tribunal Geral não ignorou o objetivo alegado por esta segundo o qual os compromissos se destinavam a reproduzir o aumento provocado pela operação. O Tribunal Geral rejeitou explicitamente este argumento por não ser apoiado nem pela decisão de autorização nem pela decisão impugnada nem pelos compromissos, e por ser incompatível com a própria natureza da proteção dos direitos adquiridos e com o poder de apreciação de que dispõe a Comissão ao aceitar as medidas de correção propostas pelas partes na fusão ( 11 ). Deve também notar‑se que nenhum dos extratos da decisão de autorização citada no n.o 59 destas conclusões apoia a posição da American. |
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75. |
Por último, considero que há que julgar improcedente o argumento da American apresentado no n.o 61 destas conclusões, de que o Tribunal Geral se centrou unicamente no objetivo dos direitos adquiridos, para aumentar a atratividade das faixas horárias corretivas, negligenciando o objetivo mais amplo dos compromissos que é assegurar a implementação de uma solução eficaz para os problemas de concorrência suscitados pela concentração notificada. |
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76. |
Como explicado nos n.os 72 e 73 destas conclusões, a concessão de direitos adquiridos não prosseguia um objetivo próprio, mas pretendia contribuir para o objetivo geral dos compromissos que consiste em resolver plenamente os problemas de concorrência na ligação LHR‑PHL. Assim, a inclusão dos direitos adquiridos nos compromissos tinha por objetivo facilitar a entrada no mercado tornando a oferta de faixas horárias mais atrativa, a fim de incentivar as companhias aéreas a pedir o uso das faixas horárias corretivas e a entrar na ligação LHR‑PHL com um serviço aéreo concorrencial e, assim, assegurar que os compromissos sejam efetivamente implementados. Por conseguinte, o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro de direito ao centrar‑se no objetivo dos direitos adquiridos. |
c) Quanto à tomada em consideração pelo Tribunal Geral do quadro corretivo completo dos compromissos
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77. |
A American alega que o Tribunal Geral cometeu um erro na sua interpretação contextual do conceito de «uso adequado» pelo facto de se ter limitado a examinar a cláusula 1.13 dos compromissos de forma isolada sem tomar em consideração o quadro corretivo completo dos compromissos. Segundo esta empresa, a interpretação contextual deve ter em conta, pelo menos, as cláusulas 1.1, 1.24, 1.26, 1.27, 1.10 e 1.11 dos compromissos. Estas disposições, apreciadas em conjunto, formam um sistema coerente que permite alcançar o principal objetivo prosseguido pela medida de correção estabelecida, que consiste em «resolver inteiramente» o problema da concorrência. |
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78. |
É de salientar, em primeiro lugar, que, uma interpretação contextual ou sistemática não significa que uma disposição jurídica deva ser interpretada à luz de todas as outras disposições do texto em que se insere. Assim, uma apreciação destas outras disposições só é necessária na medida em que estas sejam pertinentes. |
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79. |
Em segundo lugar, no que se refere à análise do quadro corretivo completo criado pelos compromissos, deve notar‑se que resulta da leitura do acórdão recorrido que o Tribunal Geral analisou as outras disposições dos compromissos, incluindo as invocadas pela American. No entanto, a sua pertinência no âmbito da análise da expressão «uso adequado» foi rejeitada, na medida em que estas disposições não dizem respeito à concessão de direitos adquiridos. A este respeito, tal como o Tribunal Geral observou, com razão, nos n.os 246 a 249 do acórdão recorrido, as cláusulas 1.1, 1.24, 1.26 e 1.27 dos compromissos regem a oferta de um Novo Operador Potencial e são relevantes para efeitos da concessão de faixas horárias corretivas, e não para concessão de direitos adquiridos. |
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80. |
Ora, como o Tribunal Geral observou no n.o 239 do acórdão recorrido, a única disposição dos compromissos que diz efetivamente respeito à utilização das faixas horárias em causa é a cláusula 1.13, relativa ao uso abusivo. Mais precisamente, a cláusula 1.13, alínea b), dos compromissos menciona o número de frequências que deve ser explorado para que a exploração de um menor número de frequências do que aquele que o Novo Operador Potencial propôs utilizar não seja considerado «uso abusivo». Esta utilização deve ser compatível com o princípio das «faixas horárias utilizadas ou faixas horárias perdidas» previsto no artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento sobre as faixas horárias que prevê, em substância, que, para que uma transportadora aérea possa explorar as faixas horárias atribuídas no período seguinte, deve demonstrar que explorou essas faixas durante pelo menos 80 % do tempo durante o período de programação de horários para o qual foram atribuídas (a seguir «regra dos 80/20»). |
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81. |
Além disso, como também mencionado no n.o 70 destas conclusões, nenhuma das cláusulas dos compromissos exige que o Novo Operador Potencial se comprometa a utilizar a 100 % as faixas horárias corretivas que solicitou nem a justificar qualquer desvio em relação à sua proposta. |
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82. |
Tendo em conta o que precede, sou, portanto, de opinião que a primeira parte do fundamento único deve ser julgada improcedente. |
B. Quanto à segunda parte do fundamento único
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83. |
Com a segunda parte do fundamento único, a American alega, em substância, que o Tribunal Geral errou ao considerar que o conceito de «uso adequado» significava «inexistência de uso abusivo». |
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84. |
Esta argumentação divide‑se em duas partes. Por um lado, a American alega que a aplicação do critério da «inexistência de uso abusivo» para a interpretação do conceito de «uso adequado» conduz a um nível de utilização das faixas horária que é incompatível com os próprios objetivos dos compromissos estabelecidos pelas partes na fusão. Por outro lado, a American considera que o Tribunal Geral cometeu uma série de erros no acórdão recorrido quando considerou que o conceito de «uso adequado» significava «inexistência de uso abusivo». |
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85. |
Por seu lado, a Comissão e a Delta sustentam que nenhum dos argumentos apresentados pela American na presente parte do recurso demonstra a existência de erros cometidos pelo Tribunal Geral na sua análise. |
1. Quanto ao nível de utilização correspondente à inexistência de «uso abusivo»
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86. |
A American sustenta que sempre que uma faixa horária corretiva não foi utilizada, o objetivo de «resolver inteiramente» as preocupações de concorrência não foi alcançado e constitui um «entrave significativo à concorrência efetiva». Segundo esta empresa, embora a Comissão goze de um amplo poder de apreciação para examinar se os compromissos constituem uma resposta suficiente e capaz de dissipar todas as dúvidas sérias, não pode alterar esses compromissos obrigatórios através de uma interpretação do conceito de «uso adequado» que não seja compatível com os seus objetivos e condições. |
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87. |
Considero que há que rejeitar esta argumentação, nomeadamente tendo em conta que a exigência de utilização de 100 % das faixas horárias para a concessão dos direitos adquiridos, como defendido pela American, é contrária às disposições e aos objetivos dos compromissos e poderia comprometer a sua eficácia. |
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88. |
Com efeito, em primeiro lugar, seguir a interpretação preconizada pela American exigiria que qualquer Novo Operador Potencial tivesse uma taxa de utilização superior a 80 %, que é a norma setorial ( 12 ). Como referido, não há razão para que, para obter direitos adquiridos, a Delta tenha de cumprir condições de exploração mais rigorosas do que as previstas no quadro regulamentar de referência e que, por conseguinte, se aplicavam à US Airways antes da operação e à American após a fusão. |
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89. |
Em segundo lugar, a definição de um nível de exploração mais elevado para qualquer Novo Operador Potencial em comparação com os seus concorrentes seria contrária à necessidade de assegurar condições de concorrência equitativas na ligação LHR‑PHL. Assim, tal exigência privaria a Delta da flexibilidade oferecida pela «regra dos 80/20», colocando‑a em desvantagem em relação à American, que continuaria a beneficiar dela. Uma vez que o objetivo dos compromissos é garantir uma concorrência efetiva na ligação LHR‑PHL, a situação da Delta deve ser comparável à de qualquer outra companhia aérea e, em particular, à das companhias que operam nessa ligação. Daqui decorre que apenas a utilização das faixas horárias por um Novo Operador Potencial, respeitando as condições previstas na cláusula 1.13 dos compromissos, garante que o novo operador — neste caso a Delta — possa exercer as suas atividades em pé de igualdade com o seu principal concorrente, nomeadamente, a American. |
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90. |
Em terceiro lugar, uma exigência de utilização de 100 % das faixas horárias para a concessão dos direitos adquiridos não é conciliável com o objetivo específico dos compromissos, que é facilitar a entrada na ligação LHR‑PHL. Adotar uma taxa de utilização superior à que constitui a norma setorial poderia dissuadir qualquer Novo Operador Potencial, privando os compromissos do efeito de incentivo prosseguido pela inclusão dos direitos adquiridos e reduzindo a eficácia do compromisso relativo às faixas horárias. |
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91. |
Em quarto lugar, seguir a interpretação preconizada pela American criaria o risco de comprometer a segurança jurídica que é necessária para garantir a aplicação da decisão controvertida e a eficácia dos compromissos. Observo, a este respeito, que, como acertadamente lembra o Tribunal Geral nos n.os 125 e 275 do acórdão recorrido, além do seu objetivo de afastar as dúvidas sérias quanto à compatibilidade da concentração com o mercado interno, os compromissos são igualmente pertinentes para os terceiros que retomam as atividades das partes na concentração, na medida em que as condições de retoma dessas atividades são determinadas em larga medida por esses compromissos. Para este efeito, é importante que os critérios de concessão de direitos adquiridos sejam claros e verificáveis, e excluam qualquer consideração arbitrária. Assim, adotar a posição da American equivaleria a aceitar que qualquer desvio da proposta de um adquirente das faixas horárias — no caso em apreço, a Delta — teria de ser justificada com base em critérios vagos e não especificados nos compromissos. Como acertadamente refere o Tribunal Geral, no n.o 250 do acórdão recorrido, apenas a interpretação segundo a qual o «uso adequado» é entendido no sentido da inexistência de «uso abusivo» na aceção da cláusula 1.13 dos compromissos finais garante a segurança jurídica necessária para qualquer Novo Operador Potencial. |
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92. |
Em quinto lugar, deve notar‑se que, para que os compromissos propostos pelas partes numa concentração sejam suscetíveis de eliminar os problemas de concorrência identificados, devem poder ser efetivamente aplicados e fiscalizados ( 13 ). No entanto, pelas razões referidas no ponto anterior destas conclusões, apenas a referência à cláusula 1.13 dos compromissos preenche esta condição. |
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93. |
Em sexto lugar, tal interpretação das condições de concessão de direitos adquiridos não poderia, em princípio, devido à sua natureza imprecisa, ter sido aceite na Fase 1, cujo objetivo é, recordo, dissipar quaisquer dúvidas sérias quanto à compatibilidade de uma concentração com o mercado comum ( 14 ). |
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94. |
Por outro lado, considero que há que afastar o argumento da American segundo o qual o Tribunal Geral cometeu um erro, no n.o 291 do acórdão recorrido, ao considerar que o facto de a taxa de exploração das faixas horárias pela Delta oscilar entre 76,4 % e 81 % não significa que o objetivo dos compromissos tenha sido comprometido. A este respeito, a American recorda que a Delta não assegurou 470 serviços (no total ida e volta) na ligação LHR‑PHL e que, por conseguinte, o objetivo específico estabelecido pelos compromissos não foi atingido na medida em que essas faixas horárias não foram asseguradas por nenhuma companhia aérea. Segundo a recorrente, este resultado constitui um indício importante de que a «inexistência de uso abusivo» é uma interpretação jurídica errada do conceito de «uso adequado». |
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95. |
Importa observar que, por um lado, o argumento apresentado pela American respeitante à metodologia utilizada pela Comissão para calcular as taxas de utilização incide sobre questões de facto [e apreciações factuais] que foram definitivamente resolvidas nos n.os 285 a 291 do acórdão recorrido e cuja desvirtuação não foi suscitada pela recorrente. Por outro lado, foi salientado, nos n.o os 90, 290 e 294 do acórdão recorrido, que a recorrente, embora critique a amplitude da subexploração das faixas horárias pela Delta, não contesta que esta última tenha feito um uso conforme com a regra dos 80/20. |
2. Quanto aos outros elementos que permitem sustentar a interpretação da expressão «uso adequado» enquanto inexistência de «uso abusivo»
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96. |
Em primeiro lugar, a American sustenta que o Tribunal Geral se baseou erradamente, nos n.os 95, 103, 104 e 207 do acórdão recorrido, no sentido comum da expressão «uso abusivo» para considerar que esta era conciliável com o conceito de «uso adequado». A American considera que o Tribunal Geral devia ter reconhecido que o sentido comum da expressão «uso abusivo» abrangia qualquer situação, como o presente caso, em que as promessas feitas com vista a obter uma vantagem jurídica, nomeadamente, os direitos adquiridos, não foram respeitadas sem justificação adequada. |
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97. |
Importa salientar, a este respeito, que resulta claramente do acórdão recorrido que o Tribunal Geral não baseou as suas conclusões no sentido comum e numa interpretação literal da expressão «uso abusivo». Foi nomeadamente porque o Tribunal Geral concluiu, no n.o 107 do acórdão recorrido, que a interpretação literal não era «conclusiva» que procedeu à interpretação contextual dos compromissos. |
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98. |
Em segundo lugar, a American alega que o Tribunal Geral se baseou erradamente, nos n.os 209 e 210 do acórdão recorrido, no facto de as disposições relativas ao «uso abusivo» aparecerem na secção relativa à «[c]oncessão dos direitos adquiridos sobre as faixas horárias» no processo IAG/bmi, considerando que estes termos significavam «uso inadequado». A American salienta, a este respeito, que os compromissos no presente processo não contêm o referido título. Por outro lado, em seu entender, esta secção dos compromissos no processo IAG/bmi que devia dizer respeito aos «direitos adquiridos» referir‑se‑ia, na realidade, a outros aspetos irrelevantes para a interpretação da expressão «uso adequado». |
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99. |
Como explicado no n.o 6 destas conclusões, os compromissos no processo IAG/bmi serviram de modelo aos compromissos do presente processo. Além disso, como resulta dos n.os 118 e 119 destas conclusões, se as partes tivessem querido desviar‑se deste modelo ou fornecer uma interpretação diferente da dos compromissos no caso acima mencionado, tal deveria ter sido indicado nos compromissos. Daí resulta que, por um lado, os compromissos no processo IAG/bmi que contêm o título «Concessão de direitos de prioridade de faixas horárias» e, por outro lado, figuram também na secção «Concessão de direitos [adquiridos] sobre as faixas horárias» algumas disposições que não dizem respeito à concessão desses direitos, não põe em causa a consideração, que consta do n.o 209 do acórdão recorrido, de que os compromissos no processo IAG/bmi constituem uma base válida para a interpretação dos compromissos do presente processo ( 15 ). |
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100. |
Em terceiro lugar, a American sustenta que o acórdão recorrido não analisou de forma coerente e completa a consideração de que a cláusula 1.13 dos compromissos relativa ao conceito de «uso abusivo» fornece o critério para determinar o «uso adequado». Por outro lado, a American salienta vários erros de direito que o Tribunal Geral cometeu nestas considerações, nomeadamente nos n.os 236 a 240, 276 e 277 do acórdão recorrido. |
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101. |
Na minha opinião, embora seja verdade que a estrutura do acórdão recorrido nem sempre é muito clara e torna por vezes difícil a sua leitura e a sua compreensão, a verdade é que tal consideração não indica que o Tribunal Geral tenha cometido um erro na sua apreciação que o conceito de «uso abusivo» fornece o critério para determinar o «uso adequado». |
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102. |
Em quarto lugar, a American acusa o Tribunal Geral de ter cometido um erro manifesto de interpretação, nos n.os 279 a 292 do acórdão recorrido, ao considerar que a «interpretação contextual» dos compromissos deve ser efetuada à luz do regulamento relativo às faixas horárias da União. Sustenta, antes de mais, que esta consideração não é conciliável com a redação do terceiro parágrafo do preâmbulo dos compromissos finais, na medida em que esta disposição não menciona este regulamento entre os textos pelos quais estes compromissos devem ser interpretados, embora seja, no entanto, citado noutras partes dos referidos compromissos. Em seguida, alega que o objetivo do Regulamento sobre as Faixas Horárias não corresponde aos objetivos das medidas de correção do Regulamento das Concentrações e das medidas de correção específicas adotadas no presente processo. |
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103. |
Observo, em primeiro lugar, que o facto de o Regulamento sobre as Faixas Horárias da União ser especificamente mencionado nos compromissos não deixa qualquer dúvida quanto ao facto de que constitui um dos elementos que devem ser tomados em consideração no âmbito da análise contextual a efetuar. Recordo, igualmente, que o terceiro parágrafo do preâmbulo dos compromissos finais precisa que estes devem ser interpretados, entre outros, no «quadro geral do direito da União». Assim, o Tribunal Geral salientou, nos n.o 124 do acórdão recorrido, que havia que ter em conta o regulamento relativo à atribuição de faixas horárias, uma vez que este faz parte do «quadro geral do direito da União». |
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104. |
Em segundo lugar, como explicado nos n.os 80 e 88 destas conclusões, uma vez que a taxa de utilização prevista nesse regulamento constitui a norma setorial, o Tribunal Geral teve razão em considerar, que a Delta podia esperar exercer a sua atividade de acordo com o quadro regulamentar de referência. Por outro lado, na medida em que as disposições do artigo 10.o, n.os 2 e 3, do Regulamento sobre as Faixas Horárias constituem o quadro regulamentar de referência na União, o Tribunal Geral considerou, acertadamente, no n.o 283 do acórdão recorrido, que poderia esperar‑se que, caso as condições para a concessão de direitos adquiridos tivessem divergido desse quadro, tal ressaltaria de forma clara do texto dos compromissos finais, o que não acontece no caso em apreço. |
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105. |
Considero, em terceiro e último lugar, que, contrariamente ao que sustenta a American, o facto de o Regulamento sobre as Faixas Horárias prosseguir objetivos diferentes do Regulamento das Concentrações não exclui a sua tomada em consideração no âmbito do controlo das concentrações. Assim, conforme explicado no n.o 89 destas conclusões, a aplicação da regra 80/20 não é apenas motivada por considerações de tráfego aéreo, mas é também necessária para assegurar condições de concorrência equitativas entre a Delta e o seu principal concorrente na ligação LHR‑PHL, concretamente, a American. Saliento também que, no âmbito da sua missão, a Comissão deve examinar todos os elementos relevantes relativos à medida de correção proposta em função da estrutura e das características particulares do mercado em que surgem os problemas de concorrência ( 16 ). |
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106. |
À luz do exposto, considero que a segunda parte do fundamento único deve ser julgada improcedente. |
C. Quanto à terceira parte do fundamento único
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107. |
Com a terceira parte do fundamento único, a American sustenta, em substância, que o Tribunal Geral atribuiu uma importância desmedida e injustificada ao conteúdo do formulário RM na interpretação do conceito de «uso adequado». |
1. Quanto à admissibilidade da terceira parte
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108. |
A este respeito, saliento que a Comissão invoca a inadmissibilidade desta argumentação, uma vez que não foi apresentada em primeira instância. |
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109. |
Considero, no entanto, que a argumentação da American é admissível na medida em que contesta as considerações expressas pelo Tribunal Geral no acórdão recorrido segundo as quais as informações que resultam do formulário RM indicam que a formulação «em conformidade com a proposta» não é relevante para interpretar o conceito de «uso adequado» na cláusula 1.10 dos compromissos. |
2. Análise proposta
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110. |
A American alega, em primeiro lugar, que o formulário RM é um documento preparatório e que, portanto, a análise efetuada no acórdão recorrido é incompatível com a jurisprudência da União segundo a qual os «trabalhos preparatórios» não são considerados métodos de interpretação que possam alterar o teor ou a finalidade de uma disposição do direito da União. |
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111. |
A este propósito importa constatar, em primeiro lugar, como foi corretamente assinalado pelo Tribunal Geral, nos n.os 122 e 123 do acórdão recorrido, que a existência do formulário RM decorre diretamente do Regulamento das Concentrações. Ora, uma vez que os termos dos compromissos finais devem, em conformidade com o terceiro parágrafo do preâmbulo, ser interpretados à luz do referido regulamento, o Tribunal Geral teve razão em ter em conta o formulário RM na sua análise ( 17 ). |
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112. |
Em segundo lugar, no que respeita ao conteúdo do formulário RM, o artigo 20.o, ponto 1‑A, do Regulamento de Aplicação prevê que as empresas devem especificar nesse formulário as informações e documentos que devem fornecer quando oferecem compromissos. Além disso, o anexo IV do referido regulamento enuncia que estas informações do formulário RM são necessárias para permitir à Comissão apreciar se os compromissos são suscetíveis de tornar a concentração compatível com o mercado comum, ao impedirem um entrave significativo da concorrência efetiva. Além disso, observo que a Comunicação sobre as medidas de correção também faz referência ao formulário RM no seu n.o 7, indicando que incumbe às partes numa concentração, que são as únicas a possuir todas as informações pertinentes, fornecer «todas as informações necessárias» para permitir à Comissão apreciar as medidas de correção apresentadas. |
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113. |
Resulta do que precede que o formulário RM não é um documento puramente preparatório, como alega a recorrente, mas um documento complementar aos compromissos que, como foi reconhecido pelo Tribunal Geral no n.o 133 do acórdão recorrido, se destina precisamente a ajudar a Comissão a avaliar o conteúdo, o objetivo, a viabilidade e a eficácia das medidas de correção propostas, e a descrever o entendimento que a própria empresa tem dessas medidas de correção. |
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114. |
Em terceiro lugar, é de notar que, com efeito, embora a análise do formulário RM ocupe um lugar importante no acórdão recorrido ( 18 ), a argumentação da American de que o Tribunal Geral atribuiu uma importância desmesurada a esse formulário deve ser rejeitada. Com efeito, resulta bastante claro do acórdão recorrido que a análise do formulário RM é apenas um dos elementos que o Tribunal Geral tomou em consideração, no âmbito da sua análise contextual, para concluir que o conceito de «uso adequado» poderia ser interpretado como uma inexistência de «uso abusivo» na aceção da cláusula 1.13 dos compromissos finais ( 19 ). |
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115. |
Tendo em conta o que precede, considero que o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito ao provar que os conceitos dos compromissos finais devem ser interpretados à luz do formulário RM. |
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116. |
Em segundo lugar, a American alega que o Tribunal Geral errou na sua interpretação da cláusula 1.9 dos compromissos e, em particular, no que diz respeito às consequências jurídicas da expressão «em conformidade com a proposta». Em seu entender, tal formulação não é apenas uma simples «variante linguística» dos compromissos, uma vez que decorre de outros modelos de compromissos recentemente aceites pela Comissão. |
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117. |
Pelas razões que se seguem, considero que também este argumento está votado ao fracasso. |
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118. |
Importa recordar que a Comissão exigiu expressamente que os compromissos propostos pelas partes na fusão contenham direitos adquiridos do tipo dos apresentados no processo IAG/bmi para que a operação de concentração possa ser declarada compatível com o mercado interno. À luz destes elementos, a Secção 3 do formulário RM apresentado pelas partes na fusão à Comissão declarou explicitamente que os compromissos se baseavam nos da decisão IAG/bmi e que os pontos em relação aos quais as partes divergem desses compromissos seriam indicados no formulário RM ( 20 ). Além disso, as partes na fusão esclareceram que estes pontos não incluíam «variantes linguísticas menores» ou os esclarecimentos exigidos pelas circunstâncias particulares. No que respeita, mais precisamente, às disposições relativas aos direitos adquiridos, não foi identificado no formulário RM nenhum desvio relativamente aos compromissos aceites no processo IAG/bmi. |
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119. |
O Tribunal Geral reconheceu, portanto, com razão, nos n.os 143 e 144 do acórdão recorrido, que incumbia à American assinalar no formulário RM qualquer alteração substancial relativamente à redação dos compromissos no processo IAG/bmi que serviram de modelo no presente processo. Ora, uma vez que o conceito «em conformidade com a proposta» não estava incluído nos compromissos do processo IAG/bmi e que o aditamento dessa expressão não foi assinalado como uma alteração relativamente aos compromissos do referido processo, o Tribunal Geral não cometeu um erro ao considerar, no n.o 139 do acórdão recorrido, que esta formulação devia ser considerada uma «variante linguística menor» dos compromissos. |
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120. |
Estas considerações não podem ser postas em causa pelas alegações da American de que a origem da expressão «em conformidade com a proposta» se encontra noutros modelos de compromissos e que o compromisso sobre as faixas horárias no presente processo contém numerosas disposições dos compromissos do Processo COMP/AT.39595 — A++ ( 21 ). Com efeito, o único modelo expressamente exigido pela Comissão nos compromissos propostos para a concessão de direitos adquiridos foi o processo IAG/bmi. Por conseguinte, as disposições dos outros compromissos não são pertinentes para efeitos da interpretação do conceito de «uso adequado» e a concessão de direitos adquiridos, tanto mais que os outros modelos dos compromissos alegados não visavam direitos adquiridos. |
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121. |
Gostaria de salientar a este respeito que, embora no âmbito da sua missão, que consiste em demonstrar que uma operação de concentração é suscetível de conduzir a um entrave significativo da concorrência, a Comissão seja obrigada a verificar as informações fornecidas pelas partes numa concentração, não se pode no entanto exigir que esta seja obrigada a antecipar qualquer eventual interpretação dos compromissos propostos por essas partes, nomeadamente quando esta interpretação se afasta não só do quadro analítico que as próprias partes tinham aceite, como também das normas setoriais de referência no mercado em causa, mas também não resulta de forma clara dos texto dos compromissos. Com efeito, considero que se as partes na fusão pretendessem dar uma interpretação diferente da acolhida nos compromissos no processo IAG/bmi, utilizando como ponto de referência para a concessão dos direitos adquiridos a «proposta», isso deveria figurar claramente no formulário RM, ou, pelo menos, ser aí mencionado, como salientou corretamente o Tribunal Geral nos n.os 138, 149, 151 a 158 e 199 do acórdão recorrido. |
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122. |
Em terceiro lugar, a American alega que a interpretação que o Tribunal Geral fez da cláusula 1.9 dos compromissos está errada. A este respeito, salienta que, quando a formulação «em conformidade com a proposta» e a cláusula 1.9 conjugada com a cláusula 1.10 são corretamente interpretadas, resulta das disposições dos compromissos que a proposta de um Novo Operador Potencial deve ser considerada o ponto de partida da análise do «uso adequado» e da decisão de conceder ou não direitos adquiridos. |
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123. |
Pelas razões já analisadas nos n.os 64 a 73 destas conclusões, sou de opinião que este argumento não pode proceder. |
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124. |
Além disso, o facto de a expressão «em conformidade com a proposta» já estar presente na proposta inicial dos compromissos apresentados pelas partes na fusão, que não previa direitos adquiridos, demonstra que esta cláusula tinha uma finalidade diferente da determinação das condições de concessão de direitos adquiridos ( 22 ). |
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125. |
Nestas circunstâncias, considero que a terceira parte do fundamento único deve ser julgada improcedente, bem como o recurso na sua totalidade. |
D. Quanto às despesas
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126. |
No âmbito do presente processo no Tribunal de Justiça, a Delta pediu que a American fosse condenada nas despesas, além do presente processo, também no processo no Tribunal Geral. |
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127. |
Pelas razões que se seguem, considero que tal pedido não pode ser acolhido. |
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128. |
Convém especificar que, não tendo a Delta formulado um pedido relativo às despesas em primeira instância, o Tribunal Geral condenou‑a, no acórdão recorrido, a suportar as suas próprias despesas, nos termos do artigo 134.o, n.o 1, e do artigo 138.o, n.o 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral. |
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129. |
Importa igualmente recordar que, se um recurso for julgado improcedente, o Tribunal de Justiça decide sobre as despesas nos termos do artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. Por outro lado, o artigo 138.o, n.o 1, do mesmo regulamento, aplicável mutatis mutandis aos recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.o, n.o 1 do referido regulamento, dispõe que a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. |
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130. |
No entanto, estas disposições devem ser interpretadas no sentido de que uma parte só pode ser condenada pelo Tribunal de Justiça nas despesas efetuadas por outra parte no processo no Tribunal Geral se esta tiver apresentado um pedido nesse sentido perante este último ( 23 ). Se não for esse o caso e o pedido de condenação nas despesas do processo no Tribunal Geral tiver sido apresentado apenas na fase do processo no Tribunal de Justiça, esse pedido deve ser indeferido, independentemente de o recurso não ser acolhido como neste caso. |
V. Conclusão
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131. |
À luz das considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça decida do seguinte modo:
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( 1 ) Língua original: francês.
( 2 ) V. n.o 19 das presentes conclusões.
( 3 ) A seguir «formulário RM». V. o anexo IV do Regulamento (CE) n.o 802/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, de execução do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO 2004, L 133, p. 1, retificativo JO 2004, L 172, p. 9; a seguir «Regulamento de execução»).
( 4 ) Regulamento do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO 2004, L 24, p. 1, a seguir «Regulamento das concentrações comunitárias»).
( 5 ) JO 1993, L 14, p. 1, a seguir «Regulamento sobre as Faixas Horárias».
( 6 ) V. considerando 30 do Regulamento das Concentrações e os considerandos 5 e 9 da Comunicação sobre as medidas de correção.
( 7 ) Acórdão de 13 de maio de 2015, Niki Luftfahrt/Comissão (T‑162/10, EU:T:2015:283, n.o 297 e jurisprudência aí referida).
( 8 ) V. n.o 180 da decisão de autorização.
( 9 ) V. cláusula 1.9 dos compromissos e n.o 160 da decisão de autorização.
( 10 ) V. n.os 88 e 89 das presentes conclusões.
( 11 ) V. n.os 262 a 270 do acórdão recorrido.
( 12 ) V. n.o 80 das presentes conclusões.
( 13 ) V. n.o 13 da Comunicação sobre as medidas de correção.
( 14 ) V. n.o 55 das presentes conclusões.
( 15 ) Além disso, tal como foi realçado pela Comissão nos considerandos 644 e 645 da decisão no processo IAG/bmi, apelam, a favor de uma ligação entre a concessão de direitos adquiridos e o conceito de uso abusivo na medida em que o subtítulo «1.1.3 Direitos [adquiridos]» abrange os direitos adquiridos e o uso abusivo, estabelecendo, assim, uma ligação entre os dois conceitos.
( 16 ) V. n.o 12 da Comunicação sobre as medidas de correção.
( 17 ) V. n.os 17 e 54 das presentes conclusões.
( 18 ) V. n.os 126 a 200 do acórdão recorrido.
( 19 ) V. n.o 292 do acórdão recorrido.
( 20 ) V. n.os 9 a 11 das presentes conclusões.
( 21 ) Processo COMP/AT.39595 — A++, que conduziu à Decisão C(2013) 2836 da Comissão, de 23 de maio de 2013 (JO 2013, C 201, p. 8)
( 22 ) V. n.o 6 das presentes conclusões.
( 23 ) V., nesse sentido, Acórdão de 29 de abril de 2004, Parlamento/Ripa di Meana e o. (C‑470/00 P, EU:C:2004:241, n.o 83 a 90).