Edição provisória

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

PRIIT PIKAMÄE

apresentadas em 3 de fevereiro de 2022 (1)

Processo C121/21

República Checa

contra

República da Polónia

«Incumprimento de Estado – Artigo 259.° TFUE – Prorrogação de uma autorização de exploração da mina de Turów na Polónia próxima da fronteira checa – Diferendo entre a República Checa e a República da Polónia respeitante a impactes ambientais na República Checa – Diretiva 2011/92/UE – Avaliação do impacte de determinados projetos no ambiente (AEA) – Legislação nacional, Decisão AEA e autorização de exploração que contraria o direito da União»






I.      Introdução

1.        Com a petição que apresentou ao abrigo do artigo 259.° TFUE, a República Checa, apoiada pela Comissão Europeia, pede ao Tribunal de Justiça que declare que a República da Polónia infringiu diversas regras da União em matéria de proteção do ambiente por ter adotado certas medidas no âmbito do procedimento administrativo que visou prolongar a concessão mineira relativa à mina de lenhite de Turów (Polónia) até 2026.

2.        O presente litígio tem por objeto as repercussões transfronteiriças que resultam das atividades mineiras do operador polaco da mina acima mencionada e é um assunto controverso entre os dois Estados‑Membros. Por um lado, a República Checa afirma que os seus cidadãos que se encontrem perto da fronteira sofrem indevidamente as consequências ambientais decorrentes das atividades mineiras, nomeadamente uma importante diminuição do nível das águas subterrâneas, bem como abaixamentos de terrenos. Por outro, a República da Polónia alega que o encerramento da mina provocaria severas perdas económicas, tanto em termos de abastecimento energético como de emprego.

3.        Por se tratar do primeiro diferendo interestatal no domínio exclusivamente do direito do ambiente da União a ser submetido à apreciação do Tribunal de Justiça, o acórdão que este virá a proferir no âmbito do presente processo poderá representar um contributo importante para a jurisprudência dos órgãos jurisdicionais internacionais (2). Neste contexto, é de esperar que as conclusões a que o Tribunal de Justiça chegará neste acórdão constituirão uma base a partir da qual os dois Estados‑Membros poderão chegar a um acordo que lhes permita conciliar os respetivos interesses num espírito de boa vizinhança, e que em simultâneo respeite totalmente o direito da União.

II.    Quadro jurídico

A.      Direito da União

1.      Diretiva 2000/60/CE

4.        O artigo 4.°, n.os 1, 4 e 5 da Diretiva 2000/60/CE (3) dispõe:

«1.      Ao garantir a operacionalidade dos programas de medidas especificados nos planos de gestão de bacias hidrográficas:

a)      Para as águas de superfície

[...]

ii)      Os Estados‑Membros protegerão, melhorarão e recuperarão todas as massas de águas de superfície, sob reserva de aplicação da alínea iii) para as massas de água artificiais e fortemente modificadas, com o objetivo de alcançar um bom estado das águas de superfície 15 anos, o mais tardar, a partir da entrada em vigor da presente diretiva nos termos do anexo V, sob reserva da aplicação das prorrogações determinadas nos termos do n.° 4 e da aplicação dos n.os 5, 6 e 7 e sem prejuízo do disposto no n.° 8;

[...]

b)      Para as águas subterrâneas

[...]

ii)      Os Estados‑Membros protegerão, melhorarão e reconstituirão todas as massas de água subterrâneas, garantirão o equilíbrio entre as captações e as recargas dessas águas, com o objetivo de alcançar um bom estado das águas subterrâneas, 15 anos, o mais tardar, a partir da entrada em vigor da presente diretiva, de acordo com o disposto no anexo V, sem prejuízo da aplicação das prorrogações determinadas nos termos do n.° 4 e da aplicação dos n.os 5, 6 e 7, bem como do n.° 8 do presente artigo e sob condição de aplicação da alínea j) do n.° 3 do artigo 11.°;

[...]

4.      Os prazos estabelecidos no n.° 1 podem ser prorrogados para efeitos de uma realização gradual dos objetivos para as massas de água, desde que não se verifique mais nenhuma deterioração no estado da massa de água afetada ou se verifiquem todas as seguintes condições:

a)       Os Estados‑Membros verifiquem que as necessárias melhorias do estado das massas de água não podem ser todas razoavelmente alcançadas dentro do calendário determinado nesse número devido, pelo menos, a uma das seguintes razões:

i)       a escala das melhorias necessárias só pode, por razões de exequibilidade técnica, ser realizada por fases que excedam o calendário;

ii)       é desproporcionadamente dispendioso completar as melhorias nos limites do calendário estabelecido;

iii)       as condições naturais não permitem melhorias atempadas do estado da massa de água;

b)       A prorrogação do prazo, bem como a respetiva justificação, sejam especificamente referidos e explicados no plano de gestão de bacia hidrográfica exigido nos termos do artigo 13.°;

c)       As prorrogações sejam limitadas a períodos que não excedam o período abrangido por duas novas atualizações do plano de gestão de bacia hidrográfica, exceto nos casos em que as condições naturais sejam tais que os objetivos não possam ser alcançados nesse período;

d)       Tenham sido inscritos no plano de gestão de bacia hidrográfica uma breve descrição das medidas exigidas nos termos do artigo 11.° consideradas necessárias para que as massas de água venham progressivamente a alcançar o estado exigido no final do prazo prorrogado, a justificação de eventuais atrasos significativos na aplicação dessas medidas bem como o calendário previsto para a respetiva execução. Nas atualizações do plano de gestão de bacia hidrográfica deverão ser incluídas uma análise da execução das medidas previstas e uma breve descrição de quaisquer medidas adicionais.

5.      Os Estados‑Membros podem procurar alcançar objetivos ambientais menos estritos do que os previstos nas alíneas a) e b) do n.° 1 para determinadas massas de água, quando estas estejam tão afetadas pela atividade humana, conforme determinado de acordo com o n.° 1 do artigo 5.°, ou o seu estado natural seja tal que se revele inexequível ou desproporcionadamente oneroso alcançar esses objetivos, e desde que se verifiquem todas as condições seguintes:

a)       As necessidades ambientais e socioeconómicas servidas por tal atividade humana não possam ser satisfeitas por outros meios que constituam uma opção ambiental melhor que não implique custos desproporcionados;

b)       Os Estados‑Membros assegurem:

–        no caso das águas de superfície, a consecução do mais alto estado ecológico e químico possível, dados impactos que não poderiam razoavelmente ter sido evitados devido à natureza da atividade humana ou da poluição,

–        no caso das águas subterrâneas, a menor modificação possível do estado destas águas, dados impactos que não poderiam razoavelmente ter sido evitados devido à natureza da atividade humana ou da poluição;

c)       Não se verifiquem novas deteriorações do estado da massa de água afetada;

d)       A definição de objetivos ambientais menos exigentes, e a sua justificação, tenham sido especificamente referidos no plano de gestão de bacia hidrográfica exigido nos termos do artigo 13.°, e esses objetivos serem revistos de seis em seis anos.»

2.      Diretiva 2003/4/CE

5.        Nos termos do artigo 7.°, n.os 1 e 2, da Diretiva 2003/4/CE (4):

«1.      Os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para garantir que as autoridades públicas organizem a informação sobre ambiente na sua posse ou detida em seu nome e pertinente para o desempenho das suas funções, com vista à sua divulgação ao público de uma forma ativa e sistemática, através, nomeadamente, de tecnologias telemáticas e/ou eletrónicas, quando estas estejam disponíveis.

[...]

2.      A informação a disponibilizar e a divulgar deve ser atualizada sempre que adequado e incluir, pelo menos:

[...]

f)       Licenças e autorizações com impacto significativo sobre o ambiente e acordos sobre ambiente, ou uma referência ao local onde tais informações possam ser solicitadas ou obtidas ao abrigo do artigo 3.°;

[...]»

3.      Diretiva AEA

6.        O artigo 1.° da Diretiva 2011/92/UE (5) prevê:

«1.      A presente diretiva aplica‑se à avaliação dos efeitos no ambiente de projetos públicos e privados suscetíveis de terem um impacto considerável no ambiente.

2.      Na aceção da presente diretiva, entende‑se por:

a)      “Projeto”:

–        a realização de obras de construção ou de outras instalações ou obras,

–        outras intervenções no meio natural ou na paisagem, incluindo as intervenções destinadas à exploração dos recursos do solo;

[...]

c)      “Aprovação”: a decisão da autoridade ou das autoridades competentes que confere ao dono da obra o direito de realizar o projeto;

[...]»

7.        O artigo 2.°, n.os 1 e 2, dessa diretiva dispõe:

«1.      Os Estados‑Membros tomarão as disposições necessárias para garantir que, antes de concedida a aprovação, os projetos que possam ter impactos significativos no ambiente, nomeadamente pela sua natureza, dimensão ou localização, fiquem sujeitos a um pedido de autorização e a uma avaliação dos seus impactos no ambiente. Esses projetos são definidos no artigo 4.°

2.      A avaliação de impacto ambiental pode ser integrada nos processos existentes para aprovação de projetos nos Estados‑Membros, ou, na falta deles, noutros processos ou em processos a estabelecer para responder aos objetivos da presente diretiva.»

8.        Por força do artigo 3.°, n.° 1, alínea c), da referida diretiva, a avaliação de impacte ambiental identificará, descreverá e avaliará de modo adequado, em função de cada caso particular, os efeitos significativos indiretos de um projeto sobre, designadamente, a água.

9.        O artigo 4.° desta mesma diretiva tem a seguinte redação:

«1.      Sem prejuízo do disposto no artigo 2.°, n.° 4, os projetos incluídos no anexo I serão submetidos a uma avaliação nos termos dos artigos 5.° a 10.°

2.      Sem prejuízo do disposto no artigo 2.°, n.° 4, os Estados‑Membros determinarão, relativamente aos projetos incluídos no anexo II, se o projeto deve ser submetido a uma avaliação nos termos dos artigos 5.° a 10.° Os Estados‑Membros procedem a essa determinação:

a)      Com base numa análise caso a caso;

ou

b)      Com base nos limiares ou critérios por eles fixados.

Os Estados‑Membros podem decidir aplicar os dois procedimentos referidos nas alíneas a) e b).

[...]

4.      Caso os Estados‑Membros decidam exigir uma determinação para os projetos enumerados no Anexo II, o dono da obra deve fornecer informações sobre as características do projeto e os seus eventuais efeitos significativos no ambiente. A lista detalhada das informações a fornecer é especificada no Anexo II‑A. O dono da obra deve ter em conta, se necessário, os resultados disponíveis de outras avaliações dos efeitos no ambiente realizadas por força de legislação da União diversa da presente diretiva. O dono da obra pode também fornecer uma descrição das características do projeto e/ou das medidas previstas para evitar ou prevenir potenciais efeitos negativos significativos no ambiente.

5.      A autoridade competente procede à sua determinação com base nas informações fornecidas pelo dono da obra nos termos do n.° 4, tendo em conta, se relevante, os resultados de verificações preliminares ou avaliações dos efeitos no ambiente realizadas por força de legislação da União diversa da presente diretiva. A determinação deve ser disponibilizada ao público e:

a)      Caso seja decidido que é necessária uma avaliação do impacto ambiental, indicar as principais razões para a exigência dessa avaliação, tendo como referência os critérios relevantes enumerados no Anexo III; ou

b)      Caso seja decidido que não é necessária uma avaliação de impacto ambiental, indicar as principais razões para a não exigência dessa avaliação, tendo como referência os critérios relevantes enumerados no Anexo III, e, se proposto pelo dono da obra, indicar as características do projeto e/ou as medidas previstas para evitar ou prevenir o que, de outro modo, teria resultado em efeitos negativos significativos no ambiente.

6.      Os Estados‑Membros asseguram que a autoridade competente procede à sua determinação o mais rapidamente possível e num prazo não superior a 90 dias a contar da data em que o dono da obra tiver entregado todas as informações exigidas nos termos do n.° 4. Em casos excecionais relacionados, por exemplo, com a natureza, complexidade, localização e dimensão do projeto, a autoridade competente pode prolongar o prazo para proceder à sua determinação; nesse caso, a autoridade competente informa o dono da obra por escrito das razões que justificam a prorrogação do prazo e da data na qual prevê proceder à sua determinação.»

10.      O artigo 5.°, n.os 1 e 2, da Diretiva AEA está redigido nos seguintes termos:

«1.      Caso seja necessária uma avaliação de impacto ambiental, o dono da obra elabora e apresenta um estudo de impacto ambiental. As informações a fornecer pelo dono da obra devem incluir, pelo menos:

[...]

2.      Se solicitado pelo dono da obra, as autoridades competentes, tendo em conta as informações fornecidas pelo próprio, em especial, sobre as características específicas do projeto, incluindo a sua localização e capacidade técnica, e o seu provável impacto no ambiente, deve emitir um parecer sobre o âmbito e o nível de pormenor das informações a incluir pelo dono da obra no relatório de avaliação do impacto ambiental, nos termos do n.° 1 do presente artigo. Antes de emitir o seu parecer, a autoridade competente consulta as autoridades referidas no artigo 6.°, n.° 1.

Os Estados‑Membros também podem requerer o parecer das autoridades competentes tal como referido no primeiro parágrafo, independentemente do facto de o dono da obra o ter ou não solicitado.»

11.      O artigo 6.° desta diretiva enuncia:

«1.      Os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que as autoridades a quem o projeto possa interessar, em virtude da sua responsabilidade específica em matéria de ambiente ou das suas competências a nível local e regional, tenham a possibilidade de emitir o seu parecer sobre as informações fornecidas pelo dono da obra e sobre o pedido de autorização, tendo em conta, se for caso disso, os casos referidos no artigo 8.°‑A, n.° 3. Para o efeito, os Estados‑Membros designam as autoridades a consultar, em geral ou caso a caso. As informações reunidas nos termos do artigo 5.° são transmitidas a essas autoridades. As regras relativas à consulta são fixadas pelos Estados‑Membros.

2.      A fim de assegurar a efetiva participação do público interessado no processo de tomada de decisão, o público é informado por via eletrónica e através de avisos públicos ou por outros meios adequados, das seguintes questões no início do processo de tomada de decisão no domínio do ambiente a que se refere o artigo 2.°, n.° 2, o mais tardar, logo que seja razoavelmente possível fornecer a informação:

[...]

3.      Os Estados‑Membros devem assegurar que seja disponibilizado ao público em causa, em prazos razoáveis, o acesso:

[...]

c)      De acordo com o disposto na Diretiva 2003/[4], a outra informação não referida no n.° 2 do presente artigo que seja relevante para a decisão nos termos do artigo 8.° desta diretiva e que só esteja disponível depois de o público em causa ser informado nos termos do n.° 2 do presente artigo.

4.      Ao público em causa deve ser dada a oportunidade efetiva de participar suficientemente cedo nos processos de tomada de decisão no domínio do ambiente a que se refere o artigo 2.°, n.° 2, devendo ter, para esse efeito, o direito de apresentar as suas observações e opiniões, quando estão ainda abertas todas as opções, à autoridade ou autoridades competentes antes de ser tomada a decisão sobre o pedido de aprovação.

5.       Compete aos Estados‑Membros estabelecer as modalidades concretas relativas à informação do público (por exemplo, através da afixação de cartazes numa determinada área ou da publicação em jornais locais) e à consulta do público em causa (por exemplo, por escrito ou por inquérito público). Os Estados‑Membros adotam as medidas necessárias para assegurar que as informações relevantes são acessíveis ao público por via eletrónica, através de, pelo menos, um portal central ou pontos de acesso facilmente acessíveis, ao nível administrativo adequado.

6. São fixados prazos razoáveis para as diferentes fases, de modo a prever tempo suficiente para:

a)      Informar as autoridades a que se refere o n.° 1, e o público; e

b)      As autoridades a que se refere o n.° 1, e o público em causa prepararem e participarem efetivamente no processo de tomada de decisão ambiental, sem prejuízo do disposto no presente artigo.

7.      Os prazos para a consulta do público em causa sobre o relatório de avaliação do impacto ambiental a que se refere o artigo 5.°, n.° 1, não podem ser inferiores a 30 dias.»

12.      O artigo 7.° da referida diretiva dispõe:

«1.      Sempre que um Estado‑Membro tiver conhecimento de que um projeto pode vir a ter efeitos significativos no ambiente de outro Estado‑Membro ou sempre que um Estado‑Membro que possa vir a ser significativamente afetado o solicitar, o Estado‑Membro em cujo território se prevê a realização do projeto deve enviar ao Estado‑Membro afetado, o mais rapidamente possível e o mais tardar quando informar o seu próprio público, nomeadamente:

a)      Uma descrição do projeto, acompanhada de toda a informação disponível sobre os seus eventuais impactos transfronteiriço;

b)      Informação sobre a natureza da decisão que poderá ser tomada.

O Estado‑Membro em cujo território se prevê a realização do projeto deve dar ao outro Estado‑Membro um prazo razoável para que este informe se deseja participar no processo de tomada de decisão no domínio do ambiente a que se refere o artigo 2.°, n.° 2, podendo incluir a informação referida no n.° 2 do presente artigo.

2.      Se o Estado‑Membro que receber informação nos termos do n.° 1 indicar que tenciona participar no processo de tomada de decisão no domínio do ambiente a que se refere o artigo 2.°, n.° 2, o Estado‑Membro em cujo território se prevê a realização do projeto deve enviar ao Estado‑Membro afetado, se não o tiver já feito, a informação que deve ser transmitida nos termos do artigo 6.°, n.° 2, e disponibilizada nos termos do artigo 6.°, n.° 3, alíneas a) e b).

[...]

5.      As disposições de execução do disposto nos números 1 a 4 do presente artigo, incluindo o estabelecimento de prazos para as consultas, são determinadas pelos Estados‑Membros em causa, com base nas disposições e prazos referidos no artigo 6.°, n.os 5 a 7, e devem ser de molde a permitir que o público em causa do território do Estado‑Membro afetado participe efetivamente nos processos de tomada de decisões ambientais a que se refere o artigo 2.°, n.° 2, relativos ao projeto.»

13.      O artigo 8.° desta mesma diretiva prevê:

«Os resultados das consultas e as informações obtidas por força dos artigos 5.° a 7.° devem ser tomados em devida consideração no âmbito do processo de aprovação.»

14.      Nos termos do artigo 8.°‑A da Diretiva AEA:

«1.      A decisão que concede a autorização deve incorporar, pelo menos, as seguintes informações:

[...]

b)      As condições ambientais apensas à decisão, uma descrição das principais características do projeto e/ou das medidas previstas para evitar, prevenir ou reduzir e, se possível, compensar os efeitos negativos significativos no ambiente e, se adequado, as medidas de monitorização.

[...]

3.      No caso de Estados‑Membros que utilizam os procedimentos referidos no artigo 2.°, n.° 2, que não sejam procedimentos de aprovação, os requisitos previstos nos n.os 1 e 2 do presente artigo, consoante o caso, são considerados cumpridos quando qualquer decisão proferida no contexto destes procedimentos contenha as informações previstas nesses números e existam mecanismos que permitam o cumprimento do disposto no n.° 6 do presente artigo.

[...]»

15.      O artigo 9.° desta diretiva tem a seguinte redação:

«1.       Depois de tomada a decisão de conceder ou recusar a autorização, a autoridade ou autoridades competentes devem informar prontamente do facto o público e as autoridades a que se refere o artigo 6.°, n.° 1, de acordo com os procedimentos nacionais, e garantir que as seguintes informações são postas à disposição do público e das autoridades referidas no artigo 6.°, n.° 1, tendo em conta, se for caso disso, os casos a que se refere o artigo 8.°‑A, n.° 3:

a)      O teor da decisão e as condições que eventualmente a acompanhem, tal como referido no artigo 8.°‑A, n.os 1 e 2;

b)      Os motivos e considerações principais em que se baseia a decisão, incluindo informações sobre o processo de participação do público; Incluem‑se igualmente o resumo dos resultados das consultas e as informações obtidas nos termos dos artigos 5.° a 7.° e a forma como esses resultados foram incorporadas ou diversamente tidas em conta, em especial as observações recebidas do Estado‑Membro afetado referido no artigo 7.°

2. A autoridade ou as autoridades competentes devem informar qualquer Estado‑Membro que tenha sido consultado nos termos do artigo 7.°, enviando‑lhes a informação referida no n.° 1 do presente artigo.

Os Estados‑Membros consultados devem assegurar que essa informação seja colocada, de forma adequada, à disposição do público em causa no seu próprio território.»

16.      O artigo 11.°, n.os 1 e 2, da referida diretiva estabelece:

«1.      Os Estados‑Membros devem assegurar que, de acordo com o sistema jurídico nacional relevante, os membros do público em causa que:

a)      Tenham um interesse suficiente ou, em alternativa

b)      Invoquem a violação de um direito, sempre que a legislação de processo administrativo de um Estado‑Membro assim o exija como requisito prévio,

tenham a possibilidade de interpor recurso perante um tribunal ou outro órgão independente e imparcial criado por lei para impugnar a legalidade substantiva ou processual de qualquer decisão, ato ou omissão abrangidos pelas disposições de participação do público estabelecidas na presente diretiva.

2.      Os Estados‑Membros devem determinar a fase na qual as decisões, atos ou omissões podem ser impugnado[s].»

17.      O anexo I da Diretiva AEA, sob a epígrafe «Projetos abrangidos pelo artigo 4.°, n.° 1», menciona, no seu ponto 19, as «[p]edreiras e minas a céu aberto numa área superior a 25 hectares ou extração de turfa numa área superior a 150 hectares», e, no ponto 24, «[q]ualquer alteração ou ampliação de projetos incluídos no presente anexo, se essa alteração ou ampliação, em si mesma, corresponder aos eventuais limiares estabelecidos no presente anexo».

18.      O anexo II desta diretiva, sob a epígrafe «Projetos abrangidos pelo artigo 4.°, n.° 2», menciona, no seu ponto 2, alínea a), as «[p]edreiras, minas a céu aberto e extração de turfa (projetos não incluídos no anexo I)», no seu ponto 2, alínea e), as «[i]nstalações industriais de superfície para a extração de hulha, petróleo, gás natural, minérios e xistos betuminosos», e, no ponto 13, alínea a), «[q]ualquer alteração ou ampliação de projetos incluídos no anexo I ou no presente anexo, já autorizados, executados ou em execução, que possam ter impactos negativos importantes no ambiente (alteração ou ampliação não incluída no anexo I)».

B.      Direito polaco

1.      Lei relativa às informações sobre o ambiente

19.      O artigo 72.°, n.os 1 e 2, da ustawa o udostępnianiu informacji o środowisku i jego ochronie, udziale społeczeństwa w ochronie środowiska oraz o ocenach oddziaływania na środowisko (Lei relativa à Disponibilização de Informações sobre o Ambiente e sobre a Sua Proteção, sobre a Participação do Público na Proteção do Ambiente e na Avaliação do Impacte Ambiental), de 3 de outubro de 2008 (Dz. U. n.° 199, posição 1227, a seguir «Lei relativa às Informações sobre o Ambiente»), dispõe:

«1.      A decisão sobre as condições ambientais deve ser tomada antes da obtenção:

[...]

4)      [...] da concessão para a extração de minério nas jazidas [...];

[...]

2.      A necessidade de decisão sobre as condições ambientais não se aplica às alterações:

[...]

2)      de uma concessão ou de uma decisão referida no n.° 1, pontos 4 e 5, entre os quais:

[...]

k)       a prorrogação única até 6 anos da validade de uma concessão para a extração de lenhite se a prorrogação da concessão for motivada por uma gestão racional da jazida sem extensão do âmbito da concessão,

[...]»

2.      Código das Minas

20.      O artigo 33.° da ustawa Prawo geologiczne i górnicze (Lei que institui o Código dos Recursos Geológicos e o Código das Minas), de 9 de junho de 2011 (Dz. U. n.° 163, posição 981, a seguir «Código das Minas»), prevê:

«[...] Se, antes da atribuição de uma concessão e com base num procedimento aberto à participação pública, tiver sido adotada uma decisão que defina os requisitos relativos à proteção do ambiente, as disposições relativas à participação de organizações públicas não se aplicam ao processo atribuição de uma concessão.»

3.      Lei relativa ao Procedimento Administrativo

21.      Nos termos do artigo 50.°, n.° 1, da ustawa Prawo o postępowaniu przed sądami administracyjnymi (Lei relativa ao Procedimento Administrativo), de 30 de agosto de 2002 (Dz. U. n.° 153, posição 1270):

«Tem legitimidade para interpor recurso qualquer pessoa que tenha um interesse jurídico em fazê‑lo, o Ministério Público, o Provedor de Justiça, o Curador de Menores e qualquer organismo público no contexto da sua atividade legal em processos relacionados com os interesses de terceiros, caso tenham participado no procedimento administrativo.»

22.      Na sua contestação, a República da Polónia invoca determinadas alterações introduzidas na sua legislação referida nos números anteriores, introduzidas pela Lei de 30 de março de 2021 que altera a Lei relativa às Informações sobre o Ambiente. Estas alterações tiveram por objetivo facilitar o exercício, pelo público interessado, dos direitos previstos no artigo 11.° da Diretiva AEA. Este público passou a poder obter informações sobre a tomada de determinadas decisões sem ter de questionar o organismo que as adotou. O público obteve novos direitos de recurso em relação às autorizações concedidas depois de ter corrido um procedimento e de ter sido adotada uma decisão sobre as condições ambientais, em cujo âmbito que tenha participado. O artigo 33.° do Código das Minas foi alterado para que os novos direitos decorrentes da Lei relativa às Informações sobre o Ambiente também se apliquem aos procedimentos de aprovação de autorizações, conduzidos ao abrigo deste código, que tenham sido antecedidos de uma decisão sobre as condições ambientais.

III. Antecedentes do litígio e procedimento précontencioso

23.      A mina de lenhite a céu aberto de Turów está situada em território polaco, nas proximidades das fronteiras com a República Checa e com a República Federal da Alemanha.

24.      Em 27 de abril de 1994, as autoridades polacas competentes, por meio da autorização n.° 65/94, atribuíram à PGE Elektrownia Bełchatów S.A., atual PGE Górnictwo i Energetyka Konwencjonalna S.A. (a seguir «operador»), uma concessão para a exploração mineira desta mina por um período de 26 anos, ou seja até 30 de abril de 2020.

25.      Em 2 de março de 2015, o operador requereu ao diretor regional da Proteção do Ambiente de Wrocław (Polónia), uma decisão sobre as condições ambientais para efeitos da execução do projeto que se encontra definido como a prorrogação da exploração do filão de lenhite de Turów até 2044. A República Checa e a República Federal da Alemanha participaram ambas no processo de consulta desencadeado por esse requerimento.

26.      Em 24 de outubro de 2019, o operador apresentou um pedido de prorrogação desta concessão por um período de seis anos, ao abrigo do artigo 72.°, n.° 2, da Lei relativa às Informações sobre o Ambiente.

27.      Em 21 de janeiro de 2020, o diretor regional da Proteção do Ambiente de Wrocław adotou a Decisão relativa à avaliação dos impactes de determinados projetos no ambiente (a seguir «Decisão AEA») e, em 23 de janeiro de 2020, declarou‑a imediatamente executória. Em 24 de janeiro de 2020, o operador juntou a Decisão AEA ao pedido de prorrogação da concessão de exploração mineira apresentado em 24 de outubro de 2019.

28.      Por Decisão de 20 de março de 2020, o Ministro do Clima da República da Polónia autorizou a extração de lenhite até 2026 (a seguir «Decisão 2026»).

29.      Diversas personalidades e entidades checas, entre as quais organizações não governamentais, apresentaram reclamações ou interpuseram recurso das decisões mencionadas nos dois parágrafos anteriores.

30.      Por considerar que a República da Polónia, ao ter concedido aquela autorização, violou o direito da União em vários aspetos, a República Checa, em 30 de setembro de 2020, submeteu o assunto à apreciação da Comissão, em conformidade com o disposto no artigo 259.° TFUE.

31.      Em 30 de outubro de 2020, a República da Polónia apresentou as suas observações. Em 13 de novembro de 2020, foram ouvidas as observações orais destes dois Estados‑Membros numa audição organizada pela Comissão.

32.      Em 17 de dezembro de 2020, a Comissão emitiu um parecer fundamentado, no qual acusou a República da Polónia de várias violações do direito da União. Em especial, a Comissão considerou que, ao ter adotado o artigo 72.°, n.° 2, ponto 2, alínea k), da Lei relativa às Informações sobre o Ambiente, que permitia prorrogar por seis anos uma autorização de extração de lenhite sem necessidade de realizar uma avaliação de impacto no ambiente, este Estado‑Membro violou o artigo 4.°, n.os 1 e 2, da Diretiva AEA.

33.      Em 28 de abril de 2021, foi adotada a decisão de prorrogar a validade da autorização n.° 65/94 até 2044 (a seguir «Decisão 2044»).

IV.    Tramitação processual no Tribunal de Justiça e pedidos das partes

34.      Em 26 de fevereiro de 2021, a República Checa intentou a presente ação por incumprimento. A República da Polónia pede que a ação seja julgada improcedente e que a República Checa seja condenada nas despesas.

35.      Tendo a República Checa apresentado um pedido de medidas provisórias, a vice‑presidente do Tribunal de Justiça, por Despacho de 21 de maio de 2021 (6), ordenou à República da Polónia a cessação imediata das atividades de extração de lenhite na mina de Turów, devendo essa cessação manter‑se até que seja proferido acórdão que ponha termo ao processo C‑121/21.

36.      Por Decisão de 1 de julho de 2021, o presidente do Tribunal de Justiça autorizou a Comissão a intervir em apoio dos pedidos da República Checa.

37.      Por Decisão de 14 de julho de 2021, o presidente do Tribunal de Justiça deferiu o pedido da República da Polónia de submeter o presente processo a tramitação acelerada, ao abrigo do artigo 133.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.

38.      Por cartas da Secretaria do Tribunal de Justiça de 20 de julho de 2021, no contexto das medidas de organização do processo previstas no artigo 62.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, a República da Polónia foi convidada a pronunciar‑se sobre o parecer fundamentado da Comissão e a esta instituição foi pedido que apresentasse o referido parecer na língua de processo, o polaco, bem como que se pronunciasse sobre alguns pedidos formulados na petição. Os destinatários destas cartas atuaram em conformidade com o pedido.

39.      Tendo a República Checa apresentado um pedido de medidas provisórias, a vice‑presidente do Tribunal de Justiça, por Despacho de 20 de setembro de 2021 (7), condenou a República da Polónia a pagar à Comissão uma sanção pecuniária compulsória de 500 000 euros por dia, a contar da data de notificação do referido despacho ao referido Estado‑Membro e até que este desse cumprimento do Despacho da vice‑presidente do Tribunal de Justiça de 21 de maio de 2021. Nesse mesmo despacho, a vice‑presidente indeferiu o pedido de revogação do referido despacho apresentado pela República da Polónia ao abrigo do artigo 163.° do Regulamento de Processo.

40.      Em 9 de novembro de 2021 realizou‑se uma audiência de alegações, tendo a República Checa, a República da Polónia e a Comissão, estado presentes e tendo sido devidamente representadas.

41.      Na audiência, a República Checa, interrogada a esse respeito, esclareceu que mantinha o seu pedido respeitante à cessação dos incumprimentos alegados.

V.      Análise jurídica

A.      Observações preliminares

42.      Antes de iniciar o exame individual dos fundamentos apresentados pela República Checa, entendo ser necessário recordar as regras comuns que regem a tramitação da ação por incumprimento ao abrigo dos artigos 258.° e 259.° TFUE, que tem por objetivo que seja declarado que o comportamento de um Estado‑Membro viola o direito da União e que seja posto termo a esse comportamento (8). A este respeito, cabe observar que, malgrado as diferenças pontuais existentes a nível processual, que dependem de quem seja o autor da ação por incumprimento – a Comissão ou um Estado‑Membro –, há regras comuns a que, sem exceção, as partes estão sujeitas, entre as quais aquelas que são relativas ao ónus da prova e aquelas que dizem respeito à data de referência para efeitos da apreciação da existência de um incumprimento num determinado caso.

43.      A evocação das referidas regras parece‑me particularmente pertinente no contexto da presente análise, atendendo à complexidade factual do presente processo, bem como à circunstância de os incumprimentos alegados pela República Checa abrangerem uma multiplicidade de aspetos da ordem jurídica polaca, concretamente a adoção de atos legislativos, mas também de decisões administrativas, que sofreram alterações ao longo do tempo. A aplicação dessas regras comuns pretende garantir um exame preciso e coerente da conformidade dos referidos atos nacionais com o direito da União, cujo primado deve ser respeitado por todos os Estados‑Membros (9).

1.      Regras relativas ao ónus da prova no contexto de uma ação por incumprimento

44.      Por a tramitação processual no Tribunal de Justiça no contexto de uma ação por incumprimento intentada ao abrigo dos artigos 258.° e 259.° TFUE se caracterizar pelo princípio do contraditório, cabe ao demandante demonstrar a existência do incumprimento alegado submetendo ao Tribunal de Justiça os elementos necessários para que este verifique a existência desse incumprimento. Não existe assim nenhuma diferença em termos processuais no que respeita ao tratamento reservado às duas modalidades previstas nos Tratados (10).

45.      Além disso, resulta do artigo 120.°, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça e da jurisprudência relativa a esta disposição que a petição inicial deve indicar o objeto do litígio e conter uma exposição sumária dos fundamentos e que esses elementos devem ser suficientemente claros e precisos para permitir à parte demandada preparar a sua defesa e ao Tribunal de Justiça exercer a sua fiscalização. Daqui resulta que os elementos essenciais de facto e de direito nos quais assenta uma ação devem ressaltar, de forma coerente e compreensível, do texto da própria petição e que os pedidos que aí figuram devem ser formulados de forma inequívoca a fim de evitar que o Tribunal de Justiça decida ultra petita ou que não se pronuncie sobre um fundamento (11). Em contrapartida, cabe ao Estado‑Membro demandado contestar de modo substancial e detalhado os dados assim apresentados e as consequências que daí decorrem (12).

46.      Os argumentos que as partes apresentaram no presente processo serão assim rigorosamente examinados à luz das regras do ónus da prova que acabo de expor no parágrafo anterior.

2.      Data de referência para efeitos da apreciação da existência de um incumprimento

47.      Outro aspeto essencial ao qual se deve atender no quadro do exame diz respeito à data de referência para efeitos da apreciação da existência de um incumprimento. Resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que, no que respeita ao processo previsto no artigo 258.° TFUE, a data de referência corresponde ao termo do prazo fixado no parecer fundamentado que a Comissão emitiu ao abrigo dessa disposição. A necessidade de, para efeitos da apreciação da existência de um incumprimento, se tomar por base essa data de referência é particularmente evidente nos casos em que as circunstâncias do processo evoluíram enquanto este decorria, muitas vezes na sequência da intervenção do próprio Estado‑Membro inadimplente, por exemplo na sequência de uma alteração da legislação nacional considerada contrária ao direito da União.

48.      Há que fixar uma data de referência que corresponda a uma fase determinada do processo para se evitar que a ação por incumprimento fique desprovida de objeto devido a essa alteração de circunstâncias. A necessidade de se determinar claramente o objeto do litígio é evidente se atendermos ao objetivo da ação por incumprimento, a saber, permitir que o Tribunal de Justiça declare que um Estado‑Membro violou o direito da União. Além disso, esta abordagem tem a vantagem de garantir que os direitos processuais dos Estados‑Membros são respeitados quando a Comissão intervém para pôr termo a essa violação do direito da União, o que seria difícil se os Estados‑Membros fossem obrigados, na sua defesa, a tomar posição sobre qualquer alteração do objeto do litígio ocorrida devido a uma alteração de circunstâncias.

49.      É evidente que não é possível proceder a uma aplicação direta desta jurisprudência ao processo previsto no artigo 259.° TFUE, dado que foi o próprio Estado‑Membro – e não a Comissão – que desencadeou o processo. Coloca‑se assim a questão de saber qual é a data de referência para efeitos da apreciação da existência do incumprimento no contexto de semelhante processo. A este propósito, importa sublinhar que a necessidade de o assunto ser previamente submetido à Comissão, conforme previsto no segundo parágrafo do referido artigo, constitui um requisito de natureza processual para se poder intentar posteriormente uma ação no Tribunal de Justiça. Com efeito, importa não esquecer a importância desta fase do processo, atendendo às consequências jurídicas que dela decorrem, como a obrigação de a Comissão ouvir as duas partes que devem apresentar as suas observações por escrito e oralmente, bem como o início do prazo de três meses a partir do qual o Estado‑Membro pode recorrer ao Tribunal de Justiça no caso de a Comissão não ter formulado o seu parecer fundamentado.

50.      Parece‑me que a observância do princípio do contraditório que caracteriza esta fase do processo, conforme expressamente se menciona no terceiro parágrafo do referido artigo, exige que o Estado‑Membro demandante apresente logo no seu ofício que submete à Comissão todos os fundamentos relativos à pretensa violação do direito da União e todos os elementos de prova correspondentes. Além disso, desse ofício deve claramente resultar que o Estado‑Membro demandante está a ponderar intentar uma ação ao abrigo do artigo 259.° TFUE e que não pretende apenas solicitar à Comissão que esta desencadeie o processo ao abrigo do artigo 258.° TFUE. Resulta do que precede que é nesta fase do processo que o objeto do litígio se define (13).

51.      Uma vez que o Estado‑Membro demandante não está, primeiro, vinculado pelas conclusões que a Comissão apresenta no seu parecer fundamentado e, segundo, obrigado a passar por outras fases do processo – ao contrário do que sucede com a Comissão no contexto de uma ação por incumprimento intentada ao abrigo do artigo 258.° TFUE – parece‑me lógico que se defina a data em que o assunto foi submetido pelo Estado‑Membro demandante à Comissão como a data de referência para apreciar o incumprimento, na aceção do direito processual (14). Uma aplicação análoga da jurisprudência do Tribunal de Justiça, que tome também em consideração as especificidades do processo previsto no artigo 259.° TFUE, parece‑me tanto mais adequada porquanto semelhante abordagem se impõe pelas mesmas considerações relativas ao processo previsto no artigo 258.° TFUE e evocadas nos parágrafos anteriores, a saber, a necessidade de identificar de forma suficientemente precisa o objeto do litígio, independentemente de uma eventual alteração das circunstâncias, bem como a obrigação de respeitar os direitos processuais dos Estados‑Membros.

52.      Pelas razões acima expostas, parece‑me que o objeto do presente litígio deve, em princípio, estar limitado à situação legislativa e administrativa existente no momento em que o assunto foi submetido à Comissão pela República Checa. Isto não obsta a que determinados factos posteriores a esta data possam também ser considerados pertinentes. Todavia, recordo que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, só a título excecional é possível tomar em consideração factos posteriores, ou seja, quando esses factos possuem a mesma natureza que o comportamento em causa ou não alteram substancialmente a essência do elemento criticado (15). Esta jurisprudência baseia‑se no argumento lógico segundo o qual um Estado‑Membro não se pode furtar a uma ação que assenta na violação do direito da União através de uma astúcia formal, ou seja, através da alteração da legislação ou da adoção de uma nova decisão que, contudo, continua a incluir os mesmos elementos contrários ao direito da União.

B.      Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 4.°, n.os 1, 2, 4 e 6, do artigo 5.°, n.os 1 e 2, bem como dos artigos 6.° a 9.° da Diretiva AEA (prorrogação da autorização para extrair lenhite por um período de seis anos sem proceder a uma avaliação de impacte ambiental)

1.      Argumentos das partes

53.      Com o seu primeiro fundamento, a República Checa sustenta que o artigo 72.°, n.° 2, ponto 2, alínea k), da Lei relativa às Informações sobre o Ambiente, ao ter excluído a necessidade de proceder a uma avaliação de impacte ambiental quando esteja em causa uma prorrogação única até seis anos de uma autorização de exploração mineira, viola o artigo 4.°, n.os 1 e 2, da Diretiva AEA na medida em que permite que se conceda essa prorrogação sem se proceder a uma avaliação completa dos efeitos no ambiente ou sem se desencadear o procedimento denominado de «verificação preliminar», conforme previstos nestas disposições. Além disso, dessa falta de avaliação resulta que o público em causa e, eventualmente, os Estados‑Membros vizinhos, cujo território possa ser afetado pelo projeto, ficam excluídos da possibilidade de participar nos procedimentos previstos no artigo 4.°, n.os 4 a 6, e nos artigos 5.° a 8.° e 9.° desta diretiva.

54.      Segundo esse Estado‑Membro, a referida disposição de direito polaco foi manifestamente utilizada para prorrogar as concessões para extração de lenhite noutras duas minas na Polónia. Na verdade, serviu de fundamento para a autorização de extração de lenhite em Turów até 2026.

55.      A República da Polónia considera que este fundamento ficou desprovido de objeto, na medida em que, em 28 de abril de 2021, foi adotada a Decisão 2044. Devido à sua duração, esta última não podia ter sido adotada ao abrigo do artigo 72.°, n.° 2, ponto 2, alínea k), da Lei relativa às Informações sobre o Ambiente. Além disso, a Decisão 2044 foi adotada ao abrigo da Decisão AEA, que o operador havia juntado ao seu pedido.

56.      Segundo o Estado‑Membro demandado, o referido fundamento é, também, manifestamente infundado. A título preliminar, este Estado considera que do pedido constante da petição resulta que o âmbito da ação está limitado à questão da validade da autorização de extração de lenhite até 2026 e refere‑se assim apenas à incompatibilidade do direito polaco com a Diretiva AEA por este direito ter sido concretamente aplicado no contexto dessa autorização.

57.      Ora, o referido Estado‑Membro afirma que o artigo 72.°, n.° 2, ponto 2, alínea k), da Lei relativa às Informações sobre o Ambiente não foi aplicado quando da aprovação da referida autorização, pois a autoridade que a concedeu tinha a obrigação, para efeitos dessa aprovação, de tomar em consideração a Decisão AEA devido à possibilidade de o projeto em causa ter um impacte substancial no ambiente, conforme essa autoridade explicou na fundamentação dessa mesma autorização.

58.      A este respeito, a República da Polónia sublinha que, no direito polaco, a adoção de uma «aprovação» na aceção do artigo 1.°, n.° 2, alínea c), da Diretiva AEA é um processo que comporta várias fases, entre as quais a adoção de uma decisão sobre as condições ambientais. Esta última decisão vincula os organismos que venham posteriormente a aprovar decisões de investimento. Também vincula diretamente o operador, da mesma forma que a própria aprovação, pelo que, contrariamente à premissa em que a República Checa se baseia, não é necessário que seja incorporada nessa aprovação.

59.      No presente caso, a Decisão AEA, que o operador tinha requerido para efeitos da execução do projeto que foi definido como a prorrogação da exploração do filão de lenhite na mina de Turów até 2044, foi adotada em 21 de janeiro de 2020, no termo das consultas e com a participação do público previstas na Diretiva AEA. Em 24 de janeiro de 2020, esta decisão foi anexada ao pedido de prorrogação da concessão de exploração mineira por um período de seis anos. Ora, a concessão de uma autorização por um período mais curto do que aquele que foi previsto na Decisão AEA era permitida no direito polaco e, além disso, era conforme ao princípio a maiori ad minus. Por conseguinte, a aprovação da autorização de extração de lenhite até 2026 foi antecedida de uma avaliação do seu impacte no ambiente e, por essa razão, não violou as disposições da Diretiva AEA invocadas no primeiro fundamento.

2.      Apreciação

a)      Quanto à violação do artigo 4, n.os 1 e 2, da Diretiva AEA

60.      Com o seu primeiro fundamento, a República Checa alega, em especial, a violação do artigo 4.°, n.os 1 e 2, da Diretiva AEA por o artigo 72.°, n.° 2, ponto 2, alínea k), da Lei relativa às Informações sobre o Ambiente excluir a avaliação de impacte ambiental no caso de uma prorrogação única até seis anos de uma autorização de exploração mineira.

61.      Há que especificar de imediato que este fundamento diz respeito à adoção de um ato legislativo e não a adoção de uma prática administrativa. Assim, contrariamente ao que a República da Polónia sugere, não está em causa a aplicação da base jurídica mencionada no parágrafo anterior, a um caso concreto. Por conseguinte, o argumento que esta aduziu, segundo o qual o fundamento era manifestamente improcedente pois a referida disposição nacional não foi aplicada quando foi aprovada a autorização de extração de lenhite em Turów até 2026, parece‑me destituído de pertinência.

62.      A questão jurídica que está no centro da análise deste fundamento consiste antes em determinar se um Estado‑Membro pode, pela via legislativa, autorizar as autoridades competentes a absterem‑se de adotar uma série de medidas administrativas relacionadas com a aprovação de projetos de exploração mineira. Para responder a esta questão, é necessário apurar, antes de mais, se o direito da União, concretamente a Diretiva AEA, obriga o Estado‑Membro a adotar essas medidas administrativas. Em caso de resposta afirmativa, é indubitável que o Estado‑Membro não cumpriu as suas obrigações.

63.      A este respeito, há que recordar que os «projetos», na aceção do artigo 1.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva AEA, devem, por força do artigo 2.°, n.° 1, desta diretiva e antes da sua aprovação, ser sujeitos a uma avaliação dos seus impactes no ambiente, quando esses impactes possam ser significativos, nomeadamente pela sua natureza, dimensão ou localização. Com efeito, o artigo 2.°, n.° 1, da Diretiva AEA não exige que todos os projetos que possam ter impactes significativos no ambiente fiquem sujeitos ao procedimento de avaliação previsto nessa diretiva, devem apenas ficar sujeitos a esse procedimento os projetos mencionados no artigo 4.° desta diretiva, que remete para os projetos elencados nos seus anexos I e II.

64.      Da leitura conjugada do artigo 2.°, n.° 1, com o artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva AEA resulta que os projetos abrangidos pelo anexo I desta diretiva apresentam, devido à sua natureza, o risco de ter impactes significativos no ambiente e devem imperativamente ser objeto de uma avaliação dos seus impactes no ambiente. Neste contexto, cabe observar, em primeiro lugar, que o artigo 1.°, n.° 2, alínea c), desta diretiva se refere ao conceito de «aprovação», que define como «a decisão da autoridade ou das autoridades competentes que confere ao dono da obra o direito de realizar o projeto». Em segundo lugar, há que chamar a atenção para o facto de o ponto 19 do anexo I mencionar «pedreiras e minas a céu aberto numa área superior a 25 hectares», ou seja, explorações mineiras com uma área semelhante à da mina de Turów. O ponto 24 deste anexo é importante para efeitos da análise pois prevê que ficará sujeita ao referido processo de avaliação «[q]ualquer alteração ou ampliação de projetos incluídos no presente anexo, se essa alteração ou ampliação, em si mesma, corresponder aos eventuais limiares estabelecidos no presente anexo» (o sublinhado é meu). Por outras palavras, a Diretiva AEA não se limita a impor a obrigatoriedade de uma avaliação dos impactes ambientais quando a aprovação inicial deva ser decidida, antes se aplicando também a determinadas decisões que com ela estejam relacionadas.

65.      O artigo 72.°, n.° 2, ponto 2, alínea k), da Lei relativa às Informações sobre o Ambiente, objeto do primeiro fundamento, é suscetível de ser abrangido pelo âmbito de aplicação do ponto 24 do anexo I da Diretiva AEA, porquanto esta disposição do ordenamento jurídico nacional diz respeito à prorrogação de uma autorização de exploração mineira. Coloca‑se assim a questão de saber se essa «prorrogação de uma autorização» pode ser considerada uma «ampliação de um projeto» na aceção da Diretiva AEA. Em princípio, com base numa simples interpretação literal, o termo «ampliação» poderá ser entendido tanto no sentido de um «aumento da dimensão territorial» como no sentido de uma «prorrogação no tempo» de um determinado projeto.

66.      Em meu entender, deve‑se responder claramente de forma afirmativa a esta questão. Conforme o Tribunal de Justiça declarou no Acórdão Inter‑Environnement Wallonie e Bond Beter Leefmilieu Vlaanderen (16), medidas que tenham por efeito prorrogar a duração da autorização de um projeto já incluído no anexo I da Diretiva AEA enquadram‑se no ponto 24 deste anexo. Resulta deste acórdão que a regra enunciada no artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva AEA, se aplica ainda que a prorrogação da duração da autorização em causa não exceda os dez anos (17), conforme sucede precisamente no caso a que se refere a legislação polaca em causa. Daqui resulta que a prorrogação de uma autorização de exploração mineira por um período único de seis anos constitui um projeto que, em conformidade com o disposto no artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva AEA, exige que se realize uma avaliação dos seus impactes no ambiente.

67.      Atendendo ao que precede, há que constatar que o artigo 72.°, n.° 2, ponto 2, alínea k), da Lei relativa às Informações sobre o Ambiente não é conforme com o direito da União porquanto esta disposição nacional prevê exatamente o contrário daquilo que é exigido no artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva AEA.

68.      Há em seguida que examinar se também existe uma violação do artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva AEA.

69.      A este respeito, importa notar, em primeiro lugar, que esta disposição inclui uma referência ao anexo II, que menciona no ponto 2, alínea a), de entre os projetos passíveis de serem objeto de uma avaliação de impacte ambiental, as «pedreiras» e as «minas a céu aberto» desde que sejam «projetos não incluídos no anexo I». Ora, conforme acabo de explicar, as explorações mineiras cuja área seja semelhante à da mina de Turów já são visadas no anexo I. Por conseguinte, este tipo de exploração mineira já se integra no âmbito do artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva AEA, de onde resulta que, pelo menos no que se refere a esta categoria de explorações mineiras, deve estar excluído o recurso ao artigo 4.°, n.° 2, desta diretiva.

70.      Feita esta precisão, o artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva AEA parece‑me no entanto pertinente para efeitos das explorações mineiras que se encontram abaixo do limiar definido no ponto 19 do anexo I, ou seja, as que possuem uma área inferior a 25 hectares. Com efeito, parece que a legislação polaca em causa pretende regulamentar a gestão de projetos com uma área menor. Neste contexto, observe‑se que o artigo 72.°, n.° 2, ponto 2, alínea k), da Lei relativa às Informações sobre o Ambiente está, por um lado, formulado em termos bastante genéricos no que respeita ao tipo de projetos isentos da obrigação de avaliação dos respetivos impactes ambientais e, por outro, não estabelece de modo nenhum a mesma distinção que a Diretiva AEA entre os projetos que devem e aqueles que podem eventualmente ser suscetíveis de ser sujeitos a semelhante avaliação. Nesta fase da apreciação, há assim que reter que o âmbito de aplicação desta disposição nacional é muito amplo.

71.      Importa observar, em segundo lugar, que o artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva AEA autoriza expressamente os próprios EstadosMembros a determinar se o projeto deve ser submetido a uma avaliação de impacte ambiental (18). De acordo com o considerando 9 dessa diretiva, «[o]s projetos pertencentes a outras categorias», ou seja, os projetos elencados no anexo II, «não têm necessariamente um impacto significativo no ambiente em todos os casos», o que faz com que os referidos projetos só sejam sujeitos a avaliação «caso os Estados‑Membros considerem que são suscetíveis de ter um impacto significativo no ambiente» (o sublinhado é meu). Conforme resulta do artigo 4.°, n.° 2, desta diretiva, os Estados‑Membros procedem a essa determinação com base numa análise casuística ou com base nos limiares ou critérios fixados pelo Estado‑Membro. Os Estados‑Membros podem decidir recorrer aos dois referidos procedimentos. O artigo 4.°, n.° 3, exige que sejam tidos em conta os critérios de seleção relevantes fixados no anexo III quando forem efetuadas análises casuísticas ou quando tenham sido definidos limiares ou critérios. Estes elementos revelam claramente que os Estados‑Membros dispõem de uma margem de apreciação importante no âmbito da transposição desta disposição para o ordenamento jurídico nacional.

72.      Porém, importa não esquecer, neste contexto, que embora o artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva AEA confira à autoridade competente uma certa liberdade para apreciar se um determinado projeto deve ou não ser submetido a avaliação, resulta de uma jurisprudência constante do Tribunal de Justiça (19) que semelhante margem de apreciação encontra os seus limites na obrigação, enunciada no artigo 2.°, n.° 1, da Diretiva AEA, de, antes de ser concedida a aprovação, submeter os projetos que possam ter um impacto significativo no ambiente, nomeadamente pela sua natureza, dimensão ou localização, a uma «avaliação dos seus efeitos». Assim, um Estado‑Membro que defina critérios ou limiares sem atender à localização dos projetos ou que os fixe num nível tal que, na prática, a totalidade de um tipo de projetos ficaria antecipadamente liberta da obrigação de realizar uma avaliação de impacto, excede a margem de apreciação de que dispõe.

73.      Segundo o Tribunal de Justiça, o facto de o Estado‑Membro dispor da margem de apreciação não basta, por si só, para excluir determinado projeto do procedimento de avaliação na aceção da Diretiva AEA. Se assim não fosse, a margem de apreciação que o artigo 4.°, n.° 2, desta diretiva reconhece aos Estados‑Membros poderia ser utilizada por estes para fazer com que um projeto específico escapasse à obrigação de avaliação, embora devido à sua natureza, à sua dimensão ou à sua localização possa ter um impacte significativo no ambiente. Por conseguinte, independentemente de qual seja o método que um Estado‑Membro escolheu para determinar se um dado projeto necessita ou não de uma avaliação, ou seja, a designação de um projeto específico pela via legislativa ou após uma análise específica do projeto, esse método não deve pôr em causa o objetivo da Diretiva AEA, que pretende que nenhum projeto passível de ter um impacto significativo no ambiente fique sem avaliação, na aceção desta diretiva, exceto se se puder considerar, com base numa apreciação global, que o referido projeto específico excluído não era suscetível de ter um impacte significativo sobre o ambiente (20).

74.      Estas considerações são ainda mais válidas para as medidas nacionais referentes a categorias inteiras de projetos. Mais concretamente, o Tribunal de Justiça considerou que o artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva AEA não confere aos Estados‑Membros o poder de «excluir global e definitivamente» a possibilidade de uma avaliação de uma ou várias categorias de projetos abrangidas por essa disposição, pois os critérios e/ou os limiares em causa não têm por finalidade subtrair de antemão à obrigação de avaliação certas categorias completas dos projetos enumerados no anexo II, cuja realização possa ser ponderada no território de um Estado‑Membro, mas apenas facilitar a apreciação das características concretas de um projeto com vista a determinar se está sujeito à referida obrigação (21).

75.      A questão que se coloca no presente contexto é assim a de saber se a legislação polaca em causa exige que se proceda a uma «avaliação de impacte», conforme previsto na jurisprudência do Tribunal de Justiça, quando essa abordagem pareça justificarse atentas as características de determinados projetos, mais exatamente, a sua natureza, dimensões ou localização. Considero que se deve responder de forma negativa a esta questão, dado que o artigo 72.°, n.° 2, ponto 2, alínea k), da Lei relativa às Informações sobre o Ambiente se aplica indiscriminadamente a todas as explorações mineiras. Uma vez que esta disposição do ordenamento jurídico nacional tem por efeito isentar global e definitivamente a integralidade das explorações mineiras da obrigação de se submeterem a essa «avaliação de impacte» sem se ter em devida conta as características inerentes a cada projeto, suscetíveis de ter um impacte significativo no ambiente, esta deve ser considerada incompatível com as exigências conjugadas do artigo 4.°, n.° 2, e do artigo 2.°, n.° 1, da Diretiva AEA, conforme interpretados na jurisprudência.

76.      Esta conclusão é igualmente válida no que se refere à aparente impossibilidade de submeter explorações mineiras de «outras categorias» de projetos na aceção do considerando 9 da Diretiva AEA a um exame casuístico ou a uma apreciação com base nos limiares ou critérios de seleção adequados, conforme definido no artigo 4.°, n.° 2, alíneas a) e b), dessa diretiva, para se determinar se os projetos que figuram no anexo II devem ser objeto de uma avaliação dos impactes no ambiente. Quero sublinhar que a referida disposição polaca tem o efeito de isentar as autoridades competentes da obrigação de procederem a essa determinação relativamente a todas as explorações mineiras sem todavia lhes permitir que tomem em consideração as especificidades de cada caso. É assim evidente que semelhante abordagem rígida e pouco consciente dos problemas ambientais que qualquer exploração mineira suscita não pode constituir uma transposição legislativa correta do artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva AEA.

77.      Por conseguinte, há que concluir que a República da Polónia excedeu a margem de apreciação de que dispõe ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 4.°, n.° 2, e do artigo 2.°, n.° 1, da Diretiva AEA uma vez que a sua legislação nacional não respeita os procedimentos previstos para efeitos da avaliação do impacte no ambiente de uma exploração mineira abrangida pelo anexo II desta diretiva.

78.      Pelas razões expostas nos parágrafos anteriores, considero que a República da Polónia também violou o artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva AEA, quando adotou o artigo 72.°, n.° 2, ponto 2, alínea k), da Lei relativa às Informações sobre o Ambiente.

b)      Quanto à violação das exigências processuais em matéria de avaliação dos impactes no ambiente

79.      O facto de no âmbito da presente análise se ter concluído pela existência de uma violação do artigo 4.°, n.os 1 e 2, da Diretiva AEA suscita inevitavelmente a questão de saber de que forma se deve apreciar o fundamento, de um ponto de vista jurídico, uma vez que também diz respeito à violação do artigo 5.°, n.os 1 e 2, bem como dos artigos 6.° a 9.° dessa diretiva. A este propósito, recorde‑se que estas disposições estipulam normas processuais que os Estados‑Membros têm de respeitar quando submetem os projetos elencados no anexo I a uma avaliação do impacte no ambiente. Mais concretamente, trata‑se, designadamente, da obrigação de o dono da obra preparar e apresentar um relatório de avaliação, da obrigação de consultar as autoridades a quem o projeto possa interessar e de garantir o acesso do público às informações relativas ao processo, incluindo ao processo decisório.

80.      À semelhança da Comissão, considero que a constatação de um incumprimento da obrigação de submeter um projeto a uma avaliação de impacte no ambiente, prevista no artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva AEA, abrange logicamente a inobservância das normas processuais especificas a que essa avaliação deve obedecer. Parece‑me que é também isto o que resulta de uma leitura atenta da petição da República Checa, uma vez que a indicação das disposições que definem as exigências processuais de semelhante avaliação foi aparentemente feita com uma preocupação de exaustividade.

81.      Além disso, quero assinalar que o artigo 72.°, n.° 2, ponto 2, alínea k), da Lei relativa às Informações sobre o Ambiente, se limita a isentar, de uma forma geral, determinadas atividades de mineração da obrigação de proceder a uma avaliação de impacto no ambiente imposta pelo direito da União, sem todavia ter em vista obrigações específicas, relativas ao procedimento de avaliação e enunciadas no artigo 5.°, n.os 1 e 2, bem como nos artigos 6.° a 9.° da Diretiva AEA, o que podia eventualmente justificar um exame de conformidade distinto, à luz de cada uma das referidas disposições. Ora, esta abordagem não parece ser necessária no presente caso, dado não se encontram claramente preenchidos os requisitos para esse exame de conformidade individual.

82.      Nestas condições, uma vez que as disposições invocadas pela República Checa contêm essencialmente exigências de natureza processual que devem ser respeitadas no contexto de uma avaliação do impacte no ambiente, há que concluir quede uma violação do artigo 4.°, n.os 1 e 2, da Diretiva AEA resulta necessariamente a violação destes requisitos processuais.

c)      Quanto às alterações legislativas posteriores à propositura da ação

83.      Por uma questão de exaustividade, importa chamar a atenção para as alterações recentemente introduzidas na legislação polaca, designadamente para a supressão do artigo 72.°, n.° 2, ponto 2, alínea k), da Lei relativa às Informações sobre o Ambiente. Como a Comissão refere nas suas observações de 13 de agosto de 2021, no futuro não será possível prorrogar ao abrigo da legislação polaca a autorização para extrair lenhite por um período único de seis anos sem se proceder a uma avaliação de impacte ambiental. Segundo as informações prestadas pela Comissão, esta encontra‑se atualmente a verificar se essa alteração da legislação pode pôr termo aos casos de aplicação incorreta da Diretiva AEA decorrente da aplicação do artigo 72.°, n.° 2, ponto 2, alínea k), da referida lei.

84.      A este respeito, basta indicar que, uma vez que as alterações legislativas foram adotadas em julho de 2021, ou seja, depois de a República Checa ter submetido o assunto à Comissão, essas alterações não podem ser tomadas em consideração no presente processo sob pena de se proceder a uma alteração indevida do objeto do litígio (22). Por conseguinte, considero que o Tribunal de Justiça não pode atender a essas alterações legislativas posteriores quando procede à apreciação da infração cometida pela República da Polónia.

C.      Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do artigo 6.°, n.os 2 a 7, do artigo 7.°, n.° 5, dos artigos 8.° e 9.°, bem como do artigo 11.°, n.° 1, da Diretiva AEA (exclusão do público interessado do processo de aprovação da autorização de exploração)

1.      Argumentos das partes

85.      A República Checa alega que as obrigações impostas por estas disposições da Diretiva AEA, relativas à participação do público nos processos nela previstos e à fiscalização das decisões que daí resultam, se aplicam a todas as fases desses processos, inclusivamente à última, isto é, ao processo de aprovação do projeto e ao seu resultado.

86.      É o que decorre, primeiro, do facto de determinadas disposições, designadamente o artigo 6.°, n.° 2, alíneas a), c) e d), da Diretiva AEA, mencionarem tanto a «aprovação», na aceção do seu artigo 1.°, n.° 2, alínea c), como todas as decisões adotadas no contexto do processo de aprovação. Segundo, esta diretiva não prevê nenhuma exceção às obrigações que impõe pois a sua observância tem de ocorrer numa fase anterior do processo. Terceiro, o objetivo da participação do público no processo de aprovação da autorização de extração de lenhite até 2026 é diferente do da sua participação no processo AEA porquanto a sua participação no processo de aprovação da autorização tem por objetivo determinar se os resultados da avaliação AEA foram devidamente integrados na aprovação final. Do mesmo modo, a possibilidade de interpor recurso, prevista no artigo 11.° da Diretiva AEA, perderia o seu efeito útil se a referida integração não pudesse ser controlada.

87.      A República Checa considera assim que o artigo 33.° do Código das Minas, nos termos do qual o público interessado está excluído do processo de aprovação de um projeto, bem como da sua fiscalização jurisdicional, quando tenha sido tomada uma Decisão AEA relativamente a esse projeto no termo de um procedimento de avaliação de impacte no ambiente levado a cabo com a participação do público, é contrário às referidas disposições da Diretiva AEA.

88.      A República da Polónia, por seu lado, considera que, à luz do artigo 2.°, n.° 2, da Diretiva AEA, que prevê a possibilidade de recorrer a um processo integrado de aprovação de projetos, os Estados‑Membros podem definir processos em que a participação do público deva ser garantida na fase de aprovação, em cujo âmbito são examinadas as questões relativas ao impacto do projeto planeado no ambiente. Essa participação não deve, porém, ser garantida nas fases ulteriores do processo de aprovação, nas quais serão examinados outros aspetos da execução do projeto planeado.

89.      Ora, na Polónia, o processo de aprovação de projetos comporta diversas fases e só após a prévia obtenção de uma decisão sobre as condições ambientais é que o operador pode beneficiar dessa aprovação, relativamente à qual a referida decisão é vinculativa. De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, quando a legislação nacional define um processo de aprovação em diversas fases, sendo uma delas uma decisão principal e a outra uma decisão de execução, que não pode exceder os parâmetros definidos na decisão principal, os efeitos que um projeto pode ter no ambiente devem ser identificados e avaliados no âmbito do processo relativo à decisão principal.

90.      Por conseguinte, no âmbito do processo de aprovação da autorização de extração de lenhite até 2026, não era necessário garantir novamente a participação do público nem proceder de novo a consultas transfronteiriças pois as correspondentes obrigações foram respeitadas no âmbito do processo que a Decisão AEA deu por terminado. A Comissão validou esta abordagem no seu parecer fundamentado, quando concluiu que nenhuma das disposições em causa da Diretiva AEA foi violada.

91.      No que se refere à afirmação do Estado‑Membro demandante segundo a qual o artigo 11.°, n.° 1, desta Diretiva AEA exige que seja possível fiscalizar jurisdicionalmente a tomada em consideração dos resultados da avaliação de impacte no ambiente no âmbito do processo de aprovação, a República da Polónia alega, primeiro, que o direito polaco garante, em princípio, a possibilidade de o público interessado interpor semelhante recurso. A este propósito, algumas organizações, como a Greenpeace ČR, interpuseram recurso da autorização de extração de lenhite até 2026, em cujo âmbito a questão da suspensão dessa aprovação foi examinada quanto ao mérito.

92.      Segundo, decorre do n.° 2 do referido artigo, nos termos do qual os Estados‑Membros devem determinar a fase em que as decisões podem ser impugnadas, que só lhes é lícito garantir a possibilidade da sua impugnação na fase da decisão sobre as condições ambientais desde que se exclua que a decisão de aprovação não tome em consideração a primeira decisão. É o que sucede com a Polónia, pois o artigo 86.° da Lei relativa às Informações sobre o Ambiente determina que essa decisão vincula as autoridades que adotem uma decisão a que se refere o artigo 72.°, n.° 1, dessa lei. Como a Decisão AEA é diretamente aplicável, não se justificava e não tinha nenhum objetivo garantir às organizações não governamentais a possibilidade de impugnar a decisão de aprovação da extração de lenhite até 2026.

93.      A República da Polónia acrescenta que, seja como for, a alegação de violação do artigo 11.°, n.° 1, da Diretiva AEA ficou desprovida de objeto porque o artigo 33.° do Código das Minas foi alterado e passou a permitir que os interessados recorreram das decisões de investimento para controlarem a sua compatibilidade com a decisão sobre as condições ambientais.

2.      Apreciação

94.      Com o seu segundo fundamento, a República Checa alega que o artigo 33.° do Código das Minas, que no essencial prevê a não participação de entidades públicas no processo de aprovação quando essas entidades tenham participado no processo de avaliação de impacte no ambiente, viola diversas disposições da Diretiva AEA. Este fundamento refere‑se igualmente a um ato legislativo e não a uma prática administrativa determinada.

95.      As obrigações definidas no artigo 6.°, n.os 2 a 7, no artigo 7.°, n.° 5, nos artigos 8.° e 9.°, bem como no artigo 11.°, n.° 1, da Diretiva AEA são relativas à participação do público interessado e dos outros Estados‑Membros, em cujo território o projeto possa ter um impacto significativo, nos processos previstos na Diretiva AEA, incluindo na fiscalização das decisões que se lhes seguem. As referidas obrigações dizem respeito à tramitação e ao termo do «processo decisório», na aceção do artigo 2.°, n.° 2, da Diretiva AEA, que tem por objetivo a concessão de uma «autorização», abrangendo este termo, por força do artigo 1.°, n.° 2, alínea c), da Diretiva AEA, a decisão que confere o direito de realizar o projeto.

a)      Quanto à violação do direito de acesso do público e de outros EstadosMembros ao processo de aprovação

96.      Sublinho, antes de mais, que não me convence a interpretação defendida pela República Checa, segundo a qual os artigos 6.° a 9.° da Diretiva AEA têm por objetivo garantir um direito absoluto e ilimitado de acesso do público e de outros Estados‑Membros a todas as fases do processo de aprovação. Em meu entender, é necessário matizar essa posição recordando a autonomia processual que a Diretiva AEA reconhece aos Estados‑Membros. Como a República da Polónia refere corretamente, o artigo 2.°, n.° 2, da Diretiva AEA prevê a possibilidade de os Estados‑Membros integrarem a avaliação de impactes no ambiente nos processos existentes de aprovação dos projetos, ou quando não existirem, noutros processos ou em processos a estabelecer para responder aos objetivos da referida diretiva.

97.      Dito de outro modo, as disposições do direito da União não uniformizam os processos que antecedem a aprovação dos projetos. Os Estados‑Membros dispõem sobretudo de uma liberdade de escolha quanto à forma e aos meios que se supõe contribuir para os objetivos da Diretiva AEA. Por conseguinte, as legislações nacionais dos diferentes Estados‑Membros podem diferenciar‑se substancialmente quanto ao modo de organizar os procedimentos administrativos em matéria de aprovação da realização de projetos passíveis de ter impactos significativos no ambiente.

98.      Segundo as informações fornecidas pela República da Polónia, o seu ordenamento jurídico interno prevê um processo de aprovação que comporta diversas fases e que se inicia com a avaliação do impacte dos projetos no ambiente. A República da Polónia explica que, no caso dos projetos que consistem em extrair minerais de um filão, a empresa que prevê exercer esse tipo de atividade é obrigada a obter uma decisão sobre as condições ambientais aplicáveis à realização desse projeto e em seguida apenas uma autorização de extração do minério do filão. A República da Polónia sublinha que a decisão sobre as condições ambientais é vinculativa para a autoridade administrativa que concede a autorização para a extração de minério de um filão.

99.      Importa, neste contexto, recordar que o Tribunal de Justiça reconhece expressamente a liberdade de os Estados‑Membros preverem esse processo de aprovação faseado. Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, quando o direito nacional prevê que o procedimento de aprovação se desenrole em várias etapas, sendo uma destas a decisão principal e a outra uma decisão de execução, que não pode ir além dos parâmetros determinados pela decisão principal, os efeitos que o projeto é suscetível de ter no ambiente devem ser identificados e avaliados quando do procedimento relativo à decisão principal (23). Só nos casos em que esses efeitos só forem identificáveis quando do procedimento relativo à decisão de execução é que a avaliação deve ser efetuada durante este último procedimento (24). O Tribunal de Justiça esclareceu que a avaliação do impacte de um projeto no ambiente deve, em princípio, ser efetuada logo que seja possível identificar e avaliar todos os efeitos que o projeto é suscetível de ter no ambiente (25). O caráter prévio dessa avaliação justifica‑se pela necessidade de, no processo decisório, a autoridade competente ter em conta, o mais cedo possível, os efeitos no ambiente de todos os processos técnicos de planificação e de decisão, para evitar, desde o início, a criação de poluições ou de perturbações, em vez de combater posteriormente os seus efeitos (26).

100. O processo de aprovação existente no ordenamento jurídico nacional, conforme descrito pela República da Polónia, parece‑me ser conforme com as exigências da jurisprudência do Tribunal de Justiça, referidas no número anterior das presentes conclusões. Em especial, a República da Polónia não pode ser criticada por prever um processo de aprovação faseado, designadamente dada a autonomia processual que a Diretiva AEA reconhece aos Estados‑Membros. Nesta perspetiva, a República da Polónia parece ter tomado as medidas necessárias para, antes da aprovação, os projetos suscetíveis de ter impactos significativos no ambiente, nomeadamente devido à sua natureza, dimensão ou localização, serem submetidos a um processo de aprovação e a uma avaliação dos seus impactos no ambiente, de acordo com a obrigação que o artigo 2.°, n.° 1, da Diretiva AEA lhe impõe.

101. Com base nesta conclusão, parece‑me lógico que, quando já tenha sido realizada uma avaliação dos impactes no ambiente de um projeto numa fase do procedimento administrativo anterior à aprovação, tendo sido respeitadas as exigências processuais impostas pela Diretiva AEA, não existe nenhuma razão objetiva para se exigir que um Estado‑Membro repita essa fase quando da aprovação. Essa exigência equivaleria a desmerecer a autonomia dos EstadosMembros quanto à determinação dos procedimentos administrativos e constituiria um formalismo inútil suscetível de criar obstáculos desmedidos à realização de um projeto. Compartilho, assim, da opinião da Comissão, segundo a qual quando o público e, eventualmente, outros Estados‑Membros puderam participar no processo de avaliação de impacte no ambiente, não é necessário que essa participação se repita na fase da aprovação. Por conseguinte, no âmbito do processo de prorrogação da autorização da exploração da mina de Turów até 2026, não era necessário garantir novamente a participação do público nem proceder de novo a consultas transfronteiriças, pois as obrigações relativas ao referido domínio já haviam sido respeitadas no âmbito do processo encerrado pela Decisão AEA.

102. Os argumentos invocados pela República Checa que sugerem a incompatibilidade do artigo 33.° do Código das Minas com a Diretiva AEA não me parecem convincentes, pois baseiam‑se numa simples interpretação literal do artigo 6.°, n.° 2, da Diretiva AEA, que se refere à «aprovação» final, sem no entanto explicar de forma precisa e detalhada por que é que o procedimento administrativo faseado previsto no ordenamento jurídico polaco não era conforme com as exigências da Diretiva AEA. Apoiar esta argumentação equivaleria a afirmar que não se pode de modo nenhum prever um procedimento administrativo faseado para avaliar os impactes de um projeto no ambiente, o que contradiz claramente o que o Tribunal de Justiça afirmou na sua jurisprudência. Por conseguinte, estes argumentos devem ser julgados improcedentes.

b)      Quanto à violação do direito de interpor recurso jurisdicional

103. No que respeita à pretensa violação do artigo 11.°, n.° 1, da Diretiva AEA, relativo ao direito de interpor recurso jurisdicional, importa antes de mais notar que não é o próprio artigo 33.° do Código das Minas que obsta a que se interponha semelhante recurso de uma decisão de aprovação quando o interessado não participou no processo que conduziu a essa aprovação, mas o artigo 50.°, n.° 1, da Lei de Procedimento Administrativo, conforme a própria República Checa indica no âmbito do seu sétimo fundamento.

104. Além disso, há que recordar que, segundo o Acórdão Flausch (27), os recursos interpostos apenas das decisões de aprovação não dizem em princípio respeito a questões de participação do público no processo decisório, o mesmo não acontecendo se, designadamente, eventuais deficiências na participação do público deverem ser invocadas no contexto do recurso interposto da decisão de autorização final.

105. Daqui se conclui logicamente que quando no direito nacional se prevê um procedimento faseado, composto por uma fase de avaliação dos impactes no ambiente e por uma fase relativa à aprovação de um projeto, como sucede no ordenamento jurídico polaco, os Estados‑Membros podem validamente determinar que os vícios atinentes à participação do público devem ser suscitados na primeira fase.

106. Conforme resulta claramente do artigo 11.°, n.° 2, da Diretiva AEA, os Estados‑Membros determinam em que fase as decisões, atos ou omissões podem ser impugnados. Dito de outro modo, ao contrário daquilo que a República Checa alega, um Estado‑Membro não é obrigado a garantir que os eventuais vícios atinentes à participação do público possam ser novamente suscitados na fase da aprovação.

107. Por último, quanto ao risco, alegado pela República Checa, de que os resultados do procedimento de avaliação de impacto no ambiente não são posteriormente tomados em conta, considero que nem o artigo 11.°, n.° 1, da Diretiva AEA, nem nenhuma outra disposição de direito da União que confira um direito equivalente se opõem à aprovação de um processo e de normas nacionais que determinem que a possibilidade de interpor recurso só será garantida na fase da decisão sobre as condições ambientais, desde que se exclua a possibilidade de a decisão de aprovação não tomar em consideração os resultados do procedimento de avaliação de impacto no ambiente.

108. Quanto a esta questão, cabe sublinhar que, segundo as informações prestadas pela República da Polónia (28), o seu ordenamento jurídico interno garante, em princípio, a possibilidade de o público em causa interpor recursos no âmbito de um procedimento administrativo bem como interpor nos tribunais administrativos recursos das decisões de aprovação, em especial para efeitos da fiscalização da sua compatibilidade com as condições definidas nas decisões anteriores relativas aos requisitos ambientais.

109. Não existindo indícios concretos que sustentem a tese de que o direito polaco não permite que se requeira uma fiscalização jurisdicional de uma decisão de aprovação de um projeto por esta não ter tomado em conta os resultados do processo de avaliação dos impactes no ambiente, há que negar provimento a este argumento.

110. Atento o que precede, proponho que o segundo fundamento seja julgado improcedente.

D.      Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 11.°, n.° 1, da Diretiva AEA (declaração do caráter imediatamente executório da Decisão AEA)

1.      Argumento das partes

111. Com o seu terceiro fundamento, a República Checa alega que a declaração do caráter imediatamente executório da Decisão AEA viola o artigo 11.°, n.° 1, da Diretiva AEA porquanto priva esta disposição do seu efeito útil. A este respeito, o referido Estado‑Membro alega que, embora essa decisão possa, no ordenamento jurídico polaco, ser objeto de uma fiscalização jurisdicional, o seu caráter imediatamente executório implica que o projeto em causa pode ser aprovado e em seguida executado antes de poder ser tomada qualquer decisão jurisdicional sobre a legalidade da Decisão AEA, problema que é agravado, por um lado, pelo facto de o público não ter a possibilidade de obter judicialmente medidas cautelares em relação ao referido caráter imediatamente executório e, por outro, pela irrevogabilidade da aprovação do projeto depois de ter expirado o prazo de um ano a contar do início das atividades.

112. Neste contexto, a República Checa afirma que os recursos interpostos da Decisão AEA, bem como do seu caráter imediatamente executório se encontram ainda na fase administrativa, enquanto prosseguem as atividades de extração na mina de Turów. Alega igualmente que os níveis das águas subterrâneas baixam de uma forma sensivelmente mais rápida do que nas hipóteses em que essa decisão se baseou e que, contrariamente ao que nela se indicava, houve no território da República Checa aluimentos importantes em terrenos habitados.

113. A República da Polónia sublinha que, no ordenamento jurídico polaco, uma decisão não definitiva pode ser declarada imediatamente executória quando isso se revelar necessário na perspetiva da proteção da saúde ou da vida humana, para evitar prejuízos importantes para a economia nacional ou por qualquer outro motivo de interesse público ou se for excecionalmente importante para uma das partes. Contudo, embora o reconhecimento do caráter imediatamente executório se faça por ato separado, pode ser objeto de reclamação e, em seguida, impugnado jurisdicionalmente. Além disso, por força do artigo 135.° do Código de Procedimento Administrativo, a entidade de segunda instância pode, oficiosamente ou a pedido das partes no processo, suspender o caráter diretamente executório de uma decisão.

114. O referido Estado‑Membro afirma que, no presente caso, primeiro, não foi apresentado um pedido ao abrigo do referido artigo 135.° Segundo, o procedimento relativo à Decisão AEA teve uma duração de quase cinco anos até 21 de janeiro de 2020, tendo a maior parte desse tempo sido despendido com os impactes transfronteiriços devido à intervenção das autoridades e do público checos, pelo que o prazo para que o operador obtenha a aprovação diminuiu sensivelmente, o que influenciou a decisão de declarar a Decisão AEA imediatamente executória. Em terceiro lugar, esta última decisão foi efetivamente objeto de reclamações e, em seguida, de recursos que estão pendentes no Tribunal administrativo.

115. A República da Polónia alega ainda que o terceiro fundamento não tem objeto pois, devido à alteração do quadro regulamentar ocorrida em 30 de março de 2021, os direitos reconhecidos ao público sanam a falta de efetividade da fiscalização jurisdicional alegada devido ao reconhecimento do caráter imediatamente executório da Decisão AEA. Uma entidade de segunda instância passou a poder, mediante pedido e, em casos que o justifiquem, suspender o caráter imediatamente executório no âmbito do recurso interposto dessa decisão.

2.      Apreciação

116. Com o seu terceiro fundamento, que tem por objeto a declaração do caráter imediatamente executório da Decisão AEA, a República Checa alega uma violação do artigo 11.°, n.° 1, da Diretiva AEA devido ao caráter alegadamente ineficaz dos processos jurisdicionais previstos no ordenamento jurídico polaco para impugnar essa declaração, pois esta pode conduzir rapidamente à execução do projeto não obstante a interposição de recurso contra a Decisão AEA, problema que é agravado pelo facto de não ser possível requerer medidas cautelares em relação a essa execução. Este fundamento, à semelhança dos dois primeiros fundamentos, parece ter por objeto o direito nacional e não a própria declaração.

117. A este propósito, parece necessário começar por recordar a jurisprudência do Tribunal de Justiça, da qual resulta a obrigação de os Estados‑Membros assegurarem a eficácia das vias de recurso que podem ser utilizadas em relação às decisões administrativas nacionais passíveis de ter impactes nocivos e irreversíveis no ambiente. O Tribunal de Justiça considerou que a eficácia das vias de recurso depende, designadamente, da possibilidade de os membros do público em causa poderem, no âmbito de um litígio que se rege pelo direito da União, pedir ao órgão jurisdicional que decrete medidas provisórias suscetíveis de suspender temporariamente a aplicação de uma licença enquanto se aguarda que seja proferida a decisão definitiva (29). A necessidade de garantir uma proteção jurisdicional efetiva revela‑se particularmente importante quando uma decisão, como a Decisão AEA, é declarada imediatamente executória. Para analisar este fundamento relativo à pretensa ineficácia dos processos jurisdicionais existentes na ordem jurídica polaca, parece‑me ser necessário apreciar o quadro jurídico nacional, bem como o estado atual dos processos em curso.

a)      Quanto ao quadro jurídico nacional

118. No que respeita ao quadro jurídico nacional, a República da Polónia explica que as disposições jurídicas polacas permitem atribuir a uma decisão não definitiva um caráter imediatamente executório em casos específicos, ou seja, quando isso se revelar necessário à luz da proteção da saúde ou da vida humana, para evitar que a economia nacional sofra prejuízos avultados, ou igualmente por outro motivo de ordem pública ou devido a um interesse excecionalmente importante de uma das partes. Uma entidade de primeira instância pode conferir à sua decisão um caráter diretamente executório logo no próprio texto da decisão, ou após a sua adoção. Neste último caso, o reconhecimento do caráter imediatamente executório é feito através de despacho, de que as partes podem reclamar e, em seguida, recorrer para um órgão jurisdicional administrativo. A República da Polónia indica que a legislação polaca prevê outro meio que permite pôr em causa o caráter diretamente executório: por força do artigo 135.° do Código de Procedimento Administrativo, a entidade de segunda instância pode suspender oficiosamente o caráter diretamente executório de uma decisão. Essa entidade pode também fazê‑lo após examinar o pedido das partes no processo.

b)      Quanto ao estado atual dos processos em curso

119. No que respeita ao estado atual dos processos, a República Checa afirma que diversas entidades checas interpuseram recurso da Decisão AEA, tendo também apresentado reclamação contra a Decisão 23 de janeiro de 2020 relativa ao caráter imediatamente executório da Decisão AEA. Esta informação foi confirmada pela República da Polónia que explica que diversas organizações de proteção do ambiente recorreram da Decisão AEA de 21 de janeiro de 2020 adotada pelo diretor regional da proteção do ambiente de Wrocław junto do diretor geral da proteção do ambiente. De acordo com as explicações da República da Polónia, depois de a primeira autoridade citada ter proferido a sua decisão em segunda instância, as organizações em causa poderão interpor recurso no Wojewódzki Sąd Administracyjny w Warszawie (Tribunal Administrativo de voïvodie de Varsóvia, Polónia).

120. No que se refere especificamente à decisão relativa ao caráter imediatamente executório da Decisão AEA, a República da Polónia alega que o diretor regional da proteção do ambiente, depois de ter analisado a argumentação exposta pela parte checa no âmbito da reclamação, decidiu em 14 de abril de 2021 manter essa decisão em vigor. A República da Polónia chama a atenção para o facto de que, até agora, diversas organizações de proteção do ambiente interpuseram recurso dessa última decisão no Wojewódzki Sąd Administracyjny w Warszawie (Tribunal Administrativo de voïvodie de Varsóvia). Neste contexto, sublinho que a República Checa informou o Tribunal de Justiça, na audiência, de que esse processo se encontra atualmente pendente e que a audiência deveria ter lugar em finais de 2021.

121. Uma apreciação dos argumentos aduzidos pelas duas partes leva‑me a concluir que o ordenamento jurídico polaco dispõe efetivamente de vias de recurso que possibilitam controlar e fiscalizar a legalidade das decisões administrativas, incluindo da Decisão AEA, pela administração e pelas instâncias jurisdicionais. Em especial, os interessados dispõem da possibilidade de suspender o caráter diretamente executório de uma decisão. Não havendo provas sólidas, não posso compartilhar das dúvidas da República Checa quanto à eficácia das vias de recurso existentes. O facto de as referidas organizações de proteção do ambiente não terem obtido ganho de causa nos recursos que interpuseram não constitui, por si só, prova bastante da falta de eficácia, tanto mais que as vias de recurso ainda não se esgotaram.

122. Atentas as considerações que precedem, inclino‑me para que o terceiro fundamento seja julgado improcedente.

E.      Quanto ao quarto fundamento, relativo à violação do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), ii), e alínea b), ii), da Diretiva 2000/60 (não inclusão na Decisão AEA de um eventual processo em caso de não aprovação das derrogações relativamente às massas de água em causa)

1.      Argumentos das partes

123. Segundo a República Checa, a Decisão AEA não garante o respeito das obrigações decorrentes do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), ii), e alínea b), ii), da Diretiva 2000/60 no que respeita às águas de superfície e às águas subterrâneas afetadas pela atividade de extração na mina de Turów durante todo o tempo previsto para essa atividade, até 2044, e, por essa razão, viola estas disposições.

124. A este respeito, o referido Estado‑Membro sublinha que o artigo 4.°, n.os 4 e 5, da Diretiva 2000/60 prevê derrogações à realização dos referidos objetivos com uma validade máxima até 2021 ou 2027 e que, designadamente, a prorrogação, ao abrigo do n.° 4, da duração das derrogações previstas no n.° 5 é encarada sem se tomar em consideração a eventualidade de não ser aprovada a referida prorrogação por não estarem preenchidos os requisitos necessários para a concessão das derrogações mencionadas no referido n.° 5.

125. Ora, embora a República da Polónia reconheça, na documentação AEA, que não será possível alcançar um bom estado das massas de águas em causa antes do fim da exploração da jazida de Turów em 2044, a Decisão AEA não revela de que forma este Estado‑Membro pondera, em caso de não aprovação das referidas derrogações, ficar em conformidade com o direito da União. Em especial, esta decisão não comporta a proibição de, neste caso, prosseguir a exploração.

126. A República da Polónia rejeita a alegação de que violou o artigo 4.°, n.° 1, alínea a), ii), e alínea b), ii), da Diretiva 2000/60. Sublinha que a apreciação e a aplicação das derrogações previstas no artigo 4.°, n.os 4 e 5, desta diretiva não se efetuam através da aprovação de investimentos específicos, mas no âmbito da atualização dos planos concretos de gestão das bacias hidrográficas, efetuada ao abrigo do artigo 13.° da referida diretiva. Essas atualizações são efetuadas para as bacias hidrográficas a título dos anos 2021 a 2027, incluindo para a do rio Oder. É no contexto desta atualização dos planos que, atenta a situação atual, são tomadas decisões relativas à manutenção, à conversão das referidas derrogações ou à renúncia a estas.

127. Este Estado‑Membro considera, referindo‑se também ao parecer fundamentado da Comissão, que a Diretiva 2000/60 não exige que a decisão de aprovação de projeto na aceção da Diretiva AEA defina as obrigações decorrentes de eventuais futuras decisões relativas a derrogações dos objetivos ambientais relativamente a massas de água determinadas. Esta posição não é posta em causa pela jurisprudência referida pela República Checa, que apenas indica que a documentação colocada à disposição do público para consulta antes da aprovação deve conter os dados necessários à apreciação dos impactes desse projeto nas águas à luz do artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 2000/60. Em contrapartida, esta jurisprudência não refere ser necessário decidir de forma vinculativa, numa decisão de aprovação de projeto, a questão de saber se esse projeto pode ser realizado em função de futuras decisões de aprovar, ou não, as referidas derrogações.

128. A República da Polónia também rejeita a alegação da República Checa segundo a qual a observância das obrigações a que esta disposição se refere não está de modo nenhum assegurada. Afirma que existem, no ordenamento jurídico polaco, mecanismos que abrangem três aspetos das atividades passíveis de ter impacto nas águas subterrâneas ou nas águas de superfície que asseguram a observância do artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 2000/60 caso não sejam aprovadas as derrogações em causa. Esses mecanismos dizem respeito, primeiro, aos processos relacionados com a obtenção de uma decisão que permita o exercício dessa atividade, segundo, à verificação do impacto na água da atividade exercida e, terceiro, às sanções aplicáveis em caso de impacto negativo na água por entidades que exerçam uma atividade ao abrigo de uma decisão obtida anteriormente. Além disso, a inobservância, pelo operador, dos requisitos relativos à proteção do ambiente é um motivo de revogação da aprovação sem direito a concessão de indemnização.

129. Além disso, a República da Polónia sublinha, por um lado, que o quarto fundamento é relativo ao conteúdo da Decisão AEA. Porque esta decisão foi objeto de uma reclamação administrativa a que se pode seguir a interposição de um recurso num órgão jurisdicional administrativo, podendo esses processos levar à sua anulação, o acórdão que o Tribunal de Justiça proferiu sobre a compatibilidade da Decisão AEA com a Diretiva 2000/60 viola a repartição de competências entre o Tribunal de Justiça e os órgão jurisdicionais nacionais.

130. Por outro lado, decorre da redação do artigo 259.° TFUE que numa ação intentada ao abrigo dessa disposição há que demonstrar que o Estado‑Membro em causa não cumpriu uma obrigação que lhe incumbe por força do direito da União e não que se está perante uma hipotética violação dessa obrigação, suscetível de ocorrer no futuro. A este título, o quarto fundamento seria inadmissível.

2.      Apreciação

131. Com o seu quarto fundamento, a República Checa alega no essencial que a Decisão AEA viola o artigo 4.°, n.° 1, alínea a) ii), e alínea b) ii), da Diretiva 2000/60, relativos aos objetivos ambientais que há que alcançar no que se refere às águas de superfície e subterrâneas, por esta decisão não definir as medidas que devem ser adotadas no caso de as derrogações a estas disposições atualmente aplicáveis ao abrigo do artigo 4.°, n.os 4 e 5, desta diretiva não serem renovadas enquanto o projeto durar. Este fundamento distingue‑se dos fundamentos anteriormente analisados, pois não diz respeito a um ato legislativo, mas a um determinado ato administrativo.

132. Contrariamente ao que a República da Polónia alega, não considero que este fundamento seja inadmissível por dizer respeito a um eventual futuro incumprimento. O incumprimento alegado pela República Checa parece‑me bem atual e suficientemente concreto, dado que, no essencial, esta acusa as autoridades polacas de não respeitarem as obrigações que lhes são impostas pela Diretiva 2000/60, ou seja, de não fazerem tudo o que é necessário para, dentro dos prazos definidos, alcançarem os objetivos ambientais fixados nesta diretiva, mas antes de se apoiarem em derrogações, quando não é certo que estas serão aprovadas.

133. No que se refere ao mérito do fundamento aduzido pela República Checa, recorde‑se, a título preliminar, que a Diretiva 2000/60 é uma diretiva‑quadro adotada ao abrigo do artigo 175.°, n.° 1, CE (atual artigo 192.°, n.° 1, TFUE). Estabelece princípios comuns e um quadro global de ação para a proteção das águas e assegura a coordenação, a integração e, a mais longo prazo, o desenvolvimento dos princípios gerais e das estruturas que permitem a proteção e uma utilização ecologicamente viável da água na União Europeia. Os princípios comuns e o quadro global de ação por ela estabelecidos devem ser posteriormente desenvolvidos pelos Estados‑Membros quando da adoção de medidas particulares nos prazos previstos por esta diretiva. Contudo, esta última visa uma harmonização completa da legislação dos Estados‑Membros no domínio da água (30).

134. Nos termos do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), ii), e alínea b), ii), da Diretiva 2000/60, os Estados‑Membros protegem, melhoram e recuperam todas as massas de águas de superfície e subterrâneas, sem prejuízo da aplicação do ponto iii) em relação às massas de água artificiais e fortemente modificadas, a fim de alcançar um bom estado das águas de superfície e subterrâneas. De acordo com o artigo 3.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva AEA, a avaliação de impacte ambiental deve também avaliar os efeitos de um projeto sobre a água. A este propósito, é necessário que as conclusões do procedimento AEA – aqui sob a forma da Decisão AEA – também abranjam as obrigações decorrentes da Diretiva 2000/60, que é uma regulamentação especial em matéria de águas, por referência à Diretiva AEA (31).

135. Feita esta precisão, quero notar que, em conformidade com o disposto no artigo 4.°, n.° 7, da Diretiva 2000/60, os Estados‑Membros não violam esta diretiva quando todos os requisitos previstos nas alíneas a) a d), desta disposição se encontrem preenchidos. Como o Tribunal de Justiça recentemente declarou no Acórdão Land Nordrhein‑Westfalen, quando um projeto é suscetível de acarretar efeitos negativos para a água, só pode ser aprovado se os referidos requisitos estiverem preenchidos. Cabe às autoridades nacionais competentes para aprovar um projeto controlar se esses requisitos estão preenchidos antes de procederem a essa aprovação, sem prejuízo de uma eventual fiscalização jurisdicional (32). Por conseguinte, a apreciação de qualquer fundamento relativo à violação das disposições da Diretiva 2000/60 por um Estado‑Membro exige, em princípio, que se verifique se os referidos requisitos foram tomados em consideração.

136. Ora, o fundamento apresentado pela República Checa diz respeito a outro aspeto que importa clarificar. Com efeito, o Estado‑Membro demandante não alega a inobservância da obrigação de tomar em consideração os requisitos constantes do artigo 4.°, n.° 7, da Diretiva 2000/60. Aquilo que a República Checa acusa as autoridades polacas de terem feito é de terem partido da premissa de que as derrogações de que a República da Polónia beneficia ao abrigo dos n.os 4 e 5 do artigo 4.° da Diretiva 2000/60 serão mantidas.

137. A este respeito, há que observar que este argumento desconsidera o facto de a aplicação das derrogações previstas no artigo 4.°, n.os 4 e 5, da Diretiva 2000/60 não se efetuar através de uma decisão de avaliação do impacte no ambiente, mas no contexto da atualização dos planos concretos de gestão das bacias hidrográficas, efetuada ao abrigo dos artigos 13.° a 15.° da Diretiva 2000/60 (33). Estes planos de gestão definem os objetivos para todas as massas de água. Relativamente às massas de água que ainda não atingiram o objetivo ambiental de «bom estado» ou «bom estado potencial», os planos de gestão, por força do artigo 4.°, n.° 4, desta diretiva devem prever um prazo para o alcançar. Quando, relativamente a uma massa de água, não seja possível atingir este objetivo, poderá prosseguir‑se um objetivo ambiental menos estrito desde que se encontrem satisfeitos os critérios constantes do artigo 4.°, n.° 5, da referida diretiva (34).

138. Segundo as informações fornecidas pela Comissão e pela República da Polónia, o próximo plano de gestão de distrito hidrográfico deveria ter sido ser adotado até 22 de dezembro de 2021, em conformidade com o disposto no artigo 13.°, n.° 7, da Diretiva 2000/60. A República da Polónia indica que os trabalhos de atualização do referido plano estavam em curso e que foram tomadas todas as medidas administrativas necessárias para manter as derrogações em causa. As autoridades polacas realizaram consultas públicas sobre os projetos de planos de gestão, conforme exigido pela Diretiva 2000/60.

139. Por conseguinte, há que concluir que as autoridades polacas, quando da adoção da Decisão AEA, não estavam obrigadas a tomar em consideração a possibilidade de as derrogações previstas no artigo 4.°, n.os 4 e 5, da Diretiva 2000/60 não serem mantidas. Em contrapartida, eram obrigadas a avaliar se existia um risco de deterioração do estado das massas de água induzido pelas atividades de mineração passível de não ser aceite à luz dos requisitos estabelecidos no artigo 4.°, n.° 7, desta diretiva.

140. Além disso, parece‑me necessário chamar a atenção para as explicações dadas pela República da Polónia, segundo as quais o ordenamento jurídico polaco prevê mecanismos efetivos que garantem a compatibilidade da Diretiva 2000/60 com o artigo 4.°, n.° 1, alínea a), ii), e alínea b), ii), no caso de as derrogações em causa não serem autorizadas. Mais concretamente, os referidos mecanismos permitem que as autoridades polacas procedam a uma revisão ou a uma revogação das autorizações concedidas. Por conseguinte, contrariamente ao que a República Checa alegou, as autoridades polacas parecem dispor dos meios adequados para assegurar o respeito das obrigações decorrentes do direito da União.

141. Pelas razões que acabo de expor, proponho que este fundamento seja julgado improcedente.

F.      Quanto ao quinto fundamento, relativo à violação do artigo 6.°, n.os 2 a 7, do artigo 7.°, n.os 1, 2 e 5, bem como do artigo 8.° da Diretiva AEA (exclusão do público em causa e da República Checa do procedimento de aprovação da autorização de extração de lenhite até 2026)

1.      Argumentos das partes

142. Com o seu quinto fundamento, a República Checa alega que, ao ter afastado a participação do público em causa e a participação deste Estado‑Membro do procedimento de aprovação da autorização de extração de lenhite até 2026, a República da Polónia violou o artigo 6.°, n.os 2 a 7, o artigo 7.°, n.os 1, 2 e 5, bem como o artigo 8.° da Diretiva AEA.

143. À semelhança do segundo fundamento que apresentou, relativo à violação destas disposições pelo artigo 33.° do Código das Minas, a República Checa entende que o procedimento que levou a esta aprovação é um «processo decisório» abrangido pelo artigo 2.°, n.° 2, da Diretiva AEA, pelo que as obrigações a que se referem o artigo 6.°, n.os 2 a 7, o artigo 7.°, n.os 1, 2 e 5, bem como o artigo 8.° desta diretiva também se aplicam a esse procedimento. Com efeito, a participação do público em causa e do referido Estado‑Membro devia ter sido necessária para verificar que os requisitos da Decisão AEA foram integrados nesta aprovação. Ora, nenhuma destas obrigações foi respeitada no procedimento de aprovação da autorização de extração de lenhite até 2026, que decorreu sem a participação do público.

144. A República da Polónia considera este fundamento improcedente, remetendo para os seus argumentos relativos ao segundo fundamento. Sublinha que as obrigações a que se referem as disposições pertinentes da Diretiva AEA já haviam sido cumpridas na fase do processo que terminou com a adoção da Decisão AEA.

145. Além disso, estas disposições não exigem que seja possível controlar se a decisão de investimento (aprovação) tomou em consideração os requisitos da Decisão AEA, sabendo‑se que a participação do público e do Estado‑Membro em causa nos procedimentos de adoção de decisões que têm impacto no ambiente consiste, nos termos do artigo 6.°, n.° 4, da Diretiva AEA, em apresentar as suas observações e opiniões às autoridades antes de ser tomada a decisão sobre o pedido de aprovação. À luz deste objetivo, semelhante participação na fase do procedimento de aprovação é supérflua, tanto mais que a autoridade encarregada deste processo estava vinculada pela Decisão AEA.

146. A República da Polónia sustenta, além disso, que a adoção da Decisão 2044 e a alteração das disposições de direito polaco que preveem a possibilidade de se interpor recurso das decisões de aprovação que foram antecedidas de decisões AEA, em cujo procedimento o público pôde participar, fizeram com que o quinto fundamento ficasse desprovido de objeto.

2.      Apreciação

147. O quinto fundamento é relativo à não observância das obrigações decorrentes do artigo 6.°, n.os 2 a 7, do artigo 7.°, n.os 1, 2 e 5, bem como do artigo 8.° da Diretiva AEA por a República da Polónia ter pretensamente tornado impossível a participação do público em causa e da República Checa no procedimento de aprovação da autorização de extração de lenhite até 2026.

148. Desde já, parece‑me necessário rejeitar o argumento invocado pela República da Polónia segundo o qual este fundamento ficou desprovido de objeto por as autoridades polacas terem adotado uma nova decisão, o que teve por efeito prorrogar a autorização até 2044. A este respeito, basta responder que esta decisão só foi adotada em 24 de abril de 2021, ou seja, após a data de referência para apreciar a existência de um incumprimento âmbito do processo nos termos do artigo 259.° TFUE (35).

149. Na medida em que existem paralelismos com as questões de direito suscitadas pela República Checa no segundo fundamento, permito‑me remeter para a análise que efetuei nos n.os 96 e seguintes das presentes conclusões, na qual expliquei que as obrigações previstas nas referidas disposições foram observadas na fase da avaliação do impacte do projeto no ambiente, que levou à adoção da Decisão AEA, e que a Diretiva AEA não se opõe a uma construção jurídica, como a existente no ordenamento jurídico polaco, no âmbito da qual estas obrigações devem ser observadas numa fase anterior do procedimento de aprovação de um projeto, ou seja, na fase de avaliação dos impactes do projeto no ambiente, e que a fase final, ou seja, a fase de adoção da decisão relativa ao projeto, decorre sem a participação do público em causa e do Estado‑Membro afetado.

150. No que respeita ao argumento da República Checa, segundo o qual era necessária uma participação complementar na fase da aprovação para posteriormente se «controlar» se a aprovação do projeto tomou em consideração os requisitos da Decisão AEA, cabe esclarecer que o artigo 11.° da Diretiva AEA apenas confere o direito de recurso «para impugnar a legalidade substantiva ou processual de qualquer decisão, ato ou omissão abrangidos pelas disposições de participação do público estabelecidas [nessa] diretiva» (36). Em contrapartida, este artigo 11.° não confere o direito de requerer a fiscalização jurisdicional da tomada em conta das considerações subjacentes à Decisão AEA.

151. De resto, faço questão de neste contexto sublinhar que nenhuma das disposições invocadas pela República Checa em apoio do seu segundo fundamento confere tal direito. Pelo contrário, conforme decorre do artigo 6.°, n.° 4, da Diretiva AEA, estas disposições têm antes por objeto dar a oportunidade ao público em causa «de apresentar as suas observações e opiniões […]  às autoridades competentes» antes de ser tomada a decisão sobre o pedido de aprovação. Além disso, resulta do artigo 8.° desta diretiva que «[o]s resultados das consultas e as informações obtidas nos termos dos artigos 5.°, 6.° e 7.° serão tomados em consideração no âmbito do processo de aprovação» (o sublinhado é meu). Todavia, esta obrigação que incumbe às autoridades nacionais não dá origem ao direito de o público em causa «controlar» uma decisão, como insinuado pela República Checa. Parece‑me assim que o segundo fundamento se baseia numa interpretação errónea das disposições da Diretiva AEA.

152. Estas conclusões relativas à aplicabilidade da Diretiva AEA são válidas sem prejuízo da possibilidade existente no ordenamento jurídico polaco, segundo as informações fornecidas pela República da Polónia, de o público em causa interpor recursos no contexto de um procedimento administrativo, bem como de interpor nos tribunais administrativos recursos das decisões de aprovação, em especial para controlar a sua compatibilidade com as condições definidas nas decisões anteriores relativas aos requisitos ambientais (37).

153. À luz das considerações que precedem, considero que o quinto fundamento relativo à inobservância das obrigações decorrentes do artigo 6.°, n.os 2 a 7, do artigo 7.°, n.os 1, 2 e 5, bem como do artigo 8.° da Diretiva AEA por a República da Polónia ter alegadamente tornado impossível a participação do público em causa e da República Checa no procedimento de aprovação da autorização de extração de lenhite até 2026.

G.      Quanto ao sexto fundamento, relativo à violação do artigo 9.°, n.os 1 e 2, da Diretiva AEA (não publicação da autorização de extração de lenhite até 2026 e respetiva comunicação à República Checa de forma inteligível)

1.      Argumentos das partes

154. Segundo a República Checa, a República da Polónia, no âmbito da autorização de extração de lenhite até 2026, não cumpriu as obrigações de informação que lhe incumbem por força do disposto no artigo 9.° da Diretiva AEA, que tem por objetivo, designadamente, oferecer ao público em causa a possibilidade de examinar se os requisitos constantes da Decisão AEA foram devidamente integrados nessa aprovação.

155. No que respeita ao artigo 9.°, n.° 1, alínea a), desta diretiva, o teor da decisão de aprovação e os requisitos que lhe estão associados não foram publicados. Uma vez que semelhante aprovação altera a autorização n.° 65/94, a qual já por diversas vezes havia sido alterada, devia ter sido publicada uma versão consolidada da aprovação para dar cumprimento às obrigações decorrentes desta decisão, a qual devia ter mencionado todas as informações previstas no artigo 8.°‑A da referida diretiva. Ora, a aprovação comunicada ao público só continha, na sua parte dispositiva, informações relativas à prorrogação da autorização original. A posterior transmissão à República Checa de todas as decisões através das quais essa aprovação foi alterada não permitia compreender claramente que versão da autorização se encontrava efetivamente em vigor. A este respeito, a autorização de extração de lenhite até 2026 não indicou a atual dimensão da superfície de extração, nem continha, em si mesma, uma referência clara e vinculativa aos requisitos constantes da Decisão AEA.

156. No que respeita ao artigo 9.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva AEA, a Decisão AEA devia logicamente constituir um elemento fundamental dos «motivos e considerações principais em que se baseia a decisão [de aprovação]», mas a aprovação não continha nenhuma avaliação da conformidade das atividades de extração autorizadas com a Decisão AEA.

157. Quanto ao artigo 9.°, n.° 2, da Diretiva AEA, era necessário, atento o objetivo desta diretiva, fornecer ao Estado‑Membro em causa as informações exigidas o mais rapidamente possível. Ora, a República da Polónia só comunicou a autorização de extração de lenhite até 2026 à República Checa cinco meses após a sua aprovação, e o documento transmitido não cumpria as exigências impostas pelo artigo 9.°, n.° 1, da referida diretiva.

158. A República da Polónia responde que foram publicados nas páginas Internet do boletim das informações públicas dos serviços da municipalidade em causa e da entidade concedente avisos sobre todas as etapas do procedimento relativo à prorrogação da autorização n.° 65/94, o que permitiu que o público e a República Checa delas tomassem conhecimento.

159. No que respeita à afirmação de que devia ter sido transmitida uma versão consolidada dessa aprovação, o mecanismo de atualização das autorizações adotado na Polónia impedia semelhante transmissão porque essa versão consolidada consubstanciava uma nova decisão administrativa cujo alcance ultrapassava o pedido de alteração apresentado, o que é contrário ao direito administrativo polaco. Neste contexto, a República da Polónia entende que o artigo 9.° da Diretiva AEA não impõe uma forma determinada para as decisões de aprovação.

160. Este Estado‑Membro considera que o respeito da obrigação de fornecer ao público as informações a que o artigo 8.°‑A desta diretiva e o segundo período do artigo 9.°, n.° 1, alínea b), desta foram respeitadas com a publicação, nomeadamente no sítio oficial do Ministério do Ambiente da República Checa e na Alemanha, da Decisão AEA, bem como do despacho que conferiu a essa decisão caráter imediatamente executório.

161. No que se refere ao artigo 9.°, n.° 2, da Diretiva AEA, a República da Polónia considera que as informações exigidas foram transmitidas à República Checa em tempo útil para permitir que o público em causa pudesse, ao abrigo do artigo 11.°, n.° 1, dessa diretiva, fazer uso do seu direito a um recuso jurisdicional efetivo.

162. Por último, a República da Polónia considera que o sexto fundamento não tem objeto porque a publicação da Decisão 2044 respeitou o disposto no artigo 9.°, n.os 1 e 2, da Diretiva AEA.

2.      Apreciação

163. No âmbito do sexto fundamento, a República Checa acusa a República da Polónia, primeiro, de, em violação do artigo 9.°, n.° 1, da Diretiva AEA, não ter publicado o conteúdo da decisão que autorizava atividades de mineração até 2026 nem das condições anexas a essa decisão, nem tão pouco as razões e as considerações em que essa aprovação se baseou, e, segundo, de, em violação do artigo 9.°, n.° 2, da Diretiva AEA, ter tardiamente transmitido à República Checa o texto da referida decisão e de o documento transmitido não respeitar as exigências definidas no artigo 9.°, n.° 1, alíneas a) e b), da Diretiva AEA. Este fundamento diz respeito a medidas concretas de natureza administrativa, concretamente, de publicação e de comunicação, que a Diretiva AEA impõe às autoridades nacionais.

164. Há que, de imediato, julgar improcedente o argumento invocado pela República da Polónia segundo o qual este fundamento ficou desprovido de objeto por as autoridades polacas terem adotado uma nova decisão que prorrogou a autorização até 2044. Conforme já expliquei no âmbito da análise do quinto fundamento, a adoção desta decisão é posterior à data de referência para apreciar a existência de um incumprimento (38).

165. Resulta do artigo 9.°, n.° 1, da Diretiva AEA que quando tenha sido aprovada ou recusada uma autorização, a autoridade ou as autoridades competentes comunicarão esse facto rapidamente ao público e às autoridades a quem o projeto possa interessar, devido às suas responsabilidades, de acordo com os procedimentos nacionais, e garantem que as informações necessárias são postas à disposição do público e das referidas autoridades, ou seja, o teor da decisão e as condições que eventualmente a acompanhem, bem como os motivos e considerações principais em que se baseia a decisão, incluindo informações sobre o processo de participação do público. Estas informações compreendem igualmente o resumo dos resultados das consultas e das informações obtidas nos termos dos artigos 5.° a 7.° da Diretiva AEA e da forma como esses resultados foram incorporadas ou diversamente tidos em conta, em especial as observações recebidas do Estado‑Membro afetado. Por força do artigo 9.°, n.° 1, dessa diretiva, a autoridade ou as autoridades competentes informam qualquer Estado‑Membro que tenha sido consultado nos termos do artigo 7.° da referida diretiva, enviando‑lhe as referidas informações.

166. A República da Polónia sustenta que as informações requeridas por força da referida disposição foram publicadas, designadamente nos sítios Internet oficiais. Todavia, parece‑me que aquilo que a República Checa critica, no essencial, é o caráter incompreensível e incompleto das informações publicadas. Em especial, atendendo a que a referida aprovação constitui a última de diversas alterações da autorização n.° 65/94, era necessário, em sua opinião, que lhe tivesse sido transmitida uma versão consolidada dessa aprovação para poder identificar as disposições desta que estavam em vigor. Afigura‑se, além disso, que as decisões de alteração anteriores à autorização de extração de lenhite até 2026 não foram colocadas à disposição do público.

167. A este respeito, verifico que a República da Polónia não contesta o conteúdo da informação publicada e transmitida à República Checa. Limita‑se apenas a alegar que não era necessário disponibilizar uma versão consolidada para cumprir as exigências impostas pelo artigo 9.°, n.° 1, da Diretiva AEA. A República da Polónia alega que a forma como as autoridades administrativas dos Estados‑Membros concebem as decisões administrativas não é da competência da União. Explica que, na sua prática administrativa nacional, o mecanismo de atualização das autorizações adotado é análogo ao mecanismo de alteração de um ato jurídico, nos termos do qual é o ato jurídico na sua versão inicial que é vinculativo, embora tendo em conta as posteriores modificações.

168. A República da Polónia explica que, em direito administrativo polaco, aplica‑se o princípio segundo o qual, em caso de adoção de uma decisão administrativa que altera uma decisão anterior, a autoridade administrativa competente para adotar uma decisão modificativa não só não está obrigada, como nem sequer pode, repetir toda a decisão alterada na decisão que adotou. A decisão modificativa deve indicar com precisão quais os elementos da decisão alterada que foram alterados. Se o resto da decisão alterada continuar em vigor, a autoridade que adotou a modificativa não pode reproduzir na sua decisão elementos que não foram alterados. Uma prática diferente conduziria a que, não obstante o âmbito limitado do pedido de alteração de uma decisão anterior, adotar‑se‑ia uma nova decisão administrativa.

169. Uma leitura da decisão controvertida, que tenha por efeito prorrogar a duração da autorização de extração de lenhite até 2026, confirma a prática administrativa da República da Polónia descrita no número anterior das presentes conclusões. Com efeito, só o ponto que define a duração dessa autorização parece ter sofrido alterações para ter em conta a prorrogação da autorização. Feita esta precisão, parece‑me que as observações da República da Polónia são, no presente contexto, destituídas de pertinência, pois não se pretende de modo nenhum pôr em causa uma determinada prática administrativa nacional. A questão central que se coloca no âmbito do exame do sexto fundamento diz principalmente respeito ao conteúdo preciso da informação que deve ser colocada à disposição do público e transmitida a um Estado‑Membro que participou nas consultas previstas no artigo 7.° da Diretiva AEA.

170. Se as autoridades polacas conhecem as especificidades do seu direito administrativo, não é necessariamente o que sucede com o público em geral e com as autoridades dos outros Estados‑Membros. Conforme já se referiu nas presentes conclusões, as legislações nacionais dos diferentes Estados‑Membros podem diferir substancialmente quanto à forma de organizar os procedimentos administrativos em matéria de decisões que autorizem a realização de projetos passíveis de ter impactos significativos no ambiente (39). Por conseguinte, parece‑me não apenas inadequado, como também incompatível com o espírito de solidariedade, cooperação e apoio mútuo subjacente ao artigo 9.° da Diretiva AEA apresentar informações lacunares, que obrigam o público em geral e as autoridades dos Estados‑Membros vizinhos, afetados pelos impactes ambientais de um determinado projeto, efetuem eles próprios uma pesquisa no ordenamento jurídico estrangeiro para obterem as informações necessárias para poderem exercer os direitos que lhes são conferidos pelo direito da União.

171. Em minha opinião, não há dúvidas de que, tendo as obrigações de publicidade por objetivo permitir que se possa efetivamente interpor recurso das decisões em causa, as informações postas à disposição do público e das autoridades dos Estados‑Membros vizinhos, afetados pelos impactes ambientais de um determinado projeto, devem ser completas e compreensíveis. Dito de outro modo, as informações devem ser apresentadas de forma suficientemente precisa e adaptada às necessidades dos destinatários a fim de assegurar o efeito da publicidade. Por este motivo, considero que o «teor da decisão» que autoriza as atividades de extração na mina de Turów e destinada a ser comunicada ao público, bem como às referidas autoridades nacionais, em conformidade com o disposto no artigo 9.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva AEA, não pode consistir apenas na decisão de prorrogação, devendo necessariamente incluir todos os documentos que constituem a essência da aprovação. Só esta medida pode colocar o público e as autoridades dos Estados‑Membros vizinhos em condições de apreenderem o alcance desta decisão administrativa e de, se for caso disso, reagir adequadamente e em tempo útil.

172. A este propósito, há que acrescentar que, conforme resulta explicitamente do artigo 9.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva AEA, a informação em causa deve incluir «os motivos e considerações principais em que se baseia a decisão», o que, em minha opinião, exclui a possibilidade de um Estado‑Membro como a República da Polónia se poder abster de colocar à disposição do público e das autoridades dos Estados‑Membros vizinhos a documentação pertinente relativa à autorização que especifique os motivos da aprovação da autorização e da sua prorrogação, por o seu ordenamento jurídico interno não prever semelhante prática administrativa. Atendendo a que o artigo 9.° da Diretiva AEA pretende claramente definir padrões elevados de transparência e cooperação entre os Estados‑Membros da União num domínio particularmente sensível como é o da proteção do ambiente, que, como de resto o demonstram as circunstâncias do presente caso (40), transcende as fronteiras nacionais, considero que um Estado‑Membro não pode validamente invocar as suas normas e usos administrativos internos como pretexto para se libertar das suas obrigações de publicação e de comunicação ao público interessado.

173. Pelas razões acima expostas, considero que a República da Polónia violou o artigo 9.°, n.° 1, da Diretiva AEA.

174. No que se refere especificamente à alegação da violação do artigo 9.°, n.° 2, da Diretiva AEA, que consiste no facto de a República da Polónia só ter transmitido a referida autorização à República Checa cinco meses após a sua aprovação, tendo‑o de resto feito de forma incompleta, pretendo reiterar o que já expliquei nos números anteriores no que respeita à importância de um Estado‑Membro vizinho, afetado pelos impactes ambientais de um dado projeto, dispor de todas as informações necessárias relativas à aprovação de um projeto para, se for caso disso, poder reagir adequadamente e em tempo útil.

175. Isto implica, nomeadamente, a possibilidade de interpor um recurso jurisdicional efetivo ao abrigo do artigo 11.°, n.° 1, da Diretiva AEA, o que, atento o tempo decorrido e o facto de os prazos processuais nacionais deverem ser respeitados, se pode tornar particularmente difícil, ou mesmo impossível (41). Se um interessado ficar privado da possibilidade de invocar os seus direitos perante os órgãos jurisdicionais nacionais por um recurso ter sido interposto intempestivamente devido ao comportamento das autoridades nacionais, entendo que se deve concluir pela existência de uma violação do artigo 9.°, n.° 2, da Diretiva AEA.

176. Parece‑me ser esse efetivamente o caso na situação que deu origem ao presente litígio. Com efeito, um período de cinco meses para uma simples comunicação da aprovação em causa constitui um atraso considerável se se considerarem, por um lado, os importantes interesses em jogo e, por outro, o caráter puramente administrativo dessa tarefa, que apenas envolve uma transmissão de documentos. Semelhante situação é tanto mais grave porquanto a disponibilização da informação solicitada pela República Checa só ocorreu após a insistência desta e foi apenas parcial. Conforme a República Checa indica, continua a não dispor de um documento consolidado que lhe permita conhecer de forma clara a dimensão e a fisionomia precisa do projeto. Devo observar que a República da Polónia não forneceu nenhuma explicação convincente para esse atraso na comunicação da informação solicitada.

177. Atentas as considerações que precedem, considero que o artigo 9.°, n.° 2, da Diretiva AEA também foi violado.

178. Pelas razões que acabo de expor, proponho que o sexto fundamento seja julgado procedente.

H.      Quanto ao sétimo fundamento, relativo à violação do artigo 11.°, n.° 1, da Diretiva AEA (exclusão de uma fiscalização jurisdicional da autorização de extração de lenhite até 2026)

1.      Argumentos das partes

179. A República Checa sustenta que, nos termos do artigo 11.°, n.° 1, da Diretiva AEA, o público em causa deve poder interpor recurso jurisdicional da decisão que autorizou a realização do projeto, independentemente da sua anterior participação no procedimento que conduziu à aprovação dessa autorização. Sustenta igualmente que, por nos termos do direito polaco, o público em causa não pode requerer a fiscalização da autorização de extração de lenhite até 2026 por não ter participado no procedimento de aprovação dessa autorização.

180. Além disso, por um lado, a não publicação oficial da referida autorização também limitou a respetiva fiscalização pelo público em causa. Por outro lado, os recursos interpostos nos órgãos jurisdicionais polacos por organizações não governamentais checas com o intuito de fiscalizar essa mesma aprovação foram suspensos enquanto se aguardava pela decisão relativa à legalidade da participação das referidas organizações no próprio procedimento de aprovação, pelo que não é certo que haja uma decisão de mérito. Além disso, a proibição de anular a autorização decorrido o prazo de um ano privava o artigo 11.°, n.° 1, da Diretiva AEA do seu efeito útil.

181. Em resposta, a República da Polónia remete para a argumentação que apresentou no âmbito do segundo fundamento, quando afirmou que o artigo 11.°, n.° 1, da Diretiva AEA não se opõe a que o procedimento nacional seja concebido de tal forma que a possibilidade de interpor recurso só seja garantida na fase da decisão sobre as condições ambientais.

182. Considera igualmente que os argumentos da República Checa são contraditórios: por um lado, este Estado‑Membro afirma que o público em causa não tem possibilidades de impugnar a autorização de extração de lenhite até 2026; por outro lado, reconhece que organizações não governamentais fizeram efetivamente uso dos seus direitos decorrentes da referida disposição.

183. A este respeito, o facto de os recursos interpostos terem sido suspensos reflete a liberdade de que o órgão jurisdicional polaco em causa beneficiou na escolha da forma de organizar o processo e não tinha nenhum impacto em termos de limitação dos direitos das recorrentes.

184. Além disso, a impossibilidade de anular a autorização decorrido o prazo de um ano só se aplica, em conformidade com o disposto no artigo 42.° do Código das Minas, à sua anulação na sequência de uma reabertura do processo de aprovação, que era uma das formas extraordinárias de anular decisões definitivas. Não dizia, portanto, respeito à anulação de uma autorização na sequência de um controlo administrativo ordinário resultante de um recurso atempadamente interposto.

185. A República da Polónia alega igualmente que o sétimo fundamento ficou desprovido de objeto na sequência da adoção da Decisão 2044 e das alterações do direito polaco que permitem ao público em causa apresentar reclamações e recorrer das decisões de investimento.

2.      Apreciação

186. Com o seu sétimo fundamento, a República Checa sustenta que a República da Polónia violou o artigo 11.°, n.° 1, da Diretiva AEA porque não permitiu que fosse interposto recurso jurisdicional da autorização de extração de lenhite até 2026. Este fundamento diz respeito à prática das autoridades e ao contexto jurídico no Estado‑Membro recorrido.

187. Importa, desde já, julgar improcedente o argumento da República da Polónia segundo o qual este fundamento ficou desprovido de objeto por as autoridades polacas terem adotado uma nova decisão que prorrogou a autorização até 2044. Como já expliquei, esta decisão só foi adotada após a data de referência para efeitos da apreciação da existência de um incumprimento. Sucede o mesmo em relação às alterações legislativas efetuadas após esta data de referência que, segundo a República da Polónia, passaram a permitir que o público em causa apresente reclamações ou interponha recurso das decisões de investimento (42).

188. Em seguida, há que recordar que, no que respeita ao objetivo do artigo 11.° da Diretiva AEA, esta disposição foi interpretada na jurisprudência do Tribunal de Justiça no sentido de que o seu âmbito de aplicação está circunscrito aos aspetos de um litígio em que se invoque o direito de participação do público em questão no processo decisório em conformidade com as normas precisas enunciadas nesta diretiva na matéria. Em contrapartida, os recursos que se baseiem em qualquer outra norma da referida diretiva, e, a fortiori, em qualquer outra legislação, seja da União ou dos Estados‑Membros, não estão abrangidos por este artigo (43). Por conseguinte, há que partir da premissa de que a argumentação da República Checa só se refere à fiscalização da legalidade relativa ao direito de participação do público.

189. No que se refere à organização das vias de recurso pelos Estados‑Membros, já se explicou detalhadamente, no contexto do exame do segundo fundamento, que nem o artigo 11.°, n.° 1, da Diretiva AEA, nem nenhuma outra disposição do direito da União que confira um direito equivalente, se opõem à adoção de um procedimento e de disposições nacionais que prevejam que a possibilidade de interpor recurso só é garantida na fase da decisão sobre as condições ambientais, desde que se exclua que a decisão de aprovação não toma em consideração os resultados do processo de avaliação dos impactes no ambiente.

190. Por conseguinte, quando no procedimento de adoção da Decisão AEA tenha sido garantido o direito de participação do público, previsto nos artigos 6.° a 9.° da Diretiva AEA, basta prever uma via de recurso relativamente a essa fase. Dito de outro modo, um Estado‑Membro não é obrigado a garantir que os eventuais vícios na participação do público possam ser impugnados, mais uma vez, na fase da aprovação (44). Os argumentos que acabo de apresentar são, em meu entender, suficientes para se considerar que o sétimo fundamento deve ser julgado improcedente.

191. Para ser exaustivo, gostaria de chamar a atenção para uma certa contradição na argumentação da República Checa. Por um lado, afirma que o público em causa não teve a possibilidade de impugnar a aprovação em causa e, por outro, reconhece que três organizações não governamentais (a Greenpeace ČR, a Frank Bold e a Eko‑Unia) fizeram efetivamente uso dos direitos de que beneficiam enquanto público em causa ao abrigo do artigo 11.°, n.° 1, da Diretiva AEA. Embora a República Checa indique que os procedimentos foram suspensos enquanto se aguardava que fosse definitivamente decidida a questão da rejeição da participação das referidas organizações no procedimento de aprovação da autorização de exploração mineira até 2026, importa sublinhar que ela própria não pode afastar a hipótese de uma fiscalização jurisdicional ser levada a bom termo. Com efeito, interrogada pelo Tribunal de Justiça a este respeito na audiência, a República Checa reconheceu que os recursos interpostos pelas associações ambientais checas ainda não haviam sido definitivamente julgados improcedentes pelos órgãos jurisdicionais polacos.

192. Neste contexto, considero particularmente úteis os esclarecimentos que a República da Polónia forneceu na sua contestação a propósito das possíveis decisões do Wojewódzki Sąd Administracyjny w Warszawie (Tribunal Administrativo de voïvodie de Varsóvia) no caso de este decidir julgar procedentes ou improcedentes os recursos interpostos pelas referidas organizações. Contrariamente ao que a República Checa alega na petição, o artigo 42.° do Código das Minas não parece representar um obstáculo a que o referido tribunal administrativo possa eventualmente anular a autorização em causa. Com efeito, segundo as informações da República da Polónia, esta disposição não parece prever uma limitação em matéria de anulação, alteração ou confirmação da nulidade de uma decisão que tem lugar num processo diferente do da reapreciação no direito polaco.

193. Não havendo provas convincentes em apoio da tese de que o ordenamento jurídico da República da Polónia não oferece uma via de recurso efetiva para garantir o direito de participação do público nos processos decisórios, especialmente nas circunstâncias do presente processo, parece‑me difícil concordar com a argumentação da República Checa. Considero que o facto de as referidas organizações de proteção do ambiente não terem obtido ganho de causa nos recursos que interpuseram não constitui, em si mesmo, prova bastante para concluir pela inexistência de eficácia, tanto mais que as vias de recurso ainda não foram esgotadas.

194. À luz das considerações que precedem, considero que há que negar provimento ao sétimo fundamento.

I.      Quanto ao oitavo fundamento, relativo à violação do artigo 7.° da Diretiva 2003/4 (não publicação da autorização de extração de lenhite até 2026)

1.      Argumentos das partes

195. A República Checa sublinha que, por força do artigo 7.°, n.° 2, alínea f), da Diretiva 2003/4, os Estados‑Membros são obrigados a colocar à disposição do público as autorizações que têm impacto significativo no ambiente. Uma vez que a autorização de extração de lenhite até 2026 constitui semelhante autorização, porque deve ser submetida a um procedimento de avaliação de impacte no ambiente ao abrigo do artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva AEA, a República da Polónia violou o artigo 7.° da Diretiva 2003/4 por não ter publicado nem a própria aprovação nem o local onde era possível solicitá‑la.

196. A República da Polónia responde que o Ministro do Clima, par Aviso de 20 de março de 2020 publicado no boletim das informações públicas na sua página Internet, afixado no quadro dos avisos do Ministério do Clima e publicado da forma usual nos serviços da cidade e do município de Bogatynia (Polónia), informou o público da aprovação da autorização de extração de lenhite até 2026 e das possibilidades de se conhecer o seu conteúdo e a documentação correspondente.

197. Por conseguinte, este Estado‑Membro considera que o artigo 7.° da Diretiva 2003/4 não foi violado. Acrescenta que este fundamento não tem objeto porque a Decisão 2044 estava sujeita às novas regras, designadamente em matéria de publicação, sendo o seu conteúdo objeto de publicação no portal Internet do Ministério do Clima.

2.      Apreciação

198. Com o seu oitavo fundamento, a República Checa afirma que a não publicação da referida autorização ou do local onde era possível solicitá‑la contraria o artigo 7.° da Diretiva 2003/4, embora a República da Polónia insista no facto de que o sítio Internet do Ministério do Clima anunciou a aprovação da autorização e indicou as possibilidades de dela se ter conhecimento.

199. Antes de mais, há que recordar que, conforme se concluiu no contexto da análise do sexto fundamento, a República da Polónia violou o artigo 9.°, n.os 1 e 2, da Diretiva AEA porque não publicou a autorização de extração de lenhite até 2026 e não a comunicou à República Checa de forma inteligível (45). Esta violação consistiu no facto de as autoridades polacas não terem incluído todos os documentos que constituem a essência da aprovação, tendo‑se antes limitado a publicar um documento que anunciava a prorrogação da duração da autorização anterior, sem explicitar os detalhes da concessão atribuída ao operador da mina de Turów.

200. A questão que em concreto se coloca no presente contexto é a de saber se essa violação do direito da União também pode constituir uma infração às disposições da Diretiva 2003/4. De acordo com o artigo 2.°, n.° 1, alínea c), desta diretiva, o âmbito de aplicação da referida diretiva abrange as atividades que têm ou podem ter impacto nos elementos do ambiente, como o ar e a atmosfera, a água, o solo, a terra, a paisagem e as áreas de interesse natural, incluindo as zonas húmidas, as zonas litorais e marinhas, a diversidade biológica e seus componentes. No âmbito destas atividades, os Estados‑Membros são obrigados, por força do artigo 7.° da Diretiva 2003/4, a pôr à disposição do público as aprovações com impacte significativo no ambiente, quer diretamente através da sua publicação, quer indiretamente através da indicação do local onde o público pode solicitar essas aprovação.

201. Atendendo a que as atividades de extração na mina de Turów se integram numa categoria de atividades que, devido ao seu impacte significativo no ambiente, estão sujeitas a um procedimento obrigatório de avaliação dos impactes no ambiente, em conformidade com o disposto no artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva AEA (46), não restam dúvidas de que se trata de uma atividade que pode ter impacte nos elementos do ambiente e que integra assim o âmbito da Diretiva 2003/4.

202. A autorização de exploração mineira até 2026 corresponde à aprovação final com vista à realização dessa atividade e, como tal, constitui uma autorização «com impacto significativo sobre o ambiente» ma aceção do artigo 7.°, n.° 2, alínea f), da Diretiva 2003/4. São‑lhe deste modo aplicáveis as referidas disposições, que obrigam o Estado‑Membro a colocar essa autorização à disposição do público. Não havendo indicações em contrário, nenhuma das derrogações previstas no artigo 4.° da Diretiva 2003/4, que autorizam os Estados‑Membros, em determinadas circunstâncias, a indeferir pedidos de informação sobre o ambiente, é aplicável ao presente caso.

203. No interesse de uma interpretação coerente do direito da União, considero que o artigo 9.°, n.os 1 e 2, da Diretiva AEA e o artigo 7.°, n.° 2, alínea f), da Diretiva 2003/4, devem ser interpretados no sentido de que visam alcançar o mesmo objetivo, que consiste em garantir o direito do público a ser informado da forma mais clara e completa possível, designadamente em caso de prorrogação de uma autorização de exploração mineira.

204. Com efeito, importa sublinhar, por um lado, que o artigo 7.° da Diretiva 2003/4 protege o interesse público e permite a cada cidadão ter acesso às informações sobre o ambiente que estão na posse das autoridades públicas independentemente de um qualquer interesse individual (47) e, por outro, o facto de, em conformidade com o considerando 16 dessa diretiva, o direito à informação significar que a divulgação de informação deve ser a regra geral (48). É evidente que estes objetivos ficariam seriamente comprometidos se a informação referida no artigo 7.°, n.° 2 da Diretiva 2003/4 só fosse colocada à disposição do público de uma forma ininteligível e lacunar. Por conseguinte, considero que estes elementos também militam a favor de uma difusão de informações sobre o ambiente que tenha em devida conta os elevados padrões de transparência e de cooperação que a Diretiva AEA impõe num domínio como o da proteção do ambiente, que transcende as fronteiras nacionais (49).

205. Deste ponto de vista, tendo a considerar, à semelhança da Comissão no seu parecer fundamentado, que a violação do artigo 9.°, n.os 1 e 2, da Diretiva AEA acarreta a violação do artigo 7.°, n.° 2, alínea f), da Diretiva 2003/4.

206. Pelas razões que acabo de expor, proponho que se acolha o oitavo fundamento.

J.      Quanto ao nono fundamento, relativo à violação do artigo 4.°, n.° 3, TUE (não transmissão de informações completas relacionadas com o procedimento de aprovação da autorização de extração de lenhite até 2026)

1.      Argumentos das partes

207. A República Checa recorda que, por força do princípio da cooperação leal, consagrado no artigo 4.°, n.° 3, TUE, os Estados‑Membros assistem‑se mutuamente no cumprimento dos objetivos definidos pelo direito da União, incluindo pelo direito derivado. Como a autorização de extração de lenhite até 2026 se integra no âmbito da Diretiva AEA e da Diretiva 2003/4, e atendendo à localização da mina de Turów, destas diretivas decorrem também algumas obrigações para a República Checa, para cujo cumprimento a República da Polónia é obrigada a prestar‑lhe assistência.

208. O Estado‑Membro demandante acusa esta última de se ter recusado, ao longo de muitos meses e não obstante a insistência de repetido pedidos, a transmitir‑lhe informações mais detalhadas sobre o procedimento de aprovação da referida autorização, incluindo o próprio texto, o que o impossibilitou de cumprir as suas obrigações de informação para com o seu próprio público em causa, decorrentes das referidas diretivas. Acrescenta que as atuações de que se queixa no âmbito do seu sexto fundamento, em especial a comunicação tardia desta mesma autorização e a inexistência de versão consolidada da autorização n.° 65/94, também a impediram de respeitar essas obrigações.

209. A República da Polónia afirma que respondeu por ofícios de 13 de janeiro de 2020, de 5 de março de 2020 e de 28 de maio de 2020 aos pedidos de informações da República Checa relativas à autorização de extração de lenhite até 2026. Forneceu, em 28 de agosto de 2020, a este Estado‑Membro os documentos solicitados em 17 de abril de 2020 e, de novo, em 24 de julho de 2020, concretamente a autorização até 2026 e a autorização n.° 65/94. Atenta a evolução da epidemia de Covid‑19 a partir de março de 2020, que tornou mais difícil a troca de correspondência entre as partes, fez prova de diligência para fornecer à República Checa as informações solicitadas.

210. O Estado‑Membro demandado sublinha, além disso, que a República Checa participa desde 2009 nos processos de avaliação dos impactes no ambiente relativos à mina de Turów e à central elétrica que dela depende.

211. Por último, a República da Polónia considera que o nono fundamento não tem objeto porque a República Checa foi devidamente informada da adoção da Decisão 2044, bem como de outras circunstâncias essenciais relativas à aprovação dessa decisão.

2.      Apreciação

212. Com o seu nono fundamento, a República Checa alega que, por não ter fornecido informações completas sobre o processo de adoção da decisão que autoriza a realização de atividades de mineração até 2026, a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do princípio da cooperação leal, consagrado no artigo 4.°, n.° 3, TUE.

213. Importa, desde já, rejeitar o argumento da República da Polónia segundo o qual este fundamento ficou desprovido de objeto por ter sido adotada uma nova decisão, que teve por efeito prorrogar a autorização até 2044 e cujo conteúdo foi comunicado à República Checa. Como já se explicou nas presentes conclusões, estes acontecimentos só ocorreram após a data de referência para efeitos da apreciação da existência do incumprimento no contexto de um processo nos termos do artigo 259.° TFUE. Por conseguinte, são destituídos de pertinência para efeitos da apreciação deste fundamento.

214. De acordo com o princípio da cooperação leal, consagrado no artigo 4.°, n.° 3, TUE, os Estados‑Membros assistem‑se mutuamente para assegurar a realização dos objetivos da União. Conforme resulta do artigo 4.°, n.° 3, segundo e terceiro parágrafos, TUE, isto implica, em especial, a obrigação de tomar todas as medidas gerais ou específicas adequadas para garantir a execução das obrigações decorrentes do direito derivado, e também de se abster de qualquer medida suscetível de pôr em perigo a realização dos objetivos da União.

215. No contexto da apreciação do sexto fundamento (50), expliquei que a obrigação que o artigo 9.°, n.° 2, da Diretiva AEA impõe a todos os Estados‑Membros que tenham a intenção de realizar um projeto suscetível de ter impactes significativos no ambiente e de afetar outros Estados‑Membros, que consiste em informá‑los da decisão de aprovar ou recusar uma aprovação, emana de um ideal de solidariedade, cooperação e assistência mútua entre os Estados‑Membros. De resto, sublinhe‑se que esta cooperação começa logo numa fase precoce, com a obrigação, prevista no artigo 7.° da Diretiva AEA, de informar os Estados‑Membros afetados da planificação do projeto em causa, seguida da obrigação de os convidar a participar nos processos decisórios em matéria de ambiente. É assim evidente que a cooperação entre os Estados‑Membros prevista no direito derivado tem, em última instância, por objetivo proteger o ambiente ou, por outras palavras, garantir a realização deste objetivo da União enunciado, designadamente, no artigo 3.°, n.° 3, TUE, nos artigos 11.° e 191.° TFUE, bem como no artigo 37.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

216. Este ideal de solidariedade, de cooperação e de assistência mútua entre os Estados‑Membros no interesse da realização deste importante objetivo da União também se encontra na base das disposições da Diretiva 2003/4 que garantem o acesso do público à informação em matéria de ambiente. Por um lado, como já se sublinhou no âmbito do exame do oitavo fundamento (51), o artigo 7.°, n.os 1 e 2, desta diretiva obriga os Estados‑Membros a tomar as medidas necessárias para garantir que a informação pertinente, incluindo as aprovações que tenham um impacte significativo no ambiente, seja difundida junto do público. Por outro lado, o artigo 3.° da Diretiva 2003/4 exige que os Estados‑Membros assegurem que as autoridades públicas são obrigadas a disponibilizar a qualquer requerente a informação sobre ambiente na sua posse ou detida em seu nome, sem que o requerente tenha de justificar o seu interesse.

217. Na medida em que os Estados‑Membros afetados por um determinado projeto também têm o direito de solicitar qualquer informação pertinente – como previsto no artigo 7.°, n.° 2, da Diretiva 2003/4 – relativa a esse projeto, devem ser considerados «beneficiários» das disposições de direito derivado mencionadas nos números anteriores. A consequência lógica desta constatação é a de que o Estado destinatário das referidas obrigações está vinculado pelo princípio da cooperação leal a que se refere o artigo 4.°, n.° 3, TUE quando outro Estado‑Membro solicita assistência sob a forma de pedido de informações.

218. No que respeita às circunstâncias do presente processo, é certo que a República da Polónia só transmitiu a decisão que autoriza a extração de lenhite até 2026 à República Checa cinco meses após a sua aprovação. Além disso, há que constatar que o Estado‑Membro demandante teve de enviar diversos pedidos de informações à República da Polónia por a informação obtida ser incompleta, pedidos a que esta nem sempre respondeu. Só depois de ter sido intentada a ação prevista no artigo 259.° TFUE é que a República da Polónia enviou à República Checa os documentos solicitados, isto é, concretamente, o pedido inicial de autorização de exploração mineira de 1994. Porém, a República Checa continua a não dispor de um documento consolidado que lhe permita compreender claramente a dimensão e a fisionomia exatas do projeto.

219. O facto de a República da Polónia ter procedido à transmissão tardia e incompleta da informação solicitada, conjugado com a recusa em responder aos pedidos de assistência da República Checa, não cumpre as exigências de espírito de solidariedade, cooperação e assistência mútua entre os Estados‑Membros impostas pelo direito da União com o objetivo de proteger o ambiente de forma eficaz.

220. Assim, considero que semelhante atitude para com um Estado‑Membro vizinho que se encontra na mesma situação no que se refere aos riscos para o ambiente constitui uma violação do princípio da cooperação leal, consagrado no artigo 4.°, n.° 3, TUE.

221. Atendendo às considerações que precedem, considero que o nono fundamento é procedente.

K.      Quanto ao décimo fundamento, relativo à violação do artigo 2.°, n.° 1, da Diretiva AEA lido em conjugação com o artigo 4.°, n.° 1, do mesmo diploma (não tomada em consideração da Decisão AEA na autorização de extração de lenhite até 2026)

1.      Argumentos das partes

222. A República Checa alega uma violação do artigo 2.°, n.° 1, da Diretiva AEA, lido em conjugação com o artigo 4.°, n.° 1, do mesmo diploma, por a autorização de extração de lenhite até 2026 não ter tomado em consideração a Decisão AEA.

223. Este Estado‑Membro recorda que, nos termos deste artigo 2.°, n.° 1, os projetos definidos no artigo 4.° da Diretiva AEA estão sujeitos «a um pedido de autorização e a uma avaliação dos seus impactos no ambiente». Isto significa que as aprovações destes projetos devem comportar ou, no mínimo, ter em conta essa avaliação.

224. Ora, desde o início, as autoridades polacas não ponderaram a realização dessa avaliação para efeitos da concessão da referida autorização. Embora a Decisão AEA tenha sido junta ao pedido do operador, nunca ficou espelhada no processo de aprovação dessa mesma autorização ou na própria autorização. Além disso, esse pedido foi apresentado ao abrigo do artigo 72.°, n.° 2, ponto 2, alínea k), da Lei relativa às Informações sobre o Ambiente; embora não se fizesse acompanhar de uma avaliação de impacte no ambiente, a autoridade competente considerou que se encontrava completo; após a posterior junção da Decisão AEA ao referido pedido, esta autoridade considerou que não era necessário convidar os interessados a completar as respetivas observações; a autorização de extração de lenhite até 2026 não refere nenhum exame da conformidade do pedido à Decisão AEA; esta autorização não recupera nem amplia os requisitos definidos na Decisão AEA e não comporta nenhum esclarecimento no que respeita aos limites da área de extração, conforme imposto por esta decisão.

225. A República Checa conclui destes elementos que o conteúdo da Decisão AEA não se encontra refletido no procedimento de aprovação da referida autorização. O simples facto de a autorização estar coberta pela Decisão AEA tanto do ponto de vista da duração da validade da autorização, como da dimensão da superfície da mina não significa que se baseia efetivamente na Decisão AEA. Segundo a República Checa, estes dois documentos constituem decisões independentes.

226. Remetendo para a sua resposta aos primeiro e segundo fundamentos, a República da Polónia sublinha uma vez mais o caráter vinculativo da Decisão AEA para o operador, que tem de respeitar as obrigações aí definidas independentemente da sua eventual transposição para o texto da autorização de extração de lenhite até 2026 e deve transmitir as informações e os resultados dos exames relativos, designadamente, à concentração de partículas em suspensão, ao ruído e à qualidade das águas. A República da Polónia considera que a República Checa ignora as obrigações resultantes do direito polaco e retira conclusões subjetivas sobre a atitude e as opiniões das autoridades polacas.

227. Segundo a República da Polónia, o facto de o operador ter junto a Decisão AEA ao pedido de prorrogação da autorização relativa à mina de Turów significa que é obrigado a realizar as atividades de extração de acordo com esta decisão. Decorre claramente das circunstâncias existentes à época que a autorização de extração de lenhite até 2026 se refere ao mesmo projeto que a Decisão AEA que a precedeu.

228. No que respeita à crítica relativa à inexistência nesta autorização de qualquer indicação da superfície abrangida pelo projeto, o Estado‑Membro demandado sublinha que os limites das instalações mineiras foram definidos pela Decisão do Ministro do Clima de 16 de março de 2020, antes da aprovação da referida autorização e são, por esta razão, vinculativas, pelo que a sua inclusão nesta autorização não era necessária.

229. Segundo o referido Estado‑Membro, este fundamento também é desprovido de objeto devido à adoção da Decisão 2044 que se baseou na Decisão AEA.

2.      Apreciação

230. Com o seu décimo fundamento, a República Checa alega uma violação do artigo 2.°, n.° 1, lido em conjugação com o artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva AEA. Mais concretamente, a República Checa contesta o facto de o projeto que foi objeto da decisão de autorização da exploração mineira até 2026 ter sido antecedido de uma avaliação de impacte no ambiente, pois considera que a Decisão AEA não foi tomada em conta no âmbito do processo relativo ao pedido de prorrogação por seis anos da validade da autorização n.° 65/94, nem na própria Decisão 2026.

231. Ainda que entenda o interesse da República Checa em que o Tribunal de Justiça examine este fundamento, pergunto‑me no entanto se este aspeto não será antes da competência dos órgãos jurisdicionais polacos que, a partir do momento em que lhes seja submetido um recurso interposto pelos membros do público em causa, terão a oportunidade de examinar os aspetos formais do procedimento que conduziu à tomada da decisão que autorizou a exploração mineira até 2026, bem como o mérito dessa decisão à luz das obrigações que decorrem da Decisão AEA. Com efeito, a priori parece‑me que o órgão jurisdicional nacional, devido ao seu conhecimento do contexto factual e do quadro jurídico nacional, será o mais bem colocado para se pronunciar sobre as questões suscitadas pela República Checa. Todavia, por uma questão de exaustividade, vou proceder à sua apreciação.

232. Desde logo, há que rejeitar o argumento da República da Polónia segundo o qual este fundamento ficou desprovido de objeto por ter sido tomada uma nova decisão, da qual resultou a prorrogação da autorização até 2044. Porque estes acontecimentos só tiveram lugar após a data de referência para efeitos da apreciação da existência do incumprimento no âmbito de um processo nos termos do artigo 259.° TFUE, são desprovidos de pertinência para efeitos da apreciação deste fundamento (52).

233. No que respeita às disposições que a República da Polónia violou, há que notar que o artigo 2.°, n.° 1, da Diretiva AEA, exige que os projetos definidos no artigo 4.° desta diretiva sejam submetidos a «um pedido de aprovação e a uma avaliação dos seus efeitos no ambiente». Conforme a República Checa corretamente refere, esta fórmula deve ser entendida no sentido de que as aprovações destes projetos devem comportar ou, pelo menos, tomar em consideração uma avaliação dos seus impactes no ambiente.

234. Um projeto como o que foi aprovado pela decisão de prorrogar a exploração mineira até 2026 satisfaz os critérios do artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva AEA (exploração mineira numa área superior a 25 hectares) (ponto 19 do anexo I desta diretiva), sucedendo o mesmo em relação a qualquer alteração ou ampliação dos projetos em causa que satisfaça os limiares estabelecidos (ponto 24 do anexo I desta mesma diretiva) (53). Por conseguinte, o artigo 2.°, n.° 1, da Diretiva AEA aplica‑se a uma aprovação como a em causa.

235. No que respeita à alegação da República Checa segundo a qual a Decisão AEA não foi tomada em consideração na decisão que autoriza a exploração mineira até 2026, chamo a atenção para as informações que a República da Polónia forneceu a este respeito, segundo as quais, por força da legislação polaca em vigor, as decisões sobre as condições ambientais vinculam, entre outros, as autoridades que autorizam atividades de mineração, bem como a empresa destinatária dessa decisão.

236. Como a República da Polónia explica, o facto de o operador da mina de Turów ter junto a Decisão AEA ao processo relativo à prorrogação da autorização significa que este é obrigado a realizar as atividades de extração na mina em conformidade com o disposto nessa decisão. Daqui se conclui que a Decisão AEA, como qualquer decisão administrativa tomada ao abrigo da legislação polaca, é vinculativa para o seu destinatário que, com base nesta decisão, obtém os direitos e está vinculado pelas obrigações definidas nesta decisão. De resto, a República da Polónia garante que o operador da mina de Turów cumpre efetivamente as obrigações decorrentes da Decisão AEA.

237. Não havendo indicações em contrário, não tenho nenhuma razão objetiva para pressupor que uma decisão administrativa tomada pelas autoridades competentes, como a Decisão AEA, não é vinculativa para um operador que obteve autorização para prosseguir atividades de mineração. Pretendo salientar que a República Checa também não põe em causa as explicações do quadro jurídico polaco reproduzidas nos números das presentes conclusões.

238. Além disso, no que respeita às alegações da República Checa, segundo as quais não existe nenhuma ligação entre a Decisão AEA e a decisão que autoriza a exploração mineira até 2026 porque essas decisões não indicam a mesma superfície para o projeto, há eu tomar em consideração determinados aspetos factuais importante que passo a expor.

239. Primeiro, cabe notar que a Decisão AEA foi adotada para um período de atividades de operações mineiras de vinte e quatro anos, sendo que a autorização só foi prorrogada por seis anos. Por conseguinte, é lógico que estas decisões se distingam, dado que se referem a períodos diferentes. Como a Decisão AEA diz respeito a um período mais lato, tem por efeito integrar a aprovação das atividades de mineração no seu âmbito de aplicação temporal.

240. Segundo, observo que embora as decisões em causa apresentem uma ligeira diferença no que respeita à superfície em que as atividades de mineração podem decorrer (31 014 698 metros quadrados na autorização, ao passo que a decisão refere uma superfície de cerca de 30,9 quilómetros quadrados), não se contesta que as autoridades polacas adotaram, em 12 de fevereiro de 2020, uma retificação à Decisão AEA, na qual definiram expressamente as coordenadas da zona em causa. Estes documentos indicam que a localização do projeto objeto da autorização de uma atividade de extração se situa nos limites geográficos previstos na Decisão AEA. Daqui resulta que a atividade de mineração autorizada pelas autoridades competentes não excede o âmbito da Decisão AEA.

241. Resulta destas observações que a aprovação a que o presente fundamento se refere não se afasta do previsto na Decisão AEA no que respeita à duração da atividade de mineração prevista e à zona geográfica em causa. Por conseguinte, não havendo provas, não se pode validamente sustentar que não existe nenhuma relação entre as duas decisões administrativas. Por conseguinte, considero que os argumentos da República Checa devem ser julgados improcedentes.

242. À luz das considerações que precedem, chego à conclusão de que a República da Polónia não violou o artigo 2.°, n.° 1, da Diretiva AEA lido em conjugação com o artigo 4.°, n.° 1, do mesmo diploma.

243. Daqui resulta que há que julgar improcedente o décimo fundamento.

L.      Quanto ao décimo primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 8.°A, n.° 1, alínea b), da Diretiva AEA (não definição de todos os requisitos ambientais na autorização de extração de lenhite até 2026)

1.      Argumentos das partes

244. A República Checa alega a violação do artigo 8.°‑A, n.° 1, alínea b), da Diretiva AEA por certos requisitos ambientais neste referidos não figurarem nem na autorização de extração de lenhite até 2026 nem na Decisão AEA, conforme exigido por esta disposição, conjugada com o n.° 3 do mesmo artigo. É o caso, nomeadamente, da superfície de extração, que deve ser considerada um requisito ambiental.

245. Além disso, a referida autorização não mencionou os requisitos enunciados na Decisão AEA relativos ao projeto autorizado. Por outro lado, dessa decisão resulta que determinados requisitos devem ser implementados numa perspetiva temporal que excede a validade desta mesma autorização, pelo que não era clara a forma como o referido cumprimento podia ocorrer durante esse período.

246. A República da Polónia alega, em primeiro lugar, que a Decisão AEA, com a sua retificação de 12 de fevereiro de 2020, contém as coordenadas que delimitam com precisão a zona do projeto e que a superfície da atividade de mineração pretendida, conforme especificada na decisão do Ministro do Clima de 16 de março de 2020, não é superior à superfície fixada na Decisão AEA.

247. No que respeita à segunda crítica da República Checa, o Estado‑Membro demandado entende que o artigo 8.°‑A, n.° 1, alínea b), da Diretiva AEA, como resulta da sua própria redação, define os requisitos mínimos em matéria de conteúdo da decisão de autorização do projeto. O caráter geral das obrigações aí formuladas torna difícil antecipar quais as informações concretas que constituem elementos a incluir obrigatoriamente. Não é possível sustentar que a autorização em causa viola esta disposição porque não concretiza a possibilidade de aplicar os requisitos específicos relativos a um horizonte temporal determinado. A este respeito, as informações circunstanciadas referentes às diversas fases dos trabalhos em conjugação com o avanço da atividade de extração são objeto de verificações ulteriores, estritamente relacionadas com a organização dos trabalhos de extração e com os meios utilizados na sua realização, que se refletem no plano de funcionamento da instalação mineira, um documento técnico que se rege pelos artigos 108.° a 111.° do Código das Minas.

248. Pelas razões expostas na resposta a outros fundamentos, a República da Polónia considera que o décimo primeiro fundamento não tem objeto.

2.      Apreciação

249. Com o seu décimo primeiro fundamento, a República Checa alega que a República da Polónia, ao não ter tomado suficientemente em consideração, na decisão que autoriza as atividades de mineração até 2026, todas as exigências em matéria de ambiente, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 8.°‑A, n.° 1, da Diretiva AEA.

250. Este fundamento baseia‑se em duas alegações. Primeiro, a República Checa considera que algumas das informações exigidas em relação ao projeto objeto da referida Decisão 2026 não foram examinadas nessa decisão nem na Decisão AEA, e qualifica a superfície de extração como requisito ambiental essencial, que determina fundamentalmente os impactos do projeto no ambiente. Segundo, a República Checa considera que a Decisão AEA não concretiza a possibilidade de aplicar requisitos específicos, respeitantes a um projeto muito maior, atendendo ao seu maior período de funcionamento de dezoito anos e os seus valores e superfície de exploração correspondentes.

251. O artigo 8.°‑A, n.° 1, da Diretiva AEA fixa os requisitos mínimos quanto ao conteúdo das autorizações, no que se refere principalmente às conclusões da avaliação dos impactos de um projeto no ambiente e aos requisitos ambientais da sua realização. Estes requisitos de conteúdo podem, de acordo com o disposto no artigo 8.°‑A, n.° 3, da Diretiva AEA, designadamente, ser igualmente preenchidos por ocasião de outra decisão tomada no âmbito daquilo que se designa por processos decisórios na aceção do artigo 2.°, n.° 2, da Diretiva AEA. Nos termos do artigo 8.°‑A, n.° 1, alínea b), da Diretiva AEA, incluem‑se igualmente nestes requisitos todas as condições ambientais apensas à decisão, uma descrição das principais características do projeto e/ou das medidas previstas para evitar, prevenir ou reduzir e, se possível, compensar os impactos negativos significativos no ambiente e, se adequado, as medidas de monitorização.

252. No que respeita à primeira alegação, segundo a qual as autoridades polacas não definiram a superfície de exploração no texto da autorização de exploração mineira até 2026, parece‑me que não é mais do que uma reprodução do décimo fundamento. Assim sendo, permito‑me remeter para as observações que apresentei no âmbito da apreciação do referido fundamento no n.° 240 das presentes conclusões. Conforme já detalhadamente expliquei, a aprovação, enquanto decisão administrativa, não se afasta do previsto na Decisão AEA em termos de duração da atividade de mineração prevista e de zona geográfica em causa. Por conseguinte, há que rejeitar esta alegação.

253. Quanto à segunda alegação, relativa a uma pretensa aplicação errónea do artigo 8.°‑A, n.° 1, alínea b), da Diretiva AEA por a autorização de exploração mineira até 2026 não especificar os requisitos enunciados na Decisão AEA no que toca ao projeto autorizado, importa sublinhar que, embora esta disposição defina requisitos mínimos («pelo menos») no que respeita às informações a dar sobre o projeto autorizado, limita‑se a formular a obrigação de incorporar essa informações na decisão de autorização de uma forma genérica («A decisão que concede a autorização deve incorporar […]»), deixando assim um certo espaço de manobra às autoridades competentes. Conforme decorre da própria letra dessa disposição («apensas»), a obrigação de incorporar também é aplicável aos eventuais requisitos ambientais subjacentes à decisão que concede a aprovação.

254. Esta perspetiva parece‑me adequada atendendo à diversidade de projetos passíveis de integrar o âmbito de aplicação da Diretiva AEA. Consequentemente, parece‑me lógico interpretar a referida disposição no sentido de não ser de modo nenhum exigido que a informação em causa figure num documento específico e, ainda menos, no documento principal que faz parte da aprovação do projeto. Como, em regra, está em causa uma informação de natureza altamente técnica, pode ser necessário explicitá‑lo num documento especificamente designado para o efeito, a juntar à autorização. Todos os documentos que estiveram na base da decisão administrativa tomada pelas autoridades competentes e que foram incorporados da forma acima descrita  constitui assim a «aprovação» na aceção do artigo 8.°‑A, n.° 1, da Diretiva AEA.

255. Parece‑se que foi precisamente isto que a República da Polónia fez no presente caso. Por um lado, há a Decisão AEA, que foi junta ao pedido de autorização e que o operador da mina de Turów é obrigado a respeitar no âmbito das suas atividades de mineração, por força da legislação polaca. A Decisão AEA delimita com exatidão a zona do projeto e fixa as suas condições de execução. Por outro lado, há o plano de funcionamento das instalações mineiras, a que a República da Polónia faz referência, que especifica a organização e os meios para realizar os trabalhos de extração. Conforme a República da Polónia explica, este plano é um documento técnico, que define detalhadamente as modalidades de funcionamento das referidas instalações, incluindo a exploração do filão e do projeto indispensável para garantir, designadamente, a segurança geral e a proteção do ambiente e a exploração racional do filão.

256. A República Checa alega igualmente que a abordagem das autoridades polacas não permite determinar de que forma o cumprimento contínuo dos referidos requisitos acima referidos ocorrerá no contexto de um projeto cuja realização foi encurtada em dezoito anos. Ora, contrariamente aquilo que a República Checa alega, não vislumbro de que modo o facto de a Decisão AEA prever um período de exploração mais longo do que a própria autorização do projeto pode ser contrário ao disposto no artigo 8.°‑A, n.° 1, alínea b), da Diretiva AEA. Não me parece que esta disposição, que de resto está formulada em termos bastante genéricos, imponha necessariamente a obrigação de apresentar um plano que especifique até ao mais ínfimo pormenor a evolução das atividades de mineração e, designadamente, a forma exata como os requisitos ambientais definidos deverão ser cumpridos. Pelo contrário, parece‑me que a Decisão AEA permite, em princípio, antecipar essa evolução para o período de validade na medida em que o operador está obrigado a respeitar os requisitos ambientais que esse ato administrativo lhe impõe por força do direito polaco.

257. Além disso, confesso estar inclinado a associar‑me ao ponto de vista da República da Polónia no que respeita às alegações relativamente vagas feitas pela República Checa no âmbito deste fundamento. Não existindo uma fundamentação mais precisa no que respeita às violações alegadas, parece‑me que há que negar provimento ao décimo primeiro fundamento.

M.      Síntese da análise

258. A análise da ação leva‑me a concluir que os fundamentos primeiro, sexto, oitavo e nono devem ser julgados procedentes. A ação deve ser julgada improcedente quanto ao demais.

VI.    Quanto às despesas

259. Nos termos do artigo 138.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Por força do disposto no artigo 138.°, n.° 3, deste regulamento, se as partes obtiverem vencimento parcial, cada uma das partes suporta as suas próprias despesas. No presente processo, tendo a República Checa e a República da Polónia sido vencidas nalguns dos fundamentos, suportarão as suas próprias despesas.

260. Em conformidade com o disposto no artigo 140.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, segundo o qual as instituições que intervenham no litígio devem suportar as suas próprias despesas, a Comissão suportará as suas próprias despesas.

VII. Conclusão

261. À luz das considerações que precedem, proponho ao Tribunal de Justiça que se pronuncie do seguinte modo:

1)      Por ter adotado uma regulamentação que permite que as autoridades administrativas competentes prorroguem por seis anos a autorização de extração de lenhite sem terem procedido a uma avaliação dos impactes no ambiente, a República da Polónia violou o artigo 4.°, n.os 1 e 2, da Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, conforme alterada pela Diretiva 2014/52/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, lido em conjugação com o artigo 4.°, n.os 4 a 6, o artigo 5.°, n.os 1 e 2, bem como com os artigos 6.° a 9.° da referida diretiva.

2)      Por não ter publicado o conteúdo da decisão que autoriza as atividades de mineração até 2026 e os requisitos anexos a esta decisão, nem as razões e as condições nas quais essa autorização se baseou, e por só ter comunicado esse conteúdo à República Checa depois de decorridos mais de cinco meses, além disso de forma incompleta, a República da Polónia violou o artigo 9.°, n.os 1 e 2, da Diretiva 2011/92, conforme alterada pela Diretiva 2014/52.

3)      Por não ter publicado o conteúdo da decisão que autoriza as atividades de mineração até 2026 ou o local onde seria possível obtê‑la, a República da Polónia violou o artigo 7.° da Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho.

4)      Por não ter fornecido informações completas sobre o procedimento de adoção da decisão que autoriza as atividades de mineração até 2026, a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do princípio da cooperação leal, consagrado no artigo 4.°, n.° 3, TUE.

5)      Quanto ao demais, a ação é julgada improcedente.

6)      A República Checa, a República da Polónia e a Comissão Europeia suportarão as suas próprias despesas.


1      Língua original: francês.


2      A jurisprudência internacional foi sempre bastante escassa no domínio do ambiente. O processo Otaries à fourrure des îles Pribiloff de 1893, seguido do processo Fonderie du Trail de 1941 ou, outro exemplo, o processo do Lac Lanoux de 1956 lançaram as bases do Direito Internacional do Ambiente, nomeadamente no que respeita à poluição transfronteiriça e aos recursos naturais partilhados. Em contrapartida, assistiu‑se nos últimos anos a um aumento significativo do contencioso. No processo de 1997 relativo à Barrage sur le Danube GabcikovoNagymaros, o ambiente desempenhou, pela primeira vez, um papel central num litígio submetido à apreciação do Tribunal Internacional de Justiça em Haia. Este processo conferiu aos juízes que sobre ele se pronunciaram a oportunidade de enunciarem determinados princípios fundamentais do Direito Internacional do Ambiente, designadamente o princípio da prevenção dos danos causados ao ambiente noutros Estados, o princípio da cooperação, bem como a necessidade de uma interpretação evolutiva das regras constantes de Convenções. O ambiente desempenhou o mesmo papel central no processo Usines de pâte à papier sur le fleuve Uruguay (Argentina c. Uruguai) de 2010. Os processos Certaines activités menées par le Nicaragua dans la zone frontalière (Costa Rica c. Nicarágua) e Construction d’une route au Costa Rica le long du fleuve San Juan (Nicarágua c. Costa Rica) também possuíam uma forte componente ambiental. Esta evolução quantitativa da jurisprudência tem a sua principal origem na densificação das obrigações dos Estados no domínio ambiental.


3      Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO 2000, L 327, p. 1).


4      Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho (JO 2003, L 41, p. 26).


5      Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO 2012, L 26, p. 1), conforme alterada pela Diretiva 2014/52/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014 (JO 2014, L 124, p. 1) (a seguir «Diretiva AEA»).


6      Despacho da vice‑presidente do Tribunal de Justiça de 21 de maio de 2021, República Checa/Polónia (C‑121/21 R, EU:C:2021:420)


7      Despacho da vice‑presidente do Tribunal de Justiça de 20 de setembro de 2021, República Checa/Polónia (C‑121/21 R, EU:C:2021:752).


8      V. Acórdãos de 6 de dezembro de 2007, Comissão/Alemanha (C‑456/05, EU:C:2007:755, n.° 25) e de 16 de outubro de 2012, Hungria/Eslováquia (C‑364/10, EU:C:2012:630, n.° 67), no que respeita aos dois tipos de processo previstos nos artigos 258.° e 259.° TFUE. V. igualmente as Conclusões que apresentei no processo Eslovénia/Croácia (C‑457/18, EU:C:2019:1067, n.° 99).


9      O princípio do primado do direito da União, que consagra a preeminência do direito da União sobre o direito dos Estados‑Membros, obriga todas as instâncias dos Estados‑Membros a conferirem pleno efeito às diferentes normas da União, não podendo o direito dos Estados‑Membros afetar o efeito que é reconhecido a essas diferentes normas no território dos referidos Estados [v., a este respeito, Acórdãos de 4 de dezembro de 2018, Minister for Justice and Equality e Comissioner of An Garda Síochána (C‑378/17, EU:C:2018:979, n.os 35 a 38) e de 24 de junho de 2019, Popławski (C‑573/17, EU:C:2019:530, n.os 53 e 54)].


10      V., neste sentido, Butler, G., «The Court of Justice as an Inter‑State Court», Yearbook of European Law, vol. 36, n.° 1, 2017, p. 189.


11      V. Acórdãos de 11 de julho de 2013, Comissão/República Checa (C‑545/10, EU:C:2013:509, n.° 108); de 23 de fevereiro de 2016, Comissão/Hungria (C‑179/14, EU:C:2016:108, n.° 141); de 22 de setembro de 2016, Comissão/República Checa (C‑525/14, EU:C:2016:714, n.° 16); de 19 de setembro de 2017, Comissão/Irlanda (Imposto de matrícula) (C‑552/15, EU:C:2017:698, n.° 38); de 31 de outubro de 2019, Comissão/Países Baixos, C‑395/17, EU:C:2019:918, n.° 52), e de 28 de maio de 2020, Comissão/Bulgária (Organismo de inquérito ferroviário) (C‑33/19, não publicado, EU:C:2020:405, n.° 82).


12      V. Acórdãos de 26 de abril de 2005, Comissão/Irlanda (C‑494/01, EU:C:2005:250, n.° 44); de 28 de março de 2019, Comissão/Irlanda (Sistema coletor e de tratamento de águas residuais) (C‑427/17, não publicado, EU:C:2019:269, n.° 39), e de 17 de dezembro de 2020, Comissão/Hungria (Acolhimento dos requerentes de proteção internacional) (C‑808/18, EU:C:2020:1029, n.° 112).


13      V., a este respeito, Burgi, M., Handbuch des Rechtsschutzes in der Europäischen Union, Rengeling, H.‑W., Middeke, A. e Gellermann, M. (ed.) Munique, 2014, n.° 27; Frenz, W., Handbuch Europarecht, vol. 5, Berlim, 2010, 2685; Karpenstein, U., «Article 259 TFUE», Das Recht der Europäischen Union, Grabitz, E., Hilf M., e Nettesheim, M., Munique, n.° 9; Pechstein, M., EUProzessrecht, Mohr Siebeck, Tübinguen, 2011, n.° 312; Schwarze, J., «Article 259 TFUE», EUKommentar, Nomos, Baden‑Baden, n.° 4; e Thiele, A., Europaïsches Prozessrecht, C. H. Beck, Munique, 2014, § 5, n.° 29.


14      V., neste sentido, Burgi, M., Handbuch des Rechtsschutzes in der Europäischen Union, Rengeling, H.‑W, Middeke, A. et Gellermann, M. (ed.), Munique, 2014, n.os 27 e 28; Frenz, W., Handbuch Europarecht, vol. 5, Berlim, 2010, n.° 2684; Kotzur, M., «Article 259 TFU », EUV/AEUV, Geiger, R., Khan, D.‑E, e Kotzur, M. (ed.), Munique, n.° 5; Pechstein, M., EUProzessrecht, n.os 313 e 314, bem como Schwarze, J., «Article 259 TFUE», EUKommentar, Nomos, Baden‑Baden, 2019, n.° 5.


15      No que respeita à alteração de legislação, v. Acórdão de 4 de março de 2010, Comissão/França (C‑241/08, EU:C:2010:114, n.os 12 e 13); no que respeita à alteração de um ato administrativo, v. Acórdão de 18 de maio de 2006, Comissão/Espanha (C‑221/04, EU:C:2006:329, n.os 28 e 29).


16      Acórdão de 29 de julho de 2019 (C‑411/17, EU:C:2019:622).


17      Acórdão de 29 de julho de 2019, Inter‑Environnement Wallonie e Bond Beter Leefmilieu Vlaanderen (C‑411/17, EU:C:2019:622, n.° 79).


18      V., a este respeito, Messerschmidt, K., Europäisches Umweltrecht, C. H. Beck, Munique, 2011, p. 535, n.° 53; Arabadjieva, K., «Vagueness and Discretion in the Scope of the EIA Directive», Journal of Environmental Law, vol. 29, n.° 3, 2017, p. 417 e 425.


19      V. Acórdãos de 24 de outubro de 1996, Kraaijeveld e o. (C‑72/95, EU:C:1996:404, n.° 50); de 4 de maio de 2006, Comissão/Reino Unido (C‑508/03, EU:C:2006:287, n.° 88); de 28 de fevereiro de 2008, Abraham e o. (C‑2/07, EU:C:2008:133, n.° 37); de 20 de novembro de 2008, Comissão/Irlanda (C‑66/06, não publicado, EU:C:2008:637, n.° 61); de 28 de fevereiro de 2008, Abraham e o. (C‑2/07, EU:C:2008:133, n.° 37); de 21 de março de 2013, Salzburger Flughafen (C‑244/12, EU:C:2013:203, n.os 29 e 30), e de 11 de fevereiro de 2015, Marktgemeinde Straßwalchen e o. (C‑531/13, EU:C:2015:79, n.os 40 e 41).


20      V. Acórdão de 16 de setembro de 1999, WWF e o. (C‑435/97, EU:C:1999:418, n.os 44 e 45).


21      V. Acórdão de 2 de maio de 1996, Comissão/Bélgica (C‑133/94, EU:C:1996:181, n.os 42 e 43).


22      V. n.° 52 das presentes conclusões.      


23      V. Acórdão de 4 de maio de 2006, Barker (C‑290/03, EU:C:2006:286, n.° 47).


24      V. Acórdão de 4 de maio de 2006, Comissão/Reino Unido (C‑508/03, EU:C:2006:287, n.° 104).


25      V. Acórdão de 28 de fevereiro de 2008, Abraham e o. (C‑2/07, EU:C:2008:133, n.° 26).


26      Acórdão de 29 de julho de 2019, Inter‑Environnement Wallonie e Bond Beter Leefmilieu Vlaanderen (C‑411/17, EU:C:2019:622, n.° 83).


27      Acórdão de 7 de novembro de 2019 (C‑280/18, EU:C:2019:928, n.os 46 a 49). Sublinho que o Tribunal de Justiça adotou uma abordagem mais restritiva do que a advogada‑geral J. Kokott que, nas conclusões que apresentou no mesmo processo, tinha alegado que «[u]ma limitação do recurso previsto no artigo 11.° da Diretiva [AEA] a aspetos da participação do público, recurso que não afetaria a legalidade da aprovação, privaria efetivamente essa participação do seu sentido e de qualquer efeito útil» (EU:C:2019:449, n.° 115. O sublinhado é meu). Ora, cabe observar que o artigo 11.°, n.° 1, da Diretiva AEA se refere explicitamente à possibilidade de os membros do público em causa de «interpor[em] recurso […] para impugnar a legalidade substantiva ou processual de qualquer decisão, ato ou omissão abrangidos pelas disposições dessa diretiva relativas à participação do público», o que obsta, em princípio, a que o artigo 11.° de la Diretiva AEA possa ser invocado por outras razões que não uma violação do direito de participação do público para se requerer uma fiscalização jurisdicional de uma aprovação (o sublinhado é meu).


28      A República da Polónia refere‑se ao artigo 31.°, n.os 1 e 3, da ustawa z dnia 14 czerwca 1960 r. – Kodeks postępowania administracyjnego (Lei que estabelece o Código de Procedimento Administrativo), de 14 de junho de 1960 (Dz. U. 2020, posição 256), conforme alterada (a seguir «Código de Procedimento Administrativo»), bem como ao artigo 50.°, n.° 1, da ustawa z dnia 30 sierpnia 2002 r. – Prawo o postępowaniu przed sądami administracyjnymi (Lei que define o procedimento perante os órgãos jurisdicionais administrativos), de 30 de agosto de 2002) (Dz. U. 2019, posição 2325), conforme alterada.


29      Acórdão de 15 de janeiro de 2013, Križan e o. (C‑416/10, EU:C:2013:8, n.° 110).


30      V. Acórdãos de 1 de julho de 2015, Bund für Umwelt und Naturschutz Deutschland (C‑461/13, EU:C:2015:433, n.° 34), e de 24 de junho de 2021, Comissão/Espanha (Deterioração do espaço natural de Doñana) (C‑559/19, EU:C:2021:512, n.° 35).


31      V. Acórdão de 28 de maio de 2020, Land Nordrhein‑Westfalen (C‑535/18, EU:C:2020:391, n.os 81, 84 e 85).


32      Acórdão de 28 de maio de 2020 (C‑535/18, EU:C:2020:391, n.° 75).


33      V., a este respeito, o Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a execução da Diretiva‑Quadro Água (2000/60/CE) ‑ Planos de gestão de bacia hidrográfica, COM(2012) 670 final, p. 7, do qual resulta que a Diretiva 2000/60 «reconhece que o estado de algumas massas de água pode demorar mais tempo a ficar bom. Permite, por isso, que os Estados‑Membros recorram a uma possibilidade de derrogação, com base nas condições naturais da massa de água, e dilatem o prazo até 2027 ou mais». Segundo este relatório, a Diretiva 2000/60 determina que, se recorrerem à possibilidade de derrogação «os Estados‑Membros têm de justificálo e explicálo nos planos de gestão de bacia hidrográfica. Quer isto dizer que os Estados‑Membros têm de explicar como foram avaliados as condições naturais, os custos desproporcionados e/ou a inexequibilidade técnica e de que modo se pode progredir no sentido de melhorar o estado das águas até se conseguir que seja bom. Estas justificações são fundamentais para garantir decisões transparentes e responsáveis» (o sublinhado é meu).


34      V., para os diversos tipos de derrogação previstos na Diretiva 2000/60 e que devem ser indicadas e explicadas no plano de gestão da bacia hidrográfica, Quevauviller, P., Protection des eaux souterraines – législation européenne et avancées scientifiques, Lavoisier, Paris 2010, p. 63.


35      V. n.° 52 das presentes conclusões.


36      V. Acórdão de 7 de novembro de 2019, Flausch e o. (C‑280/18, EU:C:2019:928, n.° 46), no qual o Tribunal de Justiça interpretou o artigo 11.° da Diretiva AEA no sentido de que «o seu âmbito de aplicação está circunscrito aos aspetos de um litígio em que se invoque o direito de participação do público no processo decisório em conformidade com as normas previstas por essa diretiva na matéria. Em contrapartida, os recursos que se baseiem em qualquer outra norma da referida diretiva, e, a fortiori, em qualquer outra legislação, seja da União ou dos EstadosMembros, não estão abrangidos por esse artigo» (o sublinhado é meu) bem como o n.° 104 das presentes conclusões.


37      V. n.° 108 das presentes conclusões.


38      V. n.° 148 das presentes conclusões.


39      V. n.° 97 das presentes conclusões.


40      Resulta da Decisão AEA que a exploração mineira de Turów tem impactos ambientais no território de três Estados‑Membros, concretamente a República da Polónia, a República Checa e a República Federal da Alemanha.


41      Acórdão de 7 de novembro de 2019, Flausch e o. (C‑280/18, EU:C:2019:928, n.os 50 e 51).


42      V. n.° 52 das presentes conclusões.


43      Acórdãos de 15 de março de 2018, North East Pylon Pressure Campaign e Sheehy (C‑470/16, EU:C:2018:185, n.os 36 e 39), e de 7 de novembro de 2019, Flausch e o. (C‑280/18, EU:C:2019:928, n.° 46). V. igualmente n.os 104 e 150 das presentes conclusões.


44      V. n.° 105 das presentes conclusões.


45      V. n.os 163 a 178 das presentes conclusões.      


46      V. n.° 69 das presentes conclusões.


47      V., a este respeito, Conclusões da advogada‑geral E. Sharpston no processo East Sussex County Council (C‑71/14, EU:C:2015:234, n.° 52).


48      Acórdãos de 28 de julho de 2011, Office of Communications (C‑71/10, EU:C:2011:525, n.° 22), e de 20 de janeiro de 2021, Land Baden‑Württemberg (Comunicações internas) (C‑619/19, EU:C:2021:35, n.° 33).


49      V. n.° 172 das presentes conclusões.


50      V. n.° 170 das presentes conclusões.


51      V. n.os 200 e seguintes das presentes conclusões.


52      V. n.° 52 das presentes conclusões.


53      V. n.os 62 a 67 das presentes conclusões.