26.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 368/10


Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 2 de maio de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Alba Iulia — Roménia) — S.H./Administraţia Judeţeană a Finanţelor Publice Sibiu, Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Braşov

(Processo C-627/21) (1)

(«Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Harmonização das legislações fiscais - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (TVA) - Diretiva 2006/112/CE - Dedução do imposto pago a montante em relação à aquisição, construção e transformação de bens imóveis - Anulação oficiosa do registo de um sujeito passivo para efeitos de IVA - Regularização da dedução inicialmente efetuada - Resposta à questão prejudicial que pode ser claramente deduzida da jurisprudência»)

(2022/C 368/14)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel Alba Iulia

Partes no processo principal

Recorrente: S.H.

Recorridas: Administraţia Judeţeană a Finanţelor Publice Sibiu, Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Braşov

Dispositivo

Os artigos 16.o, 184.o, 186.o a 188.o e 192.o da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, devem ser interpretados no sentido de que se opõem à regulamentação e prática nacionais que obrigam um sujeito passivo, cujo registo para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) foi anulado durante um determinado período em razão da falta de menção de operações tributáveis nas suas declarações de IVA apresentadas em seis meses consecutivos, a proceder à regularização do IVA deduzido a montante em relação à aquisição de bens de investimento sem que o referido sujeito passivo seja autorizado a provar que estão reunidas as condições substantivas para poder beneficiar do direito à dedução pelo facto de existir uma presunção inilidível de que o sujeito passivo utilizou esses bens para fins alheios às atividades económicas.


(1)  JO C 191, de 10.5.2022.