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20.3.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 104/11 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 7 de dezembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Cluj — Roménia) — S/AA
[Processo C-566/21 (1), S (Alteração de uma cláusula abusiva)]
(«Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Resposta à questão prejudicial pode ser claramente deduzida da jurisprudência ou não suscita nenhuma dúvida razoável - Proteção dos consumidores - Diretiva 93/13/CEE - Artigo 6.o, n.o 1 - Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores - Contrato de crédito expresso em divisa estrangeira (franco suíço) - Efeitos da declaração do caráter abusivo de uma cláusula - Poder do juiz nacional - Proibição, em princípio, de completar o contrato através da revisão do conteúdo da cláusula abusiva»)
(2023/C 104/13)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Curtea de Apel Cluj
Partes no processo principal
Recorrente: S
Recorrida: AA
Dispositivo
O artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores,
deve ser interpretado no sentido de que:
se opõe a que o órgão jurisdicional nacional, que declarou o caráter abusivo de uma cláusula constante de um contrato de crédito celebrado entre um profissional e um consumidor e cuja supressão não impede o contrato de subsistir, altere o alcance dessa cláusula, de maneira a que a faculdade, prevista exclusivamente em benefício do profissional, de proceder, em certas circunstâncias, à conversão em moeda nacional da divisa em que o contrato foi redigido, seja substituída por uma obrigação de o fazer a pedido do consumidor.