19.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 359/14


Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 7 de abril de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Efeteio Athinon — Grécia) — VP, CX, RG, TR, e o./Elliniko Dimosio

(Processo C-133/21) (1)

(«Reenvio prejudicial - Política social - Diretiva 1999/70/CE - Acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo - Artigo 4.o - Princípio da não discriminação - Contratos a termo sucessivos no setor público - Regulamentação nacional que institui uma diferença de tratamento em matéria de remuneração entre os trabalhadores com contratos de prestação de serviços a termo e os trabalhadores com contratos de trabalho por tempo indeterminado - Inexistência de justificação - Conceito de “razões objetivas”»)

(2022/C 359/17)

Língua do processo: grego

Órgão jurisdicional de reenvio

Efeteio Athinon

Partes no processo principal

Recorrentes: VP, CX, RG, TR, e o.

Recorrido: Elliniko Dimosio

Dispositivo

O artigo 4.o, n.o 1, do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999, que figura em anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999 respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional por força da qual um trabalhador a termo cujo contrato é qualificado de prestação de serviços não tem o direito de receber uma remuneração equivalente àquela paga a um trabalhador por tempo indeterminado, pelo facto de ter prestado o seu trabalho ao abrigo de um contrato a termo com conhecimento de que esse contrato se destinava a satisfazer necessidades permanentes e duradouras do seu empregador.


(1)  JO C 206, de 31.5.2021.