24.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 37/3


Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 17 de novembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia n.o 2 de Ibiza — Espanha) — YB/Unión de Créditos Inmobiliarios SA

(Processo C-79/21) (1)

(«Reenvio prejudicial - Artigos 53.o e 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Proteção dos consumidores - Diretiva 93/13/CEE - Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores - Contrato de mútuo hipotecário - Taxa de juro variável - Índice de Referência de Mútuos Hipotecários (IRPH) - Fiscalização da transparência pelo juiz nacional - Dever de informação - Apreciação do caráter abusivo das cláusulas contratuais - Requisitos de boa-fé, de equilíbrio e de transparência - Consequências da declaração de nulidade»)

(2022/C 37/03)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de Primera Instancia n.o 2 de Ibiza

Partes no processo principal

Demandante: YB

Demandada: Unión de Créditos Inmobiliarios SA

Dispositivo

1)

O artigo 5.o da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, e o requisito de transparência das cláusulas contratuais no âmbito de um mútuo hipotecário, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação e a uma jurisprudência nacionais que dispensam o profissional de prestar ao consumidor, à data da celebração do contrato de mútuo hipotecário, informações relativas à evolução passada, pelo menos dos últimos dois anos, do índice de referência, comparando-o com, pelo menos, um índice diferente, como a Euribor, desde que essa legislação e essa jurisprudência nacionais permitam, no entanto, ao juiz assegurar-se que, tendo em conta os elementos de informação publicamente disponíveis e acessíveis, e as informações prestadas, se for caso disso, pelo profissional, um consumidor médio, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado, estava em condições de compreender o funcionamento concreto do modo de cálculo do índice de referência e avaliar assim, com base em critérios precisos e inteligíveis, as consequências económicas, potencialmente significativas, dessa cláusula nas suas obrigações financeiras.

2)

O artigo 3.o, n.o 1 da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação e a uma jurisprudência nacionais que consideram que a falta de boa-fé do profissional constitui um requisito prévio necessário para qualquer fiscalização do conteúdo de uma cláusula não transparente num contrato celebrado com um consumidor. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se, tendo em conta todas as circunstâncias pertinentes do litígio no processo principal, se deve considerar que o profissional agiu de boa-fé ao selecionar um índice previsto na lei, e se a cláusula que incorpora tal índice é suscetível de criar, em detrimento do consumidor, um desequilíbrio significativo entre os direitos e obrigações das partes decorrentes do contrato.

3)

Os artigos 6.o, n.o 1, e 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que, em caso de nulidade de uma cláusula abusiva que fixa um índice de referência para o cálculo dos juros variáveis de um mútuo, o juiz nacional substitua esse índice por um índice legal, aplicável na falta de acordo em contrário das partes no contrato, quando esses dois índices produzam os mesmos efeitos, desde que sejam respeitados os requisitos previstos no n.o 67 do Acórdão de 3 de março de 2020, Gómez del Moral Guasch (C-125/18, EU:C:2020:138).

4)

A décima sexta questão submetida pelo Juzgado de Primera Instancia n.o 2 de Ibiza (Tribunal de Primeira Instância n.o 2 de Ibiza, Espanha) é manifestamente inadmissível.


(1)  Data de entrada: 9/2/2021.