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29.8.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 326/2 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 24 de junho de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Wojewódzki Sąd Administracyjny w Krakowie — Polónia) — Rzecznik Praw Obywatelskich
(Processo C-2/21) (1)
(«Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Cidadania da União - Artigos 20.o e 21.o TFUE - Direito de livre circulação e livre permanência no território dos Estados-Membros - Certidão de nascimento emitida pelo Estado-Membro de nascimento do menor que designa duas mães para o menor - Recusa do Estado-Membro de origem de uma dessas duas mães em transcrever a certidão de nascimento no registo civil nacional - Transcrição da referida certidão como condição para a emissão de documentos de identificação - Regulamentação nacional desse Estado-Membro de origem que não admite a parentalidade de pessoas do mesmo sexo»)
(2022/C 326/02)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Wojewódzki Sąd Administracyjny w Krakowie
Partes no processo principal
Recorrente: Rzecznik Praw Obywatelskich
Outras partes: K.S., S.V.D., Prokurator Prokuratury Okręgowej w Krakowie M.C., Prokuratura Krajowa, Kierownik Urzędu Stanu Cywilnego w Krakowie
Dispositivo
Os artigos 20.o e 21.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, lidos em conjugação com os artigos 7.o e 24.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e com o artigo 4.o, n.o 3, da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE, devem ser interpretados no sentido de que, tratando-se de um filho menor, cidadão da União cuja certidão de nascimento emitida pelas autoridades de um Estado-Membro designa como seus progenitores duas pessoas do mesmo sexo, o Estado-Membro de que esse menor é nacional é obrigado, por um lado, a emitir a seu favor um bilhete de identidade ou um passaporte, sem exigir previamente a transcrição de uma certidão de nascimento do referido menor no registo civil nacional, e, por outro, a reconhecer, como qualquer outro Estado-Membro, o documento que emana de outro Estado-Membro que permite ao mesmo menor exercer sem entraves, com cada uma dessas duas pessoas, o seu direito de circular e de permanecer livremente no território dos Estados-Membros.
(1) Data de apresentação: 4.1.2021.