12.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 205/12


Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 27 de abril de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Înalta Curte de Casaţie şi Justiţie — Roménia) — Banca A/Agenţia Naţională de Administrare Fiscală (ANAF), Preşedintele ANAF

[Processo C-827/21 (1), Banca A (Aplicação da diretiva sobre fusões a uma situação interna)]

(«Reenvio prejudicial - Diretiva 2009/133/CE - Artigo 7.o - Fusão por incorporação - Operação puramente interna - Primado do direito da União fora do âmbito de aplicação do direito da União - Inexistência - Interpretação do direito da União fora do seu âmbito de aplicação - Competência do Tribunal de Justiça a título prejudicial - Requisito - Direito da União tornado aplicável pelo direito nacional de forma direta e incondicional»)

(2023/C 205/13)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Înalta Curte de Casaţie şi Justiţie

Partes no processo principal

Recorrente: Banca A

Recorridos: Agenţia Naţională de Administrare Fiscală (ANAF), Preşedintele ANAF

Dispositivo

1)

O direito da União não obriga um órgão jurisdicional nacional a interpretar, em conformidade com a Diretiva 2009/133/CE do Conselho, de 19 de outubro de 2009, relativa ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, cisões parciais, entradas de ativos e permutas de ações entre sociedades de Estados-Membros diferentes e à transferência da sede de uma SE ou de uma SCE de um Estado-Membro para outro, uma disposição de direito nacional aplicável a uma operação puramente interna de fusão de duas empresas com sede no mesmo Estado-Membro, uma vez que essa operação não é abrangida pelo âmbito de aplicação desta diretiva.

2)

O Tribunal de Justiça é incompetente para responder às questões prejudiciais relativas à interpretação da Diretiva 2009/133, uma vez que, por um lado, os factos do litígio no processo principal não estão abrangidos pelo âmbito de aplicação desta diretiva e, por outro, o direito nacional não a tornou direta e incondicionalmente aplicável a esses factos.


(1)  JO C 165, de 19.4.2022.