11.4.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 127/13


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 16 de fevereiro de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof — Áustria) — IEF Service GmbH/HB

(Processo C-710/21 (1), IEF Service)

(«Reenvio prejudicial - Política social - Proteção dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador - Diretiva 2008/94/CE - Artigo 9.o, n.o 1 - Empresa com sede num Estado-Membro e que presta serviços noutro Estado-Membro - Trabalhador residente nesse outro Estado-Membro - Trabalho realizado no Estado-Membro da sede do empregador e, de duas em duas semanas, no Estado-Membro de residência - Determinação do Estado-Membro cuja instituição de garantia é competente para o pagamento dos créditos salariais em dívida»)

(2023/C 127/14)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberster Gerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente em «Revision»: IEF Service GmbH

Recorrido em «Revision»: HB

Dispositivo

O artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador,

deve ser interpretado no sentido de que:

para determinar o Estado-Membro cuja instituição de garantia é competente para o pagamento dos créditos em dívida dos trabalhadores, deve considerar-se que o empregador que se encontra em estado de insolvência não exerce atividades no território de dois ou mais Estados-Membros, na aceção desta disposição, quando o contrato de trabalho do trabalhador em causa prevê que o cerne da sua atividade e o seu local de trabalho habitual se situam no Estado-Membro da sede do empregador, mas esse trabalhador executa, em igual proporção do seu tempo de trabalho, as suas tarefas à distância a partir de outro Estado-Membro no qual tem a sua residência principal.


(1)  JO C 165, de 19.4.2022.