30.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 189/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 18 de abril de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte costituzionale — Itália) — Execução de um mandado de detenção europeu emitido contra E. D. L.

[Processo C-699/21 (1), E. D. L. (Motivo de recusa baseado em doença)]

(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria penal - Mandado de detenção europeu - Decisão-Quadro 2002/584/JAI - Artigo 1.o, n.o 3 - Artigo 23.o, n.o 4 - Processos de entrega entre Estados-Membros - Motivos de não execução - Artigo 4.o, n.o 3, TUE - Obrigação de cooperação leal - Suspensão da execução do mandado de detenção europeu - Artigo 4.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Proibição de tratos desumanos ou degradantes - Doença grave, crónica e potencialmente irreversível - Risco de dano grave para a saúde da pessoa alvo do mandado de detenção europeu»)

(2023/C 189/02)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte costituzionale

Partes no processo principal

Recorrente: E. D. L.

Interveniente: Presidente del Consiglio dei Ministri

Dispositivo

O artigo 1.o, n.o 3, e o artigo 23.o, n.o 4, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, conforme alterada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, lidos à luz do artigo 4.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

devem ser interpretados no sentido de que:

quando existam razões válidas para considerar que a entrega de uma pessoa procurada, em execução de um mandado de detenção europeu, pode manifestamente pôr em perigo a sua saúde, a autoridade judiciária de execução pode, a título excecional, suspender temporariamente essa entrega;

quando a autoridade judiciária de execução chamada a decidir da entrega de uma pessoa procurada, gravemente doente, em execução de um mandado de detenção europeu, considerar que existem motivos sérios e comprovados para crer que essa entrega exporia essa pessoa a um risco real de redução significativa da sua esperança de vida ou de deterioração rápida, significativa e irremediável do seu estado de saúde, a autoridade judiciária de execução deve suspender a referida entrega e solicitar à autoridade judiciária de emissão o fornecimento de todas as informações relativas às condições em que se pretende processar ou deter a referida pessoa, bem como às possibilidades de adaptar essas condições ao seu estado de saúde, a fim de prevenir a ocorrência desse risco;

se, à luz das informações fornecidas pela autoridade judiciária de emissão e de todas as outras informações de que a autoridade judiciária de execução dispõe, se verificar que esse risco não pode ser afastado num prazo razoável, esta última autoridade deve recusar executar o mandado de detenção europeu. Em contrapartida, se o referido risco puder ser afastado nesse prazo, deve ser acordada uma nova data de entrega com a autoridade judiciária de emissão.


(1)  JO C 73, de 14.2.2022.