26.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 223/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 11 de maio de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Varhoven administrativen sad — Bulgária) — MOMTRADE RUSE OOD/Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» Varna pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite

(Processo C-620/21 (1), MOMTRADE RUSE)

(«Reenvio prejudicial - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 132.o, n.o 1, alínea g) - Isenção das prestações de serviços estreitamente relacionadas com a assistência social e com a segurança social, realizadas por organismos de caráter social reconhecidos como tal pelo Estado-Membro em causa - Prestações de serviços efetuadas num Estado-Membro diferente daquele em que está estabelecido o prestador a uma pessoa que não seja sujeito passivo - Apreciação da natureza das prestações e da condição de organismo de caráter social reconhecido como tal - Determinação do direito nacional pertinente - Conceito de “Estado-Membro em causa”»)

(2023/C 223/02)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Varhoven administrativen sad

Partes no processo principal

Recorrente: MOMTRADE RUSE OOD

Recorrido: Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» Varna pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite

Dispositivo

1)

O artigo 132.o, n.o 1, alínea g), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conforme alterada pela Diretiva 2008/8/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008,

deve ser interpretado no sentido de que:

por um lado, as prestações de serviços sociais fornecidas a pessoas singulares residentes num Estado-Membro diferente daquele em que o prestador tem a sede da sua atividade económica podem ser isentas ao abrigo desta disposição e, por outro, que o facto de o referido prestador ter recorrido a uma sociedade estabelecida nesse outro Estado-Membro para contactar os seus clientes não é a este respeito pertinente.

2)

O artigo 132.o, n.o 1, alínea g), da Diretiva 2006/112, conforme alterada pela Diretiva 2008/8,

deve ser interpretado no sentido de que:

quando uma sociedade presta serviços sociais a pessoas singulares residentes num Estado-Membro diferente daquele em que essa sociedade tem a sede da sua atividade económica, a natureza dessas prestações e as características dessa sociedade para efeitos de determinar se as referidas prestações são abrangidas pelo conceito de «prestações de serviços […] estreitamente relacionadas com a assistência social e com a segurança social, […] [por um organismo] de caráter social reconhecid[o] como tal pelo Estado-Membro em causa», na aceção desta disposição, devem ser analisadas em conformidade com o direito, que transpõe a Diretiva IVA, do Estado-Membro onde a referida sociedade tem a sede da sua atividade económica.

3)

O artigo 132.o, n.o 1, alínea g), da Diretiva 2006/112, conforme alterada pela Diretiva 2008/8,

deve ser interpretado no sentido de que:

o facto de uma sociedade que efetua prestações de serviços sociais estar inscrita num organismo público do Estado-Membro de tributação como prestadora de serviços sociais, em conformidade com a legislação desse Estado-Membro só é suficiente para considerar que essa sociedade é abrangida pelo conceito de «[organismo] de caráter social reconhecid[o] como tal pelo Estado-Membro em causa», na aceção desta disposição, quando essa inscrição estiver sujeita à verificação prévia, pelas autoridades nacionais competentes, do caráter social dessa sociedade para efeitos da referida disposição


(1)  JO C 24, de 17.1.2022.