30.1.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 35/15 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 1 de dezembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bayerisches Verwaltungsgericht Ansbach — Alemanha) — LSI — Germany GmbH/Freistaat Bayern
(Processo C-595/21) (1)
(«Reenvio prejudicial - Proteção dos consumidores - Prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios - Regulamento (UE) n.o 1169/2011 - Artigo 17.o e anexo VI, parte A, ponto 4 - “Denominação do género alimentício” - “Denominação do produto” - Menções obrigatórias sobre a rotulagem dos géneros alimentícios - Componente ou ingrediente utilizado para a substituição total ou parcial daquele que os consumidores esperam que seja normalmente utilizado ou que esteja presente num género alimentício»)
(2023/C 35/16)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bayerisches Verwaltungsgericht Ansbach
Partes no processo principal
Demandante: LSI — Germany GmbH
Demandado: Freistaat Bayern
Dispositivo
As disposições conjugadas do artigo 17.o, n.os 1, 4 e 5, e do anexo VI, parte A, ponto 4, do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão,
devem ser interpretadas no sentido de que:
a expressão «denominação do produto», que figura neste anexo VI, parte A, ponto 4, não tem um significado autónomo, diferente do significado da expressão «denominação do género alimentício», na aceção do artigo 17.o, n.o 1, deste regulamento, de forma que as prescrições especiais em matéria de rotulagem previstas no referido anexo VI, parte A, ponto 4, não se aplicam à «denominação protegida por direitos de propriedade intelectual», à «marca comercial» ou à «denominação de fantasia», referidas no artigo 17.o, n.o 4, do mesmo regulamento.