19.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 359/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 14 de julho de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Högsta domstolen — Suécia) — CC/VO

(Processo C-572/21) (1)

(«Reenvio prejudicial - Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental - Responsabilidade parental - Regulamento (CE) n.o 2201/2003 - Artigo 8.o, n.o 1, e artigo 61.o, alínea a) - Competência geral - Princípio da perpetuatio fori - Transferência, no decurso da instância, da residência habitual de uma criança de um Estado-Membro da União Europeia para um Estado terceiro que é parte na Convenção de Haia de 1996»)

(2022/C 359/12)

Língua do processo: sueco

Órgão jurisdicional de reenvio

Högsta domstolen

Partes no processo principal

Recorrente: CC

Recorrido: VO

Dispositivo

O artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000, lido em conjugação com o artigo 61.o, alínea a), deste regulamento, deve ser interpretado no sentido de que um tribunal de um Estado-Membro ao qual foi submetido um litígio em matéria de responsabilidade parental não mantém a competência para conhecer desse litígio ao abrigo deste artigo 8.o, n.o 1, quando a residência habitual da criança em causa tenha sido transferida legalmente, no decurso da instância, para o território de um Estado terceiro que é parte na Convenção Relativa à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em Matéria de Responsabilidade Parental e Medidas de Proteção das Crianças, celebrada em Haia, em 19 de outubro de 1996.


(1)  JO C 481, de 29.11.2021.