19.9.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 359/10 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 14 de julho de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Högsta domstolen — Suécia) — CC/VO
(Processo C-572/21) (1)
(«Reenvio prejudicial - Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental - Responsabilidade parental - Regulamento (CE) n.o 2201/2003 - Artigo 8.o, n.o 1, e artigo 61.o, alínea a) - Competência geral - Princípio da perpetuatio fori - Transferência, no decurso da instância, da residência habitual de uma criança de um Estado-Membro da União Europeia para um Estado terceiro que é parte na Convenção de Haia de 1996»)
(2022/C 359/12)
Língua do processo: sueco
Órgão jurisdicional de reenvio
Högsta domstolen
Partes no processo principal
Recorrente: CC
Recorrido: VO
Dispositivo
O artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000, lido em conjugação com o artigo 61.o, alínea a), deste regulamento, deve ser interpretado no sentido de que um tribunal de um Estado-Membro ao qual foi submetido um litígio em matéria de responsabilidade parental não mantém a competência para conhecer desse litígio ao abrigo deste artigo 8.o, n.o 1, quando a residência habitual da criança em causa tenha sido transferida legalmente, no decurso da instância, para o território de um Estado terceiro que é parte na Convenção Relativa à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em Matéria de Responsabilidade Parental e Medidas de Proteção das Crianças, celebrada em Haia, em 19 de outubro de 1996.