24.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 261/24


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 8 de junho de 2023 — Comissão Europeia/República Eslovaca

(Processo C-540/21) (1)

(«Incumprimento de Estado - Viagens organizadas e serviços de viagem conexos - Diretiva (UE) 2015/2302 - Artigo 12.o, n.os 2 a 4 - Rescisão de um contrato de viagem organizada - Circunstâncias inevitáveis e excecionais - Pandemia de COVID-19 - Reembolso dos pagamentos efetuados pelo viajante em causa a título de uma viagem organizada - Reembolso em dinheiro ou sob a forma de viagem organizada de substituição - Dever de reembolsar esse viajante até 14 dias após a rescisão do contrato em causa - Derrogação temporária dessa obrigação»)

(2023/C 261/33)

Língua do processo: eslovaco

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: R. Lindenthal, I. Rubene, A. Tokár, agentes)

Demandada: República Eslovaca (representante: B. Ricziová, agente)

Interveniente em apoio da demandante: Reino da Dinamarca (representantes: inicialmente por V. Pasternak Jørgensen e M. Søndahl Wolff, depois por Søndahl Wolff, agentes)

Dispositivo

1)

Ao ter introduzido, através da adoção da zákon č. 136/2020 Z. z. (Lei n.o 136/2020 Rec.), de 20 de maio de 2020, o artigo 33.o-A na zákon č. 170/2018 Z. z. o zájazdoch, spojených službách cestovného ruchu, niektorých podmienkach podnikania v cestovnom ruchu a o zmene a doplnení niektorých zákonov (Lei n.o 170/2018 Rec., relativa às viagens organizadas, aos serviços turísticos conexos e a determinadas condições aplicáveis à atividade turística, que altera e completa determinadas leis), de 15 de maio de 2018, a República Eslovaca não cumpriu a obrigação que lhe incumbe por força do disposto no artigo 12.o, n.o 2, n.o 3, alínea b), e n.o 4, da Diretiva (UE) 2015/2302 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa às viagens organizadas e aos serviços de viagem conexos, que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e a Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 90/314/CEE do Conselho, conjugado com o artigo 4.o da Diretiva 2015/2302.

2)

A República Eslovaca é condenada nas despesas.


(1)  JO C 431, de 25.10.2021.