15.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 173/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 23 de março de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Court of Appeal — Irlanda) — Execução de dois mandados de detenção europeus emitidos contra LU (C-514/21), PH (C-515/21)

[Processos apensos C-514/21 e C-515/21 (1), Minister for Justice and Equality (Revogação da suspensão) e o.]

(«Reenvio prejudicial - Cooperação policial e judiciária em matéria penal - Mandado de detenção europeu - Decisão Quadro 2002/584/JAI - Processos de entrega entre os Estados-Membros - Condições de execução - Motivos de não execução facultativa - Artigo 4.o-A, n.o 1 - Mandado emitido para efeitos de execução de uma pena privativa de liberdade - Conceito de “julgamento que conduziu à decisão” - Alcance - Primeira condenação suspensa - Segunda condenação - Ausência do interessado no processo - Revogação da suspensão da execução da pena de prisão - Direitos de defesa - Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais - Artigo 6.o - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigos 47.o e 48.o - Violação - Consequências»)

(2023/C 173/06)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Court of Appeal

Partes no processo principal

LU (C-514/21), PH (C-515/21)

Interveniente: Minister for Justice and Equality

Dispositivo

1)

O artigo 4.o-A, n.o 1, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, conforme alterada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, lido à luz do artigo 47.o e do artigo 48.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

deve ser interpretado no sentido de que:

quando a suspensão da execução de uma pena privativa de liberdade é revogada, devido a uma nova condenação penal, e um mandado de detenção europeu para efeitos da execução dessa pena é emitido, essa condenação penal, pronunciada na ausência do arguido, constitui uma «decisão», na aceção desta disposição. Não é esse o caso da decisão que revoga a suspensão da execução da referida pena.

2)

O artigo 4.o-A, n.o 1, da Decisão-Quadro 2002/584, conforme alterada pela Decisão-Quadro 2009/299,

deve ser interpretado no sentido de que:

autoriza a autoridade judiciária de execução a recusar entregar a pessoa procurada ao Estado-Membro de emissão, quando se afigure que o processo que conduziu a uma segunda condenação penal dessa pessoa, determinante para a emissão do mandado de detenção europeu, decorreu na sua ausência, salvo se o mandado de detenção europeu contiver, no que respeita a esse processo, uma das indicações previstas nas alíneas a) a d) desta disposição,

3)

A Decisão-Quadro 2002/584, conforme alterada pela Decisão 2009/299, lida à luz do artigo 47.o e do artigo 48.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

deve ser interpretada no sentido de que:

se opõe a que a autoridade judiciária de execução recuse entregar ao Estado-Membro de emissão a pessoa procurada com o fundamento de que o processo que conduziu à revogação da suspensão da pena privativa de liberdade para execução da qual o mandado de detenção europeu foi emitido, decorreu na ausência dessa pessoa, ou faz depender a entrega da referida pessoa da garantia de que esta poderá beneficiar, nesse Estado-Membro, de um novo julgamento ou de um recurso que permita reapreciar essa decisão de revogação ou a segunda condenação penal que lhe foi aplicada na sua ausência e que se revele determinante para a emissão desse mandado.


(1)  JO C 119, de 14.3.2022