2.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 155/15


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 2 de março de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Miskolci Törvényszék — Hungria) — IH/MÁV-START Vasúti Személyszállító Zrt.

(Processo C-477/21 (1), MÁV-START)

(«Reenvio prejudicial - Política social - Proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores - Organização do tempo de trabalho - Artigo 31.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Diretiva 2003/88/CE - Artigos 3.o e 5.o - Descanso diário e descanso semanal - Regulamentação nacional que prevê um período de descanso semanal mínimo de quarenta e duas horas - Obrigação de conceder descanso diário - Modalidades de concessão»)

(2023/C 155/17)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Miskolci Törvényszék

Partes no processo principal

Recorrente: IH

Recorrido: MÁV-START Vasúti Személyszállító Zrt.

Dispositivo

1)

O artigo 5.o da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, lido à luz do artigo 31.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

deve ser interpretado no sentido de que:

o descanso diário previsto no artigo 3.o desta diretiva não faz parte do período de descanso semanal previsto no referido artigo 5.o, mas acresce a este.

2)

Os artigos 3.o e 5.o da Diretiva 2003/88, lidos à luz do artigo 31.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

devem ser interpretados no sentido de que:

quando uma regulamentação nacional prevê um período de descanso semanal que excede trinta e cinco horas consecutivas, há que conceder ao trabalhador, além desse período, o descanso diário garantido pelo artigo 3.o desta diretiva.

3)

O artigo 3.o da Diretiva 2003/88, lido à luz do artigo 31.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

deve ser interpretado no sentido de que:

quando é concedido ao trabalhador um período de descanso semanal, este tem também o direito de beneficiar de um período de descanso diário anterior ao referido período de descanso semanal.


(1)  JO C 471, de 22.11.2021.