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3.1.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 2/12 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 26 de outubro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Amsterdam — Países Baixos) — Execução dos mandados de detenção europeus emitidos contra HM (C-428/21 PPU), TZ (C-429/21 PPU)
(Processo C-428/21) (1)
(«Reenvio prejudicial - Processo prejudicial urgente - Cooperação judiciária em matéria penal - Mandado de detenção europeu - Decisão-Quadro 2002/584/JAI - Artigo 27.o, n.o 3, alínea g), e n.o 4 - Pedido de consentimento para efeitos de procedimento penal por infrações diferentes daquelas que justificaram a entrega - Artigo 28.o, n.o 3 - Pedido de consentimento para entrega posterior da pessoa interessada a outro Estado-Membro - Artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Direito a uma proteção jurisdicional efetiva - Direito da pessoa interessada de ser ouvida pela autoridade judiciária de execução - Modalidades»)
(2022/C 2/15)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Rechtbank Amsterdam
Partes no processo principal
HM (C-428/21 PPU), TZ (C-429/21 PPU)
sendo interveniente: Openbaar Ministerie
Dispositivo
O artigo 27.o, n.o 3, alínea g), e n.o 4, e o artigo 28.o, n.o 3, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, conforme alterada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, lidos à luz do direito a uma proteção jurisdicional efetiva garantido pelo artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, devem ser interpretados no sentido de que uma pessoa entregue à autoridade judiciária de emissão, em execução de um mandado de detenção europeu, beneficia do direito de ser ouvida pela autoridade judiciária de execução quando é apresentado a esta última, pela autoridade judiciária de emissão, um pedido de consentimento ao abrigo destas disposições desta decisão-quadro, podendo essa audição realizar-se no Estado-Membro de emissão e devendo, neste caso, as autoridades judiciárias deste último velar por que o direito de a pessoa em causa ser ouvida seja exercido de forma útil e efetiva, sem a participação direta da autoridade judiciária de execução. Cabe, todavia, à autoridade judiciária de execução assegurar-se de que dispõe de elementos suficientes, designadamente quanto à posição da pessoa em causa, para lhe permitir tomar com total conhecimento de causa — e no pleno respeito dos direitos de defesa desta última — a sua decisão relativa ao pedido de consentimento formulado ao abrigo do artigo 27.o, n.o 4, da Decisão-Quadro 2002/584 ou do artigo 28.o, n.o 3, desta, e convidar, sendo caso disso, a autoridade judiciária de emissão a fornecer-lhe com urgência informações complementares.