30.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 35/11


Acórdão do Tribunal de Justiça Sétima Secção) de 1 de dezembro de 2022(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo du Varhoven administrativen sad — Bulgária) — DELID EOOD/Izpalnitelen direktor na Darzhaven fond «Zemedelie»

(Processo C-409/21) (1)

(«Reenvio prejudicial - Política agrícola comum (PAC) - Financiamento pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) - Regulamento (UE) n.o 1305/2013 - Apoio ao investimento - Regulamentação nacional que sujeita a concessão do apoio ao requisito de o requerente apresentar um certificado de registo de um local de exploração pecuária emitido em seu nome e demonstrar que, à data da apresentação do seu pedido, a produção da sua exploração agrícola é equivalente a, pelo menos, 8 000 euros»)

(2023/C 35/12)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Varhoven administrativen sad

Partes no processo principal

Recorrente: DELID EOOD

Recorrido: zpalnitelen direktor na Darzhaven fond «Zemedelie»

Dispositivo

1)

O artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 2017/2393 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2017,

deve ser interpretado no sentido de que:

não se opõe a uma regulamentação nacional que sujeita a concessão do apoio previsto nessa disposição ao requisito de o requerente apresentar um certificado de registo de um local de exploração pecuária emitido em seu nome.

2)

O artigo 17.o do Regulamento n.o 1305/2013, conforme alterado pelo Regulamento n.o 2017/2393,

deve ser interpretado no sentido de que:

não se opõe a uma regulamentação nacional que sujeita a concessão do apoio previsto nessa disposição ao requisito de o requerente demonstrar que, à data da apresentação do seu pedido, a produção da sua exploração agrícola é equivalente a, pelo menos, 8 000 euros.


(1)  JO C 401, de 4.10.2021.