12.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 472/18


Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 20 de outubro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein oikeus — Finlândia) — A Oy/B Ky, Comunidade dos herdeiros de C

(Processo C-406/21) (1)

(«Pedido de decisão prejudicial - Luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais - Diretiva 2011/7/UE - Artigo 12.o, n.o 4 - Âmbito de aplicação no tempo - Prática estabelecida antes de 16 de março de 2013 que consiste em não cobrar juros de mora nem a indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida - Prática aplicada às encomendas individuais feitas a partir dessa data - Artigo 7.o, n.os 2 e 3 - Cláusulas contratuais e práticas manifestamente abusivas - Renúncia voluntária»)

(2022/C 472/20)

Língua do processo: finlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Korkein oikeus

Partes no processo principal

Recorrente: A Oy

Recorridos: B Ky, Comunidade dos herdeiros de C

Dispositivo

1)

O artigo 12.o, n.o 4, da Diretiva 2011/7/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais,

deve ser interpretado no sentido de que:

os Estados Membros podem excluir do âmbito de aplicação desta diretiva uma prática contratual relativa ao pagamento de juros de mora e da indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida, se esta prática se integrar num contrato celebrado antes de 16 de março de 2013, nos termos do direito nacional aplicável. As encomendas individuais com base nas quais são reclamados juros de mora e essas indemnizações, feitas a partir dessa data, podem ser excluídas do âmbito de aplicação da Diretiva 2011/7 desde que constituam a mera execução de um contrato celebrado antes de 16 de março de 2013, nos termos do direito nacional aplicável. Pelo contrário, se, por força deste direito, essas encomendas individuais constituírem contratos autónomos celebrados a partir da referida data, não podem ser excluídas do âmbito de aplicação dessa diretiva.

2)

O artigo 7.o, n.os 2 e 3, da Diretiva 2011/7

deve ser interpretado no sentido de que:

não se opõe a uma prática com base na qual, relativamente a atrasos de pagamento inferiores a um mês, o credor não cobra juros de mora nem a indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida, como contrapartida do pagamento do montante principal dos créditos exigíveis, desde que, ao agir deste modo, o credor tenha consentido livremente em renunciar ao pagamento dos montantes devidos respeitantes a esses juros e a essa indemnização.


(1)  JO C 368, de 13.9.2021.