27.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 112/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 9 de fevereiro de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State — Países Baixos) — Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid/S e E, C/Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid

[Processo C-402/21 (1), Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid e o. (Revogação do direito de residência de um trabalhador turco)]

(«Reenvio prejudicial - Acordo de Associação CEE-Turquia - Decisão n.o 1/80 - Artigos 6.o e 7.o - Nacionais turcos já integrados no mercado de trabalho do Estado-Membro de acolhimento e que beneficiam de um direito de residência correlativo - Decisões das autoridades nacionais no sentido de revogar o direito de residência de nacionais turcos que residem legalmente no Estado-Membro em causa há mais de 20 anos com o fundamento de que representam uma ameaça atual, real e suficientemente grave para um interesse fundamental da sociedade - Artigo 13.o - Cláusula de “standstill” - Artigo 14.o - Justificação - Razões de ordem pública»)

(2023/C 112/03)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Raad van State

Partes no processo principal

Recorrentes: Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid, E, C

Recorridos: S, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid

Dispositivo

1)

O artigo 13.o da Decisão n.o 1/80, do Conselho de Associação, de 19 de setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia

deve ser interpretado no sentido de que:

pode ser invocado por nacionais turcos que sejam titulares dos direitos previstos no artigo 6.o ou no artigo 7.o desta decisão.

2)

O artigo 14.o da Decisão n.o 1/80

deve ser interpretado no sentido de que:

nacionais turcos que, segundo as autoridades nacionais competentes do Estado-Membro em causa, constituam uma ameaça real, atual e suficientemente grave para um interesse da sociedade, podem invocar o artigo 13.o da Decisão n.o 1/80 para se oporem a que lhes seja aplicada uma «nova restrição», na aceção desta disposição, que permita às referidas autoridades pôr termo ao seu direito de residência por razões de ordem pública. Essa restrição pode ser justificada ao abrigo do artigo 14.o da referida decisão desde que seja adequada para garantir a concretização do objetivo de proteção da ordem pública prosseguido e não vá além do que for necessário para o alcançar.


(1)  JO C 391, de 27.9.2021.