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27.2.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 71/11 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 12 de janeiro de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht München I — Alemanha) — KT, NS/FTI Touristik GmbH
(Processo C-396/21) (1)
(«Reenvio prejudicial - Diretiva (UE) 2015/2302 - Artigo 14.o, n.o 1 - Viagens organizadas e serviços de viagem conexos - Execução de um contrato de viagem organizada - Responsabilidade do organizador em causa - Medidas de luta contra a propagação mundial de uma doença infecciosa - Pandemia de COVID-19 - Restrições impostas no local de destino e de residência do viajante em questão, bem como noutros países - Falta de conformidade dos serviços prestados no âmbito da viagem organizada em causa - Redução de preço adequada dessa viagem organizada»)
(2023/C 71/12)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landgericht München I
Partes no processo principal
Recorrentes: KT, NS
Recorrida: FTI Touristik GmbH
Dispositivo
O artigo 14.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2015/2302 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa às viagens organizadas e aos serviços de viagem conexos, que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e a Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 90/314/CEE do Conselho,
deve ser interpretado no sentido de que:
um viajante tem direito a uma redução do preço da sua viagem organizada quando a falta de conformidade dos serviços de viagem incluídos na sua viagem organizada for devido a restrições que foram impostas no seu local de destino para lutar contra a propagação de uma doença infecciosa e essas restrições forem igualmente impostas no seu local de residência, bem como noutros países em razão da propagação mundial dessa doença. Para ser adequada, essa redução de preço deve ser apreciada à luz dos serviços incluídos na viagem organizada em causa e corresponder ao valor dos serviços cuja falta de conformidade foi constatada.