20.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 63/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 22 de dezembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État — Bélgica) — Sambre & Biesme SCRL (C-383/21), Commune de Farciennes (C-384/21)/Société wallonne du logement

(Processos apensos C-383/21 e C-384/21) (1)

(«Reenvio prejudicial - Contratos públicos - Diretiva 2014/24/UE - Adjudicação do contrato sem iniciar um processo de concurso público - Contratos públicos adjudicados entre entidades no setor público - Artigo 12.o, n.o 3 - Contratos públicos adjudicados in house - Conceito de “controlo análogo” - Requisitos - Representação de todas as autoridades adjudicantes participantes - Artigo 12.o, n.o 4 - Contrato entre autoridades adjudicantes que prosseguem objetivos comuns de interesse público - Conceito de “cooperação” - Requisitos - Não transposição nos prazos fixados - Efeito direto»)

(2023/C 63/06)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d'État

Partes no processo principal

Recorrente: Sambre & Biesme SCRL (C-383/21), Commune de Farciennes (C-384/21)

Recorrida: Société wallonne du logement

Dispositivo

1)

O artigo 12.o, n.os 3 e 4, da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE,

deve ser interpretado no sentido de que:

produz efeitos diretos no âmbito de litígios que opõem pessoas coletivas de direito público a respeito da adjudicação por ajuste direto de contratos públicos quando o Estado-Membro em causa não transpôs esta diretiva para a ordem jurídica nacional nos prazos fixados.

2)

O artigo 12.o, n.o 3, segundo parágrafo, alínea i), da Diretiva 2014/24

deve ser interpretado no sentido de que:

para demonstrar que uma autoridade adjudicante exerce, juntamente com outras autoridades adjudicantes, um controlo sobre a pessoa coletiva adjudicatária análogo ao que exercem sobre os seus próprios serviços, o requisito referido nesta disposição, relativo a que uma autoridade adjudicante esteja representada nos órgãos de decisão da pessoa coletiva controlada, não está preenchido pelo simples facto de fazer parte do conselho de administração dessa pessoa coletiva o representante de outra autoridade adjudicante que também faz parte do conselho de administração da primeira autoridade adjudicante.

3)

O artigo 12.o, n.o 4, da Diretiva 2014/24

deve ser interpretado no sentido de que:

não está excluído do âmbito de aplicação desta diretiva um contrato público através do qual são confiadas a uma autoridade adjudicante missões de serviço público que se inscrevem no âmbito de uma relação de cooperação entre outras autoridades adjudicantes quando, no desempenho dessas missões, a autoridade adjudicante à qual essas missões foram confiadas não procura alcançar objetivos que partilha com as outras autoridades adjudicantes, limitando-se a contribuir para a realização de objetivos que apenas essas outras autoridades adjudicantes têm em comum.


(1)  JO C 357, de 6.9.2021.