15.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 173/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 23 de março de 2023 (pedido de decisão prejudicial do Oberlandesgericht Bamberg — Alemanha) — processo penal contra MR

[Processo C-365/21 (1), Generalstaatsanwaltschaft Bamberg (Exceção ao princípio ne bis in idem)]

(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria penal - Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen - Artigo 54.o - Princípio ne bis in idem - Artigo 55.o, n.o 1, alínea b) - Exceção à aplicação do princípio ne bis in idem - Crime contra a segurança ou outros interesses igualmente essenciais do Estado-Membro - Artigo 50.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Princípio ne bis in idem - Artigo 52.o, n.o 1 - Restrições ao princípio ne bis in idem - Compatibilidade de uma declaração nacional que prevê uma exceção ao princípio ne bis in idem - Organização criminosa - Crime contra o património»)

(2023/C 173/04)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberlandesgericht Bamberg

Parte no processo nacional

MR

Interveniente: Generalstaatsanwaltschaft Bamberg

Dispositivo

1)

O exame da primeira questão não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade do artigo 55.o, n.o 1, alínea b), da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinada em Schengen em 19 de junho de 1990 e que entrou em vigor em 26 de março de 1995, à luz do artigo 50.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

2)

O artigo 55.o, n.o 1, alínea b), da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, lido em conjugação com o artigo 50.o e o artigo 52.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

deve ser interpretado no sentido de que:

não se opõe à interpretação, pelos órgãos jurisdicionais de um Estado-Membro, da declaração feita por este último ao abrigo do artigo 55.o, n.o 1, da CAAS, segundo a qual esse Estado-Membro não está vinculado pelo disposto no artigo 54.o da CAAS no que respeita ao crime de constituição de uma organização criminosa, quando a organização criminosa em que o arguido participou tenha cometido exclusivamente crimes contra o património, desde que esses processos tenham por objeto, tendo em conta as atividades dessa organização, sancionar ofensas à segurança ou a outros interesses igualmente essenciais desse Estado-Membro.


(1)  JO C 320, de 9.8.2021