|
8.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 164/6 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 16 de março de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Justice de paix du canton de Forest — Bélgica) — ZG/Beobank SA
(Processo C-351/21 (1), Beobank)
(«Reenvio prejudicial - Aproximação das legislações - Serviços de pagamento no mercado interno - Diretiva 2007/64/CE - Artigo 47.o, n.o 1, alínea a) - Informações destinadas a um ordenante após a receção da sua ordem de pagamento - Artigos 58.o, 60.o e 61.o - Responsabilidade do prestador do serviço de pagamento por operações de pagamento não autorizadas - Obrigação desse prestador de reembolsar esse ordenante pelas operações não autorizadas - Contratos-quadro - Obrigação do referido prestador de prestar ao referido ordenante informações respeitantes ao beneficiário em causa»)
(2023/C 164/08)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Justice de paix du canton de Forest
Partes no processo principal
Demandante: ZG
Demandada: Beobank SA
Dispositivo
O artigo 47.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 97/5/CE,
deve ser interpretado no sentido de que:
o prestador de serviços de pagamento de um ordenante está obrigado a prestar a este último as informações que permitam identificar a pessoa singular ou coletiva que beneficiou de uma operação de pagamento debitada na conta desse ordenante e não apenas as informações de que esse prestador disponha relativamente a essa operação de pagamento, após ter envidado os seus melhores esforços.