8.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 164/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 16 de março de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato — Itália) — Colt Technology Services Sp e o. /Ministero della Giustizia e o.

(Processo C-339/21 (1), Colt Technology Services Sp e o.)

(«Reenvio prejudicial - Redes e serviços de comunicações eletrónicas - Diretiva (UE) 2018/1972 - Artigo 13.o - Condições de que pode depender a autorização geral - Anexo I, parte A, ponto 4 - Facilitação da interceção legal pelas autoridades nacionais competentes - Artigo 3.o - Objetivos gerais - Regulamentação nacional em matéria de reembolso dos custos relacionados com as atividades de interceção ordenadas aos operadores de telecomunicações pelas autoridades judiciais - Inexistência de mecanismo de reembolso integral - Princípios da não discriminação, da proporcionalidade e da transparência»)

(2023/C 164/07)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrentes: Colt Technology Services SpA, Wind Tre SpA, Telecom Italia SpA, Vodafone Italia SpA Ministero della Giustizia, Ministero dello Sviluppo economico, Procura Generale della Repubblica presso la Corte d’appello di Reggio Calabria, Procura della Repubblica presso il Tribunale di Cagliari, Procura della Repubblica presso il Tribunale di Roma

Recorridos: Ministero della Giustizia, Ministero dello Sviluppo economico, Ministero dell’Economia e delle Finanze, Procura Generale della Repubblica presso la Corte d’appello di Reggio Calabria, Procura della Repubblica presso il Tribunale di Cagliari, Procura della Repubblica presso il Tribunale di Roma, Procura della Repubblica presso il Tribunale di Locr, Wind Tre SpA

Dispositivo

O artigo 13.o, lido à luz do artigo 3.o, e o anexo I, parte A, ponto 4, da Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional que não impõe que se proceda ao reembolso integral dos custos efetivamente suportados pelos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas quando facilitam a interceção legal de comunicações eletrónicas pelas autoridades nacionais competentes, desde que essa regulamentação seja não discriminatória, proporcionada e transparente.


(1)  JO C 329, de 16.8.2021.