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22.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 179/3 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 30 de março de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State — Países Baixos) — Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid/S.S., N.Z., S.S
[Processo C-338/21 (1), Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Prazo de transferência — Tráfico de seres humanos)]
(«Reenvio prejudicial - Regulamento (UE) n.o 604/2013 - Determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional - Artigo 27.o - Recurso de uma decisão de transferência relativa a um requerente de asilo - Artigo 29.o - Suspensão da execução da decisão de transferência - Prazo de transferência - Interrupção do prazo para efetuar a transferência - Diretiva 2004/81/CE - Título de residência concedido aos nacionais de países terceiros que sejam vítimas do tráfico de seres humanos ou objeto de uma ação de auxílio à imigração ilegal, e que cooperem com as autoridades competentes - Artigo 6.o - Prazo de reflexão - Proibição de executar uma medida de afastamento - Vias de recurso»)
(2023/C 179/03)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Raad van State
Partes no processo principal
Recorrente: Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid
Recorridos: S.S., N.Z., S.S
Dispositivo
O artigo 29.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, em conjugação com o artigo 27.o, n.o 3, deste regulamento,
deve ser interpretado no sentido de que:
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não se opõe a uma regulamentação nacional que prevê que a apresentação de um pedido de revisão de uma decisão que recusa a concessão de um título de residência a um nacional de um país terceiro na qualidade de vítima de tráfico de seres humanos implica a suspensão da execução de uma decisão de transferência adotada previamente relativa a esse nacional de um país terceiro, mas que |
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se opõe a uma regulamentação nacional que prevê que essa suspensão implica a suspensão ou a interrupção do prazo para a transferência do referido nacional de um país terceiro. |