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11.4.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 127/4 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 16 de fevereiro de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Mercantil n.o 3 de Valencia — Espanha) — Tráficos Manuel Ferrer S.L., Ignacio/Daimler AG
(Processo C-312/21 (1), Tráficos Manuel Ferrer)
(«Reenvio prejudicial - Concorrência - Reparação do dano causado por uma prática proibida pelo artigo 101.o, n.o 1, TFUE - Decisão da Comissão que declara a existência de acordos colusórios em matéria de fixação de preços e de aumento de preços brutos de camiões no Espaço Económico Europeu (EEE) - Regra de processo civil nacional que prevê, em caso de procedência parcial do pedido, que as despesas ficam a cargo de cada uma das partes, salvo em caso de comportamento abusivo - Autonomia processual dos Estados-Membros - Princípios da efetividade e da equivalência - Diretiva 2014/104/UE - Objetivos e equilíbrio de conjunto - Artigo 3.o - Direito à reparação integral do dano sofrido - Artigo 11.o, n.o 1 - Responsabilidade solidária dos autores de uma infração ao direito da concorrência - Artigo 17.o, n.o 1 - Possibilidade de o órgão jurisdicional nacional proceder à estimativa do dano - Condições - Caráter, na prática, impossível ou excessivamente difícil da quantificação do dano - Artigo 22.o - Aplicação no tempo»)
(2023/C 127/05)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de lo Mercantil n.o 3 de Valencia
Partes no processo principal
Recorrentes: Tráficos Manuel Ferrer S.L., Ignacio
Recorrida: Daimler AG
Dispositivo
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1) |
O artigo 101.o TFUE e o artigo 3.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2014/104/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, relativa a certas regras que regem as ações de indemnização no âmbito do direito nacional por infração às disposições do direito da concorrência dos Estados-Membros e da União Europeia, devem ser interpretados no sentido de que: não se opõem a uma regra de processo civil nacional por força da qual, em caso de procedência parcial do pedido, as despesas ficam a cargo de cada uma das partes e cada uma das partes suporta metade das despesas comuns, salvo em caso de comportamento abusivo. |
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2) |
O artigo 17.o, n.o 1, da Diretiva 2014/104 deve ser interpretado no sentido de que: nem a circunstância de a demandada numa ação abrangida pelo âmbito de aplicação desta diretiva ter posto à disposição da demandante os dados nos quais se baseou para contradizer a peritagem desta última nem o facto de a demandante ter dirigido o seu pedido apenas contra um dos autores da referida infração são, por si sós, pertinentes para apreciar se os órgãos jurisdicionais nacionais podem proceder a uma estimativa do dano, uma vez que essa estimativa pressupõe, por um lado, que a existência desse dano tenha sido demonstrada e, por outro, que seja, na prática, impossível ou excessivamente difícil quantificá-lo com precisão, o que implica que devem ser tidos em conta todos os parâmetros que conduzem a essa conclusão e, em particular, o caráter infrutífero de diligências como o pedido de produção de provas, previsto no artigo 5.o da referida diretiva. |