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20.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 237/18 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 28 de abril de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État — Bélgica) — Secrétariat général de l’Enseignement catholique ASBL (SeGEC) e o./Institut des Comptes nationaux (ICN), Banque nationale de Belgique
(Processo C-277/21) (1)
(«Reenvio prejudicial - Regulamento (UE) n.o 549/2013 - Sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia - Anexo A, ponto 20.15 - Controlo exercido por um Instituto das Contas Nacionais sobre os poderes organizadores dos estabelecimentos de ensino constituídos sob a forma de instituições sem fim lucrativo - Estabelecimentos de ensino que beneficiam de um financiamento público e de uma liberdade de ensino garantida pela Constituição - Anexo A, ponto 20.15, segunda frase - Conceito de “intervenção pública sob a forma de regulamentações gerais aplicáveis a todas as unidades que se dedicam à mesma atividade” - Alcance - Anexo A, ponto 20.15, primeira frase - Anexo A, ponto 2.39, alínea b), ponto 20.15, alínea b), e ponto 20.309, alínea h) - Conceito de “regulamentação excessiva” - Alcance»)
(2022/C 237/23)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil d’État
Partes no processo principal
Recorrentes: Secrétariat général de l’Enseignement catholique ASBL (SeGEC), Fédération des Établissements libres subventionnés indépendants ASBL (FELSI), Groupe scolaire Don Bosco à Woluwe-Saint-Lambert ASBL, École fondamentale libre de Chênée ASBL, Collège Saint-Guibert de Gembloux ASBL, Collège Saint-Benoit de Maredsous ASBL, Pouvoir organisateur des Centres PMS libres à Woluwe ASBL
Recorridos: Institut des Comptes nationaux (ICN), Banque nationale de Belgique
Dispositivo
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1) |
O anexo A, ponto 20.309, alínea h), do Regulamento n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia, lido em conjugação com o ponto 2.39, alínea b), e com o ponto 20.15, alínea b), deste anexo, deve ser interpretado no sentido de que é abrangida pelo conceito de «regulamentação excessiva» uma regulamentação nacional que visa as instituições sem fim lucrativo (ISFL) ativas no domínio do ensino que, embora subvencionadas pela administração pública nacional competente, beneficiam de uma liberdade de ensino garantida pela Constituição quando essa regulamentação confia à referida administração a missão ou o direito de:
desde que essas missões e esses direitos sejam suficientemente intrusivos para determinar, de facto, a política geral ou o programa das ISFL em causa permitindo exercer de forma duradoura e permanente uma influência real e substancial na própria definição e realização dos objetivos dessas ISFL, das suas atividades e dos seus aspetos operacionais, bem como das orientações estratégicas e das diretrizes que as referidas ISFL pretendem prosseguir no exercício das suas atividades, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. |
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2) |
O anexo A, ponto 20.15, segunda frase, do Regulamento n.o 549/2013 deve ser interpretado no sentido de que não é abrangida pelo conceito de «regulamentações gerais aplicáveis a todas as unidades que se dedicam à mesma atividade» uma regulamentação nacional constitutiva de um regime jurídico aplicável apenas aos membros do pessoal das instituições sem fim lucrativo ativas no domínio do ensino que são objeto de financiamento por uma administração pública. |